Art 578 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção,no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sidofeitas com expresso consentimento do locador.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRA NOVA.
Sentença de parcial procedência. Irresignação da parte ré. Obras realizadas sem o prévio consentimento do coproprietário e sem a devida licença do órgão municipal competente. Aplicável ao caso o art. 578 do Código Civil, vez que reconhecida a locação (no apenso) quando já promovidas as obras em questão. Por fim, não há fundamento para modificação das astreintes, multa diária no valor de R$ 1.000,00, observados os termos do artigo 537, §1º, do CPC. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0028304-81.2017.8.19.0204; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 20/10/2022; Pág. 381)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPEJO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Apelação civel. CPC/73. Desprovimento do recurso. Embargos de declaração invocando omissão no julgado quanto aplicação na hipótese do disposto nos artigos 333 I do CPC (atual 373, I do CPC/15) e artigos 578, 1219 e 884 do CC/02. Aduzem os embargantes que o caso em tela cuida de ação de despejo fundada em locação verbal, cuja existência e valor não se encontram provados, ônus que entendem ser do embargado. Também repisam a realização de benfeitorias e o fato de que a ausência de indenização a este título importaria enriquecimento sem causa dos embargados. Quanto ao primeiro ponto, apesar de não ter sido, expressamente, referida a forma de contrato entabulado entre as partes, se escrito ou verbal, se locação ou comodato, fato é que os réus ao questionarem, tão somente, a qualidade de locador do autor sem maiores dilações sobre a forma, o objeto e o valor do contrato, implicitamente confirmaram sua existência. Dito de outro modo, a discussão, ao se centrar na qualidade ou não de locador do autor, confirma todos os demais elementos do contrato, persistindo apenas a legitimidade ou não do autor para figurar como contratante. Aliás, a solução buscada pelos réus, qual seja, não pagar os valores porque não tinham certeza se o autor era o verdadeiro credor, apenas corrobora isso. Quanto ao valor ter sido atribuído de forma unilateral pelo autor, também não prosperam os embargos, tendo em vista que os réus confirmaram ter entabulado contrato de locação no valor apresentado pelo autor, todavia com "terceira pessoa", de forma que não se controverteu a questão do valor do aluguel em nenhum momento da marcha processual. Com relação ao outro ponto, de fato, a decisão agravada e, posteriormente, embargada, não enfrentou a questão subsidiária a respeito das benfeitorias e a possibilidade de indenização. A este respeito, inicialmente, não se descura do citado art. 578 do CC, segundo o qual, salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. No entanto, é necessário se fazer uma diferenciação entre possuidor de boa fé e possuidor de má-fé, o que será fundamental para a discussão a respeito das indenizações das benfeitorias. Isso porque, de acordo com o art. 1219 do CC apenas o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Em sequência, o art. 1.220 do CC, vai dizer que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Retornando ao primeiro ponto destacado pelos embargantes, restou claro que os réus possuíam posse direta decorrente de locação de imóvel, o que pressupõe pagamento dos alugueres. Deste modo, quando, de forma deliberada, os réus deixam de pagar os valores a título de aluguel, residindo no imóvel a despeito de ser uma relação locatícia rompida pela mora advinda da inadimplência, passam a ser, neste exato momento, possuidores de má-fé e, como tais, carecedores de vários direitos com relação as benfeitorias. Também importa dizer que é dever do locatário entregar o imóvel após a locação em estado de conservação condigno com a sua função de moradia. Dito isso e analisando a perícia que foi realizada no bem, no ano de 1999 (index nº 93), a qual constatou que os bens estavam em péssimo estado de conservação, resta incontroverso que não há o que ser indenizado aos réus. Logo, descabe qualquer pretensão com base no art. 884 do CC, vez que não configurado o enriquecimento sem causa do autor. Por fim, ao contrário do que disseram os ora embargantes, estes não lograram desconstituir o direito alegado pelo autor na forma do art. 373, I do CPC, ônus que lhes competia na forma do art. 373, II do CPC. Provimento dos embargos apenas para que sejam analisadas as omissões, mantido no mérito a manutenção da sentença de procedência e o desprovimento do recurso de apelação. (TJRJ; APL 0002186-49.1996.8.19.0028; Macaé; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 19/09/2022; Pág. 396)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS. CUSTOS QUE NÃO SE REFEREM À ESSENCIALMENTE À LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER INDEPENDENTE. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. DESPESAS OPERACIONAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: Sobre a matéria, a Corte Superior decidiu, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica: (...). Logo, no regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3. Consignou o julgado, ademais, que: No caso, o objeto social da empresa é a locação de veículos automotores; a participação em outras sociedades na qualidade de sócia, acionista ou quotista. Releva, ainda, a descrição das atividades no cadastro do CNPJ, a saber: atividade econômica principal 77.19-5-99. Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. O contribuinte pretende creditamento de despesas com manutenção dos veículos locados, alegando essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica. Contudo, não se deve confundir o contrato de locação, previsto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, com hipóteses específicas de prestação de serviços (obrigação de fazer), em que incidente o ISS. A propósito, destaque-se o enunciado da Súmula nº 31/STF, que dispõe: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISS sobre operações de locação de bens móveis. Tal distinção é relevante, pois o conceito de insumo não se aplica a qualquer despesa em qualquer espécie de relação jurídica, mas apenas dentro das hipóteses delineadas no artigo 3º, caput, II, das Leis de referência: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Não se trata de exigir aplicação física do insumo (concepção repelida pelo Superior Tribunal de Justiça), mas que o custo, essencial e relevante, seja percebido em tais atividades. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: Deste modo, por corresponderem a operações distintas, é forçoso concluir que, no caso, o artigo 3º, caput, II, das Leis de referência não se aplica especificamente à atividade empresarial de locação de veículos para permitir creditamento de PIS/COFINS. Tais despesas não se enquadram no conceito de insumo para desenvolvimento da atividade de locação de veículos, traduzindo-se, na realidade, em prestações de serviços finais e independentes, ainda que relacionadas aos bens locados. A Suprema Corte já decidiu que a locação de bens móveis não configura atividade de prestação de serviços, o que, considerado o campo legal de previsão de creditamento de PIS/COFINS, exclui a possibilidade de ser o contribuinte ressarcido, através de crédito, de despesas efetuadas com ou em paralelo ao desenvolvimento de tal objeto social. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Ademais, mesmo que se considerasse que se trata de contrato misto, com locação de veículos realizada junto com a disponibilização de serviços adicionais, como forma de, hipoteticamente, justificar a respectiva qualificação jurídica como prestação de serviço, é certo que tais despesas, mesmo que possam ser consideradas úteis para o êxito da empreitada, crescimento e manutenção do negócio, não podem ser vistas e categorizadas como dispêndios essenciais e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica específica relativa à locação de veículos. Aplicando-se o teste de subtração estabelecido no RESP 1.221.170 (e ratificado em julgados posteriores, V.g., RESP 1.647.925, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 24/05/2018), o negócio jurídico de locação, em si, não é indissociável e sequer descaracterizado, econômica ou mesmo comercialmente, pela supressão ou desvinculação dos ditos insumos, justamente porque traduzem prestação de serviços paralelos (que poderiam inclusive ser objeto de contratação independente). 6. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 7. Como se observa, não se trata omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas, ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 8. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001620-08.2021.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/06/2022; DEJF 08/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS. CUSTOS QUE NÃO SE REFEREM À ESSENCIALMENTE À LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER INDEPENDENTE. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. DESPESAS OPERACIONAIS.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, pois o deslinde do mérito da causa não enseja dilação probatória, bastando o exame de questão de direito a partir da perspectiva do creditamento da despesa na forma de insumo, nos termos dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com apuração da efetiva essencialidade ou não do bem ou serviço em relação ao objeto social do contribuinte. 2. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em julgado repetitivo, (Temas 979 e 980), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa. 4. No caso, o objeto social da empresa é a locação de veículos auto motores; a participação em outras sociedades na qualidade de sócia, acionista ou quotista. Releva, ainda, a descrição das atividades no cadastro do CNPJ, a saber: atividade econômica principal 77.19-5-99. Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. O contribuinte pretende creditamento de despesas com manutenção dos veículos locados, alegando serem essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica. 5. Não se deve confundir contrato de locação, previsto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, com as hipóteses específicas de prestação de serviços (obrigação de fazer), em que incidente o ISS. Tal distinção é relevante, pois o conceito de insumo não se aplica a qualquer despesa em qualquer espécie de relação jurídica, mas apenas dentro das hipóteses delineadas no artigo 3º, caput, II, das Leis de referência: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 6. Ainda que se considerasse que se trata de contrato misto, com locação de veículos somada à disponibilização de serviços adicionais, como forma de, hipoteticamente, justificar a respectiva qualificação jurídica como prestação de serviço, é certo que tais despesas, mesmo que possam ser consideradas úteis para o êxito da empreitada, crescimento e manutenção do negócio, não podem ser vistas e categorizadas como dispêndios essenciais e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica específica relativa à locação de veículos. 7. Aplicando-se o teste de subtração, o negócio jurídico de locação, em si, não é indissociável e sequer descaracterizado, econômica ou mesmo comercialmente, pela supressão ou desvinculação dos ditos insumos, justamente porque indicam prestação de serviços paralelos (que poderiam inclusive ser objeto de contratação independente), o que impede que custos e respectivas despesas gerem direito ao creditamento na forma dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 8. Inexistindo o crédito pleiteado, resta prejudicado o pedido de compensação. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001620-08.2021.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 09/05/2022; DEJF 13/05/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. ABANDONO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ALUGUÉIS. ENCARGOS DA LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 355 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTENTES.
1. O Código Civil, em seu artigo 569, inciso II, e a Lei nº 8.245/1991, em seu artigo 23, incisos I e VIII, determinam que são obrigações do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, exigíveis legal ou contratualmente, no prazo estipulado; assim como pagar as despesas de telefone, luz, gás, água e esgoto. 2. Uma vez que o inadimplemento dos aluguéis é fato incontroverso nos autos, restando comprovados, ainda, o abandono do imóvel e a prática de infração contratual, constata-se que o locatário foi quem deu causa à rescisão contratual, cabendo a ele efetuar o pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel, incluindo os aluguéis e as despesas com água e energia, além da multa moratória; tudo em obediência à expressa previsão legal e contratual. Precedentes. 3. O artigo 578 do Código Civil estabelece que, salvo disposição em contrário, o locatário possui o direito de retenção, no caso das benfeitorias necessárias e úteis, se estas houverem sido feitas com consentimento expresso do locador. 3.1. O artigo 35 da Lei do Inquilinato. Lei nº 8.245/1991, por sua vez, determina que, salvo expressa previsão contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. 3.2. O contrato de locação entabulado entre as partes prevê, de maneira expressa, renúncia a qualquer indenização ou ressarcimento em decorrência de benfeitorias necessárias ou úteis, sendo válida a previsão, nos termos da Súmula nº 335 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Uma vez que há renúncia expressa no contrato de locação e considerando-se que o locatário não comprovou documentalmente os supostos gastos com benfeitorias, não há que se falar em abatimento de valores. 4. Para que o dano moral reste configurado, deve haver a prática de ato ilícito; a ocorrência de dano que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor; e a existência de nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido. 4.1. Se o contrato de locação prevê, na hipótese de o locatário abandonar o imóvel, a imissão na posse pelo locador, não há prática de ato ilícito, e tampouco dever de indenizar. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários majorados. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. (TJDF; APC 07100.08-13.2020.8.07.0005; Ac. 141.2112; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 30/03/2022; Publ. PJe 27/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO LOCATÍCIO. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. ABANDONO DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. RESCISÃO DO CONTRATO COM A ENTREGA DAS CHAVES. ENTREGA NÃO VERIFICADA QUANDO DESOCUPADO O IMÓVEL. PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. CONTINUIDADE. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA.
1. O aluguel é o valor pago pelo locatário ao locador, referente à locação de uma coisa, móvel ou imóvel. Ambos têm direitos e deveres dispostos nos art. 565 a 578, do Código Civil, e, dentre eles, inclui-se o dever do locatário de pagar pelo uso da coisa, ou seja, pagar o aluguel. 2. O abandono do bem não põe fim ao contrato de locação e, muito menos, exime o locatário e seus fiadores do pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, que continuam vencendo até a data em que o locador efetivamente retomar a posse do bem. 3. A entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Dentre os deveres locatícios, a Lei nº 8.245/1991 prevê que o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu. 5. Ao contrário do que afirma a apelante, a recusa de recebimento do imóvel pela locadora não se estabeleceu de forma ilegal, porquanto amparada em legislação civil e nas cláusulas contratuais. 6. Conclui-se, assim, que a alegação despendida pela recorrente até pode levar a conclusão de que o imóvel foi desocupado na data por ela aduzida. No entanto, tal fato não a exime da rescisão do contrato de locação e da efetiva entrega das chaves, bem como do pagamento dos aluguéis até a imissão na posse da locadora, assim como restou consignado pelo magistrado sentenciante, não merecendo, portanto, qualquer reparo o pronunciamento judicial vergastado. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF; APC 07153.52-50.2021.8.07.0001; Ac. 140.1557; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)
LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA.
Indenização de benfeitorias. Inviabilidade por força de cláusula expressa de renúncia do locatário. Dicção do art. 35 da Lei nº 8.245/91, do art. 578 do Código Civil e da Súmula nº 335 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002869-09.2020.8.26.0004; Ac. 15501916; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 21/03/2022; DJESP 24/03/2022; Pág. 1991)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO, ENTREGA TÉCNICA E FRETE DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CUSTOS QUE NÃO SE REFEREM À ESSENCIALMENTE À LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER INDEPENDENTE. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. DESPESAS OPERACIONAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de erro material no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] afasta-se a alegação de nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Com efeito, o artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988 assegura a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A norma constitucional garante a produção de todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico que possam influir na convicção do julgador quanto ao direito invocado pela parte. É cediço, contudo, que não se trata de direito absoluto, pois incumbe ao julgador apreciar a utilidade e a pertinência da prova requerida e indeferi-la caso ausentes tais requisitos, conforme dispõe o artigo 464, §1º, do CPC. No caso, o indeferimento da prova restou fundamentado nos seguintes termos: Tendo em vista que a controvérsia existente nos autos se trata de matéria de direito e de fato, a qual prescinde de produção de prova pericial técnica, volvam o autos conclusos para sentença, na forma do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 154763686). A apelante narrou, em contrário, que a prova pericial contábil seria indispensável, pois demonstraria que (I) a manutenção preventiva e corretiva e aquisições de peças; (II) a entrega técnica; e (III) o frete, seja da própria empilhadeira locada como das peças necessárias para o reparoe manutenção preventiva, - serviços estes realizados pela Apelante - são essenciais e relevantes à atividade desempenhada, e, por conseguinte, requereu o reconhecimento do direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre tais insumos (ID 154763697, f. 10). Sucede que o deslinde da controvérsia não é centrado na prova de materialidade dos fatos narrados e dos custos deles decorrentes, tampouco na apuração de qual o impacto financeiro de tais despesas na escrituração contábil da pessoa jurídica. Como visto a seguir, a questão consiste em avaliar, juridicamente, a essencialidade e relevância de gastos e atividades destacadas frente ao objeto societário da empresa, conforme parâmetros jurisprudenciais vinculantes. Para tal cotejo é plenamente despicienda qualquer avaliação contábil (ou mesmo técnica de engenharia, como igualmente aludido, ainda que, en passant, no apelo). Registre-se que, em verdade, basta a leitura do inteiro teor do próprio caso que originou a jurisprudência vinculante sobre a matéria (RESP 1.221.170) para alcançar idêntica conclusão. O recurso apreciado na ocasião foi interposto em mandado de segurança, de modo que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à lide de base, determinou a remessa dos autos de origem para aplicação da tese firmada mediante análise da prova documental pré-constituída. Afasta-se, assim, a pretensão de caracterizar a produção de prova técnica como corolário lógico e inafastável da matéria ora em apreço. Assim, considerando que, de fato, a discussão cabível na espécie é, em realidade, restrita à apuração do direito incidente no caso, sem discussão de aspecto que exija conhecimento técnico especializado para o deslinde da controvérsia acerca da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, e estando provada e motivada a impertinência da perícia, sob os argumentos apontados, não se vislumbra cerceamento de defesa. 3. Consignou o julgado, ademais, que: No mérito, como já adiantado, a possibilidade de despesas serem inseridas no conceito de insumos previsto no artigo 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, foi objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, sob rito repetitivo (Temas 979 e 980), que o conceito de insumo, para os efeitos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte: (...). Assim, conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa. 4. Destacou-se que, No caso, o objeto social da empresa é (a) o comércio, a fabricação, a montagem, a importação, a exportação, a manutenção e a distribuição de equipamentos para transporte, estocagem e movimentação de materiais, bem como peças sobressalentes e acessórios, podendo adquirir, alienar, alugar, arrendar e fazer representação comercial, prestar serviço de treinamento de operação e manutenção de tais equipamentos; (b) a cessão de mão-de-obra e locação de espaço para eventos; (c) a intermediação de contratos de linhas de crédito ou similares; e (d) a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista (ID 154762104, f, 4), sendo Relevante, ainda, a descrição das atividades no cadastro do CNPJ, a saber: atividade econômica principal 28.22-4-02 - Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; atividades secundárias 28.22-4-01 - Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 46.63-0-00 - Comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 33.21-0-00 - Instalação de máquinas e equipamentos industriais 85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 82.91-1-00 - Atividades de cobranças e informações cadastrais 64.63-8-00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (ID 154762105). 5. A propósito, anotou o acórdão embargado que: O contribuinte pretende creditamento de despesas com manutenção preventiva e corretiva e aquisições de peças, entrega técnica, e frete tanto de empilhadeiras como das peças necessárias ao reparo e manutenção preventiva. A princípio destacou como atividade principal a fabricação e venda destas (ID 154763697, f. 15), porém desenvolve fundamentação com base na centralidade da locação de tais bens, que seria feita para conseguir realizar referidas atividades. Em que pese a inespecificidade da argumentação neste tocante, de toda a forma não se deve confundir o contrato de locação, previsto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, com as hipóteses específicas de prestação de serviços (obrigação de fazer), em que incide a tributação de ISS. A propósito, destaque-se o enunciado da Súmula nº 31/STF, que dispõe: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. Tal distinção é relevante, pois o conceito de insumo não se aplica a qualquer despesa em qualquer espécie de relação jurídica, mas apenas dentro das hipóteses delineadas no artigo 3º, caput, II, das Leis de referência: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Não se trata de exigir aplicação física do insumo (concepção repelida pelo Superior Tribunal de Justiça), mas que o custo, essencial e relevante, seja percebido em tais atividades. 6. Concluiu, assim, o acórdão que: Deste modo, por corresponderem a operações distintas, é forçoso concluir que, no caso, o artigo 3º, caput, II, das Leis de referência não se aplica especificamente à atividade empresarial de locação de empilhadeiras para permitir o creditamento de PIS/COFINS. As alegadas despesas não se enquadram no conceito de insumo para desenvolvimento da atividade de locação de empilhadeiras, traduzindo-se, na realidade, em prestações de serviços finais e independentes, ainda que relacionadas aos bens locados, tanto que integrados no objeto social do contribuinte. A Suprema Corte já decidiu que a locação de bens móveis não configura atividade de prestação de serviços, o que, considerado o campo legal de previsão de creditamento de PIS/COFINS, exclui a possibilidade de ser o contribuinte ressarcido, através de crédito, de despesas efetuadas com ou em paralelo ao desenvolvimento de tal objeto social. 7. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: [...] mesmo que se considerasse que se trata de contrato misto, com locação de maquinários realizada junto com a disponibilização de serviços adicionais, como forma de, hipoteticamente, justificar a respectiva qualificação jurídica como prestação de serviço, é certo que tais despesas, mesmo que possam ser consideradas úteis para o êxito da empreitada, crescimento e manutenção do negócio, não podem ser vistas e categorizadas como dispêndios essenciais e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica específica relativa à locação de empilhadeiras. Aplicando-se o teste de subtração estabelecido no RESP 1.221.170 (e ratificado em julgados posteriores, V.g., RESP 1.647.925, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe 24/05/2018), o negócio jurídico de locação, em si, não é indissociável e sequer descaracterizado, econômica ou mesmo comercialmente, pela supressão ou desvinculação dos ditos insumos, justamente porque traduzem prestação de serviços paralelos (que poderiam inclusive ser objeto de contratação independente). 8. Como se observa, o acórdão impugnado apreciou exaustivamente todas as questões suscitadas, não se cogitando de erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 3º, II, da Lei nº 10.833/2003; 4º, 282, 938, §3º, do CPC; 150, I, 170 e 195 da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009415-85.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 06/08/2021; DEJF 10/08/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. PIS/COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. ARTIGO 3º, CAPUT, II, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESP 1.221.170. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE EMPILHADEIRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DESPESAS COM MANUTENÇÃO, ENTREGA TÉCNICA E FRETE DOS EQUIPAMENTOS LOCADOS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CUSTOS QUE NÃO SE REFEREM À ESSENCIALMENTE À LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARÁTER INDEPENDENTE. TEMAS REPETITIVOS 979 E 980. DESPESAS OPERACIONAIS. SUCUMBÊNCIA.
1. Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, vez que a apelação apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes a respaldar o pleito de reforma da decisão recorrida. No tocante à nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial contábil e técnica em engenharia, o deslinde da causa não é centrado na prova de materialidade dos fatos narrados e dos custos deles decorrentes, tampouco na apuração do impacto financeiro de tais despesas na escrituração contábil da pessoa jurídica, restringindo-se à avaliação da essencialidade e relevância das atividades destacadas frente ao objeto societário da empresa, conforme parâmetros jurisprudenciais vinculantes, conteúdo exclusivamente de direito. 2. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em julgado repetitivo, (Temas 979 e 980), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Conforme orientação da Corte Superior, para aplicação do regime de não-cumulatividade previsto no artigo 195, § 12, da CF/1988 e, por consequência, reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, restringindo-se o direito ao creditamento somente aos imprescindíveis ou essenciais ao atingimento da finalidade empresarial, excluídos os demais, cabendo, assim, fazer distinção entre o conceito de insumos, afetos ao processo produtivo e ao produto final, de meras despesas operacionais, relacionadas às atividades secundárias, administrativas ou não essenciais da empresa. 4. No caso, o objeto social da empresa é (a) o comércio, a fabricação, a montagem, a importação, a exportação, a manutenção e a distribuição de equipamentos para transporte, estocagem e movimentação de materiais, bem como peças sobressalentes e acessórios, podendo adquirir, alienar, alugar, arrendar e fazer representação comercial, prestar serviço de treinamento de operação e manutenção de tais equipamentos; (b) a cessão de mão-de-obra e locação de espaço para eventos; (c) a intermediação de contratos de linhas de crédito ou similares; e (d) a participação em outras sociedades, na qualidade de sócia, quotista ou acionista. O contribuinte pretende creditamento de despesas com manutenção preventiva e corretiva e aquisições de peças, entrega técnica, e frete tanto de empilhadeiras como das peças necessárias ao reparo e manutenção preventiva. A princípio destaca como atividade principal a fabricação e venda destas, porém desenvolve fundamentação com base na centralidade da locação de tais bens, que seria efetuada para conseguir realizar referidas atividades. 5. Não se deve confundir contrato de locação, previsto nos artigos 565 a 578 do Código Civil, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, com as hipóteses específicas de prestação de serviços (obrigação de fazer), em que incide a tributação de ISS. Tal distinção é relevante, pois o conceito de insumo não se aplica a qualquer despesa em qualquer espécie de relação jurídica, mas apenas dentro das hipóteses delineadas no artigo 3º, caput, II, das Leis de referência: bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 6. Ainda que se considerasse que se trata de contrato misto, com locação de maquinários somada à disponibilização de serviços adicionais, como forma de, hipoteticamente, justificar a respectiva qualificação jurídica como prestação de serviço, é certo que tais despesas, mesmo que possam ser consideradas úteis para o êxito da empreitada, crescimento e manutenção do negócio, não podem ser vistas e categorizadas como dispêndios essenciais e imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade econômica específica relativa à locação de empilhadeiras. 7. Aplicando-se o teste de subtração, o negócio jurídico de locação, em si, não é indissociável e sequer descaracterizado, econômica ou mesmo comercialmente, pela supressão ou desvinculação dos ditos insumos, justamente porque indicam prestação de serviços paralelos (que poderiam inclusive ser objeto de contratação independente), o que impede que custos e respectivas despesas gerem direito ao creditamento na forma dos artigos 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 8. Inexistindo o crédito pleiteado, resta prejudicado o pedido de repetição. 9. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5009415-85.2018.4.03.6105; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 14/07/2021; DEJF 16/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PRODUÇÃO DE PROVA. PREJUÍZO NÃO RELATADO. PRELIMINAR AFASTADA.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. O direito à prova, constitucionalmente garantido pelo princípio do due process of law (CF, art. 5º, LIV e LV), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete inicialmente ao juiz da causa e, depois, ao Tribunal, em grau recursal. Nessa linha de raciocínio, o cerceamento de defesa se caracteriza apenas quando há indeferimento da produção de um ou mais dos meios de prova apto (s) à elucidação de fato controverso e indispensável à solução da lide e, além disso, o indeferimento da prova resulte em prejuízo manifesto à parte que requereu a sua produção, pois, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade sem que haja sido comprovado prejuízo. PRETENSÃO FORMULADA EM RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO AO SALÃO 01. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. REPAROS NECESSÁRIOS NOS SALÕES 02 E 03. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ ESSA CONDIÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 335 DO STJ. Não há que se falar em direito à indenização pelo locatário por benfeitorias introduzidas no imóvel locado, ainda que necessárias, quando previsto no contrato de locação a necessidade de prévia comunicação do locador para acompanhamento da obra, inexistente na espécie. Interpretação da Súmula nº 335 do STJ e do artigo 578 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido, após afastada a preliminar de cerceamento de defesa, apenas para afastar a condenação dos apelantes à restituição das despesas para a reforma dos salões 02 e 03, redistribuindo. se os ônus da sucumbência. (TJMS; AC 0837570-86.2014.8.12.0001; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 06/04/2021; Pág. 222)
LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA.
Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Prova testemunhal incabível na hipótese. Cerceamento de defesa não verificado. Indenização por benfeitorias. Inviabilidade por força de cláusula expressa de renúncia do locatário. Dicção do art. 578 do Código Civil e da Súmula nº 335 do C.STJ. Hipótese em que se aplica ao caso, o princípio pacta sunt servanda, que impõe aos contratantes o dever de cumprimento das obrigações assumidas contratualmente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1004723-21.2017.8.26.0270; Ac. 14555341; Itapeva; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 20/04/2021; DJESP 23/04/2021; Pág. 2555)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. VENCIMENTO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA. AÇÃO RENOVATÓRIA AJUIZADA FORA DO PRAZO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAIS E PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos da Lei n. 8.245/1991, faz jus à indenização por perda do fundo de comércio aquele locatário que tem seu direito de renovação do aluguel desrespeitado (art. 51) e simultaneamente preencher os requisitos do art. 52, § 3º da Lei de Locações. Nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, art. 578, do Código Civil e do verbete da Súmula n. 335 do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de locação, o locatário pode renunciar validamente ao direito de retenção e indenização de benfeitorias úteis e necessárias. Havendo renúncia contratual, é descabida a pretensão indenizatória. (TJMG; APCV 0010816-66.2018.8.13.0521; Ponte Nova; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 11/06/2020; DJEMG 24/06/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO. ARTIGO 157 DO CC. VÍCIO NÃO COMPROVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA PELO LOCATÁRIO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 578 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 335 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Para que se configure o instituto da lesão, previsto no artigo 157 do Código Civil, é necessário que a parte demonstre que, no momento da contratação, se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, seja por estar sob premente necessidade, seja por inexperiência. O artigo 578 do CC/02 é claro ao disciplinar que, salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula nº 335 do STJ). (TJMG; APCV 6043284-22.2015.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 07/05/2020; DJEMG 08/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMODATO. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. AFASTADA. NECESSIDADE IMPREVISTA E URGENTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Demonstrado cabalmente que a rescisão contratual apenas foi realizada perante necessidade imprevista e urgente da comodante é inexigível a fixação de multa contratual em favor dos comodatários, nos termos do art. 581 do Código Civil. Inexistente prova de que foram realizadas benfeitorias úteis e necessárias quando o regime contratual entre as partes era de locação, há que se afastar à indenização fixada, na forma dos arts. 578 e 1.219, ambos do Código Civil. (TJMG; APCV 1871962-36.2014.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 19/02/2020; DJEMG 06/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DO IMÓVEL EM QUE A AGRAVANTE RESIDE, NA CONDIÇÃO DE LOCATÁRIA, QUE ATINGEM O IMÓVEL DA AGRAVADA.
Indeferimento do pedido de denunciação da lide à proprietária. Obras necessárias de competência da locadora. Art. 125, II, do CPC/15 conjugado com as disposições do art. 578 do CC/2002 e dos arts. 22 e 26 da Lei nº 8245/91.reforma da decisão. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0016081-58.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 07/02/2020; Pág. 537)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA.
Impossibilidade de compensação da dívida de locativos com benfeitorias, por expressa renúncia contratual. Reconvenção. Improcedência. O contrato de locação havido entre as partes prevê expressamente a vedação de realização de benfeitorias sem o prévio e escrito consentimento do locador e, mesmo na hipótese de terem sido consentidas, estabelece que estas não gerariam direito a retenção ou indenização. Compensação entre os débitos locatícios e os valores investidos no imóvel que, nessa senda, se mostra impossibilitada, nos termos dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991, 578, do Código Civil e do verbete da Súmula n. 335 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, sentença que se formaliza nesse sentido vai mantida. Apelo desprovido. (TJRS; APL 0322488-02.2019.8.21.7000; Proc 70083505792; São Leopoldo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 28/05/2020; DJERS 16/09/2020)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC-73 AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. TRATOR DE ESTEIRAS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 566 A 578 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL E DA AUTONOMIA DA VONTADE. PARTES EMPRESÁRIAS. VISTORIA ATESTANDO PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO TRATOR NO MOMENTO DO RECEBIMENTO, MEDIANTE ASSINATURA DO ENGENHEIRO MECÂNICO CONTRATADO PELA LOCATÁRIA. DEFEITOS SURGIDOS SOB A POSSE DA LOCATÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS. ART. 373, II, DO CPC-15. DEVER DE REPARAR OS DANOS E DE PAGAR OS ALUGUÉIS ATRASADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do direito de cobrança de aluguéis atrasados e de reparação pelos danos materiais oriundos de conserto de trator, objeto de contrato de locação entre as partes. 2. Sobre o assunto, prevalecem o princípio da boa-fé contratual, o princípio da autonomia da vontade das partes empresárias, bem quanto as disposições contidas nos art. 566 a 578 do Código Civil, as quais regulam as relações existentes em contratos locatícios de bens móveis. 3. No presente caso, a ré firmou com a autora/apelada contrato de locação de um trator (fls. 18) e assumiu a obrigação de devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu. 4. Do cotejo probatório dos autos, não é possível extrair do depoimento da testemunha, tampouco do laudo técnico juntado pela parte ré/apelante de que o trator possuía vício oculto ou que não houve mau uso da máquina pela locatária. A parte ré/apelante, portanto, não comprovou suficientemente o alegado, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe o art. 373, II, do CPC. 5. Ao passo que a parte autora/apelada juntou termo de declaração às fls. 19, no qual a própria testemunha subscreve, declarando que, à época do recebimento do trator, o mesmo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento. 6. Desse modo, sopesando as aludidas provas produzidas pelas partes e considerando a declaração de que o trator encontrava-se em perfeito estado no momento do recebimento pelo engenheiro mecânico contratado à época pela parte ré/apelante, conclui-se que o trator deixou de funcionar já sob a posse da parte ré/apelante. 7. Assim, se o trator mereceu reparos durante o contrato de locação, por culpa da ré/apelante, incumbia a esta o pagamento e a agilidade do conserto junto à oficina para que o veículo fosse novamente utilizado ou devolvido para a autora. Isso porque, no contrato (fls. 18), há cláusula (item 7) de responsabilidade pelo zelo da coisa locada durante a vigência do contrato, assumida pela locatária, presumindo-se a responsabilidade pelas avarias e consertos do veículo, de modo a possibilitar a entrega do bem à locadora no mesmo estado em que recebeu. 8. Além disso, inexiste nos autos prova de que o contrato foi extinto, sobretudo porque o item 3 do contrato (fls. 18) dispõe que o término do contrato somente se daria após o retorno do equipamento ao pátio da locadora, acompanhado da nota fiscal de devolução ou declaração de não contribuinte do ICMS, o que não ocorreu. Desse modo, o contrato vigeu e se fez exigível durante todo o período alugado, ainda que o trator tenha permanecido a maior parte do tempo na oficina, fazendo jus a autora/apelada também ao pagamento dos alugueis atrasados. 9. Assim, inexiste razão para reforma da sentença vergastada. 10. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; APL 0049934-62.2012.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 04/06/2019; Pág. 77)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. BENFEITORIAS QUE NÃO SE REVELAM ÚTEIS OU NECESSÁRAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL ANTES DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. In casu, o Recorrente aduz que a locação do imóvel somente se concretizou mediante a condição de sucesso no aluguel de uma vaga de garagem através de vizinha do mesmo edifício, situação esta que, no entanto, não chegou a se concretizar, levando o Recorrente a desistir da locação, de modo que as chaves restaram devolvidas na data de 03 de março de 2016, pouco mais de um mês após a concretização do Negócio Jurídico. II. A negociação da vaga de garagem, sob a qual o Recorrente não obteve êxito em concretizar, com pessoa alheia ao Contrato em discussão, não figura como condição expressa de implementação do Contrato de Aluguel objeto dos presentes autos, sendo certo que, nesse sentido o artigo 121, do Código Civil é taxativo em salientar a necessidade de previsão de Cláusula de Condição que expresse a vontade de ambas as partes do Contrato, o que não se visualiza em relação à Recorrida, proprietária do imóvel. III. As benfeitorias que o Recorrente afirma haver realizado, tratam-se de benfeitorias meramente voluptuárias, alusivas à aplicação de tinta nas paredes, realização de polimento do piso de madeira e retirada de mofo dos armários existentes no apartamento, de modo que, ainda se fossem necessárias ou uteis, afigurar-se-ia imprescindível o consentimento da Recorrida, nos termos do Parágrafo Terceiro da Cláusula 4, do Contrato de Aluguel, ressaindo também, da norma inserta no artigo 578, do Código Civil. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0026437-51.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/08/2019; DJES 15/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA PELO LOCATÁRIO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 578 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 335 DO STJ. PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇO QUE NÃO FOI PRESTADO. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 578 do CC/02 é claro ao disciplinar que, salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula nº 335 do STJ). Tendo a parte autora comprovado o pagamento em favor da parte ré por serviço que não foi prestado, deve a parte ré ser condenada a devolver à parte autora o valor correspondente, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. (TJMG; APCV 0233594-24.2015.8.13.0433; Montes Claros; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 03/10/2019; DJEMG 11/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA PELO LOCATÁRIO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 578 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 335 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O artigo 578 do CC/02 é claro ao disciplinar que, salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula nº 335 do STJ). Constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, que se diferencia, porém, de meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, consequentemente, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento. (TJMG; APCV 0233610-75.2015.8.13.0433; Montes Claros; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 03/10/2019; DJEMG 11/10/2019)
NOS TERMOS DO ART. 784, INCISO VIII, DO CPC, BASTA QUE O CRÉDITO DECORRENTE DO ALUGUEL DE IMÓVEL E ENCARGOS ACESSÓRIOS SEJA DOCUMENTALMENTE COMPROVADO PARA CARACTERIZAR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
2. Com relação à cobrança de cotas condominiais, de certo que são obrigações do locatário até a desocupação do imóvel, conforme previsto no art. Da Lei de Locações (nº 8245/91). 3. No tocante ao IPTU, de certo que a obrigação do pagamento pode ser repassada ao locatário, desde que previsto no contrato, consoante estabelecido no art. 22, VIII, da Lei de Locações. Pela leitura atenta da avença firmada pelas partes, verifica-se que o dever de arcar com a quitação do IPTU foi repassado ao locatário, por meio da cláusula oitiva, além de seguro predial e taxa de incêndio. 4. Quanto à alegação de realização de benfeitorias, além de não haver prova nesse sentido, no caso dos autos não são passíveis de indenização. Isso porque o contrato de locação firmado com o réu possui cláusula expressa acerca de que qualquer benfeitoria ou obra a ser realizada pelo locatário dependeria de autorização escrita do locador, e, uma vez autorizada, incorporaria ao imóvel sem direito à indenização ou retenção por parte da locatária. Cumpre salientar que referida cláusula é lícita, pois se trata de disposição autorizada pela Lei das Locações (art. 351 da Lei nº 8.245/91 e art. 578 do Código Civil), entendimento, consagrado na Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 5. A redução da multa para 2% disposto no art. 52, § 1º, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR não é aplicável aos contratos de locação, posto aplicável a Lei n. º 8.245/91RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0063038-85.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. João Batista Damasceno; DORJ 11/11/2019; Pág. 333)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA DE LOCATIVOS COM BENFEITORIAS, POR EXPRESSA RENÚNCIA CONTRATUAL.
O contrato de locação havido entre as partes prevê expressamente a vedação de realização de benfeitorias sem o prévio e escrito consentimento do locador e, mesmo na hipótese de terem sido consentidas, estabelece que estas não gerariam direito a retenção ou indenização. Compensação entre os débitos locatícios e os valores investidos no imóvel que, nessa senda, se mostra impossibilitada, nos termos dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991, 578, do Código Civil e do verbete da Súmula n. 335 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, sentença que se formaliza nesse sentido vai mantida. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0163736-29.2019.8.21.7000; Proc 70081918278; Pelotas; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 26/09/2019; DJERS 01/10/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. DIREITO RENUNCIADO EXPRESSAMENTE EM CONTRATO.
O autor busca a cassação da sentença, ao argumento de que o seu direito de defesa restou cerceado diante do indeferimento de prova oral e pericial, que seriam imprescindíveis para demonstrar que realizou benfeitorias necessárias no imóvel locado. Contudo, tal questão é resolvida eminentemente pela prova documental, considerando que foi juntado aos autos contrato de locação com cláusula de renúncia à indenização ou à retenção destas. Vai afastada, assim, a alegação de cerceamento de defesa, até mesmo porque consabido que o juízo é o destinatário das provas nos termos do art. 370 do CPC. Neste rumo, diante dos termos já destacados do contrato de locação havido entre as partes, a sentença não merece qualquer reparo, nos termos dos arts. 35 da Lei n. 8.245/1991, 578, do Código Civil e do verbete da Súmula n. 335 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 36308-64.2019.8.21.7000; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Deborah Coleto Assumpção de Moraes; Julg. 16/05/2019; DJERS 22/05/2019)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO URBANO (PESQUEIRO).
Sentença ultra petita não verificada. Presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Cerceamento de defesa não configurado. Relação contratual regulada pelo Código Civil (art. 565 e seguintes) e, supletivamente, pela Lei nº 8.245/91. Contrato prorrogado por prazo indeterminado. Inadimplência do locatário pelo não pagamento dos aluguéis e encargos, devidamente comprovada. A prova do pagamento é a quitação, que se dá por meio de recibo. Ônus não superado pelo apelante. Obrigação deste de restituir o imóvel com certa quantidade de pescado, conforme pactuado. Reconhecimento. Indenização de benfeitorias. Inviabilidade por força de cláusula expressa de renúncia do locatário. Dicção do art. 578 do Código Civil e da Súmula nº 335 do STJ. Pretensão para a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, que se tem por impertinente, ante a ausência de dolo ou má-fé do apelado. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1002604-66.2015.8.26.0526; Ac. 12137641; Salto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 18/01/2019; DJESP 24/01/2019; Pág. 3612)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ANÁLISE DA OBJETIVIDADE NAS RAZÕES DA APELAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPREENDER O INCONFORMISMO DA APELANTE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. BENFEITORIAS NO IMÓVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELO VALOR GASTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 578 DO C/C 2002. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, O LOCATÁRIO GOZA DO DIREITO DE RETENÇÃO, NO CASO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, OU NO DE BENFEITORIAS ÚTEIS, SE ESTAS HOUVEREM SIDO FEITAS COM EXPRESSO CONSENTIMENTO DO LOCADOR.
Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticiade. Para configuração de tal vício nos pressupostos de admissibilidade recursal, se faz necessário que o recorrente lance em suas razões recursais questionamentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. O que não ocorrerá no caso, pois a Recorrente trouxe argumentos claros e objetivos dos motivos que entende pela reforma da sentença, não configurando qualquer vício em sua peça recursal. Rejeição da Preliminar. Mérito. Bem imóvel fruto de herança, em condomínio com outros herdeiros. Pacto locatício feito apenas com um dos herdeiros, ausência de provas da avença com anuência dos demais herdeiros, bem como, que as supostas benfeitorias foram úteis ou necessárias. Inteligência do art. 578, do CC/2002. Ônus da prova deficiente. Pedido de ressarcimento improcedente. Manutenção da sentença. Desprovimento do Apelo. (TJPB; APL 0012378-73.2014.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 15/06/2018; Pág. 18)
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