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Art 566 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os dasinstituições paraestatais.

Parágrafoúnico - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades deeconomia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas peloPoder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redaçãodada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS.

1. A autoridade coatora, apesar de judicialmente intimada, deixou de se manifestar a respeito do ofício nº 173/2015, dirigido pelas entidades sindicais ao Senhor Governador do Estado do Maranhão, requerendo o desconto em folha de pagamento e o recolhimento da Contribuição Sindical dos servidores da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão referente ao exercício de 2015. O mesmo se deu em sede de contrarrazões ao presente recurso. Ou seja, a autoridade coatora omitiu-se em responder ao documento administrativamente e até mesmo judicialmente deixando transcorrer os prazos in albis. 2. Essa omissão reiterada, inclusive, impede o exame da própria ilegitimidade da autoridade coatora, visto que, pode-se intuir, estaria amparada em divisão de atribuições administrativas efetuada com base em legislação estadual e, a teor do art. 376, do CPC/2015, compete à parte interessada essa comprovação ("Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar"). No silêncio sobre a matéria, presume-se a legitimidade da autoridade coatora já que evidenciada a omissão. 3. Nesse sentido, exigir a prova do ato omissivo (falta dos descontos e repasse da contribuição sindical compulsória) por parte das impetrantes é totalmente desarrazoado e contrário à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AGRG no AGRG no RESP 1187970/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010; AGRG no AREsp. nº 262.594 - RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.12.2012. 4. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: RESP. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; RESP. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AGRG no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 5. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 6. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes: AGRG no RESP 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; RESP 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; RESP 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011. 7. Ressalva da revogação da compulsoriedade da aludida contribuição, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que, nos termos de seu art. 6º, deu-se após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial. Assim a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF, ADI 5.794/DF, Rel. Ministro Edson FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 23/04/2019. 8. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ; RMS 52.269; Proc. 2016/0271407-5; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/03/2021; DJE 08/04/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA /MT N. 01/2017 PELA PORTARIA MT N. 421/2017. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA NORMATIVA INFRALEGAL DA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ARTIGOS DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 8º, IV, DA CF/88. SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO COMANDO NORMATIVO CONCRETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: RESP. n. 612.842-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; RESP. n. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AGRG no RMS n. 36.403-PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228-GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal". Do mesmo modo, há clara definição da técnica de arrecadação que há de ser feita via retenção na fonte (desconto em folha) - até porque de impossível ou extremamente dificultosa operacionalização de outro modo - consoante o art. 582, da CLT, in verbis: "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados". 3. De boa hermenêutica a lógica de que "quem dá os fins, dá os meios". Sendo assim, sob pena de esvaziamento dos fins visados pela jurisprudência (cobrança da exação via autoaplicabilidade da norma), os artigos de Lei vigentes da CLT devem ser reinterpretados à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT, que vedava a sindicalização dos servidores públicos. Indiferente, portanto, que os arts. 580 e 582 da CLT façam uso das palavras "empregados" e "empregadores", já que não definem as sujeições passiva e ativa. Também indiferente o art. 7º, "c", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. Ou seja, o art. 7º, "c", da CLT, define a sujeição passiva, já o art. 582, da CLT, define apenas a técnica de arrecadação que pode sim ser elastecida para abranger o caso concreto onde a sujeição é de servidores públicos. Precedentes: EDCL no RMS n. 38.416 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.10.2013; RMS n. 45.441 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16.04.2015; AI n. 456.634 AGR, STF, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 13/12/2005, DJ 24/02/2006; ARE n. 807.155 AGR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/10/2014, DJe 28/10/2014. Em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 4. Irrelevância da suspensão da Instrução Normativa MT n. 01/2017 pela Portaria MT n. 421/2017. A submissão da retenção e repasse do referido imposto sindical à existência de atos normativos infralegais editados pela Administração Pública (V.g. instruções normativas e portarias) tolhe a eficácia das decisões judiciais, a eficácia da exação definida constitucionalmente e a eficácia da própria autonomia sindical. À toda evidência, não se pode dar importância maior à existência ou não de ato administrativo normativo que aquela que ela realmente tem. A ausência de regramento administrativo geral e necessário para estabelecer os procedimentos para a cobrança administrativa da exação e seu repasse às entidades sindicais impede apenas que a cobrança e repasse ocorram de forma generalizada como regra administrativa a ser seguida, mas não impede que as entidades sindicais busquem seu direito e ingressem em juízo para obter provimento jurisdicional que determine, como norma individual e concreta, esse recolhimento e repasse para a sua específica situação. Ou seja, a ausência de norma vincula apenas a administração, mas nunca o Poder Judiciário. Entender de forma diferente é dar aos órgãos administrativos do Poder Executivo a possibilidade de optar por cumprir ou não uma decisão judicial, ao sabor de haver ou não ato normativo disciplinador desse cumprimento a ser por eles mesmos editado. O absurdo tautológico gerado por tal situação é evidente: o órgão deixa de cumprir a decisão judicial porque ele mesmo não disciplinou o modo de seu cumprimento, sendo que o jurisdicionado procurou o Poder Judiciário justamente para obter um comando que estava ausente na esfera administrativa. Precedente em sentido contrário: AgInt na PET no RMS n. 47.502 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12.09.2017. 5. Recurso ordinário provido. (STJ; RMS 63.273; Proc. 2020/0079824-2; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 23/02/2021; DJE 09/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.

1. Não merece conhecimento o Recurso Especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". 2. Afastado o conhecimento do Recurso Especial em relação à alegada violação aos artigos 19 da Lei n. º 1.533/51, 24 da Lei nº 12.016/09, visto que a demanda em questão não se dá em sede de mandado de segurança. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Consoante o definido pela Corte de Origem, o SAE- SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF é parte legitima para ajuizar demanda a fim de receber sua parcela no repasse da referida contribuição sindical compulsória. Conclusão cujo reexame encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 4. Não existe litisconsórcio passivo necessário com todos os servidores públicos de determinada categoria em demanda onde a entidade sindical discute com o ente público a retenção e o repasse da contribuição sindical compulsória exigida do servidor (técnica de arrecadação), pois não é objeto desses processos a cobrança das contribuições através de lançamento mediante notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito tributário, este sim, passível de impugnação pelo contribuinte. Dizendo de outra forma, não interessa ao servidor contribuinte da contribuição sindical a técnica de arrecadação empregada, mas sim a efetiva cobrança da exação e não interessa ao ente público para o qual o servidor trabalha a efetiva cobrança da exação, mas somente a correção da técnica empregada. Confundir-se essas duas coisas tornaria as demandas desse jaez inadministráveis, com múltiplas partes e prazos, o que caminha contra o princípio da razoável duração do processo. 5. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: REsp. N. 612.842 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; REsp. N. 728.973/PA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254. MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930. PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403 - PI, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228 - GO, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013. 6. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal ". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados ", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c ", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.505.513; Proc. 2014/0327111-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 14/09/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICÍTO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE OLINDA. CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 8º, INCISO I DA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE NATUREZA COMPULSÓRIA. DEVIDA POR TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECUSAL. REJEITADOS OS EMBARGOS.

O cerne da presente questão cinge-se a definir se é cabível a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, antigo imposto sindical, previsto na parte final do art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988. Pois bem, conforme já explicitado em decisão terminativa, filiamo-nos à corrente que defende o cabimento da cobrança de tal contribuição, porquanto, é de natureza cogente, devida por todos os membros da categoria, sindicalizados ou não, tratando-se, verdadeiramente, de contribuição social de interesse das categorias profissionais, prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988. Cumpre mencionar que o art. 8º da Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 566 da CLT, pois não fez nenhum óbice à livre associação sindical dos servidores públicos. A magistrada de primeiro grau tem o mesmo posicionamento, pois, em sentença de fls. 234/235 afirmou: a contribuição combatida é de ntaureza compulsória e devida por todos os membros da categoria, sindicalizados ou não. Trata-se de contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas, enquadrando-se, portant, na hipótese prevista na Carta Magna, art. 149. Em sede de Recurso de Agravo, o Município de Olinda trata sobre sobre matéria diversa da que propôs na petição inicial, promovendo, portanto, verdadeira inovação do pedido em sede recursal. Na exordial, o recorrente pugnou pela procedência da Ação Ordinária Declaratória de Desconstituição do Débito de Contribuição Sindical n. 0007009-32.2005.8.17.0990 a fim de declarar-se por sentença a desconstituição dos débitos referentes à contribuição sindical objeto das notificações extrajudiciais da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. Todavia, em sede de Recurso de Agravo, reconhece competir ao SISMO- Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda o recolhimento compulsório da contribuição sindical dos servidores públicos da referida municipalidade. Ora, conforme redação do art. 264 do CPC/73 e art. 329 do CPC/15, após o saneamento do processo não é permitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, portanto, não há de ser conhecido o presente recurso. A inovação do pedido, nesta instância recursal, não pode ser admitida pois o recurso é meio dirigido à provocação de reexame da decisão e, portanto, limita-se ao que foi discutido e decidido pelo magistrado de primeiro grau. De tal arte, a apreciação acerca da competência do SISMO- Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda para o recolhimento compulsório da contribuição sindical e das demais materias correlatas, resta prejudicada em face da inovação do pedido em sede recursal. Unanimemente, rejeitaram-se os Embargos Declaratórios. (TJPE; Rec. 0007009-32.2005.8.17.0990; Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 07/02/2017; DJEPE 24/02/2017) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS.

1. O STJ tem posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Precedentes: RESP. N. 612.842 - Rs, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11.04.05; RESP. N. 728.973/pa, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco falcão, DJ de 10/04/2006; RMS n. 26.254. MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.10.2008; RMS n. 30.930. PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana camon, julgado em 01.06.2010; AgRg no RMS n. 36.403 - Pi, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2013; RMS n. 37.228 - Go, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 13/08/2013, dje 20/08/2013. 2. O dispositivo legal que determina a cobrança da dita contribuição dos servidores públicos é o art. 579, da CLT, que define claramente a sujeição passiva da contribuição como sendo "devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal ". O artigo deve ser reinterpretado à luz do art. 37, VI, da CF/88, que revogou o art. 566, da CLT. Indiferente, portanto, que o art. 580 da CLT faça uso da palavra "empregados ", já que não define a sujeição passiva. Também indiferente o art. 7º, "c ", da CLT, pois o art. 579 expressamente invoca a sujeição passiva para todos os membros de uma determinada categoria econômica ou profissional, a abranger, certamente, o funcionalismo público. 3. A obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos. Precedentes: AgRg no REsp 1281281 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; RESP 1261594 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; RESP 1225944 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011. 4. A confederação dos servidores públicos do Brasil. Cspb é parte legitima para ajuizar o mandado de segurança e receber o repasse da referida contribuição sindical compulsória. Precedente: MS 15.146/DF, Rel. Ministro ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1º/9/2010, dje 4/10/2010. 5. Inaplicável, nesse momento, a exigibilidade da publicação de editais prevista no art. 605, da CLT, pois o que se discute no presente processo é a retenção e recolhimento da contribuição no âmbito administrativo (técnica de arrecadação) e não o seu lançamento mediante notificação ao contribuinte a fim de constituir contra ele o próprio crédito tributário, esta sim, via publicação de editais. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ; RMS 45.441; Proc. 2014/0092323-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 23/04/2015) 

 

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA RELACIONADA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 566 DA CLT.

A contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT é devida pelos servidores públicos, inclusive estatutários. Orientação jurisprudencial sedimentada dos tribunais superiores e da câmara. - O art. 8º da Constituição Federal não recepcionou o art. 566 da CLT, pois não faz nenhum óbice à livre associação sindical dos servidores públicos. Verba honorária. Manutenção. - Manutenção do valor em que estimados os honorários advocatícios, porquanto fixados em atenção aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC, bem como aos precedentes desta câmara. Agravo desprovido. (TJRS; AG 228245-42.2014.8.21.7000; Bento Gonçalves; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 24/07/2014; DJERS 30/07/2014) 

 

- A representação sindical destaca-se por ser paritária e, havendo previsão de sindicalização dos empregados de economia mista, com a redação do parágrafo 1º, do artigo 566, da CLT, seria ilógico que não houvesse a representação patronal. As restrições impostas pelos diplomas federais dizem respeito apenas aos aumentos salariais, aplicando-se as sociedades de economia mista as demais cláusulas, não impedindo, portanto, acordos, desde que com a anuência do órgão federal. Da mesma forma, esse controle não se confunde com o enquadramento sindical, quer da empresa, na categoria econômica, quer de seus empregados, na categoria profissional. (TRT 2ª R.; RO 01329-2006-039-02-00-0; Ac. 2009/0490422; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DOESP 03/07/2009; Pág. 583) 

 

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