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Art 559 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de umano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de tersido o donatário o seu autor.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRESENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. PRAZO DETERMINADO PARA O CUMPRIMENTO DO ENCARGO. INEXECUÇÃO DO ENCARGO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Não há como falar em violação do disposto no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, quando a parte agravante se contrapõe, de forma específica, aos fundamentos expostos na decisão. Em se tratando de ação de revogação de doação com encargo, não se mostra necessária a constituição em mora do donatário, quando se verifica que o instrumento de doação previa prazo determinado para o cumprimento do encargo. O prazo de um ano, estabelecido no artigo 559 do Código Civil de 2002, para a revogação da doação, apenas se refere à hipótese em que houver ingratidão do donatário, não abrangendo os casos em que a revogação é lastreada na inexecução do encargo. Deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, quando há elementos nos autos que permitem afastar a presunção de hipossuficiência econômica. (TJMG; AI 1244512-98.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 10/03/2022; DJEMG 11/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. QUESTÃO DE FUNDO. DOAÇÃO DE LOTES PELO MUNICÍPIO. ENCARGO ASSUMIDO PELO DONATÁRIO DE CONSTRUIR CASA DE PADRÃO POPULAR NO TERRENO EM DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. ENCARGO NÃO CUMPRIDO. REVERSÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. FINALIDADE DO LOTEAMENTO DESVIRTUADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DIGNIDADE HABITACIONAL NÃO ATENDIDAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I.

O prazo decadencial de um ano, previsto no artigo 559 do Código Civil, somente tem aplicação quando o pedido de revogação de doação tem como causa de pedir ato de ingratidão praticado pelo donatário, hipótese não presente na presente demanda, em que a pretensão de revogação da doação teve por fundamento a inexecução de encargo assumido pelo donatário, qual seja, a construção de casa popular para residência da família. II. O não cumprimento de encargo legal estabelecido no momento da doação de imóvel realizada pelo Município acarreta a possibilidade de revogação da benesse ou a imposição de dever de indenizar pelo beneficiário. Estando demonstrado que o beneficiário de doação de terreno não o utilizou para fins de sua própria moradia, haja vista que o terreno está em situação precária, com construção apenas iniciada, sem finalização, podendo ser comparado a terreno baldio, resta patente a infringência da Lei municipal que possibilitou a doação, estando autorizada, assim, a sua resolução (TJMS; AC 0801610-11.2020.8.12.0017; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 14/06/2021; Pág. 142)

 

AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO.

Sentença de improcedência fundada na decadência do direito potestativo. Ingratidão que decorreria da recusa das donatárias em prestarem alimentos aos doadores. Prazo decadencial que tem início com a ciência do fato caracterizador da ingratidão (art. 559 do Código Civil). Ação revocatória distribuída mais de dois anos após o ajuizamento do pleito alimentar. Prazo decadencial consumado. Ingratidão que, de qualquer forma, não restou comprovada. Donatárias idosas e com renda modesta. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1006342-49.2017.8.26.0637; Ac. 14938226; Tupã; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 18/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 1825)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revogação de doação. Sentença que julga extinta a ação, com resolução do mérito, decretando a decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Doação sem qualquer encargo, realizada com reserva de usufruto. Revogação por ingratidão. Prazo decadencial reconhecido, a teor do art. 559 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, conforme o art. 85, §11, CPC, observada a gratuidade concedida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001467-78.2018.8.26.0450; Ac. 14402050; Piracaia; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Medina Mogioni; Julg. 26/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2408)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEMANDADA, INDEFERE OS PEDIDOS RELATIVOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS E INFORMA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA RELATIVA À AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. TESES INSUBSISTENTES. ACIONANTE QUE, REPRESENTADO POR CURADOR, POSTULA JUDICIALMENTE A ANULAÇÃO DE DOAÇÃO POR ELE EFETUADA. RESULTADO ÚTIL POSTULADO E LEGITIMIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 559 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INGRATIDÃO OU INEXECUÇÃO DE ENCARGO NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. PLEITO INTENTADO EM RAZÃO DE DOAÇÃO INTEGRAL, SEM RESERVAS, EXTRAPOLANDO O QUE PODERIA SER DISPOSTO EM TESTAMENTO, REALIZADA POR INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica" (RESP n. 1.321.998/RS, Minª. Nancy Andrighi). REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À ÓRGÃOS PUBLICOS A FIM DE VERIFICAR A REAL SITUAÇÃO PATRIMONIAL E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVADO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE INCUMBE A ELE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE JUSTA CAUSA PARA ORDENAR A QUEBRA DO SIGILO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4006043-75.2019.8.24.0000; São José; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber; DJSC 18/06/2019; Pag. 166)

 

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO.

Insurgência da Autora contra a sentença que julgou improcedente a demanda. Inviável a retratação, porque para tanto é imprescindível a desconstituição da sentença homologatória, o que se deve dar com base em vício de consentimento, o que não fora ventilado nos autos. Retratação que só pode ser excepcionalmente admitida se houvesse aplicação conjunta, no caso, do abarcado pelos artigos 557, II, 558 e 559 do Código Civil, o que não ocorreu. Usufruto vitalício que ainda permanece com a parte, dela jamais podendo ser tirado. Possibilidade futura de ajuizamento de ação possessória, a fim de garantir sua moradia pacífica no imóvel em discussão, uma vez que o nu-proprietário não pode obstar o direito da usufrutuária (art. 1394 do Código Civil). Sentença mantida. Recurso negado. (TJSP; AC 1000645-87.2018.8.26.0095; Ac. 13057363; Brotas; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 07/11/2019; DJESP 11/11/2019; Pág. 1982)

 

IMÓVEL. DOAÇÃO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO.

Imóvel doado com reserva de usufruto. Cerceamento de defesa. Afastamento. Não restou demonstrada a necessidade e pertinência de produção de outras provas. Inexistência de prejuízo à instrução processual. Respeito ao contraditório e a ampla defesa. Alegação de ingratidão de um dos donatários. Decadência configurada. Inteligência do artigo 559, do Código Civil. Prazo decadencial ânuo que se conta a partir do primeiro ato de ingratidão. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 0003708-78.2014.8.26.0160; Ac. 12590362; Descalvado; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 12/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2011)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE ANTERIOR DO MUNICÍPIO. PENHORA. ADJUDICAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL DO BEM.

1. O instituto está disciplinado entre os artigos 555 e 564 do atual Código Civil (artigos 1.183 a 1.187 do Código Civil de 1916) e é reconhecido como direito potestativo a favor do doador. 2. O prazo decadência constante no artigo 559 do Código Civil, de um ano, acolhido na recorrida sentença se aplica à situação dos autos. que versa sobre restituição de imóvel doado em função do descumprimento de encargo., bem como às hipóteses em que haja revogação da doação em função de ingratidão. 3. Inexiste nos autos qualquer prova de inexecução de encargos por parte da empresa apelada em marco anterior à adjudicação do imóvel pela União Federal. Pedido improcedente por fundamento diverso ao da sentença recorrida. 4. Remessa oficial e apelação do Município de Américo de Campos desprovidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0010377-84.2004.4.03.6106; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 23/04/2018; DEJF 02/05/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. NÃO COMPROVADO. PRAZO DE UM ANO PARA POSTULAR REVOGAÇÃO. EXPIRADO. ART. 559 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 555 DO CC.

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo. Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar data que o doador tomou conhecimento do fato que a autorizar e de ter sido o donatário o seu autor. Caso. Como os demandantes possuíam o prazo de 01 (um) ano para postular a revogação da doação, em caso de inexecução do encargo, estes realizaram o pedido administrativo na Prefeitura de Barão de Cotegipe somente em 22/10/2014, ou seja, como o possível descumprimento da condição de doação ocorreu no ano de 2011, o prazo para reivindicar a doação já expirou. Ademais, a alegação de violação do encargo da doação também não progredi, pois em resposta ao pedido de devolução da área doada à escola, a Prefeitura Municipal informou que, apesar de a escola ter finalizado suas atividades no ano de 2011, a referida propriedade está sendo utilizada para os interesses da comunidade local, isto é, não há transgressão das exigências de doação. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; AC 0041561-67.2018.8.21.7000; Erechim; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 06/06/2018; DJERS 13/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. INGRATIDÃO DO DONATÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. UM ANO A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO (CC. ART. 559). RECURSO DESPROVIDO.

A revogação da doação deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar do conhecimento do doador do fato que a autorize, e de ter sido o donatário o seu autor. (TJMT; APL 41275/2016; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 30/05/2017; DJMT 06/06/2017; Pág. 39)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESPROVIDO. DECADÊNCIA. MANTIDA.

Agravo retido. É pacífico o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao feito, indeferindo as diligências inúteis. Inteligência do artigo 130 do CPC/73. Nesse aspecto, o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois possível o julgamento antecipado, no caso concreto. Mérito. É irrefutável a ocorrência da decadência do direito da parte autora, já que o artigo 559 do Código Civil prevê o prazo de um ano, a contar do conhecimento do autor, acerca de fato que justifique a revogação da doação. No caso concreto, como confessado na exordial, a requerida, passados mais de 40 anos da doação, sequer conhece pessoalmente a autora, sendo, portanto, flagrante a ocorrência do instituto retro mencionado. Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (TJRS; AC 0237544-09.2015.8.21.7000; Santo Ângelo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Kreutz; Julg. 05/07/2017; DJERS 03/08/2017)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 205, 559 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 280/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 03/05/2016. II. A controvérsia dos autos diz respeito a ação anulatória de doação de terreno, ajuizada pelo ora recorrido. III. Quanto aos arts. 205, 559 e 2.028 do Código Civil de 2002, invocados na petição do Recurso Especial, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu qualquer juízo de valor sobre os citados dispositivos, atraindo o óbice da Súmula nº 282/stf ao caso. lV. Ademais, o exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ". De igual modo, a acolhida da pretensão recursal, no sentido de que não se operou a prescrição, na hipótese, demandaria, inarredavelmente, nos termos em que posta nas razões recursais, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula nº 7 desta corte. V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, os enunciados sumulares do STF, que dizem respeito ao recurso extraordinário, podem, por analogia, ser aplicados ao Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.024.844/ce, Rel. Ministro reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, dje de 12/08/2015. Aplicação, na hipótese, por analogia, das Súmulas nºs 280 e 282/stf. VI. Inviável, no caso, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não demonstrou, conforme exigência legal, o dissídio jurisprudencial. Com efeito, a transcrição de ementas não basta para demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. Nesse sentido: STJ, AGRG no AREsp 178.397/mg, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje de 16/04/2013, AGRG no AG 1.418.929/rj, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, dje de 18/03/2013. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 583.239; Proc. 2014/0222229-2; SP; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 16/06/2016) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE DOAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. PRAZO EXPRESSO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES DO DONATÁRIO. INOBSERVÂNCIA. ENCARGO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. IMÓVEIS REVERTIDO PARA O MUNICÍPIO DOADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSONÂNCIA COM O TRABALHO DESENVOLVIDO E COM IMPORTÂNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Inexistindo vedação legal para o pedido de resolução do contrato de doação, pelo Município doador por não ter o donatário cumprido o encargo que lhe foi atribuído, com a consequente retomada dos bens transmitidos, deve ser afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Inserido, de forma expressa, no instrumento contratual o prazo certo de um ano para que o donatário atendesse ao interesse público subjacente ao contrato de doação que lhe beneficiou, inexiste condicionante, cuja ausência poderia configurar a ausência do interesse de agir, para que o Município doador ingresse em juízo buscando o reconhecimento dos efeitos do inadimplemento. 3. O prazo decadencial previsto no art. 559 do CC/02 (art. 1.184, do CC de 1916), diz respeito à revogação do contrato de doação por ingratidão, hipótese distinta da resolução contratual pelo inadimplemento do encargo imposto ao donatário, cuja pretensão respectiva prescreve em dez anos, art. 205, do CC/02 (vinte anos no CC/16, art. 177) 4. Demonstrado que o prazo para o cumprimento do encargo restou ultrapassado, sem que fossem tomadas providencias pelo donatário no sentido de cumprir a obrigação, deve ser reconhecido seuinadimplemento, com a resolução do contrato de doação e o consequente retorno das partes ao estado anterior. 5. Os mecanismos que deveriam assegurar a fiscalização do Município acerca da realização gradativa da prestação do donatário, objetivando a realização do interesse público na constituição de distrito industrial, não podem ser utilizados para acobertar o inadimplemento da empresa apelante que, por força legal e contratual, tinha plena ciência do encargo que lhe competia, bem como do prazo de que dispunha para tanto. 6. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, que além de guardar correlação com a dimensão econômica da causa, reflete a relevância e complexidade do trabalho desenvolvido na defesa do interesse da parte vencedora. 7. Desprovimento do recurso. (TJMG; APCV 1.0529.09.027988-4/002; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 18/10/2016; DJEMG 31/10/2016) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA - TÍTULO PROVISÓRIO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO TRANSFORMADO POSTERIORMENTE EM DOAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO LEGAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1- Conforme dispõe o artigo 559 do código civil, é de 1 (um) ano o prazo decadencial para pleitear a revogação da doação, a contar da data que o doador tem conhecimento da causa justificadora da revogação. ajuizada a demanda nesse prazo, a prejudicial de decadência é rejeitada. 2- o município de nova andradina tem o direito de exigir o pagamento do terreno doado e de todas as despesas gastas com a transferência do imóvel quando a beneficiária descumpre encargo previsto na legislação municipal e no título provisório de concessão do direito real de uso. recurso não provido. (TJMS; APL 0802702-97.2015.8.12.0017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 13/04/2016; Pág. 27) 

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL. INEXECUÇÃO DO ENCARGO. PROPRIEDADE GRAVADA COM A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE AMP ARO AFETIVO E MATERIAL À GENITORA E DOADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR A DOAÇÃO, REALIZADA EM 1993. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO LAPSO DECADENCIAL QUE DATA DO ANO DE 2009. EXEGESE DO ART. 559 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DOAÇÃO ONEROSA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 555 DO CÂNONE CIVILISTA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. ENCARGO CUJA EXECUÇÃO SE TORNOU INVIÁVEL POR VONTADE DA DOADORA. DESCONTENTAMENTO IMOTIV ADO. ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIV A. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA APELADA. ART. 562 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 1.060/50. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. RECURSO PRINCIPAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO ADESIVO.

1. O prazo decadencial para exercer o direito potestativo de anular a doação com encargo passa a contar a partir do momento que doador tomou conhecimento do fato autorizador da desconstituição, nos termos do art. 559 do Código Civil. 2. A impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deve ser instaurada em incidente próprio, com petição direcionada ao magistrado que deferiu a benesse na causa principal. 3. Carece de interesse recursal a parte já beneficiária da justiça gratuita que reitera o pedido nesta instância, pois o beneplácito contempla também a fase recursal do processo de conhecimento. 4. Se a doadora aceitou por mais de quinze anos a execução do encargo como vinha sendo feito, não poderia, sem indicar o motivo ou constituir a donatária em mora, pretender revogar a doação por inexecução daquele. Aceitar isso seria fomentar o comportamento contraditório e a surpresa da parte contrária na relação negocial, colocando-a em situação de injusta desvantagem, o que afrontaria a boa-fé objetiva. (TJSC; APL 0001290-50.2010.8.24.003; Jaraguá do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 30/09/2016; Pag. 134) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA DE DOAÇÃO.

O descumprimento de encargo por parte do donatário pode vir a ensejar na revogação da doação modal. O pleito revocatório, entretanto, deverá se dar no prazo decadencial de um ano, a contar do conhecimento do doador a respeito da inexecução do encargo. Inteligência do art. 559 do Código Civil. Acervo probatório que indica que a apelante tinha ciência há bem mais de um ano do uso do imóvel doado para fins estranhos à limitação imposta. Pretensão abarcada pela decadência. Priorização da boa-fé objetiva. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0012533-39.2010.8.26.0099; Ac. 9843038; Bragança Paulista; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 02/06/2016; DJESP 05/10/2016) 

 

ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL ÚNICO.

Preliminar de cerceamento de defesa. Afastada. Demanda julgada extinta por prescrição. Apesar de não se tratar de revogação de doação por ingratidão a fazer incidir o comando dos artigos 557 e 559 do CC/2002, mantem-se a extinção. In casu, trata-se de ação para anular o ato sob a alegação de vício de consentimento, aplicação do prazo decadência de quatro anos. Art. 178 do CC/02. Prazo decadencial que não se interrompe ou suspende. Precedentes deste Tribunal e do C. STJ. Sentença mantida, mas por outro fundamento. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1008757-87.2015.8.26.0309; Ac. 9722628; Jundiaí; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Beretta da Silveira; Julg. 22/08/2016; DJESP 13/09/2016)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOAÇÃO DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO PELO MUNÍCIPE BENEFICIÁRIO. POSSE PRECÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSTITUIÇÃO DA DOAÇÃO MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA. PRECARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA.

1. A reintegração de posse depende da demonstração, pelo autor, dos requisitos contidos no art. 927 do CPC, a saber, a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2. Os vícios objetivos que inquinam a posse e legitimam a tutela pretendida no caso vertente são atinentes à violência, à clandestinidade ou à precariedade daquela, nos termos do art. 1.200 do CC. 3. A precariedade da posse depende da ocorrência de fato jurídico que tenha o condão de transmudar a posse, antes lícita, em ilícita. 4. No caso concreto, a injustiça da posse alegada pelo Município lastrear-se-ia no descumprimento de encargo pelo particular beneficiário da doação, que indevidamente teria transferido o bem objeto do negócio a terceira pessoa. Contudo, à míngua de prévio provimento judicial que revogue a doação, é inviável conceder a tutela postulada. Exigência prevista nos arts. 555 e 559 do CC/2002.5. A pretensão formulada pelo ente municipal pressupõe a prévia desconstituição da doação ao donatário original, sem a qual não se pode qualificar como injusta a posse demandada. Inviável, pois, a concessão da tutela possessória postulada. 6. Remessa necessária conhecida para manter incólume a r. Sentença. (TJES; RN 0000776-71.2009.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Fábio Brasil Nery; Julg. 18/08/2015; DJES 24/08/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de anulação de ato jurídico. Pedido certo e determinado. Sentença adstrita ao pedido e sentença. Inexistência de ampliação da demanda. Alegação de doação aos filhos do casal que não altera o pedido. Escritura pública de compra e venda. Doação. Regime da separação legal de bens. Cônjuge com idade superior a sessenta anos doações realizadas por ele ao outro cônjuge na constância do matrimônio. Validade. Precedente do STJ. Ausência de vício do consentimento na realização do ato. Revogação por injúria grave. Artigo 559 do Código Civil. Prazo de um ano a contar da data do conhecimento do fato. Medida proposta quando já transcorrido um ano. Perecimento do direito. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1020225-4; Apucarana; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira; DJPR 14/07/2014; Pág. 166) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de revogação de doação por inexecução de encargo. Prescrição inocorrente. Arguição rejeitada. Obras de arte (esculturas) doadas por renomado artista plástico à fundação cultural de Curitiba. Descumprimento da cláusula contratual de conservação do acervo. Recurso provido para ser julgada procedente a ação. (1) o prazo decadencial de um ano, previsto no art. 559 do cc/2002, não se aplica à revogação de doação por inexecução de encargo, apenas à hipótese em que houver ingratidão do donatário. Em se tratando de inexecução de encargo, o prazo é prescricional, de vinte ou dez anos, conforme a regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do cc/2002 (CC/1916, art. 177 e CC/2002, art. 205). (2) é possível, na chamada doação modal, impor-se uma obrigação a ser cumprida pelo donatário. Mas essa obrigação, para que se constitua em um encargo, deverá ser em benefício do próprio doador, de terceiro ou do interesse geral (cc/2002, art. 553). (3) sendo o apelante um artista mundialmente conhecido por utilizar a arte para denunciar os atos ilícitos praticados contra a natureza, a cláusula contratual de conservação de suas obras (esculturas) constituiu, sim, um encargo moral em benefício do interesse geral, tendo em vista as ações educativas empreendidas nesse sentido pela própria apelada. (4) além disso, a conservação das obras de arte doadas também beneficiaria a reputação profissional do apelante e, adiante, sua memória, pois uma obra de arte é criada visando à eternidade, constituindo recompensa do artista a possibilidade de despertar emoções em quantos a observem. A dignidade do criador reside na integridade da sua obra de arte por se tratar de um bem infungível. Daí que a aquisição de uma obra de arte gera um direito de propriedade limitado, constituindo obrigação do adquirente conservá-la, já que a propriedade intelectual é intransferível. Justamente por isso que as esculturas, a teor do inciso VIII do art. 7º da Lei federal nº 9.610/1998, são obras intelectuais passíveis de proteção autoral, possuindo seu criador, nos termos do inc. IV do art. 24 da mesma Lei, o direito moral de se opor a quaisquer práticas que possam prejudicá-la. (TJPR; ApCiv 1058166-1; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; DJPR 25/02/2014; Pág. 67) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.

1. A insurgência diz respeito exclusivamente à partilha dos bens, merecendo provimento o apelo da ré, partilháveis apenas as parcelas adimplidas na constância da união estável. 2. Decadência do direito do autor de pretender anular a doação por ingratidão do donatário, nos termos do art. 559 do Código Civil. Provido o apelo da ré, e negado provimento ao do autor. (TJRS; AC 443556-60.2012.8.21.7000; Montenegro; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 23/10/2013; DJERS 29/10/2013) 

 

REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

Doadora que teve conhecimento dos fatos reputados como indignos praticados pelo donatário, tanto que ajuizou ação visando a anulação da venda de bem imóvel no ano de 2.010 Ajuizamento da presente ação em fevereiro de 2.012, além do prazo decadencial de um ano a que se refere o artigo 559 do Código Civil Decadência corretamente reconhecida Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; EDcl 0112372-63.2012.8.26.0100/50000; Ac. 7202673; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 02/10/2013; DJESP 09/12/2013) 

 

REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO.

Doadora que teve conhecimento dos fatos reputados como indignos praticados pelo donatário, tanto que ajuizou ação visando a anulação da venda de bem imóvel no ano de 2.010 Ajuizamento da presente ação em fevereiro de 2.012, além do prazo decadencial de um ano a que se refere o artigo 559 do Código Civil Decadência corretamente reconhecida Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 0112372-63.2012.8.26.0100; Ac. 7081892; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 02/10/2013; DJESP 17/10/2013) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.184 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.181, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valoração a respeito do art. 1.184 do Código Civil de 1916 (art. 559 do Código Civil de 2002) e respectivas fundamentações, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ ao caso. 2. O conteúdo do parágrafo único do art. 1.181, o qual dispõe que "a doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora", não guarda relação com a argumentação apresentada nas razões do Recurso Especial, no sentido de que a revogação da doação deve ser feita por meio de ação desconstitutiva, e não por meio de Lei Municipal, sob pena de violação ao devido processo legal, uma vez que este "procedimento, logicamente, não contempla o direito de defesa e o contraditório" (fl. 78), a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. O eg. Tribunal a quo, com base nas provas carreadas aos autos, afirmou que ficou plenamente configurada a hipótese de revogação da doação por inexecução do encargo. Aplicação da Súmula nº 7 desta eg. Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.321.759; Proc. 2010/0108764-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 16/08/2012; DJE 05/09/2012) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IDENTIDADE MATERIAL. TÍTULO EXEQUENDO. CESSÃO DE DIREITOS QUE SE PRETENDE ANULAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA CONEXA. REVOGAÇÃO POR INGRATIDÃO. PRAZO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO.

A identidade do objeto material ocasiona a conexão entre a ação anulatória e a ação de execução (CPC, art. 103). Se o título exequendo representa a liberalidade do agravado em transferir parte de seu patrimônio ao agravante, possui natureza jurídica de doação (CC, art. 538). A revogação por injúria deve ser pleiteada dentro de um ano, a contar "de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor" (CC, art. 559). Evidenciada a possibilidade de se anular o título exequendo - Termo de cessão de direitos -, afigura-se razoável que o juízo singular suspenda a ação de execução, mesmo que a decisão seja proferida em demanda conexa. Ao exercer seu poder geral de cautela, o juiz pode ordenar medidas que julgar adequadas, desde que evidenciado o fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, possa causar à outra, lesão grave e de difícil reparação (CPC, art. 798). (TJMT; AI 48633/2012; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 19/09/2012; DJMT 01/10/2012; Pág. 8) 

 

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