Art 565 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempodeterminado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença de improcedência. Apelação cível. Gratuidade da justiça. Ausência de interesse. Benesse concedida no juízo de primeiro grau. Contratação com pessoa analfabeta. Inobservância das formalidades prescritas pelo art. 565 do Código Civil. Nulidade da avença. Danos materiais e morais devidos. Prescrição do direito à compensação. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700307-36.2020.8.02.0015; Joaquim Gomes; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 14/10/2022; Pág. 134)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença de improcedência. Apelação cível. Gratuidade da justiça. Ausência de interesse. Benesse concedida no juízo de primeiro grau. Alegação do caráter indevido dos descontos efetuados em conta destinada, exclusivamente, ao recebimento de proventos da aposentadoria. Reconhecimento da prescrição da pretensão de discutir um dos contratos impugnados. Contratação com pessoa analfabeta. Inobservância das formalidades prescritas pelo art. 565 do Código Civil. Nulidade da avença. Danos materiais e morais devidos. Prescrição do direito à compensação. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Sucumbência recíproca. Distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700202-59.2020.8.02.0015; Joaquim Gomes; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 14/10/2022; Pág. 131)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença de parcial procedência. Apelações cíveis. Contratação com pessoa analfabeta. Inobservância das formalidades prescritas pelo art. 565 do Código Civil. Nulidade da avença. Danos materiais e morais devidos. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos parâmetros utilizados por esta corte de justiça em demandas análogas. Permitida a compensação, no valor a ser restituído a título de danos patrimoniais, da soma posta à disposição do consumidor. Vedação ao enriquecimento sem causa. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso do banco conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700072-69.2022.8.02.0057; Viçosa; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 03/10/2022; Pág. 248)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ATÍPICO QUE ENVOLVIA LOCAÇÃO DE COISAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO QUAL O CONTRATADO CEDEU UM CAMINHÃO E UMA RETROESCAVEDEIRA, BEM COMO FORNECEU OS OPERADORES DOS MARQUINÁRIOS LOCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ E TOCADAS EM PARTE PELA 1ª RÉ.
Inadimplemento das contratantes. Preliminares afastadas. No que tange à inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, saliento que, em se tratando de contrato atípico, como no caso dos autos, a liberdade de forma para a sua celebração torna despicienda a comprovação da relação contratual mediante instrumento formal. A existência e validade do contrato podem ser provados por quaisquer meios hábeis pelo contratante, o que deve ser feito no curso do processo, motivo pelo qual não há se reconhecer a inépcia arguida. Igualmente, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva da 2ª ré. A legitimidade deve ser analisada a partir das alegações da parte autora, em aplicação da teoria da asserção. Se, em status assertionis, as alegações do autor revelam pertinência subjetiva da parte ré, eventual causa impeditiva trazida pelo réu deve ser analisada no mérito da demanda. Mérito. A questão controvertida gira em torno dos contratos de locação e de prestação de serviços celebrado entre as partes, em que o autor-apelado afirma que teria fornecido maquinário, consistente em um caminhão e uma retro-escavedeira, bem como os seus operadores, aos réus-apelantes para a realização de obras de responsabilidade da 2ª ré e ora 1º apelante. Segundo a narrativa, a 2ª apelante era contratada pela 1ª apelante para realizar determinados serviços no canteiro de obras que esta última tocava, tendo sido todo o ajuste tratado com a 2ª apelante, representada, na ocasião, pelo Sr. Fábio, mas sempre com o conhecimento e anuência da 1ª apelante. Alega que, apesar dos serviços prestados, as apelantes não efetuaram os pagamentos devidos por sua utilização. Nesse sentido, apesar da negativa dos apelantes quanto à existência, validade e eficácia do mencionado contrato, entendo que restou amplamente comprovada a prestação de serviços e fornecimento do equipamento por parte do apelado, bem como o inadimplemento por parte dos tomadores. Tratando-se de relação contratual complexa, que envolve o fornecimento de mão-de-obra (prestação de serviços) e de maquinário (aluguel de veículos), cumpre esclarecer que ambas a modalidades contratuais são consensuais, isto é, não exigem forma especial para que sejam celebrados, podendo ser inclusive verbais. Desse modo, podem ser comprovados pelos meios de prova admitidos em direito. Nesse contexto, destaco que o printscreen de conversas por mensagem de aplicativo mantidas pelo apelado e pelo representante da 2ª apelante, embora frágeis como meio de prova e impugnado pelo apelante, pode ser corroborado por outras provas. No caso, a prova testemunhal produzida, em que os operadores dos maquinários locados confirmam os serviços prestado em nome do apelado. Por outro lado, se o apelado comprovou por meio do conjunto probatório a prestação dos serviços e o aluguel do maquinário, de seu turno, as apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do ncpc. Não só não comprovaram a alegada inexistência de relação jurídica, como também não demonstraram ter efetuado qualquer pagamento. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que os contratos em questão. Prestação de serviços e locação. São, na essência, onerosos, como se extrai dos artigos 597 e 565, ambos do Código Civil. Disso exsurge que, comprovada a realização do serviço e a locação da coisa, surge o direito do contratado receber a contraprestação correspondente. No caso dos autos, no entanto, como esclarecido, não há qualquer prova de pagamento por parte das apelantes. Resulta daí o dever de responder pelos prejuízos suportados pelo apelado, na forma do art. 394 e art. 395 do Código Civil. Contudo, entendo que, na ausência de prova robusta acerca dos valores ajustados, estes devem ser arbitrados judicialmente. Como dito, o printscreen de conversas por mensagem de aplicativo são frágeis e devem ser corroborados por outros meios de prova. Assim, embora tenha sido comprovada a relação contratual, bem como a prestação dos serviços, os valores, fixados exclusivamente com base nas alegações do credor, e nas citadas mensagens, devem ser revistos e apurados em sede de liquidação de sentença, devendo-se atentar para a regra do art. 596 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte. (TJRJ; APL 0009924-02.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/08/2022; Pág. 402)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Apelação cível. Preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastada. Impugnação aos termos da sentença. Contratação com pessoa analfabeta. Inobservância das formalidades prescritas pelo art. 565 do Código Civil. Nulidade da avença. Danos materiais e morais devidos. Reforma da sentença para determinar a compensação, no valor a ser restituído a título de danos patrimoniais, da soma posta à disposição do consumidor. Vedação ao enriquecimento sem causa. Fixação, de ofício, dos juros de mora e da correção monetária. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700259-51.2020.8.02.0056; União dos Palmares; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 22/08/2022; Pág. 166)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença de improcedência. Apelação cível. Contratação com pessoa analfabeta. Inobservância das formalidades prescritas pelo art. 565 do Código Civil. Nulidade da avença. Danos materiais e morais devidos. Compensação, no valor a ser restituído a título de danos patrimoniais, da soma posta à disposição do consumidor. Vedação ao enriquecimento sem causa. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0701942-22.2021.8.02.0046; Palmeira dos Índios; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Orlando Rocha Filho; DJAL 03/08/2022; Pág. 210)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS. DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. NÃO DEMONTRADA. PAGAMENTO DEVIDO DAS FATURAS DA LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO CONTRATO. PAGAMENTO INDEVIDO DE ALUGUEL.
Tratando-se de ação de cobrança lastreada em contrato de locação de coisas, à luz dos arts. 565 e 569 do Código Civil, o locatário deve pagar pelos bens discriminados no pacto, após o seu recebimento, e restitui-los, finda a locação, no estado em que os recebeu, nos termos previamente estabelecidos entre as partes, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. (TJMG; APCV 6143332-86.2015.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 22/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS. CUSTOS QUE NÃO SE REFEREM À ESSENCIALMENTE À LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER INDEPENDENTE. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. DESPESAS OPERACIONAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: Sobre a matéria, a Corte Superior decidiu, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica: (...). Logo, no regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3. Consignou o julgado, ademais, que: No caso, o objeto social da empresa é a locação de veículos automotores; a participação em outras sociedades na qualidade de sócia, acionista ou quotista. Releva, ainda, a descrição das atividades no cadastro do CNPJ, a saber: atividade econômica principal 77.19-5-99. Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. O contribuinte pretende creditamento de despesas com manutenção dos veículos locados, alegando essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica. Contudo, não se deve confundir o contrato de locação, previsto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, com hipóteses específicas de prestação de serviços (obrigação de fazer), em que incidente o ISS. A propósito, destaque-se o enunciado da Súmula nº 31/STF, que dispõe: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISS sobre operações de locação de bens móveis. Tal distinção é relevante, pois o conceito de insumo não se aplica a qualquer despesa em qualquer espécie de relação jurídica, mas apenas dentro das hipóteses delineadas no artigo 3º, caput, II, das Leis de referência: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Não se trata de exigir aplicação física do insumo (concepção repelida pelo Superior Tribunal de Justiça), mas que o custo, essencial e relevante, seja percebido em tais atividades. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: Deste modo, por corresponderem a operações distintas, é forçoso concluir que, no caso, o artigo 3º, caput, II, das Leis de referência não se aplica especificamente à atividade empresarial de locação de veículos para permitir creditamento de PIS/COFINS. Tais despesas não se enquadram no conceito de insumo para desenvolvimento da atividade de locação de veículos, traduzindo-se, na realidade, em prestações de serviços finais e independentes, ainda que relacionadas aos bens locados. A Suprema Corte já decidiu que a locação de bens móveis não configura atividade de prestação de serviços, o que, considerado o campo legal de previsão de creditamento de PIS/COFINS, exclui a possibilidade de ser o contribuinte ressarcido, através de crédito, de despesas efetuadas com ou em paralelo ao desenvolvimento de tal objeto social. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Ademais, mesmo que se considerasse que se trata de contrato misto, com locação de veículos realizada junto com a disponibilização de serviços adicionais, como forma de, hipoteticamente, justificar a respectiva qualificação jurídica como prestação de serviço, é certo que tais despesas, mesmo que possam ser consideradas úteis para o êxito da empreitada, crescimento e manutenção do negócio, não podem ser vistas e categorizadas como dispêndios essenciais e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica específica relativa à locação de veículos. Aplicando-se o teste de subtração estabelecido no RESP 1.221.170 (e ratificado em julgados posteriores, V.g., RESP 1.647.925, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 24/05/2018), o negócio jurídico de locação, em si, não é indissociável e sequer descaracterizado, econômica ou mesmo comercialmente, pela supressão ou desvinculação dos ditos insumos, justamente porque traduzem prestação de serviços paralelos (que poderiam inclusive ser objeto de contratação independente). 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas, ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001620-08.2021.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/06/2022; DEJF 08/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. CAPACIDADE DE SATÉLITE. ATIVIDADE-MEIO. INEXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
I - O feito decorre de ação objetivando declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a cessão/provimento de capacidade satelital, ou seja, a capacidade de tráfego de dados por meio de transponders, viabilizada por satélite. II - A empresa exploradora do serviço de comunicações que pretende a transmissão do conteúdo ao seu consumidor contrata com o fornecedor a cessão da capacidade de tráfego de tais informações, por meio da utilização do referido transponder vinculando a um satélite. II - A Resolução 73/1998 dispõe que o provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicação, apontando que o referido fornecimento se apresenta como atividade-meio para a etapa seguinte, a prestação de serviços de comunicação, que é a atividade fim dos exploradores de comunicação, os quais devem arcar com o tributo pelo serviço prestado: a oferta de comunicação, nas diversas plataformas utilizadas para a transmissão de mídia. III - Por sua vez, a Lei Complementar n. 87/1996, no seu art. 2º, determina a incidência do ICMS sobre os serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Nesse contexto, não se extrai que o fornecimento de meios para a realização dessas atividades, ou seja, emissão, recepção, transmissão, repetição e ampliação de comunicação, apresente-se como base para a incidência do tributo. lV - O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, vem afirmando que os serviços considerados conexos ou acessórios ou atividade-meio para a atividade de telecomunicação não devem ser tributados, por não se tratar de prestação de serviços de telecomunicações, caracterizado este pela transmissão da comunicação ao destinatário da informação. V - Na hipótese dos autos, caracterizado o fornecimento da capacidade satelital para o explorador dos serviços de comunicação como atividade meio, ressai impositivo o afastamento da cobrança do ICMS. Precedente: (RESP 1473550/RJ, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 04/02/2022).VI - No tocante à alegada violação do art. 565 do Código Civil, a pretexto de que não se trata de locação, tornando indevida a exação, trata-se de argumento que vai de encontro à lógica da atividade contratada ("fornecimento de capacidade"), que envolve sim cessão de bem infungível para o destinatário contratual (locatário), exatamente como preceitua o referido artigo 565. Não obstante, a despeito de tal delimitação, verifica-se que a análise pormenorizada da existência ou não de locação implica o reexame do conjunto probatório, especialmente do contrato entabulado entre as partes, visando a identificar a especificidade da cessão. Incidência da Súmulas nºs 5 e 7/STJ. VII - O pedido de majoração dos honorários advocatícios fixados na vigência do CPC/1973, feito pela empresa contribuinte, impõe reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. VIII - Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro improvido, Recurso Especial da Hispamar satelites S.A. não conhecido. (STJ; REsp 1.773.225; Proc. 2018/0268236-1; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 24/05/2022; DJE 27/05/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS. CUSTOS QUE NÃO SE REFEREM À ESSENCIALMENTE À LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER INDEPENDENTE. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. DESPESAS OPERACIONAIS.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois o deslinde do mérito da causa não enseja dilação probatória, bastando o exame de questão de direito a partir da perspectiva do creditamento da despesa na forma de insumo, nos termos dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com apuração da efetiva essencialidade ou não do bem ou serviço em relação ao objeto social do contribuinte. 2. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em julgado repetitivo, (Temas 979 e 980), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa. 4. No caso, o objeto social da empresa é a locação de veículos auto motores; a participação em outras sociedades na qualidade de sócia, acionista ou quotista. Releva, ainda, a descrição das atividades no cadastro do CNPJ, a saber: atividade econômica principal 77.19-5-99. Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. O contribuinte pretende creditamento de despesas com manutenção dos veículos locados, alegando serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica. 5. Não se deve confundir contrato de locação, previsto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, com as hipóteses específicas de prestação de serviços (obrigação de fazer), em que incidente o ISS. Tal distinção é relevante, pois o conceito de insumo não se aplica a qualquer despesa em qualquer espécie de relação jurídica, mas apenas dentro das hipóteses delineadas no artigo 3º, caput, II, das Leis de referência: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 6. Ainda que se considerasse que se trata de contrato misto, com locação de veículos somada à disponibilização de serviços adicionais, como forma de, hipoteticamente, justificar a respectiva qualificação jurídica como prestação de serviço, é certo que tais despesas, mesmo que possam ser consideradas úteis para o êxito da empreitada, crescimento e manutenção do negócio, não podem ser vistas e categorizadas como dispêndios essenciais e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica específica relativa à locação de veículos. 7. Aplicando-se o teste de subtração, o negócio jurídico de locação, em si, não é indissociável e sequer descaracterizado, econômica ou mesmo comercialmente, pela supressão ou desvinculação dos ditos insumos, justamente porque indicam prestação de serviços paralelos (que poderiam inclusive ser objeto de contratação independente), o que impede que custos e respectivas despesas gerem direito ao creditamento na forma dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 8. Inexistindo o crédito pleiteado, resta prejudicado o pedido de compensação. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001620-08.2021.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 09/05/2022; DEJF 13/05/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
Denunciação da lide à seguradora do causador do dano. Sentença de procedência parcial. Recursos do réu e da seguradora litisdenunciada. Dano material demonstrado. Dispêndio de valores com aluguel de outro veículo no período do conserto do bem avariado que se encontra satisfatoriamente demonstrado nos autos por declarações fornecidas pelo locador do bem. Celebração de contrato com empresa que não atua no ramo de locação de veículos que não torna inidônea a prova apresentada. Negócio jurídico que pode ser validamente celebrado por qualquer pessoa, jurídica ou natural, e até mesmo de forma eventual, ou seja, independentemente de explorar o negócio no mercado de consumo. Inteligência do art. 565 do Código Civil. Responsabilidade da seguradora que se limita ao valor da apólice. Tema 469 do STJ. Juros de mora que são contados a partir do evento danoso, conforme regra do 398 do Código Civil, específica para a hipótese de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Possibilidade de imposição de juros e correção monetária à seguradora na hipótese de mora no pagamento, ainda que submetida a procedimento de liquidação extrajudicial. Vedação contida no art. 18, "a" da Lei nº 6.024/74 que se aplica somente aos atos de constrição judicial de bens da massa falida, não alcançando as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes do STJ. Inexistência de lide entre autor e seguradora litisdenunciada a ensejar a condenação do primeiro ao pagamento de honorários em favor da segunda. Condenação do autor na hipótese de procedência parcial do pedido que deve ser dar sobre o proveito econômico obtido pelo réu, nos termos do art. 85, caput, do CPC, o qual, na hipótese, corresponde à diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Honorários advocatícios que, calculados sobre a referida base de cálculo, mostram-se condizentes com os critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC, remunerando condignamente o patrono. Recursos parcialmente acolhidos. (TJRJ; APL 0038443-81.2012.8.19.0038; Nova Iguaçu; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 27/01/2022; Pág. 254)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A DEMANDA, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO COAUTOR PARA PROPOR A AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AGRAVANTE A QUEM FOI ATRIBUÍDO O USO DO IMÓVEL PELA PESSOA JURÍDICA TITULAR DE SEU DOMÍNIO, DA QUAL É O ÚNICO SÓCIO.
Locação que é negócio jurídico por meio da qual o locador cede a outrem o uso da coisa locada (art. 565 do Código Civil). Possuidor que está em posição de perceber os frutos civis do imóvel (art. 1.214 do Código Civil). Extinção parcial afastada. Recurso provido. (TJSP; AI 2183240-26.2021.8.26.0000; Ac. 15315971; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 12/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3851)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ARMAZENAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, BEM COMO AOS ARTS. 565 E 566 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.II. O acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, deixara de condenar a parte agravante ao pagamento de honorários recursais, haja vista que "descabe a condenação em honorários recursais no contexto do processo mandamental" (STJ, RESP 1.708.509/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017).III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. lV. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que a oposição de novos Embargos de Declaração, considerados protelatórios, importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.821.347; Proc. 2019/0174494-5; AM; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 17/08/2021; DJE 23/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ARMAZENAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, BEM COMO AOS ARTS. 565 E 566 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, deixando de condenar a parte agravante no pagamento de honorários recursais, haja vista que "descabe a condenação em honorários recursais no contexto do processo mandamental" (STJ, RESP 1.708.509/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017).III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.821.347; Proc. 2019/0174494-5; AM; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 17/06/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ARMAZENAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, BEM COMO AOS ARTS. 565 E 566 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando afastar a "incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre as operações de armazenamento (estadia)". O Juízo singular concedeu a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 1º da Lei Complementar 116/2003, bem como aos arts. 565 e 566 do CC/2002.Superior Tribunal de JustiçaIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, bem como sobre os arts. 565 e 566 do CC/2002, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 1º da Lei Complementar 116/2003 e 565 e 566 do CC/2002, invocados na petição do Recurso Especial, não se alegando, no Especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da não incidência do ISS sobre as operações de armazenagem, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AGRG no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AGRG no RESP 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.821.347; Proc. 2019/0174494-5; AM; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 12/04/2021; DJE 19/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 599.658 (RE 543.799 AgR-ED/PE, STF, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, acórdão eletrônico, DJe-151, publ. 03/08/2015) ”; que “nos termos da jurisprudência, ‘mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/98 perpetrada pela MP n. 627/13, convertida na Lei n. 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela Lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial’ [STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2015] (AgRg no REsp 1.532.592/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/03/2016) ”; e que “a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não implica, necessariamente, que estão livres de tributação as receitas decorrentes de alugueis, como pretende a autora. Assim, o acórdão cuja desconstituição é pretendida permanece em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria”; o V. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pela embargante. 2. Embora este órgão julgador tenha fundamentado sua decisão em precedentes de 2015 e 2016, de órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a embargante, com base em decisão monocrática proferida em 1º/10/2012, pretende fazer crer que “há precedentes mais recentes do STF reconhecendo que a receita de locação de bens imóveis não compõe a base de cálculo da COFINS”. 3. Sendo fato incontroverso que a atividade de “locação de imóveis; aluguel de máquinas e equipamentos para construção” integra o objeto social da embargante, e que tal circunstância foi considerada, obviamente, no acórdão rescindendo, inviável, também, a modificação pretendida ao argumento de que “não houve pronunciamento ainda acerca do conceito de locação extraído do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que preleciona em seus artigos 565 e 566: [... ]”. 4. A embargante não demonstra em que lhe seria favorável, no julgamento do seu pedido rescisório, a rediscussão acerca dos arts. 565 e 566 do CCB, limitando-se a asseverar que “o tópico em questão se mostra essencial para o deslinde do feito, devendo a omissão quanto ao julgamento fundamentado do mesmo ser sanada”. 5. Analisada, precisamente, a questão objeto da controvérsia, e inexistente elemento de convicção favorável à pretensão da autora, ora embargante, revela-se alheia à realidade dos autos a alegação de “VIOLAÇÃO AO ART. 195, I E § 4º C/C O INCISO I DO ART. 154, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LC 7/70, AOS ARTS. 565 E 566 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 110 DO CTN”. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 7. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-AR 0033459-71.2013.4.01.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 16/03/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO, ENTREGA TÉCNICA E FRETE DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CUSTOS QUE NÃO SE REFEREM À ESSENCIALMENTE À LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER INDEPENDENTE. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. DESPESAS OPERACIONAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de erro material no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] afasta-se a alegação de nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Com efeito, o artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988 assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A norma constitucional garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. É cediço, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. No caso, o indeferimento da prova restou fundamentado nos seguintes termos: Tendo em vista que a controvérsia existente nos autos se trata de matéria de direito e de fato, a qual prescinde de produção de prova pericial técnica, volvam o autos conclusos para sentença, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 154763686). A apelante narrou, em contrário, que a prova pericial contábil seria indispensável, pois demonstraria que (I) a manutenção preventiva e corretiva e aquisições de peças; (II) a entrega técnica; e (III) o frete, seja da própria empilhadeira locada como das peças necessárias para o reparoe manutenção preventiva, - serviços estes realizados pela Apelante - são essenciais e relevantes à atividade desempenhada, e, por conseguinte, requereu o reconhecimento do direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre tais insumos (ID 154763697, f. 10). Sucede que o deslinde da controvérsia não é centrado na prova de materialidade dos fatos narrados e dos custos deles decorrentes, tampouco na apuração de qual o impacto financeiro de tais despesas na escrituração contábil da pessoa jurídica. Como visto a seguir, a questão consiste em avaliar, juridicamente, a essencialidade e relevância de gastos e atividades destacadas frente ao objeto societário da empresa, conforme parâmetros jurisprudenciais vinculantes. Para tal cotejo é plenamente despicienda qualquer avaliação contábil (ou mesmo técnica de engenharia, como igualmente aludido, ainda que, en passant, no apelo). Registre-se que, em verdade, basta a leitura do inteiro teor do próprio caso que originou a jurisprudência vinculante sobre a matéria (RESP 1.221.170) para alcançar idêntica conclusão. O recurso apreciado na ocasião foi interposto em mandado de segurança, de modo que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à lide de base, determinou a remessa dos autos de origem para aplicação da tese firmada mediante análise da prova documental pré-constituída. Afasta-se, assim, a pretensão de caracterizar a produção de prova técnica como corolário lógico e inafastável da matéria ora em apreço. Assim, considerando que, de fato, a discussão cabível na espécie é, em realidade, restrita à apuração do direito incidente no caso, sem discussão de aspecto que exija conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia acerca da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, e estando provada e motivada a impertinência da perícia, sob os argumentos apontados, não se vislumbra cerceamento de defesa. 3. Consignou o julgado, ademais, que: No mérito, como já adiantado, a possibilidade de despesas serem inseridas no conceito de insumos previsto no artigo 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, sob rito repetitivo (Temas 979 e 980), que o conceito de insumo, para os efeitos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte: (...). Assim, conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa. 4. Destacou-se que, No caso, o objeto social da empresa é (a) o comércio, a fabricação, a montagem, a importação, a exportação, a manutenção e a distribuição de equipamentos para transporte, estocagem e movimentação de materiais, bem como peças sobressalentes e acessórios, podendo adquirir, alienar, alugar, arrendar e fazer representação comercial, prestar serviço de treinamento de operação e manutenção de tais equipamentos; (b) a cessão de mão-de-obra e locação de espaço para eventos; (c) a intermediação de contratos de linhas de crédito ou similares; e (d) a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista (ID 154762104, f, 4), sendo Relevante, ainda, a descrição das atividades no cadastro do CNPJ, a saber: atividade econômica principal 28.22-4-02 - Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; atividades secundárias 28.22-4-01 - Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais 64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (ID 154762105). 5. A propósito, anotou o acórdão embargado que: O contribuinte pretende creditamento de despesas com manutenção preventiva e corretiva e aquisições de peças, entrega técnica, e frete tanto de empilhadeiras como das peças necessárias ao reparo e manutenção preventiva. A princípio destacou como atividade principal a fabricação e venda destas (ID 154763697, f. 15), porém desenvolve fundamentação com base na centralidade da locação de tais bens, que seria feita para conseguir realizar referidas atividades. Em que pese a inespecificidade da argumentação neste tocante, de toda a forma não se deve confundir o contrato de locação, previsto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, com as hipóteses específicas de prestação de serviços (obrigação de fazer), em que incide a tributação de ISS. A propósito, destaque-se o enunciado da Súmula nº 31/STF, que dispõe: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. Tal distinção é relevante, pois o conceito de insumo não se aplica a qualquer despesa em qualquer espécie de relação jurídica, mas apenas dentro das hipóteses delineadas no artigo 3º, caput, II, das Leis de referência: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Não se trata de exigir aplicação física do insumo (concepção repelida pelo Superior Tribunal de Justiça), mas que o custo, essencial e relevante, seja percebido em tais atividades. 6. Concluiu, assim, o acórdão que: Deste modo, por corresponderem a operações distintas, é forçoso concluir que, no caso, o artigo 3º, caput, II, das Leis de referência não se aplica especificamente à atividade empresarial de locação de empilhadeiras para permitir o creditamento de PIS/COFINS. As alegadas despesas não se enquadram no conceito de insumo para desenvolvimento da atividade de locação de empilhadeiras, traduzindo-se, na realidade, em prestações de serviços finais e independentes, ainda que relacionadas aos bens locados, tanto que integrados no objeto social do contribuinte. A Suprema Corte já decidiu que a locação de bens móveis não configura atividade de prestação de serviços, o que, considerado o campo legal de previsão de creditamento de PIS/COFINS, exclui a possibilidade de ser o contribuinte ressarcido, através de crédito, de despesas efetuadas com ou em paralelo ao desenvolvimento de tal objeto social. 7. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: [...] mesmo que se considerasse que se trata de contrato misto, com locação de maquinários realizada junto com a disponibilização de serviços adicionais, como forma de, hipoteticamente, justificar a respectiva qualificação jurídica como prestação de serviço, é certo que tais despesas, mesmo que possam ser consideradas úteis para o êxito da empreitada, crescimento e manutenção do negócio, não podem ser vistas e categorizadas como dispêndios essenciais e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica específica relativa à locação de empilhadeiras. Aplicando-se o teste de subtração estabelecido no RESP 1.221.170 (e ratificado em julgados posteriores, V.g., RESP 1.647.925, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 24/05/2018), o negócio jurídico de locação, em si, não é indissociável e sequer descaracterizado, econômica ou mesmo comercialmente, pela supressão ou desvinculação dos ditos insumos, justamente porque traduzem prestação de serviços paralelos (que poderiam inclusive ser objeto de contratação independente). 8. Como se observa, o acórdão impugnado apreciou exaustivamente todas as questões suscitadas, não se cogitando de erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3º, II, da Lei nº 10.833/2003; 4º, 282, 938, §3º, do CPC; 150, I, 170 e 195 da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009415-85.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 06/08/2021; DEJF 10/08/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO, ENTREGA TÉCNICA E FRETE DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CUSTOS QUE NÃO SE REFEREM À ESSENCIALMENTE À LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER INDEPENDENTE. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. DESPESAS OPERACIONAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, vez que a apelação apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes a respaldar o pleito de reforma da decisão recorrida. No tocante à nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial contábil e técnica em engenharia, o deslinde da causa não é centrado na prova de materialidade dos fatos narrados e dos custos deles decorrentes, tampouco na apuração do impacto financeiro de tais despesas na escrituração contábil da pessoa jurídica, restringindo-se à avaliação da essencialidade e relevância das atividades destacadas frente ao objeto societário da empresa, conforme parâmetros jurisprudenciais vinculantes, conteúdo exclusivamente de direito. 2. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em julgado repetitivo, (Temas 979 e 980), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa. 4. No caso, o objeto social da empresa é (a) o comércio, a fabricação, a montagem, a importação, a exportação, a manutenção e a distribuição de equipamentos para transporte, estocagem e movimentação de materiais, bem como peças sobressalentes e acessórios, podendo adquirir, alienar, alugar, arrendar e fazer representação comercial, prestar serviço de treinamento de operação e manutenção de tais equipamentos; (b) a cessão de mão-de-obra e locação de espaço para eventos; (c) a intermediação de contratos de linhas de crédito ou similares; e (d) a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista. O contribuinte pretende creditamento de despesas com manutenção preventiva e corretiva e aquisições de peças, entrega técnica, e frete tanto de empilhadeiras como das peças necessárias ao reparo e manutenção preventiva. A princípio destaca como atividade principal a fabricação e venda destas, porém desenvolve fundamentação com base na centralidade da locação de tais bens, que seria efetuada para conseguir realizar referidas atividades. 5. Não se deve confundir contrato de locação, previsto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, com as hipóteses específicas de prestação de serviços (obrigação de fazer), em que incide a tributação de ISS. Tal distinção é relevante, pois o conceito de insumo não se aplica a qualquer despesa em qualquer espécie de relação jurídica, mas apenas dentro das hipóteses delineadas no artigo 3º, caput, II, das Leis de referência: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 6. Ainda que se considerasse que se trata de contrato misto, com locação de maquinários somada à disponibilização de serviços adicionais, como forma de, hipoteticamente, justificar a respectiva qualificação jurídica como prestação de serviço, é certo que tais despesas, mesmo que possam ser consideradas úteis para o êxito da empreitada, crescimento e manutenção do negócio, não podem ser vistas e categorizadas como dispêndios essenciais e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica específica relativa à locação de empilhadeiras. 7. Aplicando-se o teste de subtração, o negócio jurídico de locação, em si, não é indissociável e sequer descaracterizado, econômica ou mesmo comercialmente, pela supressão ou desvinculação dos ditos insumos, justamente porque indicam prestação de serviços paralelos (que poderiam inclusive ser objeto de contratação independente), o que impede que custos e respectivas despesas gerem direito ao creditamento na forma dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 8. Inexistindo o crédito pleiteado, resta prejudicado o pedido de repetição. 9. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009415-85.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2021; DEJF 16/07/2021)
CIVIL. CONTRATOS. LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL. DISSIMULAÇÃO. PRETENSÃO REAL DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE GARANTIA. MÚTUO. VEÍCULO UTILIZADO COMO GARANTIA. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE DÍVIDAS LOCATÍCIAS.
1. O contrato de locação tem previsão geral no artigo 565 do Código Civil, tendo como características comuns a todos os tipos de locação a cessão temporária do uso e gozo da coisa; a remuneração, estipulada como aluguel pelo período; a contratualidade; e a presença de partes intervenientes como locadora e locatária. 2. As provas carreadas aos autos indicam de forma evidente que o contrato firmado entre as partes não pretendia a real locação de bem móvel (veículo), mas sim a realização, dissimulada, de negócio jurídico de empréstimo de dinheiro a juros em que o veículo serviu como garantia da própria dívida, não havendo, pois, dívida de relação locatícia a ser adimplida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07185.74-60.2020.8.07.0001; Ac. 138.1727; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 21/10/2021; Publ. PJe 09/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. PRODUÇÃO AUDIOVISUAL. GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA. CESSÃO DE DIREITO AUTORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRIBUTAÇÃO COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INSERINDO-SE A ATIVIDADE DE "GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA" NO ÂMBITO DO OBJETO SOCIAL EXPRESSAMENTE DESCRITO NO CONTRATO SOCIAL DA PARTE AUTORA, BEM COMO NO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO CADASTRAL JUNTO À RECEITA FEDERAL, E DECLINADAS TAIS ATIVIDADES PELO CONTRIBUINTE NO BOJO DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS APRESENTADA AO FISCO MUNICIPAL, MOSTRA-SE INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE QUE OCORREU A MERA CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, ANTE A AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. V. V.
1. Cabível o acolhimento dos embargos de declaração quando verificada a existência de omissão no tocante à manifestação sobre a exigência de contrato escrito prevista nos arts. 49, II e 50, da Lei nº 9.610/1998 e art. 565, do Código Civil, para fins de transmissão total ou parcial dos direitos autorais. 2. Não se pode imputar a ocorrência de fato gerador (prestação de serviços) de tributo pela simples existência ou não de acordo entre particulares. 3. Embargos acolhidos, mas sem alteração do resultado. (TJMG; EDcl 2960188-34.2013.8.13.0024; Belo Horizonte; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 16/03/2021; DJEMG 26/04/2021)
APELAÇÃOCÍVEL. CONTRATODELOCAÇÃO. IMOVELUTILIZADOCOMOSEDEDESECRETARIA MUNICIPAL.
Contratodelocaçãofirmadocom o município de guapimirim. Incidência dospostuladosdaleidelocaçõesnarelação contratual, equiparadooentepúblicoao particular. Contrato de locação em que a administração pública figura como locatária, caracterizando-se não como contrato administrativo propriamente dito, mas como contrato da administração. Sentença de improcedência. Apelo autoral. A sentença merece reforma. Ente federativo que, na hipótese, atua como mero particular, sendo a relação regida primordialmente pelas normas de direito privado. Normas de direito público que se aplicam apenas subsidiariamente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento do tribunal de contas da união. Municipalidade que, na hipótese, não é detentora de privilégio em relação ao particular. Inaplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros e correção em face da Fazenda Pública, eis que cristalizam situação de vantagem sobre o particular. Locações celebradas pela administração pública são submetidas ao regime de direito privado, independentemente de a mesma figurar como locadora ou como locatária, submetendo-se o contrato de locação de imóvel celebrado pelo poder público às normas de direito privado. (artigos 565 e seguintes do Código Civil e pela legislação específica. Lei nº 8.425/91). Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai estar o ente municipal em débito em relação aos aluguéis de defevereirode2013atefevereirode2014. Correção e os juros que devem incidir desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida. Juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma da Lei Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; APL 0001916-54.2014.8.19.0073; Guapimirim; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Junior; DORJ 28/06/2021; Pág. 393)
A INSURGÊNCIA DOS RÉUS PODE SER SINTETIZADA EM QUATRO TÓPICOS 1) ERROR IN PROCEDENDO. 2) ILEGALIDADE DO CONTRATO, COM A NECESSÁRIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE. 3) DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. 4) DANOS MORAIS POR TER A PARTE AUTORA REALIZADO UM CONTRATO EIVADO DE ILEGALIDADES, CRIANDO SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS.
2. Quanto ao primeiro tópico, não se vislumbra a ocorrência da alegada nulidade processual, porquanto o Juízo a quo, ao se retratar da primeira sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa, utilizou-se do permissivo legal do art. 485, §7º, do CPC. Além disso, a legitimidade do espólio para o ajuizamento da ação é inquestionável, vez que figura como parte no contrato de locação. 3. Com relação ao segundo tópico, referente à ilegalidade do contrato de locação por não estar o imóvel na esfera patrimonial do espólio, é certo que o locador não precisa ser o proprietário do bem, já que no contrato não se estipula cessão de propriedade, mas somente cessão onerosa de uso e gozo da coisa, temporariamente e mediante uma contraprestação (art. 565, do Código Civil). Basta que o locador possa garantir o uso e gozo pacífico do bem pelo locatário, durante o prazo pactuado. Incidência do Enunciado nº 365 da Súmula do TJRJ. 4. No caso, os réus reconhecem a existência do contrato de locação e não negam a inadimplência, de modo que, inexistindo purga da mora (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91), correta a resolução do contrato com o consequente Decreto de despejo e a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres. 5. Quanto aos terceiro e quarto tópicos, que dizem respeito aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, inviável o conhecimento do apelo, pois deveriam ter sido formulados por meio da ação própria e não em sede de apelo, em verdadeira inovação recursal. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJRJ; APL 0050508-25.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo; DORJ 20/04/2021; Pág. 388)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Sentença de improcedência. Recurso das autoras. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Documentos juntados aos autos são suficientes para o regular deslinde do feito. Locação de bens móveis (equipamentos). Pretensão de inexigibilidade de valores cobrados a título de danos e avarias nos equipamentos locados. Subsistência. Elementos fáticos e probatórios que corroboram para a verossimilhança das alegações das autoras no sentido de que os valores cobrados correspondem a desgastes naturais dos equipamentos, pertinentes a manutenções corretivas, de responsabilidade da locadora. Análise conjunta dos instrumentos jurídicos e das disposições legais (artigos 565 e seguintes do Código Civil). Alegação de inexigibilidade de duplicata por existência de vício formal na emissão do título. Acolhimento. Impossibilidade de emissão de duplicata mercantil por indicação com referência a notas fiscais de prestação de serviço. Nulidade. Sentença reformada. Recurso provido, com inversão do ônus sucumbencial. (TJSP; AC 1018407-33.2020.8.26.0100; Ac. 14819004; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marco Fábio Morsello; Julg. 15/07/2021; DJESP 21/07/2021; Pág. 2698)
JUIZADO ESPECIAL. CÍVEL. VEÍCULO FINANCIADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA DO BEM. CESSÃO DA COISA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO FIANCIAMENTO E DÉBITOS DO VEÍCULO. POSSE INDIRETA DO BEM. AÇÃO DE BUSCA PREENSÃO. BOLETIM POLICIAL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recorrente/autor alega que adquiriu da recorrida um veículo, pagando o valor inicial de R$ 6.000,00, assumindo a responsabilidade pela adimplemento das parcelas do financiamento e respectiva quitação. Após a quitação, notificou a recorrida sobre o DUT, para formalizar a venda do veículo e transferência da propriedade. Em pedido contraposto, a versão do recorrente foi infirmada pela recorrida, ao fundamento de que apenas cedeu o veículo para o recorrente pagar as prestações, que, além de não adimpli-las, sumiu com o veículo. 2. Do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que o recorrente não comprovou o pagamento do valor de R$ 6.000,00, em que pese lhe oportunizado a juntada de tal documentos (ID 23790814), não se desincumbindo do ônus estatuído no art. 373, inc. I, do CPC. 3. Noutro norte, há fortes elementos nos autos que demonstram a inexistência da alegada compra e venda, V. G., a ação de busca e apreensão contra o autor, ajuizada em 2017, pela recorrida, na Comarca de Unaí-MG; o boletim de ocorrência por apropriação indébita; e, sobremodo, as conversas, pelo Messenger, em que se vislumbra a recorrida totalmente revoltada com a conduta do recorrente, que chegou a pedir-lhe perdão pelos erros cometidos (ID 23790791). 4. Ademais, o acordo verbal entre as partes mais assemelha-se, juridicamente, como aluguel de coisa, constituindo o pagamento da prestação como retribuição devida, nos termos do art. 565, do Código Civil. Não há falar, portanto, em devolução do veículo e transferência, uma vez que o recorrente possuía apenas a posse indireta e precária do bem. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, sobrestada a cobrança, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07011.96-71.2019.8.07.0019; Ac. 134.1456; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 14/05/2021; Publ. PJe 04/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DOS ARTS. 43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 97, I, III e IV, 110, 114, 116 e 142 do Código Tributário Nacional; aos arts. 565, 566, 567, 568 e 594 do Código Civil/2002 e ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "Superior Tribunal de Justiça 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por AVX SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADO E PROJETOS Ltda em face do MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro, em cuja peça inicial objetiva a sociedade autora a anulação do crédito tributário oriundo dos autos de infração nº. 105402 e 105653, sob o fundamento da não incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis. (...) O Município do Rio de Janeiro é o sujeito ativo do ISS devido, porque o município competente corresponde àquele do local da ocorrência do fato gerador, onde se localizam a sede e suas filiais (cláusula primeira, do contrato social, a fl. 41, index 000038), ressaltado que, o mero deslocamento da equipe para realizar serviços em outro território não implica modificar a representação da pessoa jurídica, o que não caracteriza a existência de uma unidade profissional, em outros Municípios. (...) Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que, por meio da Secretaria Estadual de Educação, a sociedade autora e o Estado do Rio de Janeiro, celebraram o contrato administrativo para executar os serviços de locação de aparelhos de AR condicionado, a fls. 56/65 (index 000045) (...) Releva observar que consta na cláusula segunda, do contrato social a fl. 41 (index 000038), que a pessoa jurídica tem como objeto social, entre outros, a locação de aparelhos de AR condicionado de janela de todas as capacidades, locação de aparelhos de AR condicionado Split de todas as capacidades e locação de AR condicionado central com refrigeração a AR e a água de todas as capacidades com assistência técnica e manutenção de todos os aparelhos acima descritos (...) Acresce que os autos de infração nº s 105.402 e 105.653 (fl. 50 e 53, index 000045) ora impugnados, consignam a infração referente ao não recolhimento do ISS referente ao serviço de locação de equipamento e sua manutenção preventiva e corretiva, do que se depreende a existência de prestação de serviços juntamente com a locação de aparelhos de AR condicionado. A tudo acresce o parecer do douto Ministério Público em primeiro grau, de fls. 657/658 (index 000672), ao opinar pela improcedência do pedido. De tudo extrai-se que a demandante não se desincumbiu do onus probandi, tal como lhe competia, segundo o inciso I, do artigo 373, do CPC-15, vez que deixou de apresentar provas mais contundentes sobre a alegada locação simples de bens móveis, a afastar a incidência da exação, cediço que uma das características do ato administrativo é a presunção de legitimidade e de veracidade. Dessa forma, uma vez demonstrado tratar-se de locação mista de bens móveis, evidenciada a concomitante prestação de serviços de manutenção dos equipamentos de AR condicionado, não se há de falar em nulidade do lançamento tributário, razão por que entendo não merecer reforma a sentença de improcedência do pedido inicial. (...) Por essas razões, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso" (fls. 773-783, e-STJ, grifos no original). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas Superior Tribunal de Justiçado contrato celebrado e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.144.760/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.641; Proc. 2019/0256870-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)
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