Art 57 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Parágrafo único. (revogado)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Demonstrados nos autos cumulativamente os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela provisória de urgência pretendida. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado, bem como presente o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja ausência impõe a necessidade de instauração do contraditório com a devida instrução probatória. O artigo 57 do Código Civil preceitua que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. O devido processo legal também deve ser observado no âmbito dos procedimentos administrativos, tal como enunciado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dentre os quais aquele instaurado para apurar conduta desabonadora de associado, de modo a culminar na sua exclusão. (TJMG; AI 2755375-39.2021.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Moacyr Lobato; Julg. 31/08/2022; DJEMG 01/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Exclusão de associado, com seu afastamento das funções de presidente do Moto Clube. Sociedade civil sem fins lucrativos. Pedido de retorno do autor ao Moto Clube, inclusive na função de presidente, com indenização pelos danos morais sofridos. Alegação de que a exclusão foi indevida. Sentença de parcial procedência. Manutenção. Em análise ao pedido de revogação da gratuidade de justiça do apelado, não sobreveio nenhum fato novo que demonstre alteração de sua situação financeira. Ademais, o simples fato de possuir uma moto, não retira do apelado sua condição de hipossuficiência. No mérito, temos que, na ata da reunião que decidiu pela expulsão do apelado, não constaram as assinaturas dos presentes, de modo que não restou comprovada a participação de todos, sobretudo do apelado, a fim de elaborar sua defesa. Assim, houve falha no procedimento para exclusão do apelado, membro associado e presidente do Moto Clube, o que constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Medida ilegal e ofensiva aos artigos 57 do Código Civil e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Necessária aplicação dos direitos fundamentais às relações jurídicas de direito privado, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Por outro lado, a razão que levou a expulsão do apelado do Moto Clube, e do cargo de presidente, se baseou em difamação decorrente de fato que já havia sido esclarecido. Ônus do qual o apelado se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Ou seja, o apelado foi penalizado pela difamação feita por outros membros do Moto Clube, sem qualquer culpa que pudesse lhe ser atribuída. Sendo certo que, a exclusão é uma punição severa, devendo haver prova da justa causa para sua aplicação. Dano moral configurado, por violação da imagem do apelado perante os demais associados e membros de outros Moto Clubes, que formam verdadeira comunidade. Ofensa a honra e aos direitos de sua personalidade, não pela forma como foi comunicada sua expulsão como associado, mas pelos supostos fatos imputados à sua pessoa, em meio no qual todos se conhecem. Valor dos danos morais corretamente arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais), por sua função punitivo-pedagógica. Além de estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicação da Súmula nº 362 do E. STJ. Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do CPC. Jurisprudência e Precedentes citados: RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005; 0003251-86.2017.8.19.0014. APELAÇÃO. Des(a). NORMA SUELY Fonseca QUINTES. Julgamento: 21/07/2020. OITAVA Câmara Cível; 0020708-57.2012.8.19.0063. APELAÇÃO. Des(a). Reinaldo PINTO Alberto FILHO. Julgamento: 12/12/2018. QUARTA Câmara Cível; 0007479-60.2017.8.19.0061. APELAÇÃO. Des(a). Luiz ROLDAO DE FREITAS Gomes FILHO. Julgamento: 18/07/2018. SEGUNDA Câmara Cível. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0024413-40.2017.8.19.0208; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Regina Lucia Passos; DORJ 22/07/2022; Pág. 606)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DOS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE ASSEGURE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
I. Nos termos do art. 57, do Código Civil a exclusão de associado somente é possível quando houver a regular instauração de procedimento próprio, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais garantidos pela CF, situação não divisada nos autos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5404540-18.2019.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Netto Martins de Araújo; Julg. 07/07/2022; DJEGO 11/07/2022; Pág. 917)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ASSOCIAÇÃO. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA.
1. O recolhimento do preparo recursal após o pedido de gratuidade de justiça no recurso configura postura contraditória, evidenciando-se a prejudicialidade da análise do pedido. 2. As associações, nos termos do artigo 53 do Código Civil, são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. 2.1. A exclusão de associado deve observar o disposto no artigo 57 do Código Civil, segundo o qual (A) exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. 2.2. A filiação de associado à federação distinta daquela à qual se vincula a associação, não autoriza, por si só, a imposição de desfiliação da sócia. 3. Os direitos ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa são direitos fundamentais que, de acordo com o colendo Supremo Tribunal Federal, possuem eficácia nas relações privadas (RE 201819. Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005). 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07082.61-72.2022.8.07.0000; Ac. 142.8235; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 01/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO A QUADRO ASSOCIATIVO.
Cerceamento de defesa. Inocorrência. Acervo probatório suficiente ao completo esclarecimento dos fatos, a revelar despicienda, pois, a postulada produção de prova oral. Apelado, diretor vice-presidente da associação, que, compulsoriamente, dela foi excluído, ante o inadimplemento de três mensalidades consecutivas. Inobservância, todavia, ao devido processo legal, porquanto não franqueado, ao associado, o exercício do direito de defesa. Processo administrativo realizado à revelia do interessado, oportunizando-se sua manifestação, tão somente quando já deliberada e aplicada a sanção administrativa de exclusão. Impossibilidade. Inteligência do artigo 57 do Código Civil. Ademais, tão logo a tanto intimado, o associado procedeu ao pagamento das respectivas mensalidades em aberto, a demonstrar, destarte, sua boa-fé. Reintegração ao quadro diretivo, que se impõe. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1117503-21.2020.8.26.0100; Ac. 15697492; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Boscaro; Julg. 25/05/2022; DJESP 31/05/2022; Pág. 1896)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE ASSEGURE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO.
1. Nos termos do art. 57, do Código Civil, a exclusão de associado somente é possível quando houver a regular instauração de procedimento próprio, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal. 2. Nesse cenário, ressai a nulidade da exclusão da autora/apelada dos quadros societários, porquanto ausente regular procedimento administrativo com a observância da ampla defesa e do contraditório, em evidente afronta ao estatuto e à previsão legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5675235-13.2019.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 13/05/2022; DJEGO 17/05/2022; Pág. 1924)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
I. Nos termos do art. 57, do Código Civil, a exclusão de associado somente é possível quando houver a regular instauração de procedimento próprio, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, sendo indevido o cancelamento automático em caso de inadimplência, ainda que previsto no diploma estatutário. Precedentes do STF e deste TJGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVID (TJGO; AC 5404922-11.2019.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 13/05/2022; DJEGO 17/05/2022; Pág. 841)
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, QUER PELA POUCA INTELIGÊNCIA DE SEU TEXTO, QUER PELA CONTRADIÇÃO EM SEUS FUNDAMENTOS, QUER POR OMISSÃO EM PONTO FUNDAMENTAL OU, AINDA, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 2. PARA ADMISSÃO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INDISPENSÁVEL QUE A PEÇA PROCESSUAL APRESENTE OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A SUA INTERPOSIÇÃO. 3. A DECISÃO MONOCRÁTICA SE REVELA PERFEITAMENTE INTELIGÍVEL EM RECONHECER QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DE ASSOCIADOS DO SINDICATO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
4 - O artigo 54, II, do Código Civil estabelece que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. 5 - Embora a liberdade de associação seja direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XVII da CRFB/88, isto não impede que o sócio seja eventualmente punido pela infração ao estatuto associativo. Inteligência do disposto no art. 57 do Código Civil. 6 - Embargante que foi devidamente notificado em 14/11/2019 da aplicação da penalidade de eliminação do quadro associativo, inclusive das razões para a aplicação referida da penalidade, quedando-se inerte, uma vez que deixou de apresentar recurso para Assembleia Geral. 7 - Ademais, restou efetivamente demonstrado o comportamento antiassociativo da empresa embargante, diante do evidente conflito de interesses entre os associados do réu e o grupo econômico REFIT, decorrente da prática de revenda por delivery, bem como da atividade de revenda e de distribuição de combustíveis ao mesmo tempo, uma vez que o único sócio da parte autora figura como sócio simples e/ou administrador em pelo menos duas sociedades empresárias vinculadas ao mencionado Grupo Econômico. 8 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Recurso com efeito prequestionatório. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0340360-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 09/05/2022; Pág. 497)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DA AUTORA DO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO RÉ. TUTELA DE URGÊNCIA.
Pressupostos legais. Preenchimento. Ausência de observância dos requisitos previstos no art. 57 do Código Civil. Contraditório e ampla defesa não oportunizados à associada excluída. Suspensão do ato de exclusão. Relevância dos fundamentos postos na petição inicial. Risco de dano. Presença. Autora impossibilitada, em razão da exclusão da associação de lojistas, de desempenhar a sua atividade de artesã no local em que a desenvolvia. Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0069938-32.2021.8.16.0000; Morretes; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SÓCIO INADIMPLENTE EXCLUÍDO DO CLUBE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
Necessidade de observância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Exclusão que violou o art. 57 do Código Civil. Manutenção da determinação de reintegração, condicionada ao pagamento das mensalidades em atraso devidamente corrigidas. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0020696-72.2019.8.16.0001; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida Blanco de Lima; Julg. 22/02/2022; DJPR 24/02/2022)
A CONTROVÉRSIA DOS CINGE-SE EM VERIFICAR SE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA EXCLUSÃO DO APELANTE DOS QUADROS DE ASSOCIADOS DO SINDICATO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
2. O artigo 54, II, do Código Civil estabelece que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. 3. Embora a liberdade de associação seja direito fundamental assegurado no art. 5º, inciso XVII da CRFB/88, isto não impede que o sócio seja eventualmente punido pela infração ao estatuto associativo. Inteligência do disposto no art. 57 do Código Civil. 4. Apelante que foi devidamente notificado em 14/11/2019 da aplicação da penalidade de eliminação do quadro associativo, inclusive das razões para a aplicação referida da penalidade, quedando-se inerte, uma vez que deixou de apresentar recurso para Assembleia Geral. 5. Ademais, restou efetivamente demonstrado o comportamento antiassociativo da empresa apelante, diante do evidente conflito de interesses entre os associados do réu e o grupo econômico REFIT, decorrente da prática de revenda por delivery, bem como da atividade de revenda e de distribuição de combustíveis ao mesmo tempo, uma vez que o único sócio da parte autora figura como sócio simples e/ou administrador em pelo menos duas sociedades empresárias vinculadas ao mencionado Grupo Econômico. 6. Improvimento do recurso. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJRJ; APL 0340360-32.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 18/02/2022; Pág. 751)
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO CORRIGENDA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES DISPENSADOS SEM JUSTA CAUSA NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19 E A ABSTENÇÃO DE NOVAS DEMISSÕES. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. AUSÊNCIA DE SUPORTE JURÍDICO.
1. Decisão corrigenda consubstanciada em deferimento de liminar em mandado de segurança que determinou a reintegração de todos os trabalhadores dispensados sem justa causa no curso da pandemia da COVID-19 e a abstenção de novas dispensas com fundamento em compromisso público firmado pelo requerente ao aderir ao movimento “NÃO DEMITA”. 2. A ausência de clareza quanto ao alcance da liminar deferida e quanto ao suporte jurídico da ordem genérica de reintegração e de não demissão no contexto de ação civil pública, consubstancia decisão carente de coerência argumentativa e impede a exata compreensão da sua repercussão, atraindo a atuação acautelatória da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 13 do RICGJT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CorPar-1000042- 75.2021.5.00.0000, em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO e são AGRAVADOS BANCO BRADESCO S.A. e Desembargador Jorge Luiz Souto Maior. Trata-se de agravo em correição parcial interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO, terceiro interessado, em face da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, que, com fundamento no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, deferiu parcialmente a liminar requerida por BANCO BRADESCO S.A., para conceder efeito suspensivo ao agravo regimental no mandado de segurança nº 0005004-44.2021.5.15.0000, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. O requerente não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheçodo agravo. 2. MÉRITO A liminar foi deferida na correição parcial com arrimo nos seguintes fundamentos: Trata-se de Correição Parcial proposta porBANCO BRADESCO S.A.em face de decisão proferida pelo Exmo. DESEMBARGADOR JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0005004- 44.2021.5.15.0000 deferiu a liminar requerida peloSINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIÃO, em face de decisão que havia indeferido pedido liminar do Sindicato nos autos da ACP nº 0011593-35.2020.5.15.0114, sob os seguintes termos: No caso em tela, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Com efeito, os elementos existentes no processo ainda não são suficientes para o convencimento quanto à procedência ou não dos pedidos liminares, uma vez que não há no processo documento firmado pelo Banco requerido comprometendo-se em não dispensar seus funcionários durante o período da pandemia. Por fim, frise-se que, nos termos do artigo 477-A da CLT, As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação A decisão do Exmo. Desembargador requerido, foi no sentido de deferir a liminar ao Sindicato, cassando a decisão proferida na referida ACP: Por tais fundamentos, DEFIRO a liminar pretendida para cassar a r. decisão impetrada e determinar queo BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar dispensas (individuais ou coletivas) imotivadas enquanto for considerada a existência da pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como para que, em 05 (cinco) dias, reintegre os trabalhadores imotivadamente dispensados durante o período em questão, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, além dos efeitos decorrentes da desobediência à determinação judicial. O requerente se insurge contra os termos da decisão impugnada, pretendendo a atuação da Corregedoria-Geral para que seja realizada a modificação, a reforma e a revogação da r. decisão ora impugnada, senão até o trânsito em julgado definitivo da última r. decisão de mérito nos autos da Ação Civil Pública (Processo PJe) nº 0011593-35.2020.5.15.0114, ao menos até o julgamento do Mandado de Segurança (Processo. MSCiv. PJe) nº 0005004- 44.2021.5.15.0000 OU, subsidiariamente, ao menos até o julgamento do recurso de agravo interno interposto. Traz 5 pontos que enuncia como aptos ao atendimento do pedido liminar: 1) Incompetência da Seção de Dissídios Coletivos para exame da matéria, sustentando que o artigo 47 do RITRT-15, restringe a competência do órgão a matéria sindical, no âmbito da negociação coletiva e não como substituto processual, indicando, ainda o artigo 47 do Regimento Interno do TRT-15, ressaltando que se trata de matéria de competência da 2ª Seção de Dissídios Individuais, nos termos do artigo 49-A do RITST-15. alude à ofensa aos artigos 47 e 49-A do RITRT15 e ao art. 96, inciso I, alínea a, da Constituição; 2) Incontroversa ausência de compromisso ou contrato restringindo a liberdade de extinção patronal do contrato, alegando que não houve por parte das decisões em destaque indicação de que o Bradesco teria se comprometido a não demitir imotivadamente ao tempo da pandemia, tendo indicado, apenas, que o Bradesco manteve lucros no período, o que, por óbvio, não é razão suficiente à vedação a demissões; 3) Explícita limitação à liberdade de extinção patronal do contrato de trabalho sem lastro legal ou contratual, aludindo ao fato de que a decisão aduz a suposta limitação à liberdade patronal de extinção do contrato pelo fato, em si e por si, da existência de uma situação de desemprego estrutural em decorrência da desaceleração econômica vivenciada pelo país em 2020, ante a invocação exclusiva do princípio geral da boa fé, o que não tem o condção de limitar a liberadade patronal de extinção imotivada do contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição da República e artigo 10 do ADCT. 4) Explícita negativa de vigência à regra do artigo 477-A da CLT, sustentando que além de negar vigência à disposição do artigo 477- A da CLT, a decisão ofende o art. 97 da CF, por ofensa à cláusula geral da reserva de plenário. 5) Do efetivo fim do Estado de Calamidade, arguindo que a decisão ignorou o término jurídico do estado de calamidade pública, cujo marco foi definido como a 31.12.2020, conforme art. 1º do Decreto Legislativo 6, de 2020, não sendo possível ao Magistrados escolherem a vigência do estado de calamidade, sendo inviável impor como vinculante recomendação da OMS. À análise. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos e examinados. Aduz o impetrante, em síntese, que ajuizou Ação Civil Pública em face do BANCO BRADESCO S.A. perante a 9ª Vara do Trabalho de Campinas/SP (Processo nº 0011593-35.2020.5.15.0114), pleiteando liminar para que o requerido se abstenha de efetuar dispensas de trabalhadores no decorrer da pandemia de Covid-19, bem como para que efetue a imediata reintegração dos trabalhadores dispensados; que o juízo impetrado indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que não se vislumbrava probabilidade do direito invocado, ante a ausência de documento formal firmado pelo banco assumindo o compromisso de não efetuar dispensas durante a pandemia; que o banco requerido se comprometeu, por meio de veículos de imprensa, a não dispensar trabalhadores durante a pandemia de Covid-19; que referido compromisso foi violado pelo banco, que realizou dispensa coletiva; que foram violados princípios constitucionais; que as normas coletivas firmadas entre as partes preveem a priorização da negociação coletiva. Ao final, pugna o impetrante pela concessão de liminar, a fim de que seja cassada a r. decisão impetrada, deferindo-se a tutela pretendida na ação de origem. Eis o teor da decisão proferida pela autoridade tida como coatora: (...) Trata-se de ação civil pública ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE BAURU E REGIAO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a concessão de liminar determinando que o réu se abstenha de efetuar demissões enquanto durar a pandemia de Coronavirus, bem como, determine a imediata reintegração dos trabalhadores demitidos durante a pandemia ao emprego, com a retomada da prestação de serviços e do pagamento dos salários e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, ou sucessivamente, que seja determinado a proibição do Reclamado de levar a cabo qualquer dispensa de trabalhadores até que se inicie negociação coletiva com o sindicato autor. O requerido se manifestou esclarecendo que não firmou qualquer compromisso de não dispensa de empregados durante a pandemia, nem mesmo perante entidades sindicais representativas dos bancários. Aliás, os próprios documentos juntados pelo Sindicato comprovam a inexistência de compromisso por parte do Bradesco, como se verifica das fls. 125, 134, 137 e 153. Nas reportagens apresentadas. sem indicação da fonte, é preciso também não perder de vista. consta o Bradesco não divulgou semelhante compromisso. Aduz que o indeferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, não há risco ao resultado útil do processo, uma vez que, ad argumentandum tantum, surgir ou se verificar a necessidade de eventual deferimento da tutela de urgência, a nulidade declarada após ampla cognição exauriente será com efeitos ex tunc, o que poderá se dar, inclusive, na sentença. O dano, portanto, que existe, atual, é para o BRADESCO, que sofrerá os efeitos da declaração jurídica sem ter tido a chance de, em regular instrução e dilação probatória, provar que não ocorre a dita suposta dispensa discriminatória alardeada pelo SEEB-Bauru. É o breve relato. Passa-se à análise e decisão fundamentadas. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, deve-se ter em mente que o pleito de tutela de urgência tem inequívoco viés cognitivo, ou seja, há análise do mérito da demanda, ainda que em sede de cognição sumária, não exauriente. Outrossim, o requerimento deve se submeter aos pressupostos exigidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que regulamenta a matéria: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela tem como escopo uma obrigação de fazer ou não fazer, os seus pressupostos se encontram também estabelecidos no art. 497, do CPC/2015: na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Probabilidade do direito deve ser entendida como aquela que, por sua clareza e precisão, autorize desde logo um julgamento de acolhida do pedido, como se o processo, hipoteticamente, reunisse condições técnico-probatórias de ser julgado naquele momento. No caso em tela, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida. Com efeito, os elementos existentes no processo ainda não são suficientes para o convencimento quanto à procedência ou não dos pedidos liminares, uma vez que não há no processo documento firmado pelo Banco requerido comprometendo-se em não dispensar seus funcionários durante o período da pandemia. Por fim, frise-se que, nos termos do artigo 477-A da CLT, As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Ressalto ainda que os requisitos são cumulativos. Deste modo, indefiro, por ora, a antecipação da tutela de urgência pleiteada. III. CONCLUSÃO EM FACE DO EXPOSTO, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida, porque ausentes os requisitos que autorizam a sua concessão. Intime-se o sindicato-autor acerca da decisão. No mais, aguarde-se a audiência já designada. CAMPINAS/SP, 18 de dezembro de 2020. KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA Cumpre salientar, inicialmente, que a quarentena decorrente da pandemia de Covid-19 foi estendida no Estado de São Paulo até 07/02/2021, restando mantidas as ações estratégicas anteriormente definidas para evitar a proliferação da contaminação do novo coronavírus. Além disso, diversas medidas profiláticas e terapêuticas previstas na Lei nº 13.979/20 foram mantidas por decisão proferida pelo Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6625/DF, para além do dia 31/12/2020, pelo tempo necessário para a superação da pandemia, independentemente da vigência do Decreto Legislativo nº 06/2020, que decretou o Estado de Calamidade Pública. O número de pessoas infectadas permanece crescente, notadamente após o início da chamada segunda onda, e o número de mortes por Covid-19 no início de 2021 já supera os números do pico registrado em agosto/2020 (mais de 1.100 pessoas por dia). A situação caótica trazida pela pandemia e retroalimentada pelas formas de enfrentamento eleitas permanece inalterada e o risco de danos irreparáveis aos trabalhadores e trabalhadoras é inegável, ainda mais diante das fórmulas de precarização do trabalho disseminadas pela reforma trabalhista e aprofundadas durante o ano de 2020, como as MPs 927 e 936, e da conduta deliberada de diversas empresas no sentido de sequer se verem obrigadas a cumprir regras de prevenção da doença e de proteção da vida no âmbito de seu processo produtivo. Ademais, os documentos juntados aos autos dão total credibilidade à pretensão formulada. Com efeito, as notícias de fls. 235 e seguintes demonstram que, de fato, conforme narrado na inicial da ação civil pública, os maiores bancos do país e outras grandes empresas se comprometeram a não realizar dispensas durante a pandemia. Por outro lado, referidos documentos também comprovam que o requerido, assim como outros grandes bancos, não sentiram os efeitos da diminuição das atividades econômicas decorrente do afastamento social, já que mantiveram alcançando lucros durante o ano de 2020. Apesar disso, descumpriram seu compromisso público, realizando dispensas de um grande número de trabalhadores. Pois bem. Ocorre que os pressupostos jurídicos para o acolhimento da pretensão do impetrante são outros, até menos complexos. Com efeito, ainda que o banco requerido não tivesse se comprometido publicamente em manter os postos de trabalho durante a pandemia de Covid-19, o fato é que não há como reconhecer um direito potestativo de dispensar imotivadamente trabalhadores, muito menos em meio à gravíssima condição sanitária em que se encontra atualmente toda a humanidade. A ninguém é dado o direito de causar dano a outrem, mesmo sob o argumento de estar exercendo um direito, potestativo ou não. O ato da dispensa, mesmo considerado um direito, não se rege no sistema sem se interligar com outros valores, igualmente consagrados no ordenamento jurídico. Em outras palavras, o direito do empregador de cessar unilateralmente a relação de emprego sem motivação só se pode defender em hipótese concreta na qual estejam afastadas todas as circunstâncias que integrariam seu ato à esfera da figura do abuso do direito. Como diz Leonardo Wandelli, A afirmação de uma regra de uso para a permissão jurídica à despedida induz a afirmação de um direito do empregador apenas em sentido abstrato. Um direito concreto à despedida só se revela diante da situação singular e complexa, a partir da qual se podem virtualmente exaurir as potencialidades semânticas da permissão e, sobretudo, para além da pertinência semântica, discutir-se a adequabilidade dessa norma à situação integralmente considerada (WANDELLI, Leonardo. Despedida abusiva: o direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo. LTr, 2004. p. 326). Essa necessidade de adequação do direito a uma situação concreta não se altera mesmo se considerada a dispensa um direito potestativo do empregador, pois uma vez concebido o direito de despedir mediante o pagamento da indenização como um direito potestativo prima facie do empregador e estabelecida a sua amplitude em abstrato, isso não significa que seu exercício concreto seja impermeável a constrições advindas do restante das normas válidas no ordenamento, ante as quais são potencialmente relevantes dados como os motivos, critérios e efeitos de seu exercício (WANDELLI, Leonardo. Despedida abusiva: o direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo. LTr, 2004. p. 335). Neste aspecto ganha relevo a inserção do princípio da boa-fé, que sendo essencial para a formação do vínculo, exerce influência, igualmente na sua cessação. A estabilidade, ou a segurança, das relações jurídicas está fincada na boa-fé, que gera para as partes uma razoável previsibilidade de condutas. A surpresa, o ato que contraria o ambiente de boa-fé instaurado, não tem sustentação jurídica, ainda que embasado em pretenso direito potestativo. Ou seja, o pretenso direito potestativo de resilição contratual não é um salvo conduto contra a proibição de discriminar a boa-fé objetiva, os direitos fundamentais, o respeito à dignidade humana etc (WANDELLI, Leonardo. Despedida abusiva: o direito (do trabalho) em busca de uma nova racionalidade. São Paulo. LTr, 2004. p. 337). Desse modo, como diz Sérgio Torres Teixeira, o exercício abusivo do direito de cessar unilateralmente a relação de emprego se dá quando o empregador excedendo os limites da liberdade fixados pela lei, agir com fundamento em motivo manifestamente anti- social, pois todo e qualquer direito, inclusive um direito potestativo como o de despedir, é conferido ao seu titular tendo em vista um interesse social, almejado o seu uso em plena consonância com a sua finalidade (TEIXEIRA, Sérgio Torres. Proteção à relação de emprego. São Paulo: LTr, 1998. p. 303). Ora, a situação verificada nos autos se encaixa plenamente na temática supra, porquanto o requerido pretende se valer de um suposto direito potestativo, relegando a segundo plano o desemprego estrutural decorrente da paralisação das atividades econômicas e a prevalência do interesse público no sentido de garantir a sobrevivência dos trabalhadores e trabalhadoras e de suas famílias durante a pandemia, ignorando os graves danos sociais que poderia causar com sua conduta. Há, portanto, diversamente do que constou da r. decisão impetrada, probabilidade do direito invocado, diante da postura contraditória, da quebra da boa-fé objetiva, da conduta abusiva por parte do requerido, além da violação dos direitos à vida (art. 5º, CF/88) e à dignidade humana (art. 1º, III, CF/88). Além disso, o risco de dano se insere no fato de que as dispensas envolvem um grande número de pessoas e são realizadas imotivadamente, mesmo diante da situação caótica em que vivemos, sendo inegável que o desemprego potencializa os efeitos da pandemia na vida do(a) trabalhador(a), seus familiares e toda a sociedade. E não há se falar em risco de irreversibilidade com a concessão da medida judicial acautelatória. Os valores em jogo devem ser ponderados a partir do princípio da razoabilidade e muito maiores seriam os riscos com potencial de irreversibilidade se ao banco fosse conferido o direito para realizar dispensas coletivas durante a pandemia de Covid-19, imotivadamente. Acrescente-se que o disposto na atual redação do art. 477-A da CLT, que foi invocado na decisão impetrada para afastar a pretensão deduzida, não tem o condão de alterar toda a base da ordem jurídica protetiva dos direitos de personalidade, da vida e da dignidade humana, até porque o texto normativo em questão não confere aos empregadores essa possibilidade de se promover o desemprego sem qualquer interligação com outros direitos e interesses em jogo. Eis o que diz a norma invocada pelo juízo de origem (art. 477-A, da CLT): As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Vê-se, portanto, claramente, que não está dito que os empregadores estão autorizados a dispensar coletivamente seus empregados sem dar satisfação a ninguém e sem respeitar qualquer outro parâmetro jurídico. O que está expressamente dito é que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. Ainda que a lei diga que não haja a necessidade de autorização prévia da entidade sindical ou normatização da questão em instrumento coletivo de trabalho para que as dispensas sejam efetivadas, isso está longe de significar que as dispensas de trabalhadores serão consideradas válidas independentemente de qualquer outra avaliação jurídica ou que esteja afastada a negociação coletiva, que é instituto jurídico próprio. Para melhor compreender o alcance da lei, em conformidade com outros pressupostos jurídicos, é importante lembrar, primeiramente, que a Lei nº 13.467/17 foi embasada nos seguintes fundamentos, publicamente difundidos: a) eliminar insegurança jurídica; b) gerar empregos (ou reduzir o desemprego); c) não eliminar ou reduzir de direitos; d) respeitar a Constituição; e) incentivar a negociação coletiva, possibilitando a supremacia do negociado sobre o legislado mas como forma de melhorar a vida dos trabalhadores; f) modernizar a legislação, acompanhando a evolução tecnológica; e g) fortalecer a atuação sindical. Esses fundamentos, por certo, dão base à sua interpretação e aplicação. Assim, não se pode extrair da Lei nº 13.467/17 nenhuma autorização para que o empregador, de forma unilateral, abrupta e não fundamentadamente, conduza pessoas ao desemprego como forma de aumentar o lucro ou majorar seu poder, ainda mais se consideramos vigente o projeto constitucional de proteção da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da função social da propriedade e da melhoria da condição social dos trabalhadores. Lembre-se, também, que foi a própria Lei nº 13.467/17 que determinou a aplicação dos preceitos do Direito Civil, pertinentes ao negócio jurídico, e esses dispositivos recusam validade jurídica a qualquer ato de vontade que se manifeste fora dos parâmetros da boa-fé e que se expresse sob o império da ameaça. Conforme prevê a própria sistemática civilista, não se pode falar em boa-fé em negócios efetivados mediante coação (art. 151 do CC) ou em estado de perigo (art. 156, do CC), que se materializam na realidade das relações de trabalho pela ameaça do desemprego. O art. 113 do Código Civil estabelece que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Prevê, ainda, que é nulo o negócio quando não revestir a forma prescrita em lei (IV, do art. 166) ou quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa (art. 166, VI). O art. 171, por sua vez, diz que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. E não se esqueça que os artigos 421 e 422 do Código Civil estabelecem que os contratos devem atender a uma função social e que devem estar baseados em boa-fé. Verifique-se que nem mesmo a liberdade de contratar é ilimitada, conforme preconiza o art. 421 do Código Civil: Aliberdade de contratarserá exercida emrazãoe noslimitesdafunção social do contrato. E, regulando o distrato, estipula o mesmo Diploma civilista que dada a natureza do contrato, uma das partes houver feitoinvestimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. (parágrafo único, art. 473) A respeito do tema, destaquem-se, ainda, as seguintes restrições à vontade, no âmbito do negócio jurídico, trazidas na normatização jurídica civil: a) não se aceita a expulsão sumária de associado em associações (atual redação art. 57 do Código Civil); b) não se permite a denúncia vazia, de forma plena, no contrato de locação (arts. 45-47 da Lei nº 8.245/91); c) não se aceita a denúncia vazia na vigência do contrato, conforme se verifica na lei dos planos de saúde (art. 13 da Lei nº 9.656/98); d) exige-se respeito à boa-fé nas relações de trato sucessivo (contrato de agência e de distribuição), fixando-se a possibilidade de interferência estatal pelo Poder Judiciário para garantir o equilíbrio contratual[iv](art. 720 do Código Civil); e) a jurisprudência do STF tem vários precedentes enfatizando a necessidade do direito de defesa nas relações entre particulares: DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. EXAME. LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito. o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA. EXCLUSÃO DE ASSOCIADO. CARÁTER PUNITIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa. (RE 158215, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ VOL- 00164-02 PP-00757) EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. A União Brasileira de Compositores. UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). lV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27- 10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL- 00209-02 PP-00821) f) o STJ já considerou abusiva denúncia vazia de Banco em relação ao contrato de conta bancária em relações de longo prazo: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA- CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta- corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando- os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (REsp 1277762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013) g) segundo o Enunciado nº 22 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas; h) conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana; i) para o Enunciado nº 167 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STF, com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. O Direito como um todo, como se vê, procura evitar que uma pessoa não fique sujeita ao arbítrio da parte mais poderosa em determinadas relações sociais e se é assim para o Direito Civil e o Direito do Consumidor com muito mais razão deve ser no Direito do Trabalho, até porque é da relação de emprego que a pessoa trabalhadora extrai o seu sustento e viabiliza todas as outras suas relações sociais. Desse modo, mesmo que existisse um direito dos empregadores de cessar unilateralmente os contratos de trabalho, que se foram instituídos, vale lembrar, por ajuste bilateral, a manifestação unilateral do empregador não poderia estar impregnada da mera intenção de causar dano a outrem ou de sacrificar empregos, que constituem política pública, como forma de potencialização de lucros, já que mesmo os denominados direitos potestativos não estão livres da invalidade em razão da configuração do uso abusivo do direito. A noção de abuso do direito encerra o princípio de que o exercício de um direito subjetivo é ilícito quando não tiver outro objetivo que o de causar prejuízo a outrem e mesmo quando exercido de forma imoral (LARENZ, Karl. Derecho Civil. parte general. Tradução e notas de Miguel Izquierdo y Macías-Picaveva. Editorial Revista de Derecho Privado, Editoriales de Derecho Reunidas, p. 297 e 298). No tocante à boa fé, esclarece Karl Larenz que sempre que exista entre pessoas determinadas um nexo jurídico, estas estão obrigadas a não fraudar a confiança natural do outro (LARENZ, Karl. Ob. cit. , p. 300). Lembre-se, ademais, que nos termos do atual Código Civil, art. 187, comete ato ilícito aquele que, independentemente de culpa, titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seufim econômicoousocial, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ora, se o art. 477-A da CLT tivesse concedido um direito de levar ao desemprego milhares de pessoas de uma só vez, sem dar qualquer explicação tantos aos empregados quanto à sociedade, não haveria necessidade de se tentar legitimar as dispensas por meio do argumento de que circunstâncias fáticas específicas justificaram os atos. Bastaria que se dissesse, por exemplo, que o empregador, porque tem o poder do dinheiro e porque possui uma lei que foi feita para si, pode fazer o que bem quiser e ninguém tem nada com isso. .. No entanto, sabe-se que nenhum direito pode ser exercido de forma absoluta, sem interagir com outros direitos, tantos individuais quanto sociais. E é exatamente essa a avaliação que estão fazendo as diversas decisões judiciais que têm negado validade aos atos abusivos cometidos por alguns empregadores, por não terem justificado a necessidade econômica ou estrutural das dispensas coletivas, buscando se valer do advento da lei para impor sacrifícios aos trabalhadores, fragilizar a atuação sindical e majorar lucros pela troca de contratos efetivos por precários, sendo que em alguns casos até mesmo tem se verificado indícios veementes de prática de atos discriminatórios, como em situação que envolveu professores idosos, que prestavam serviços há longos anos à instituição (http://justificando. Cartacapital. Com. Br/2017/12/15/justica- suspende-demissoes-de-professores-na-estacio-de-sa/). Além disso, como já dito, se é certo que o art. 477-A da CLT disse que não é necessária a autorização prévia do sindicato para a dispensa ou de previsão a respeito em convenção coletiva ou acordo coletivo, não está dito que a negociação coletiva, que é instituto bastante diverso daqueles mencionados na lei, esteja afastada. A negociação coletiva, como preconiza a própria reforma, é a fórmula jurídica básica para se estabelecer uma relação de boa- fé, ou, ao menos, de paridade, entre os empregados e o empregador, constituindo, pois, o mecanismo eficiente para o empregador demonstrar que o ato da dispensa não é abusivo, estando embasado em motivos irresistíveis e que não podem ser superados por quaisquer outras iniciativas menos traumáticas. Vale insistir que nenhuma lei se perfaz em si quanto aos resultados que produz na realidade. As respostas concretas aos conflitos sociais são dadas não por um único artigo de lei e sim pelo conjunto normativo, que é ditado pela Constituição Federal. No que se refere ao presente tema, cumpre lembrar que o inciso I do art. 7º da CF garantiu aos trabalhadores a proteção contra dispensa arbitrária e embora a doutrina e a jurisprudência tivessem, durante anos, se recusado a aplicar essa norma na sua inteireza, argumentando que não havia uma definição legal do que seria dispensa arbitrária, foi novamente a própria Lei n. 13.467/17 que, tratando da garantia de emprego na criada Representação de Empregados, o § 3º do artigo 510-D, trazido pela Lei nº 13.467/17, trouxe a definição requerida, no sentido de que despedida arbitrária é aquela que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Disposição neste sentido, é verdade, já havia no art. 165 da CLT, mas se costumava dizer que não era suficiente por conta da antiguidade da norma, mas, agora, o dispositivo foi revigorado. Verdade, também, que a regulação do inciso I do art. 7º requer lei complementar e a Lei nº 13.467/17 é uma lei ordinária, mas é mais do que evidente a inconstitucionalidade por omissão do legislador na matéria, estando autorizado, pois, há muito, o preenchimento da lacuna por atuação jurisprudencial, ainda mais quando a própria reforma acabou trazendo o fundamento para tanto, que pode, igualmente, ser detectado no § 3º do art. 611-A: § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. A proteção contra a dispensa imotivada foi, como se vê, expressamente referida na Lei nº 13.467/17. É evidente que se poderá dizer que a abrangência do disposto está limitada ao período de vigência da cláusula convencional que reduza salário ou jornada, mas aqui o que se tem é uma ampliação da regra geral, que só serve para confirmar a regra, vez que refere a dispensa imotivada, que está proibida sob qualquer justificativa, enquanto que a regra geral, trazida no inciso I do art. 7º da CF, diz respeito à garantia de emprego contra dispensa arbitrária, que pode ocorrer mediante justificativas específicas, legalmente previstas, como visto acima. Mesmo o argumento econômico para justificar as dispensas deve ser visto com ressalvas, pois é o trabalho dos empregados, realizado ao longo dos anos, que promove o engrandecimento econômico de uma unidade produtiva (ou de serviços) e não é jurídico que se perca isso de vista e, em momento de dificuldade econômica, os trabalhadores sejam, simplesmente, conduzidos ao desemprego para salvar a saúde econômica da empresa. Recorde-se que a Lei de recuperação judicial, Lei n. 11.101/05, que tem como objetivo recuperar economicamente as empresas, parte do pressuposto necessário da salvaguarda dos empregos. Cumpre não olvidar que pertence ao empregador e não ao empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º, da CLT), sendo ilegal, e imoral, portanto, a transferência dos prejuízos da atividade empresarial para os trabalhadores. A impossibilidade dessa transferência do risco da atividade econômica para os trabalhadores, aliás, constitui o fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.934-2, quando foi dito que um dos principais objetivos da Lei nº 11.101/2005 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas e quando, também, ficou definido que a dispensa coletiva de empregados não figura, no art. 50 da Lei nº 11.101/2005, como um dos meios de recuperação judicial da empresa. (Conforme previsto no art. 47 da lei em questão: A recuperação judicial tem por objetivo a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica). A dispensa coletiva, sem qualquer demonstração de razão econômica e apresentação de estudo que explicite a necessidade e a eficácia da medida como forma necessária de preservar a empresa e salvaguardar empregos, só pode ser entendida, consequentemente, como exercício abusivo do direito, não tendo, pois, qualquer respaldo jurídico. Também a razão econômica, na qual se tenta embasar uma dispensa coletiva deve ser efetivamente provada por meio, inclusive, de auditoria, que demonstre não só a dificuldade econômica da empresa, não induzida por má administração ou desvio patrimonial, como também a eficácia da medida para recuperar a empresa, com preservação de sua função social e seu potencial de geração de empregos e de produção de riqueza, conforme previsto, inclusive, na Lei nº 11.101/05. Não é possível imaginar que exista alguma autorização jurídica para que empresas promovam o desemprego ou se valham de contratos precários, em substituição de empregos efetivos, de forma generalizada, para desenvolverem suas atividades, pois isso empurra a economia para baixo e aumenta o sofrimento social, além, claro, de não ter amparo no projeto jurídico fixado na Constituição Federal e demais convenções internacionais de Diretos Humanos ratificadas pelo Brasil. As limitações que se impõem às dispensas coletivas são, portanto, imperativos que decorrem da literalidade de diversas leis. Por tais fundamentos, DEFIROa liminar pretendida para cassar a r. decisão impetrada e determinar que o BANCO BRADESCO S.A. se abstenha de realizar dispensas (individuais ou coletivas) imotivadas enquanto for considerada a existência da pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como para que, em 05 (cinco) dias, reintegre os trabalhadores imotivadamente dispensados durante o período em questão, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, além dos efeitos decorrentes da desobediência à determinação judicial. O objeto da presente Correição Parcial é a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador ora requerido que deferiu o pedido liminar do Sindicato. O terceiro interessado, autor da ação civil pública, pretendeu e teve indeferido o pedido de concessão de liminar determinando que o réu se abstenha de efetuar demissões enquanto durar a pandemia de Coronavirus, bem como, determine a imediata reintegração dos trabalhadores demitidos durante a pandemia ao emprego, com a retomada da prestação de serviços e do pagamento dos salários e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, ou sucessivamente, que seja determinado a proibição do Reclamado de levar a cabo qualquer dispensa de trabalhadores até que se inicie negociação coletiva com o sindicato autor. A decisão foi objeto do Mandado de Segurança, distribuído na Seção de Dissídios Coletivos do eg. Tribunal Regional, ao Exmo. Desembargador JORGE LUIZ SOUTO MARIO, que ao analisar o pedido liminar do Sindicato, oposto contra a retromencionada decisão, entendeu por afastar a alegação do Banco quanto à data limite para efeito de proteção ao emprego no período da pandemia, por entender que a data fora protraída para 07/02/2021 no Estado de São Paulo, destacando que o número de pessoas infectadas aumentou, notadamente em razão da segunda onda; afirmou que estão corretos os fatos narrados na ACP, de que os maiores bancos do país e outras grandes empresas se comprometeram a não realizar dispensas durante a pandemia e que o requerido, assim como outros grandes bancos, não sentiram os efeitos da diminuição das atividades econômicas decorrente do afastamento social, já que mantiveram lucros durante o ano de 2020 e que apesar disso, descumpriram o compromisso público, realizando dispensas de um grande número de trabalhadores; realçou que mesmo que não houvesse o compromisso, não há o direito potestativo de dispensar imotivadamente trabalhadores, muito menos em meio à gravíssima condição sanitária em que se encontra atualmente toda a humanidade. Ao deferir o pedido liminar, o Exmo. Desembargador requerido, aduziu que o direito potestativo de resilição contratual não é um salvo conduto contra a proibição de discriminar a boa-fé objetiva, os direitos fundamentais, o respeito à dignidade humana et c e que o art. 477-A da CLT não deve ser interpretado de modo autorizar a dispensa coletiva e, por fim, que a dispensa coletiva, sem qualquer demonstração de razão econômica e apresentação de estudo que explicite a necessidade e a eficácia da medida como forma necessária de preservar a empresa e salvaguardar empregos, só pode ser entendida, consequentemente, como exercício abusivo do direito, não tendo, pois, qualquer respaldo jurídico. Consoante a decisão transcrita, a determinação do Exmo. Desembargador requerido é no sentido de determinar que o Banco Bradesco, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, se abstenha de realizar dispensas (individuais ou coletivas) imotivadas enquanto for considerada a existência da pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como para que, em 05 (cinco) dias, reintegre os trabalhadores imotivadamente dispensados durante o período em questão. Analiso. Dispõe o art. 13 do Regimento Interno da Corregedoria da Justiça do Trabalho: Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único: Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Extrai-se dos referidos dispositivos que a atuação em mediante Correição Parcial é medida excepcional, sendo cabível para corrigir erro, abusos e atos contrários à boa ordem processual, importando em atentado a fórmulas legais do processo. Além disso, trata-se, quando pleiteada liminar, de medida condicional, dotada de subsidiariedade, somente sendo cabível quando, para o ato impugnado, não haja recurso ou outro meio processual cabível. Do referido ato normativo, extraem-se duas conclusões chanceladas pela doutrina e pelas altas Cortes. Primeiro, que se trata de medida administrativa, não dotada de caráter j. (TST; CorPar 1000042-75.2021.5.00.0000; Órgão Especial; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/06/2021; Pág. 160)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA TIRADENTES. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 38 DO ESTATUTO.
Desrespeito ao devido processo administrativo. Cassação do ato de exclusão. Recurso improvido. -em processo administrativo que culminou na exclusão de policial militar dos quadros da associação esportiva tiradentes, inobservou-se o que dispõe o § 2º do art. 38 do estatuto, desrespeitando-se o devido processo administrativo. E na forma do art. 57 do Código Civil, "a exclusão do associado só é admissível se obedecido o disposto no estatuto". -tendo sido apresentada defesa prévia, ensejo em que se requereu a oitiva do denunciante, de testemunhas e depoimento pessoal, o relator designado para o caso deveria, fundamentadamente, mediante justificativa, indeferir a produção probatória, conforme expressa previsão estatutária, mas não o fez. Recurso improvido. (TJCE; AgIntCv 0142265-53.2018.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Vera Lúcia Correia Lima; Julg. 28/04/2021; DJCE 05/05/2021; Pág. 102)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONDÔMINO NO CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. REMANEJAMENTO E EXCLUSÃO DE LOTES. POSSE E ESBULHO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Alegação de inovação recursal é matéria de ordem pública passível de apreciação inclusive de ofício. A questão suscitada, além de estar relacionada ao argumento de defesa pela não comprovação do fato constitutivo do direito para acolhimento da pretensão inicial, foi suscitada anteriormente pelo apelante, discutida no processo pelos próprios apelados e expressamente abordada em sentença. Nenhuma inovação recursal pode ser reconhecida. 2. Ação de reintegração de posse fundada especificamente na alegação de esbulho ocorrido a partir do momento em que o condomínio apelante impediu os apelados de frequentarem o lote, sob a afirmação de que ter sido separado e remanejado. Não há controvérsia recursal a respeito do prazo prescricional aplicável (decenal). Observada a regra do art. 240, § 1º do CPC/2015 (a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação), seja adotando como termo a quo do prazo prescricional o marco adotado em sentença, seja considerando aquele defendido pelo apelante, não decorreu o decênio legal. Incontroverso, ainda, o anterior ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos, interrompendo o prazo prescricional para o manejo da demanda principal, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. Alegação de prescrição afastada. 3. Ação de reintegração de posse visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 560 do CPC/2015). Seja ou não proposta dentro de ano e dia, sempre será fundada no fato jurídico posse e almejará a tutela possessória. 4. Posse, segundo o art. 1.196 do Código Civil, é a exteriorização da possibilidade de exercício de alguma das prerrogativas dominiais que o art. 1.228, caput do Código Civil, concede ao proprietário. Não é imprescindível à configuração da posse o contato físico direto e incessante do possuidor com a coisa possuída. O fundamental é que haja uma sujeição fática potencial e a coisa permaneça sob a disponibilidade do possuidor. Assim, a posse é o fato que permite e possibilita o exercício do direito de propriedade. Precedentes. 5. Caso em que a prova da posse dos apelados resta assentada nos autos, nenhum elemento suficiente a infirmá-la. Sob a perspectiva possessória, evidenciada a participação dos apelados no citado processo de recadastramento. Não há prova da formalização de pronunciamento final e definitivo, conforme destacado anteriormente em sentença proferida na ação de exibição de documentos, observando ainda que eventual exclusão de associados somente poderia ocorrer após procedimento que, no mínimo, assegurasse direito de defesa e de recurso (art. 57 do Código Civil), inviabilizada, inclusive, discussão a respeito do cumprimento dos requisitos fixados pela assembleia geral. O condomínio não tratou de apresentar nenhum fato ou elemento hábil a desconstituir tais provas, limitando-se a alegar, genericamente, que os apelados não estariam cadastrados, deixando, no entanto, de cumprir o ônus do art. 373, II do CPC/2015. Além disso, embora sustente necessidade de regularização fundiária e venda em duplicidade de lotes, não trouxe aos autos qualquer prova dessa situação em relação ao lote em referência. Igualmente, nenhuma alegação de o imóvel originariamente vendido aos apelados não mais existir na configuração atual do condomínio ou que esteja ocupado por terceiro, a demonstrar eventual litígio de direito sobre aquisição de lote, situação inexistente nos autos. Em relação ao esbulho, o condomínio não nega que, com base em decisões tomadas em assembleias que determinaram o recadastramento dos lotes, não reconheceu a regularidade da posse dos apelados, tanto que, desde o ano de 2012, judicializada a questão, o que demonstra não haver controvérsia em relação a esse ponto. Quanto à perda da posse, decorre do próprio impedimento de acesso às dependências do condomínio, fato também não impugnado. 6. Conforme reconhecido em sentença, como o esbulho possessório resta indene de dúvida (não foi negado pelo apelante, mas apenas justificado), da mesma forma que a posse que os apelados exercem, é de se garantir a proteção possessória. A proteção possessória conferida visa, unicamente, afastar o esbulho praticado no âmbito da presente relação, cujos efeitos se operam somente em relação ao condomínio, e não contra terceiros. Eventuais pretensões contra a posse dos apelados devem ser buscadas na via apropriada, quando, então, será, ocasionalmente, avaliada a melhor posse. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07166.75-27.2020.8.07.0001; Ac. 138.6778; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 17/11/2021; Publ. PJe 29/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
I. Nos termos do art. 57, do Código Civil, a exclusão de associado somente é possível quando houver a regular instauração de procedimento próprio, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, sendo indevido o cancelamento automático em caso de inadimplência, ainda que previsto no diploma estatutário. Precedentes do STF e deste TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5002610-93.2020.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 09/12/2021; DJEGO 13/12/2021; Pág. 786)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS.
I. Da exclusão da Apelante do quadro de associados. Para o fim de cumprir as prerrogativas dispostas no Estatuto Social, assim como o interesse de todos os associados, a Associação deve aplicar a penalidade estatutária adequada ao caso, via procedimento administrativo, desde que garantido ao associado infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 57 do Código Civil). Constatada a abertura de procedimento administrativo em desproveito da Associada/Apelante, para cobrança de débito associativo, em razão de sua inadimplência, sendo-lhe assegurado a produção de sua defesa, contudo, quedando-se inerte, mostra-se legítima a exclusão do quadro societário. II. Da alegação de fraude. O ônus de comprovar que a Ata da Assembleia foi objeto de fraude era da própria Apelante, do qual ela não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). III. Do valor a ser devolvido à Apelante. Em que pese a Apelante ter alegado que transferiu R$ 12.000,00 (doze mil reais) para terceira pessoa, antiga possuidora do imóvel, constata-se que este valor não passou para o domínio das Apeladas. Além disso, a terceira pessoa não compõe o polo passivo do processo, devendo o pleito formulado pela Autora/Apelante ser objeto de ação autônoma e independente na busca do eventual direito ao ressarcimento da quantia paga. Apenas o valor pago às Apeladas deverá ser ressarcido e será apurado em liquidação de sentença. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 5337217-20.2018.8.09.0079; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 19/08/2021; DJEGO 23/08/2021; Pág. 1152)
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSAGRA AS GARANTIAS DE QUE -NINGUÉM SERÁ PRIVADO DA LIBERDADE OU DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL- E DE QUE -AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES- (ART. 5º, LIV E LV), E ESSAS GARANTIAS SE HARMONIZAM TANTO COM A IDEIA DE TRIBUNAL COMO COM A DE JUÍZO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DO CÓDIGO CIVIL.
2. Em seu apelo, a parte ré apenas se vale de retórica quando afirma que a parte autora -[...] sabia da reunião que deliberaria sobre a sua exclusão e que a designação de Assembleia Geral Extraordinária com o fim específico era a oportunidade para que fosse exercido o seu direito de defesa. Oportunidade essa, não exercida pelo Recorrido, tampouco recorrida administrativamente. [... ]- sem, contudo, demonstrar que cumpriu as disposições do Regimento Interno da ANSSTA que regulam o procedimento a ser adotado para exclusão do associado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA MAJORADA COM SUPEDÂNEO NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRJ; APL 0079394-92.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 15/03/2021; Pág. 385)
ASSOCIAÇÃO (CLUBE DESPORTIVO). EXCLUSÃO SUMÁRIA DOS QUADROS SOCIAIS, SEM DIREITO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 57 DO CÓDIGO CIVIL.
Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Necessidade de garantia ao prévio direito de defesa. Sentença de procedência. Inocorrência de cerceamento de defesa. Ausência de demonstração de procedimento interno regular. Ato de exclusão do associado que não se sustenta. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011938-64.2020.8.26.0554; Ac. 15238915; Santo André; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 30/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2201)
ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Insurgência contra a sentença que não acolhe a pretensão de anular a deliberação, dentro de clube esportivo, de destituição do autor do então cargo ocupado de Vice-Presidente Financeiro. Não configuração de ofensa ao contraditório e ampla defesa. Documentação que demonstra a oportunidade de defesa, inclusive com juntada de documentos e participação ampla na sessão em que proferida a deliberação, observando-se as regras inseridas no art. 123 do respectivo estatuto e o art. 57 do Código Civil. Poder Judiciário que somente pode avaliar a presença de eventual ilegalidade, que não se caracterizou na hipótese, mas sem ingressar no mérito da decisão administrativa do demandado, o que inclui a sua conclusão de destituição e quais provas foram consideradas suficientes, atentando-se à autonomia de entidades desportivas assegurada no texto constitucional (art. 217, I, CF). Honorários de sucumbência. Redução. Cabimento. Fixação por equidade em R$ 4.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1018886-95.2020.8.26.0562; Ac. 15011830; Santos; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 14/09/2021; DJESP 20/09/2021; Pág. 1633)
DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
Sociedade Desportiva. Discussão acerca da destituição do autor do cargo da Presidência da Diretoria Executiva do clube. Aprovação provinda do Conselho Deliberativo. Alegada nulidade da deliberação por inobservância ao artigo 57 do Código Civil vigente. Ausente caracterização. Ratificação em regular assembleia. Prevalência da autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento. Art. 217, inciso I da Constituição Federal. Procedimento administrativo conduzido conforme regras estatutárias, observado o contraditório e a ampla defesa. Validade da deliberação. Improcedência da ação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1014210-07.2020.8.26.0562; Ac. 14857874; Santos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 27/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2530)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
Pretensão de declarar a nulidade de dispositivo de estatuto de escola de samba. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando ser caso de declarar a nulidade do art. 19 do Estatuto Social do Gres Nenê de Vila Matilde; tal artigo, ao dispor sobre a perda de mandato, deixa de prever quem tem legitimidade para agir, na hipótese em que haja a necessidade de afastar membro da Diretoria, ou toda a Diretoria em si. Descabimento. Nulidade. Inocorrência. Ausência de justa causa ou vício a justificar a pretensão declaratória de nulidade. Estatuto que contem dispositivos que dispõem sobre legitimidade para agir, na hipótese em que haja a necessidade de afastar membro da Diretoria, ou toda a Diretoria em si. Aplicação conjunta dos arts. 13, 19, caput e parágrafos, além da aplicação por analogia do art. 21, todos do Estatuto. Respeito aos ditames dos arts. 54 e 57 do Código Civil, que dispõem sobre regras para o estatuto de associações. Sentença de improcedência. Manutenção. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011015-04.2018.8.26.0006; Ac. 14331860; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 04/02/2021; DJESP 09/02/2021; Pág. 1657)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIADO AO UBER. EXCLUSÃO BRUSCA. LIMINIAR DE REINTEGRAÇÃO.
1) A exclusão do associado da Uber deve ser precedida de procedimento que assegure direito de defesa e contraditório, por força da eficácia horizontal dos direito fundamentais; 2) Inteligência do art. 57 do Código Civil, segundo o qual a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto; 3) Agravo provido. (TJAP; Rec. 0003434-75.2019.8.03.0000; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 26/05/2020; DJEAP 02/06/2020; Pág. 105)
APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO. VÍNCULO. FILIAÇÃO. EXCLUSÃO. ATO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. RESPOSTA. REQUERIMENTO. CONTESTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. DESATENDIMENTO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO À IMPUGNAÇÃO E AO RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. PRECEDENTE DO STF. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO RECURSO EM PROCESSO INSTAURADO. ART. 57 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA. SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A exclusão de associação filiada da federação pressupõe reconhecimento de justa causa ou de motivo grave, devidamente fundamentado e reconhecido pela maioria absoluta em assembleia geral especialmente convocada para essa finalidade, conforme previsão no Estatuto da entidade, diploma normativo que disciplina o vínculo associativo no âmbito das relações privadas. 2. Segundo o entendimento do e. STF sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, concretizada no julgamento do RE n. 201.819, Rel. Min. Gilmar Mendes, e o tratamento conferido pelo art. 57 do CC, considera-se inválida a exclusão de associação sem que lhe seja concedida a oportunidade de conhecer o ato exclusório e o responsável por sua prática, a fim de que possa conhecer os motivos de fato e de direito considerados em sua desfiliação, para exercer efetivamente o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo regularmente instaurado e em que possa interpor recurso. 3. A reforma da sentença para julgar procedente o pedido implica a inversão no tratamento da sucumbência anteriormente definido no pronunciamento judicial modificado, para atribuí-lo à parte derrotada na demanda, de modo a condená-la ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07224.00-31.2019.8.07.0001; Ac. 126.0699; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de Faria Pereira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 14/07/2020)
A CONTROVÉRSIA DOS CINGE-SE EM VERIFICAR A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO QUE NEGOU O RETORNO DA AUTORA AO QUADRO ASSOCIATIVO DA RÉ, A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E A RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
2. O artigo 54, II, do Código Civil estabelece que, sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados3. Diante das provas carreadas aos autos, restou demonstrado que a autora foi impedida de retornar ao quadro de associados da Ré de forma arbitrária, eis que as reclamações e os respectivos processos administrativos disciplinares deflagrados em decorrência das faltas disciplinares supostamente cometidas pela Autora não resultaram em exclusão da motorista do quadro associativo da entidade, sendo certo que se a conduta praticada pela motorista auxiliar, no período anteriormente laborado na associação, não foi suficiente para resultar na exclusão da autora dos quadros da Ré, também não podem ser considerados suficientes para a rejeição do reingresso da mesma nos quadros da associação. 4. Desta forma, considerando que, naquelas circunstâncias, impedir a autora de ingressar na associação ré equivaleria a uma exclusão, verifica-se que restou demonstrado a existência de ato ilícito capaz de causar dano moral à Autora. Inteligência do disposto no art. 57 do Código Civil. 5. Danos morais configurados. O valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Improvimento do recurso. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJRJ; APL 0031734-29.2017.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 06/11/2020; Pág. 594)
APELAÇÃO.
Ação de nulidade de exclusão de associado. Sentença improcedência. Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Ausência de regular notificação para o exercício do direito de defesa. Inteligência do artigo 57 do Código Civil. Vício formal caracterizado. Deliberação anulada para possibilitar ao autor o regular exercício do direito de defesa. Sentença reformada. Recurso do autor provido. Recurso adesivo prejudicado. (TJSP; AC 1011096-94.2017.8.26.0132; Ac. 13857304; Catanduva; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino; Julg. 14/08/2020; DJESP 20/08/2020; Pág. 1716)
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