Blog -

Art 569 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 569. O locatário é obrigado:

I - a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos, conforme anatureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se suafosse;

II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste,segundo o costume do lugar;

III - a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendamfundadas em direito;

IV - a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas asdeteriorações naturais ao uso regular.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexigibilidade c/c consignação em pagamento. Sentença de improcedência da pretensão do autor e de procedência dos pedidos deduzidos em reconvenção. Alegação de cobrança indevida após a suspensão da obra. Descabimento. Inexistência de provas de que a apelante tenha pleiteado a resolução do contrato de locação e requisitado a retirada dos equipamentos. Presunção de prorrogação do contrato, porquanto não restituídos os bens ao locador. INTELIGÊNCIA DO ART. 574 DO Código Civil. Prova testemunhal que, ademais, confirma que os balancins foram retirados da obra apenas em janeiro de 2018, sendo devida a contraprestação durante o tempo em que o maquinário permaneceu em poder da apelante. Alegações de que o serviços de manutenção e de limpeza não estavam previstos nas ordens de compra. Despropósito. Dever do locador de restituir a coisa no estado em que recebeu. Art. 569, IV, do Código Civil. Comunicação interna entre a gerente financeira e o engenheiro da obra que demonstra que a manutenção decorria de mau uso e que a autorização dos serviços foi negociada diretamente POR QUEM ADMINISTRAVA A obra. Cobranças devidas. Sentença mantida. Elevação da verba honorária ante o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal. Art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0007486-37.2018.8.16.0017; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Despejo por denúncia vazia. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Parte autora, condomínio, que, em assembleia geral, disponibilizou, a título de locação, área cuja propriedade é incerta. Se sua (área comum), ou do locatário (proprietário da unidade adjacente). Termos da ata que mostram a inequívoca celebração de contrato de aluguel. Inexistência de ressalvas, sendo exigível, portanto, nos termos do artigo 569, inciso IV, do Código Civil, a devolução do bem no mesmo estado em que disponibilizado ao locatário. Plantas do imóvel que mostram o status quo ante da área. Benfeitorias realizadas pelo locatário, sem anuência do locador, que implica em desfazimento, acaso assim pretenda o último. Questão sobre a propriedade que não é objeto dos autos, assumindo o risco, o locatário, de ter de desfazer as reformas estruturais realizadas no bem imóvel, ante a ausência de anuência entre os contratantes, para tanto. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1002639-09.2021.8.26.0011; Ac. 16008904; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 2584)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OMISSÃO DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PINTADO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Hipótese de resolução do negócio jurídico de locação de imóvel em virtude de inadimplemento do locatário, com a consequente desocupação do bem e obrigação de adimplemento dos alugueres e demais encargos da locação. 2. A sentença incorreu em omissão em razão da ausência de apreciação de todos os requerimentos formulados na inicial. Essa situação denota, por certo, a ocorrência de error in judicando, mostrando-se evidente o julgamento citra petita. Nesses casos, reunidas as condições para julgamento da demanda, é possível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil. 3. Registre-se que a responsabilidade do locatário e de seus fiadores pelo pagamento dos alugueres e demais encargos da locação deve encerrar-se com a efetiva entrega das chaves do imóvel locado ou a partir da demonstração de negativa injustificada de recebimento pelo locador. 4. É dever do locatário promover a entrega do bem imóvel no estado em que foi recebido de acordo com regra preconizada no art. 569, inc. IV, do Código Civil. O apelante, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão em relação à previsão contratual de devolução do imóvel pintado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07194.69-84.2021.8.07.0001; Ac. 160.1678; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 27/07/2022; Publ. PJe 30/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE BENS MÓVEIS. INCONFORMISMO DA AUTORA PARA COM O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA BUSCA E APREENSÃO DOS BENS LOCADOS.

Acolhimento da insurgência. Prova da existência do contrato de locação e probabilidade de acolhimento do pedido de sua resolução, haja vista a verossimilhança da alegação de que os alugueis não estão sendo pagos, o que, por inteligência do disposto no artigo 569, II do Código Civil, configura descumprimento contratual. Presença, ademais, do periculum in mora, traduzido pelo risco de ocultação ou extravio dos bens e pelo fato de a locatária, sem comunicar a locadora, ter mudado de endereço. Presença, enfim, dos requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0016928-39.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique Miranda; Julg. 17/08/2022; DJPR 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C LUCRO CESSANTE. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS. OBJETOS FURTADOS NA POSSE DO LOCATÁRIO.

Locatário não restituiu ao locador os equipamentos ou os valores correspondentes. Sentença pela procedência do pedido que condenou a empresa ré ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes. Sentença hostilizada mantida pelos seus próprios fundamentos. Arts. 402 e 569 do Código Civil. Fundamentação per relationem fixação, de ofício, dos consectários legais. Não cabimento de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0703520-73.2012.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Manoel Cavalcante Lima Neto; DJAL 24/06/2022; Pág. 96)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS. DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS. NÃO DEMONTRADA. PAGAMENTO DEVIDO DAS FATURAS DA LOCAÇÃO. EQUIPAMENTOS NÃO RELACIONADOS NO CONTRATO. PAGAMENTO INDEVIDO DE ALUGUEL.

Tratando-se de ação de cobrança lastreada em contrato de locação de coisas, à luz dos arts. 565 e 569 do Código Civil, o locatário deve pagar pelos bens discriminados no pacto, após o seu recebimento, e restitui-los, finda a locação, no estado em que os recebeu, nos termos previamente estabelecidos entre as partes, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. (TJMG; APCV 6143332-86.2015.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 22/06/2022; DJEMG 23/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. EXTRAVIO DA PLACA DIANTEIRA DO BEM ALUGADO. DEVER DO LOCATÁRIO REPARAR O PREJUÍZO. DEDUÇÕES NA CAUÇÃO PELA LOCADORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

1) É dever do locatário ressarcir ao locador os danos sofridos pelo bem locado durante o contrato de locação, bem como suportar os encargos contratualmente previstos para a situação, uma vez que, nos termos do art. 569, IV, do Código Civil, o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. 2) Demonstrando a empresa locadora de veículos requerida que as deduções por ela realizadas sobre o valor da caução prestada pelo locatário, em razão do extravio da placa dianteira do bem locado, encontram amparo no contrato de locação firmado entre as partes, a improcedência dos pedidos iniciais da ação indenizatória é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5008032-87.2021.8.13.0145; Décima Câmara Cível; Relª Desª Jaqueline Calábria Albuquerque; Julg. 14/06/2022; DJEMG 20/06/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEL LOCADO PARA O MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE. VIOLAÇÃO PELO LOCATÁRIO DO ARTIGO 569, IV DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 23, I, III, V, VI E VIII, DA LEI Nº 8.245/91. PROVA DOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE SÃO INCONTESTES (LAUDO PERICIAL REALIZADO). PREVISÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DO BEM EM PERFEITAS CONDIÇÕES PARA O USO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O IMÓVEL DA FORMA COMO RECEBIDO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS À AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

Demonstrado que o município de Campo Grande utilizou-se do imóvel de propriedade da autora, com base no contrato de locação firmado entre as partes, mas que, findo o prazo de vigência estipulado no último aditivo, não entregou o bem nas mesmas condições em que recebera ao tempo da contratação, conforme lhe era devido nos termos avençados, mas, ao contrário, deixou-o em situação de depredação, impõe-se-lhe o dever de indenizar os prejuízos causados à locadora. (TJMS; AC 0813198-34.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 06/06/2022; Pág. 102)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VINCULADA A CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTRATO VERBAL. LOCAÇÃO REALMENTE EXISTENTE. FATO INCONTROVERSO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. MONTANTE DEVIDO A PARTIR DO QUE ESTABELECIDO PELAS PARTES OU PELO COSTUME DO LUGAR. ART. 569, INC. II, DO CC. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO. MONTANTE FIXO DE ALUGUEL DE R$ 1.500,00, EM VALORES DE 2005. FATO INCONTROVERSO. DISCUSSÃO SOBRE SE SERIA ESTE O VALOR MÁXIMO OU MÍNIMO. MONTANTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MONTANTE MÁXIMO. ENCARGOS CONDOMINIAIS DEVEM SER PAGOS PELO LOCATÁRIO SE NÃO HOUVER PREVISÃO EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS TERIAM SIDO REPASSADOS À PARTE LOCADORA. ART. 22, INC. XII, DA LEI DE LOCAÇÕES. VALOR FIXO DE R$ 1.500,00 A SER CUMULADO COM COBRANÇA DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS. FUNDO DE PROMOÇÃO. CABIMENTO DA COBRANÇA. DIVERSAS INCONGRUÊNCIAS NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ, INCLUSIVE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE CONTRATOS EM OUTROS SHOPPING CENTER’S. RECIBO DA MINUTA DO CONTRATO PARA ASSINATURA EM QUE CONSTA ASSINATURA DO RÉU. NEGOU A AUTORIA DA ASSINATURA, MAS NÃO HOUVE INSURGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO E, EM VERDADE, ASSINATURA FOI RECONHECIDA POR TABELIONATO. NARRATIVA DA PARTE RÉ QUE SE REVELA INVEROSSÍMIL. PREVISÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO NA MINUTA DO CONTRATO NÃO ASSINADO. ANTE A TOTALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, BEM COMO DO USO CORRIQUEIRO DE TAL PREVISÃO EM CONTRATOS DE SHOPPING CENTER, DEVIDO O FUNDO DE PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE TERIA HAVIDO EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO FAVORECIDO DA PARTE RÉ JÁ PREVISTO NA PRÓPRIA MINUTA DO CONTRATO. ISENÇÃO DE 3 MESES DE ALUGUEL. FATO INCONTROVERSO. TRATAMENTO FAVORECIDO QUE NÃO SIGNIFICA QUE A CONTRAPRESTAÇÃO PELA LOCAÇÃO DO ESPAÇO SE LIMITARIA A SINGELO ALUGUEL DE R$ 1.500,00. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL ADEQUADO NO MOMENTO DA SENTENÇA. EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, MAJORA-SE PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O direito da parte autora pressupõe a existência de contrato de locação firmado entre as partes, bem como as obrigações nele previstas. Desta forma, e considerando que a existência do contrato de locação é incontroversa, há que se apontar que o inc. II do art. 569 do Código Civil dispõe que, havendo locação sem o ajuste do aluguel, deverá ele ser arbitrado segundo o costume do lugar, até mesmo para que se evite o enriquecimento ilícito da parte locatária (art. 884 do Código Civil). Assim, ao contrário do que se pode imaginar a partir da leitura isolada do inc. I do art. 373 do CPC/15, a falta de comprovação dos termos do contrato de locação não implica na ausência de direito à contraprestação pela locação, mas sim em seu arbitramento pelo costume do lugar. 2. Apesar da parte autora compreender que o valor fixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seria mínimo, enquanto a parte ré compreende que tal montante seria máximo, é fato que não há controvérsia quanto à existência de que este valor compõe a contraprestação devida. Se isoladamente ou não, será analisado adiante. 3. Ante a ausência de previsão contratual expressa entre as partes, cabe ao locatário pagar as despesas ordinárias de condomínio, ou seja, os encargos vinculados à locação, conforme art. 23, inc. XII, da Lei de locações (Lei nº 8.245/91). Neste sentido, portanto, por não ter sido devidamente comprovado pela parte ré que a previsão legal teria sido afastada pelo acordo entre as partes, não há como se considerar que o valor fixo de R$ 1.500,00 comporia, isoladamente, o valor total da retribuição pela locação no shopping center, sendo imperiosa a necessidade de se incluir os encargos relativos às despesas condominiais. Aliás, em verdade, a alegação pela parte ré de que o valor máximo da locação seria R$ 1.500,00, não abrangendo os encargos condominiais, sequer se mostra verossímil. Afinal, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece em relação a contratos locatícios de shopping center (art. 375 do CPC), ainda que o valor e a forma de cobrança de alugueres possam sofrer variações (valor fixo ou percentual do faturamento ou, ainda, a soma de ambas as modalidades), seria excepcionalmente atípica a inexistência de cobrança dos encargos condominiais. 4. No que diz respeito ao chamado fundo promocional, é importante anotar que, conforme se extrai do conjunto probatório, a narrativa do réu em seu depoimento pessoal goza de reduzida credibilidade ante as incoerências presentes na história por si narrada, principalmente pela ausência de verossimilhança de que o comum (minuto 03:30 do Mov. 56.4) em shopping centers seria o aluguel fixo, sem encargos de condomínio ou outra despesa qualquer, somada à contradição pela tentativa do depoente em refutar a similitude do contrato do Shopping Muller e do Shopping Água Verde para, em seguida, asseverar que não recordava o modo como era cobrado no Shopping Muller. Da mesma forma, apesar de nos autos, mais especificamente na contestação de Mov. 1.22, sequer ter havido insurgência quanto ao inadimplemento dos alugueres fixos, principalmente a partir de 2007, quando se iniciou os autos de despejo de nº 1666/2007, até mesmo porque sequer houve a apresentação de qualquer documento apto a demonstrar a ocorrência de tais pagamentos, o réu Rafael José, em seu depoimento, afirmou que apenas alguns meses antes do despejo em 2011 é que não teriam sido pagos, o que reforça este cenário geral de incongruência em seu depoimento. Assim sendo, em razão da parte autora ter apresentado uma minuta de contrato ao réu ainda em fevereiro de 2006, conforme recibo de Mov. 1.3 (fls. 08), cuja assinatura do réu foi reconhecida pelo tabelião de notas e contra a qual não houve impugnação em contestação (neste contexto, aliás, a negativa do réu em reconhecer tal assinatura como sua, conforme minuto 08:10 e seguintes do seu depoimento, apenas reforça as incompatibilidades de sua narrativa), bem como pela taxa de promoção ser observada rotineiramente nos contratos de locação em shopping center (art. 375 do CPC), e ainda pela ausência de explicação minimamente verossímil da parte ré de que a contraprestação devida pela locação do espaço no Shopping Água Verde seria fixa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, há que se compreender que a minuta do contrato de Mov. 1.2, fls. 22/30 deve ser admitida como elemento suficiente a constituir o direito da parte autora (art. 373, inc. I, do CPC), até mesmo porque inexiste nos autos qualquer outro referencial atribuído pela parte ré para fins de se chegar ao costume do lugar (art. 569, inc. II, do CC). 5. Quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido, nota-se pela ausência de qualquer indício a ratificar as alegações da parte ré de que a parte autora teria disponibilizado o empreendimento com uma estrutura inapropriada, sem público consumidor, com pouquíssima veiculação de propaganda ou desrespeito ao tenant mix. Assim sendo, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. 6. Ainda que alegação da parte ré de que teria recebido tratamento favorecido seja, inclusive, incontroversa nos autos, não se pode estender esta compreensão para a isenção de encargos cobrados corriqueiramente em contratos de locação em shopping center, ainda mais quando se percebe que, mesmo na minuta do contrato de Mov. 1.2, fls. 22/30 já havia cláusulas de favorecimento, como a dispensa do aluguel mínimo por 3 meses (apenas a partir de 01/01/2006, enquanto a posse havia começado em 01/09/2005), tudo isto em um contexto no qual a parte ré, em depoimento, se manifestou de forma contraditória, fragilizando sua narrativa. Assim sendo, em suma, apesar do reconhecimento de um tratamento mais atrativo para que a parte ré empreendesse no local, não houve a demonstração de que tais benefícios se estenderiam a ponto de restringir a contraprestação pela locação do espaço a um singelo aluguel fixo de R$ 1.500,00.7. Considerando que a pretensão da parte autora foi atendida no que se refere ao direito de exercer a cobrança do aluguel fixo cumulado com encargos condominiais e fundo de promoção, o ônus sucumbencial deve ser integralmente imposto à parte ré, não havendo razões para a redistribuição sucumbencial. 8. Considerando os limites fixados no art. 85 do CPC/15, não é possível ao juízo singular, em sentença, fixar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação, motivo pelo qual não há que se falar em redução deste percentual. Por sinal, ante o não provimento do presente recurso, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários devidos para 12% sobre o valor da condenação. (TJPR; ApCiv 0031617-71.2011.8.16.0001; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ALUGUÉIS NÃO PAGOS E BENS NÃO RESTITUÍDOS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATÉ A DEVOLUÇÃO DOS BENS ALUGADOS. JULGAMENTO. CPC/2015.

1. Ação de rescisão de contrato de locação cumulada com reintegração de posse e cobrança de aluguéis, ajuizada em 09/12/2015, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 08/07/2021 e concluso ao gabinete em 15/12/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sobre a obrigação de o locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanece na posse dos equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 4. Finda a locação, a restituição da coisa, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular, é obrigação do locatário, imposta pelo art. 569, IV, do CC/2002. 5. Se não restituir a coisa, uma vez notificado para fazê-lo, o locatário pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito (art. 575 do CC/2002). 6. Hipótese em que o locatário deixou de pagar os aluguéis e, extinto o contrato, também deixou de restituir os equipamentos locados, apesar de notificado para tanto, cabendo-lhe, assim, o pagamento, não só dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, como dos que vencerem depois disso até a efetiva devolução dos bens. 7. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.975.930; Proc. 2021/0382695-0; PE; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. ESCAVADEIRA. DEVOLUÇÃO COM AVARIAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. RESSARCIMENTO. REPAROS. JUROS DE MORA.

De acordo com o art. 569, inciso IV, do Código Civil, é dever do locatário restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais ao uso regular. O descumprimento contratual no tocante à manutenção preventiva do equipamento locado gera para a locatária o dever de arcar com os custos dos reparos necessários para o regular funcionamento da bem. Tratando-se de relação contratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora se dá a partir da citação conforme disposto no art. 405 do Código Civil. (TJMG; APCV 0263967-67.2014.8.13.0079; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 03/02/2022; DJEMG 09/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Locação de tratores. Sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento de indenização para reparo das avarias do maquinário. Irresignação dos réus. (1) Alegada ausência de responsabilidade de um dos sócios fiadores. Suposto aditivo contratual de exoneração do fiador que não foi apresentado. Manutenção da responsabilidade solidária pelos danos causados aos bens locados. Arts. 818, 822, 835 e 838 do Código Civil. (2) Impugnações genéricas aos orçamentos e documentos apresentados pelos autores. Réus que não exibiram orçamentos próprios e se limitaram a trazer laudos técnicos padronizados, não abalando a verossimilhança do conjunto probatório consistente apresentado pela parte autora. Descumprimento do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC. (3) Maquinário entregue aos locatários como novo e devolvido danificado. Dever de indenizar pelas avarias decorrentes do mau uso e falta de manutenção regular dos tratores. Dever de zelo pela coisa alheia imposto pelo art. 569, inciso I, do Código Civil. Laudo pericial confirmando o mau uso e ausência de manutenção como as causas dos danos apurados. (4) Sentença mantida. Majoração da verba honorária em grau recursal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR; ApCiv 0026619-55.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Ribas; Julg. 02/03/2022; DJPR 09/03/2022)

 

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ.

Locação de equipamentos para canteiro de obra. Inadimplemento da locatária que resultou na celebração de termo de confissão de dívida, no qual a ré se comprometeu a restituir os bens locados. Autora que alega ter ido buscar referidos bens no local da obra, sem sucesso. Contexto probatório dos autos que indica que, de fato, os bens não foram localizados. Locatária que não apontou seu atual paradeiro. Descumprimento da obrigação prevista no artigo 569, IV, do Código Civil. Dever de indenizar os danos materiais sofridos pela locadora. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1002633-41.2018.8.26.0323; Ac. 15585286; Lorena; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Augusto Genofre Martins; Julg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 2086)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DESPESAS COM MANUTENÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. DESPESAS COM AVARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória de danos materiais e morais em razão de inadimplemento em contrato de locação de veículo. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes o pedido contraposto. 2. Responsabilidade civil. Contrato de locação de veículos. Danos materiais. As partes firmaram contrato de locação de veículo (id30425661) com aluguel semanal de R$375,00, em que o locador, o autor, segundo afirma o locatário, o réu, se obrigou ao pagamento das despesas de manutenção: Locador tem por dever realizar os serviços de manutenção mecânica do veículo alugado periodicamente respeitando o tempo limite de km de óleo, pastilhas, discos e demais itens (cláusula 2.1). Não obstante os termos do contrato, há vários pontos em que o contrato inverte o conceito de locador e locatário. Ademais, trata-se de contrato de longa duração em que, pela natureza, os serviços de manutenção, como troca de óleo, são regularmente pagos pelo locatário. Finalmente, não há notas fiscais, comprovantes de pagamento ou ordens de serviço que demonstrem o valor de referidas despesas. Não há, pois, elementos de convicção para o reconhecimento do pedido do autor. 3. Danos morais. Inadimplemento contratual. O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não constitui motivo para indenização por danos morais. Sem demonstração de lesão de direitos da personalidade decorrente da ausência de cumprimento do preço do aparelho celular, descabe o pleito indenizatório. 4. Pedido contraposto. Na forma do art. 31 da Lei n. 9.099/1995,...é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. O autor cobra dívida relativa aos gastos com a manutenção do veículo objeto de contrato de locação, enquanto os réus formulam pedido contraposto referente às avarias ocasionadas pelo autor ao veículo, assim como o pagamento da última semana do contrato de locação e transferência dos pontos relativos às multas de trânsito cometidas pelo autor. O negócio firmado (locação de veículo) é ao mesmo tempo fundamento da defesa do réu e fundamento do pedido contraposto, atos que não se dissociam. Assim, não há como afirmar que se tratam de causas de pedir diversas. Seria mesmo inconveniente, sob o ponto de vista da economia processual e da segurança jurídica, tratar do tema em ação diversa, pois isso implicaria em fragilizar a coisa julgada que se visa formar neste processo. Assim, necessário o julgamento do pedido contraposto. 5. Danos materiais. Prejuízos ao locador. Na forma do art. 569, inciso IV do Código Civil, o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. No documento de ID. 30425694. Pág. 8 (inspeção do veículo locado), não há ressalvas do locatário quanto ao veículo no ato de entrega do bem, e o documento atesta que a lataria não continha riscos e que foram conferidas as placas dianteira e traseira e os acessórios. Nos vídeos de IDs. 30425704 e 30425705, gravados no momento da vistoria no ato de devolução do veículo, são demonstradas, na presença do autor, inúmeras avarias na lataria do veículo, e o autor foi informado e concordou que lhe seria repassado o valor da lanternagem bem como que teria o crédito do valor da caução (R$1.000,00) para abatimento dos valores gastos com conserto. Não merece reparo, portanto, a sentença que condenou o autor no pedido contraposto, quanto ao ressarcimento dos réus pelo valor do conserto das avarias existentes no veículo, descontado o valor da caução, e de transferência dos pontos relativos às multas de trânsito cometidas pelo autor. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$800,00, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. (JECDF; ACJ 07051.81-19.2021.8.07.0006; Ac. 139.1696; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 13/01/2022)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. Ação ajuizada em 29/04/2014. Recurso Especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.919.208; Proc. 2018/0336534-4; MA; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/04/2021; DJE 26/04/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DE EFEITOS DE PROTESTO DE TÍTULO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 NÃO VERIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento ajuizada pela agravante em que pretende a declaração da inexistência de débito perante a agravada, tendo requerido a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e a suspensão de protesto de título. 3. As partes firmaram contrato de locação e montagem de andaimes, sendo que a recorrente alega que no preço acertado e pago à vista estaria incluído o valor do aluguel dos materiais, da montagem, da desmontagem, do transporte e da elaboração de projeto. Findo o prazo avençado, após a desmontagem e transporte dos andaimes, a agravada acusou a falta de parte do equipamento, razão pela qual emitiu seis boletos de R$500,00 (quinhentos reais) cada para pagamento referente ao aluguel das peças que supostamente não teriam sido devolvidas. 4. Os documentos anexados à exordial não se mostram suficientes para comprovar as alegações da agravante acerca do teor do contrato, de modo que a análise do pedido formulado comporta ulterior dilação probatória. 5. Ainda que os serviços de desmontagem e frete tenham sido contratados com a agravada, é obrigação do locatário a restituição da coisa objeto do contrato no estado em que a recebeu, nos termos do art. 569, IV, do Código Civil. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela somente deve ser deferida se cumpridos determinados requisitos cumulativos, dentre eles o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução (AgInt no AREsp 1097957/BA, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020), o que não ocorreu no caso em exame. 7. Dessa forma, ausente o requisito da probabilidade do direito, não há que se falar em reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07454.34-04.2020.8.07.0000; Ac. 132.1085; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 16/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. ÔNUS DA PROVA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DO OBJETO LOCADO NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA.

I - Por força da diretriz constante do artigo 333, incisos I e II, do CPC/73, aplicável ao caso, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do alegado direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. II – Dispõe o art. 569, IV, do Código Civil, que é obrigação do locatário restituir a coisa, após o fim da relação contratual, no estado em que a recebeu, observando-se os desgastes naturais decorrentes do uso regular do objeto. III – À míngua de elementos probatórios em sentido diverso, forçoso concluir a apelante não desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, II, do CPC, porquanto não trouxe aos autos provas cabais da inexistência de danos no veículo antes da locação, tampouco não provou que há danos decorrentes do uso do veículo pelo locatário. lV - Extrai-se do contrato de locação de veículo entabulado entre as partes, juntado aos autos no mov. 01 - e-doc. 05, que restou consignado como obrigação da locadora (cláusula segunda 2.3) fazer a manutenção preventiva e corretiva do veículo, de acordo com as exigências de fábrica. Assim, verifica-se que o contrato de locação que é de responsabilidade da locadora, A ARAUJO MACHADO VISTORIADORA, aqui apelante, arcar com os custos de manutenção preventiva e corretiva de acordo com as exigências de fábrica, ao que indica que a locadora é responsável por todas as reparações necessárias no veículo. V - De consequência, não há que falar em condenação da parte apelada em litigância de má- fé. VI - Diante do desprovimento do presente recurso, mister faz majorar a verba honorária fixada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizada da causa (art. 85, §11, CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5011809-93.2018.8.09.0049; Goianésia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; Julg. 02/07/2021; DJEGO 06/07/2021; Pág. 1738)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. ALUGUEIS. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

O locatário é obrigado a pagar, pontualmente, o aluguel, nos prazos ajustados (CC, art. 569, II). Se cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), a ausência dessa prova implica na procedência do pedido inicial. A fixação do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG; APCV 5000687-88.2019.8.13.0194; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 15/12/2021; DJEMG 16/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COISAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA TOTAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Na dicção do art. 569, IV, do Código Civil, o locatário tem a obrigação de restituir a coisa no estado em que a recebeu. 3. Comprovado que o réu (locatário) deu ensejo à perda total do automóvel alugado da autora, mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados procedentes, condenando-o ao pagamento das respectivas perdas e danos. (TJMG; APCV 0174144-95.2010.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 03/11/2021; DJEMG 08/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.

Demanda ajuizada em face da locatária, dos fiadores e do administrador do imóvel. Sentença de procedência do pedido para condenar os réus solidariamente: A) ao pagamento do custo para realizaçao das obras necessárias aos reparos no imovel, np montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo correção monetária pelos índices da CGJ a partir da data do laudo pericial que apurou esse valor (12/12/2019) e juros de mora de 1% a partir da citação (27/05/2019); b) ao pagamento, a título de lucros cessantes, de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da entrega das chaves (1º/11/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação (27/05/2019). Condenou os réus ainda, solidariamente, ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recorrem o primeiro, segundo e terceiro réus postulando a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, ante a ausência de laudo de vistoria prévio a comprovar o nexo causal entre as avarias e a conduta dos réus, sendo certo que o administrador recebeu as chaves sem qualquer ressalva. Subsidiariamente, que seja julgado improcedente o pedido de lucros cessantes. Recorre o quatro réu, sustentando que a relação não é de consumo, sendo regida pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e que inexiste responsabilidade subjetiva por parte do recorrente. Requer a improcedência dos pedidos em relação a ele. Subsidiariamente, que seja afastada a condenação aos lucros cessantes. Recorre o autor postulando a correção de erro material na sentença quanto ao valor do dano material a ser ressarcido, bem assim que sejam os réus condenados, solidariamente, 1) a ressarcir a totalidade das despesas relativas à cota condominial, IPTU e demais encargos desde a entrega das chaves até a data efetiva de finalização das obras. Subsidiariamente, até agosto/2020 ou ainda, até a decisão homologatória da perícia; 2) a ressarcir a quantia de R$ 6.640,00 relativa ao último mês de outubro/2018. Recursos que merecem prosperar, em parte. Nos termos dos arts. 569 do Código Civil e arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. A ausência de laudo de vistoria inicial, por si só, não exclui a pretensão do locador visando a restituição do imóvel no mesmo estado em que foi entregue ao locatário. Acervo probatório robusto, no sentido de que a locatária recebeu o imóvel objeto do contrato de locação "em perfeito estado de conservação", tendo se obrigado, ainda, a "manter o imóvel sempre em boas condições, fazendo, neste sentido, todos os reparos e consertos de qualquer natureza que viessem a ser necessários, exceto aqueles relacionados à segurança e solidez e melhorias no imóvel", consoante previsto na cláusula quarta do contrato de locação (indexador 000016). Imóvel devolvido com avarias, conforme apontado pelo perito em seu laudo (indexador 000299). Perícia realizada antecipadamente. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária da locatária, dos fiadores e do administrador, este último em razão da sua conduta negligente no exercício do mandato. Danos materiais configurados, relativamente aos reparos necessários ao imóvel, apurados pelo perito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Lucros cessantes não comprovados pela parte autora. Improcedência deste pedido que se impõe. Valor relativo ao aluguel do último mês de locação, no montante de R$ 6.640,00 que é devido tão somente pela locatária e seus fiadores, dado que tal débito é decorrente da relação jurídica havida entre a locatária e o autor. Débitos relativos aos tributos, taxa condominial e demais encargos que são devidos pela locatária até a data da entrega das chaves, momento em que se extinguiu o contrato de locação. Reforma parcial da sentença. Recursos aos quais se dá parcial provimento a ambos os recursos para o fim de: 1) reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização pelos lucros cessantes; 2) condenar tão somente os primeiro, segundo e terceiro réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.640,00 (seis mil, seiscentos e quarenta reais), correspondente ao valor do aluguel referente ao mês de outubro/2018, corrigidos monetariamente da data do vencimento e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação; 3) fixar a sucumbência recíproca, rateadas as despesas processuais no percentual de 50 % (cinquenta por cento) para cada parte e honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0030755-38.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 28/06/2021; Pág. 620)

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE VALORES.

Contrato de locação de bens móveis (painéis de led). Inadimplência incontroversa. Pretensão recursal que se limita a discutir os eventuais defeitos nos aparelhos locados, sob argumento de que nunca funcionaram adequadamente. Irrazoabilidade. Fatos são anteriores ao período de contratação debatido nos autos. Alegação de coação que não deve subsistir, até porque, a ré, ao invés de devolver os aparelhos locados, optou por formalizar novo contrato, anuindo com seus termos e cláusulas. Ré que deve cumprir a sua obrigação na avença para, então, exigir o cumprimento da obrigação assumida pela autora, como disposto no art. 476 do Código Civil. Obrigação do locatário, de outro lado, de devolver os equipamentos alugados nas condições que os recebeu, nos moldes do art. 569, inciso IV, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração dos honorários recursais. Art. 85, parágrafo 11º, do CPC. (TJSP; AC 1125035-80.2019.8.26.0100; Ac. 15110413; São Paulo; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 18/10/2021; DJESP 21/10/2021; Pág. 2046)

 

LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA.

Sentença de parcial procedência parcialmente reformada. Partes que celebraram contrato de locação de ônibus. Autora e locadora que não se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I, do CPC/2015, quanto à prova do descumprimento da avença, tanto quanto à responsabilidade pelo pagamento do motorista, quanto sobre os valores devidos em razão da própria prestação do serviço. Contrato com redação confusa, documentos indicativos de que os serviços foram de fato prestados e ausência de provas claras quanto ao valor fixado pelos serviços. Cabimento, todavia, da devolução do valor pago pelo furto de um tacógrafo. Responsabilidade do locador. Inteligência do art. 569, IV, do CC/2002. Fortuito interno. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1009364-77.2017.8.26.0100; Ac. 14626275; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 11/05/2021; rep. DJESP 20/05/2021; Pág. 1852)

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO VERBAL DO CONTRATO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS NÃO PAGOS. MULTA CONTRATUAL.

1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recursos próprios, regulares e tempestivos. Pretensão de cobrança de valores inadimplidos em contrato de locação de imóvel. Recurso do primeiro réu, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes o recurso do autor. 2. Inexatidões materiais no acórdão. Na forma do art. 494, inciso I, do CPC, é possível reexaminar o ato judicial ante a alegação de inexatidões materiais anteriores ao trânsito em julgado. No mesmo sentido, o entendimento do STJ: A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada. Precedentes (AgInt no RESP 1673750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). O acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o recurso inominado apresentado pelo primeiro réu. Assim, não obstante a certidão de trânsito em julgado, é cabível o exame do recurso inominado não julgado, mantendo-se o acórdão em relação às demais partes. 3. Recurso do primeiro réu. Contrato de locação de imóvel. Prorrogação. Na forma do art. 46, §1º da Lei nº 8.245/1991, Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado. ... As partes celebraram contrato de locação de imóvel com vigência inicial de 01/12/2016 a 30/11/2017. Findo o período de vigência inicial, houve prorrogação pela permanência do locatário no imóvel, com alteração do termo e valores, conforme restou demonstrado pelos e-mails trocados entre o locador e os sócios da primeira ré e o fiador (ID. 11181118, pág. 13 e seguintes). A Lei dispensa termo escrito de prorrogação ou termo de anuência. O e-mail de ID. 11181118, pág. 36 menciona que a entrega das chaves ocorreu no dia 19/01/2019, e as mensagens através do aplicativo whatsapp demonstram que até o dia 17/01/2019 a parte autora cobrava dos réus a devolução das chaves do apartamento, sem, contudo, obter qualquer resposta. Desta forma, resta demonstrada que a vigência do contrato celebrado entre as partes se deu de 01/12/2016 a 19/01/2019. 4. Pagamento dos aluguéis inadimplidos. Demonstrada a regular prorrogação do contrato, os réus se obrigam a pagar os aluguéres inadimplidos durante a vigência do contrato, conforme reconhecido em sentença. O valor de R$3.800,00 cobrado pela permanência por 19 dias no mês de janeiro/2019 se justifica pela aplicação da multa prevista na cláusula terceira, §4º do contrato de locação celebrado entre as partes (ID. 11181116), no valor de R$200,00 por dia de permanência. 5. Multa por atraso no pagamento. Ao contrário do que o primeiro réu afirma no recurso inominado interposto, de que não há multa por atraso no pagamento dos aluguéis pois o vencimento seria no décimo dia útil de cada mês, o documento de ID. 11181118. Pág. 2, demonstra que restou convencionado pelas partes que o aluguel teria vencimento no dia 10 de cada mês, independente do dia da semana, e que caso o vencimento caísse em dia não útil, o pagamento deveria ser feito no dia útil anterior à data do vencimento, de forma que os valores trazidos pelo autor em sua planilha são válidos. 6. Danos materiais. Reparação do imóvel. Laudo de vistoria. Dispõe o art. 569, inciso IV do Código Civil que o locatário é obrigado a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Em que pese não haver laudo de vistoria do imóvel quando da celebração do contrato de locação, as fotografias de ID. 11181121 demonstram o estado em que o imóvel foi devolvido e, conforme condenação em sentença, o valor gasto com a pintura do imóvel deve ser ressarcido ao autor, mesmo porque subentende-se que o réu não alugaria o imóvel em questão se estivesse com as condições de pintura apresentadas na ocasião de sua devolução. Ademais, os valores não foram impugnados pelo réu em sede de contestação. Acórdão de ID. 21528564 mantido em relação às demais partes. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. L (JECDF; ACJ 07170.35-48.2019.8.07.0016; Ac. 134.1427; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 14/05/2021; Publ. PJe 11/06/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CLIMATIZAÇÃO COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COBRANÇA E RESTITUIÇÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA APLICADA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Entende-se que a sentença, ao condenar a apelada ao pagamento de valores correspondentes aos equipamentos de AR condicionado, não atendeu ao princípio da congruência ou adstrição, na medida em que o pedido da parte é, na verdade, de obrigação de fazer consistente na devolução dos aludidos equipamentos e de cobrança dos alugueis contratados, ou seja, diverso do que lhe foi dado. Demais disso, vislumbra-se, de ofício, que a sentença também é citra petita, pois deixou de analisar o pedido da autora/apelante de ressarcimento pelos honorários advocatícios contratuais; 2. Em que pese o reconhecimento da nulidade da Sentença, deixa-se de remeter os autos ao Juízo de 1º grau, uma vez que a demanda está devidamente instruída, possibilitando a esta Corte o seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3, incisos II e III, do CPC (Teoria da Causa Madura); 3. Os documentos carreados aos autos, robustecidos pelos depoimentos das testemunhas e pelas alegações finais do próprio Estado do Acre, conduzem à conclusão de que, de fato, houve a contratação em tela, mas não houve o pagamento por todos os serviços prestados pela apelante. Decorrência disso, figura-se legítima a pretensão da apelante de recebimento de valores que lhe seriam devidos dessa relação, a teor dos 394 e 397, ambos do Código Civil; 4. Reputa-se legítimo que a obrigação de pagar os alugueis abranja somente o período correspondente à fevereiro/2014 até julho/2015 (data de emissão da última ordem de serviço), partindo-se do valor mensal do aluguel de R$ 12.260,00 (doze mil duzentos e sessenta reais); 5. Quanto à obrigação de fazer consistente na devolução dos aparelhos em questão, reputa-se legítimo tal pedido, nos termos do art. 569, IV, do Código Civil, sem prejuízo de essa obrigação ser convertida em perdas e danos na fase de execução (art. 816 do CPC); 6. O contrato firmado entre cliente e advogado para adoção de medidas judi - ciais não pode criar obrigação em relação a terceiros; 7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada, mas aplicada a Teoria da Causa Madura para julgar parcialmente procedente o pleito autoral. (TJAC; APL 0711370-35.2017.8.01.0001; Ac. 8.804; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Barros; DJAC 17/06/2020; Pág. 20)

 

APELAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. LOCAÇÃO. MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO E ÉBRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERDA TOTAL. VALOR DO BEM. ATO PRATICADO POR EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (ART. 932, III, E ART. 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL). LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança movida pelo segurado contra a seguradora e a locatária do automóvel segurado com a finalidade de que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhe, solidariamente, indenização por danos materiais, consistente na perda total do automóvel objeto da proteção securitária no valor de R$27.315,00 (vinte e sete mil trezentos quinze reais) e lucros cessantes no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais até o efetivo pagamento daquela indenização. 2. Na hipótese, constatou-se que o veículo locado e objeto de perda total, por acidente de trânsito (abalroamento com um poste), foi dirigido por empregado, à época, da pessoa jurídica locatária, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e após ingerir bebida alcoólica. Tem-se, ainda, que o veículo estava nas dependências físicas da locatária e o acesso foi franqueado àquele empregado pelo vigilante da reportada sociedade empresária. 3. O art. 569, IV, do Código Civil preconiza ser obrigação do locatário restituir a coisa, finda a locação, no estado e quem a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Tem-se ainda que, consoante redação do art. 932, III, do Código Civil, são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. O art. 933, de seu turno, prevê que as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 4. Destaque-se que os dispositivos legais acima citados indicam que a responsabilidade civil do empregador revela uma das hipóteses previstas no Código Civil por atos de terceiros, também chamada de responsabilidade civil por fato de outrem ou responsabilidade civil objetiva indireta. 5. Acrescenta-se que o Enunciado N. 451 da V Jornada de Direito Civil prevê que a responsabilidade civil por ato de terceiro fundasse na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida. Logo, ressai a responsabilidade civil da locatária quanto ao pagamento da indenização referente ao valor do veículo, que sofreu perda total. 6. Por sua vez, quanto à responsabilidade da seguradora, há previsão contratual de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o motorista não ser habilitado e dirigir sob efeito de álcool, além de o segurado ter contribuído para o agravamento do risco. 7. Segundo o comando inserto no art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Em consonância com esse dispositivo legal, há no contrato de seguro havido entre as partes cláusula contratual que estabelece a perda do direito ao recebimento de indenização securitária se houver a recusa do condutor do veículo a realizar o teste do etilômetro, desde que haja nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro, além da exigência de o motorista ser regularmente habilitado. 8. Na hipótese, o estado de embriaguez, agregado às circunstâncias que envolveram o acidente, em especial, a conduta do motorista que atingiu um poste, dirigindo sem habilitação, causando a perda total do automóvel, revela hábil nexo causal entre aqueles e o resultado danoso. Assim, a exclusão securitária é medida que se impõe, conforme expressa previsão contratual. Tem-se, ainda, que a locadora tão somente exigiu que pessoas devidamente habilitadas há mais de 02 (dois) anos conduzissem o veículo locado, sem especificar quem seriam os condutores do bem locado, assumindo, pois, o risco de se aplicar a mencionada cláusula que afasta a responsabilidade da seguradora. 9. Não se admitem lucros cessantes pela demora no pagamento da indenização securitária, pois há exclusão expressa desse risco da cobertura securitária, sem que exista controvérsia sobre a validade dessa norma contratual, livremente pactuada. Essa cláusula, por parametricidade, deve ser estendida à locatária, inclusive porque a possibilidade de perda do bem por causa de acidente de trânsito é ínsita à atividade locatícia de veículo, consubstanciando risco do negócio. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 00013.41-28.2019.8.07.0001; Ac. 124.6835; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 29/04/2020; Publ. PJe 15/05/2020)

 

Vaja as últimas east Blog -