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Art 566 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 566. O locador é obrigado:

I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servirao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvocláusula expressa em contrário;

II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE PAINEL NO IMÓVEL LOCADO PELO LOCADOR. DEVER DE ASSEGURAR O USO PACÍFICO DO IMÓVEL AO LOCATÁRIO, EM TESE, INFRINGIDO (LEI Nº 8.245/1991, ART. 22, I E II E CC, ART. 566 E 568). PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO, EVIDENCIADOS (CPC, ARTS. 300, CAPUT, E 301). TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.

1. Cumpre ao locador entregar o imóvel locado em estado de servir ao uso que se destina; garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel; e, manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel (Lei nº 8.245/1991, art. 22, I a III). 2. A violação a esses deveres, aliado ao risco de prejuízo às atividades empresariais exercidas pelo locatário no imóvel, autorizam, prima facie, o deferimento de antecipação de tutela de urgência para sustar a aparente violação de direitos, com base nos art. 300, caput, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0021137-51.2022.8.16.0000; Mandaguaçu; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 03/10/2022; DJPR 04/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DOAÇÃO INOFICIOSA-OCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. ART. 544 DO CC. VALOR SUPERIOR À PARCELA DISPONÍVEL DO DOADOR. COLAÇÃO. POSSSIBILIDADE. NULIDADE DOS REGISTROS. IMÓVEIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E NÃO TRANSFERIDOS DO PATRIMÔNIO DO GENITOR. INVIABILIDADE. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA QUE RESGUARDA DIREITOS. EVITA EVENTUAIS FRAUDES.

Possibilidade. -por força do disposto no art. 566 do CC/2002 a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. A doação inoficiosa impõe que se reduza sua validade à parte da qual o doador tinha disponibilidade, conforme preceitua o artigo 549 do Código Civil. Comprovando a doação inoficiosa e compra de bens com os valores, os registros de imóveis em nome apenas dos herdeiros necessários beneficiários não deve ser declarado nulo, sob pena de inviabilizar a colação. Os imóveis adquiridos de terceiros e não transferidos do patrimônio do de cujus devem ser levados à colação, para igualar as legítimas, nos moldes do artigo 2002 do Código Civil. A medida de averbação da existência da ação de inventário nas matrículas e transcrições dos bens é adequada e assegura direitos de terceiros de boa-fé, contribuindo, inclusive, para evitar eventuais fraudes. (TJMG; APCV 2129656-57.2007.8.13.0433; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 14/07/2022; DJEMG 21/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Contrato assinado apenas pela mãe da estudante. Irrelevância. Legitimidade extraordinária do genitor para figurar no polo passivo da execução. Obrigação de ambos os genitores quanto à manutenção da menor em rede regular de ensino. Inteligência dos artigos 21, 22, 55 do ECA e artigos 566 e 1.634 do Código Civil. Genitores que são solidariamente responsáveis pelos débitos contraídos em prol da educação de seus filhos. 2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; AgInstr 0010983-71.2022.8.16.0000; Londrina; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio Campos Fischer; Julg. 22/06/2022; DJPR 25/06/2022)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA GENÉRICA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. PARTE AUTORA PUGNOU JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCÊNDIO. PREVISÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PARA CONTRATAR SEGURO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS ADVINDOS DO EVENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. ORÇAMENTO ÚNICO. NÃO IMPUGNAÇÃO. VALIDADE. VALOR CORRESPONDENTE AO GASTO PARA RECONSTRUÇÃO DO BEM. VERBAS NÃO ADIMPLIDAS NO CURSO DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LUCROS CESSANTES. VALOR QUE AUTORA DEIXOU DE RECEBER A TÍTULO DE ALUGUEL. PERECIMENTO DO IMÓVEL. MARCO INICIAL. DATA DO INCÊNDIO. MARCO FINAL. DATA DO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO FINAL NA DATA DA RECONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INCERTEZA QUANTO À RECONSTRUÇÃO. RISCO DE INDENIZAÇÃO AD INFINITUM. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. LUCROS CESSANTES DEVEM SEGUIR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. INCÊNDIO QUE CAUSOU DESGASTE. LOCATÁRIO E FIADOR NÃO SOLÍCITOS A MINORAREM CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO. INFORTÚNIO QUE EXORBITA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VINTE MIL REAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDOS INICIAS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DA PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. ÔNUS A SER SUPORTADO PELOS RÉUS.

1. A sentença, nos moldes como foi proferida, carece de fundamentação, considerando que se prestaria a justificar qualquer outra ação, posto que não faz referência às especifidades do caso. 2. A ausência ou insuficiência de motivação das decisões judiciais acarreta a sua nulidade, pois a fundamentação revela-se garantia dos jurisdicionados e questão de ordem pública. 3. Por estar a ação em momento no qual é cabível o julgamento do mérito, deve ser aplicada a teoria da causa madura, conforme artigo 1.013, §3º, IV, do Código de Processo Civil. 4. Conforme preconiza a Lei nº 8.245/91, em especial no artigo 23, inciso III, é dever do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, o que é reforçado por disposição similar do artigo 566, inciso I, do Código Civil. 5. Deve o locatário ser obrigado a indenizar o proprietário por incêndio, notadamente quando este, assumindo expressamente a responsabilidade de contratar seguro da edificação, quedou-se inerte. A responsabilidade dos réus emana do descumprimento contratual, uma vez que o locatário não contratou seguro contra incêndio, ainda que tenha assinado instrumento no qual se obrigava expressamente a fazê-lo. 6. É aceitável que o valor da indenização seja baseado no orçamento único apresentado pela vítima, levando em conta que o valor não se mostra desproporcional, e não foi impugnado pelos réus. 7. Além dos danos emergentes, devem ser reparados os valores que dizem respeito aos aluguéis que deixou de receber em virtude do perecimento do bem, a título de lucros cessantes. 8. O marco final dos lucros cessantes deve ser estabelecido considerando cálculo razoável do lapso temporal no qual a vítima efetivamente deixou de auferir determinada renda. 9. Conforme especificidades do caso, não pode ser atendido o pleito exordial, de pagamento de aluguel mensal (a título de lucros cessantes) no valor de R$ 2.000,00 devidamente corrigidos e atualizados conforme contrato, tendo-se como termo inicial o dia 02.10.2014 (data do incêndio) e como termo final a efetiva reparação do bem, em especial pelo fato de que essa reconstrução pode até mesmo não ocorrer, o que geraria uma obrigação ad infinitum. À vista disso, razoável estabelecer o pagamento do valor referente aos lucros cessantes durante o lapso temporal da data do evento danoso, até o presente momento, de arbitramento da indenização, considerando tratar-se de tempo razoável para reconstrução de um imóvel. 10. O inadimplemento contratual (não contratação do seguro) gerou a impossibilidade de ressarcimento dos danos do incêndio, o que resultou em desgastes: Abriu mão do seu contrato de aluguel, teve que ingressar com ação judicial para tentar reaver o valor correspondente aos prejuízos sofridos e ainda passou pela perturbação de responder aos bombeiros, polícia e prefeitura acerca do incêndio, o que demonstra desgaste que exorbita o mero aborrecimento. À vista disso, adequado fixar danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 11. Devem ser condenados os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando que a parte autora decaiu apenas da parte mínima do pedido (art. 86, p. Único, do CPC), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Pedidos julgados parcialmente procedentes. (TJES; AC 0006227-77.2015.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Julg. 24/05/2022; DJES 03/06/2022)

 

LAGS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

Inexistência de contrato escrito. Imóvel entregue à locatária em precárias condições de uso, inclusive, sem serviço de água, emengencialmente, fornecida por uma vizinha. Incêndio atribuído a curto circuito. Extinção do processo, ante a complexidade da causa, decorrente da necessidade de realização de perícia. Não é caso de extinção sob o fundamento invocado, na medida em que, nesta altura, o imóvel já foi reformado e entregue à nova locação, inviabilizando a realização de qualquer perícia. Afastado dito fundamento, cumpre enfrentamento do mérito, uma vez que a causa se encontra madura para sentença. Nos termos do art. 566, I, do c. Civil, é obrigação do locador entregar o imóvel em condições de habitabilidade, e o que, no caso, não foi observado pelo senhorio. Se a prova produzida pela autora mostrou-se frágil, a do requerido foi nenhuma. Conquanto não se esteja diante de relação de consumo, aqui, a locatária equipara-se à hipossuficiente, e, o locador, à parte forte da relação, na medida em que excerce dita função frente a diversas outras locações. Acolhido o recurso, dando-se parcial procedência aos pedidos. Provido o recurso. (JECRS; RCv 0006049-95.2022.8.21.9000; Proc 71010388825; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Luiz Augusto Guimaraes de Souza; Julg. 18/05/2022; DJERS 23/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VISTORIA REALIZADA NO INÍCIO DO CONTRATO. ADEQUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DO EXPLORADOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No momento em que a parte firmou o contrato de locação para exploração da atividade econômica do posto de combustíveis estava ciente da real situação em que o imóvel e seus bens/equipamentos se encontravam, não podendo falar em existência de irregularidades ocultadas pelo Locador, uma vez que o próprio Apelante, Sr. Paulo Sampaio Torres, informa ao Perito que quando fez o contrato de arrendamento, o Posto de Gasolina não tinha autorização para funcionamento, pois estavam vencidas as licença do IEMA e o Alvará da Municipalidade/PMV. 2. Conforme consta da conclusão do laudo pericial de fls. 295/337, desde o início do contrato de locação o imóvel já apresentava irregularidades, sendo necessário atender às condicionantes dos órgãos ambientais e as exigências do Município para seu funcionamento. 3. Na presente situação chego à mesma conclusão apresentada pelo magistrado a quo, não sendo crível que os Apelantes, ao firmarem negócio para exploração de um posto de combustíveis, procedam de forma tão displicente a ponto de não tomarem as precauções mínimas que se esperaria do homem médio, ainda mais quando se considera que a atividade empresarial aqui tratada possui, sabidamente, grande potencial de risco ambiental e de periculosidade, que demandam cuidados específicos que são previstos na legislação de regência. 4. Não obstante os Apelantes pretenderem imputar a obrigação da regularização do negócio para o Locador, entendo que cabe a quem vai explorar a atividade empresarial o ônus de se adequar aos ditames necessários para obter junto aos órgãos competentes as respectivas licenças ambientais ou alvarás de funcionamento. 5. Em relação às disposições constantes do art. 22 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) e arts. 566 e 568 do CC/2002, com previsão de que o locador deve entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, constato que quando o contrato foi firmado o posto de gasolina poderia funcionar no local, contudo algumas situações, cuja previsão legal já existia antes mesmo do contrato de locação, deveriam ser regularizadas para a exploração da atividade, exigências essas que devem ser cumpridas por quem está explorando a atividade econômica, não havendo qualquer cláusula contratual que estabeleça que tais obrigações deveriam ser cumpridas pelo locador do imóvel. 6. Nesse sentido, o contrato firmado, fls. 37/43, traz a exceção prevista na legislação, estabelecendo em sua cláusula oitava, parágrafo único que ainda que útil ou necessária, ficará a benfeitoria automaticamente incorporada ao imóvel, não podendo a locatária pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como arguir direito de retenção pelas mesmas. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento sobre a regularidade de cláusula que estabelece a renúncia ao direito de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas pelo locatário, conforme se observa no enunciado de Súmula nº 335 que assim dispõe: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0013175-74.2011.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 14/03/2022; DJES 01/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INCÊNDIO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. DEVERDE REPARAÇÃO. CAUSA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE NOVO PONTO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

O caso fortuito ou a força maior que impossibilite, apenas temporariamente, o cumprimento das obrigações de um contrato, acarreta a suspensão dos contratos, não a sua extinção. O locador deve manter a coisa alugada no estado de servir ao uso a que foi contratado, conforme disposto no art. 566, I, do Código Civil. Tendo sido descumprida a obrigação, responde pelas perdas e danos devidamente comprovadas, nos termos do art. 389, do Código Civil. Se o descumprimento contratual não se deu por ato de um dos contratantes, mas sim por fato alheio à sua vontade, caracterizado como caso fortuito ou de força maior, ele não responde pelos prejuízos (CC, art. 393).. Os danos materiais, que são compostos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos, não podendo ser presumidos. Só devem ser ressarcidos os danos materiais devidamente comprovados nos autos. O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valoresinternos e anímicos da pessoa, tais como, a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Em se tratando de mero descumprimento contratual a configuração do dever de reparar exige a demonstração da efetiva ofensa à esfera anímica do lesado. Deixando a parte requerente de produzir provas hábeis a demonstrar a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade, inviável o arbitramento de indenização por danos morais. Os honorários devem observar o limite indicado no art. 85, § 2º, isto é, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou atualizado da causa. Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJMG; APCV 0612311-14.2013.8.13.0702; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 22/03/2022; DJEMG 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. LEI N. 8.245/1991. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO (DANOS MATERIAIS E MORAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Questões preliminares. 1.1. Incompatibilidade de pedidos/Indeferimento da petição inicial. Adoção do rito comum sumário, sem conversão para o rito ordinário, nos termos previstos no CPC/1973, que não acarretou qualquer prejuízo à defesa dos réus, não havendo incompatibilidade entre os pedidos, vez que todos derivam de um mesmo fundamento fático, consistente na resolução de um contrato de locação de imóvel para fins residenciais, decorrente da ausência de problemas estruturais impedindo a habitabilidade do imóvel. 1.2. Ilegitimidade passiva ad causam do 2º réu. Narrativa contida na prefacial que aponta para participação do proprietário (2º réu) e da mandatária (1º ré) na oferta de imóvel para fins de locação residencial. Problemas existentes no imóvel que são de responsabilidade de ambos os réus. Legitimação passiva ad causam que deve ser aferida à luz da teoria da asserção. Rejeição das questões preliminares. 2. Mérito. O conjunto fático-probatório comprova que o imóvel objeto do contrato de locação, para fins residenciais, não foi entregue em condições de ser habitado de forma regular. Locador que possui o dever legal de entregar o imóvel em condições de uso, e, sobrevindo defeitos, realizar os reparos de forma célere e adequada, nos termos das normas contidas no artigo 22, I e IV, da Lei n. 8.245/1991, e do artigo 566, I, do Código Civil. Defeitos não decorrentes de uso do imóvel, mas sim preexistentes ao início do contrato de locação. Descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte do locador que faz surgir o direito da locatária de postular a resolução do contrato. Inteligência da norma contida no artigo 9º, II, da Lei n. 8.245/1991. Acolhimento do pedido de resolução do contrato que se mostra adequado à situação fática. Imóvel que, apesar da existência de problemas, foi utilizado pela locatária, no período de fevereiro a setembro de 2010. Pretensão de ressarcimento integral que se mostra incabível, vez que a utilização do imóvel pressupõe o pagamento de alugueres. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pela parte autora, diante do decaimento na maior extensão dos pedidos. Inteligência da norma contida no artigo 86, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Sentença parcialmente modificada. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ; APL 0007625-23.2010.8.19.0037; Nova Friburgo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Celso Silva Filho; DORJ 25/02/2022; Pág. 624)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ARMAZENAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, BEM COMO AOS ARTS. 565 E 566 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitara os anteriores Embargos de Declaração, à míngua de vícios do art. 1.022 do CPC/2015.II. O acórdão embargado rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão, proferido no Agravo interno, deixara de condenar a parte agravante ao pagamento de honorários recursais, haja vista que "descabe a condenação em honorários recursais no contexto do processo mandamental" (STJ, RESP 1.708.509/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017).III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. lV. Segundos Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de que a oposição de novos Embargos de Declaração, considerados protelatórios, importará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.821.347; Proc. 2019/0174494-5; AM; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 17/08/2021; DJE 23/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ARMAZENAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, BEM COMO AOS ARTS. 565 E 566 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, deixando de condenar a parte agravante no pagamento de honorários recursais, haja vista que "descabe a condenação em honorários recursais no contexto do processo mandamental" (STJ, RESP 1.708.509/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017).III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.821.347; Proc. 2019/0174494-5; AM; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 17/06/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ARMAZENAGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, BEM COMO AOS ARTS. 565 E 566 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando afastar a "incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre as operações de armazenamento (estadia)". O Juízo singular concedeu a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Nas razões do Recurso Especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 1º da Lei Complementar 116/2003, bem como aos arts. 565 e 566 do CC/2002.Superior Tribunal de JustiçaIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, bem como sobre os arts. 565 e 566 do CC/2002, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 1º da Lei Complementar 116/2003 e 565 e 566 do CC/2002, invocados na petição do Recurso Especial, não se alegando, no Especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da não incidência do ISS sobre as operações de armazenagem, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AGRG no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AGRG no RESP 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.821.347; Proc. 2019/0174494-5; AM; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 12/04/2021; DJE 19/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida. RE-RG 599.658 (RE 543.799 AgR-ED/PE, STF, Segunda Turma, Rel. Ministro Gilmar Mendes, acórdão eletrônico, DJe-151, publ. 03/08/2015) ”; que “nos termos da jurisprudência, ‘mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/98 perpetrada pela MP n. 627/13, convertida na Lei n. 12.973/14, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento acolhido pela Lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial’ [STJ, AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2015] (AgRg no REsp 1.532.592/PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 14/03/2016) ”; e que “a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não implica, necessariamente, que estão livres de tributação as receitas decorrentes de alugueis, como pretende a autora. Assim, o acórdão cuja desconstituição é pretendida permanece em sintonia com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria”; o V. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pela embargante. 2. Embora este órgão julgador tenha fundamentado sua decisão em precedentes de 2015 e 2016, de órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a embargante, com base em decisão monocrática proferida em 1º/10/2012, pretende fazer crer que “há precedentes mais recentes do STF reconhecendo que a receita de locação de bens imóveis não compõe a base de cálculo da COFINS”. 3. Sendo fato incontroverso que a atividade de “locação de imóveis; aluguel de máquinas e equipamentos para construção” integra o objeto social da embargante, e que tal circunstância foi considerada, obviamente, no acórdão rescindendo, inviável, também, a modificação pretendida ao argumento de que “não houve pronunciamento ainda acerca do conceito de locação extraído do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10.01.2002, que preleciona em seus artigos 565 e 566: [... ]”. 4. A embargante não demonstra em que lhe seria favorável, no julgamento do seu pedido rescisório, a rediscussão acerca dos arts. 565 e 566 do CCB, limitando-se a asseverar que “o tópico em questão se mostra essencial para o deslinde do feito, devendo a omissão quanto ao julgamento fundamentado do mesmo ser sanada”. 5. Analisada, precisamente, a questão objeto da controvérsia, e inexistente elemento de convicção favorável à pretensão da autora, ora embargante, revela-se alheia à realidade dos autos a alegação de “VIOLAÇÃO AO ART. 195, I E § 4º C/C O INCISO I DO ART. 154, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 70/91 E LC 7/70, AOS ARTS. 565 E 566 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 110 DO CTN”. 6. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 7. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-AR 0033459-71.2013.4.01.0000; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 16/03/2021)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO PREMATURA PELO LOCATÁRIO. ATIVIDADE ECONÔMICA MODIFICADA APÓS A PRIMEIRA APROVAÇÃO DO ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICA PELA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO LOCADOR. IMÓVEL QUE NÃO OFENDE AO ESTADO DE SERVIR. PREVISÃO DE EXIGIBILIDADE DOS ALUGUÉIS ABONADOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. VALIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. ACESSÓRIOS DEVIDOS. LEVANTAMENTO DA GARANTIA CAUCIONADA. BASE DE CÁLCULO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇAO. ART. 85, §2º, DO CPC.

1. Na forma do artigo 22 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e do artigo 566 do Código Civil, constitui obrigação do locador entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e a mantê-lo nesse estado no período do contrato. 2. O estado de servir mencionado na legislação não se confunde com a obrigação de o locador obter autorização e demais licenças de funcionamento, mas se refere à necessidade de entrega da coisa em condições de cumprir perfeitamente a sua destinação, seja no aspecto de sua utilização sem danos que impeçam o seu gozo (vícios hidráulicos, elétricos, entre outros), seja pela modalidade de locação em si mesma, se residencial ou comercial. 3. Inviável atribuir ao locador a responsabilidade em obter a autorização e demais licenças necessárias ao exercício da atividade econômica da empresa locatária, se esta foi quem modificou no curso do contrato o objeto das atividades que já haviam sido deferidas na Junta Comercial e não se certificou ad cautelam a respeito da possibilidade de instalação de determinados equipamentos e certas atividades no local. 4. A existência em um mesmo contrato de locação do abono de aluguéis no período de carência, por uma liberalidade do locador e finalidade de prêmio pelo adimplemento da obrigação pelo locatário no referido intervalo, com a possibilidade de exigibilidade retroativa, e de multa por descumprimento do ajuste deflagradora da rescisão contratual, não se reveste de bis in idem, ante a distinção dos fatos geradores, razão pela qual são perfeitamente cumuláveis. 5. Tendo em vista a obrigação contratual, mostra-se devido pelo locatário o valor referente ao débito de IPTU e demais impostos previstos em Lei, de forma proporcional até a devolução das chaves. 6. Uma vez ajustada e configurada a violação contratual, legítimo o pleito do locador em obter autorização de levantamento da garantia caucionada. 7. Ante a possibilidade de ser mensurado, deve ser considerado como base de cálculo da verba de sucumbência o valor da condenação, e não o valor da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para alterar a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJDF; APC 07399.10-23.2020.8.07.0001; Ac. 137.5916; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 14/10/2021)

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INEXECUÇÃO DA LOCADORA. ALUGUEL E SEGURO INCÊNDIO. DEVOLUÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.

I. De acordo com a redação do art. 22 da Lei de Locação e dos incisos I e II do art. 566 do Código Civil, constitui obrigação do locador entregar o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, devendo-se considerar, à luz da boa-fé objetiva, as legítimas expectativas de utilização despertadas no locatário. II. Prevendo o contrato de locação que a realização de obras que importassem em benfeitorias necessárias no imóvel objeto da locação ficariam a cargo do locador, a rescisão prematura do contrato não pode ser imputada ao locatário quando a prova documental revela a existência de uma série de vícios na parte hidráulica e elétrica do imóvel, além de outros diversos problemas, que não foram resolvidos pela locadora apesar de haver sido insistentemente acionada. III. A multa compensatória prevista. Pelo descumprimento total ou parcial do contrato. Tem autorização expressa no art. 408 e seguintes do Código Civil. Verificado o excesso da cláusula penal estipulada no contrato de execução, notadamente por ser a inexecução parcial, impõe-se a sua redução equitativa, consoante autoriza o art. 413 do CPC. lV. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (TJDF; APC 07205.97-13.2019.8.07.0001; Ac. 133.1584; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EQUIPAMENTO DE IMPRESSORA. MAQUINA DEFEITUOSA E DIVERSA DA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA CARATERIZADA. DEVER DE ENTREGAR O BEM QUE FOI CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE.

1- Conforme documentação anexada às fls. 30/112 e fl. 160/161, verifica-se que a locatária recebeu um bem defeituoso, com a má prestação de serviços pela empresa requerente em função de tais falhas. 2- Cumpre destacar que, mesmo não sendo aplicada a legislação consumerista ao caso, deve ser reconhecida a responsabilidade da locadora na medida em que entregou máquina defeituosa diversa da contratada. 3- Estabelece norma expressa pelo artigo 566, do Código Civil, que o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. 4- Dessa forma, comprovada a relação de direito material havida entre as partes, decorrente da aquisição de equipamento para impressão gráfica, bem como o funcionamento em desacordo com as especificações prometidas no momento da venda, cabível exigir-lhe o cumprimento, com a entrega da máquina que foi acordada. 5- É certo que para a pessoa jurídica fazer jus à indenização por danos morais, deve ficar caracterizada lesão a sua honra objetiva (Súmula nº 227 do STJ), o que ocorreu no presente caso. 6- Isso porque, em razão da impossibilidade de utilização da máquina impressora conforme o prometido no momento da venda, deixando a empresa-autora de atender satisfatoriamente aos clientes, comprometeu a então sua boa imagem perante eles. 7- Por essa razão, deve ser reconhecido o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia estabelecida em conformidade aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, visando também a desestimular a prática de novos atos ilícitos, bem como ofertar conforto ao ofendido, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que nada represente; nem tão exagerada, a ponto de implicar sacrifício demasiado para o demandado ou enriquecimento ilícito para a outra parte. 8- Recurso do réu improvido e apelo da parte autora parcialmente provido. (TJPE; APL 0085722-97.2013.8.17.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Fernandes de Lemos; Julg. 19/05/2021; DJEPE 14/06/2021)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) ANO-CALENDÁRIO. 2011 CIDE. ROYALTIES. CONTRATO DE AFRETAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. LOCAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA.

O contrato de afretamento de embarcação constitui subespécie de contrato de aluguel, pelo qual o locador deve disponibilizar a embarcação para uso e gozo do locatário, sendo que a teor do artigo 566 do Código Civil, as atividades que o locador precisa exercer para realizar a entrega (obrigação de dar) da coisa, não descaracterizam o objeto do negócio jurídico em questão. Assim, as remessas à beneficiário no exterior, sendo referente à locação de bens, não se sujeita à incidência da CIDE- royalties, por falta de previsão da Lei n. 10.168/2000. CIDE. ROYALTIES. REMESSAS PARA O EXTERIOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O lançamento contábil não constitui, por si só, fato gerador da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000. A hipótese de incidência da CIDE- royalties exige que as importâncias sejam efetivamente pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários domiciliados no exterior, por fonte situada no País (CARF; RVol 10872.720070/2015-67; Ac. 3402-009.710; Relª Cons. Thais de Laurentiis Galkowicz; Julg. 25/11/2021; DOU 31/12/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DOS ARTS. 43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 97, I, III e IV, 110, 114, 116 e 142 do Código Tributário Nacional; aos arts. 565, 566, 567, 568 e 594 do Código Civil/2002 e ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "Superior Tribunal de Justiça 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por AVX SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADO E PROJETOS Ltda em face do MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro, em cuja peça inicial objetiva a sociedade autora a anulação do crédito tributário oriundo dos autos de infração nº. 105402 e 105653, sob o fundamento da não incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis. (...) O Município do Rio de Janeiro é o sujeito ativo do ISS devido, porque o município competente corresponde àquele do local da ocorrência do fato gerador, onde se localizam a sede e suas filiais (cláusula primeira, do contrato social, a fl. 41, index 000038), ressaltado que, o mero deslocamento da equipe para realizar serviços em outro território não implica modificar a representação da pessoa jurídica, o que não caracteriza a existência de uma unidade profissional, em outros Municípios. (...) Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que, por meio da Secretaria Estadual de Educação, a sociedade autora e o Estado do Rio de Janeiro, celebraram o contrato administrativo para executar os serviços de locação de aparelhos de AR condicionado, a fls. 56/65 (index 000045) (...) Releva observar que consta na cláusula segunda, do contrato social a fl. 41 (index 000038), que a pessoa jurídica tem como objeto social, entre outros, a locação de aparelhos de AR condicionado de janela de todas as capacidades, locação de aparelhos de AR condicionado Split de todas as capacidades e locação de AR condicionado central com refrigeração a AR e a água de todas as capacidades com assistência técnica e manutenção de todos os aparelhos acima descritos (...) Acresce que os autos de infração nº s 105.402 e 105.653 (fl. 50 e 53, index 000045) ora impugnados, consignam a infração referente ao não recolhimento do ISS referente ao serviço de locação de equipamento e sua manutenção preventiva e corretiva, do que se depreende a existência de prestação de serviços juntamente com a locação de aparelhos de AR condicionado. A tudo acresce o parecer do douto Ministério Público em primeiro grau, de fls. 657/658 (index 000672), ao opinar pela improcedência do pedido. De tudo extrai-se que a demandante não se desincumbiu do onus probandi, tal como lhe competia, segundo o inciso I, do artigo 373, do CPC-15, vez que deixou de apresentar provas mais contundentes sobre a alegada locação simples de bens móveis, a afastar a incidência da exação, cediço que uma das características do ato administrativo é a presunção de legitimidade e de veracidade. Dessa forma, uma vez demonstrado tratar-se de locação mista de bens móveis, evidenciada a concomitante prestação de serviços de manutenção dos equipamentos de AR condicionado, não se há de falar em nulidade do lançamento tributário, razão por que entendo não merecer reforma a sentença de improcedência do pedido inicial. (...) Por essas razões, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso" (fls. 773-783, e-STJ, grifos no original). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas Superior Tribunal de Justiçado contrato celebrado e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.144.760/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.641; Proc. 2019/0256870-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. RÉU REVEL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ALAGAMENTO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE CHUVAS. TELHADO. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE CULMINAÇÃO DE MULTA. APELO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais para: A) decretar a rescisão contratual do vínculo de locação entre as partes, por fato não atribuível ao locatário, no entanto, sem cominação de multa; b) condenar os réus a devolverem aos autores a caução prestada no valor R$ 750,00. 1.1. Pretensão dos autores de cassação da sentença. Levantam a preliminar de cerceamento de defesa, em face da negativa de produção de prova testemunhal. No mérito, requer o reconhecimento da culpa exclusiva dos réus, bem como da condenação ao pagamento dos danos materiais e morais descritos na petição inicial. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. Da prova testemunhal. 2.1. Estando a matéria fática suficientemente produzida para amparar a decisão final, é desnecessária a produção de prova oral sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, economia e celeridade processuais (artigo 355, inciso II do CPC). 2.2. Ademais, o juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 2.3. Por fim, a prova testemunhal não seria hábil a comprovar a culpa exclusiva dos réus, porquanto sua oitiva estaria restrita a afirmar se houve ou não danos materiais em razão do evento fortuito que ocasionou a quebra dos telhados. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Do mérito. 3.1. O cerne da controvérsia versa em saber quem é o responsável por danos no imóvel alugado causados por eventos da natureza. 3.2. Via de regra, caso o prejuízo seja decorrente de caso fortuito ou força maior, o locador assumirá os prejuízos, conforme o art. 393, caput, do CC/2002, haja vista a aplicação do brocardo Res perit domino (a coisa perece para o dono). 3.4. Assim, resumidamente, pela legislação, a responsabilidade por danos naturais é do proprietário do imóvel, exceto se o contrato assinado pelas partes expressar o oposto. 3.5. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: As obrigações do locador, especificadas no art. 566 do Código Civil, são de três espécies e consistem em: (...) Compete ao locador realizar os reparos necessários para que a coisa seja mantida em condições de uso, salvo convenção em contrário. Se, por exemplo, em virtude de fortes chuvas, a casa alugada é destelhada ou o telhado começa a apresentar inúmeros vazamentos, cabe ao locador promover as devidas reparações ou obras, para possibilitar ao inquilino a regular utilização do imóvel. (Gonçalves, Carlos R., 2012, p. 314).. 3.7. Assim, os reparos devem recair aos inquilinos, no caso, os autores, não havendo que se falar em responsabilidade do locador, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, força obrigatória dos contratos. 4. Do dano material. 4.1. A despeito do fato de que o prejuízo deva recair ao locador em face de eventos da natureza, ainda assim os autores não comprovaram, por prova documental (notas fiscais), a extensão do dano suportado. 4.2. Pelas provas colacionadas aos autos (fotos e vídeos), não há como mensurar valores exatos e a extensão do danos para eventual ressarcimento. 4.3. Cumpre mencionar que a indenização por danos materiais não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada por prova documental, no caso, as notas fiscais dos bens danificados. Inteligência do artigo 944 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 4.4. Jurisprudência: (...) 5. O dano material não se presume, dependendo de prova robusta do prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado para que ele venha a ser indenizado. (20160110943220, Relatora Desembargadora Fátima Rafael, DJE: 10/10/2018). 5. Para que haja incidência da multa prevista na cláusula penal é necessário que haja voluntariedade para a resolução da relação material firmada entre os sujeitos, o que não se verifica no caso, haja vista que a extinção da relação se deu em face de caso fortuito ou força maior. 5.1. Sentença mantida. 6. Apelo improvido. (TJDF; APC 07026.58-14.2019.8.07.0003; Ac. 128.0555; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 15/09/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CESSÃO DE USO DE BALSA E EQUIPAMENTOS EM SÃO LUÍS. MA. OMISSÃO 1. NÃO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE PROVA DOCUMENTAL E ORAL CONSTANTE DO FEITO. ANÁLISE INTEGRAL PROBATÓRIA REALIZADA NO DECISUM EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA ELEITA INADEQUADA. OMISSÃO 2. INFRINGÊNCIA CONCEDIDA. RECONHECIMENTO EM FACE DA TRANSMISSÃO DA POSSE DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS CAUSADOS POSTERIORMENTE À ENTREGA, DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. CESSÃO DE MAQUINÁRIO À PESSOA JURÍDICA SEM CAPACIDADE TÉCNICA PARA REALIZAR O OBJETO DO AJUSTE. DEVER DA LOCATÁRIA DE ENTREGA DA COISA ALUGADA EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. ARTIGO 566 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE PASSA A CONSTAR COM O SEGUINTE DISPOSITIVO:APELAÇÃO 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA AUTORA DE RESSARCIR À PARTE REQUERIDA NOS VALORES GASTOS PARA O REPARO DA BALSA, ESTE NO MONTANTE DE R$173.138,00 (CENTO E SETENTA E TRÊS MIL, CENTO E TRINTA E OITO REAIS), CONFORME MOV. 41.9, CONSIDERANDO QUE A REQUERIDA PARTICIPOU ATIVAMENTE DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE AO NEGLIGENCIAR A CESSÃO DO EQUIPAMENTO À PESSOA JURÍDICA SEM CAPACIDADE TÉCNICA PARA TANTO. APELAÇÃO 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, FIXADA PELA R. SENTENÇA EM DESFAVOR DA REQUERIDA, EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. E A SEGUINTE EMENTA:"APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. CESSÃO DE USO DE BALSA E EQUIPAMENTOS EM SÃO LUÍS. MA. SÍNTESE FÁTICA. EMPRESA AUTORA QUE PROPÔS A AÇÃO A FIM DE VER RECONHECIDOS DANOS MATERIAIS E MORAIS POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO DE BALSA POR PARTE DA REQUERIDA. REQUERIDA QUE OFERECE RECONVENÇÃO PELO DANO MATERIAL, MORAL E ADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECONVENCIONAL, CONDENANDO A AUTORA NO ADIMPLEMENTO DO VALOR DO CONTRATO, MULTA E DANOS MATERIAIS OCASIONADOS PELO ACIDENTE COM A BALSA. RECURSO 01 DA AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS CAUSADOS À EMBARCAÇÃO. RECURSO 02 DA REQUERIDA PELO CABIMENTO DO DANO MORAL E READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO 01 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS PRODUZIDAS NO FEITO QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO ERA DE CESSÃO DE USO DE BALSA E NÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BALSA ENTREGUE À AUTORA PARA MANEJO, CONFORME PACTUADO. RESPONSABILIDADE, PORÉM, DA REQUERIDA PELOS DANOS CAUSADOS POSTERIORMENTE À ENTREGA, DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. CESSÃO DE MAQUINÁRIO À PESSOA JURÍDICA SEM CAPACIDADE TÉCNICA PARA REALIZAR O OBJETO DO AJUSTE. DEVER DA LOCATÁRIA DE ENTREGA DA COISA ALUGADA EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA. ARTIGO 566 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA R. SENTENÇA NESTE PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA COMO DETERMINADO PELA R. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO DA APELANTE OS VALORES RELATIVOS AO REPARO DA BALSA. APELAÇÃO 02 DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A LEGITIMAR A REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA COMO DETERMINADO PELA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO DA PARTE QUE COMPETE À APELANTE CEJEN EM 1% SOBRE O VALOR ARBITRADO EM SEU DESFAVOR PELA R. SENTENÇA. ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL EM 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 1.204, 566, 476, 927 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, CONCEDIDA A INFRINGÊNCIA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO.

1. A infringência deferida ao feito incide em reapreciação da prova documental. Contratual e fática com relevância a modificar o julgado para estabelecer parcial responsabilidade civil entre as partes em face dos danos, posto que o objeto contratado circunscreve-se à cessão da balsa pela autora e não aos serviços de operação da mesma, disponibilizando rebocador principal e auxiliar, lanchas de amarração e equipe 24 horas de plantão sobre os equipamentos e a montagem resulta em complexidade para içamento da peça metálica, o que demandou indispensável conhecimento técnico de toda a estrutura e manejo, fato que a Autora não detém especialização conforme o objeto de seu contrato social e a Requerida não declinou esta exigência na pactuação firmada. (TJPR; Rec 0000194-91.2014.8.16.0194; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 19/11/2020; DJPR 20/11/2020)

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC-73 AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. TRATOR DE ESTEIRAS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 566 A 578 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PARTES EMPRESÁRIAS. VISTORIA ATESTANDO PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO TRATOR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO, MEDIANTE ASSINATURA DO ENGENHEIRO MECÂNICO CONTRATADO PELA LOCATÁRIA. DEFEITOS SURGIDOS SOB A POSSE DA LOCATÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. ART. 373, II, DO CPC-15. DEVER DE REPARAR OS DANOS E DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de cobrança de aluguéis atrasados e de reparação pelos danos materiais oriundos de conserto de trator, objeto de contrato de locação entre as partes. 2. Sobre o assunto, prevalecem o princípio da boa-fé contratual, o princípio da autonomia da vontade das partes empresárias, bem quanto as disposições contidas nos art. 566 a 578 do Código Civil, as quais regulam as relações existentes em contratos locatícios de bens móveis. 3. No presente caso, a ré firmou com a autora/apelada contrato de locação de um trator (fls. 18) e assumiu a obrigação de devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu. 4. Do cotejo probatório dos autos, não é possível extrair do depoimento da testemunha, tampouco do laudo técnico juntado pela parte ré/apelante de que o trator possuía vício oculto ou que não houve mau uso da máquina pela locatária. A parte ré/apelante, portanto, não comprovou suficientemente o alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe o art. 373, II, do CPC. 5. Ao passo que a parte autora/apelada juntou termo de declaração às fls. 19, no qual a própria testemunha subscreve, declarando que, à época do recebimento do trator, o mesmo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento. 6. Desse modo, sopesando as aludidas provas produzidas pelas partes e considerando a declaração de que o trator encontrava-se em perfeito estado no momento do recebimento pelo engenheiro mecânico contratado à época pela parte ré/apelante, conclui-se que o trator deixou de funcionar já sob a posse da parte ré/apelante. 7. Assim, se o trator mereceu reparos durante o contrato de locação, por culpa da ré/apelante, incumbia a esta o pagamento e a agilidade do conserto junto à oficina para que o veículo fosse novamente utilizado ou devolvido para a autora. Isso porque, no contrato (fls. 18), há cláusula (item 7) de responsabilidade pelo zelo da coisa locada durante a vigência do contrato, assumida pela locatária, presumindo-se a responsabilidade pelas avarias e consertos do veículo, de modo a possibilitar a entrega do bem à locadora no mesmo estado em que recebeu. 8. Além disso, inexiste nos autos prova de que o contrato foi extinto, sobretudo porque o item 3 do contrato (fls. 18) dispõe que o término do contrato somente se daria após o retorno do equipamento ao pátio da locadora, acompanhado da nota fiscal de devolução ou declaração de não contribuinte do ICMS, o que não ocorreu. Desse modo, o contrato vigeu e se fez exigível durante todo o período alugado, ainda que o trator tenha permanecido a maior parte do tempo na oficina, fazendo jus a autora/apelada também ao pagamento dos alugueis atrasados. 9. Assim, inexiste razão para reforma da sentença vergastada. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0049934-62.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/06/2019; Pág. 77)

 

APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA LOCAÇÃO DE IMPRESSORA.

Alegação de inadimplemento contratual por parte da ré. Sentença de procedência. Apelo exclusivo da requerida. Configurado o descumprimento contratual pela ré. Incontroversa a existência de defeito na impressora e a interrupção da prestação de serviços pela empresa requerente, em função de tais falhas. Declaração de rescisão do contrato. Inteligência dos artigos 566 e 567 do Código Civil. Dano material. Cobrança indevida dos aluguéis e do seguro com relação ao período em que a impressora não estava funcionando. Configurado o dever de ressarcimento desses aluguéis. Ausência de dever de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de outra empresa. Ausência de nexo de causalidade com a conduta da ré. Enriquecimento injustificado da autora. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1016000-17.2017.8.26.0114; Ac. 12837260; Campinas; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 28/08/2019; DJESP 09/09/2019; Pág. 2442)

 

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. GARANTIA DE USO DA COISA. ACESSO À GARAGEM.

1 - Recurso interposto do réu em que postula seja reconhecida a culpa do autor/recorrido na rescisão contratual e procedentes os pedidos contrapostos a fim de que o autor seja condenado ao pagamento da multa contratual, dos lucros cessantes, do aluguel vencido e do IPTU. 2 - Gratuidade de justiça. Impugnação. Em face dos elementos constantes dos autos, em coerência com as declarações da parte, (art. 99 § 3º do CPC) é verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pelo recorrente. Impugnação que se rejeita. 3 - Locação. Culpa do locador. Manutenção da coisa no estado de uso a que se destina (art. 566, I do Código Civil e art. 22, I, da Lei nº 8245/91). Embora o imóvel tenha sido alugado com garagem, como afirma o réu na contestação, esta não dispunha de saída para a via pública, pois o que o autor afirma ser uma saída bloqueada, é, na realidade, uma via de passagem de pedestres, portanto ilegal, situação já existente à época da locação (ID 6417583 a 6417589). Assim, o bloqueio da referida via não importou em alteração substancial do contrato que justifique a rescisão por culpa do locador. 4 - Pedido contraposto. O contrato prevê multa de 20%, que se mostra exagerada ante o tempo de duração do contrato. Reduz-se a multa a três meses de locação, que resulta em R$ 6.600,00, valor que deve ser atualizado e acrescido de juros legais a contar da citação. 5 - Lucros cessantes. A cláusula penal tem natureza compensatória, pois tem por finalidade recompor eventual prejuízo da parte contrária. Incabível condenação a título de lucros cessantes. 6 - IPTU. Rejeita-se a pretensão de pagamento do IPTU, pois não demonstrada a exigência de tributo à época em que o contrato se extinguiu. Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente e o pedido contraposto procedente, em parte. 7 - Recurso conhecido e provido. (JECDF; RIn 0705861-06.2018.8.07.0007; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/02/2019; DJDFTE 04/04/2019; Pág. 528)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 5º, INCISO, II, DA CF/88 E DOS ARTIGOS 186, 265 E 566 DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O artigo 5º, inciso, II, da cf/88 e dos artigos 186, 265 e 566 do cc/02 objeto de pedido de prequestionamento não foi objeto das razões recursais, momento oportuno para devolver ao tribunal de justiça o conhecimento da matéria. Art. 507 do cpc/15. Precedentes. 2. Embargos declaratórios rejeitados. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0024746-61.2012.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 06/09/2018; DJEPE 21/09/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUEIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBJETO LOCADO IMPRESTÁVEL PARA O FIM A QUE SE DESTINA. DEVER DA LOCADORA DE ENTREGAR A COISA EM PERFEITO ESTADO DE USO E FRUIÇÃO, A TEOR DO ART. 566, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR CULPA EXCLUSIVA DA LOCADORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA.

O princípio da força obrigatória dos contratos faz com que seja criada Lei entre as partes celebrantes, obrigando-se estas, exceto nos casos em que esteja estampado vício ou anulabilidade, ao cumprimento, na integralidade, dos termos pactuados. Não prospera a pretensão de cobrança fundada em contrato cujo objeto não atendeu ao disposto na pactuação, apresentando falha e impossibilidade de utilização. Cientificada a locadora de bem móvel acerca da inutilidade do gerador e consequente inviabilidade para o fim a que se destinava, é improcedente a pretensão de cobrança por serviços de locação que não foram usufruídos pela contratante [...]" (TJSC, Apelação n. 0050754-48.2011.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2016).SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DO PACTO. PLEITO REFUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0000691-41.2007.8.24.0061; São Francisco do Sul; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 11/01/2018; Pag. 202) 

 

RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. VEICULO AUTOMOTOR. ALUGUEIS, MULTAS DE TRANSITO, CARRO RESERVA E DANOS MATERIAIS E NO VEICULOS LOCADOS. REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO E RECONVENÇÃO.

Locação de bens móveis (veículo automotor). Cobrança referente a alugueis, multas de trânsito, carro reserva e danos aos veículos locados. 1) Relação negocial bem demonstrada (contrato escrito). Faturas, contudo, emitidas de forma unilateral pela autora. Ausência de memorial descritivo dos veículos locados ou de comprovação da efetiva entrega dos automotores à requerida (artigo 566, inciso I, do Código Civil). Autora que não comprovou fato constitutivo do direito alegado. Exegese do artigo 373, inciso I, do Diploma Processual Civil. Declaração de inexistência da dívida bem lançada pelo eminente Magistrado sentenciante. 2) Cobrança indevida. Protesto irregular. Dano moral configurado. Sentença que arbitrou indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reflete observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. Improcedência. Reconvenção acolhida. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora não provido, majorada a verba honorária da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11º do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; APL 1012473-46.2015.8.26.0011; Ac. 11593774; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D’Angelo; Julg. 02/07/2018; DJESP 05/07/2018; Pág. 2298) 

 

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