Art 56 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 56 - (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA
1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Contrariedade à Súmula nº 297, do TST. Violação aos artigos 5º, LIV, 93, IX, da Constituição Federal, 832, 818, da CLT, 458, 333, II, do CPC. Segundo o preceituado pela Súmula nº 459/tst (oj nº 115, da sdi-1), o conhecimento do recurso de revista, quando intentado o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação judicial, pressupõe indicação de afronta a ao menos um dos dispositivos que asseguram a necessidade de expressão fundamentada da persuasão racional do órgão julgador, quais sejam, os artigos 832, da CLT, 458, do diploma processual civil e 93, inciso IX, da CRFB, sendo necessária a revelação efetiva da vulneração afirmada, o que inocorre na hipótese dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Acúmulo de função. Divergência jurisprudencial. Contrariedade à oj 125, do sdi-1, do TST. Violação aos arts. 1º, incisos I e III, 5º, incisos I, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, lxxvii, art. 37, inciso XIII, art. 93, inciso IX, art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, 128, 131, 300, 302, 303, 332, inciso II, 334, inciso I, II, III e IV, 348, 350, 355, 358, 359, I, 458 do CPC, 442, 468 da CLT, 213 e 219, do CC. 2. 1. O regional assentou quadro fático segundo o qual o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que executava as funções de vendedor e promotor de vendas concomitantemente. 2.2. A questão foi solucionada com base no conjunto probatório, não havendo falar em contrariedade à orientação jurisprudencial e às violações apontadas pelo recorrente. Assim, nos termos da Súmula nº 126, do c. TST, o recurso não merece ser admitido. 2.3. Arestos inservíveis, por ausência de especificidade, a teor do entendimento cristalizado por meio do inciso I, da Súmula nº 296/tst. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Diferenças salariais e reajustes normativos. Violação aos artigos 219 do CC, 332, 334, inciso II, 348, 350, 355, 358, 359, inciso I, do CPC. 3. 1. O regional assentou quadro fático segundo o qual há prova nos autos de que a ré pagou as diferenças salariais, referentes aos reajustes normativos. 3.2. O julgamento proferido pelo colegiado regional está consubstanciado na prova produzida nos autos, sendo certo que a análise das violações apontadas implica o reexame do contexto probatório, ao que incabível o recurso de revista, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126, do TST. 3.3. Inviável, diante de tais circunstâncias, o seguimento da revista, nos termos do art. 896, da CLT, sob o enfoque das supostas violações legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Diferenças de comissões e cobranças. Violação aos artigos 2º, 40 a 56, da CLT, e 2º, da Lei nº 3207/5. 4. 1. O regional, soberano na apreciação da matéria de fato, concluiu pela inexistência de diferenças de comissões sobre vendas e cobranças. 4.2. A alegação de violações legais da parte recorrente, assim como exposta, importa, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126/tst e inviabiliza o seguimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. Adicional de quilometragem. Violação aos artigos 219, do CC, 332, 334, 348, 350, 355, 358 e 359 do CPC. 5. 1. O regional assentou quadro fático segundo o qual não há prova nos autos a respaldar o número de quilômetros rodados pelo autor ou o número de abastecimentos, além do próprio obreiro informar, em seu depoimento que não havia documento de controle da quilometragem rodada. 5.2. Pressupondo o agravo, necessariamente, o reexame da prova produzida durante a instrução processual, não há como lhe dar amparo na instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. Participação nos lucros. Multa normativa. Violação ao artigo 7º, XI, XXVI, da Constituição Federal. 6. 1. O regional assentou quadro fático segundo o qual a cláusula da norma coletiva da categoria não assegurou o efetivo pagamento da verba participação nos lucros, apresentando conteúdo meramente programático, dependendo, inclusive, ser estabelecida por Lei. 6.2. O julgamento proferido pelo colegiado regional está consubstanciado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível a sua reforma. Aspecto que encontra óbice na Súmula nº 126 da superior corte trabalhista, impossibilitando a admissibilidade do apelo. 6.3. Inviável, diante de tais circunstâncias, o seguimento da revista, nos termos do art. 896, da CLT, sob o enfoque das supostas violações constitucionais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. Depoimento imprestável da testemunha do autor. Violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 212, III, e 214 do CC, 400, 405 e 419 do CPC. 7. 1. O regional assentou quadro fático segundo o qual restou revelada a intenção da testemunha do autor em beneficiá-lo, com alegações explicitamente inverossímeis e contraditórias. 7.2. Pressupondo o agravo, necessariamente, o reexame da prova produzida durante a instrução processual, não há como lhe dar amparo na instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126/tst. 7.3. Inviável, diante de tais circunstâncias, o seguimento da revista, nos termos do art. 896, da CLT, sob o enfoque das supostas violações legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000987-70.2011.5.05.0039; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; DEJT 02/10/2015; Pág. 223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. INVALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO.
No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou, com base no conjunto probatório, que foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, e, por consequência não foram identificados os requisitos materiais do estágio de aprendizagem. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão diversa, quanto ao reconhecimento do regular contrato de estágio, como pretende a ora agravante, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. A violação da Lei nº 6.494/77 não impulsiona o apelo, na medida em que alegação de ofensa a diploma legal sem indicação do dispositivo tido por violado não autoriza o seguimento do recurso pelo critério da alínea c do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula nº 221, I, do TST. A divergência jurisprudencial acostada não impulsiona o apelo, na medida em que o único aresto transcrito é oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, atraindo o óbice da alínea a do artigo 896 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 111, da e. SBDI-1. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Não se vislumbra violação dos artigos 13 a 56 da CLT, pois a anotação da CTPS impõe-se, sendo decorrência lógica do reconhecimento do vínculo de emprego. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS. O TRT registra expressamente que, embora a empresa alegue se tratar de contrato de estágio, foi constatado, com base na análise das provas dos autos, que houve desvirtuamento do contrato de trabalho, tendo concluído pela existência de fraude e o consequente reconhecimento da relação de emprego. Por essa razão, a Corte a quo entendera que o autor faz jus às férias e aos décimos terceiros salários correspondentes ao período anterior ao anotado em sua CTPS. Nesse esteio, diante do contexto delineado, não se há de falar em violação do artigo 7º da CF/88, pois para se concluir em sentido contrário ao delineado pelo TRT seria necessária a incursão no contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. O Tribunal Regional registra expressamente, com base na análise das provas dos autos, que houve vício de consentimento no pedido de demissão, realizado mediante coação. Por essa razão, concluiu que a iniciativa de rompimento do pacto laboral foi da empresa e condenou-a ao pagamento do aviso-prévio e do adicional de 40% sobre o saldo do FGTS. Como consectário da comprovação da fraude perpetrada, o TRT deferiu o pagamento das diferenças e dos reajustes salariais de acordo com as regras jurídicas isonômicas, com aplicação dos direitos reconhecidos na norma coletiva da categoria profissional de que faz parte o obreiro. Nesse esteio, diante do contexto delineado, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois não houve má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. A denúncia de violação da Lei nº 10.101/2000 não impulsiona o apelo, na medida em que alegação de ofensa a diploma legal sem indicação do dispositivo tido por violado não autoriza o seguimento do recurso pelo critério da alínea c do art. 896 da CLT, nos termos da Súmula nº 221, I, do TST. Tendo sido reconhecido o vínculo de emprego, por corolário devem ser tidos como devidos os benefícios previstos nas normas coletivas, tais como a participação nos lucros e resultados. Indenes os artigos 477 da CLT e 7º, XI, da Constituição da República. E a divergência jurisprudencial acostada não impulsiona o apelo, na medida em que o único aresto, transcrito à fl. 924, é inservível ao confronto, por ser oriundo de Turma do TST (art. 896, a, da CLT). TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. O TRT foi claro ao afirmar que o pedido de exclusão da integração do tíquete na remuneração e dos reflexos decorrentes não encontra razão de ser, porquanto não há condenação no aspecto. Por essa razão, a agravante não tem interesse recursal, uma vez que não houve condenação nesse sentido. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTRATO DE ESTÁGIO DESVIRTUADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. A divergência jurisprudencial acostada não impulsiona o apelo, na medida em que o aresto transcrito é oriundo do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, atraindo o óbice da alínea a do artigo 896 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 111, da e. SBDI-1. O apelo também não alcança processamento por violação do artigo 468 da CLT, pois referido verbete trata de alteração das condições de trabalho e não guarda a necessária pertinência temática com a matéria tratada na r. decisão, qual seja, diferenças de horas extras e reflexos. O Tribunal Regional registra expressamente, com base na análise das provas dos autos, que tendo sido reconhecida a relação de emprego no período anterior ao anotado, não se pode afastar o ônus empresarial de registrar os horários de labor. E quanto ao período posterior a março de 2006, assevera que fora demonstrada a invalidade dos documentos de controle de jornada apresentados pela empresa, porquanto britânicos. Consta ainda da r. decisão a aplicação da Súmula nº 172/TST. E, por fim, foi ressaltado que para o cálculo do labor prestado em horário noturno, foi determinado que as horas efetivamente trabalhadas tivessem o acréscimo do adicional noturno e a integração destas no cálculo das horas extras, observada a hora ficta noturna e os mesmos reflexos e demais critérios deferidos para as demais horas extraordinárias. Nesse esteio, diante do contexto delineado, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, pois não houve má aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO AO PAGAMENTO TOTAL DO INTERVALO COMO TEMPO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. A jurisprudência desta Corte prevê, nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, que a concessão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento integral do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. E, nos termos do item III do citado verbete, há previsão de que a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Inteligência da Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0021100-60.2009.5.03.0107; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/05/2015; Pág. 1727)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 456 DA CLT.
Trata-se de prerrogativa do empregador, decorrente de seu poder de comando e direção, a organização de sua empresa e distribuição de tarefas a serem desenvolvidas. Não sendo o caso de quadro de carreira organizado ou de norma coletiva dispondo neste sentido, tem-se como obrigação do empregado executar as tarefas e funções que lhe foram atribuídas pelo empregador, tendo em vista as condições firmadas em seu contrato de trabalho, desde que compatível com sua condição pessoal, tudo de conformidade com a regra insculpida no parágrafo único do artigo e56 da CLT. (TRT 2ª R.; RO 0001235-33.2012.5.02.0088; Ac. 2013/0548434; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; DJESP 29/05/2013)
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