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Art 57 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo asexpressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentesestritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294/TST, PRIMEIRA PARTE.

Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável má aplicação da Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. OJ Nº 413 DA SBDI-1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável contrariedade á OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 12/06/2008 A 14/06/2009, EM QUE O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE GESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT AO BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Delimitação do acórdão recorrido: Registro, primeiro, que o artigo 224, da legislação obreira, não exclui a aplicação do capítulo II, do título II, da CLT ao bancário, cuidando apenas de fixar as jornadas de trabalho do bancário comum (caput) e daquele detentor de relativa fidúcia (parágrafo 2º), não se referindo especificamente ao gerente bancário exercente de cargo de gestão e, nesse contexto, não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 62, da CLT, ao bancário, não se vislumbrando, como diz o recorrente, desrespeito aos dispositivos legais invocados. Tampouco o que fixa o artigo 57, da CLT, constitui óbice à observância do artigo 62, da legislação consolidada, ao bancário. Ressalto que o presente debate encontra-se superado no âmbito da Superior Corte Trabalhista, cujo entendimento acompanho, e que vem cristalizado na Súmula nº 287, que ampara a decisão de primeira instância, que assim dispõe: SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente- geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. CTVA- POSSIBILIDADE DEREDUÇÃOE SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Delimitação do acórdão recorrido: Nos termos do item 3.3.2.1 da RH 115, o CTVA foi criado para complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao piso de referência de mercado, sendo calculado pela fórmula CTVA = VPRM. (SP + ATS + VP + VG), ou seja, o complemento é igual ao valor de piso de referência de mercado, subtraídos os valores correspondentes ao salário padrão, adicional por tempo de serviço, vantagem pessoal e valor da gratificação, estes sim abrangidos pelo reajuste postulado. Nessa senda, tratando-se de verba variável destinada ao complemento da remuneração, nada justifica a pretensão de manutenção dos valores e de que os reajustes salariais da categoria incidam sobre o Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado, na medida em que, por ser o complemento parcela variável que tem por objetivo manter a remuneração ao piso do mercado, a mesma pode variar para cima ou para baixo, conforme os ganhos do reclamante, podendo inclusive haver a supressão do complemento na hipótese de a remuneração do autor superar o piso de referência do mercado. A CTVA nada mais é do que a adequação do montante pago pela reclamada aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado, cuja variabilidade constitui sua própria essência. Quanto aos dois temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE 15.06.2009 A 01.04.2012, EM QUE O RECLAMANTE OCUPOU CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT consignou que o reclamante confessou em depoimento que passou por processo seletivo interno para ocupar tanto o cargo de gerente geral como para gerente empresarial. Não é plausível que, exatamente em razão da maior responsabilidade que imiscui a natureza dos mencionados cargos, seja o trabalhador beneficiado quanto à sua colocação no mercado de trabalho e, para fins da incidência da exceção incluída no artigo 224, parágrafo 2 [sic], tal responsabilidade nada represente. Assentou que os demonstrativos de pagamento acostados comprovam que o autor tinha remuneração diferenciada, composta de salário padrão, CTVA. complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado e cargo em comissão efetivo em percentuais superiores ao estabelecido em lei. Diante desse contexto entendeu que o reclamante se enquadrava no art. 224, § 2º, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA PAGA DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294/TST, PRIMEIRA PARTE. 1. O TRT, quanto ao tema INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. No tocante à prescrição anotou que A transmudação, por meio de negociação coletiva, da natureza jurídica do auxílio alimentação, foi, inclusive, acompanhada da supressão da concessão deste aos inativos. A alteração do pactuado, em seus estritos termos, se deu, portanto, em período já sepultado pela prescrição. 2. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-72400-51.2008.5.19.0010, concluiu que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, enseja a prescrição parcial com relação à pretensão de integração do auxílio-alimentação em verbas salariais, afastando a prescrição total preconizada na Súmula nº 294, parte inicial, do TST. 3. Recurso de revista a que se dá provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. OJ Nº 413 DA SBDI-1. 1. O TRT, quanto ao tema INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, após adotar o entendimento de que a pretensão encontra-se sepultada pela prescrição, prosseguiu no exame do tema acrescentando o seguinte: Ainda que assim não fosse e que, por esforço de abstração se pudesse considerar renovada a lesão a direito assegurado por preceito de lei, no caso, o próprio salário suprimido pela transmudação, a autonomia da vontade coletiva e o teor das Orientações Jurisprudenciais 250 e 346 da SDI-I do C. TST, sinalizam em sentido divergente ao que pretende o recorrente, não atraindo, o caso concreto, a aplicação da Súmula nº 241 da mesma Corte, remanescendo incólumes as disposições dos incisos XXVI e XXXVI do artigo 7º da CF, assim como o artigo 458, caput da CLT. Nesse passo, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. 2. Nos termos da OJ nº 413 da SbDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio- alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. os 51, I, e 241 do TST. 3. No caso concreto, conforme se depreende do acórdão recorrido, o reclamante percebia o auxílio alimentação desde a sua admissão com natureza salarial, que por meio de acordos coletivos firmados a partir de 1987 foi estabelecida a natureza indenizatória à parcela, e que a reclamada aderiu ao PAT em 1991. 4. Nesse contexto, não há como ser reconhecida a natureza indenizatória da parcela, que segue ostentando natureza salarial. 5. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RRAg 1001596-73.2013.5.02.0322; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 21/10/2022; Pág. 4624)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

Conforme pontuado, a decisão Recorrida coaduna com a jurisprudência do TST. Esta Corte, na sessão de 20/5/2019, ao apreciar o Processo nº TST-E-ED-RR-909. 46.2011.5.20.0111, entendeu que o empregado em mina desubsoloque presta jornada efetiva de seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo labor em deslocamento, não faz jus ao cômputo deste tempo para beneficiar- se do intervalointrajornadado art. 71 da CLT, de resto inaplicável em virtude da norma especial do art. 298 da CLT e da ressalva do art. 57, parte final, da CLT. Óbice no art. 896 § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0000650-80.2013.5.20.0011; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 05/09/2022; Pág. 595)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.

Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Diante da provável ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame das matérias veiculadas em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS (alegação de violação aos artigos 57, 67 e 224, caput, da CLT, contrariedade à Súmula nº 124 do TST e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849- 83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) e que A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria). Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula nº 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR). Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 180 para o cálculo das horas extras do bancário está de acordo com o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista não conhecido. UNICIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. A motivação exposta pelo TRT foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação aos artigos 71 e 224, caput, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 118 do TST e divergência jurisprudencial). A melhor exegese que se faz da norma contida no artigo 71, caput, da CLT, considerando a natureza protetiva do direito do trabalho, é no sentido de que o parâmetro que deve ser observado é a jornada efetivamente cumprida, e não a contratada, porquanto os intervalos previstos em lei têm o objetivo de evitar o esgotamento físico e/ou psíquico do trabalhador, malefícios que podem manifestar-se em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, independentemente da jornada contratada, não se revelando razoável fazer tal distinção, especialmente quando constatado que a lei não a fez. Nesse passo, o empregado, cuja jornada de trabalho é de seis horas, ao trabalhar excedendo esse limite, tem direito a pelo menos uma hora de descanso que, não lhe sendo concedida (ou sendo-lhe concedida a menor), deveria ter sido paga nos termos do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, é a Súmula nº 437, IV, desta Corte, a saber: Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com entendimento contido na Súmula da jurisprudência do TST, emerge o óbice do artigo 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS DSR S E DESTES NAS DEMAIS VERBAS (alegação de divergência jurisprudencial). A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que as diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes da repercussão das horas extras habituais, não devem incidir nas demais parcelas trabalhistas, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 394. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Todavia, a conclusão do julgamento do referido incidente ainda aguarda posicionamento definitivo do Pleno do TST. De todo o modo, a SBDI-1 já modulou os efeitos daquela decisão, definindo que ela só incidirá nos processos que tiverem os cálculos liquidados a partir de 14/12/2017. Em resumo, seja porque o IRR 10169-57.2013.5.05.0024 ainda aguarda a análise do Pleno do TST, seja porque a modulação dos efeitos do referido incidente não alcança o presente feito, tem-se que a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST deve continuar a incidir neste processo. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO (alegação de violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 477, §§ 6º e 8º, da CLT e divergência jurisprudencial). Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da e. SBDI-1, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que somente quando o trabalhador der causa à mora no pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não será devido o seu pagamento. Essa diretriz encontra- se cristalizada na Súmula/TST nº 462. No presente caso, o Tribunal Regional de origem entendeu pela inaplicabilidade da multa prevista no § 8º do artigo 477, da CLT, valendo-se, para tanto do fundamento de que, Havendo controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício, indevida se mostra a aplicação da multa estabelecida no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo entendimento firmado nesta E. 13ª Turma Regional. Todavia, extrai-se da decisão recorrida que não foi constatada a culpa do reclamante, tendo em vista que a tutela jurisdicional que reconhece o vínculo empregatício possui natureza jurídica declaratória, e não constitutiva, reconhecendo a relação jurídica celetista, em regra, desde o início da prestação dos serviços, de modo que as parcelas rescisórias já eram devidas na época da quitação. Logo, conclui-se que foi o empregador que incorreu em mora ao não pagar as verbas no prazo, em razão da controvérsia quanto ao vínculo de emprego. Desta forma, ao manter o indeferimento do pedido de condenação do reclamado no pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, a Corte Regional incorreu em violação ao referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0001990-13.2011.5.02.0017; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 11/08/2022; Pág. 5393)

 

PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. ARTIGO 73 DA CLT. APLICABILIDADE.

Os artigos 57, 317 a 324 da CLT, que tratam das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho dos professores em nenhum momento excluem o direito da categoria ao adicional noturno previsto no art. 73 e parágrafos, também da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010986-86.2019.5.03.0018; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 15/02/2022; Pág. 1253)

 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito ordinário, a indicação de valores aos pedidos, exigida no § 1º do art. 840 da CLT, dá-se de forma meramente estimativa, sem necessidade de liquidação, de sorte que descabe limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. Conforme entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste TRT4, o art. 62, II, da CLT é inaplicável ao Gerente Geral de agência bancária, considerando o disposto no art. 57 da CLT e a regra específica prevista no art. 224, § 2º, desse mesmo diploma legal. Hipótese em que o cargo ocupado e as atribuições e responsabilidades da função autorizam o enquadramento do empregado na jornada estabelecida pelo § 2º do art. 224 da CLT. Recurso do reclamante provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020486-24.2019.5.04.0771; Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; DEJTRS 06/04/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. LABOR DESENVOLVIDO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA INDEVIDO. NÃO APLICAÇÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 71, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

In casu, necessário esclarecer primeiramente que o Reclamante não pugna pela condenação empresarial no pagamento de horas extraordinárias por sobrelabor, e sim por horas de intervalo intrajornada, pois entende fazer jus ao descanso intervalar de uma hora e não de apenas 15 minutos, face a jornada de 8h05 que alega que se encontrava submetido. Assim, tem-se que a questão posta a análise encontra. Se pacífica no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ante Decisão proferida em seu Pleno, bem como em sua SBDI-1 no sentido de que não se aplica o artigo 71, da CLT para o trabalho exercido nas minas de subsolo, tendo ele regramento próprio exposto no artigo 298, da CLT, já tendo sido proferida Decisão, inclusive, desta Egrégia Primeira Turma neste mesmo sentido, da relatoria do Exmo. Desembargador Thenisson Doria. É que o artigo 71, da CLT dirige-se aos empregados submetidos ao regime geral de duração de trabalho, ante o estabelecido na parte final do art. 57 da CLT, vindo o artigo 298, do mesmo diploma legal prever um intervalo muito mais benéfico aos empregados mineiros de 15 minutos a cada três horas de labor, computado na duração normal de trabalho efetivo. Assim, não podendo o trabalhador almejar beneficiar-se dos dois institutos que são excludentes em si, é de se manter a Sentença que indeferiu o pleito. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; ROT 0000241-26.2021.5.20.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 09/06/2022; Pág. 662)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT.

Para a configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, sendo irrelevante a percepção de gratificação superior a um terço. 2.No caso concreto, o eg. Tribunal Regional, com base na valoração da prova (depoimentos de testemunhas), concluiu que o reclamante, como coordenador, exercia cargo de confiança, por ter subordinados, ser hierarquicamente superior aos analistas da agência, aos quais podia aplicar advertências e, ainda, receber gratificação de função superior a 1/3 do salário. 3. O quadro fático delineado pelo v. acórdão regional não evidencia o desempenho de meras funções técnicas, conforme procura demonstrar o reclamante, devendo ser ressaltado que o fato de estar subordinado ao gerente não é suficiente para desnaturar a fidúcia inerente ao cargo ocupado. Ileso, pois, o art. 224, caput e § 2º, da CLT. 4. Não houve solução da lide sob o enfoque distributivo do ônus da prova, pelo que se revela impertinente a alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15. 5.As matérias disciplinadas pelos artigos 3º, IV, e 5º, caput, da CR e pelas Súmulas nºs 51 e 109 desta Corte não estão prequestionadas no trecho do v. acórdão regional, o que denota a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT para a demonstração das alegadas ofensas e contrariedade. Arestos indicados para a divergência, sem demonstração analítica de similitude entre os casos confrontados, não atende à exigência descrita pelo art. 896, § 8º, da CLT (parte final). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. Extrai-se do v. acórdão regional que, não obstante a ausência de registros de horários, na forma determinada pelo art. 74, § 2º, da CLT, a jornada de trabalho foi fixada com base na prova oral produzida pelo reclamado. A decisão regional está em conformidade com a parte final da Súmula nº 338, I, desta Corte, que permite que a presunção relativa da jornada de trabalho alegada na inicial seja elidida por prova em contrário. Incólumes, por conseguintes, os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15, posto que demonstrado que o reclamado se desincumbiu do encargo de comprovar jornada diversa daquela alegada na inicial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. O reclamante procura demonstrar ofensa aos artigos 57 da CLT e 7º, XXIV, da CR e contrariedade à Súmula nº 113 desta Corte, a partir de tese não prequestionada no trecho do v. acórdão regional, a saber, que deveria ser fixado o divisor 150 ou 200 com base em norma coletiva dos bancários, que teria atribuído aos sábados dos bancários feição de repouso semanal remunerado. Sua pretensão denota a ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. Ficou delineado no v. acórdão regional que o reclamante não tinha cerceamento de sua liberdade de locomoção, na medida em que não fora comprovado que permanecia em regime de plantão. Registra o eg. TRT que apenas os analistas, e não reclamante (coordenador), atuava nos plantões. Referido quadro fático, insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula nº 126/TST), não contraria a Súmula nº 428 desta Corte. Não houve, ainda, solução da lide sob o enfoque da distribuição do ônus da prova, o que torna impertinente a alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS NO FGTS. Extrai-se do trecho destacado pelo recorrente, que o eg. Tribunal Regional, após reconhecer o direito às horas extras, determinou os reflexos dessa parcela no cálculo do FGTS. O reclamante, nas razões recursais, pretende que outras parcelas também integrem a base de cálculo do FGTS (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio), matéria não examinada pelo eg. Tribunal Regional. Dessa forma, ainda que processado o recurso por divergência jurisprudencial, não se verifica possibilidade de se estabelecer o confronto jurisprudencial a partir de matéria não prequestionada. Incide, pois, a Súmula nº 296/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Homologa-se a desistência do recurso do Itaú Unibanco, nos termos do artigo 998 do CPC/2015. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; Recurso de revista do reclamante não conhecido; Desistência do recurso de revista do reclamado homologada. (TST; ARR 1000462-95.2016.5.02.0066; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 19/11/2021; Pág. 3772)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS FUNÇÕES DE BACHARELADO E LICENCIATURA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE O INDEFERIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A REMUNERAÇÃO PARA AS FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECLAMANTE NÃO COMPROVOU LABORAR EM DUAS COORDENAÇÕES. REGISTROU A CONCLUSÃO DA PROVA ORAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVIA UMA COORDENAÇÃO ESPECÍFICA PARA O BACHARELADO E OUTRA PARA A LICENCIATURA. ANTOU QUE A PORTARIA 10/2012 REGISTRA QUE O RECLAMANTE FOI DESIGNADO PARA O CARGO DE COORDENADOR DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. BACHARELADO E LICENCIATURA EM 1º/3/2012, MÊS EM QUE COMEÇOU A SER PAGA A COMPLEMENTAÇÃO COORDENAÇÃO, SOB O CÓDIGO 1255, NÃO HAVENDO ELEMENTOS A INFIRMAR A IDONEIDADE DAS FICHAS FINANCEIRAS. A DECISÃO ESTÁ ASSENTE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CUJO REEXAME SE ESGOTA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ADOTAR ENTENDIMENTO EM SENTIDO OPOSTO ÀQUELE FORMULADO PELO TRIBUNAL REGIONAL IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INADMISSÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, CONSOANTE A SÚMULA Nº 126/TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto à equiparação salarial. Fundamentou que o reclamante não desempenhava as mesmas funções do paradigma, que, além de ministrar aulas, coordenava diversos setores da Universidade e presidia o Conselho Curador, o que revela posição destacada na Instituição. A decisão está assente no conjunto fático- probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa do art. 467 da CLT sob o fundamento que não há parcelas incontroversas, haja vista a contenda estabelecida com a defesa da empregadora. Nesse contexto, não há de falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do art. 5º, LV, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento do adicional noturno sob o fundamento de que a parcela é assegurada aos professores por força dos arts. 57, 73 e 317 a 323 da CLT. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os professores têm direito ao adicional noturno, nos moldes do art. 73 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROFESSOR. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento do intervalo interjornada sob o fundamento de que a parcela é assegurada aos professores por força do art. 57 da CLT. Registrou ainda que o perito e as folhas de ponto demonstram a supressão referente intervalo. A decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os professores têm direito ao intervalo interjornadas, porquanto não há qualquer vedação nas disposições especiais aplicáveis aos professores. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO PELA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 7ª DAS CCT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. O Tribunal Regional manteve a condenação de pagamento de diferenças salariais decorrentes do recálculo pela aplicação da Cláusula 7ª das CCT. Registrou que a perícia atestou que em agosto/2009 o reclamante passou a exercer o cargo de Coordenador do Curso de Educação Física, em regime de tempo integral, não havendo registro sobre a jornada de coordenador. Anotou que a reclamada não comprovou o registro da jornada do coordenador, o que enseja o deferimento dos reflexos no adicional extraclasse decorrentes do recálculo da hora. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002408-50.2013.5.03.0017; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 15/10/2021; Pág. 1091)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O REGIONAL DE ORIGEM CONCLUIU, COM BASE NOS FATOS E PROVAS PRODUZIDOS NOS AUTOS, QUE FOI DEMONSTRADO QUE O AUTOR, GERENTE- GERAL, NÃO ESTAVA SUJEITO AO CONTROLE DE HORÁRIOS, MOTIVO PELO QUAL FORAM REJEITADOS OS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS, INTERVALOS E CONSECTÁRIOS REFLEXOS). DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE A CORTE A QUO PRESTOU A JURISDIÇÃO A QUE ESTAVA OBRIGADO, POIS A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NELA CONSTANDO AS RAZÕES QUE O LEVARAM A CONCLUIR PELO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT.

Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, tampouco contrariedade à Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. No caso, o Regional de origem, após análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante estava inserto na inteligência do artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que exercia função de gerente-geral e recebia gratificação superior a 40%, circunstâncias não impugnadas pelo obreiro. Esclarece-se que, para chegar a conclusão diversa, seria necessário revolver os fatos e provas produzidos nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 57, 62, inciso II, e 224, § 2º, da CLT e as Súmulas nos 102, item I, e 287 do TST. Por outro lado, não se cogita de afronta aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, uma vez que, a Corte a quo, além de aplicar corretamente a regra de distribuição do ônus da prova, julgou a partir da valoração da prova produzida nos autos. Por fim, não há falar em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade entre os aspectos fáticos registrados na decisão recorrida e aqueles consignados nas decisões apontadas como paradigma, incidindo o óbice preconizado na Súmula nº 296, item I, do TST e no artigo 896, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001293-15.2017.5.23.0108; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/05/2021; Pág. 1401)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. Ante o cancelamento da Súmula nº 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame do tema multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, fica impossibilitado o exame das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TEMPO DE TRABALHO EFETIVO EM SUBSOLO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ARTIGO 295 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE DO SISTEMA DE TURNO ININTERRUPTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se aadoção de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias para o trabalho em minas de subsolo somente será válida mediante prévia e expressa autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser indispensável a licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador para que seja considerado adequado o elastecimento da jornada de trabalho do obreiro que labora em minas de subsolo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior acerca da matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT ao empregado que trabalha em minas de subsolo, o que contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, o empregado em minas de subsolo não se beneficia do intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT, inaplicável, em virtude da norma especial do artigo 298 da CLT e da ressalva do artigo 57, parte final, da CLT. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal condenação à reclamada, dissentiu do entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-909- 46.2011.5.20.0011. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010037-15.2018.5.18.0201; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 12/03/2021; Pág. 4679)

 

- Plenamente aplicável, mesmo à categoria profissional dos "bancários", o preceito inscrito no art. 62, inciso II, da CLT. O reclamante propõe interpretar o art. 57 da CLT de maneira a impedir que se aplique o art. 62 à categoria profissional dos bancários, esquecendo-se, porém, de quem nele (no art. 57) se prescreve que "os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas. ..". E não há dispositivo, no Texto Consolidado, na "parte" que trata "dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal", excluindo "expressamente" a incidência do art. 62 àquela categoria profissional. O parágrafo 2º do art. 224 disciplina exceção à "regra geral" contida no seu caput, não alcançando outras hipóteses. Por sua redação atual (aliás, desde que em vigor a Lei nº 8.966 /1994), o art. 62, inciso II, da CLT estabelece que "não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:" "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". Logo, por uma opção do legislador, não mais prevalece o conceito "doutrinário" de que o empregado, ocupando um "cargo de confiança", deve se apresentar como "uma extensão do empregador, sua longa manus (como o sugere o reclamante). O legislador, atento à realidade, amplia, como lhe seria possível fazer, a idéia de "cargo de gestão", pela natural "estratificação" de poder que se verifica especialmente nas grandes corporações. (TRT 1ª R.; RO 0000113-13.2012.5.01.0411; Oitava Turma; Rel. Des. Roque Lucarelli Dattoli; Julg. 19/02/2019; DEJT 31/05/2021)

 

INTERVALOS INTERJORNADAS.

Aplicabilidade do art. 66 da CLT à categoria dos professores. Os artigos 317 a 324 da CLT, que tratam especificamente da categoria dos professores, não apresentam qualquer disposição conflitante com o art. 66 da CLT, de modo que não prospera a invocação da ressalva contida na parte final do art. 57 da CLT. (TRT 3ª R.; ROT 0010445-95.2020.5.03.0025; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 12/11/2021; DEJTMG 17/11/2021; Pág. 831)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.

O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos embargos declaratórios no Processo nº E-RR-1522- 62.2013.5. 15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de arguição de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERÊNCIA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, o cargo de gerencia/supervisor ficou devidamente comprovado, pois o recorrente admite que foi promovido enquanto laborava junto ao réu. Confessa também que após certo período (que não sabe precisar) possuía subordinados e que seu salário teve aumento expressivo. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível observar a apontada violação dos artigos 57 e 62, inciso II, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. PERÍODO ANTERIOR A 2010. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE VALORAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pelo reclamante em suas razões recursais, cabia ao recorrente comprovar a fraude na contratação, encargo do qual não se desvencilhou, pois a prova oral foi silente quanto ao assunto (...) e não há provas documentais nesse sentido. O fato de o Banco Fibra ter incorporado as empresas GVI e CREDIFIBRA não configura fraude na contratação, pois nada de ilícito foi apontado. Constou, ainda na decisão Regional, ser inaplicável, na hipótese, o entendimento da Súmula nº 239 do TST, tendo em vista que a reclamada (GVI) presta serviços a diversas empresas instituições bancárias e financeiras. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não sendo possível contatar a apontada violação dos artigos 1º, inciso IV e XIII, da Lei Complementar nº 105/2001, 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 e 224, § 2º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA PERÍODO POSTERIOR A 2010. BANCÁRIO. PRÉ- CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INCORPORAÇÃO DA EMPREGADORA DO RECLAMANTE PELO BANCO FIBRA S.A. Na hipótese, o reclamante foi contratado inicialmente pela GVI Promotora e Vendas e Serviços Ltda, a qua foi posteriormente absorvida pela CREDFIBRA S.A., em 2010, sendo esta, por sua vez, absorvida pela reclamada, Banco Fibra S.A. A Corte regional consignou, na decisão recorrida que o reclamante confessa na petição inicial que o contrato de trabalho iniciou-se em 04/06/2007 e as horas extras passaram a ser quitadas em 01/2010 (fls. 02/25). O fato de o início do pagamento da sobrejornada coincidir com a incorporação da 1ª ré não configura pré-contratação, pois a alteração na estrutura jurídica do empregador não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados (art. 448 da CLT) (grifou-se). Consoante se extrai da decisão regional transcrita, o reclamante passou à condição de financiário, somente em 2010 foi transferido para o CREDFIBRA S.A. Portanto, a transferência constitui o marco temporal para que seja o reclamante considerado como financiário/bancário, uma vez que, somente a partir desse momento, ocorreu a prestação de serviços nessa instituição. Em vista disso, considerando-se que a condição de financiário/bancário somente passou a existir por ocasião da transposição do vínculo contratual para o CREDFIBRA S.A., em 2010, considera-se ser esse o momento da admissão da reclamante como financiário/bancário. Assim, sendo certo que a admissão do reclamante como financiário/bancário ocorreu no momento da sua transferência para o CREDFIBRA S.A., ocorrida em 2010, em razão da absorção da instituição que a contratara anteriormente, sendo o ajuste de pré-contratação de horas extras nulo, na forma da Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o entendimento nela consubstanciado de que a contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0002355-05.2014.5.02.0036; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/05/2020; Pág. 1676)

 

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.

Não obstante a previsão constitucional, consubstanciada no art. 7º, XXXIV, que garante a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, a interpretação a ser dada a tal dispositivo deve levar em consideração as características peculiares do trabalho avulso, conforme dispõe o art. 57 da CLT, exigindo, inclusive, a edição de norma especial, atualmente regidas pela Lei nº 12.815/2013 (nova Lei dos Portos), não sendo aplicáveis, in casu, as disposições contidas no Capítulo II, do Título II das normas consolidadas. Recurso ordinário do reclamante a que nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1001364-38.2017.5.02.0446; Terceira Turma; Rel. Des. Nelson Nazar; DEJTSP 06/02/2020; Pág. 29346)

 

HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, II, DA CLT.

A categoria profissional dos bancários tem previsão especial de jornada de trabalho na CLT. Artigo 224, §2º, da CLT. , regra especial que se sobrepõe à geral. Por isso, é inaplicável aos bancários o disposto no art. 62, inciso II, por expressa vedação legal, insculpida no artigo 57 da CLT, que expressamente exclui sua aplicação aos profissionais exercentes das atividades constantes do Título III, Capítulo I, onde se insere a jornada de trabalho peculiar dos bancários. Adoção da tese prevalecente n. 6 deste Tribunal. (TRT 4ª R.; ROT 0020723-48.2018.5.04.0333; Segunda Turma; Relª Desª Brigida Joaquina Charão Barcelos; Julg. 01/12/2020; DEJTRS 04/12/2020)

 

BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS.

Por força do contido no art. 57 da CLT, a regra do art. 62 da CLT não se aplica ao trabalhador bancário. Conforme ali expresso, os preceitos contidos naquele Capítulo II do Título II, a propósito da duração do trabalho, não se aplicam às atividades regradas nas disposições especiais constantes do Capítulo I, do Título III, onde desponta em primeiro lugar, entre os arts. 224 e 226, o bancário. Caso dos autos, no entanto, em que reconhecido o enquadramento do reclamante nas disposições do art. 224, §2º, da CLT, fazendo o autor jus ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal. (TRT 4ª R.; ROT 0021284-15.2016.5.04.0019; Primeira Turma; Rel. Des. Fabiano Holz Beserra; Julg. 28/10/2020; DEJTRS 29/10/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MARÍTIMO. INTERVALOS DOS ARTIGOS 66 E 71 DA CLT.

Ao marítimo não se aplicam os artigos 66 e 71 da CLT, por se tratar de categoria cuja duração do trabalho possui regramento específico. Artigos 248 a 250 da CLT. Inteligência do artigo 57 também da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020448-56.2018.5.04.0121; Nona Turma; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 13/07/2020; DEJTRS 21/07/2020)

 

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

A formação de grupo econômico impõe a responsabilização solidária das empresas envolvidas quanto ao adimplemento de eventuais haveres trabalhistas devidos à reclamante, nos termos do paragrafo 2º, do art. 2º, da CLT. PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. Verificando-se que, de fato não foram respeitados todos os ajustes previstos nas normas coletivas da categoria, imperioso reconhecer existirem diferenças a pagar ao autor, garantindo-se o direito de dedução dos valores pagos pelas reclamadas em razão de reajustes efetivamente concedidos. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. OJ N. 244, SBDI-I DO TST. A jurisprudência da Corte Trabalhista Superior autoriza a redução da carga horária dos professores na hipótese de redução do número de alunos e sem alteração do valor da hora-aula. Não demonstrado nos autos a ocorrência de efetiva e sensível diminuição no número de discentes, a redução da carga horária deve ser considerada alteração contratual ilícita e, via de consequência, nula, nos termos do art. 468 da CLT. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. As normas convencionais excluem obrigatoriedade de pagamento do adicional de qualificação apenas aos estabelecimentos de ensino superior que mantenham quadro de carreira com vantagens superiores. Indemonstrada a hipótese da norma coletiva, deve ser garantido ao professor o pagamento do adicional de qualificação. HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTERJORNADA. Não há disposição legal excluindo o professor das regras atinentes à duração do trabalho previstas nos arts. 57 e ss. Da CLT, que não trazem exceção expressa à categoria, assim como não o fazem as regras específicas que disciplinam a duração e as condições de trabalho dos docentes (art. 317 a 323, a CLT). Dessa forma, inobservados os limites legais de duração do trabalho, ou o intervalo mínimo entre as jornadas do docente, surge o direito à percepção das horas extras correspondentes. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. NOTA PUBLICADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE SE ESCLARECEM OS MOTIVOS DA DEMISSÃO COLETIVA DE DOCENTES. PUBLICAÇÃO GENÉRICA E IMPESSOAL. AUSÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO AUTOR. A publicização dos motivos da demissão coletiva de vários professores da instituição, sem caráter discriminatório, realizado de forma genérica e impessoal deve ser considerado mero esclarecimento institucional, não tendo o condão de macular a honra do reclamante. Inexiste, portanto, prática de qualquer ato ilícito capaz de macular o patrimônio imaterial do autor e ensejar a condenação à indenização por danos morais. (TRT 13ª R.; ROT 0000001-21.2020.5.13.0026; Primeira Turma; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 30/11/2020; Pág. 159)

 

EMBARGOS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. JORNADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NA SESSÃO DE 20/5/2019, O TRIBUNAL PLENO DO TST APRECIOU O PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-909- 46.2011.5.20.0111, E REFERENDOU O JULGAMENTO DA SBDI-1 DO TST NO PROCESSO Nº TST-E-RR-505.29.2010.5.20.0011, NO QUAL SE DECIDIU QUE O EMPREGADO EM MINA DE SUBSOLO QUE PRESTA JORNADA EFETIVA DE SEIS HORAS DIÁRIAS, AINDA QUE PERCEBA 65 MINUTOS DE REMUNERAÇÃO PELO LABOR EM DESLOCAMENTO, NÃO FAZ JUS AO CÔMPUTO DESTE TEMPO PARA BENEFICIAR-SE DO INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT, DE RESTO INAPLICÁVEL EM VIRTUDE DA NORMA ESPECIAL DO ART. 298 DA CLT E DA RESSALVA DO ART. 57, PARTE FINAL, DA CLT.

Embargos de que não se conhece. (TST; E-ED-RR 0000092-40.2015.5.20.0011; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 11/10/2019; Pág. 489)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO ART. 66 DA CLT. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM BANCAS DE TCC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESRESPEITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. TRANSCENDÊNCIA.

O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência, o recurso não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos pressupostos recursais. Quanto ao intervalo interjornada do art. 66 da CLT. professor, o Tribunal Regional consignou que a jornada do professor não se enquadra na exceção do art. 57 da CLT, devendo ser pagas como extras as horas referentes a não observância do intervalo mínimo entre jornadas. No que se refere às horas extras. participação em bancas de TCC, concluiu que havendo demonstração de prestação de serviços na participação em bancas de TCC e da ausência do respectivo pagamento e dos controles de frequência do autor, determinou fossem pagas as horas extras pretendidas pelo autor sob esse título. Quanto ao tema indenização por dano moral. desrespeito à liberdade de imprensa, o Tribunal Regional assentou que restou configurada a ingerência da reclamada na triagem das matérias a serem publicadas no jornal, com censura a conteúdos e abordagens, além de restar evidente que a ruptura do contrato de trabalho decorreu das circunstâncias que permearam a última edição do jornal sob responsabilidade do reclamante. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência nos temas. (TST; AIRR 0001586-94.2016.5.10.0006; Sexta Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 17/05/2019; Pág. 3994)

 

PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Horas extras. Exceção do artigo 62, I, da CLT não configurada. Restando provada a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, como vendedor dos produtos da reclamada, considera-se afastada a impossibilidade de fiscalização defendida pela ré. Se o empregado não tinha liberdade para organizar seu próprio horário de trabalho, deve ter assegurado o recebimento das horas comprovadamente trabalhadas acima do limite constitucionalmente permitido, nos moldes delineados pelos artigos 57 e seguintes da CLT. Recurso a que se nega provimento. Remuneração. Comissionista misto. Inadimplemento por clientes. Supressão de comissões em remuneração. Nos termos do art. 466 da CLT, é devido o pagamento de comissões ao empregado quando ultimada a transação a qual correspondem. Desta forma, recebido e efetivado o pedido de compra de clientes, é devida comissão pela venda ao trabalhador responsável, não podendo a empresa o responsabilizar pelo inadimplemento do pagamento pelos clientes, sob pena de transferir ao trabalhador o risco econômico da atividade empresarial. Reforma trabalhista. Lei nº 13.467/2017, art. 791-a, §4º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais. Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Regra que determina o pagamento dos honorários em face dos créditos que porventura lhe forem reconhecidos na presente ação bem como em outras em trâmite nesta justiça especializada. Controle de convencionalidade. Prevalência das normas supralegais sobre a CLT. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, deve haver o efeito paralisante das normas internas em descompasso com os tratados internacionais de direitos humanos. A cobrança dos honorários sucumbenciais ao reclamante beneficiário da justiça gratuita estará sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-a, §4º, da CLT. Não deverá haver a cobrança desses honorários enquanto perdurar a situação de necessidade da qual decorreu a concessão de benefício da gratuidade. Assim, a regra insculpida no art. 791-a, §4º (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência), que condiciona a própria suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência à inexistência de crédito trabalhista capaz de suportar a despesa, desconsiderando a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, viola o direito de acesso à justiça que encontra previsão nos artigos 8 e 10 da declaração universal dos direitos do homem (dudh), de 10 de dezembro de 1948, e no artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (pisdcp), de 19 de dezembro de 1966, padecendo, portanto, de inconvencionalidade. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT 13ª R.; RO 0000778-31.2018.5.13.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 26/06/2019; Pág. 32)

 

HORAS DE PERCURSO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO.

Se o empregado é transportado em condução fornecida pela empresa, prestando o serviço em local de difícil acesso e ainda não servido por transporte público, são devidas horas in itinere, nos termos da antiga redação do art. 57, § 2º, da CLT e da Súmula n. 90, V, do TST. (TRT 19ª R.; ROPS 0000054-69.2019.5.19.0058; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Alan da Silva Esteves; Julg. 28/08/2019; DEJTAL 30/08/2019; Pág. 703)

 

HORAS DE PERCURSO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO.

Se o empregado é transportado em condução fornecida pela empresa, prestando o serviço em local de difícil acesso e ainda não servido por transporte público, são devidas horas in itinere, nos termos da antiga redação do art. 57, § 2º, da CLT e da Súmula n. 90, V, do TST. (TRT 19ª R.; RO 0001612-16.2018.5.19.0057; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Inácio da Silva; Julg. 14/05/2019; DEJTAL 23/05/2019; Pág. 533)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. DE ACORDO COM O ARTIGO 896 - A DA CLT, A ESTA COLENDA CORTE SUPERIOR, EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA, COMPETE EXAMINAR SE A CAUSA OFERECE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. NESSA PERSPECTIVA, APENAS SERÃO OBJETO DE EXAME AS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS QUE ULTRAPASSEM A ESFERA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DAS PARTES LITIGANTES, ALCANÇANDO O INTERESSE PÚBLICO. NA HIPÓTESE, AO EXAMINAR AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, CONSTATA. SE QUE NÃO HÁ TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA, O QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. COMO SE OBSERVA, O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU QUE O RECLAMANTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, COM BASE EM DOIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. 1) INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUANTO AO ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OITO HORAS DIÁRIAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE TRABALHO E 2) AINDA QUE SE INTERPRETE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO POR ACORDO COLETIVO, HÁ AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REFERIDA NEGOCIAÇÃO COLETIVA TENHA SIDO OBJETO DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NAS RAZÕES RECURSAIS, CONTUDO, A PARTE RECORRENTE LIMITA-SE A TRANSCREVER APENAS UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA EGRÉGIA CORTE REGIONAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA QUANTO ÀS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, QUAL SEJA, A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ELASTECIMENTO DA JORNADA EM INSTRUMENTO COLETIVO, REFUTANDO APENAS ESTA QUESTÃO EM SUA TESE RECURSAL. ASSIM, A AUSÊNCIA DO ALUDIDO PRESSUPOSTO PROCESSUAL É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, UMA VEZ QUE INVIABILIZARÁ A ANÁLISE DA QUESTÃO CONTROVERTIDA NO RECURSO DE REVISTA E, POR CONSEGUINTE, NÃO SERÃO PRODUZIDOS OS REFLEXOS GERAIS, NOS TERMOS PREVISTOS NO RETROCITADO § 1º DO ARTIGO 896 - A DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO.

1. Interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Transcendência. Cinge-se a presente controvérsia à possibilidade de aplicação do intervalo previsto no artigo 71 da CLT para os trabalhadores de minas de subsolo. Assim, em que pese não ser matéria efetivamente nova, mas por ainda não ter sido pacificada por esta colenda corte e envolver interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896 - A, § 1º, IV, da CLT. 2. Intervalo intrajornada. Trabalho em minas de subsolo. Provimento. De acordo com o comando inserto no artigo 57 da CLT, não se aplicam às atividades expressamente excluídas do capítulo II da CLT as normas gerais de jornada e intervalo. Isso porque as categorias excepcionadas possuem disposições especiais, que levam em conta as peculiaridades profissionais, para a fixação de jornada e outras garantias. Com efeito, a matéria relativa aos trabalhadores em mina de subsolo possui regência específica no título III, capítulo I, seção X, da CLT, que prevê expressamente, em seus artigos 293 e 294, que a duração normal do trabalho efetivo destes empregados não excederá de 6 (seis) horas diárias e, ainda, que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. No tocante ao intervalo, inclusive, cumpre ressaltar a existência de disposição especial dedicada aos mineiros no artigo 298 da CLT, o qual não pode ser sobreposto pelo comando do artigo 71 da CLT, que prevê de forma genérica a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, quando a duração do trabalho exceder de 6 horas. Em respeito ao princípio da especialidade, segundo o qual as normas especiais predominam sobre as de cunho geral, a regra estabelecida no artigo 298 da CLT, muito mais benéfica aos empregados mineiros, há de prevalecer sobre o comando proclamado no artigo 71 do mesmo diploma legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0011152-08.2017.5.18.0201; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/10/2018; Pág. 2045) 

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 DEFINIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AS DEMANDAS RELATIVAS AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. DIANTE DISSO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM SE FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NOS CASOS DE ACIDENTE DO TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL DEVE SER ANALISADA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, SE ANTES OU DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE CONSOLIDOU ENTENDIMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES E NÃO DA MERA CIÊNCIA DO ACIDENTE, UMA VEZ QUE A REPARAÇÃO DEVE SER APRECIADA NÃO EM FACE DO ACIDENTE EM SI, MAS EM RAZÃO DOS SEUS EFEITOS SOB O EMPREGADO. LOGO, CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL NO PRESENTE CASO, AO DEFERIR O MARCO INICIAL A PARTIR DE 14/10/2013, DATA DA APRESENTAÇÃO DO EXAME PERICIAL. O CERNE DA QUESTÃO ESTÁ EM SE DETERMINAR O MOMENTO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇOU A FLUIR. PERCEBE-SE QUE O RECLAMANTE NÃO TINHA COMO PRECISAR A EXTENSÃO DAS LESÕES POR ELE SUPORTADAS, COMEÇANDO A PRESCRIÇÃO A CORRER APENAS DO MOMENTO EM QUE ERA INEQUÍVOCA A EXTENSÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO, CONFORME O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 278 DO STJ.

Nesse caso, somente com o exame pericial, apresentado em 14/10/2013, é que se pode conceber a ciência inequívoca da extensão dos danos e lesões ocorridos com o acidente do trabalho. Assim, considerado o dia 14/10/2013 como o da ciência inequívoca das lesões e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 4/12/2012, não há prescrição a ser declarada, uma vez que a ciência inequívoca das lesões ocorreu em outubro de 2013. Incólumes os artigos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Em que pese aos argumentos da ré quanto ao dano moral, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao concluir que há elementos suficientes que denotam que a doença apresentada pelo reclamante decorreu do assalto; o caso deste processo enquadra-se na categoria III, em que o problema latente existia e foi precipitado pela ocorrência traumática, configurando uma concausa; o reclamado não agiu diligentemente, pois era seu dever cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. l57, da CLT); o reclamado procedeu com culpa, por violação do dever geral de cautela; não foram encontradas outras causas desencadeadoras da depressão do autor e o reclamado não produziu prova suficiente capaz de infirmar as conclusões do perito. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em laudo pericial, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, na análise do caso em concreto, atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso dos autos, a Corte Regional manteve o valor arbitrado à indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo invocado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de aplicar os critérios de extensão do dano (redução da capacidade laborativa permanente, estando o autor permanentemente incapacitado para o trabalho e para a vida normal), condições do ofendido e ofensor, capacidade econômica dos agentes envolvidos, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório. Ilesos os artigos indicados como violados. Os arestos colacionados não atendem ao disposto no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DE PERDA DA CAPACIDADE. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante teve sua capacidade laborativa comprometida em razão do assalto, de maneira permanente; a lesão experimentada pelo reclamante foi grave, o que ocasionará dificuldade no dia a dia de sua vida, bem como a sua inserção no mercado de trabalho (considerando que o autor possui cerca de 32 anos); o valor arbitrado em 25% da última remuneração do reclamante até a sua sobrevida não se mostrou exorbitante, ao contrário, foi baseado em critérios objetivos como a idade do reclamante, expectativa de vida do trabalhador brasileiro, percentual de redução da capacidade laborativa e remuneração percebida pelo autor. Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, aplicar o efeito modificativo, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida na Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista totalmente não conhecido. (TST; RR 0001604-54.2012.5.15.0059; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/09/2018; Pág. 1806) 

 

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