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Art 558 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigoanterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. INGRATIDÃO DO DONATÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 557 E 558 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A ofensa física e moral praticada pelo donatário contra a filha dos doadores caracteriza ingratidão, a ensejar a revogação da doação. Inteligência dos artigos 557 e 558 do Código Civil. (TJSP; AC 1029178-55.2016.8.26.0506; Ac. 14048123; Ribeirão Preto; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 09/10/2020; DJESP 15/10/2020; Pág. 1772)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÕES DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REVERSÃO PELO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. A doação caracteriza-se como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra exegese do artigo 558 do Código Civil. II. Havendo condição resolutiva, enquanto esta não se implementar, vigorará o negócio jurídico artigo 127 do Código Civil. No caso dos autos, a doação estava condicionada à manutenção do casamento existente entre doador e donatária, cláusula declarada ilícita em razão do seu caráter postestativo. Exigência não ditadas por razões ligadas à proteção dos valores do casamento e da família, mas por interesses de natureza patrimonial do doador. Manutenção da sentença que julgou improcedente pedido de revogação da doação. Apelo desprovido. Unãnime. (TJRS; AC 0062127-37.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 22/11/2018; DJERS 05/12/2018)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

Transporte coletivo de passageiro na modalidade de fretamento e turismo. Supostas irregularidades identificadas pelo departamento autônomo de estradas de rodagem/RS na execução dos serviços pela agravante. Instauração de processo investigativo. Recomendações proferidas no relatório da comissão administrativa acatadas pelo diretor da respectiva autarquia. Riscos de não serem emitidas a renovação de licenças à empresa até o julgamento definitivo da ação. Presença dos requisitos previstos no art. 273 c/c art. 558, caput, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AG 0030863-07.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 15/04/2015; DJERS 30/04/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.

Transporte coletivo de passageiro na modalidade de fratamento e turismo. Supostas irregularidades identificadas pelo departamento autônomo de estradas de rodagem/RS na execução dos serviços pela agravante. Instauração de processo investigativo. Recomendações proferidas no relatório da comissão administrativa acatadas pelo diretor da respectiva autarquia. Riscos de não serem emitidas a renovação de licenças à empresa até o julgamento definitivo da ação. Presença dos requisitos previstos no art. 273 c/c art. 558, caput, do Código Civil. Recurso provido. (TJRS; AI 0435173-25.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 16/12/2014; DJERS 21/01/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEMENOR-SENTENÇAQUECONFIRMA O PEDIDO LIMINAR E DEFERE A GUARDA A TIA PATERNA DO MENOR. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. EFEITO SUSPENSIVO E REVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DA GENITORA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 520, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE PERIGO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. RECURSO DESPROVIDO.

1. A sentença que confirma a liminar em ação cautelar produz efeitos desde logo, em face da inexistência de recurso com efeito suspensivo, com ressalva para as hipóteses do art. 527, III CC art. 558, do CPC. 2. Se infirmada qualquer situação de perigo e presente a circunstância de que o menor morava com a família paterna há mais de oito anos, segue injustificada modificação de sua situação até o julgamento da apelação que decidirá sobre a guarda definitiva, sendo prudente que permaneça sob os cuidados da tia paterna, mantendo o convívio diário com aquela que possui laços familiares largamente solidificados. (TJMT; AI 21484/2012; Várzea Grande; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 15/08/2012; DJMT 24/08/2012; Pág. 36) 

 

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