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Art 577 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros alocação por tempo determinado.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FALECIMENTO DO FIADOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCAIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A Lei nº 8.245/1991, que trata das locações dos imóveis urbanos, dispõe, em seu art. 10, que, morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros. Assim, tanto os direitos quanto as obrigações advindas do contrato de locação se transmitem a todos os herdeiros. Nesse sentido, são legitimados para o ajuizamento da presente ação os sete herdeiros, em conjunto como litisconsortes ativos necessários, ou aquele que comprove a representação do espólio (inventariante), ou, ainda, o que tenha adjudicado o imóvel locado, com fulcro no art. 577 do Código Civil. Nos termos do artigo 326 do CPC: é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Não deve ser acolhida a arguição de inadequação da via eleita se a prova dos autos revela, a princípio, a existência de contrato de locação firmado com o réu, ora agravante e sua posse direta sobre o imóvel sobre o qual recai o pedido da parte agravada. (TJMG; AI 0350203-21.2021.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 26/08/2021; DJEMG 26/08/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE ARRAS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Contrato entre particulares - não incidência do CDC ou das regras e precedentes jurisprudenciais relativos às incorporações e loteamentos imobiliários (Lei nº. 13.786/2018, Súmula nº. 543/STJ e tema repetitivo nº. 577/STJ) - regras gerais do Código Civil - especificidades do caso concreto - autores que imputaram aos réus a culpa pela inexecução do contrato - matéria não comprovada durante a instrução - ônus probatório dos autores (art. 373, I, CPC) - desistência caracterizada - cláusula de arrependimento expressamente prevista - arras penitenciais que implicam no direito de retenção pelo promitente vendedor, sem indenização suplementar (art. 420, CC) - devolução de parcelas pagas - possibilidade - consequência do retorno ao status quo ante e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, CC) - insurgência contra condenação em litigância de má-fé - juízo a quo que reconheceu conduta desidiosa da parte autora - subsunção do caso à pena prevista em abstrato - sentença parcialmente reformada, apenas para reconhecer o direito à restituição das parcelas pagas - redistribuição da sucumbência, com majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11º, CPC) - recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0023577-03.2011.8.16.0001; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabian Schweitzer; Julg. 13/08/2021; DJPR 16/08/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MORTE DO LOCATÁRIO. LOCATÁRIO QUE NÃO TINHA HERDEIROS. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFORME A RAZOÁVEL NEGOCIAÇÃO DAS PARTES. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADA. ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL FAZ-SE PELA MESMA FORMA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO LOCATÁRIO. EXTINÇÃO CONTRATUAL POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DOS CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO DEPOSITADA. DEVIDA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada com base em Leis civis comuns, de natureza privada, instituídas pelo Código Civil e pela Lei do inquilinato. II. Prescreve o art. 577 do Código Civil, que morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado. No entanto, considerando que o locatário falecido residia sozinho no imóvel locado e não deixou herdeiros residentes no imóvel, o referido dispositivo legal deve ser interpretado à luz das circunstâncias do caso concreto e em conjunto com o art. 113, § 1º, V, do Código Civil, o qual estabelece que na interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida. Ademais, na apreciação do presente caso, há que se considerar o disposto no art. 113, caput, do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. III. O contrato de locação ajustado entre as partes se trata de contrato personalíssimo, isto é, realizado levando-se em consideração a pessoa das partes contratantes. Assim, em contratos desta espécie, ocorrendo a morte de um dos contratantes, o ajuste pode ser extinto. Considerando que o locatário falecido residia sozinho e não deixou dependentes e, sobretudo, em razão da ausência de regulamentação específica no contrato sobre a extinção do ajuste por morte, é possível concluir que o falecimento não caracteriza, absolutamente, devolução antecipada do imóvel. Precedentes. lV. A morte do locatário não enseja descumprimento contratual, tampouco devolução antecipada do imóvel, de sorte que a caução depositada por ele deve ser restituída em sua integralidade. V. Consoante a cláusula do contrato celebrado entre as partes, a caução deveria ser restituída quando findada a locação, devidamente corrigida pelo índice da caderneta de poupança. Assim, considerando que a sentença condenou o requerido ao pagamento da quantia superior reforma-se a mesma para adequar ao exato valor da caução. VI. Recurso conhecido e provido em parte. (JECDF; ACJ 07194.59-63.2019.8.07.0016; Ac. 127.4607; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 17/08/2020; Publ. PJe 27/08/2020)

 

ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO ARRENDATÁRIO. SUB-ROGAÇÃO DA ESPOSA AUTORA (CC, ART. 577). TERMO CONTRATUAL ALCANÇADO. ARRENDAMENTO QUE CESSOU DE PLENO DIREITO (CC, ART. 573). CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.

Extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI). Recurso não conhecido. (TJSP; APL 0007748-66.2007.8.26.0575; Ac. 7451081; São José do Rio Pardo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hamid Bdine; Julg. 26/03/2014; DJESP 02/04/2014) 

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE EX-MARIDO E EX-MULHER. PERÍODO EM QUE O CASAL ESTAVA SEPARADO JUDICIALMENTE, SEM SE DIVORCIAR. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DIVÓRCIO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

Durante o período em que o casal está apenas separado judicialmente, não é possível a configuração de união estável entre si, porque o casamento ainda não foi dissolvido e a reconciliação pode ensejar o restabelecimento da sociedade conjugal, nos termos do artigo 1. 577 do Código Civil. Ainda que assim não fosse, se as próprias partes da relação, consensualmente, manifestaram o desinteresse em manter qualquer tipo de vínculo e pleitearam a conversão da separação em divórcio, afirmando a impossibilidade de restabelecimento da vida conjugal, não há como sustentar a configuração de união estável no período entre a separação e o divórcio, porque falta o requisito da intenção de constituir família. Ante a ausência de prova de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, após o divórcio, não há como reconhecer a existência de união estável. (TJMG; APCV 4799007-66.2008.8.13.0702; Uberlândia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Moreira Diniz; Julg. 26/08/2010; DJEMG 16/09/2010) 

 

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