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Art 567 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa dolocatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver ocontrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

JURISPRUDÊNCIA

 

MONITÓRIA. CHEQUE.

Cheque emitido para pagamento de obrigação oriunda de contrato de locação de bens móveis. Ausência de vistoria das carretas alugadas, por ocasião da entrega. Bens locados que não foram entregues à locatária em condições de utilização para os fins a que se destinavam. Redução proporcional do aluguel, diante da impossibilidade de utilização das carretas alugadas, no período em que permaneceram na oficina, para conserto. Artigos 566, I e 567, ambos do Código Civil. RECONVENÇÃO. Restituição de valores. Preposto da autora que reconheceu a existência de vícios anteriores à data da entrega das carretas e autorizou a realização dos consertos. Contrato de locação que estabelece a responsabilidade do locador pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. Devido o reembolso dos gastos efetivados pela locatária com o conserto dos veículos alugados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003275-46.2020.8.26.0322; Ac. 16027645; Lins; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 08/09/2022; DJESP 13/09/2022; Pág. 2043)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS 0047690-90.2018.8.19.0001 E 0048467-75.2018.8.19.0001) JULGADAS CONJUNTAMENTE. PROBLEMAS ESTRUTURAIS PREEXISTENTES À LOCAÇÃO QUE IMPEDIRAM A PERFEITA UTILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DO BEM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.

Aplicação subsidiária da regra disposta no art. 567, do Código Civil. Provimento dos embargos declaratórios opostos pela locatária para elucidar que a isenção ao pagamento do aluguel e seus consectários deve incidir a partir de fevereiro de 2018, data da comprovada ciência da locadora dos problemas no telhado do imóvel e escoamento das águas pluviais, bem como para rever a posição adotada no V. Acórdão embargado e declarar a inocorrência da sublocação do imóvel. Desprovimento do embargos declaratórios opostos pela locadora e provimento dos embargos opostos pela locatária. (TJRJ; APL 0048467-75.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 12/08/2022; Pág. 359) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

Concessão parcial da medida requerida. Irresignação. Pretensão de redução para 50% do valor do aluguel ajustado, enquanto perdurar a pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19). Excepcionalidade do quadro de saúde pública vivenciada, com imposição de quarentena à maior parte das atividades não essenciais, que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro do sinalagma e a conservação do negócio jurídico através da revisão temporária das condições pactuadas. Necessidade de conciliação dos interesses do locatário, diante do fechamento de seu restaurante, e do locador, que não deu causa ao evento e conta com o aluguel como fonte de renda. Manutenção da aludida obrigação no patamar anterior que inviabilizaria, por completo, a preservação do negócio jurídico, diante da impossibilidade de fruição do bem objeto da avença para o fim a que destinado. Aplicação da teoria da imprevisão (art. 317, do Código Civil) e da regra do art. 567, do Código Civil, por analogia. Diminuição de metade do preço até 09/04/2021, tendo em vista o disposto no Decreto municipal nº 48.706, de 01/04/2021. Requisitos do art. 300, do CPC/15, que restaram configurados. Reforma parcial da solução de 1º grau, recurso conhecido e provido, em parte. (TJRJ; AI 0005707-12.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 27/05/2022; Pág. 492)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO 1. PORTA DO SOL LOCAÇÕES E VÍDEO LTDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRAS REALIZADAS NO IMÓVEL ANEXO AO ESTACIONAMENTO DO IMÓVEL LOCADO. ALEGAÇÃO DE QUE AS OBRAS CULMINARAM NA QUEDA DE FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO ABONA A TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NARRADOS E A CONDUTA DA APELADA. INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES, FUNDO DE COMÉRCIO E MULTA CONTRATUAL INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prova produzida nos autos apontou que a redução do faturamento não decorre unicamente das obras reclamadas pelos requeridos em sua inicial. Assim, não restou configurado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a conduta praticada pelos apelados. 2. Deve ser mantida a sentença que entendeu pelo indeferimento do pedido de condenação dos apelados ao pagamento de indenização por lucros cessantes, multa por descumprimento e fundo de comércio, eis que a prova não deu sustento à tese inicial. APELAÇÃO 2. DEISE MARA DIAS VERDEIRO: REDUÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO DEVIDA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL NO PERIODO DA REALIZAÇÃO DAS OBRAS. ARTIGO 567 DO Código Civil. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 567 disciplina que se durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. 2. Pelas as imagens de seq. 1.1. Fls. 53/57 comprova-se que de fato foram provocados buracos no calçamento durante o período de obra e alagamento em dias de chuva. Assim, considerando que a deterioração restou comprovada, deve ser mantida a sentença que reduziu o valor locativo em 30% o valor locativo no período de vigência da obra, qual seja, de janeiro de 2007 a agosto de 2008.3. Por fim, não vislumbro que o pedido de readequação do ônus sucumbencial mereça acolhida, na medida que em o pedido de redução do valor locatício foi acolhida, pelo que se reputa adequado que o locatário arque com 30% das custas sucumbenciais. (TJPR; ApCiv 0018481-12.2008.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO OCORRIDO EM VEÍCULO OBJETO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAU USO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A aplicação dos preceitos legais mencionados pela Recorrente (artigos 569, inciso IV e 570, do Código Civil), exige a demonstração de que a falha apresentada no veículo locado não advenha da utilização natural e que o locatário tenha empregado a coisa em uso diverso ao do ajustado. II. No caso, a Recorrente não logrou comprovar que o sinistro tenha advindo de mau uso do veículo, cujo ônus lhe competia, sendo oportuno consignar que o fato de o veículo haver passado por revisão anteriormente ao sinistro apenas evidenciaria a sua condição naquele momento - caso não houvesse falha na prestação do referido serviço de revisão -, não dispensando a Recorrente de provar que o sinistro ocorrido a posteriori decorreu do mau uso do bem locado, tanto que o artigo 567, do Código Civil estabelece que Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. , evidenciando, portanto, a imprescindibilidade da prova da culpa do locatário, inobservado na hipótese, consoante pontuado no Acórdão. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AP 0019467-64.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 07/12/2021; DJES 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AR CONDICIONADO. FURTO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PELO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS APÓS O FURTO. INEXISTÊNCIA.

Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, este poderá resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava. (CC, art. 567). Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, a obrigação se resolverá, ressalvados os direitos do credor até o dia da perda. (CC, art. 238). (TJMG; APCV 5021569-62.2020.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ramom Tácio; Julg. 02/02/2022; DJEMG 04/02/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

Concessão parcial da medida requerida. Irresignação que restou parcialmente acolhida em sede recursal. Pretensão de redução para 50% do valor do aluguel ajustado, no mês 03/2020, e a suspensão da exigibilidade total a partir de 04/2020, até o final da pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19). Excepcionalidade do quadro de saúde pública vivenciada, com imposição de quarentena à maior parte das atividades não essenciais, que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro do sinalagma e a conservação do negócio jurídico através da revisão temporária das condições pactuadas. Necessidade de conciliação dos interesses do locatário, diante do fechamento de seu estabelecimento, e do locador, que não deu causa ao evento e conta com o aluguel como fonte de renda. Manutenção da aludida obrigação no patamar anterior que inviabilizaria, por completo, a preservação do negócio jurídico, diante da impossibilidade de fruição do bem objeto da avença para o fim a que destinado. Aplicação da teoria da imprevisão (art. 317, do Código Civil) e da regra do art. 567, do Código Civil, por analogia. Diminuição de metade do preço até 09/2020, a partir do qual incidirá a redução de 20% até a revogação do estado de calamidade. Requisitos do art. 300, do CPC/15, que restaram configurados. Omissão, obscuridades, contradições e/ou erro material não evidenciados. Inocorrência das hipóteses constantes do art. 1.022, do CPC. Inconformismo que há de ser veiculado através de meio próprio. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0026180-19.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 18/02/2022; Pág. 712)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE.  ARTIGO 567 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.  CONTRATO DE ALUGUEL. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 4. Na hipótese, inviável rever a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência da suspensão do contrato de aluguel, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.740.035; Proc. 2020/0198213-1; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 03/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.

Concessão parcial da medida requerida. Irresignação. Pretensão de redução para 50% do valor do aluguel ajustado, no mês 03/2020, e a suspensão da exigibilidade total a partir de 04/2020, até o final da pandemia decorrente do novo coronavírus (covid-19). Excepcionalidade do quadro de saúde pública vivenciada, com imposição de quarentena à maior parte das atividades não essenciais, que autoriza o reequilíbrio econômico-financeiro do sinalagma e a conservação do negócio jurídico através da revisão temporária das condições pactuadas. Necessidade de conciliação dos interesses do locatário, diante do fechamento de seu estabelecimento, e do locador, que não deu causa ao evento e conta com o aluguel como fonte de renda. Manutenção da aludida obrigação no patamar anterior que inviabilizaria, por completo, a preservação do negócio jurídico, diante da impossibilidade de fruição do bem objeto da avença para o fim a que destinado. Aplicação da teoria da imprevisão (art. 317, do Código Civil) e da regra do art. 567, do Código Civil, por analogia. Diminuição de metade do preço até 09/2020, a partir de quando incidirá a redução de 20% até a revogação do estado de calamidade. Requisitos do art. 300, do CPC/15, que restaram configurados. Reforma parcial da solução de 1º grau, recurso conhecido e provido, em parte. (TJRJ; AI 0026180-19.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 22/10/2021; Pág. 486)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA AO IPTU DE 2018 E 2019 EM RELAÇÃO A LOCATÁRIO, IMPOSSIBILITANDO A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO RELATIVA A TAIS VERBAS. CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE INDICA, A PRIORI, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E O PERICULUM IN MORA.

Fortes indícios no sentido de que o galpão objeto da lide fora parcialmente destruído por motivos de força maior, no caso, queda de árvore. Inteligência do artigo 567, do Código Civil. Precedente decisão que reduziu proporcionalmente o valor do aluguel objeto do contrato, decisão esta confirmada por acórdão proferido por esta 21ª Câmara Cível. Inexistência de prejuízo ao locador, que terá direito a eventuais diferenças, se vencedor, a final. Presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada. Aplicação do verbete nº 59, da Súmula deste TJRJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0039050-67.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 03/09/2021; Pág. 700)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA (PROC. 0047690-90.2018.8.19.0001).

Ação de consignação em pagamento c/c rescisão de contrato de locação (0048467-75.2018.8.19.0001). Irresignação da locatária. Apelos embasados no problema estrutural preexistente à locação que impediu a perfeita utilização e destinação do imóvel locado. Resolução do contrato por justa causa, por não mais ser possível a utilização do bem ao fim a que se destinava, sem culpa das partes, que autoriza a aplicação subsidiária da regra disposta no art. 567 do Código Civil. Impossibilidade de fruição adequada do imóvel que justifica o encerramento do contrato, com a isenção da locatária ao pagamento do aluguel e seus consectários no período de julho de 2018 até a imissão na posse pela locadora. Infrações contratuais. Multas devidas por atrasos no pagamentos dos aluguéis e indevida sublocação do bem imóvel. Recursos aos quais se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0048467-75.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 27/08/2021; Pág. 326) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL, CONDENAÇÃO A MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO SISTEMA DE ELEVADORES DO CONDOMÍNIO QUE IMPEDIU A PERFEITA UTILIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO, SITUADO NO 35º ANDAR.

Sentença de procedência parcial do pedido. Irresignações. Prestação defeituosa do serviço pela empresa mantenedora ou conservadora dos elevadores do condomínio, assim como a ineficiência de sua administração para solucionar o problema que não podem ser atribuídas à locadora de unidade autônoma. Resolução do contrato por justa causa, por não mais ser possível o acesso à utilização do bem ao fim a que se destinava, sem culpa das partes, que autoriza a aplicação subsidiária da regra disposta no art. 567, do Código Civil. Impossibilidade de fruição adequada do imóvel que justifica o encerramento do contrato, com a isenção da locatária ao pagamento do aluguel, seus consectários e aplicação de cláusula penal. Inexistente o dever da locadora em indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel, proporcionalmente ao período de sua não fruição, diante da renúncia expressa em cláusula livremente pactuada. Inteligência do art. 35, da Lei de Regência. Aplicação do verbete de Súmula nº 335, da c. Corte superior. Isenção no pagamento dos dois primeiros alugueres e desconto mensal em período subsequente, como forma de viabilização do negócio jurídico. Melhorias e adaptações realizadas no imóvel que se destinavam ao atendimento das necessidades específicas da locatária, e que, nos termos acordados, aderiram ao imóvel. Circunstâncias que afastam o alegado enriquecimento indevido. Majoração dos honorários de sucumbência, eis que fixados em montante irrisório. Reforma parcial da solução de 1º grau. Recursos conhecidos, provido o 2º (ré/locadora), desprovido o primeiro (autora/locatária). (TJRJ; APL 0092057-44.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 05/02/2021; Pág. 499)

 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

Resilição contratual e consignação em pagamento. Reconvenção. Cerceamento de defesa não configurado. Preliminar rejeitada. Extensão do débito. Termo final para exigibilidade dos alugueres. Devolução das chaves. Incêndio. Irrelevância. Bem que não se tornou inabitável. Inaplicabilidade do artigo 567 do Código Civil. Manutenção, contudo, do termo final estabelecido pelo juízo de primeiro grau. Vedação à reformatio in pejus. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; AC 1025425-63.2020.8.26.0114; Ac. 15083786; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 04/10/2021; DJESP 13/10/2021; Pág. 2206)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DOS ARTS. 43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 97, I, III e IV, 110, 114, 116 e 142 do Código Tributário Nacional; aos arts. 565, 566, 567, 568 e 594 do Código Civil/2002 e ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "Superior Tribunal de Justiça 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por AVX SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADO E PROJETOS Ltda em face do MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro, em cuja peça inicial objetiva a sociedade autora a anulação do crédito tributário oriundo dos autos de infração nº. 105402 e 105653, sob o fundamento da não incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis. (...) O Município do Rio de Janeiro é o sujeito ativo do ISS devido, porque o município competente corresponde àquele do local da ocorrência do fato gerador, onde se localizam a sede e suas filiais (cláusula primeira, do contrato social, a fl. 41, index 000038), ressaltado que, o mero deslocamento da equipe para realizar serviços em outro território não implica modificar a representação da pessoa jurídica, o que não caracteriza a existência de uma unidade profissional, em outros Municípios. (...) Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que, por meio da Secretaria Estadual de Educação, a sociedade autora e o Estado do Rio de Janeiro, celebraram o contrato administrativo para executar os serviços de locação de aparelhos de AR condicionado, a fls. 56/65 (index 000045) (...) Releva observar que consta na cláusula segunda, do contrato social a fl. 41 (index 000038), que a pessoa jurídica tem como objeto social, entre outros, a locação de aparelhos de AR condicionado de janela de todas as capacidades, locação de aparelhos de AR condicionado Split de todas as capacidades e locação de AR condicionado central com refrigeração a AR e a água de todas as capacidades com assistência técnica e manutenção de todos os aparelhos acima descritos (...) Acresce que os autos de infração nº s 105.402 e 105.653 (fl. 50 e 53, index 000045) ora impugnados, consignam a infração referente ao não recolhimento do ISS referente ao serviço de locação de equipamento e sua manutenção preventiva e corretiva, do que se depreende a existência de prestação de serviços juntamente com a locação de aparelhos de AR condicionado. A tudo acresce o parecer do douto Ministério Público em primeiro grau, de fls. 657/658 (index 000672), ao opinar pela improcedência do pedido. De tudo extrai-se que a demandante não se desincumbiu do onus probandi, tal como lhe competia, segundo o inciso I, do artigo 373, do CPC-15, vez que deixou de apresentar provas mais contundentes sobre a alegada locação simples de bens móveis, a afastar a incidência da exação, cediço que uma das características do ato administrativo é a presunção de legitimidade e de veracidade. Dessa forma, uma vez demonstrado tratar-se de locação mista de bens móveis, evidenciada a concomitante prestação de serviços de manutenção dos equipamentos de AR condicionado, não se há de falar em nulidade do lançamento tributário, razão por que entendo não merecer reforma a sentença de improcedência do pedido inicial. (...) Por essas razões, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso" (fls. 773-783, e-STJ, grifos no original). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas Superior Tribunal de Justiçado contrato celebrado e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.144.760/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.641; Proc. 2019/0256870-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GALPÃO DE PROPRIEDADE DA AGRAVANTE, LOCADO PELA EMPRESA RECORRIDA, QUE FOI PARCIALMENTE DESTRUÍDO APÓS A QUEDA DE UM EUCALIPTO DE GRANDE PORTE, ATINGIDO POR FORTES RAJADAS DE VENTO, DEIXANDO INUTILIZÁVEL PARTE CONSIDERÁVEL DO ESTABELECIMENTO, ONDE A AGRAVADA EXERCE A SUA ATIVIDADE COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE REDUZIU PROPORCIONALMENTE O ALUGUEL COM BASE NO ART. 567, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL DISPÕE QUE "SE, DURANTE A LOCAÇÃO, SE DETERIORAR A COISA ALUGADA, SEM CULPA DO LOCATÁRIO, A ESTE CABERÁ PEDIR REDUÇÃO PROPORCIONAL DO ALUGUEL, OU RESOLVER O CONTRATO, CASO JÁ NÃO SIRVA A COISA PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA", HAJA VISTA A EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE O ACIDENTE IMPOSSIBILITOU A UTILIZAÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO DO PRÉDIO, AFETANDO UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE 838 M², POUCO MAIS DA METADE DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL, DE 1.652 M².

Dano ao imóvel causado por ato de força maior, atraindo o dever de o locador reconstruir o imóvel. Assim, havendo uma redução de 50% na área utilizável do imóvel locado, razoável que o valor do aluguel, de R$ 7.288,97 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), seja igualmente reduzido à metade. O periculum in mora consiste no fato de os colaboradores e clientes da empresa agravada estarem sendo expostos a goteiras, mofo e infiltrações, prejudicando diretamente a clientela da agravada, podendo ter como consequência a redução de seu faturamentoNão se vislumbra risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, na espécie, haja vista que, a despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a medida não será ineficaz, se eventualmente concedida apenas a final, por inexistir o risco de perecimento do direito envolvido. O percentual de redução da área útil do imóvel há de ser aferido nos autos originários, vez que vedado ao juízo ad quem examinar a matéria de fundo em sede de cognição sumária, fase em que não há dilação probatória, tudo sob pena de ser violado o direito fundamental das partes ao duplo grau de jurisdição, um dos desdobramentos do devido processo legal. Inexiste, no caso concreto, perigo de irreversibilidade da medida, vez que o valor ora impugnado poderá ser regularmente cobrado pela agravante, em caso de improcedência da pretensão deduzida na peça inicial. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0065026-13.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; DORJ 12/04/2019; Pág. 386)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.

Decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar para que o réu se abstenha de praticar atos que violem o exercício possessório dos autores. Recurso do réuimóvel único, doado pela genitora aos seus filhos, agravante e agravado, mediante instrumento particular de doação. Anexo ao pacto que indica as áreas pertencentes a cada um dos donatários. Partes que receberam, cada um, uma porção do pátio existente no local. Requerido que iniciou a construção de um muro divisório e ameaçou impedir a utilização do terreno pelos autores. Alegação do agravante de que houve alteração verbal da doação, ficando ajustado que toda a parte do pátio ficaria para si. Insubsistência. Alteração verbal de contrato escrito que não se presume, diante do disposto no art. 472 do Código Civil. Único acesso aos fundos do terreno que se dá pela lateral da casa do agra V ante. Preenchimento dos requisitos do art. 567 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4034498-84.2018.8.24.0000; Jaguaruna; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 20/11/2019; Pag. 184)

 

APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA LOCAÇÃO DE IMPRESSORA.

Alegação de inadimplemento contratual por parte da ré. Sentença de procedência. Apelo exclusivo da requerida. Configurado o descumprimento contratual pela ré. Incontroversa a existência de defeito na impressora e a interrupção da prestação de serviços pela empresa requerente, em função de tais falhas. Declaração de rescisão do contrato. Inteligência dos artigos 566 e 567 do Código Civil. Dano material. Cobrança indevida dos aluguéis e do seguro com relação ao período em que a impressora não estava funcionando. Configurado o dever de ressarcimento desses aluguéis. Ausência de dever de ressarcimento dos valores gastos com a contratação de outra empresa. Ausência de nexo de causalidade com a conduta da ré. Enriquecimento injustificado da autora. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1016000-17.2017.8.26.0114; Ac. 12837260; Campinas; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Cristina de Almeida Bacarim; Julg. 28/08/2019; DJESP 09/09/2019; Pág. 2442)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALAGAMENTO. FORTES CHUVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IRRESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELOS DANOS DO LOCATÁRIO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. RES PERIT DOMINO. RESCISÃO. ARTIGO 567 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO INVOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a comprovação de todos os seus requisitos básicos. Conduta, nexo causal, dano e culpa. Para o reconhecimento do dever de indenizar. Caso o réu comprove a quebra do nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não há como responsabilizá-lo por eventuais prejuízos decorrentes do evento, não havendo que se falar em indenização patrimonial ou extra patrimonial. 1.2. Diante de caso fortuito ou de força maior, vale a regra geral do Res perit domino, ou a coisa perece por conta do dono. Os prejuízos advindos de situações que fogem ao comum e impedem as possibilidades de previsão ou de prevenção deverão ser suportados pelo próprio dono da coisa, sem direito à indenização. 2. Na rescisão contratual pedida com fundamento em evento danoso caracterizado como caso fortuito ou de força maior, não há voluntariedade de qualquer das partes para o fim da relação material, razão pela qual não deve ser aplicada multa prevista em cláusula penal a nenhum dos sujeitos. O descumprimento de cláusulas contratuais do contrato de locação de imóvel enseja a aplicação da multa convencionada. 3. Em qualquer modalidade contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme dicção do artigo 422 do Código Civil. Desta feita, são devidos os aluguéis correspondentes ao período do início do contrato até a data da entrega das chaves em Juízo, sendo apurado o valor com base na quantia pactuada mensalmente entre as partes. 4. Não há condenação por litigância de má-fé pelo exercício do direito de ação fundamentando em prova pericial e documental. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APC 2015.10.1.009836-9; Ac. 110.3314; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 07/06/2018; DJDFTE 19/06/2018) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE ABSOLUTA PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 567 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.210 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSE DEMONSTRADA. AMEAÇÃO IMINENTE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA.

Quando não verificada na hipótese a violação ou ofensa ao Meio Ambiente, não há que se falar em deslocamento da competência ao julgamento do Interdito Proibitório, para a Vara Especializada de Meio Ambiente. A intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau de jurisdição pode ser suprida com a manifestação no grau de apelação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso, descartando a tese da existência de nulidade absoluta. “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774 - MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo) ” (CPC, 27ª ED., p. 156). Comprovada a posse sobre o imóvel, bem como o justo receio de que esta posse esteja sofrendo ameaça de turbação ou esbulho, presentes os requisitos para a proposição da ação de interdito proibitório. (TJMT; APL-RN 111346/2016; Capital; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 25/06/2018; DJMT 11/07/2018; Pág. 46) 

 

AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE NO SENTIDO DE QUE NÃO TINHA OUTAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, INSTADA QUE FOI À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.

2. Desocupação do imóvel e simultânea devolução das chaves em virtude da superveniência de falta de condição de utilização do imóvel, em virtude de danos causados por alagamento decorrente de enchente. Fatos não impugnados especificamente e oportunamente. Ônus da impugnação específica desatendido. Princípio da presunção da veracidade dos fatos. Extinção do contrato na forma do artigo 567 do Código Civil. 3. Extinção da execução que se impõe. 4. Conhecimento e provimento do apelo. (TJRJ; APL 0058004-07.2014.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 27/09/2018; Pág. 285) 

 

LOCAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS.

Autora (locatária) alega que constatou a presença de infiltrações no imóvel locado, no período de vigência do contrato de locação. Infrutíferos os reparos efetuados, com a permanência das infiltrações. Requerido (locador) não adotou as medidas cabíveis para sanar os defeitos no bem. Revelia. Alegações da Autora são verossímeis e compatíveis com os documentos apresentados. Cabível a presunção da veracidade dos fatos alegados (artigos 344 e 345, inciso IV, do Código de Processo Civil). Redução proporcional do valor do aluguel, em razão da deterioração do imóvel locado, impondo-se a restituição (proporcional) do valor pago. Caracterizados os danos morais. Descumprimento contratual. Cabível a condenação do Requerido Sebastião (locador) ao pagamento da multa contratual (correspondente a três vezes o valor do aluguel mensal). Inaplicável o disposto no artigo 4º da Lei número 8.245/91, pois a redução proporcional da multa é relativa apenas à rescisão antecipada do contrato por conduta do locatário (o que não ocorreu). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de R$ 8.000,00) e da multa contratual no valor correspondente a três alugueis e à restituição do montante correspondente à redução proporcional do valor do aluguel. Pedidos de rescisão contratual e de abatimento proporcional do preço são incompatíveis entre si (artigo 567 do Código Civil). Cabível o acolhimento do pedido de rescisão contratual, mas impõe-se a improcedência do pedido de redução proporcional do preço do aluguel (e, por consequência, do pedido de restituição proporcional dos valores pagos). RECURSO DO REQUERIDO Sebastião PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO, para afastar a redução proporcional do preço do aluguel e a condenação à restituição do montante correspondente à redução proporcional do valor do aluguel, mantidas as demais condenações, nos termos da sentença. (TJSP; APL 1004169-72.2018.8.26.0037; Ac. 11963754; Araraquara; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 29/10/2018; DJESP 07/11/2018; Pág. 2154) 

 

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

Sentença de procedência parcial do pedido formulado na ação principal e improcedência daquele trazido em reconvenção. Apelação da ré. Preliminar de nulidade do laudo pericial afastada. Nomeação de expert que recaiu sobre profissional de confiança do d. Magistrado sendo ausente, em momento adequado e oportuno, apresentação, pela ré, de qualquer impugnação quanto ao perito ou mesmo referente à sua qualificação. Contrato de locação de equipamento. Equipamento que veio a apresentar defeito, além de causar a queima de vários outros equipamentos da autora, acarretando prejuízos de ordem material. Reconhecimento. Responsabilidade do locador. Artigos 566, I e 567, do Código Civil. Resolução do contrato com justa causa. Observância dos princípios da boa fé e da exigibilidade ou obrigatoriedade das convenções. Nulidade da cláusula que isenta a locadora de assumir qualquer responsabilidade por eventuais perdas e danos decorrentes de defeitos no equipamento locado. Reconhecimento. Inteligência do artigo 424, do Código Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 4005408-44.2013.8.26.0099; Ac. 11838683; Bragança Paulista; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 02/10/2018; DJESP 16/10/2018; Pág. 3113)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 DO TJCE. TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO FORAM EXAMINADOS. ART. 489, §1º, INCISO IV, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em narração jurídica, nos embargos de declaração, a recorrente alega contradição e omissão no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a teor do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15. Reporta-se aos argumentos do recurso de apelação, requerendo o prequestionamento do art. 567 do CC/02 e a modificação do julgado. Ao final, requer o provimento do recurso. 2. O art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15 prevê que somente não será considerada fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão do julgador. No entanto, no presente caso, verifica-se que todos os pontos capazes de infirmar a conclusão desta relatoria foram examinados, razão pela qual não há qualquer omissão a ser sanada no julgado. 3. Além disso, em que pese o embargante ter trazido ao debate o disposto no art. 567 do CC/02, para fins de prequestionamento, tem-se que o exame da matéria foi exaurido, aplicando-se ao caso a Lei de Locação (Lei nº 8.245/91), o que se considerou suficiente para o julgamento da questão. 4. Desse modo, o acórdão proferido à unanimidade solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão ou obscuridade. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJCE; EDcl 0461613-28.2011.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 28/07/2017; Pág. 67) 

 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.

Em havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador o julgamento no estado é imperativo, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Obrigação contratual e legal do inquilino de pagar os aluguéis devidos até a efetiva entrega das chaves. Eventual inércia da locadora em solucionar defeitos do imóvel que não legitima a inadimplência e o descumprimento da referida obrigação, porquanto assegurado ao locatário pleitear o seu direito judicialmente ou requerer a rescisão contratual. Aplicação do artigo 567 do Código Civil. Não pagamento regular dos aluguéis que configura infração contratual e torna possível o ajuizamento de ação de despejo. Prova nos autos que a desocupação do imóvel deu-se em data anterior à mencionada na r. Sentença, a qual deve prevalecer. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1018829-24.2014.8.26.0001; Ac. 10001786; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 25/11/2016; DJESP 30/11/2016) 

 

APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. CONTRATO ESCRITO. EQUIPAMENTO FURTADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CONTRATO DE SEGURO COM COBERTURA PARA APENAS PARA ROUBO. CLÁUSULA CONTRATUAL CLARA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

As disposições contratuais são extremamente claras. Existe seguro do equipamento locado no período contratual e seu custo está incluso no valor da locação (§ 1º, da cláusula 13). A apólice de seguro possui cobertura apenas para roubo (art. 157 do CP) dos equipamentos locados (cláusula 13.1). Nem é possível alegar que foram utilizados termos técnicos (furto simples ou qualificado) que dificultariam a compreensão do que foi ajustado. Além disso, a ré sustenta que não teve conhecimento dos termos da contratação, mas na notificação que enviou à autora utilizou seus termos para se defender da cobrança. Incabível a incidência do art. 567 do CC/2002, pois não se pode considerar que o furto de uma máquina de valor considerável configura caso fortuito. (TJSP; APL 4005537-60.2013.8.26.0451; Ac. 9535889; Piracicaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 21/06/2016; DJESP 28/06/2016) 

 

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