Art 578 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ajuizou Execução Fiscal contra o ora agravante, postulando o pagamento de valores devidos a título de multa ambiental. A Execução Fiscal foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. Citado, o agravante opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, tendo em vista que reside em Brasília/DF. Em atenção a tal alegação, o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, afirmando tratar-se de competência relativa, declinou da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Irresignado, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo fosse decretada "a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CPC, face a patente incompetência do foro de São Paulo-SP para receber e processar a execução fiscal atacada". O Agravo de Instrumento foi improvido, pelo Tribunal de origem, tendo o agravante interposto o presente Recurso Especial, sustentando que se trata, no caso, de competência absoluta, e, assim, não é caso de encaminhamento dos autos ao Juízo competente, mas deve o processo ser julgado extinto, sem exame de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC/73. A decisão agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Superior Tribunal de JustiçaRecurso Especial. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil [tratando-se] de competência relativa" (STJ, RESP 1.115.634/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/08/2009).IV. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no RESP 1.592.109/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). Nesse sentido: STJ, RESP 1.776.858/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AREsp 960.107/SP, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; RESP 1.091.287/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2013.IV. Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito. V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.242.113; Proc. 2018/0023916-4; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 08/03/2021; DJE 15/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.146.194/SC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
1. Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar ser o Juízo absolutamente incompetente para o julgamento da Execução Fiscal. Não houve condenação em honorários advocatícios. O ilustre Juiz sentenciante declinou de sua competência, de ofício, em razão de o feito executivo ter sido proposto em jurisdição federal diversa do domicílio da Executada. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Executada não reside no endereço indicado na inicial, possuindo domicílio fiscal no endereço situado no Município de Jaboatão dos Guararapes/PE. 3. Dispõe o artigo 46, parágrafo 5º, do CPC (correspondente ao art. 578 do CPC/73), que a Execução Fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 4. Por sua vez, no julgamento do RESP 1.146.194/SC, sob o regime do art. 1.036, do CPC, firmou-se o entendimento de que, apesar de a competência prevista no art. 578 do CPC ser relativa, não seria possível aplicar o teor da Súmula nº 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da competência relativa. 5. De acordo com referido julgado, o motivo que suscitou a não aplicação do mencionado verbete traduziu-se no fato de que o art. 578 do CPC/1973 é taxativo ao afirmar que a Execução Fiscal será proposta, a significar que não há opção, nem relatividade. 6. Dessa forma, como bem destacado na sentença, Percebendo o Magistrado que a execução fiscal foi proposta em Juízo diverso do competente, poderá declinar de sua competência de ofício, ante o posicionamento atual da jurisprudência no sentido de que, nos feitos executivos fiscais, a competência territorial é absoluta, não estando sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício). 7. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Subseção Judiciária do Estado da Paraíba para processar e julgar a presente demanda. 8. No entanto, a declaração da incompetência não implica a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, não obstante eventual incompatibilidade entre os sistemas de processamento de dados adotados pelos órgãos judicantes. Nesse sentido: STJ. RESP 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019. 9. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do processo e determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes/PE. (TRF 5ª R.; AC 08017636120204058201; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; Julg. 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA DECISÃO OBJETO DE CUMPRIMENTO. IMPERIOSIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INÉRCIA. PRECULSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão do que fora determinado na decisão que se está a cumprir, sob pena de ofensa à coisa julgada; não se vislumbrando qualquer ofensa aos comandos da decisão objeto de cumprimento, deve ser rechaçado o referido argumento. 2. A norma do artigo 578 do CPC/15 estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, sem a qual pode restar evidenciada a nulidade de algibeira, configurada na hipótese em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, o que não se admite. (TJMG; AI 0980926-71.2021.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 03/09/2021; DJEMG 10/09/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEFENSOR CONSTITUÍDO DO RÉU, EM VIRTUDE DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ADVOGADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA SENTENÇA, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. HABILITAÇÃO SIMULTÂNEA DE DEFENSOR DATIVO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE INTRANSPONÍVEL À MANIFESTAÇÃO DO INTUITO DE RECORRER. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO, TODAVIA, DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 654, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE CERTIFICAR QUANTO AO DESEJO, OU NÃO, DO RÉU EM RECORRER DA SENTENÇA NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 599 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA E DOS ATOS SUBSEQUENTES QUE SE MOSTRA MEDIDA INARREDÁVEL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
I. Em que pese a argumentação do recorrente, o exame dos autos permite vislumbrar que o defensor constituído pelo réu estava devidamente habilitado nos autos, foi intimado acerca da sentença e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso de apelação. II. Ante a ausência de efetivo óbice à interposição tempestiva de recurso, deve ser mantida a decisão que não recebeu o apelo interposto pelo defensor após o trânsito em julgado da sentença. III. Sob outro enfoque, cumpre observar que é dever do oficial de justiça certificar no mandado de intimação da sentença se o réu deseja, ou não, recorrer do decisum, conforme determina o artigo 599 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. lV. A mera entrega de cópia da sentença não atinge a eficácia de ato intimatório sem que lhe seja questionado o interesse em recorrer, porquanto o réu, muitas das vezes pessoa sem conhecimento jurídico, não tem ciência de que pode recorrer pessoalmente da sentença proferida em seu nome, sem que tal circunstância lhe seja informada. V. No caso, por inobservância ao artigo 578 da Lei Adjetiva Penal e ao artigo 599 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando da intimação do réu acerca da sentença, imperiosa a concessão de Habeas Corpus de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de declarar nula a sua intimação da sentença condenatória, assim como o subsequente trânsito em julgado. (TJPR; Rec 0001851-67.2020.8.16.0094; Iporã; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; Julg. 14/06/2021; DJPR 14/06/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 578 DO CPC. LIDE PROPOSTA NO FORO DO LUGAR EM QUE SE PRATICOU O ATO OU OCORREU O FATO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO FISCO.
I - Execução fiscal ajuizada e conflito de competência suscitado sob a vigência do código de processo civil de 1973. II - Demora na remessa e autuação do conflito de competência que se atribui exclusivamente ao aparelho judiciário, posto que a execução fiscal foi ajuizada em 2012 e o incidente restou suscitado em 2013, sendo remetidos ao tribunal apenas em 2020. III - A segunda seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RESP nº 1.120.276/PA sob o rito dos recursos repetitivos assentou o entendimento que "o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro do seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único (do art. 578 do CPC) se verificar". lV - Pode o fisco escolher um dentre os foros competentes previstos no art. 578 do CPC/1973 para aforar a execução fiscal, não sendo cabível que o juízo declare a incompetência relativa de ofício, como bem explica a Súmula nº 33 do STJ. V - Cabível a propositura da ação fiscal no foro do local da ocorrência do fato gerador, que, in casu, ocorreu na Comarca de caucaia. Conflito de competência conhecido e provido. Atribuição processante do juízo suscitado, ou seja, da 3ª Vara Cível da Comarca de caucaia. (TJCE; CC 0001073-67.2020.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 06/11/2020; Pág. 38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE PORÇÃO DE TERRAS DE UMA GLEBA MAIOR. DESMEMBRAMENTO NÃO REALIZADO. DISCUSSÃO ACERCA DA DELIMITAÇÃO EXATA DA ÁREA QUE FORA OBJETO DA NEGOCIAÇÃO. TUTELA DIVISÓRIA. CABIMENTO. CARÁTER DÚPLICE. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A EFICÁCIA PRECLUSIVA SOMENTE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES SUBMETIDAS AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E POR ELES DECIDIDAS, NÃO A CONSIDERAÇÕES PERIFÉRICAS EVENTUALMENTE ARTICULADAS NAS MOTIVAÇÕES JUDICIAIS. ALIÁS, ASSIM COMO OS MOTIVOS NÃO FAZEM COISA JULGADA (ART. 504, INC. I, DO CPC/2015), O MESMO OCORRE COM O DENOMINADO "OBITER DICTUM", O QUAL TAMBÉM NÃO SE SUBMETE À EFICÁCIA PRECLUSIVA ALEGADA PELA AGRAVANTE. II. SÃO DISTINTAS AS AÇÕES DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO.
Aquela pressupõe a existência de dois prédios confinantes, cujos limites não estejam perfeitamente estremados. Esta, a de um só prédio, que pertença a dois ou mais proprietários, desejosos de extinguir o condomínio. A demarcação está ligada ao direito de vizinhança; a divisão é forma de extinguir a comunhão. III - Diante de um panorama caracterizado pela ausência de desmembramento das glebas, há razões para crer que a tutela divisória seria mais adequada para concretizar a pretensão autoral, circunstância ratificada pelo art. 1320 do CCB. lV - As ações divisória e demarcatória têm caráter dúplice, pois uma vez feita a demarcação estarão estremados os limites das propriedades do autor e do réu, ou seja, não é preciso que o demandado reconvenha para pedir que também as divisas do seu imóvel sejam delineadas. V - No tocante à alegação de que a decisão seria extra petita, conclui-se que ela não procede, seja porque a contestação formula requerimento expresso de divisão e demarcação da área - conforme admite a própria Recorrente -, seja porque o art. 598 do CPC enuncia que aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578. Apenas para rememorar, os arts. 575 a 578 do Estatuto Processual Civil de 2015 se referem exatamente à demanda demarcatória, a revelar, portanto, a existência de uma adaptabilidade, plasticidade ou fungibilidade qualificada dos referidos procedimentos de acordo com as sutilezas fático-jurídicas da espécie. VI - Se a parte Autora teve a oportunidade de oferecer réplica à contestação da Ré, na qual esta deduzira postulação de divisão e demarcação da área, não existe qualquer surpresa à Demandante, tampouco ofensa ao art. 10 do CPC/2015. VII - Recurso desprovido. (TJES; AI 0000829-97.2019.8.08.0007; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 09/11/2020; DJES 18/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
Juízo de primeiro grau que, acolhendo a exceção de incompetência, declinou da competência em favor do juízo da Comarca de mirassol. SP, sede do executado. Exceçãoque deveráserresolvidaàluzdasregrasvigentesao tempo de sua suscitação. Execução fiscal proposta na vigência do CPC de 1973, que prevê a faculdade da Fazenda Pública de propor a ação no foro do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais seja domiciliado o réu. Inteligência do art. 578, parágrafo único, do CPC de 73. Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0062707-38.2019.8.19.0000; Areal; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes; DORJ 17/02/2020; Pág. 453)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. AÇÃO AJUIZADA EM LOCAL QUE A EMPRESA NUNCA TEVE SEDE. FATOS QUE ANTECEDEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 87 E 578, CAPUT, DO CPC.
1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR, objetivando definir a competência para processar e julgar a ação de execução fiscal de dívida ativa proposta pela União (PFN). 2. O art. 87 do CPC de 1973, reproduzido em sua essência no art. 43 do CPC de 2015, estabelece a regra da perpetuatio jurisdiciones ao preceituar que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 3. De outra parte, o caput do art. 578 do CPC, ao tratar especificamente da execução fiscal, dispõe que o foro competente para a execução fiscal é o do domicílio do réu, o qual prevalece, por regra de hermenêutica, sobre a disposição do parágrafo único, razão pela qual a execução fiscal intentada pela Fazenda Pública Federal deve ser proposta no foro da sede das pessoas jurídicas e excepcionalmente nos foros subsidiários. 4. O caso sub judice revela a particularidade de que a empresa executada nunca tivera domicílio no foro em que ajuizada a ação, revelando-se fraudulentas as alterações societárias realizadas antes do ajuizamento da ação, que modificaram o seu domicílio de São Paulo/SP para Ponta Grossa/PR e resultaram na saída dos antigos administradores e a introdução de novos gerentes, os quais restou comprovado que nem sequer conheciam a sociedade. 6. Portanto, o domicílio da empresa e de seus sócios, na realidade, nunca deixou de ser a cidade de São Paulo, razão pela qual a relação processual, na realidade, nunca se concluiu na cidade de Ponta Grossa. 7. Tal circunstância releva a necessidade de aplicação da disposição expressa do caput do art. 578 do CPC/73, a fim de que seja observado o foro do domicílio do réu, não sendo a hipótese específica de posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada de que trata a Súmula n. 58 do STJ, a que se refere o Juízo suscitante. 8. Diante desse contexto em que configurada a fraude e que a empresa se encontra inativa desde 1998, a execução deve ser promovida contra seus verdadeiros sócios, no foro em que estes se encontram domiciliados, sendo, portanto, competente a Vara da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, que suscitou o conflito. Conflito de competência que se julga improcedente. (TST; CC 1000511-87.2017.5.02.0071; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 08/02/2019; Pág. 482)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E VARA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ARTIGO 15, I, LEI Nº 5.010/1966. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.043/2014. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO ESTADUAL).
1. Execução Fiscal, ajuizada em 28.03.2010, pelo CRF/RJ. Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a executar, em face da Farmácia Arruda e Vieira Ltda. , a importância de R$ 1.593,68 (mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta a oito centavos), conforme a CDA nº 1496/09, de 23.12.2009, a título de multa administrativa. 2. Declínio de competência pelo Juízo da 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia-RJ, ora Suscitado, para onde distribuído originalmente o feito, com determinação de remessa ao Juízo de Direito da Comarca de Saquarema-RJ, ao argumento de que ¿nas localidades que não são sede de Vara Federal, os Juízes de Direito estaduais têm competência para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores lá domiciliados¿, na forma do então vigente Artigo 578, CPC/1973 c/c Artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966. 3. Redistribuído o feito para o Juízo de Direito da 01ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema-RJ, este último suscitou o presente conflito de competência, por entender, em síntese, que: (1) trata-se de ¿conflito de competência entre um Juiz Estadual e um Juiz Federal, pelo que deve ser dirimido por este E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, ¿d¿, da Constituição da República¿; (2) ¿O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu. Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa e, portanto, só poderia a incompetência ser arguida por meio de exceção (CPC, art. 112). Logo, feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do juízo¿; (3) ¿O ajuizamento das ações no Juízo Federal, frise-se, observa o princípio da eficiência (art. 37 da CRFB), pois resta clara a celeridade processual no caso de processamento dos autos executivos naquele MM. Juízo Federal, diante da maior especialidade¿; e (4) ¿Deve a Justiça Federal tomar providências no sentido de se estruturar, de modo a ter condições de prestar a jurisdição que lhe compete, e não simplesmente delegar a sua competência para outra Justiça¿. 4. Na esteira do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente no REsp nº 1.146.194-SC, aplica-se ao caso em análise o entendimento sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre que inexistir Vara Federal na Comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma hipótese de competência absoluta, por força do Artigo 109, § 3º, CRFB/1988 c/c Artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966. 5. Ante a revogação expressa do inciso I do Artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, que em seu Artigo 75 consignou que esta revogação não alcançaria as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei, e mercê da uniformização jurisprudencial, em atendimento aos princípios da nova processualística civil, inaugurada pelo CPC/2015, a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado pelo Ministério Público Federal perante o Órgão Especial desta Corte a fim de definir o alcance da regra de transição instituída (IRDR nº 0004491- 96.2016.4.02.0000), tendo prevalecido a tese jurídica firmada no acórdão prolatado em Sessão de Julgamento ocorrido em 05.04.2018, no sentido de que: "É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual, a qualquer tempo, nas ações propostas no foro federal antes daquela data. " (DJe 04/05/2018, fls. 623/625). 6. Considerando-se que a Execução Fiscal originária foi proposta em 28.03.2010, não há dúvidas acerca da competência do Juízo de Direito Estadual Suscitante para processar e julgar a presente Execução Fiscal. 7. Conflito que ora se conhece para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 01ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema-RJ. (TRF 2ª R.; CC 0100697-07.2018.4.02.0000; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; Julg. 18/06/2019; DEJF 16/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 578, CAPUT, DO CPC/1973 C/C ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 15, I, DA LEI N. 5.010/66. COMARCA ONDE NÃO HÁ SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AO JUÍZO ESTADUAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO E. STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em que pese o fato de a União ser autora da execução fiscal, a Constituição Federal delega, no art. 109 § 3º, competência para que os juízes estaduais julguem determinadas causas quando a Comarca em que a ação for interposta não constituir sede de Vara Federal. Para tanto, é necessário que a delegação esteja prevista por Lei, o que se aplica no presente caso, conforme o art. 15, I da Lei n. 5010/66, in verbis: "Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I. os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas ". Ressalte-se, ainda, que a competência do Juízo de Direito de Taquarituba/SP, que na singularidade do caso está revestido de jurisdição federal, é absoluta, nos termos da Súmula nº 40 do extinto Tribunal federal de Recursos: "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal ". No mesmo sentido, o art. 578 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que proposta a execução fiscal, somente o executado pode recusar o Juízo por meio da exceção de competência (art. 112 do CPC/73, vigente à época dos fatos) ou por meio de preliminar (art. 64 do CPC/15), na atual sistemática. Assim, uma vez proposta a execução fiscal na 1ª Vara de Taquarituba, firmou-se a competência de tal foro, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC/73 (art. 781, I, do CPC/15), de tal forma que, constituindo-se hipótese de competência territorial e relativa, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do E. STJ. Desse modo, não resta dúvida acerca da competência do juízo estadual para o processamento da execução fiscal já que Taquarituba não é sede de Vara Federal. Por sua vez, no que tange aos recursos atinentes à execução processada pela Justiça Estadual, estabelece o art. 1.049 do Código de Processo Civil que "os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão ", compreendidos neste dispositivo tanto os embargos por carta como de terceiros. Portanto, de acordo com a legislação específica acerca da matéria, inaplicável ao caso a regra geral prevista no art. 109, I da Constituição Federal. No que tange ao pedido de suspensão da execução fiscal, inviável a análise do mesmo porquanto se trata de matéria não apreciada pelo Juiz Natural da causa. Não se justifica a submissão prematura de tal questão ao colegiado quando a mesma não é matéria de ordem pública e não há perigo de dano irreversível capaz de justificar o adiamento do contraditório e ampla defesa das partes. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o retorno dos autos dos embargos de terceiro ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Taquarituba para processamento do feito. (TRF 3ª R.; AI 0004814-45.2014.4.03.0000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 26/09/2019; DEJF 11/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento assentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº RESP 1120276/PA, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, o devedor não tem assegurado o direito de ser executado no foro correspondente ao seu domicílio, diante das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 578 do Código de Processo Civil. 2. Levando em consideração que a exceção de incompetência é mero incidente processual, em principio, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMG; AI 1166041-73.2018.8.13.0000; Turmalina; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 16/05/2019; DJEMG 27/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL CARÁTER INFRINGENTE. OMISSÃO.
Configuração. Embargos acolhidos. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Restituições. Rejeição de objeção de não executividade. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Julgamento ultra-petita. Nulidade parcial do decisório. Execução fiscal. Restituições. Rejeição de exceção de incompetência. Ajuizamento da ação executiva no foro da ocorrência dos fatos que deram origem à dívida. Possibilidade. Faculdade do credor quando da concorrência de foros competentes. Inteligência do disposto no artigo 578, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1.973. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. (TJSP; EDcl 2025145-97.2018.8.26.0000/50000; Ac. 12587925; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 06/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2487)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ART. 578 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO O DECISUM. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A exegese do art. 578 do CPC sugere a prevalência do caput sobre o parágrafo único, por isso que a execução fiscal da Fazenda Pública Federal deve ser proposta no foro da sede das pessoas jurídicas e excepcionalmente nos foros subsidiários" (STJ, EREsp 178233/SE). 2. Agravo regimental não provido. (TRF 1ª R.; AgRg-AI 0019418-12.2007.4.01.0000; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 09/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO/SEDE FISCAL DO DEVEDOR. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15, DA LEI Nº 5.010/66. NÃO-APLICAÇÃO À ESPÉCIE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI REVOGADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmouse no sentido da competência absoluta do Juízo do domicílio ou sede fiscal do requerido para o processamento e julgamento da Ação executiva fiscal. 2. Na linha do permissivo estabelecido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal vigente, que autorizou a Lei ordinária a estabelecer situações outras em que a Justiça Estadual poderia atuar com competência federal delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66 dispuseram que, nas Comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, independentemente de ser tributária ou não-tributária a dívida cobrada. 3. A revogação do inciso I, do art. 15, da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, inciso IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014, não alcança as Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora, nos termos da norma de transição prevista no art. 75 da mesma Lei nº 13.043/2014. 4. "Ao tempo da distribuição da ação executiva a competência para o seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação "ex officio" e orientado pelo critério do domicílio do devedor, daí por que a eventual revogação da norma legal que amparava essa compreensão tem o condão de afetar os processos instaurados a partir dela, mas não antes, a teor do art. 87 do CPC. " (STJ: CC 140245, na relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 05/06/2015, grifou-se) 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0010409-35.2013.4.01.4100; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 29/06/2018) Ver ementas semelhantes
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O DOMICÍLIO DO RESPOSÁVEL PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IRRELEVANTE QUE A EXECUTADA TENHA CADASTRADO SEU ENDEREÇO NA CIDADE APENAS PARA OBTER FAVORES FISCAIS.
1. O feito executivo foi ajuizado em 11/02/2015 junto ao Juízo Federal Suscitado, quando, em 25/08/2016, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo Federal Suscitante que, por sua vez, em 06/12/2016, suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas. 2. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em 11/02/2015 na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 578 do CPC (artigo 46, § 5º, do NCPC), vigente ao tempo do ajuizamento da ação, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 3. No momento em que a execução foi ajuizada, o sócio gerente da executada não constava no polo passivo da ação, tendo sido incluído posteriormente. Por conseguinte, ainda que fosse hipótese de redirecionamento, é irrelevante o redirecionamento da execução fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento/processamento, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 87 do CPC ora revogado). 4. É irrelevante que a executada tenha cadastrado seu endereço na Cidade de Saquarema apenas para obter favores fiscais, ainda que o responsável tenha endereço na Cidade do Rio de Janeiro, vez que, reprise- se, deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para processamento do feito, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 87 do CPC/73. 43 do NCPC) 5. Se houve fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede apropriada. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO A ALDEIA/RJ. (TRF 2ª R.; CC 0004162-16.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 08/11/2018)
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE A MUDANÇA DE ENDEREÇO DA DEVEDORA PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. O feito executivo foi ajuizado em 17/12/2015 junto ao Juízo Federal Suscitado, quando, em 28/11/2016, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo Suscitante que, por sua vez, em 12/03/2018, suscitou o presente conflito de competência. 2. O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS protocolou a presente execução fiscal em 17.12.2015 no juízo 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 578 do CPC (artigo 46, § 5º, do NCPC), vigente ao tempo do ajuizamento da ação, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em que a execução foi ajuizada, o endereço do réu constante na inicial (Queimados) pertence à competência da Subseção Judiciária de São João de Meriti. 3. Irrelevante a mudança de endereço do devedor para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser considerado como domicílio, para fins de ajuizamento, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 87 do CPC ora revogado; artigo 43 do NCPC). Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência. Nesse sentido: `¿CC 00020914120184020000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2. 8ª TURMA ESPECIALIZADA¿¿. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ. (TRF 2ª R.; CC 0003173-10.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 10/09/2018; DEJF 02/10/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ, para o processamento e julgamento da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500092- 03.2015.4.02.5108, ajuizada pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de IBN INTERMEDIADORA BRASILEIRA DE NEGÓCIOS LTDA., em 24.06.2014. 2. Os autos foram originalmente distribuídos para o Juízo de Direito da Comarca de Saquarema, cuja jurisdição abrangia, à época, o domicílio fiscal da sociedade executada. Após tentativa infrutífera de citação, a União atravessou pedido de declínio da competência em favor de alguma Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, município de uma das filiais da executada (e-fls. 10. 13). O juízo suscitado, acolhendo os fundamentos fazendários, declinou de sua competência em seguida, por meio de decisão que não instruiu o incidente (e-fl. 118 dos autos da execução fiscal). 3. Sustenta o Juízo suscitante (e-fls. 14/17), que, ¿No caso das pessoas jurídicas, o domicilio é o local de sua sede ou de suas agências ou sucursais, quanto às obrigações que estas últimas contraíram, conforme art. 53, III, ¿a¿ e ¿b¿, do CPC. Desta forma, a competência para processar a presente demanda é do Juízo de Saquarema, já que é lá que se localiza e matriz que contraiu as obrigações ora executadas. ¿ Aduz, ainda, que ¿ (...) a Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Desse forma, por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo, cabendo exclusivamente ao Executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente¿. 4. Sabe-se que, nos termos do artigo 578 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura do processo fiscal, a execução deve ser proposta "no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado ". Vale pontuar, por oportuno, que o regramento foi devidamente reproduzido do artigo 46, parágrafo 5º do CPC de 2015. 5. Destarte, ainda que a execução possa vir a atingir o patrimônio da filial. o que, vale destacar, ainda não ocorreu., tal circunstância será irrelevante para fins de deslocamento da competência originária, uma vez que, em tais casos, ainda que existam novos endereços, deverá ser prestigiado o princípio da perpetuação da jurisdição, segundo o qual, conforme dispunha o artigo 87 do CPC/73, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta¿. 6. Por fim, vale salientar que a questão não exige maiores embates, pois, analisando circunstância idêntica, nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000548-03.2018.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 4.4.2018, e-DJF2R 6.4.2018), esta e. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA firmou o entendimento, à unanimidade, no sentido de que é ¿irrelevante que a executada tenha cadastrado seu endereço na Cidade de Saquarema apenas para obter favores fiscais, ainda que o responsável tenha endereço na Cidade do Rio de Janeiro (...), vez que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para processamento do feito, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 87 do CPC/73. 43 do NCPC). Se houver fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede apropriada. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência¿ 7. Competente o Juízo suscitado (CENTRAL DE DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ). (TRF 2ª R.; CC 0004876-10.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 28/08/2018; DEJF 19/09/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da 2ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ, para o processamento e julgamento da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000736-71.2013.4.02.5108, ajuizada pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de SHOWLIGHT EVENTOS LTDA ME, em 20.06.2013. 2. Os autos foram originalmente distribuídos para a 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, Juízo suscitado. Após informações prestadas no sentido de que " (...) no endereço indicado pela executada ao fisco está estabelecida de fato a sociedade SAQUAREMA BUSINESS CENTER LTDA., a qual "empresta" sua sede para outra empresa de serviços que busca se estabelecer formalmente apenas para usufruir os benefícios fiscais concedidos pelo Município, o qual mantém alíquotas reduzidas de ISS para atrair investimentos" (e- fls. 85-89 dos autos da execução fiscal), o referido Juízo, atendendo a pedido da União, declinou de sua competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (e- fls. 91 e 92 dos autos da execução fiscal), município de residência do representante legal da devedora. 3. Sustenta o Juízo suscitante, por sua vez, (e-fls. 29-32) que ¿De início, o declínio de competência, no presente caso, somente poderia ser realizado mediante provocação da parte interessada, tendo em vista se tratar de incompetência relativa, aplicando-se, portanto, o enunciado nº 33, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"¿. Aduz, ainda, que ¿ (...) conforme previa o art. 578, do Código de Processo Civil vigente à época da propositura desta demanda, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou onde o mesmo for encontrado, não havendo qualquer consideração a respeito do domicílio do representante da ré que, diga-se, de passagem, sequer foi incluído no polo passivo¿. 4. Acerca da atuação dos juízos federais pertencentes às subseções judiciárias instaladas no interior, é válido pontuar que essa Corte Regional vem posicionando-se no sentido de que, nestas hipóteses, a competência é determinada pelo critério territorial, de natureza relativa. Assim, diante da possibilidade de prorrogação, não é possível o declínio de ofício, sem o requerimento da parte interessada. 5. Sabe-se que, nos termos do artigo 578 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura do processo fiscal, a execução deve ser proposta "no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado ". Vale pontuar, por oportuno, que o regramento foi devidamente reproduzido do artigo 46, parágrafo 5º do CPC de 2015. 6. Destarte, ainda que o representante legal venha a ser incluído no polo passivo. o que, vale destacar, ainda não ocorreu., tal redirecionamento será irrelevante para fins de deslocamento da competência originária, uma vez que, em tais circunstâncias, ainda que o polo passivo venha a ser composto por novos réus, citados em seus respectivos endereços, deverá ser prestigiado o princípio da perpetuação da jurisdição, segundo o qual, conforme dispunha o artigo 87 do CPC/73, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta ", orientação que, vale dizer, foi integralmente mantida no artigo 43 do CPC/2015. 7. Por fim, vale salientar que a questão não exige maiores embates, pois, analisando circunstância idêntica, nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000548-03.2018.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 4.4.2018, e-DJF2R 6.4.2018), esta e. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA firmou o entendimento, à unanimidade, no sentido de que é ¿irrelevante que a executada tenha cadastrado seu endereço na Cidade de Saquarema apenas para obter favores fiscais, ainda que o responsável tenha endereço na Cidade do Rio de Janeiro (...), vez que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para processamento do feito, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 87 do CPC/73. 43 do NCPC). Se houver fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede apropriada. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência¿ 8. Competente o Juízo suscitado (2ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA/RJ). (TRF 2ª R.; CC 0006887-46.2016.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 28/08/2018; DEJF 13/09/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. CRITÉRIO TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ, para o processamento e julgamento da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001757- 48.2014.4.02.5108, ajuizada pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de G. VIEIRA REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTD, em 26.04.2014. 2. Os autos foram originalmente distribuídos para o Juízo de Direito da Comarca de Saquarema, cuja jurisdição abrangia, à época, o domicílio fiscal da sociedade executada. Após informações prestadas no sentido de que " (...) no endereço indicado pela executada ao fisco está estabelecida de fato a sociedade SAQUAREMA BUSINESS CENTER LTDA., a qual "empresta" sua sede para outra empresa de serviços que busca se estabelecer formalmente apenas para usufruir os benefícios fiscais concedidos pelo Município, o qual mantém alíquotas reduzidas de ISS para atrair investimentos" (e-fls. 54 dos autos da execução fiscal), o Juízo originário, atendendo a pedido da União (e-fls. 11-13), declinou de sua competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (e-fls. 14), município de residência do representante legal da devedora. 3. Sustenta o Juízo suscitante (e-fls. 70-73 e 75-76 dos autos da execução fiscal), que ¿A Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo, cabendo exclusivamente ao Executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente¿. 4. Sabe-se que, nos termos do artigo 578 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura do processo fiscal, a execução deve ser proposta "no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado ". Vale pontuar, por oportuno, que o regramento foi devidamente reproduzido do artigo 46, parágrafo 5º do CPC de 2015. 5. Destarte, ainda que o representante legal venha a ser incluído no polo passivo. o que, vale destacar, ainda não ocorreu., tal redirecionamento será irrelevante para fins de deslocamento da competência originária, uma vez que, em tais circunstâncias, ainda que o polo passivo venha a ser composto por novos réus, citados em seus respectivos endereços, deverá ser prestigiado o princípio da perpetuação da jurisdição, segundo o qual, conforme dispunha o artigo 87 do CPC/73, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta ", orientação que, vale dizer, foi integralmente mantida no artigo 43 do CPC/2015. 6. Por fim, vale salientar que a questão não exige maiores embates, pois, analisando circunstância idêntica, nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000548-03.2018.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 4.4.2018, e-DJF2R 6.4.2018), esta e. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA firmou o entendimento, à unanimidade, no sentido de que é ¿irrelevant e que a executada tenha cadastrado seu endereço na Cidade de Saquarema apenas para obter favores fiscais, ainda que o responsável tenha endereço na Cidade do Rio de Janeiro (...), vez que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para processamento do feito, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 87 do CPC/73. 43 do NCPC). Se houver fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede apropriada. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência¿ 7. Competente o Juízo suscitado (DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ). (TRF 2ª R.; CC 0004874-40.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 28/08/2018; DEJF 13/09/2018)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA FRAUDE NA INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, em face do Juízo da 1ª VARA ESTADUAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ, para o processamento e julgamento da EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001849- 26.2014.4.02.5108, ajuizada pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de MONSERV SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO LTDA. EPP, em 28.10.2014. 2. Os autos foram originalmente distribuídos para a 1ª Vara Estadual da Comarca de Saquarema/RJ, foro cuja jurisdição abrangia, à época, o domicílio fiscal da executada. Após informações prestadas no sentido de que " (...) no endereço indicado pela executada ao fisco está estabelecida de fato a sociedade SAQUAREMA BUSINESS CENTER LTDA., a qual "empresta" sua sede para outra empresa de serviços que busca se estabelecer formalmente apenas para usufruir os benefícios fiscais concedidos pelo Município, o qual mantém alíquotas reduzidas de ISS para atrair investimentos" (e-fls. 10-13), o Juízo originário, atendendo a pedido da União, declinou de sua competência em favor de uma das Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, município de residência do representante legal da devedora. 3. Sustenta o Juízo suscitante (e-fls. 15-16 deste feito e 65-68 dos autos da execução fiscal), que ¿Conforme previa o art. 578 do Código de Processo Civil vigente à época da propositura desta demanda, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou onde o mesmo for encontrado. A Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo, cabendo exclusivamente ao Executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente¿. 4. Sabe-se que, nos termos do artigo 578 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura do processo fiscal, a execução deve ser proposta "no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado ". Vale pontuar, por oportuno, que o regramento foi devidamente reproduzido do artigo 46, parágrafo 5º do CPC de 2015. 5. Destarte, ainda que o representante legal venha a ser incluído no polo passivo. o que, vale destacar, ainda não ocorreu., tal redirecionamento será irrelevante para fins de deslocamento da competência originária, uma vez que, em tais circunstâncias, ainda que o polo passivo venha a ser composto por novos réus, citados em seus respectivos endereços, deverá ser prestigiado o princípio da perpetuação da jurisdição, segundo o qual, conforme dispunha o artigo 87 do CPC/73, "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta¿. 6. Ademais, a questão não exige maiores embates, pois, analisando circunstância idêntica nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000548-03.2018.4.02.0000 (Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 4.4.2018, e-DJF2R 6.4.2018), esta e. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA firmou o entendimento, à unanimidade, no sentido de que é ¿irrelevante que a executada tenha cadastrado seu endereço na Cidade de Saquarema apenas para obter favores fiscais, ainda que o responsável tenha endereço na Cidade do Rio de Janeiro (...), vez que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para processamento do feito, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 87 do CPC/73. 43 do NCPC). Se houver fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede apropriada. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência¿ 7. Competente o Juízo suscitado (1ª VARA ESTADUAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ). (TRF 2ª R.; CC 0004869-18.2017.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 28/08/2018; DEJF 13/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL. ARTIGO 15, INC. I DA LEI Nº 5.010/66. REVOGAÇÃO. DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.043/14. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
1. O objeto do presente conflito de competência consiste na fixação do juízo competente para processamento e julgamento de execução fiscal, ajuizada antes da Lei nº 13.043/14. 2. De acordo com os autos temos que: 1) em 29/03/1990 a ação foi ajuizada perante o Juízo Distribuidor da Comarca de Nova Iguaçu e distribuída ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu (Juízo Suscitado); 2) em 05/09/1997, o Juízo Suscitado declinou sua competência para uma das Varas da Comarca de Belford Roxo, tendo sido a ação distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo; 3) Em 18/04/2011, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Belford Roxo declinou sua competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de São João do Meriti/RJ, cuja jurisdição abrange Belford Roxo, tendo sido a ação distribuída para a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João do Meriti (Juízo Suscitante). 3. O Órgão Especial desta Egrégia Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos autos nº 0004491-96.2016.4.02.0000, decidiu de modo vinculante a matéria em debate, oportunidade na qual fixou-se a tese segundo a qual, "considerando que a competência é absoluta para o ajuizamento da execução fiscal, no âmbito da Seção Judiciária, para os fins do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, as execuções distribuídas para a Justiça Estadual, ou que foram ou forem declinadas de ofício, ou por provocação, pela Justiça Federal, até 13/11/2014, tramitam, ou permanecem tramitando, perante a Justiça Estadual. ¿ 3. Ao interpretar o art. 75 da Lei nº 13.043/14, adotou-se como ratio decidendi o fato de que esse dispositivo não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja no Juízo Federal (com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual ou não), continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações anteriores a vigência da nova Lei. 4. Desse modo, ciente de que todas as decisões de declínio de competência foram proferidas antes da data da publicação do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado nos autos nº 0004491-96.2016.4.02.0000, ou seja, 13/11/2014, já que a decisão de declínio de competência mais recente foi proferida em 18/04/2011, observo que a ação deve ser processada perante a Justiça Estadual e no domicílio do réu, nos termos do art. 109, § 3º da CFR e art. 578 do CPC, vigente ao tempo do ajuizamento da ação. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. (TRF 2ª R.; CC 0005084-57.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 10/07/2018; DEJF 01/08/2018)
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de BENDRIX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA-ME. 2. Em petição dirigida ao douto Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a Fazenda Nacional alegou que a empresa executada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, não está estabelecida no local declarado por ela como sendo seu domicilio fiscal. Com efeito, requereu o declínio de competência para a Seção Judiciário do Rio de Janeiro/RJ. Em decisão prolatada em 20.06.2017, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ deferiu a pretensão da exequente, declinando de sua competência em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Niterói/RJ. Distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, foi suscitado em 23.01.2018 o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas. 3. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em 25.04.2013 na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 578 do CPC, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. No momento em que a execução foi ajuizada, o sócio gerente da executada não constava no polo passivo da ação, tendo sido incluído em razão da dissolução irregular da devedora principal (certidão à folha 48 da execução fiscal nº 2013.51.08.000445- 7). Por conseguinte, irrelevante o redirecionamento da execução fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora, para fins de ajuizamento/processamento, aquele nomeado pela exequente na inicial (artigo 87 do CPC ora revogado). Se houve fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede apropriada, tampouco há elementos que denotem prejuízo ao responsável, visto que a firma foi registrada na jurisdição de São Pedro da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado). (TRF 2ª R.; CC 0000753-32.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 09/04/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ARTIGO 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. MUDANÇA POSTERIOR DE DOMÍCILIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS COM DOMICÍLIO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGOS 87 E 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO. SÚMULAS NºS 33 E 58 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Lins, tendo como suscitado o Juízo da 3ª Vara Federal de Franca, em ação de execução fiscal. 2. Quando da propositura da execução fiscal, a empresa executada tinha domicílio no município de Franca. Posteriormente, diante da dissolução irregular da empresa, a exequente (União) requereu o redirecionamento do executivo para os sócios, que têm domicílio em Lins, razão pela qual o Juízo suscitado determinou o encaminhamento ao Juízo da 1ª Vara Federal de Lins, que suscitou o presente conflito. 3. No momento do ajuizamento do feito de origem vigia o artigo 578 do Código de Processo Civil. aplicável à espécie diante da ausência de disposição expressa na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). O referido artigo estabelecia que a execução fiscal seria proposta no domicílio do réu. O parágrafo único do mencionado artigo assegurava à Fazenda Pública, ainda, a faculdade de propor a ação "no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar ". 4. Tratando-se de competência relativa, não pode ser declarada de ofício (artigo 112 do CPC/1973, vigente ao tempo dos fatos cogitados), tal como ultimado pelo Juízo suscitado ao declinar para o Juízo da 1ª Vara Federal de Lins. Essa, aliás, a inteligência sedimentada na Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 5. O artigo 87 do CPC/1973 assim dispunha: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia ". É a regra que institui a denominada perpetuatio jurisdictionis. 6. Não se verificando na espécie hipótese de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, inviável a redistribuição do feito empreendida pelo suscitado tão somente em razão da alteração posterior do domicílio do réu. Nesse sentido o entendimento cristalizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 58: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada ". 7. O fato de ter ocorrido o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios, que ostentam domicílio diverso da empresa inicialmente executada, em nada altera o posicionamento ora adotado (CC 00315218420134030000 e CC 00154089420094030000, ambos precedentes desta Corte). 8. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª R.; CC 0032478-51.2014.4.03.0000; Primeira Seção; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; Julg. 07/12/2017; DEJF 08/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÕES.
Rejeição de exceção de incompetência. Ajuizamento da ação executiva no foro da ocorrência dos fatos que deram origem à dívida. Possibilidade. Faculdade do credor quando da concorrência de foros competentes. Inteligência do disposto no artigo 578, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1.973. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado. (TJSP; AI 2025145-97.2018.8.26.0000; Ac. 11629257; São Bernardo do Campo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 28/06/2018; DJESP 25/07/2018; Pág. 2383)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Exercício de 2008. Rejeição de exceção de incompetência. Ajuizamento da ação executiva no foro da ocorrência dos fatos que deram origem à dívida. Possibilidade. Faculdade do credor quando da concorrência de foros competentes. Inteligência do disposto no artigo 578, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1.973. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado. (TJSP; AI 2179431-67.2017.8.26.0000; Ac. 11091468; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Geraldo Xavier; Julg. 07/12/2017; DJESP 26/01/2018; Pág. 4571)
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