Art 557 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO GUERREADA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ANTECIPATÓRIA OU CAUTELAR. PRETENSÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NOS ESTRITOS LIMITES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NESTE MICROSSISTEMA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau (autos nº 0702194-61.2019.8.01.0001) que rejeitou a tese de prescrição do fundo de direito suscitada pelo Estado do Acre, ora Agravante, em sede de contestação. 2. Assim, requer a revisão da da decisão agravada, para reconhecer a prescrição da pretensão do Agravado. É o relatório. 3. Sem adentrar o mérito, observo, desde logo, que o presente Recurso é incabível no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por não haver previsão a respeito na Lei nº 9.099/95. Para melhor elucidar a questão, o FONAJE emitiu enunciado sobre a matéria: ENUNCIADO Nº 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES). 4. De outra banda, embora a modalidade possua previsão legal no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, apenas pode ser manejada pelo ente público diante de decisões que defiram providências cautelares e ante - cipatórias, consoante expressamente determinado nos arts. 3º e 4º, da Lei nº 12.153/2009, a seguir transcritos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. (grifou-se) 5. Não se enquadrando a pretensão do Agravante nos estritos limites de admissão do presente recurso no microssistema, inviável o seu conhecimento. 6. Diversamente do que alega o Agravante, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada e enfrentada a qualquer tempo, inclusive de ofício, de forma que sua configuração ainda poderá ser questionada após a prolação da sentença, em eventual recurso. 7. Com essas considerações, DEIXO DE CONHECER do Agravo interposto. 8. Custas isentas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de previsão legal. (JECAC; AI 1000098-61.2022.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Anastacio Lima de Menezes Filho; DJAC 20/10/2022; Pág. 47)
Processual civil e civil. Ação de usucapião. Ajuizamento na pendência de ação de interdito proibitório. Discussão sobre o mesmo imóvel, conflito entre as pretensões. Demanda que visa declaração de domínio inviável. Extinção do processo sem resolução de mérito. Cabimento. A teor do art. 557 do código de processo civil na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Recurso conhecido e desprovido. Extinção sem resolução do mérito. Medida que se impõe. Unânime. (TJSE; AC 202200731825; Ac. 36150/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 18/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. Sabe-se lançar mão da omissão via este instrumento recursal requer que o ponto abalizado como omisso não tenha sido levado à sabatina pelo juízo competente. II. A toda evidência, é totalmente descabida a tese do embargante, que de um simples cotejo dos autos observaria que não há a omissão levantada, revelando crer que protelatórios os embargos de declaração, merecendo ser aplicada a multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Ritos, lembrando que (…) A assistência judiciária não tem o condão de afastar a penalidade prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, pois não constitui privilégio para o litigante que prática atos procrastinatórios ou atentatórios à justiça. (STJ, 3ª Turma, AGRG no AG nº 1.277.894/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), DJe do dia 06/05/11; artigo este que previa a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado. Segue o mesmo entendimento o a 3ª Turma, do STJ, no RESP nº 1.637.876/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe do dia 15/12/16). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO; EDcl-AC 0289069-02.2008.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 13/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 4836)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA TURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
Trata-se de agravo interposto contra decisão colegiada proferida por esta Turma. A jurisprudência desta Corte superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 235 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, nos termos em que dispõem esses dispositivos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de Turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Nesse mesmo sentido dispõe a Orientação jurisprudencial nº 412 da SbDI-1 do TST: É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Com efeito, o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Precedentes. Agravo não conhecido. (TST; Ag-Ag-AIRR 0021855-85.2017.5.04.0201; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/10/2022; Pág. 2598)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1021, §4º, DO CPC/2015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. O agravo de instrumento não foi conhecido e a decisão foi mantida em sede de agravo interno, fixando-se multa de 1% do valor atribuído à causa por ser o recurso manifestamente inadmissível. 2. Não há como se considerar que a interposição do agravo visava o esgotamento da instância uma vez que o agravo foi considerado manifestamente inadmissível, pois o agravante, claramente levantou nas razões do agravo de instrumento fundamentos dissociados do tema debatido na decisão recorrida e ainda apresentou razões dissociadas também em sede de agravo interno, litigando contra a realidade visível que emerge dos arrazoados anteriores e do texto do decisum agravado, procedendo de má fé através de agravo manifestamente infundado, autêntico abuso do direito de recorrer, que merece a punição contida no § 2º do art. 557 do CPC. 3. O caso específico não se amolda ao precedente sinalizado pela Vice-Presidência. 4. Retratação não exercida. Acórdão mantido. (TRF 3ª R.; AI 0009707-50.2012.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30%. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Universidade Estadual de Maringá objetivando os autores o pagamento de adicional de periculosidade no montante de 30% sobre os vencimentos, além de seus reflexos em horas extras, horas noturnas, férias, 1/3 de férias e 13º salário. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/7193, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula n. 568 do STJ e art. 255, § 4º, do RISTJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. lV - Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes: AgInt no RESP n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/2/2019; AgInt no RESP n. 1.771.813/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no RMS n. 44.544/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018; AGRG no RESP n. 1.414.755/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AGRG no RESP n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 4/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.091.606/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; AgInt no AREsp n. 948.520/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; e AgInt no RESP n. 1.335.485/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no RESP 1385196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VII - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: (AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no RESP n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.) VIII - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370 do CPC/15 (antigo art. 130 do CPC/73). A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 314.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 1º/6/2017 e AgInt no AREsp n. 1.016.498/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.) IX - Verifica-se que a parte recorrente se insurge quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial na confecção do laudo pericial que fundamentou as instâncias ordinárias. Todavia, é forçoso reconhecer que, para rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à existência ou não de agentes insalubres e/ou perigosos de modo a reconhecer o direito pleiteado, é necessário o exame do conjunto fático-probatório, em especial, do laudo pericial, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.060.979; Proc. 2022/0032258-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)
Edson rubens polillo (fls. 8.399/8.416). Inadmissível a oposição de embargos declaratórios, decorrente de decisão monocrática que não conheceu dos recursos, determinando-se a redistribuição, à egrégia 9ª câmara de direito público deste tribunal de justiça de São Paulo (preventa). Observância dos princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade e da fungibilidade. Recebimento como agravo interno (art. 557, § 1º, do CPC). Ressalta-se, por oportuno, que esta relatoria, apenas, não conheceu dos recursos interpostos, determinando-se a. Redistribuição à egrégia 9ª câmara de direito público (preventa). Assim, no tocante aos agravos retidos, bem como as apelações, ressalta-se, que os pedidos ali constantes, devem ser analisados diretamente pela egrégia 9ª câmara de direito público, uma vez que é preventa para o julgamento dos recursos interpostos neste processo. A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo colendo tribunal competente, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Oposição ao julgamento virtual. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do colendo Supremo Tribunal Federal. Agravo interno, desprovido. Após, o decurso de prazo, cumpra-se o determinado às fls. 8.439. (TJSP; AC 0017732-75.1998.8.26.0224; Ac. 14757017; Guarulhos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; Julg. 24/06/2021; DJESP 11/10/2022; Pág. 2541)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AGRG no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula nº 182 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-RHC 139.314; Proc. 2020/0328745-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 04/10/2022; DJE 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. PROIBIÇÃO EXPRESSA. ARTIGO 557 DO CPC. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA. EFEITO TRANSLATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELO PREJUDICADO. AÇÃO PETITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
01. Nos termos do artigo 557 da Lei Adjetiva Civil, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 02. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 03. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. 04. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 05. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJGO; AC 0248578-75.2016.8.09.0146; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 1479)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. POSSE JURÍDICA. ESBULHO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
01. Segundo ensinamentos doutrinários, os interditos possessórios são as ações possessórias diretas, por meio das quais o possuidor tem a faculdade de defender sua posse ou exigir que esta lhe seja restituída. 02. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: Toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 03. Segundo o STJ, a vedação constante do artigo 557 do Estatuto Processual não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental. 04. Para obter a proteção possessória, é necessário que o autor demonstre a existência de três requisitos: A sua posse atual; a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e o justo receio de ser molestado em sua posse (artigo 567 do CPC). 05. No caso vertente, observa-se que não ficou demonstrado o esbulho alegado pelo apelante/autor, visto que a ré/apelada apenas e tão somente exerceu seu direito de propriedade, isto é, os direitos reais de uso e gozo, tal como preconiza o artigo 1.228 do Código Civil. 06. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0075885-85.2016.8.09.0146; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; Julg. 05/10/2022; DJEGO 07/10/2022; Pág. 1489)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO. 485, IV, CPC. AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE. IDENTIDADE DE PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
Em se tratando de ação de usucapião ajuizada posteriormente à ação possessória, em que figuram as mesmas partes e objeto da causa, verifica-se aplicável a vedação prevista no art. 557, do CPC, quanto ao ajuizamento da demanda petitória na origem, razão pela qual acertada a sentença que extinguiu o feito ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJMG; APCV 5002041-16.2018.8.13.0702; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 05/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1 - Usucapião arguida como matéria de defesa. Possibilidade. 2 - Para que haja uma posse ad usucapionem é necessário que a posse seja ininterrupta, sem oposição, com intenção de dono, independentemente de título de boa-fé, durante determinado prazo legal e que a mesma incida sobre coisa hábil a ser usucapida. Inteligência do disposto no art. 1.238 do Código Civil. 3 - Ré que não preenche os requisitos legais para a configuração da usucapião, tendo em vista que prova documental produzida nos autos aponta que a ré adquiriu o imóvel em 16/01/2008, tendo sido notificada para a desocupação voluntária em 2009. 4 - No mérito, cinge-se a questão em se definir quem seria o real titular da posse do imóvel que se disputa nos presentes autos, e, se houve ou não a prática de esbulho pela ré. 5 - A atual redação do artigo 1210, § 2º, do Código Civil Brasileiro, sepultou de uma vez por todas do ordenamento jurídico pátrio a denominada exceção de domínio, de modo que em ação possessória não se discute o direito de propriedade. Inteligência dos enunciados nº 78 e 79, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Os artigos 557, 560 e 561 do Código de Processo Civil, na mesma esteira, delimitam o âmbito de discussão da ação possessória. 6 - Restou demonstrado nos autos o prévio exercício da posse do imóvel pela parte autora e o esbulho praticado pela ré. 7 - Ré que não logrou demonstrar que sua posse decorre de justo título ou de alguma causa jurídica que lhe confira o direito de possuir, mormente porque restou incontroverso nos autos que quando da aquisição do bem, tanto a antiga proprietária, quanto a ré, estavam cientes que a área objeto da presente demanda não se tratava de metragem pertencente ao seu imóvel, mas sim de propriedade da CSN, ora autora, eis que admitido em sua contestação. 8 - Ausência do direito à aquisição da propriedade do bem por acessão, uma vez que ao invadir o imóvel que sabidamente não possuía qualquer título para tanto, restou caracterizada a má-fé da Ré, sendo certo, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos concluiu ser possível a demolição da área invadida sem comprometer as condições de habitabilidade do imóvel da Apelada, bem como sem impor risco ou grave prejuízo. Inteligência do disposto no artigo 1.258, parágrafo único, do Código Civil. 9 - Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. Desprovimento do 1º recurso. Provimento do 2º Recurso. (TJRJ; APL 0023709-07.2013.8.19.0066; Volta Redonda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 07/10/2022; Pág. 973)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO QUANDO PENDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 557 DO CPC/15. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - Trata-se de ação de usucapião na qual alega a parte autora que reside no imóvel objeto da demanda há quase 20 anos e que vivia em união estável com o autor da herança. Afirma que a sua posse é pacífica, legítima e ininterrupta, e que arca com todas as despesas referentes ao imóvel; 2- Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito; 3- Deve ser observado que existe ação de reintegração de posse (Processo nº 0160682-23.2020.8.19.0001) proposta pelas apeladas em face da ora apelante, distribuída em 14/08/2020, e que se encontra pendente de julgamento; 4- A legislação veda, em sede de ação possessória, a discussão em torno do domínio, pelo que se apresenta inadmissível, em qualquer hipótese, a propositura de ação de usucapião pendente a ação possessória. Artigo 557 do CPC/15; 5- Precedentes: 0003319-58.2014.8.19.0073. APELAÇÃO. Des(a). HELENO Ribeiro Pereira NUNES. Julgamento: 04/10/2016. QUINTA Câmara Cível e AREsp 1913606. Ministro MOURA Ribeiro. Julgamento: 27/08/2021; 6- Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0053204-82.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 04/10/2022; Pág. 869)
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
Extinção sem julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC). Cabimento. Autor que, de fato, é carecedor da ação. Ação distribuída em data posterior ao ajuizamento de ação de reintegração de posse, relativa ao mesmo imóvel (processo n. 1027029.88.2018.826.0224, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Guarulhos). Autor que chegou a oferecer embargos de terceiro (processo n. 1007210-63.2021.8.26.0224). Afronta à regra do art. 557 do CPC Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1006144-48.2021.8.26.0224; Ac. 16099957; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 29/09/2022; DJESP 04/10/2022; Pág. 1805)
AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Execução. Agravo interposto contra decisão colegiada desta turma. Recurso manifestamente incabível. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 412 da sbdi-1. Trata-se de agravo interposto contra decisão colegiada proferida por esta turma. A jurisprudência desta corte superior firma-se no sentido de que o recurso interposto é incabível, conforme os artigos 1.021 do CPC de 2015 e 235 do regimento interno do tribunal superior do trabalho. Isso porque, nos termos em que dispõem esses dispositivos, tem-se por impertinente a interposição dessa modalidade recursal contra acórdão emanado de turma, por se tratar de decisão colegiada, e não monocrática. Nesse mesmo sentido dispõe a orientação jurisprudencial nº 412 da sbdi-1 do TST: é incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do cpc) ou agravo regimental (art. 235 do ritst) contra decisão proferida por órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Com efeito, o princípio da fungibilidade recursal não socorre a parte agravante, uma vez que sua aplicação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, restringe-se à existência de dúvida plausível acerca do recurso cabível, desde que não exista erro grosseiro, bem como sejam observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento de recurso próprio. Agravo não conhecido. (TST; Ag-Ag-AIRR 0000387-63.2012.5.03.0138; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/09/2022; Pág. 5762)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. POSSESSÓRIA.
Ausência de prova. Sentença de improcedência mantida. Ação possessória, em que é vedado discutir propriedade. Inteligência do artigo 557 do CPC. Apelada que adquiriu a posse de terceiro. Alegação da apelante que sempre exerceu a posse mansa e pacífica. Prova produzida nos autos, que não demonstra a posse mansa e pacífica, considerando a prova testemunhal produzida, que afirma que terceiro encontrava-se exercendo a posse. Testemunhas arroladas pela própria autora. Documento de cessão de posse que é datado de 2014. Precedentes do e. TJRJ. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0052991-20.2015.8.19.0002; Maricá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 30/09/2022; Pág. 323)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Superveniente manejo de ação possessória relativa ao mesmo imóvel, na qual a ré (possuidora) obteve medida liminar de manutenção de posse. Mera alegação de propriedade que não afasta a pretensão possessória. Art. 557, parágrafo único, do CPC. Decisão correta. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; AgInstr 0007810-73.2021.8.16.0000; São José dos Pinhais; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Julg. 26/09/2022; DJPR 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC.
Extinção da ação. Sentença mantida. Recurso desprovido. Compulsando os autos, observa-se que os apelantes ajuizaram ação de interdito proibitório em desfavor dos apelados. Posteriormente, após o ajuizamento da ação possessória, os apelantes ajuizaram esta ação de usucapião. Ajuizada ação possessória é vedado a qualquer das partes o ajuizamento de ação onde se discuta o domínio, como ocorre com a ação de usucapião, conforme previsão expressa do artigo 557 do CPC. (TJPR; ApCiv 0007279-44.2014.8.16.0028; Colombo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 28/09/2022; DJPR 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DEMARCATÓRIA. ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO. E, RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL DESCRITIVO E MAPA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. Conforme art. 557 do CPC, na pendência de ação possessória, é vedado propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se movida em face de terceira pessoa. II. No caso em tela, inexiste óbice para ajuizar a presente ação de usucapião, quando tramita ação demarcatória. Ação de reintegração de posse há muito tempo arquivada. Não incide no caso concreto o disposto no art. 557 do CPC. III. Necessária a readequação do polo passivo da ação, o memorial descritivo e mapa da área pretendida. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, assegurando às partes a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Apelação provida. (TJRS; AC 5000438-21.2019.8.21.0096; Faxinal do Soturno; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE O MESMO BEM PENDENTE DE JULGAMENTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PETITÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Nos termos do art. 557 do CPC, existindo ação possessória pendente de julgamento sobre o bem, é vedado o ajuizamento da ação petitória. Ajuizada a ação reivindicatória apesar de pendente de julgamento da ação possessória, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5009876-43.2021.8.13.0672; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 27/09/2022; DJEMG 27/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO -RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. REEXAME. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTº. 1.030, INC.
II, do novo código de processo civil. Recursos repetitivos. Recurso contra decisão que aplicou multa com fundamento no art. 557, § 2º do CPC. RESP 1.198.108/RJ. Divergência entre o acórdão e a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade da multa. Juízo de retratação exercido. (TJPR; AgInstr 0011419-16.2011.8.16.0000; Paranaguá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 25/09/2022; DJPR 27/09/2022)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE ENTES PÚBLICOS. DESPESAS COM INTERNAÇÃO EM NOSOCÔMIO PARTICULAR.
Lide originária em que restou afastada a obrigação de custeio pelos entes. Tutela provisória revogada. Manutenção da sentença. Trata-se de ação de cobrança do nosocômio em face dos entes públicos, relativa a despesas de internação do cidadão fabiano jose leitao ataide, correspondentes ao período de 29/04/2012 a 06/05/2012. No ano de 2012, o referido paciente ingressou com a ação de nº 0169817-40.2012.8.19.0001, em face do ESTADO DO Rio de Janeiro, município do Rio de Janeiro, e o nosocômio ora autor, relatando que se encontrava em atendimento em nosocômio particular, sendo necessária sua remoção e internação em nosocômio público dotado de unidade intensiva de tratamento. No âmbito da referida ação, foi deferida tutela antecipada, no plantão judiciário. O hospital, na presente ação de cobrança, pretende o ressarcimento das despesas, alegando que a decisão antecipatória determinou o custeio das despesas de internação, enquanto não houvessem vagas na esfera pública. Em um primeiro momento, parece correta a pretensão do nosocômio, na medida em que, de fato, a decisão antecipatória determinou o custeio, pelos entes públicos, das despesas do paciente no hospital particular. Contudo, a análise da sentença, bem como do acórdão proferido nos autos da ação nº 0169817-40.2012.8.19.0001 não deixa dúvidas a respeito da impropriedade do pedido formulado na presente ação de cobrança. A sentença proferida no referido processo, julgou extinto o feito sem exame do mérito. O acórdão, por sua vez, anulou a sentença na parte que julgou extinto o processo pela perda superveniente de objeto em relação aos pedidos de remoção e internação; julgou procedente os referidos pedidos, e improcedentes os demais: "(...) assim, anulo a sentença na parte que julgou extinto o processo pela perda superveniente de objeto em relação aos pedidos de remoção e internação e, na forma do artigo 515, parágrafo 3º, do código de processo civil, dou parcial provimento ao recurso com respaldo no artigo 557, parágrafo 1º-a, do código de processo civil, para julgar procedentes os pedidos de remoção e internação, julgando improcedentes os demais pedidos, nos termos desta decisão. " verifica-se que o autor da referida demanda havia formulado pedido para que os entes públicos fossem condenados para arcar com as despesas de internação no nosocômio particular. Todavia, tal pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos (doc. 313, dos autos nº 0169817-40.2012.8.19.0001): "não é aceitável que o estado ou o município se negue a prestar o integral direito à saúde dos seus administrados em razão da ausência de leitos nos seus hospitais ou em função da impossibilidade de pagar a internação nos hospitais particulares. Logo, irrefutável que a ausência de vagas nos hospitais da rede pública acarreta aos entes públicos o dever de arcar com a internação do paciente nos hospitais da rede particular. No caso dos autos, dá-se exatamente o oposto. Antes de recorrer ao serviço público de saúde, o autor optou por procurar assistência privada, devendo arcar com os custos do serviço particular. Portanto, o pedido de remoção e internação em hospital da rede público merece acolhida, pelo que anulo a sentença, neste particular, para manter a liminar concedida, julgando parcialmente procedente o pedido de remoção e internação em hospital da rede pública. No tocante aos pedidos de indenização por danos morais e de pagamento das despesas do hospital quinta dor, os pleitos são improcedentes, porque houve a opção de internação diretamente no hospital particular, sem buscar, antes, vaga na rede pública. " (index 336/342, processo 0169817-40.2012.8.19.0001). Da leitura do referido trecho fica nítido que restou expressamente afastada a obrigação de pagamento das despesas hospitalares pelos entes públicos, pois o paciente, antes de buscar atendimento no setor público, buscou em nosocômio particular. Assim, verifica-se que o pedido de pagamento das despesas pelos entes públicos foi julgado improcedente, decerto que a improcedência do pedido faz revogar a decisão antecipatória. Como cediço, a tutela provisória tem como característica a revogabilidade e provisoriedade, tratando-se de medida requerida por conta e risco da parte, de modo que a sua revogação tem efeito ex tunc. As alegações do apelante, no sentido de que não pode ser prejudicado com a ineficiência dos entes públicos não altera tal conclusão, na medida em que ainda poderá cobrar as despesas, mas não dos entes públicos, cuja obrigação de custeio foi afastada no âmbito daquela ação. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em enriquecimento sem causa. O nosocômio não deve "sustentar a obrigação de pagar" como alega o apelante, deve sim cobrar as despesas de quem de direito. É bom notar que o nosocômio integrou a lide originária, decerto que poderia ter recorrido em face da improcedência do pedido de custeio, sustentando a obrigação de pagamento pelos entes, o que não ocorreu. Destarte, forçoso concluir pela manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0275762-35.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 27/09/2022; Pág. 175)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE, APESAR DO CARÁTER MERAMENTE PROGRAMÁTICO ATRIBUÍDO AO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O ESTADO NÃO PODE SE EXIMIR DO DEVER DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE DOS CIDADÃOS. O FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À SAÚDE DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES É OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, PODENDO SER PLEITEADO DE QUALQUER DELES, UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS (TEMA 793). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM SE ORIENTADO NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA PADRONIZADA FORNECIDA PELO SUS [...] AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 831385 AGR, RELATOR(A). MIN. ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015). (GRIFOS NOSSOS). E M E N T A. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA. NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES (STF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 716777 AGR, RELATOR(A). MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013). (GRIFOS NOSSOS). ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSICIONA-SE NO MESMO SENTIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §4º DO CPC/73. MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINARES 2. Ilegitimidade Passiva do Estado do Pará. A saúde é responsabilidade do Estado que, em seu sentido amplo, compreende todos entes federados (União, Estado e Municípios, além do Distrito Federal), não havendo falar em fatiamento de atribuições quando se trata da prestação dessa garantia constitucional. 3. Perda do objeto. Não há que se falar em superveniente perda do objeto diante da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendida. MÉRITO 4. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros. 5. Impende assinalar a existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e STF, legitimidade do Município, do Estado e da União Federal, no que pertinente à obrigação para viabilizar o tratamento de saúde dos que dele necessitam. 6. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos, a fim de minorar os honorários advocatícios para o importe de R$1.000,00, mantendo, quanto ao mais, a sentença de 1º grau. (2017.01432779-35, 173.177, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11). In casu, não há dúvida acerca da necessidade do medicamento que faz jus o apelado, conforme indicado no laudo médico (Id. 21660612). Ressalto que o autor, ora apelado é filiado ao Plano de Saúde do IASEP, ou seja, é descontado mensalmente de seu contracheque destinando um percentual de seus proventos ao financiamento do Plano de Saúde. Logo, tem direito ao acesso ao tratamento de saúde e aos insumos à luz do art. 23, II da CF/88, em respeito aos princípios da solidariedade e cidadania, até porque é questão de mínimo existencial para a recuperação da estima e manutenção da própria vida, como um bem maior do indivíduo, como bem abaixo se vê pelos julgados colacionados: APELAÇãO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUIMIOTERAPIA. MEDICAMENTO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. Da preliminar de sentença contrária às provas dos autos 1. Prefacial suscitada que se confunde com o mérito, de modo que com este será analisado, uma vez que o exame da prova está relacionado à causa jurídica de pedir. Mérito dos recursos em exame 2. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 3. Aplicáveis ao caso em exame as exigências mínimas previstas no plano-referência de que tratam os artigos 10 e 12 da legislação dos planos de saúde. 4. No caso em análise mostra-se injustificada a negativa securitária por parte da demandada, sob a alegação de que se trata de tratamento experimental, pois o que importa para solução do litígio é a existência de cobertura para a quimioterapia. 5. Não cabe à demandada determinar o tipo de tratamento que será realizado pela parte autora, uma vez que esta decisão cabe ao médico que a acompanha. A interpretação mais adequada ao referido pacto, sob o ponto de vista teleológico, deve levar em conta a natureza do exame a ser realizado, a fim de se preservar a vida, valor maior a ser resguardado. Rejeitada a preliminar suscitada e negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70065244592, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/09/2015) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO RITUXIMAB (COMERCIALMENTE DENOMINADO MABTHERA) SOB O ARGUMENTO DE QUE HÁ EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL POR TRATAR-SE DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL E POR NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. ABUSIVIDADE. CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A Prescrição da medicação compete ao médico especialista, e não à operadora do plano de saúde. Caráter "off label" do medicamento. Dever de custeio da medicação. - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. A verba honorária deve ser fixada em patamar que possibilite a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, razão por que no caso os honorários do profissional devem ser majorados, em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Á UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº 70063706402, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 10/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SORAFENIB (NEXAVAR) PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO Código de Defesa do Consumidor. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso. Primazia da ratio essendi. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SORAFENIB (NEXAVAR) PARA TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO OU COMPLEMENTAR À QUIMIOTERAPIA. Cabe ao médico assistente a escolha do tipo de medicamento a ser utilizado no tratamento da doença de seu paciente. Não havendo previsão válida de exclusão contratual, deve a agravada fornecer o medicamento SORAFENIB (NEXAVAR) à parte agravante tendo em vista que há perigo efetivo de dano irreparável, na medida em que a vida da agravada é o bem maior a ser protegido. Aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047107529, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/01/2012) No mesmo sentido o STJ: "(...) Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (...) (RESP 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) (sem grifo no original)" Assim sendo, não podem ser aceitos os argumentos expedidos pelo apelante no sentido de que o fornecimento da medicação não estaria coberto pelo plano de saúde. Nota-se, que, no caso em tela, o réu criou entraves ao prosseguimento do tratamento médico do autor a despeito de estarem satisfeitos os requisitos para realização do tratamento médico. O fundamento da demanda é relevante, uma vez que dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos se atesta que o autor é portador de Mieloma Multiplo Cid C 90-0 e que necessita fazer uso do medicamento Lenalidomina 25 MG manipulada com o nome comercial de Revlimid®, cujo valor de mercado é inviável para o apelado adquirir sem prejudicar seu próprio sustento, ou seja, a negativa em fornecer o medicamento de que necessita o cidadão configura ato ilegal e abusivo, afrontando preceito constitucional consistente no princípio da dignidade humana. O plano de saúde (IASEP) não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. Nesse contexto, entendo que não se sustenta a negativa de cobertura pela parte da ré, pois esta deixou de autorizar de modo adequado o procedimento de que necessita a parte autora, laborando com acerto a r. Sentença recorrida. Portanto, deve ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada, para condenar o réu a custear o medicamento REVLIMID 25mg na quantidade especificada pela prescrição médica, para fim de compor o seu tratamento de saúde até quando necessário e recomendado para tratamento. Por fim, acerca da possibilidade ou não de aplicação de multa em face da Fazenda Pública no caso de descumprimento da decisão judicial, cumpre esclarecer que é plenamente cabível a fixação das astreintes ao caso concreto, pois elas tendem a imprimir maior rigor no cumprimento da decisão judicial, em sendo proferida em sede de liminar, subsistindo sua aplicação efetiva somente em caso de descumprimento, do que ainda não se tem notícia. Urge esclarecer que a adoção da multa, nos casos de obrigação de fazer, tem em vista conferir efetividade às decisões que decorrem desses feitos, encontrando respaldo no art. 497 do CPC/15, que tratou da chamada tutela específica da obrigação e a tutela pelo equivalente. Eis o que diz a norma referida: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Pois bem, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, chamadas pela Lei de "medidas necessárias", as quais têm por função viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a aplicação da multa, passível de cumprimento provisório. Nesse sentido os arts. 536 e 537 do CPC: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. " "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. " É necessário também ressaltar que, embora se trate, aqui, de plano de saúde gerido por Autarquia, a jurisprudência desta Corte de Justiça, acompanhando o posicionamento majoritário dos demais Tribunais pátrios, reconhece que, possuindo o presente plano caráter facultativo, ocorre sua equiparação aos planos de saúde privados. Nesse sentido, trago a seguinte ementa: "REMESsA NECESSÁRIA. IASEP. NATUREZA AUTÁRQUICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUBMISSÃO AO ART. 196 DA CF. DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO IASEP. ADESÃO FACULTATIVA. EQUIPARAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS. DEPENDENTE DE SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO CAPECITABINA (XELODIA) 500MG. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Unanimidade. (TJPA; AC 0874980-87.2020.8.14.0301; Ac. 11204979; Segunda Turma de Direito Público; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg 19/09/2022; DJPA 26/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÍTIDA CONEXÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de reintegração de posse e a ação de usucapião são aparentemente conexas, tendo em vista que as discussões envolvem o mesmo imóvel. 2. O objetivo do reconhecimento da conexão é evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel, gerando, desta forma, uma insegurança jurídica. Precedentes. Então, face conexão e similitude sobre o mesmo tema, o julgamento dos feitos (reintegração de posse, oposição e usucapião) deve ocorrer de forma simultânea, resultando em efeitos idênticos para as partes. 3. A sentença vergastada, em trecho à fl. 143, tornou assente a necessidade de suspensão de feito conexo a esta demanda, qual seja, a ação de usucapião nº 00005307-10.2018.8.06.0050, eis que as matérias são evidentemente conexas, conforme excerto a seguir: "(...) diante da reunião das ações, prontamente, determino a suspensão do processo de nº 5307-10.2018.8.06.0050, até o trânsito em julgado deste processo, com esteio no art. 557 do CPC. "4. Sem dúvida, o código de processo civil/2015, em seu artigo 55, estabelece expressamente que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir. O mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, refere que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 5. Portanto, tem-se como admissível a identificação da existência de conexão entre duas ações não apenas com base no pedido ou na causa de pedir, mas também com fundamento na relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação, desde que tal relação jurídica faça existir um vínculo entre as demandas, capaz de tornar necessário o julgamento de ambas por um único juiz, a fim de evitar decisões contraditórias. Esta posição resulta da dicção do § 3º do mencionado art. 55, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para julgamento simultâneo das ações conexas. (TJCE; AC 0005294-11.2018.8.06.0050; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/09/2022; DJCE 22/09/2022; Pág. 192)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE MATRÍCULA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. De acordo com o disposto no art. 557, parágrafo único, do CPC, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. 2. Não há prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento da demanda possessória até que se julgue, em definitivo, a ação de nulidade do registro do imóvel pertencente ao autor, porquanto as lides possuem lastro em premissas e institutos diversos. (TJMG; APCV 0200565-46.2013.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 20/09/2022; DJEMG 22/09/2022)
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