Art 579 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se coma tradição do objeto.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS COMODATÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prosperando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Se a partir das alegações externadas na petição inicial, o julgador puder vislumbrar a responsabilidade (em qualquer grau) do Réu, deve-se reconhecer a legitimidade dele, ainda que, ao final, a pretensão autoral seja julgada improcedente. 3. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o qual se perfaz com a tradição do objeto (CC, art. 579), podendo ocorrer por prazo determinado ou indeterminado. 4. Nos termos do art. 581 do Código Civil Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. 5. É incontroverso nos autos a existência de comodato firmado entre o Autor e o primeiro Réu, no qual ficou pactuado que o prazo de ocupação seria renovado sucessivamente por períodos de dois anos. 6. Contudo, demonstrou-se nos autos que o Réu, primeiro Comodatário, havia transferido a posse da coisa imóvel emprestada a seu irmão, em flagrante ofensa à natureza personalíssima do contrato firmado, sem que houvesse ressalva das partes contratantes nesse sentido. 7. No ponto, a d. Julgadora, após detida análise das provas produzidas nos autos e na audiência de instrução e julgamento, concluiu que houve continuidade do ajuste, pois, apesar da mudança de titularidade, o réu passou a ocupar o bem com a permissão do Comodatário original, configurando-se o esbulho a partir da citação. 8. Os Réu/Apelantes não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia, de produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. 9. O fato de o ocupante do imóvel ser irmão do Comodatário original não configura, por si só, a má-fé, ante a ausência de sua comprovação e porque essa circunstância não pode ser reconhecida de forma presumida, assistindo-lhe o direito a ser indenizado pelas benfeitorias realizadas, nos termos do art. 1.219 do CC. 10. Verifica-se a necessária liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a natureza do objeto da liquidação, que exige conhecimento técnico para a apuração das benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel, observando-se o disposto no art. 509 e art. 510, ambos do CPC/15. 11. Apelações conhecidas e não providas. Preliminares rejeitadas. (TJDF; APC 07072.21-42.2019.8.07.0006; Ac. 160.3267; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 02/08/2022; Publ. PJe 25/08/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS. AÇÕES DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM E DE EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. COMODATO VERBAL CONFIGURADO. DESOCUPAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em um contexto de desenvolvimento de novas concepções de família, permitiu. Se a identificação de vínculos familiares socioafetivos, cujo fundamento extrapola o âmbito biológico, assentando-se na própria posse do estado de filho, ou seja, na sedimentação da condição de filho expressada por laços de afetividade. 2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva demanda a existência de inequívoca intenção daquele que age como se genitor fosse de se ver juridicamente instituído como tal e a configuração da posse de estado de filho, compreendida como a explicitação, no seio familiar e perante a sociedade, de comportamentos baseados na afetividade entre pais e filhos. O que não restou configurado no caso em apreço. 3. Diante do não reconhecimento da paternidade socioafetiva e restando preenchidos todos os elementos indicados no art. 579, do CC/02, que trata do comodato (gratuidade, infungibilidade e efetiva entrega da coisa), ainda que de forma verbal, impositivo que o apelante desocupe a área cedida gratuitamente a ele, não merecendo qualquer reparo a sentença recorrida. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJGO; AC 5496850-41.2019.8.09.0044; Formosa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 18/08/2022; DJEGO 24/08/2022; Pág. 2129)
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE MANUTENÇÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO. POSSE DO IMÓVEL POR EMPRÉSTIMO GRATUITO A PEDIDO DA IRMÃ DA PROPRIETÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. MORA DA COMODATÁRIA. ESBULHO CARACTERIZADO. INÉRCIA DAS PARTES QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJAVAM PRODUZIR. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JULGAMENTO CONJUNTO PARA DEFERIR O PEDIDO REINTEGRATÓRIO. COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS AFASTADA. SENTENÇA HOSTILIZADA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o art. 579, do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível e perfaz-se pela tradição. 2. Sendo o comodato firmado verbalmente por tempo indeterminado, expirado o prazo da notificação premonitória para a desocupação do imóvel, a posse precária exercida pelo comodatário tornar-se-á injusta e configuradora do esbulho. 3. De outra banda, nos termos do art. 584, do referido diploma legal, o comodatário não poderá cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, ainda mais quando, intimado para especificar as provas que desejava produzir sobre as alegadas benfeitorias, manteve-se inerte. 4. Assim, vertidos nos autos provas suficientes que demonstram cabalmente a aquisição do imóvel pela apelada e que a posse exercida pela apelante era decorrente do comodato, impositiva é a manutenção integral do Decreto vergastado. (TJCE; AC 0487100-34.2010.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 16/08/2022; DJCE 19/08/2022; Pág. 185)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, C/C, INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES. INTERESSE RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE. ACOLHIDA. MÉRITO. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. MORA. INEXISTÊNCIA. ALUGUEL. ARTS. 579, 581 E 582, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PENA CIVIL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS. FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE.
1. Não se verifica interesse recursal quando o apelante reconhece que não há utilidade e necessidade de parte das questões jurídicas impugnadas para eventual provimento de seu apelo. Preliminar suscitada de ofício. Apelação parcialmente conhecida, ou seja, somente quanto as questões jurídicas afetas ao contrato de comodato. 2. A legitimidade passiva deve ser avaliada sob a ótica da teoria da asserção, isto é, a partir da narrativa constante da petição inicial. 2.1. Tendo a pretensão não consignado o dever indenizatório do filho da autora, inexiste legitimidade passiva daquele terceiro interessado na fase recursal, sob pena de ensejar supressão de instância. Preliminar de ilegitimidade passiva do filho da Apelada acolhida. 3. Nos termos dos Arts. 579 e 581, ambos do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis [que se] perfaz-se com a tradição do objeto; [podendo] ter prazo convencional [ou não]. 3.1. Acaso as partes contratuais não convencionem o prazo, haverá presunção legal de que o mesmo será ad usum, ou seja, conforme o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado, de acordo com o art. 582 deste Código. 4. A mora decorrente do advento do termo final de prazo convencional de contrato de comodato, ou do uso da coisa em desconformidade com a sua natureza, não se confunde com a inexistência deste prazo, quando o contrato, verbal ou escrito, consignar que o tempo de uso era indeterminado, consoante o art. 582 do Código Civil. 4.1. Os aluguéis devidos em função da inexistência de devolução da coisa não se constitui como fruto civil, ensejador de dever de indenização material a título de perdas e danos; mas de pena civil pela mora nesta devolução. 5. Apelação parcialmente conhecida e provida. Sentença reformada em parte. Pedido indenizatório julgado improcedente. Sucumbência recíproca e equivalente reconhecida. Honorários fixados. Exigibilidade suspensa em favor da Ré, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. (TJDF; APC 07333.25-52.2020.8.07.0001; Ac. 143.6939; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 07/07/2022; Publ. PJe 28/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMODATO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. EFEITO MATERIAL AFASTADO. MODALIDADE CONTRATUAL ENTABULADA ENTRE AS PARTES NÃO ESCLARECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA APLICADO EM DESFAVOR DA DEMANDANTE. DESPROVIMENTO.
I Os efeitos da revelia não induzem à procedência automática dos pedidos iniciais, nem vinculam o juiz ao acolhimento da pretensão, prevalecendo o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. II A existência de contraprestação pecuniária contraria frontalmente o conceito legal de comodato, previsto no art. 579 do Código Civil, segundo o qual o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Não tendo a demandante produzido provas aptas a convencer que a retribuição pecuniária não desnaturou a natureza do contrato de comodato, inviável acolher a tese de ser essa a modalidade contratual firmada entre a autora e o primeiro réu. III Havendo dúvidas de qual a espécie contratual entabulada, impossível afirmar se houve a prática de esbulho ou turbação pelos réus e, ausentes provas da turbação ou esbulho praticados pelos réus, de rigor a manutenção do julgamento de improcedência da ação possessória, haja vista se tratar de requisito imprescindível previsto no inciso II do art. 561, Código de Processo Civil. IV Apelo conhecido e desprovido. VII Não fixados honorários na origem em razão da revelia dos réus, sem majoração desta verba sucumbencial. (TJGO; AC 5234678-13.2020.8.09.0044; Formosa; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 07/07/2022; DJEGO 11/07/2022; Pág. 4240)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR DINHEIRO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. PARTES DA SENTENÇA ONDE EXTRAPOLADOS OS PEDIDOS VEICULADOS PELAS PARTES. SENTENÇA ULTRA PETITA (ALÉM DO PEDIDO). EXCLUSÃO DO EXCESSO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ESSE FIM.
A sentença é ultra petita quando extrapola os limites dos pedidos veiculados pelas partes na petição inicial e resposta, devendo ser ajustada com a exclusão da disposição em excesso realizada. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR DINHEIRO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE ELEVADOR CEDIDO EM COMODATO. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. PEDIDO COMINATÓRIO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O objeto do contrato de comodato deve ser restituído nas mesmas condições de uso em que recebido. Não cumprida essa obrigação, de rigor o acolhimento do pedido cominatório que veicula referida pretensão. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR DINHEIRO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PERDAS E DANOS). IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A condenação da parte no pagamento de multa compensatória constante em contrato, ou de indenização por danos materiais (perdas e danos), está condicionada, dentre outros elementos, à comprovação do descumprimento contratual por ela. Não comprovado esse fato, de rigor a improcedência dos pedidos que veiculam a citada pretensão. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR DINHEIRO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO E LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO À PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO ADESIVO PROVIDO. Cabível a concessão e limitação da gratuidade da justiça à prática de ato processual, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DAR DINHEIRO JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DE ELEVADOR CEDIDO EM COMODATO) NÃO FOI CUMPRIDA A CONTENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Bem objeto de contrato de comodato deve ser restituído nas mesmas condições de uso em que cedido, seja por previsão contratual ou, ausente pacto neste sentido, pelas disposições legais que regem tal tipo de negócio jurídico (arts. 579 e seguintes do Código Civil). Se comprovado que o bem cedido em comodato não foi restituído em condições de uso, há de se prover o pedido de reconhecimento dessa obrigação. (TJSP; AC 1048624-06.2013.8.26.0100; Ac. 15633762; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 03/05/2022; DJESP 09/05/2022; Pág. 2390)
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMODATO DE MOTOCICLETA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APURAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. De acordo com o art. 397 do Código Civil, O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, de modo que, em regra, a incidência da correção monetária deve retroagir à data do vencimento da obrigação. 2. Peculiaridades do caso concreto em que o contrato celebrado (comodato), consistente no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579 do Código Civil), não prevê, propriamente, obrigação positiva e líquida, nos termos do art. 397 do CC, haja vista que a data estipulada (termo) destina-se à restituição da motocicleta pelo Comodatário/Apelado à Comodante/Apelante em perfeitas condições (24/06/2020). 3. A referida data não foi considerada pela Autora para o cálculo da indenização perseguida na demanda, uma vez que o orçamento tomado por base para a composição do dano material somente foi elaborado em 26/03/2021, considerando os valores (peças e mão-de-obra) vigentes na referida data (Tabela FIPE). Esse critério de apuração do valor devido foi eleito pela própria Autora/Apelante e veio a prevalecer na sentença, notadamente em face da revelia do Réu/Apelado. 4. De igual sorte, ante as peculiaridades do caso concreto, é forçoso concluir que não existe previsão de obrigação positiva e líquida no que se refere à multa por atraso na devolução do bem, já que a penalidade haveria de ser calculada em percentual sobre o valor do bem objeto do comodato, o que também observou o critério eleito pela Apelante, ou seja, o valor de mercado (Tabela FIPE) vigente em março de 2021. 5. Registre-se que a Autora não realizou qualquer pagamento, ou seja, não houve o desembolso de qualquer quantia, haja vista que a pretensão indenizatória fora deduzida apenas com a juntada de orçamento dos custos para reparo da motocicleta acidentada. Nessa linha de raciocínio, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial de incidência da correção monetária deve ser a data da apuração do valor postulado na petição inicial, que veio a ser acolhido na sentença, ou seja, o dia 26/03/2021. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para substituir o termo inicial de incidência da correção monetária, substituindo-se a data da citação pela data da elaboração do cálculo/orçamento apresentado pela Autora. Apelação Cível parcialmente provida. (TJDF; APC 07014.33-88.2021.8.07.0002; Ac. 139.4221; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Ângelo Passareli; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 08/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. COMODATO VERBAL. ART. 579 DO CC/02.
Abandono do imóvel pela comodatária. Reivindicada a coisa por desforço próprio da comodante. Possibilidade. Animais vivos deixados pela autora no local (um passáro e um peixe). Intenso barulho realizado pelo pássaro, possivelmente em razão de sua inanição, que fez com que a comodante entrasse em contato com a defesa civil. Ingresso das autoridades competentes no imóvel, constatando-se que os animais, lamentavelmente, não haviam sobrevivido. Fato que ensejou a lavratura de termo circunstanciado em face da apelada, para apuração da prática de maus tratos contra animais silvestres (fls. 100/103), originando o processo criminal nº 0037696-72.2017.8.19.0001, em curso perante o MM. Juízo na 25ª Vara Criminal da capital, no qual a apelada foi denunciada pela conduta típica prevista no artigo 32 da Lei nº 9.605/98 (maus tratos contra animais), sendo deferido o sursis processual na forma do art. 76 da Lei nº 9.099/90; bens deixados pela autora que ainda não foram retirados, em que pese a existência de decisão favorável nesse sentido, o que corrobora a sua intenção de deixar o imóvel em definitivo. Consoante nosso ordenamento civil, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. Art. 581 do CC. Ademais, segundo o art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. Ausência de caracterização de invasão de domicílio, tendo em vista que o ingresso ocorreu para atender situação emergencial. Ausência de demonstração dos danos morais pela autora que, tampouco, apresentou contrarrazões ao presente recurso. Provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido principal, invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários em desfavor da autora em 10% sobre o valor da causa, mantida a sentença quanto ao pedido contraposto. (TJRJ; APL 0122206-18.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; DORJ 25/03/2022; Pág. 363)
A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE É CABÍVEL QUANDO O POSSUIDOR É VIOLENTAMENTE RETIRADO DE SUA POSSE OU SUA SUBTRAÇÃO SE DÁ POR MEIO CLANDESTINO, CABENDO AO DEMANDANTE A PROVA DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO PRATICADO E DA SUA PERDA, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 561 DO CPC/2015), VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
2. É incontroverso que a ré/apelante ocupa sobrado pertencente ao espólio autor/ apelado, em razão de contrato de comodato verbal celebrado com a anterior inventariante, desde 1982, e foi notificada judicialmente em 18/08/2013, nos autos da ação de despejo ajuizada anteriormente, para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. 3. O contrato de comodato compreende a cessão gratuita do uso e gozo do bem emprestado, nos termos do art. 579 do Código Civil, cuidando-se, portanto, de posse de caráter precário, razão pela qual a pretensão de retomada do bem não ofende a função social do contrato e o direito de moradia da comodatária. 4. Inequívoca ciência da comodatária acerca do intuito de reaver o imóvel, por meio de sua notificação judicial, razão pela qual a resistência em desocupar o bem caracteriza o esbulho possessório, sendo devida, como consequência, a condenação ao pagamento de aluguéis a partir de 18/09/2013, a serem arbitrados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 582 do Código Civil. Precedente: 0310062-91.2018.8.19.0001. APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO. Julgamento: 03/08/2021. SÉTIMA Câmara Cível. 5. Incidência do art. 584 do Código Civil, segundo o qual "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". 6. Ante o lapso de mais de 30 anos de ocupação do imóvel, é crível que a apelante tenha realizado benfeitorias no imóvel, contudo não há uma prova sequer das despesas havidas a esse título, tampouco do consentimento do comodante com qualquer modificação no bem. 7. Ainda que se provassem as benfeitorias, configurada a posse de má-fé com a caracterização do esbulho, não prospera a alegação de direito de retenção do imóvel até seu ressarcimento, com fulcro no art. 1.220 do Código Civil. Precedente: 0009205-96.2016.8.19.0031. APELAÇÃO. Des(a). ELTON MARTINEZ Carvalho LEME. Julgamento: 17/11/2021. DÉCIMA SÉTIMA Câmara Cível. 8. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0016449-31.2014.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 11/02/2022; Pág. 821)
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMODATO DE IMÓVEL. GASTOS COM REFORMA. BENFEITORIAS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória de indenização por danos materiais em razão da realização de benfeitorias em imóvel. Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. 2. Responsabilidade civil contratual. Inexistência de locação. A relação jurídica em exame não se caracteriza como contrato de locação. O autor passou a residir no imóvel de propriedade de sua avó, administrado pela ré, por autorização desta, porém sem obrigação de pagar aluguel. As contribuições de R$100,00 e R$50,00 para pagamento de luz e água não caracterizam aluguel e destinam-se ao rateio de despesas de manutenção. Ainda que a ré tenha aumentado o valor da contribuição luz para R$150,00, mantido o valor da água em R$50,00 (ID. 29780055. Pág. 3), tal valor não tem o condão de remunerar a moradia do autor e caracterizar a relação de locação. De igual forma, os pagamentos realizados a terceiro (tio do autor) não são suficientes para a caracterização da locação. 3. Responsabilidade civil contratual. Comodato. Na forma do art. 579 do Código Civil, comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. A procuração de ID. 29780481 demonstra que a proprietária do imóvel constituiu a ré como sua procuradora, com poderes para adquirir, zelar e administrar o imóvel discutido no presente processo. As partes convergem no sentido de que a ré permitiu que o autor residisse no imóvel em razão de sua separação de maneira gratuita, conforme o próprio autor afirma em sua inicial. A relação estabelecida entre as partes é, portanto, de comodato. 4. Benfeitorias. Na forma do art. 584 do Código Civil, O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Apesar das notas fiscais e gastos do autor com a reforma do imóvel, tem-se que as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada não podem ser cobradas no contrato de comodato. Ademais, a ré não é proprietária do imóvel, de forma que não se beneficiou das benfeitorias realizadas. 5. Repasse de valores a terceiro. O documento de ID. 29780053 se trata de declaração emitida por Yussuf Ali Ahmad, na qual consta o recebimento mensal de R$500,00 a título de aluguel, valor pago pelo autor. O próprio autor informa que seu tio Yussef (irmão da ré) lhe pediu um empréstimo em sigilo e que ele mesmo optou por não emprestar valores, mas por pagar R$500,00 por mês para o tio a título de locação. É fato que tudo ocorreu de forma sigilosa em relação aos outros tios (ID. 29780033. Pág. 2), inclusive em relação a ré, que detém os poderes sobre o imóvel, que nunca recebeu nenhum valor a título de locação, até porque o contrato realizado entre as partes é de comodato. Não há qualquer relevância nestes pagamentos, que não caracterizam a locação, mas uma relação particular entre o autor e o seu tio, sem relação com o imóvel que ele não administrava. 6. Danos morais. O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais e materiais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização (art. 186 do Código Civil). Não há situação que viole os direitos da personalidade do autor, no caso, uma vez que a ré era procuradora da proprietária do imóvel e dispunha dos poderes para autorizar o comodato e solicitar a desocupação do imóvel no momento que entendesse adequado, principalmente porque não existia convenção das partes acerca do prazo para vigência do comodato. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça concedida. L (JECDF; ACJ 07107.98-66.2021.8.07.0003; Ac. 139.1694; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 03/12/2021; Publ. PJe 25/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO SEM PRAZO DETERMINADO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS COMODATÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, o qual se perfaz com a tradição do objeto (CC, art. 579), podendo ocorrer por prazo determinado ou indeterminado. 2. Nos termos do art. 581 do Código Civil Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. 3. No caso, é incontroversa a existência de comodato verbal sobre o imóvel em questão, versando a lide, tão somente, quanto à análise da existência de comodato com prazo determinado, qual seja, até a maioridade dos menores que residem no imóvel, hoje com 9, 11 e 14 anos, ou de comodato sem prazo determinado, em relação ao qual o esbulho é comprovado mediante o simples descumprimento da notificação extrajudicial para a desocupação do bem. 4. Os Autores comprovaram a propriedade sobre o imóvel em questão, bem como esbulho possessório decorrente da ausência de cumprimento, pelos comodatários, da notificação para deixar o imóvel, datada de 19/9/2018. Por outro lado, a Ré/Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores (CPC/15, art. 373, II), pois inexistente nos autos prova da alegação de que se trata de comodato com prazo determinado. 5. Assim, não havendo convenção quanto ao prazo do comodato, tampouco prova no sentido de que esse teve por finalidade assegurar a residência das crianças no local até que atingissem à maioridade, inviável afastar a conclusão da r. Sentença, no sentido de que se encontra comprovado o esbulho possessório, impondo-se a reintegração dos Autores na posse do imóvel, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC/15. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07080.09-56.2019.8.07.0006; Ac. 138.6577; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 18/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238/CC. REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL DOS PAIS EMPRESTADO AO FILHO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AD USUCAPIONEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são pressupostos para o reconhecimento da usucapião extraordinária: A) posse ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos, sendo dispensados o justo título e a boa-fé; ou decurso do prazo de 10 anos, se o possuidor houver estabelecido sua residência habitual no imóvel. 2. No caso, os autos revelam com nitidez que o autor ocupa o imóvel dos genitores, há mais de 22 (vinte e dois) anos, porém na condição de comodatário (art. 579 e seguintes do Código Civil), decorrente de um comodato verbal, ausente, portanto, a posse com animus domini, e o reconhecimento da usucapião outra coisa não faria senão burlar as regras de transmissão da propriedade, seja por ato entre vivos ou causa mortem, conforme bem observado na sentença recorrida. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDF; APC 07116.41-71.2020.8.07.0001; Ac. 136.9716; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 01/09/2021; Publ. PJe 14/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA/PERMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS DA AQUISIÇÃO VIA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS.
I. O contrato de comodato verbal configura-se pelo empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, nos termos do artigo 579 do Código Civil, tendo-se por óbvia a vontade do comodante em continuar exercendo todos os poderes inerentes à posse. II. Os atos de mera permissão ou tolerância, decorrente de comodato, sem o animus domini, não induzem posse, logo, não geram o direito a aquisição da propriedade por meio de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO; AC 5287930-46.2016.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Martins de Araújo; Julg. 03/11/2021; DJEGO 08/11/2021; Pág. 305)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS. EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. TANQUE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE COMODATO. OBRIGAÇÃO DO COMODANTE EM ALIENAR O BEM AO COMODATÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RETIRADA DE TANQUES DE COMBUTÍVEIS SUBTERRÂNEOS. UTILIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 273/2000 CONAMA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR/RESTITUIR EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM OBJETIVO ÚNICO DE FORÇAR MANUNTENÇÃO DE PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E PREVENÇÃO AO DANO AMBIENTAL. CONSTATAÇÃO. ABUSO DE DIREITO VERIFICADO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE EXTRAÍDA DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O bem objeto de contrato de comodato é, por sua própria natureza, considerado bem infungível, consoante dispõe o artigo 579 do Código Civil. Em tese, mostra-se indevido impor ao comodante a obrigação de alienar o bem objeto de comodato, observado que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei (art. 5º, II do CF/88). A imposição de obrigação de alienação do bem carretaria em violação ao direito fundamental à propriedade. Não obstante, o texto constituição prevê, de forma expressa, que somente é tutelado o direito a propriedade se cumprida a sua função social. Os tanques de combustíveis subterrâneos, após sua utilização, caso necessitem ser retirados do local e/ou restituídos, não podem ser reutilizados, conforme prevê legislação especial ambiental traçada pela Resolução nº. 273/2000 do CONAMA. A restituição dos tanques subterrâneos ao proprietário, após a rescisão do contrato, não lhe ocasionaria nenhuma utilidade real e prática, o que acarretaria violação ao princípio da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e da prevenção aos danos ambientais. Necessidade de observância do uso consciente e sustentável dos bens. Aplicação literal de cláusula contratual que acarretaria em inegável abuso de direito por parte da distribuidora contratada, o que não se pode admitir (art. 186 do Código Civil). Conversão da obrigação de dar em perdas e danos, com respectiva imposição de indenização ao comodante pelo valor real do bem objeto do contrato. Excepcionalidade reconhecida em decorrência dos fatos-jurídicos observados no caso concreto. O pleito de majoração da indenização fixada não se mostra cabível quando se constata que o d. Juízo a quo fixou o referido valor em observância ao valor real do bem objeto da ação. Sentença mantida na íntegra, mas fundamento jurídico diverso ao invocado. Recurso que se nega provimento. (TJMG; APCV 6008004-78.2015.8.13.0027; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Artur Hilário; Julg. 25/08/2021; DJEMG 27/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FURTO DE MATERIAIS DENTRO DO SENAI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NA INICIAL, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE REALEZA/PR AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS NO IMPORTE DE R$ 43.577,48 (QUARENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SETE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). SENTENÇA QUE MESCLA FUNDAMENTOS DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL NÃO VISLUMBRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO (CONTRATO) QUE DEMONSTRE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA TRANSFERINDO A OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO PELA GUARDA DOS BENS DEIXADOS PELO APELADO NA SALA DE AULA, E O DEVER DE INDENIZAR EM CASOS DE FURTO, EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELADA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DESCRITA NOS AUTOS QUE SE ASSEMELHA AO CONTRATO DE COMODATO (ARTIGO 579 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE QUE INCUMBE AO COMODATÁRIO, DADO QUE, NA POSSE PLENA DO BEM, USA-O EM NOME PRÓPRIO. MATÉRIA QUE PODE SER ANALISADA, ADEMAIS, PELO PRISMA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Responsabilidade civil extracontratual por condutas omissivas que somente restará caracterizada quando o poder público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, mas, no entanto, não se desicumbe dessa obrigação legal (re 841526, relator(a): Min. Luiz fux, tribunal pleno, julgado em 30/03/2016). Responsabilidade que se dará, portanto, mediante a exigibilidade da conduta estatal omitida, invocada como causa do dano reparável, de sorte que, quando a administração tiver o dever específico de agir para evitar o dano, sendo possível esperar tal ação, eventual omissão de sua parte que resulte em danos ensejará responsabilidade civil do estado, eis que em sua omissão se identificará a causa primária do dano (cahali, yussef said. Responsabilidade civil do estado. 5. ED. São paulo: Revista dos tribunais, 2014, [e-book].). Furto ocorrido no local fornecido ao SENAI que se trata de um fato que escapou completamente do controle do município de realeza/PR, não obstante a promoção das medidas para a segurança do local. Evento danoso que não decorreu da falha de segurança promovida pelo município. Nexo de causalidade não demonstrado. Ausência de elementos a ensejar a responsabilidade civil extracontratual do município. Dever de indenizar incabível. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência a ser arcado pela apelada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com correção monetária pelo ipca-e a partir do respectivo ajuizamento (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-f da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar a partir da citação (intimação do cumprimento de sentença). Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0000604-46.2016.8.16.0141; Realeza; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 31/05/2021; DJPR 31/05/2021)
ART. 1.238. "AQUELE QUE, POR QUINZE ANOS, SEM INTERRUPÇÃO, NEM OPOSIÇÃO, POSSUIR COMO SEU UM IMÓVEL, ADQUIRE-LHE A PROPRIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ. PODENDO REQUERER AO JUIZ QUE ASSIM O DECLARE POR SENTENÇA, A QUAL SERVIRÁ DE TÍTULO PARA O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". (Código Civil);2. A autor ajuizou esta ação de usucapião pretendendo a declaração de seu domínio sobre o imóvel descrito na inicial com arrimo no artigo 1.238 do vigente Código Civil, alegando exercer posse mansa e pacífica, como moradia habitual, por mais de 10 anos. 3. O cônjuge da autora, falecido, firmou contrato na condição de comodatário em locatário em 1993, afastando o animus domini, requisito essencial ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião. 4. Destarte, não há que se falar em exercício da posse pela autora, mas sim em exercício de posse direta, precária e de caráter temporário, na qualidade de mero comodatário, na forma do art. 579 do Código Civil. 5. Desta feita, ao término do prazo contratual, estando ciente o comodatário do vencimento do prazo, o imóvel deveria ter sido restituído ao comodante, conforme estabelecido no contrato, sendo certo que a sua não devolução, caracteriza esbulho, afastando da autora, o exercício da "posse justa";6. O vício possessório decorrente da precariedade não convalesce, de forma que o comodatário, em qualquer hipótese, não poderá adquirir o bem por usucapião, eis que ausente requisito essencial ao reconhecimento da aquisição da propriedade, sob esta insígnia;7. Sentença que se mantém. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9. Negado provimento ao recurso de apelação. (TJRJ; APL 0010592-84.2015.8.19.0063; Três Rios; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 11/03/2021; Pág. 516)
Reintegração de posse. Autora proprietária de imóvel cuja posse fora cedida ao requerido. Comodato. Inteligência do art. 579, do Código Civil. Notificação para desocupação do imóvel pela proprietária. Recusa. Posse que deixa de ser de boa-fé. Observância do art. 1202, do CC. Esbulho. Decisão de 1º grau deferindo a tutela antecipada pleiteada. Desocupação do bem. Preenchimento dos requisitos do art. 561 do ncpc. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AI 202100720441; Ac. 25235/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 14/09/2021)
APELAÇÃO.
Execução Fiscal. Taxas. Exercícios de 2007 a 2010. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da CDA extinguindo a execução fundamentada na ilegitimidade ad causam. Da comodatário. Pleito de reforma pelo Município. Impossibilidade. Análise inicial da CDA que conduz à sua nulidade. Título executivo que não preenche os requisitos legais (art. 202, III, do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80). Ausência de indicação da fundamentação legal específica e data de vencimento dos tributos. Exercício do contraditório e da ampla defesa prejudicado. Nulidade também do título executivo ante a ilegitimidade passiva ad causam da comodatário. Contrato de comodato não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel. Descabe cobrança ao comodatário de tributos devidos pelo proprietário do bem (art. 579 do Código Civil). Inexistência de animus domini. Impossibilidade. De modificação do polo passivo (Súmula nº 392 do STJ). Vícios (ausência de fundamentação e ilegitimidade passiva) que afetam o próprio lançamento e/ou a inscrição na dívida ativa. Impossibilidade da substituição da CDA. Nulidade do título executivo reconhecida (artigos 485, §3º, e parágrafo IV, e 803, I, ambos do CPC/15). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 0006704-91.2011.8.26.0083; Ac. 14994223; Aguaí; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Roberto Martins de Souza; Julg. 08/09/2021; DJESP 21/09/2021; Pág. 2612)
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO VERBAL PROVADO.
Notificação extrajudicial dando por findo o contrato não atendida. Sentença de procedência. Valor da causa. Interpretação do disposto no artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. Mantido o acolhimento da impugnação ao valor da causa. Cerceamento de defesa. Não caracterização. Aplicação do artigo 357, §4º do CPC. Concessão de prazo para que ambas as partes apresentassem o rol de testemunhas. Parte ré inerte. Preclusão temporal configurada. Testemunhas da parte autora. Ausência de apresentação de contradita em audiência. Preclusão. Outra testemunha indicada pela parte autora ouvida como informante. Mérito. Direitos do autor incidentes sobre o imóvel provados pelo contrato de compra e venda. Parte ré não provou a forma como passou a ocupar imóvel (art. 373, II do CPC), embora negue o comodato. Incidência da regra do artigo 579 do Código Civil. Caracterização de esbulho possessório, ante o desatendimento da notificação extrajudicial. Indenização por benfeitorias. Não acolhimento. Benfeitorias não indicadas em contestação ou razões de apelo. Ausência de provas de que estavam autorizados a realizar construção no bem. Aplicação do artigo 584 do CC. Usucapião. Detenção do bem pelo comodato não permite a pretensão de aquisição do bem pelo usucapião. Pagamentos de IPTU não se mostram suficientes para inverter a natureza da posse inicial (detenção). Ausência do animus domini. Réus que residiram graciosamente no imóvel por longo período. Sentença mantida. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da verba honorária para R$2.500,00, observada a concessão da justiça gratuita. Resultado. Preliminares rejeitadas. Recurso não provido. (TJSP; AC 1058184-67.2016.8.26.0002; Ac. 14388646; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 23/02/2021; DJESP 02/03/2021; Pág. 1740)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DESCONSTITUÍDO. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT.
Constata-se que, a despeito do consignado no despacho em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a parte satisfaz o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, razão pela qual se passa à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 221 DO TST. No caso, o Regional manteve a sentença pela qual se declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido formulado em reconvenção pela ora agravante, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. Com efeito, o Tribunal a quo ressaltou que a demandada-reconvinte admite ter mantido com empresa da qual fazia parte o autor-reconvindo contrato de comodato (Id 8fd6e7b, 09a8365, 2c7e519 e a2f88e6), o qual foi acolhido pelo Juízo a quo. Assim, concluiu que, constatada a licitude do contrato de comodato, verifico que se trata de relação de natureza civil (art. 579 e seguintes do Código Civil) mantido entre pessoas jurídicas, o que não se circunscreve na competência material desta Especializada, a qual se restringe às ações decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição da República. Todavia, não se cogita de ofensa direta ao artigo 114 da Constituição Federal, nos termos em que dispõem o artigo 896, alínea c, da CLT e a Súmula nº 221 do TST, porquanto a parte não indica expressamente inciso tido por violado. Ademais, o Regional rechaçou a apontada violação do artigo 652, inciso III, da CLT, pois a alegação de que o contrato mantido entre as partes se equipara ao contrato de empreitada é inovatória, pois não apresentado na reconvenção (Id 31dbe60), não merecendo ser conhecido em grau de recurso. Nesse contexto, tendo sido consignado nos autos que a pretensão da reclamada-reconvinte é inovatória, não há como se constatar violação do artigo 652, inciso III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0020410-67.2017.5.04.0351; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 20/11/2020; Pág. 906)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DOIS FILHOS, ATUALMENTE, MAIORES DE IDADE, DESEMPREGADOS E CURSANDO GRADUAÇÃO NA UNIVERSIDADE DE FORTALEZA. UNIFOR. DESPESAS COM MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, TRANSPORTE, VESTUÁRIO E LAZER QUE DEVEM SER SUPORTADAS POR AMBOS OS GENITORES. NECESSIDADES COMPROVADAS. READEQUAÇÃO DO QUANTUM AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PROLE SUPERVENIENTE QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS INICIALMENTE FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1. 579, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na hipótese, os alimentandos ajuizaram ação de alimentos em face do seu genitor, tendo os provisórios sido fixados, inicialmente, em 30% (trinta por cento) da renda líquida do alimentante e, posteriormente, reduzidos pelo togado singular para 25% (vinte e cinco), sob o fundamento da superveniência de nova prole, o que motivou a interposição do presente recurso. 2. Nos termos do disposto no artigo 1.566, IV, do Código Civil, é dever de ambos os genitores, o sustento, guarda e educação dos filhos. Já os artigos 1.694, § 1º e 1.695, do Código Civil, prescrevem que por ocasião da fixação da verba alimentícia, deve-se ter como parâmetro, a necessidade de quem pede e a possibilidade econômica de quem é obrigado a fornecê-la. Além disso, a doutrina é unânime em reconhecer que a prestação alimentícia deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vista à manutenção de um equilíbrio entre a subsistência digna do alimentante e o suprimento das necessidades da alimentanda. 3. No caso em exame, à época da propositura da ação um dos filhos era menor de idade e outro, civilmente maior, sendo que, atualmente, ambos são maiores de idade, sendo que marina soeiro, se encontra com 19 (dezenove) anos, enquanto o mateus soeiro, conta com 22 (vinte e dois anos) de idade, entretanto, o julgamento deste recurso considerará os fatos trazidos à época do ajuizamento da demanda e, por essa razão, consideram-se presumidas as necessidades da filha menor, sendo que as do filho maior terão que ser comprovadas. 4. Pois bem. Depreende-se do contexto fático-probatório que os alimentandos residem com a genitora em imóvel alugado, não exercem atividade remunerada e ambos cursam a graduação nos cursos de engenharia civil e ciências contábeis, respectivamente, da universidade de Fortaleza - unifor; possuem despesas fixas com moradia (aluguel, taxa condominial, energia elétrica, água, internet e telefonia), alimentação, educação e transporte, acrescidas das despesas consideradas eventuais, quais sejam, vestuário, lazer e saúde, mas que todas devem ser suportadas por seus genitores na medida das suas condições. 5. Em um sopesamento exemplificativo das despesas dos alimentandos com a verba alimentar fixada na origem, importa destacar que os gastos com aluguel e as mensalidades da faculdade, totalizam a importância de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), isso desconsiderando as demais despesas básicas com saúde, alimentação, transporte, material escolar, consumo dos serviços na moradia (água, luz, telefonia e internet), vestuário e lazer. 6. Avaliando a capacidade financeira dos pais, observa-se que a genitora se qualifica como "assistente financeira", não havendo comprovação nos autos de qual atividade desempenha nessa área e faixa salarial, enquanto em relação ao genitor restou comprovado de que o mesmo é policial civil, ocupando o cargo de inspetor da polícia civil e a sua renda mensal líquida em junho de 2018, foi de R$ 3.677,70 (três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta centavos), conforme denota o seu contracheque de salário acostado à fl. 77. Observa-se que o alimentante constituiu nova família e concebeu mais uma filha, sendo certo de que também deve colaborar com o sustento dessa nova prole. Entretanto, diante do demonstrativo sumário acima esboçado, constata-se que o valor dos alimentos fixados no correspondente a 25% (vinte e cinco) do rendimento mensal líquido do alimentante, não atende as necessidades minimamente básicas dos alimentandos, uma vez que aplicando-se o percentual de 25% sobre R$ 3.677,70, resulta a importância de R$ 919,42 (novecentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), o que não corresponde sequer a 50% (cinquenta por cento) das despesas dos alimentandos com aluguel + condomínio. Logo, conclui-se que o percentual de 30% (trinta por cento) pretendido pelos alimentantes na via recursal, supre ao menos com 50% (cinquenta por cento) do locativo e da taxa condominial do apartamento onde residem com a genitora. 7. Justifique-se que o percentual de 30% (trinta por cento) para os dois filhos, sendo 15% (quinze por cento) para cada um deles, também obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não compromete o sustento da filha mais nova que, atualmente, conta com 08 (anos) de idade - fl. 78 e possui despesas sem incrementos próprios da idade, nem o sustento do próprio alimentante que, se por analogia, for aplicar o princípio da isonomia entre os filhos e distribuir o mesmo percentual de alimentos para os três, o mesmo pagaria o total de 45% (quarenta e cinco por cento) do seu rendimento líquido, remanescendo para este o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) da renda mensal, resultando em uma distribuição razoável da renda entre toda a prole e a subsistência garantida do alimentante. 8. Lado outro, o argumento utilizado pelo magistrado a quo para reduzir o encargo, fixado provisoriamente em 30% (trinta por cento) e, definitivamente em 25% (vinte e cinco por cento), fundado na superveniência de nova prole, não se sustenta, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 1.579, do Código Civil. Destarte, considerando o trinômio alimentar necessidade-possibilidade-proporcionalidade, reforma-se a sentença hostilizada para em readequando os alimentos a esses pressupostos, majorá-los para 30% (trinta por cento) da renda mensal do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios, podendo o referido percentual ser revisto a qualquer tempo, mediante a ação própria, a depender de alteração no status das partes 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0124568-19.2018.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 25/11/2020; Pág. 177)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. EQUIVOCO NO RELATÓRIO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUANDO O FUNDAMENTO FOR A PERDA DA POSSE DE COMODANTE. PRECEDENTES DO TJ-MG E DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMODATO VERBAL CELEBRADO ENTRE OS FALECIDOS ASCENDENTES DAS PARTES. CONTRATO INTUITO PERSONAE. FALECIMENTO DOS COMODANTES E DA COMODATÁRIA. EXTINÇÃO DO COMODATO PELO ÓBITO DAS PARTES. POSSE PRECÁRIA DA FILHA DA COMODATÁRIA. POSSE, ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC-15. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, a ré/apelante alega equivoco na sentença ao se referir a espólio como autor. Aduz que, ao tempo do ajuizamento da ação, o inventário já havia sido concluído, razão pela qual houve equívoco na sentença ao registrar o espólio como autor da ação, tendo sido os herdeiros proprietários do imóvel os autores da ação. 1.1 no caso, após análise da sentença (fls. 183), verificou-se que o magistrado a quo citou no relatório "espólio de afonso Celso coelho Ribeiro e outros" como autores da presente ação. Agiu corretamente o magistrado a quo, diferentemente do que alega o apelante, uma vez que o espólio referido é do autor afonso Celso coelho Ribeiro, que veio a óbito em 02 de abril de 2013, consoante informado em petição de fls. 119, e não o genitor dos autores, afonso de Souza ribeira. Desse modo, inexiste error in procedendo praticado pelo magistrado a quo, não merecendo prosperar os argumentos da apelante. 2. Além disso, a ré/apelante aduz a ausência de interesse de agir, pois a ação de reintegração de posse não é via adequada para o fim almejado, pois os autores fundaram em prova de domínio, devendo ser intentada ação reinvindicatória. 2. 2. Na hipótese, os autores almejam reaver a posse de imóvel, adquirida por meio de herança, alegando o desinteresse em continuar o contrato de comodato verbal firmado entre seus falecidos genitores e a falecida ascendente da ré. Apesar de os autores terem trazido aos autos título de propriedade como prova da posse indireta adquirida por força do princípio de saisine, fundamentam a ação de reintegração de posse eminentemente no desinteresse em continuar com o contrato de comodato (fls. 10/11). 2. 3. O TJ-MG possui jurisprudência no sentido de que o comodante, a despeito de efetivamente não exercer posse direta sobre a coisa cedida gratuitamente, conserva, entretanto, a posse indireta, a autorizar o manejo das ações possessórias. 2. 4. Desse modo, não se olvidando que a ação reinvidicatória é cabível quando o proprietário almejar reaver a posse sobre o imóvel contra quem não é proprietário e detém a posse injusta, entende-se pela possibilidade do ajuizamento da presente ação de reintegração de posse, sobretudo porque fundada em contrato de comodato verbal celebrado entre os falecidos ascendentes das partes, na forma da jurisprudência antecitada. 3. No mérito, a ré, ora apelante, insurge-se contra sentença que julgou procedente pedido autoral de reintegração de posse em favor do autores, ora apelados. 3. 1. Registre-se que o processo tramitou à revelia da ré, por ter sido apresentada contestação intempestiva, razão pela qual o magistrado a quo aplicou os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros as alegações de fato alegadas pelo autor. 4. 2. Sobre a matéria, eis a previsão legal do artigo 1.210 do Código Civil, verbis: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Todavia, para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, verbis: "incumbe ao autor provar: I - a sua posse; il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração". 4. 3. No caso, os autores alegam o desinteresse em continuar o contrato de comodato verbal celebrado entre os falecidos ascendentes das partes, aduzindo que uma das autoras necessita do imóvel para fazer de sua residência. 4. 4. O comodato, disciplinado nos artigos 579 a 585 do Código Civil, é negócio unilateral, não oneroso na sua essência, pelo qual uma das partes entrega à outra, por período determinado ou não, coisa infungível, a qual deverá ser restituída ao comodante ao fim do prazo ou caso o contrato tenha seu término. 4. 5. Principalmente por força do caráter gratuito do ajuste, nota-se que a qualidade das pessoas envolvidas no aludido pacto tem absoluta relevância na celebração. E assim é que, sendo intuitu personae o vínculo, tem-se que este se extingue com o óbito de qualquer das partes, ressalvado haja ratificação por parte dos herdeiros do comodante. 4. 6. No caso, faleceram os comodantes como também a comodatária Maria ariana, mãe da ré, razão pela qual, extinto o comodato pelo óbito, tem a ré/apelante, filha da comodatária falecida, a posse precária do bem, implicando configuração de esbulho e autorizando a reintegração de posse. 4. 7. Desse modo, extinto o comodato verbal pelo óbito das partes e não tendo sido ratificado pelos herdeiros do comodante, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do CPC-15, eis que configurados e comprovados o esbulho, a perda da posse e a posse indireta adquirida por herança, fazendo jus os autores à reintegração de posse do imóvel em questão. 4. 8. Assim, a sentença de procedência deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AC 0068542-16.2009.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 09/11/2020; Pág. 214)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. POSSUIDOR INDIRETO. LEGITIMIDADE. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO IMPROVIDO.
1. Com efeito, o artigo 927, inciso I, do código de processo civil, estabelece que incumbe ao autor provar a sua posse. No presente caso, como bem destacado pelo juízo a quo, restou provado que o recorrido detém a legítima posse indireta do imóvel. 2. É certo que a prova constante nos autos não demonstra que o apelado tenha exercido diretamente atos de possuidor do bem. Contudo, este fato, por si só, não tem o condão de afastar a legitimidade do mesmo para requerer em juízo a proteção possessória, como posta a exame, sobretudo por que é pacífico na jurisprudência que o possuidor indireto pode ingressar com reintegração de posse para reivindicar seus direitos possessórios. 3. No mais e como já dito acima, a posse indireta da apelada restou devidamente comprovada pelos documentos acostados à exordial e pela instrução processual, especialmente os depoimentos das testemunhas e a oitiva das próprias recorrentes, em que reconhecem que o terreno pertence ao recorrido e este tem por hábito ceder uma de suas casas para seus funcionários morarem, enquanto não adquirem um imóvel próprio. 4. Ademais, não há como ser reconhecida a tese da prescrição aquisitiva pelo transcurso do tempo, tendo em vista a ausência de animus domini, requisito legal essencial à declaração do usucapião. 5. Dessa maneira, o empréstimo do imóvel realizado pelo recorrido para os apelantes configura verdadeiro contrato verbal de comodato, não retirando daquela a posse indireta do bem. 6. Em sendo assim, forçoso é o reconhecimento de comodato do imóvel, pois configurado o empréstimo de coisa fungível, nos termos do artigo 579 do Código Civil, verbis: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. 7. Apelação conhecida e improvida. (TJCE; AC 0031043-40.2013.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 05/08/2020; DJCE 12/08/2020; Pág. 185)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ANULATÓRIAS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E QUATRO APELOS. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. OPOSIÇÃO. CONTINÊNCIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DEVIDO. NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. REAL INTENÇÃO DAS PARTES. COMODATO VERBAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece de apelo por falta de interesse recursal, na medida em que ausente a utilidade e a necessidade de revisão de sentença favorável aos recorrentes, nos termos do artigo 996 do CPC. 2. Há continência entre as ações que apresentam identidade de partes e de causa de pedir, mostrando-se devida a reunião das demandas, por força do disposto nos artigos 56, 57 e 58 do CPC. 3. A ordem de prejudicialidade das ações conferida pelo julgador constitui técnica destinada ao melhor enfrentamento da matéria, não se vislumbrando qualquer nulidade em tal ato judicial, que respeita o disposto no art. 277 c/c art. 489, do CPC. 4. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. A compreensão do caso envolvendo imóvel não regularizado, objeto de negócios jurídicos realizados em família, aponta para a aplicação das regras de experiência (art. 375, CPC), exame da intenção das partes (art. 112, CC) e subsistência dos requisitos legais para o reconhecimento da validade dos ajustes celebrados, na forma do art. 170 do Cód. Civil. 6. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a existência de atos praticados no intuito não de transferir os direitos sobre o imóvel, mas de ceder o seu usufruto ao ex-casal, em comodato gratuito verbal, durante período indeterminado, na forma descrita no art. 579 do Código Civil 7. Julga-se demonstrada a simulação de compra e venda entre pai e filho, sob a ciência da ex-mulher, que se beneficiou dos atos praticados, usufruindo de imóvel sem por ele ter pago qualquer quantia, ou recebido importância por sua cessão onerosa. 8. Sentença mantida para serem julgados improcedentes os pedidos formulados pela autora/apelante. Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor atribuído à causa, a ambos os apelantes, com base no §11 do art. 85, do CPC. 9. Apelo dos autores não conhecido. Conhecido e desprovido o apelo da autora. (TJDF; APC 07056.48-03.2018.8.07.0006; Ac. 128.6383; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 23/09/2020; Publ. PJe 19/10/2020) Ver ementas semelhantes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIA. BEM IMÓVEL. CONTRATO DE COMODATO. MERA TOLERÂNCIA. USUCAPIÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO. ALUGUEIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTAS DE ÁGUA E LUZ EM ABERTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação reivindicatória cumulada com indenizatória. 1.1. Pretensão dos réus de reforma da sentença. Alegam a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, sustentam a invalidade da notificação extrajudicial, impugnam a existência de contas em aberto e o valor arbitrado a título de aluguéis. 2. Por meio do comodato, espécie de contrato não solene, há o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, podendo ser realizado com ou sem prazo determinado. 2.1. Restou evidente que a permanência no imóvel pelos réus, ora apelantes, decorreu de concessão promovida por comodato (art. 579 do Código Civil). A concessão do imóvel para fins de moradia dos réus perdurou desde quando os então proprietários cederam a moradia até o falecimento dos mesmos, quando os herdeiros decidiram reaver o bem. 3. Não houve a aquisição da propriedade por meio de usucapião. 3.1. Para a caracterização de tal instituto é imprescindível a posse com animus domini, ou seja, com a intenção de ser dono. O comodatário não exerce a posse com tal intenção, pois tem a ciência de que usufrui do bem por mera tolerância do proprietário. 4. Comprovada a notificação extrajudicial, a recusa dos réus em restituir o imóvel configurou o esbulho apto à procedência do pedido de reintegração de posse. 5. Em virtude da recalcitrância em restituir o bem, é devido o pagamento dos aluguéis pelo tempo em que os réus residiram no imóvel após a configuração do esbulho. 5.1. A sentença não arbitrou qualquer valor a título de aluguel. Pelo contrário, dispôs que o valor deve ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento. 6. Os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar que as contas de água e luz em aberto foram quitadas. 6.1. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 7. Apelo improvido. (TJDF; APC 07097.48-95.2018.8.07.0007; Ac. 122.2907; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 11/12/2019; Publ. PJe 21/01/2020)
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