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Art 563 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, NA FORMA DO ARTIGO 65, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO APLICADAS AS PENAS DE 08 (OITO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, NA MENOR FRAÇÃO UNITÁRIA. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DEFENSIVO DEMANDANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO, POR VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP, QUANDO DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO, SOB A TESE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PREQUESTIONOU COMO VIOLADOS PRECEITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

1. A exordial narrou que o acusado, no dia 23/03/2019, na Rua Sete, no Bairro Chácaras de Inoã, em Maricá, em comunhão de desígnios com outros 02 (dois) indivíduos, subtraiu, mediante grave ameaça, perpetrada com emprego de arma de fogo, o veículo HONDA/FIT, cor vermelha, ano 2006/07, Placa KZV9468, e bens constantes do interior do automóvel, avaliados em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais), 01 (um) relógio da marca Invicta e documentos e cartões bancários, tudo de propriedade da ofendida Grace Kelly Regina. 2. Destaco e rejeito a preliminar. Além do reconhecimento realizado pela vítima em sede inquisitorial por fotografia, houve também o reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório. Não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. 3. O reconhecimento em juízo dispensa as formalidades do artigo 226, do CPP, não sendo demais lembrar que o acusado foi apontado como autor do crime desde a fase policial e isto foi ratificado em juízo, não havendo qualquer dúvida quanto a sua identidade. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 4. A materialidade do delito de roubo consumado restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Outrossim, a autoria restou comprovada, mediante as declarações das vítimas em Juízo e pelo reconhecimento positivo do apelante, em sede policial por fotografia e em juízo pessoalmente. 5. Concessa maxima venia, a versão da defesa não encontra respaldo nos autos, tampouco na jurisprudência. Entendo que as provas são robustas e aptas a autorizar o juízo de censura. 6. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 7. A pena-base foi fixada no mínimo legal. 8. Na segunda fase foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexo na pena, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 9. Na terceira fase, deve ser modificada a fração de aumento, conforme artigo 68, parágrafo único, do CP, prevalecendo o acréscimo de 2/3 (dois terços). 10. O regime prisional deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP. 11. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido, para atenuar a sanção penal e o regime, fixando a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. Oficie-se. (TJRJ; APL 0009249-13.2019.8.19.0031; Maricá; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/10/2022; Pág. 171)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 129, § 9º, 147, CAPUT, E 150, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, REPRIMENDA DE 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE A) A NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AIJ, PARA QUE SEJA DISPONIBILIZADA A MÍDIA DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA, COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A DEFESA MANIFESTAR-SE EM ALEGAÇÕES FINAIS. B) A NULIDADE A PARTIR DA DECISÃO QUE MARCOU A AIJ, SEM QUE FOSSEM APRECIADOS E DECIDIDOS OS PLEITOS DA RESPOSTA PRELIMINAR. C) A NULIDADE DA AIJ, ALEGANDO QUE FOI CERCEADO O DIREITO DE DEFESA DO APELANTE, EM NÃO PODER FAZER A PERGUNTA NECESSÁRIA E PERTINENTE À VÍTIMA, CARACTERIZANDO, DESTARTE, A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS LV E LIV, DA CRFB. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, POR INEXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII DO CPP, OU ALTERNATIVAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, E QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III DO CPP, OU POR INEXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII DO CPP. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEOU A) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CP, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL, VIAS DE FATOS COM PREVISÃO NO ARTIGO 21 DO DECRETO Nº 3.688/41. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º DO CP, PARA O ARTIGO 129, § 6º DO CP. C) A REDUÇÃO DA REPRIMENDA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, ADUZINDO QUE O APELANTE ESTAVA SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA, COM FULCRO NO ARTIGO 129, § 4, DO CP. D) A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, ABSORVENDO O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CRIME-MEIO) PELO CRIME DE AMEAÇA (CRIME-FIM). E) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONOU POSSÍVEL OFENSA À LEI FEDERAL E À CRFB, VISANDO A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E/OU ESPECIAL. O MINISTÉRIO PÚBLICO NAS DUAS INSTÂNCIAS MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo a partir da AIJ, diante da alegada impossibilidade de acesso à gravação da audiência. Não há que se falar em nulidade. Verifica-se dos autos que a mídia estava à disposição das partes, conforme se constata de trechos dos depoimentos em juízo, os quais foram reproduzidos nas alegações finais do Parquet, que foram apresentadas antes das alegações finais defensivas. Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo, como lhe incumbia, à luz do princípio pas de nullité sans grief, o que vem a reforçar a fragilidade da tese preliminar. 2. Inviável a segunda preliminar de nulidade do processo a partir da decisão que marcou a AIJ, em razão da não apreciação dos pedidos defensivos na resposta à acusação. O Juiz que presidiu a instrução "não vislumbrou qualquer hipótese de absolvição sumária, conforme artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo prosseguido com a designação de audiência. " Na AIJ realizada no dia 22/06/2021, a defesa não questionou a não apreciação dos seus pedidos constantes na resposta à acusação (peça 000047). A defesa em sua peça inicial formulou tão somente questões inerentes ao mérito da causa, as quais foram apreciadas e debatidas na audiência de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa de Jorge LUIS, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual penal. 3. Quanto a terceira nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perguntas na AIJ, sobre a ação e audiência de guarda, em razão de supostas ameaças futuras, nada a prover. Nos termos da legislação, a conduta ora impugnada pelo recorrente não se revestiu de imparcialidade. Vislumbro que o Magistrado a quo não atuou em ofensa ao disposto no artigo 212, do CPP. In casu, observo que a decisão deste órgão colegiado, em relação ao delito de ameaça, será benéfica ao sentenciado. 4. No mérito, não assiste razão ao recorrente em relação ao pleito de absolvição da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Os atos praticados contra a vítima resultaram em lesão à sua integridade física, conforme o Laudo de AECD (peça 000023. Fl. 11). As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o agente praticou as lesões descritas no laudo. O fato e a autoria foram confirmados pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, sendo corroboradas pelo AECD, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório, não cabendo absolvição. 5. De igual forma, a tese da legítima defesa não merece guarida, as provas não trazem respaldo para a referida excludente de ilicitude, haja vista a dinâmica dos fatos narrada pela vítima. 6. Não assiste razão ao recorrente, no que tange aos pleitos desclassificatórios, o delito de lesão corporal restou comprovado de forma induvidosa, devendo ser mantido o juízo de censura. 7. Incabível a aplicação da redução contida no artigo 129, § 4º, do Código Penal, pois é necessária a comprovação de que o agente tenha agido movido por relevante valor social ou moral, ou sob a influência ou domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que, in casu, não se observa, já que a agressão decorreu de suposto ciúme da ex-companheira. 8. A defesa busca o afastamento da condenação pela prática do crime de ameaça, tendo em vista a ausência de provas. O pleito de absolvição merece acolhimento. A vítima declarou em juízo que Jorge LUIS, no dia 27/04/2019, foi até a sua casa, empurrou o portão e disse que queria falar com ela, ocorrendo a negativa de diálogo, ocasião em que ocorreu a suposta ameaça de morte. O sentenciado também falou para a vítima voltar. Ela confirmou que ele sempre foi uma pessoa agressiva. Não há testemunhas a esclarecer o fato. Por outro lado, o interrogando negou a prática de ameaça. Explicou que foi até a casa da vítima para pegar o filho do casal. Nota-se dos autos que anteriormente houve um desentendimento entre Jorge LUIS e a vítima que culminou com uma agressão, e a quebra de um aparelho celular. Não temos outros elementos esclarecendo o fato para, talvez, confirmar a descrição acusatória. É possível se depreender, diante da versão da ofendida, que o acusado não aceitou a separação conjugal e havia uma discussão sobre a compra de um celular novo. De qualquer sorte, não há comprovação de que o apelante realmente estivesse falando de forma séria e resoluta. A acusação não demonstrou de forma irrefragável o cometimento do crime. 9. Também merece acolhida a tese absolutória em relação ao crime de violação de domicílio. A vítima narrou que o recorrente "empurrou o portão e disse que queria falar comigo"; o autor do fato disse que por volta das 12h esteve na casa de Rosamaria para pegar o filho. Tudo indica que o recorrente tinha acesso ao local do imóvel e que possuía autorização para pegar o filho em comum. Não se esclareceu se o acusado adentrou na residência ou permaneceu no lado de fora e aparentemente o portão estava aberto. Tudo isto nos leva a dúvidas quanto ao dolo do recorrente. Diante de tais fatos, assiste razão à defesa em relação ao pleito absolutório, quanto ao crime de invasão, já que o painel probatório não respalda a condenação. 10. A reprimenda restou fixada no patamar mínimo legal, portanto, a dosimetria não merece reparo. 11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque não estão atendidos os requisitos do artigo 44, do CP. 12. Por outro lado, entendo cabível o sursis, nos termos do artigo 77, do CP, pelo período de prova de 02 (dois) anos, eis que não há nos autos elementos que afastem o referido benefício. 13. Rejeito o prequestionamento. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o apelante da prática dos crimes dos art. 147 e 150, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e conceder o sursis, nos termos acima especificados, devendo as condições serem estabelecidas pelo juízo da VEP. (TJRJ; APL 0003559-97.2020.8.19.0053; São João da Barra; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/10/2022; Pág. 173)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PERDAS E DANOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.

I. Decisão agravada que deferiu a liminar de reintegração de posse pleiteada pela autora, ora agravada, concedendo-se prazo de 60 dias para a desocupação voluntária pelos ora agravantes. II. Autora que é usufrutuária da propriedade, conforme registrado na matrícula do imóvel. Registro imobiliário que consta Sandra Regina, ora requerida, como devedora dessa obrigação. Comodato havido entre as partes que uma vez exaurido o prazo concedido na notificação, sem a desocupação pela parte ré, resulta no esbulho. Concedida a tutela liminar reclamada em favor da autora. Inteligência dos arts. 560 a 563 do CPC. Observado, porém, o contexto social da questão posta para, excepcionalmente, até por concessão da própria parte autora, conceder o prazo de até 60 dias para que os requeridos façam a entrega voluntária da posse do imóvel à requerente. Vencido o prazo de consenso, a liminar será cumprida, de modo que a autora possa ser reintegrada na posse em questão. Decisão interlocutória suficientemente motivada. Precedentes do TJSP. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; AI 2231691-48.2022.8.26.0000; Ac. 16136909; São João da Boa Vista; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Vieira; Julg. 11/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2947)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BENÉFICO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.

Conquanto se alegue inobservância da fórmula alusiva à ciência de sentenças e despachos de que caibam recurso, nos termos do artigo 564, inciso IV, c/c artigo 564, inciso III, “o”, do Código de Processo Penal, descabe reconhecimento de nulidade, posto que o recurso de apelação foi interposto antes mesmo do início do prazo recursal, sendo, assim, tempestivo, trazendo a lume o disposto no artigo 563 da Lei Adjetiva Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem que haja demonstração do prejuízo efetivamente sofrido pela parte. Exsurgindo do caderno processual que o celular foi retirado à força da vítima, amedrontada e intimidada, mesmo porque pensava inclusive que os autores do delito estavam armados, não se pode desconsiderar o poder de intimidação do meio executório, mesmo porque à vítima fora transferida a versão de que estava à mercê de golpes, ou mesmo disparos, que poderiam ser desferidos a qualquer momento, somando-se a isso que, ao puxar o aparelho celular e o fone de ouvido, se perpetrou ato com emprego de força física e violento não apenas contra a coisa, mas, também, contra a vítima, aterrorizada, tanto que experimentou efeitos traumáticos por algum tempo após a ocorrência. Não se trata, portanto, de mera retirada repentina do bem, tanto que emerge incontroverso nos autos determinação e exigência para a entrega do celular. Por conseguinte, não há falar em ausência de elementar à configuração do delito, tampouco se mostra possível desclassificação para o crime de furto. No tocante à basilar, carece o apelante de interesse recursal, vez que o sentenciante já a havia fixado no patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Como corolário, descabe retificação da pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, mesmo porque, ainda que reconhecidas atenuantes, sabidamente não possuem o condão de situá-la em patamar aquém do mínimo legal abstratamente previsto, consoante, aliás, Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a substituição da reprimenda corpórea pela restritiva de direitos, não apenas porque a primeira supera o limite de 4 anos, mas, também, porque versa o caso sobre delito praticado mediante violência ou ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal). Situando-se a pena privativa de liberdade definitiva em patamar superior a 04 (quatro) anos, inafastável se revela o regime semiaberto para o inicial cumprimento, consoante, aliás, expressa disposição legal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, preliminar afastada e, no mérito, recurso desprovido. (TJMS; ACr 0003362-62.2021.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 13/10/2022; Pág. 70)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. ARTIGO 300, DO CPC. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS "PROBABILIDADE DO DIREITO" E "PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO". AGRAVADA QUE, APÓS SEPARAÇÃO DE FATO, PRETENDE SER REINTEGRADA NA POSSE DO VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. BEM ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. AGRAVANTE QUE ALEGA DOAÇÃO DO BEM EM SEU FAVOR. MATÉRIA CONTROVERTIDA DEVENDO SER APRECIADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 300, do ncpc, possível a concessão de tutela de urgência quando provável o direito invocado e quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A controvérsia recursal diz respeito à discussão acerca da posse do veículo automotor crossfox, chassi 9bwab05z6a4037401, placa nqn-4568/CE, cor prata, ano 2009/2010, de propriedade da agravada, tendo o agravante levado o veículo após sair de casa, momento em que ocorreu a separação de fato do casal. 3. Pela análise dos autos, tem-se que estão presentes os requisitos ensejadores do deferimento da tutela de urgência pretendida na origem. Em verdade o direito milita a favor da parte agravada. Explico. 4. No caso presente ficou evidente o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que a documentação acostada demonstra a plausibilidade do direito da agravada, bem como, os fatos narrados na inicial, na origem. Como forma de comprovar os fatos alegados juntou aos autos os documentos às fls. 13/24, e-sajpg, quais sejam: Certificado de registro e licenciamento de veículo às fls. 13/16, e-sajpg, certidão de casamento à fl. 17, e-sajpg, documentos pessoais do agravante à fl. 18, e-sajpg, boletim de ocorrência às fls. 19/20, e-sajpg, requerimento para concessão de medida protetiva de urgência às fls. 21/22, e-sajpg e a decisão concedendo a medida protetiva às fls. 23/24, e-sajpg. 5. Como já sedimentado em doutrina e jurisprudência, a ação reintegratória possui fundamento na regra insculpida no art. 1.210 do Código Civil, sendo proposta pelo possuidor que tenha sofrido esbulho por ato de terceiro, atentatório ao exercício da posse direta ou indireta que vinha exercendo sobre determinado bem. 6. Por outro lado, os arts. 562 e 563 do código de processo civil estabelecem a possibilidade da imediata reintegração da posse, desde que suficientemente comprovados os requisitos previstos no art. 561, incisos I a IV, daquele diploma legal. 7. Destaque-se que o agravante não trouxe aos autos indicação precisa ou inequívoca que esgrimisse as afirmações da recorrida perante o juízo de origem, não demonstrando, de fato, a possível lesão ocorrida acaso indeferido o referido pleito. É imperioso assinalar que o domínio alegado pelo agravante é tema que não deve ser analisado em lide possessória, bem como a tese acerca de uma possível doação do bem não pode ser aferida na via estreita do agravo de instrumento, situação que demanda ampla dilação probatória. 8. Assim, não comprovada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal pretendida, conforme disposto no artigo 300 do CPC, tem-se pela manutenção da decisão recorrida. 9. Recurso conhecido mas não provido. (TJCE; AI 0635644-78.2021.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/09/2022; DJCE 26/09/2022; Pág. 137)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA REVELIA, INDEVIDAMENTE, DECRETADA. NÃO ACOLHIMENTO. ATO PROCESSUAL REALIZADO NO DIA APRAZADO. AUSÊNCIA DO RÉU NÃO JUSTIFICADA. REGULAR APLICAÇÃO DO ART. 367 DA LEI ADJETIVA PENAL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE, REGULARMENTE, COMPROVADAS IN CASU. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. NECESSÁRIA DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. ÉDITO CONDENATÓRIO, PARCIALMENTE, REFORMADO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDA A PENA DE MULTA.

1. Preliminarmente, em relação à nulidade processual de cerceamento de defesa, em razão da revelia decretada indevidamente, destaca-se que a data de 13 de setembro de 2021, contida no Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, trata-se de erro material. Isso porque as partes foram, regularmente, cientificadas de que a Audiência de Instrução e Julgamento estava designada para ocorrer em 14 de setembro de 2021, o que, de fato, aconteceu, uma vez que os registros audiovisuais indicam, expressamente, que o aludido ato processual se realizou nessa data. Sendo assim, tendo em consideração que, apesar de regularmente intimado, o Réu não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia em que foi designada para ocorrer, o insigne Magistrado a quo decretou, corretamente, a revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, os atos processuais somente serão considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 da Lei Adjetiva Penal. É que, no cenário das nulidades, atua o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. 3. No presente caso, além de não se constatar a ocorrência da nulidade suscitada, não restou demonstrado o efetivo prejuízo causado ao Apelante, visto que a condenação pela prática do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, não revela, por si só, prejuízo processual, sobretudo, porque a Audiência de Instrução e Julgamento foi acompanhada por Defensor Dativo que atuou na defesa técnica do Acusado. Desse modo, não há que se falar, no presente episódio, em nulidade processual por cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Adentrando-se à análise de mérito da demanda, observa-se que a materialidade está presente no Auto de Exibição e Apreensão e no Laudo de Perícia Criminal, os quais evidenciam que foram encontradas com o Réu, 143 (cento e quarenta e três) trouxinhas da substância entorpecente cocaína. Por sua vez, a autoria restou comprovada pela confissão extrajudicial do Réu e pelas declarações e depoimento dos Agentes Policiais, na fase policial e perante o insigne Juízo a quo, não havendo quaisquer dúvidas, quanto à prática do crime. 5. É cediço que os Agentes Policiais, na qualidade de Testemunhas da Acusação, ou até mesmo de Defesa, prestam compromisso em dizer a verdade, e seus depoimentos são de suma importância para se elucidar as circunstâncias dos fatos, sobretudo, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à Defesa Técnica demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no episódio sub examine, já que a prova colhida demonstra-se uníssona e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes. 6. Tecidas essas considerações, estando, devidamente, comprovadas a autoria e a materialidade do crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a mantença da condenação do Recorrente, não havendo que se falar em absolvição, por ausência de provas suficientes à condenação. 7. Por derradeiro, no que diz respeito balizamento dosimétrico, verifica-se que o douto Magistrado sentenciante incorreu em equívoco ao fixar a pena de multa, sendo necessária a sua correção, ex officio, a fim de que guarde estrita proporcionalidade à pena privativa de liberdade, regularmente, fixada. Precedentes. 8. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDA A PENA DE MULTA. (TJAM; ACr 0002671-56.2016.8.04.7500; Tefé; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 31/08/2022; DJAM 31/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

1. Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que determinou a reintegração de posse do agravado. Em suas razões, o agravante sustenta sua boa-fé ao adquirir os direitos possessórios sobre o imóvel, além de não se tratar do mesmo imóvel (distância de 3km e lados diferentes do córrego Açafrão). 2. Entendo prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para o julgamento. 3. Consultando os autos principais, verifica-se a correlação entre a decisão proferida e as provas apresentadas. O documento mencionado pelo juízo de origem indica a propriedade do bem, que fornece indícios de posse justa ao autor-agravado. Diferentemente do que foi alegado pelo agravante, a inicial veio acompanhada de outros elementos que evidenciam a posse legítima e justa do agravado, tais como a conversa por aplicativo de mensagens ID 106808743, os boletins de ocorrência ID 106811745 e 106811747, e o mandado de reintegração de posse ID 106811750. Pode-se mencionar, ainda, as fotografias juntadas nos IDs 107466399, 107466400, 107466402. 4. Por outro lado, consultando a documentação que foi juntada com a contestação, percebe-se que a posse tida como justa pelo agravante se embasa unicamente em documentos de transmissão de posse. Resta, portanto, ausente a comprovação robusta de que o agravante exercia melhor posse sobre o bem, notadamente porque o documento de cessão de direitos data de 29/03/2021 (ID 109092398, p. 26), a cessão de direitos erra o nome da gleba e foi registrada no estado de Goiás (ao passo que a terra está na Ceilândia). 5. Em uma análise perfunctória, percebe-se que o agravado exerce a melhor posse. Demonstrada a boa-fé e justeza da posse, além do esbulho praticado pelo agravante há menos de ano e dia, não há outro caminho senão a expedição do pertinente mandado de reintegração de posse (arts. 561 e 563, ambos do CPC). 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07347.74-14.2021.8.07.0000; Ac. 160.2973; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 09/08/2022; Publ. PJe 20/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. O ACUSADO MARLON MELANES FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, NA FORMA DO 14, II. 180, CAPUT E 329, CAPUT, NOS TERMOS DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, A 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO, E 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O SENTENCIADO ENCONTRA-SE EM PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DO SEU ESTADO DE SAÚDE, EIS QUE POSSUI SONDA NASOGÁSTRICA E NÃO SE LOCOMOVE. RECURSO MINISTERIAL, REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO SENTENCIADO TAMBÉM PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO TENTADO CONTRA A VÍTIMA MÁRCIO PAULO LOPES TEIXEIRA. APELO DEFENSIVO, POSTULANDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA PROVA COM BASE NA SUSPEIÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DELITOS COM AMPARO NA TESE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. B) EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO, O RECONHECIMENTO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO OU A FIXAÇÃO DE MENOR FRAÇÃO. AS PARTES PREQUESTIONARAM POSSÍVEL OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, TENDO EM VISTA A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E/OU ESPECIAL. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.

1. Aprecio inicialmente o pleito defensivo de nulidade da prova com base na suspeição dos depoimentos dos policiais. 2. Não lhe assiste razão. Os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e congruentes, tanto em sede policial quanto em Juízo. Alegou a defesa "que não houve qualquer troca de tiros e sim execução de um suspeito em fuga e lesões gravíssimas em outro", contudo, tal fato não restou provado nos autos. O juízo utilizou-se das declarações da vítima, dos depoimentos das testemunhas e da prova documental acostada aos autos, que serviram para auxiliar na formação de sua convicção, em conjunto com as demais provas. Não ocorreu qualquer prejuízo ao exercício da defesa, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 3. O Parquet buscou a condenação do sentenciado também pela prática do delito de roubo tentado contra a vítima Márcio Paulo Lopes Teixeira. A tese ministerial não merece prosperar. Não restou configurado o crime de roubo em relação à vítima Márcio Paulo, por falta de provas que atestassem a sua prática. Os policiais militares ouvidos em juízo disseram o que ouviram da suposta vítima: "o proprietário do carro estava parado e eles tentaram roubar; que tentaram roubar os pertences pessoais e só não conseguiram porque a viatura chegou na hora". A autoria não está satisfatoriamente comprovada, pois a suposta vítima não foi ouvida em juízo e não houve o reconhecimento do agente nesta sede, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto, com fulcro no artigo 155, do Código de Processo Penal, a condenação não pode tomar por base exclusivamente os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial. Inexiste demonstração irrefragável da prática do crime de roubo tentado e de que o denunciado seja o autor. As dúvidas militam em favor da defesa, cabendo a incidência do princípio in dubio pro reo. 4. A defesa busca a absolvição de todos os delitos com amparo na tese da insuficiência probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 5. A prática do roubo circunstanciado tentado contra a vítima Leonardo Siqueira de Araújo é inconteste e resulta do registro de ocorrência, do auto de apreensão de arma de fogo. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante os depoimentos harmônicos e robustos da vítima e dos policiais que prenderam o denunciado, em conformidade com as demais provas. Extrai-se dos depoimentos que o recorrente era um dos agentes que abordou o lesado para roubá-lo. A palavra da vítima possui valor relevante e, no presente caso, foi corroborada pelas palavras dos policiais e demais provas. Não há dúvidas de que o apelante é autor do crime de roubo duplamente circunstanciado tentado. Remanescem as majorantes. 6. O pleito absolutório, quanto a prática do crime de receptação, não merece prosperar. As provas são aptas a condenar o recorrente pela prática do aludido crime. A materialidade do fato restou comprovada pelo RO 078-00652/2019 do roubo da motocicleta placa KWS 9938. A autoria é inconteste, estando positivada nos autos pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial. MARLON MELANES foi preso na posse da motocicleta. A prova oral é harmônica, tendo sido corroborada pelas palavras dos policiais militares e pelas demais provas dos autos. Correto o juízo de censura. 7. Não temos o crime autônomo de resistência. A hipótese é de desdobramento do roubo. As provas colhidas indicam que os disparos de arma de fogo perpetrados pelos roubadores poderiam ser considerados como circunstância do crime de roubo para sopesar a pena-base, eis que ocorreram no contexto do roubo para assegurar a posse do bem ou a impunidade da infração. Impõe-se a absolvição do recorrente quanto ao crime de resistência, porque a intenção da dupla era garantir o sucesso da empreitada criminosa. 8. Cabe a revisão da dosimetria. 9. A pena inicial do crime de roubo tentado foi aplicada um pouco acima do mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais que são desfavoráveis ao denunciado. O aumento foi justificado a contento, a sanção privativa de liberdade deve ser mantida e a pecuniária mostra-se um pouco exagerada, pois deve guardar proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade, portanto deve ser remanejada para 11 (onze) dias-multa, na mínima fração legal. A sanção básica é estabelecida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2º fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na 3ª fase, foram reconhecidas as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo; considerando que o fato ocorreu em 18/02/2019, deveria ser aplicada a Lei nº 13.654/18, que alterou o artigo 157, do Código Penal, contudo, mantenho a fração de 1/3 (um terço), por ser mais benéfica ao sentenciado, aumentando a sanção para 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no menor valor unitário. Diante da causa especial de diminuição presente no artigo 14, § único, inciso II, do CP, e ante o iter criminis que foi muito pouco percorrido, pois a vítima sequer parou a sua motocicleta, reduzo a sanção em seu maior patamar, qual seja, 2/3, restando fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 10. No que concerne à receptação (artigo 180 do CP), a Juíza sentenciante, da mesma forma, aumentou a sanção inicial, ou seja, 01 (um) ano e 06 (meses) de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Tal aumento deve ser revisto, pois mostra-se exagerado, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 2ª fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou diminuição. 11. Reconhecido o concurso material, a resposta penal aquieta-se em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima. 12. Em observância ao que dispõe o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime aberto. 13. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade. 14. Considerando o regime aplicado, bem como que o sentenciado encontra-se em prisão domiciliar em decorrência do seu estado de saúde, eis que possui sonda nasogástrica e não se locomove (peça 000171), mantenho a prisão domiciliar. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao ministerial e dando-se parcial provimento ao defensivo, para: A) absolver o apelante quanto a prática do crime de resistência, com fulcro no art. 386, VII, do Código Processo Penal; b) reduzir o aumento da sanção inicial do crime de receptação; c) abrandar o índice de aumento da pena pecuniária do crime de roubo tentado; d) mitigar o regime prisional para o aberto, abrandando-se a resposta social que resta aquietada em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária mínima, mantendo-se, quanto ao mais, a douta sentença. Fica mantida a prisão domiciliar. Oficie-se. (TJRJ; APL 0039086-09.2019.8.19.0001; Niterói; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 20/07/2022; Pág. 169)

 

HABEAS CORPUS. TORTURA MAJORADA. ART. 1º, § 1º, C/C O INCISO I, DO § 4º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 9.455/1997. DESPACHO QUE DETERMINOU A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, SEM APRECIAR A TESE DEFENSIVA. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DEFENSIVA NO JULGAMENTO DO RÉU, APÓS O SEU INTERROGATÓRIO, ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 407, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. RESPEITO AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO MILITAR E AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, CONSOANTE O ART. 563 DA LEI ADJETIVA PENAL E O PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Ab initio, é de conhecimento que, após o julgamento do Habeas Corpus nº 127.900/AM, pelo Tribunal Pleno do Pretório Excelso, sob a relatoria do eminente Ministro DIAS TÓFFOLI, o Supremo Tribunal Federal passou a entender que a modificação trazida pela Lei nº 11.719/2008, no que diz respeito ao art. 400 da Lei Adjetiva Penal, que definiu o interrogatório do Réu como último ato da instrução, por ser mais benéfica e harmoniosa com a Constituição Federal de 1988, há de preponderar, também, no processo penal militar. Precedentes. 2. Entretanto, pela sistemática do Código de Processo Penal Militar, a defesa do Acusado militar é peça que só deve ser apreciada após o seu interrogatório, previsto para ocorrer no início da instrução processual, nos termos do art. 302, e do parágrafo único, do art. 407, ambos do Decreto-Lei nº 1.002/1969. 3. No episódio sub examine, a tese de rejeição da Denúncia por inépcia, em razão da suposta ausência de individualização da conduta e da descrição do liame subjetivo entre o Réu e os demais agentes, não diz respeito às exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, delineadas no caput da norma de referência, razão pela qual, deve ser apreciada como matéria de defesa, no julgamento do Réu. 4. Dessa maneira, em observância à especialidade do Código de Processo Penal Militar e, também, ao respeito ao posicionamento jurisprudencial do Excelso Supremo Tribunal Federal, que prevê o interrogatório do Acusado como último ato da instrução criminal, vê-se que a Autoridade, dita, Coatora, agiu em consonância à legislação pátria, não havendo que se falar em violação às garantias constitucionais do contraditório e da motivação das decisões judiciais e, por conseguinte, em nulidade absoluta no Feito, capaz de evidenciar a ocorrência de constrangimento ilegal a ser reparado no writ. Precedentes. 5. Ademais, os atos processuais somente devem ser considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. É que, no cenário das nulidades, atua o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes. 6. In casu, não se depreende a demonstração de prejuízo nos Autos, tendo em vista que o MM. Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar, certamente, apreciará as teses defensivas no julgamento do Paciente, nos termos do parágrafo único, do art. 407, do Estatuto Processual Penal Militar, após o seu interrogatório, além de que o processamento criminal do Réu militar, por si só, não demonstra de prejuízo capaz de corroborar a existência de nulidade. 7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4003127-21.2022.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 19/07/2022; DJAM 19/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO. ART. 563, §1º DO CPC. MEDIDAS QUE ASSEGUREM A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA VENDA SOB PENA DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Diante do poder geral de cautela previsto no artigo 563 do CPC/15, é plenamente possível ao magistrado estabelecer um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, que foi objeto de acordo homologado judicialmente. Venda do imóvel de propriedade do casal. Não cumprido espontaneamente pelo devedor, bem como, caso a inadimplência persista, adotar medidas para que a tutela específica ou resultado prático equivalente seja efetivamente obtido. Alienação do imóvel em hasta pública. (TJMG; AI 0070478-30.2022.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 30/06/2022; DJEMG 01/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Liminar. Realização de audiência de justificação. Posse evidenciada por tempo superior a um ano e dia. Ação possessória de força velha. Análise dos requisitos do art. 561 do CPC que não autoriza imediata concessão de tutela antecipada pretendida. Exegese dos artigos 562 e 563 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2093063-79.2022.8.26.0000; Ac. 15791374; Praia Grande; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 24/06/2022; DJESP 01/07/2022; Pág. 2775)

 

COMPRA E VENDA.

Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Requerimento de gratuidade de justiça. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada. Concessão do benefício da gratuidade de justiça à ré, com efeitos retroativos, e a consequente admissibilidade da apelação por ela interposta, independentemente de recolhimento de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Veículo que pertencia ao espólio da genitora da ré foi vendido ao autor. Controvérsia sobre a eventual obrigação de a ré entregar ao autor o certificado do registro do veículo (CRV), a fim de permitir a transferência da propriedade do bem para o nome do comprador perante o órgão de trânsito competente. Alegação de extravio do certificado de registro de veículo (CRV) se mostra verossímil, mormente se for levado em consideração que o bem não pertencia à ré, mas sim à sua falecida genitora, e que a ré adotou medidas com o propósito de transferir a propriedade do veículo para o nome do comprador perante o órgão de trânsito competente, não havendo razão para que ela se recusasse a entregar o aludido documento. Diante da verossimilhança da alegação de extravio do CRV e das informações obtidas junto ao site do Detran-SP que dão conta de que não é possível a emissão da segunda via do aludido documento em nome de pessoa falecida, tampouco a transferência do veículo a terceiro que não seja o sucessor, nota-se que a parte ré, na qualidade de sucessora da proprietária veículo, tinha a incumbência de adotar as providências necessárias para que a propriedade do bem fosse transferida para o seu nome, resultando a expedição de novo CRV, conforme o artigo 123, inciso I, do CTB, para, em seguida, preencher o aludido documento em favor do comprador, ora autor, de modo a permitir que a propriedade do veículo fosse, enfim, transferida para o nome deste último perante o órgão de trânsito competente. Elementos constantes nos autos revelam que a parte ré não adotou todas as providências que lhe incumbiam no tocante à transferência da propriedade do veículo, de modo a impedir que o autor fizesse pleno uso o bem por ele adquirido. Ante o cenário descrito, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega ao autor do recibo de compra e venda do veículo (denominação pela qual o CRV é comumente conhecido) era mesmo cabível, a fim de que o objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes seja alcançado por completo. Órgão de trânsito que reconhece a complexidade do procedimento para transferência da propriedade do veículo de pessoa falecida. Prazo fixado para entrega do CRV ao autor deve ser ampliado para 90 dias, pois este se mostra mais condizente com a dificuldade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, consoante inteligência do artigo 563, § 1º, do CPC/2015. Reforma da r. Sentença em conformidade com os fundamentos expostos. Ônus sucumbenciais mantidos tal como estipulados pela juíza a quo, observada a gratuidade de justiça ora concedida à parte ré com efeitos retroativos (ex tunc), conforme o artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Apelação parcialmente provida, com observação. (TJSP; AC 1030857-38.2019.8.26.0554; Ac. 15779897; Santo André; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 22/06/2022; DJESP 28/06/2022; Pág. 2553)

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. FRAUDE PRESUMIDA. ENCERRAMENTO SÚBITO DAS ATIVIDADES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS E INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA.

No Direito do Trabalho a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor. Hipótese que apenas é necessário o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º, da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Dessa forma, correta a sentença que julgou parcialmente procedente o incidente. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO. O Supremo Tribunal Federal recentemente analisou a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico somente na fase de execução ao julgar o processo ARE 1160361, com publicação em 14/09/2021. Como conclusão da análise do recurso, entendeu o STF que a não aplicação do disposto no § 5º da do art. 563 do CPC viola a Súmula vinculante de n º 10 do STF. Assim, por não ter a agravante participado da fase de conhecimento, não há que se falar em sua responsabilização solidárias pelas verbas deferidas ao autor. (TRT 1ª R.; APet 0100260-85.2019.5.01.0028; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 06/06/2022; DEJT 14/06/2022)

 

GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO.

O Supremo Tribunal Federal recentemente analisou a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico somente na fase de execução ao julgar o processo ARE 1160361, com publicação em 14/09/2021. Como conclusão da análise do recurso, entendeu o STF que a não aplicação do disposto no § 5º da do art. 563 do CPC viola a Súmula vinculante de n º 10 do STF. Assim, por não ter a agravante participado da fase de conhecimento, não há que se falar em sua responsabilização solidária pelas verbas deferidas ao autor. (TRT 1ª R.; AI-APet 0100762-66.2019.5.01.0014; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 30/05/2022; DEJT 09/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157, CAPUT, NA FORMA DO ART. 61, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RESPOSTA PENAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NA MÍNIMA FRAÇÃO LEGAL, E ABSOLVIDO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 307, DO CP, COM FULCRO NO ARTIGO 386, III, DO CPP.

Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo a condenação de MARCOS Paulo DA Silva Freire, também pelas sanções do artigo 307 do Código Penal. Apelo defensivo, postulando preliminarmente a nulidade da sessão de reconhecimento do denunciado realizada em juízo. No mérito, pretende a absolvição, alegando fragilidade probatória e a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula: A) a desclassificação para a conduta do artigo 155 do CP, b) em caso de manutenção da condenação, o reconhecimento da modalidade tentada; c) a fixação do regime semiaberto. Prequestionou possível ofensa à Lei Federal e à Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos e provimento do apelo ministerial, condenando-se o apelado por infração ao art. 307 do Código Penal, e pelo desprovimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que, no dia 14/03/2020, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem, gestos consistentes em simular porte de arma branca e emprego de uma faca, uma bolsa contendo um aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo Iphone X, um óculos da marca Ray-ban e um cartão bancário, de propriedade da vítima Ana Dalete de Oliveira. A exordial também imputa ao apelado que, na mesma ocasião, atribuiu a si mesmo falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio, afirmando para os Policiais que efetuaram sua prisão que seu nome era Thiago Oliveira Jeferson Santos. 2. Incialmente analiso o pleito de nulidade da sessão de reconhecimento do denunciado realizada em juízo. Destaco e rejeito a preliminar defensiva. O reconhecimento em juízo dispensa as formalidades do artigo 226, do CPP, não sendo demais lembrar que o acusado foi seguido pela vítima e seu namorado desde a prática do crime até ser preso pela polícia, bem como os policiais declararam que o sentenciado informou o "local onde os pertences foram jogados", não havendo dúvidas de que foi o autor do roubo. Observa-se, também, que o Magistrado sentenciante não fundamentou a decisão condenatória somente no reconhecimento do acusado. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 3. Quanto ao pleito ministerial de condenação também pelas sanções do artigo 307 do Código Penal, não assiste razão ao Parquet, saliento que boa parte da jurisprudência consagra o entendimento de que o fornecimento de dados falsos a respeito da própria identidade, para evitar a prisão ou que se descubram antecedentes, insere-se no exercício do direito de defesa. Compartilho desse posicionamento. 4. No mérito, pretende a defesa a absolvição do recorrente, alegando fragilidade probatória, com a incidência do princípio in dubio pro reo, não assiste razão à defesa. A materialidade é inconteste, diante dos documentos acostados no registro de ocorrência. Igualmente a autoria restou evidente pela prova testemunhal. Frise-se que o acusado foi seguido desde a prática do crime até ser preso pela polícia, não havendo dúvidas de que foi o autor do roubo, e os policiais informaram que o agente indicou o local em que se desfez dos bens da vítima. As provas são aptas a servir de base à condenação do recorrente pela prática do crime de roubo. 5. Inviável a desclassificação para o delito do art. 155, do CP, como descrito e comprovado nos autos, após o roubo o acusado exerceu a grave ameaça com o emprego de uma faca, para assegurar-se da posse dos bens subtraídos, configurando-se o chamado roubo impróprio, devendo ocorrer a reclassificação para o artigo 157, § 1º, na forma do art. 61, I, ambos do Código Penal. 6. Em relação ao pleito de reconhecimento da tentativa, com todas as vênias, melhor sorte não assiste ao recorrente. Ele se aproximou e puxou a bolsa da vítima; com a reação da lesada e do namorado, o recorrente mostrou uma faca na cintura e falou para irem embora em direção ao calçadão. A lesada e seu namorado subiram um pouco e quando estavam a uma distância segura foram acompanhando o agente criminoso que andava pela beira da água em direção a Ipanema. O namorado da declarante ligou para o 190 e informou o fato. O acusado percebeu que estava sendo seguido e fez menção de correr na direção da declarante, porém parou e voltou a andar, e a declarante e seu namorado continuaram seguindo-o. O recorrente, percebendo que não conseguiria fugir, jogou a camisa no chão, tirou a bermuda que estava, jogou a bolsa da vítima em cima de um morador de rua e correu na direção da declarante. A lesada correu para o calçadão e avistou policiais militares descendo em direção ao acusado. Eles lograram êxito em capturar o sentenciado e recuperar os pertences da lesada, bem como a faca usada no crime. O autor do delito só foi preso após a ação da Polícia Militar. Não há dúvidas que após se apossar dos bens da vítima fugiu e, ainda que por breve instante, tanto a vítima quanto terceiros perderam a vigilância da Res furtivae. Trata-se de um roubo consumado. 7. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto, nada a prover, diante do quantum da reprimenda e pela recidiva. 8. A resposta penal não merece ajuste. 9. A pena-base foi aplicada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 10. Por conta da reincidência, houve um acréscimo de 1/4 (um quarto); na FAC do sentenciado (peça 000077) constam 3 anotações aptas ao reconhecimento da reincidência, a sanção aquietou-se em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na mínima fração legal. 11. Não foram reconhecidas majorantes em 1º grau. 12. Mantido o regime fechado, diante do quantum e da reincidência. 13. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento. 14. Recursos conhecidos e não providos. De ofício, reclassifico o crime para roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, na forma do artigo 61, 1, ambos do CP. (TJRJ; APL 0056940-79.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/05/2022; Pág. 189)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PACIENTE FORAGIDA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 455 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCRETO RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES POLICIAIS. DECISÃO, ADEQUADAMENTE, FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA, CONSOANTE O ART. 563 DA LEI ADJETIVA PENAL E O PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, TAMPOUCO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, A ENSEJAR A CONCESSÃO DO PRESENTE WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

1. Consoante o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 2. Nesse ensejo, ao se manifestar sobre o tema, a Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 455, segundo a qual, a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. 3. Sob essas premissas, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal, a ensejar a concessão da ordem, para anular ou tornar sem efeito a decisão que determinou a produção antecipada de prova. Isso porque, que a Autoridade, indicada como Coatora, justificou a medida cautelar, para resguardar as provas testemunhais, por se tratar, no episódio concreto, de agentes policiais. Desse modo, ponderou que, pelas peculiaridades da profissão, principalmente, pelos números exorbitantes de ocorrências atendidas diuturnamente, os policiais tendem a perder os dados armazenados em suas memórias, pois as ocorrências e crimes se tornam atos costumeiros em suas rotinas e se revestem de banalidade quando não causam maior repercussão no seio da sociedade e da comunidade. Precedentes. 4. Ademais, é imperioso consignar que os atos processuais somente devem ser considerados nulos, quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal. É que, no cenário das nulidades, atua o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes. 5. No caso sub examine, não se depreende a demonstração de qualquer prejuízo nos presentes Autos, tendo em vista que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas, decerto, será intimada, pessoalmente, para participar do ato processual. Dessa maneira, a defesa técnica da Paciente, acerca dos crimes pelos quais, foi denunciada, poderá ser exercida, regularmente, perante o insigne Juízo de origem, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 6. Mercê dessas considerações, conclui-se que a ínclita Magistrada de primeira instância fundamentou, adequadamente, a decisão vergastada, que, ao suspender o curso do processo e do prazo prescricional e consignar não ser o caso de prisão preventiva, determinou a produção antecipada de provas, com o intuito de preservar a instrução processual e a prova oral, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa, tampouco, ocorrência de constrangimento ilegal, capaz de ensejar a concessão do presente writ. 7. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA. (TJAM; HCCr 4009210-87.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 23/02/2022; DJAM 23/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR DE OUTORGA DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE COM BASE NA SISTEMÁTICA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR. IMPERATIVIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.

I. Para que seja concedida a liminar de reintegração de posse devem estar presentes os requisitos do art. 561 do CPC, a saber, posse anterior, por parte do autor; esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia; e perda da posse; II. No caso de força velha (ação proposta depois de transcorrido ano e dia da data do esbulho ou turbação), é vedada a concessão liminar da proteção possessória com base nos arts. 562 e 563, ambos do CPC, nada impedindo, contudo, que tal pedido seja analisado sob a ótica da tutela provisória de urgência, com sujeição à disciplina do art. 300 do mesmo diploma normativo; III. Quando não devidamente instruída a petição inicial, necessitando a elucidação dos fatos controvertidos de dilação probatória, é inarredável a não expedição do mandado liminar de manutenção na posse; IV. Nos termos do art. 562 do CPC, a realização de audiência de justificação é imprescindível quando a petição inicial de ação possessória não estiver devidamente instruída. (TJMG; AI 2219661-75.2021.8.13.0000; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. João Cancio; Julg. 29/03/2022; DJEMG 29/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER AFERIDAS A PARTIR DAS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PROPAGAÇÃO DE MENSAGEM CALUNIOSA. POSTERIOR POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUANTO A SUA INVERACIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE OCORREU APÓS EXAURIMENTO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROVEDOR DE PESQUISAS QUE, APÓS NOTIFICAÇÃO JUDICIAL, PERMANECE INERTE. RESP 1.593.249/RJ. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO, COM A INDICAÇÃO DAS URL?S (UNIFORM RESOURCE LOCATOR). RESP 1654221/SP. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR FIXADO PARA ASTREINTES. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA QUE POSSUI NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA AO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 563, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE OBSERVA O DISPOSTO NO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em conformidade com o entendimento desta corte superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. ? (AGINT NO ARESP 1710782/SP, Rel. MINISTRO RAUL Araújo, QUARTA TURMA, JULGADO EM 08/03/2021, DJE 26/03/2021) 2. ?Para a remoção de conteúdo digital na internet, deve haver a indicação pelo requerente do respectivo localizador URL do conteúdo apontado como infringente. ? (RESP 1654221/SP, Rel. MINISTRO Paulo DE TARSO SANSEVERINO, Rel. P/ ACÓRDÃO MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/10/2019, DJE 28/10/2019) 3. ?A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do marco civil da internet, caso dos autos, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. ? (RESP 1593249/RJ, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 23/11/2021, DJE 09/12/2021) 4. ?É entendimento pacífico do STJ, com respaldo na Lei nº 12.965/2014 (marco civil da internet), em seu artigo 19, que aos provedores de aplicação de internet incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual eles somente se tornam responsáveis solidariamente com aquele terceiro que gerou o conteúdo dito ofensivo se, diante de uma ordem judicial determinando a retirada de algum conteúdo do AR, não tomarem as providências necessárias para a sua remoção, se mantendo inertes. ? (TJPR. 6ª C. CÍVEL. 0016539-72.2017.8.16.0083. Francisco BELTRÃO. Rel. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON Alberto JOHNSSON. J. 16.07.2019) (TJPR; Rec 0016270-17.2019.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá; Julg. 19/04/2022; DJPR 25/04/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 226 E 228 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARADIGMA LEGAL QUE SERVE DE RECOMENDAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA ROBUSTA QUE DEMONSTRA DE FORMA INCONTESTÁVEL TODO O CONTEXTO FÁTICO DO CRIME PERPETRADO PELO APELANTE. PROVA INEQUÍVOCA DE AUTORIA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OBTENÇÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA, SENDO IRRELEVANTE SE A FALSIDADE FOI DESCOBERTA AINDA NA FASE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARGUMENTO DEFENSIVO REFUTADO COM BASE NA SÚMULA Nº 522 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS ANTE A ATUAÇÃO RECURSAL DO ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a inobservância às regras insculpidas no artigo 226 e 228 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento pessoal (servindo o paradigma legal como mera recomendação), notadamente quando não comprovada a mácula sobre os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, eventual prejuízo decorrente do ato deve ser demonstrado para que seja possível o reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 da Lei Adjetiva Penal. 2. O reconhecimento pessoal, quando possível, deve ser realizado conforme dispõem os arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, não havendo se falar em nulidade quando não é possível observar todos os requisitos legais. Ademais, para reconhecimento de eiva no processo penal, deve a alegação ser feita oportunamente e com a efetiva demonstração do prejuízo, conforme reza o art. 563 do Diploma Processual Penal, o que não se verificou. (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no AREsp 72789/CE, DJe 26/02/2014) 3. A sentença deve permanecer incólume quando a prova utilizada para condenar o réu, é calcada em elementos concretos e idôneos, de modo que não há necessidade de qualquer procedimento lógico abstrato para comprovar a autoria delitiva e todas as circunstâncias do crime. 4. A autoria está comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos, tudo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vi´tima e´ de extrema releva^ncia, sobretudo quando reforc¸ada pelas demais provas dos autos (AGRG no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 5. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo a impossibilitar a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 6. O crime de falsa identidade é um delito formal que se consuma independentemente da efetiva obtenção da vantagem pretendida ou da constatação do prejuízo de terceiro, sendo irrelevante se a falsidade foi descoberta ainda na fase policial. 7. Súmula nº 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015). 8. Recurso conhecido e não provido, com arbitramento de honorários. (TJPR; ACr 0014825-36.2021.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 21/03/2022; DJPR 21/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, SENDO APLICADA A REPRIMENDA DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RAZÕES DE APELAÇÃO REQUERENDO INICIALMENTE A NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PEDIU A ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULOU A) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. B) A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PREQUESTIONOU POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E/OU ESPECIAL.

O ministério público, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. Prequestionou possível ofensa aos artigos mencionados nas contrarrazões. 1. Narra a denúncia que no dia 25/11/2019, o denunciado, livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro agente ainda não identificado e com o adolescente y. De o. V. S., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si um telefone celular (samsung), documentos e cartões de instituição financeira pertencentes a fábio da Silva (nome do menor abreviado). 2. Destaco e rejeito a preliminar defensiva. Além do reconhecimento realizado pela vítima em sede inquisitorial por fotografia, houve também o reconhecimento pessoal em juízo, sob o crivo do contraditório. A vítima, na fase judicial, apontou o acusado e não teve dúvidas quanto à atuação do agente na empreitada criminosa. Não houve cerceamento de defesa, sendo respeitados os preceitos legais. O reconhecimento em juízo dispensa as formalidades do artigo 226, do CPP, não sendo demais lembrar que o sentenciado foi reconhecido em sede policial e na fase judicial, não havendo qualquer dúvida quanto a sua identidade. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo ao exercício da defesa do apelante, aqui prevalecendo o princípio consagrado no artigo 563, do diploma processual referido, pas de nullité sans grief. 3. Há provas insofismáveis de que o apelante teria cometido o roubo, em ambas as fases do processo. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos, como ocorre na presente hipótese. 4. A majorante do emprego de arma de fogo deve remanescer, pois as provas dos autos demonstram, de forma inequívoca, o seu emprego durante a empreitada criminosa, sendo o quanto basta para a sua manutenção, em conformidade com a jurisprudência majoritária. Do mesmo modo, restou incontroverso que o crime foi cometido mediante concurso de pessoas. 5. A dosimetria merece pequeno reparo. Na 1ª fase, a resposta inicial foi aplicada acima do mínimo legal, aumentada em 1/3 (um terço), ou seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no mínimo valor unitário, em virtude dos maus antecedentes (anotação 01. Fac acostada na peça 000040) e da conduta social reprovável do apelante. O aumento deve remanescer, contudo num patamar menor, incidindo a fração de 1/6 (um sexto), reduzindo-se a pena-base para 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa, na mínima fração legal. 7. Na 2ª fase foi reconhecida a reincidência, evidenciada pela anotação de nº 02; a sanção foi elevada em 1/4 (um quarto), aumento que se mostra um pouco exagerado, pois somente uma anotação foi utilizada para considerar a reincidência, razão pela qual o acréscimo deve ser de 1/6 (um sexto), elevando a mesma para 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 8. Na 3ª fase, incidem as majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Em observância aos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, diante do concurso de causas de aumento, penso que nessa fase da dosimetria a sanção deve ser majorada em 2/3 (dois terços), levando-se em conta a causa que mais a aumenta, remanejando-a para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no menor valor unitário. 9. O regime prisional deve ser o fechado, face à reincidência e o quantum da reprimenda. 10. Os prequestionamentos são rejeitados por ausência de violação às normas legais e constitucionais. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, para: A) abrandar a pena-base, incidindo a fração de 1/6 (um sexto); b) diminuir a fração de aumento em razão da reincidência para 1/6 (um sexto); c) aplicar somente a causa de aumento descrita no art. 157, § 2º. A, inciso I, do CP, em observância ao artigo 68, § único, do Código Penal, aquietando-se a resposta penal em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, na mínima fração legal. Oficie-se. (TJRJ; APL 0321233-11.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 18/04/2022; Pág. 134)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER LIMINAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM.

Irresignação do Requerente. Medida initio litis que não se pode basear nos artigos 562 e 563 do CPC, porquanto inseridos no procedimento das ações possessórias, sua aplicação se restringe às demandas ajuizadas "dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho" (artigo 558, caput, do CPC). Ausência de demonstração do efetivo periculum in mora, nos termos do artigo 300, do CPC. Ação proposta quase 3 (três) anos após a data do alegado esbulho. Agravante que não aponta qualquer lesão de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o julgamento da lide originária. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRJ; AI 0086871-33.2020.8.19.0000; Piraí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 04/02/2022; Pág. 732)

 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FRANCA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

1. Reintegração de posse. A área litigiosa está suficientemente delimitada no Edital de Desocupação de Área Pública; a propriedade do município está comprovada pelas matrículas acostadas aos autos; e os relatórios de vistoria comprovam o esbulho e a degradação da área pública e protegida, que deve ser desocupada e recomposta. Os elementos dos autos são hábeis a suportar a concessão da liminar, nos termos dos art. 311, IV e 563 do CPC. 2. Suspensão do cumprimento. O art. 2º, caput da LF nº 14.216/21 e as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 828-DF, 3-6-2021 e 1-12-2021, Rel. Luís Roberto Barroso, à vista dos efeitos da crise sanitária de Covid-19, suspendem medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis; o cumprimento da reintegração de posse ocorrerá quando escoados os prazos estabelecidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário. Agravo do município provido, com observação. (TJSP; AI 2283929-78.2021.8.26.0000; Ac. 15394614; Franca; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 14/02/2022; DJESP 30/03/2022; Pág. 2998)

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE NULIDADE EM VIRTUDE DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

Rejeitado. O estatuto aplica-se até o jovem completar 21 anos de idade. Pleito de nulidade do feito por realização de audiência instrutória sem a presença do defensor natural da causa. Rejeição. Defensor público não pediu redesignação do ato. Nomeação de advogado ad hoc. Ausência de prejuízo. Recurso conhecido e improvido. I a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de eventual medida socioeducativa a ser imposta, pois, de acordo com os arts. 2º paragráfo único e 121, § 5º, a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente somente cessa quando o jovem completa 21 anos de idade. Súmula do STJ. II. O defensor público atuante na causa foi intimado para comparecer à audiência instrutória antes da sua realização, não tendo solicitado o adiamento do ato. Assim, não pode ser beneficiado de nulidade a que deu causa, nos termos do que dispõe o art. 565 do código de processo penal. Ademais, nos termos do art. 563 do diploma processual penal, não houve demonstração de prejuízo para a defesa, na medida em que o causídico nomeado para o ato bem desempenhou o mister, participando ativamente das oitivas. Pleito de nulidade do feito rejeitado. III. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700404-65.2017.8.02.0007; Cajueiro; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 08/02/2021; Pág. 44) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO ACERCA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEVIDA DECRETAÇÃO DA REVELIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

1. Segundo o art. 563 da Lei Adjetiva Penal, o sistema de nulidades, no âmbito do processo penal, é regido pelo princípio geral do pas de nullité sans grief, que impede o reconhecimento e declaração de nulidade relativa ou absoluta quando a inobservância de determinada formalidade legal não tenha gerado efetivo prejuízo para a parte que a alega. 2. In casu, impõe-se reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada sem a presença do réu. E dos atos subsequentes. , tendo em vista a ausência de intimação pessoal do acusado acerca do ato instrutório, o que acarretou a inexistência de interrogatório e consequente cerceamento de defesa. 3. O art. 399 do CPP determina expressamente que para a audiência sejam intimados o acusado e o seu defensor, de modo que a ciência da Defensoria Pública acerca do ato não supre a necessidade de intimação pessoal do acusado, na forma do art. 367 da Lei Adjetiva Penal. 4. Sendo inequívocos a ausência de regular intimação do acusado acerca da audiência de instrução e julgamento, bem como os prejuízos decorrentes, de rigor o reconhecimento da irregularidade da decretação da revelia e, consequentemente, da nulidade dos atos praticados desde o último ato instrutório, nos termos do art. 564, IV do CPP. 5. Apelação criminal conhecida e provida. (TJAM; ACr 0000144-83.2018.8.04.6200; Novo Aripuanã; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 31/08/2021; DJAM 31/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARCERIA INFORMAL, PRECÁRIA E VERBAL. CONTROVÉRSIA RELEVANTE. POSSE E ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMEDIATA REINTEGRAÇÃO. NÃO CONCESSÃO.

1. Nos termos dos artigos 561 a 563 do CPC, tem-se a liminar de reintegração de posse, poderá ser concedida se restarem comprovadas, na inicial ou após audiência de justificação, a posse, o esbulho e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse. 2. A relevante controvérsia quanto à posse e ao eventual esbulho praticado, aliado ao caráter precário e verbal dos arranjos comerciais informais, especialmente no que toca à utilização do imóvel locado e destinado ao exercício da atividade empresarial, ensejam maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, a fim de melhor esclarecer a situação fático-jurídica, o que obsta a concessão de liminar destinada à imediata reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07117.33-18.2021.8.07.0000; Ac. 135.3636; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 21/07/2021)

 

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