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Art 58 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$ 6.000,00. Apelo de ambas as partes. Falecido autor era sócio há muitos anos do jockey clube brasileiro (réu). Procedimento administrativo e suspensão. Imperioso prestígio do devido processo legal na senda administrativa. Observância da legislação, estatuto e regimento interno. Princípio da segurança jurídica. Caso em exame que o réu não observou o regramento interno relativo à abertura do procedimento administrativo. Violação do artigo 32 do regimento interno. Não ocorrência de comunicação escrita assinada por um dos diretores. Prazo regimental de 24 horas inobservado. Violação do devido processo administrativo. Precedentes. Nulidade do procedimento é medida que se impõe. Danos materiais. Incidência do artigo 58 do Código Civil. Parte autora obstada de frequentar as dependência do clube em razão de conduta antijurídica do réu. Ressarcimento das cotas adimplidas durante o período. Danos morais configurados. Ciclo social do autor que era composto eminentemente por sócios do clube. Imposição de sanção sem observância do procedimento correto que ensejou danos de natureza extrapatrimonial. Quantum fixado com razoabilidade. Incidência da Súmula nº 343 desta egrégia corte de justiça. Termo inicial da correção monetária a contar do arbitramento. Reforma da r. Sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora. Incidência da Súmula nº 54 do colendo STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. (TJRJ; APL 0119845-62.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 14/10/2022; Pág. 582)

 

INFRAERO. TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo STF, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (arts. 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Contudo, não há falar-se em responsabilidade subsidiária quando o inadimplemento reconhecido se limita a verbas controvertidas ou que refogem ao controle do tomador, não havendo, nessas hipóteses, incúria na fiscalização. Recurso do reclamante não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024022-87.2021.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 19/07/2022; DEJTMS 19/07/2022; Pág. 292)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

Insurgência da ré contra r. Sentença de procedência. Acolhimento. Condição de associada da autora que é incontroversa, devendo se submeter às deliberações da assembleia geral, cuja validade não foi impugnada na exordial. Alteração da forma de rateio dos lotes unificados que não viola ato jurídico perfeito, tampouco, o direito adquirido, porquanto realizada em consonância com os artigos 58 e 59, do Código Civil. Prevalência da assembleia. Precedente desta Câmara. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000145-67.2022.8.26.0099; Ac. 15825980; Bragança Paulista; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 05/07/2022; DJESP 13/07/2022; Pág. 2324)

 

ENTE PÚBLICO. DETRAN-MS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Demonstrado que o ente público tomador dos serviços não acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, fica configurada a culpa in vigilandoe, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso do segundo réu não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024253-54.2020.5.24.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 01/06/2022; DEJTMS 01/06/2022; Pág. 183)

 

MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Apesar das advertências aplicadas ao contratante, o descumprimento de obrigações trabalhistas persistiu por todo o curso do contrato, obrigando à celebração de acordo de repasse de quantia considerável para atender os créditos sonegados pela empresa. A conclusão é de que não houve fiscalização efetiva por parte do ente público, restando presente a culpa in vigilando. Correta a responsabilização secundária. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024033-46.2020.5.24.0071; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 01/06/2022; DEJTMS 01/06/2022; Pág. 110)

 

UNIÃO FEDERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da ADC n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331, do Col. TST). Contudo, não há falar-se em responsabilidade subsidiária quando não se evidencia, por parte do ente público tomador dos serviços, qualquer omissão na fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas, ficando afastada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos suportados pelo trabalhador. Recurso obreiro desprovido. (TRT 24ª R.; ROT 0024089-43.2021.5.24.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 03/05/2022; DEJTMS 03/05/2022; Pág. 43)

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ELEIÇÃO DE CONSELHO FISCAL. MEMBRO INADIMPLENTE. OBSERVÂNCIA. ESTATUTO SOCIAL. REGIMENTO INTERNO. NORMA INAPLICÁVEL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE. CONVOCAÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC/15. ESTATUTO SOCIAL. OBEDIÊNCIA.

1. O Estatuto Social da Associação Ré não impede que associado inadimplente vote e seja votado, nem obsta que ele componha o Conselho Fiscal, de forma que a eleição de membro nessa situação, embora possa não ser considerada ideal, não está em desconformidade com a norma de regência. 2. O artigo 58 do CC/02 proíbe que qualquer associado seja impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legalmente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na Lei ou no estatuto. 3. O artigo 37 da revogada Lei nº 4.748/2012, vigente quando houve a reunião deliberativa que se pretendia anular, já estabelecia que Cada feira do Distrito Federal deverá contar com regimento interno próprio, elaborado pela Administração Regional, ouvidos os feirantes, e ratificado pela Secretaria de Estado de Governo, circunstância que não autoriza a incidência automática do Regimento Interno contido no Anexo Único do Decreto nº 38.554/2017, que a regulamenta. 4. Nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC/15, não ocorre a preclusão de questões suscitadas e não examinadas na r. Sentença, desde que relativas ao capítulo impugnado. 5. Inexistindo nos autos demonstração de que a convocação assemblear ocorreu em desconformidade com o Estatuto, impossível declarar a nulidade da assembleia geral extraordinária realizada para eleger e dar posse a membros do Conselho Fiscal. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07093.64-48.2021.8.07.0001; Ac. 140.2243; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

ASSOCIAÇÃO.

Pretensão à anulação de penalidade imposta. Cabimento. Ausência de demonstração de existência de procedimento administrativo regular. Violação ao art. 58 do Código Civil e ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais adotada pelo STF. Demonstração pelo autor do pagamento das mensalidades que afirmou o réu estarem em aberto. Ausência de motivo para o cancelamento de seu título. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1024905-75.2020.8.26.0576; Ac. 15448686; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 03/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2047)

 

UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo STF, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços em regime de terceirização, age ou omite- se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (arts. 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). No caso dos autos, ainda que não tenha a recorrente incorrido em culpa in eligendo, certamente sua responsabilidade advém da culpa in vigilando, pois não fiscalizou a contento o cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora de serviço, tanto que restaram comprovadas irregularidades nos recolhimentos do FGTS. Recurso da União Federal a que se nega provimento. (TRT 24ª R.; ROT 0024110-44.2021.5.24.0031; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 18/04/2022; DEJTMS 18/04/2022; Pág. 64)

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo STF, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Contudo, não há falar em responsabilidade subsidiária quando demonstrado que o tomador acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, com avaliação da documentação relativa ao contrato administrativo, ficando, assim, afastada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso da parte reclamante não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024658-67.2018.5.24.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 11/02/2022; DEJTMS 11/02/2022; Pág. 122)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DE ESTANDES. PREVISÃO EM ESTATUTO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CONVENIADOS. DIREITO À RESTITUIÇÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por CLUBE ESPORTIVO DE ATIRADORES, COLECIONADORES E CAÇADORES DO Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) ao recorrido, em razão da indisponibilidade do estande de tiro estabelecido na sede da associação, fechado para reformas. Suscita o recorrente preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, assevera que firmou convênio para a prática de tiro pelos associados em outra localidade, razão pela qual a restituição da anuidade é indevida. 2. Recurso tempestivo e com preparo regular (ID 31110450 e 31110452). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 31110458). 3. Não merece prosperar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas. Preliminar rejeitada. 4. Conforme o art. 58 do Código Civil, nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, razão pela qual era dever do recorrente fornecer acesso a estande conveniado aos associados, para participação de treinamento e provas, nos termos do art. 34 do Estatuto Social. 5. Contudo, o documento de ID 31110434 demonstra que, durante o período de reforma da sede da associação, foi firmada parceria para a utilização das instalações pertencentes a entidade conveniada. Dessa forma, não houve privação do direito do associado, que poderia utilizar estabelecimentos similares. 6. Não há no Estatuto Social a indicação de locais certos para a prática de tiro, mas mera previsão de disponibilização de acesso a estande, não havendo violação ao art. 58 do CC. Não demonstrada violação ao Estatuto Social, acolho as alegações do recorrente para reformar a sentença que determinou a restituição de quantia referente à anuidade. 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença reformada para afastar a condenação a indenização por danos materiais. 8. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07190.49-73.2021.8.07.0003; Ac. 140.5020; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 07/03/2022; Publ. PJe 16/03/2022)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL DE ASSOCIAÇÃO E DE SUAS DELIBERAÇÕES, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIRETORIA. PRESIDENTE. ELEIÇÃO. MANDATO. PRAZO INDETERMINADO. ESTATUTO. PREVISÃO. MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. TERMO FINAL. PREVISÃO EM ATA DE ELEIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO ELEITO E DOS DEMAIS ASSOCIADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXISTÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DA ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA. INEXISTÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE. INEXISTÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INDEFERIDO.

1. Quando se tratar do direito de associado exercer a função de presidente de associação, conquanto exista previsão estatutária de mandato com prazo indeterminado para este cargo, ao tomar posse e manifestar intenção de que este exercício tenha um termo final, não poderá invocar o Estatuto, sob pena do cometimento de ato ilícito, por violação da boa-fé objetiva, nos termos do art. 187 do Código Civil, pois materializa comportamento contraditório, vedado pela Teoria do Venire Contra Factum Proprium, além da configuração de nulidade de algibeira, de acordo com os arts. 107, 112, 113, caput e § 1º, III, todos deste Código. 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o associado que não se desincumbe do seu ônus probatório de comprovar que foi excluído de associação que fundou, sem justa causa e sem asseguração do contraditório e da ampla defesa, ou que foi impedido de exercer direito ou a função de presidente, nos termos dos arts. 57, caput e 58, ambos do Código Civil, não faz jus a ter estes direitos preservados, ante a inexistência de violação dos mesmos, notadamente, quando emerge dos autos que continuou a exercê-los mesmo durante o cumprimento de medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor. 3. Inexistindo comprovação de nulidade de eleição de cargo de diretoria de associação ou de exclusão indevida de associado ou de impedimento do mesmo exercer os seus direitos enquanto associado, bem como de malversação de recursos patrimoniais promovida pela diretoria eleita, inexistirá probabilidade de direito e o risco de dano grave ensejadores do deferimento da antecipação de tutela, cujo fim seja substituir os eleitos, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 4. Agravo conhecido e desprovido. Pedido subsidiário. Indeferido. (TJDF; AGI 07101.47-77.2020.8.07.0000; Ac. 135.4052; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 23/07/2021)

 

UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo STF, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços em regime de terceirização, age ou omite- se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Contudo, não há falar em responsabilidade subsidiária quando a tomadora dos serviços adota diversas medidas no intuito de assegurar o cumprimento das normas trabalhistas, ficando afastada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso da União Federal a que se dá provimento. (TRT 24ª R.; ROT 0024072-69.2021.5.24.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 15/12/2021; DEJTMS 15/12/2021; Pág. 823) Ver ementas semelhantes

 

ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA Nº 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo STF, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Contudo, não há falar em responsabilidade subsidiária quando a prova dos autos demonstra que o tomador acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, ficando, assim, afastada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024097-52.2021.5.24.0061; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 15/12/2021; DEJTMS 15/12/2021; Pág. 733)

 

ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo STF, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (arts. 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Contudo, não há falar-se em responsabilidade subsidiária quando o inadimplemento limita-se a verbas que refogem ao controle do tomador de serviços, não havendo incúria na fiscalização. Recurso provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024113-86.2021.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 07/12/2021; DEJTMS 07/12/2021; Pág. 349)

 

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Apesar das advertências aplicadas ao contratante, o descumprimento de obrigações trabalhistas persistiu por todo o curso do contrato, obrigando à celebração de acordo de repasse de quantia considerável para atender os créditos sonegados pela empresa. A conclusão é de que não houve fiscalização efetiva por parte do Estado, restando presente a culpa in vigilando. Correta a responsabilização secundária. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024260-46.2020.5.24.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 03/12/2021; DEJTMS 03/12/2021; Pág. 341)

 

ENTE PÚBLICO. IBGE. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Demonstrado que o ente público tomador dos serviços não acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, fica configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso da terceira ré (IBGE) não provido para manter a responsabilização subsidiária. (TRT 24ª R.; ROT 0025200-36.2019.5.24.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 22/11/2021; DEJTMS 22/11/2021; Pág. 285)

 

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Demonstrado que o ente público tomador dos serviços não acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, fica configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso do segundo réu não provido para manter a responsabilização subsidiária. (TRT 24ª R.; ROT 0025264-95.2019.5.24.0022; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 12/11/2021; DEJTMS 12/11/2021; Pág. 139)

 

UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo STF, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços em regime de terceirização, age ou omite- se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Contudo, não há falar em responsabilidade subsidiária quando a tomadora dos serviços adota diversas medidas no intuito de assegurar o cumprimento das normas trabalhistas, ficando afastada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso da União Federal a que se dá provimento. (TRT 24ª R.; ROT 0024009-44.2021.5.24.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 12/11/2021; DEJTMS 12/11/2021; Pág. 30)

 

ENTE PÚBLICO. DETRAN-MS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Demonstrado que o ente público tomador dos serviços não acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, fica configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso do segundo réu não provido para manter a responsabilização subsidiária. (TRT 24ª R.; ROT 0024233-16.2020.5.24.0051; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 05/10/2021; DEJTMS 05/10/2021; Pág. 196)

 

ENTE PÚBLICO. DETRAN-MS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Demonstrado que o ente público tomador dos serviços não acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, fica configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso do segundo réu não provido, no particular. (TRT 24ª R.; ROT 0025171-98.2019.5.24.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 28/09/2021; DEJTMS 28/09/2021; Pág. 222) Ver ementas semelhantes

 

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Demonstrado que o ente público tomador dos serviços não acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, fica configurada a culpa in vigilando e, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso obreiro provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024393-90.2019.5.24.0046; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 28/09/2021; DEJTMS 28/09/2021; Pág. 70)

 

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Apesar das advertências aplicadas ao contratante, o descumprimento de obrigações trabalhistas persistiu por todo o curso do contrato, obrigando à celebração de acordo de repasse de quantia considerável para atender os créditos sonegados pela empresa. A conclusão é de que não houve fiscalização efetiva por parte do Estado, restando presente a culpa in vigilando. Correta a responsabilização secundária. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025178-81.2019.5.24.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 23/09/2021; DEJTMS 23/09/2021; Pág. 144) Ver ementas semelhantes

 

ENTE PÚBLICO. DETRAN-MS. TOMADOR DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, pelo Supremo Tribunal Federal, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços prestados em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (artigos 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). Demonstrado que o ente público tomador dos serviços não acompanhou de forma satisfatória o cumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora dos serviços, fica configurada a culpa in vigilandoe, consequentemente, a obrigação de responder secundariamente pelos danos. Recurso do segundo réu não provido para manter a responsabilização subsidiária do Detran-MS. (TRT 24ª R.; ROT 0024227-61.2020.5.24.0066; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 22/09/2021; DEJTMS 22/09/2021; Pág. 66)

 

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Mesmo após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, pelo STF, continua sendo possível a responsabilização subsidiária da administração pública quando, na qualidade de destinatária dos serviços em regime de terceirização, age ou omite-se culposamente, acabando por tolerar o descumprimento dos direitos trabalhistas (arts. 186 e 927 do CC, art. 58, III, da Lei de Licitações e Súmula nº 331 do TST). No caso vertente, os elementos dos autos deixam transparecer que houve omissão na fiscalização conduzida pela tomadora dos serviços ao longo do contrato de trabalho, tanto que foi firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta junto ao MPT, que resultou na obrigação do Estado de Mato Grosso do Sul quitar todas as verbas, inclusive indenizações, dos empregados prestadores vinculados ao contrato de gestão nº 01/2018, realizado com a GAMP. Recurso do réu não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024154-30.2020.5.24.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 22/09/2021; DEJTMS 22/09/2021; Pág. 51)

 

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