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Art 580 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheiosnão poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à suaguarda.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Nulidade da sentença citra petita. Constatação de omissão no exame dos pedidos. Possibilidade de julgamento desde logo pelo tribunal. Aplicação da teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, III). 2. Pedido de chamamento ao processo. Impossibilidade. Ausência das hipóteses do art. 130 do CPC/2015. 3. Alegação de entrega em comodato dos bens sob sua guarda. Ausência de autorização do comodante. Art. 580 do CC/2002. Impossibilidade de oposição à presente relação jurídica. Sentença matida. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença citra petita, diante da ausência de análise do pedido de chamamento ao processo de empresa terceira pelo juízo a quo. Possibilidade de apreciação desde logo, conforme a teoria da causa madura. Requerimento que não se enquadra nas hipóteses do art. 130 do CPC, ante a não configuração de relação de confiança ou de solidariedade. Pedido de reforma da sentença afastado, diante da não comprovação da anuência da transferência do comodato, nos termos do art. 580, do Código Civil, e de cláusula contratual expressa. (TJPR; ApCiv 0019800-38.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes; Julg. 17/05/2021; DJPR 24/05/2021) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO VERBAL.

Cobrança de aluguéis e taxa condominial. Improcedência do pedido por falta de prova. Recurso do locador. 1) locação verbal não comprovada. Afirma o espólio autor/apelante que havia autorizado a síndica a firmar contrato de locação com os réus, locação que teria sido formalizada verbalmente em 20/03/2009, enquanto o falecimento do próprietário ocorreu em 11/10/2008. Inexistência de prova a demostrar o mandato e o pacto e o pagamento de qualquer importância a título de aluguel no período de adimplemento contratual. 2) o termo de entrega de chaves datado de 28/07/2011 é inservível para constituir a obrigação de pagar aluguel e encargos. O apelante afirma que os réus figuram como locatários do imóvel, ressaltando que Arnaldo era companheiro de simone. Ocorre que no termo de devolução de chaves firmado por Arnaldo consta apenas simone como locatária, sendo certo que Arnaldo possui residência em outra localidade, conforme expressamente consignado no respetivo instrumento. Arnaldo não possui poderes para representar simone, de forma que qualquer obrigação assumida é ineficaz em relação a simone. Firmado em 28/07/2011, o termo de entrega de chaves não consigna a existência de qualquer débito já constituído naquela data, seja a título de aluguel, seja a título de condomínio, havendo apenas cláusula genérica no sentido de que -despesas com alugueis, impostos, taxas e cotas condominiais e demais encargos contratuais, inclusive luz, água e esgoto, que por ventura existam durante o período contratual e após a assinatura da presente- deveriam ser ressarcidas. 3) detenção precária do imóvel por mera liberalidade em negócio jurídico entre a síndica e simone. Apesar de a própria apelada admitir ter recebido o imóvel em comodato, conforme contrato de comodato firmado com o proprietário do imóvel não se trata. Ocupação consentida após o falecimento do proprietário do bem sem que houvesse autorização da curadora, na forma do art. 580, do Código Civil. Na verdade, a narrativa da apelada informa que a ocupação do bem se deu pela síndica em seu próprio nome, não como representante do proprietário, com objetivo de proteção do bem contra invasão, de conservação e de pagamento de algumas cotas condominiais para auxiliar a situação do condomínio. Nenhuma obrigação em relação ao proprietário foi assumida. 4) conforme planilha apresentada pelo próprio apelante, o imóvel acumula débitos de condomínio desde maio de 2004. O pagamento de cotas condominiais por simone em abril de 2009, junho a novembro de 2009, de setembro a dezembro de 2010 demonstra a versão por ela apresentada no sentido de que o pagamento em favor do condomínio visava à auxiliar a situação financeira daquela coletividade. 5) inexistência de prova de obrigação assumida pelos apelados com o proprietário do bem, que nem sequer participou do ajuste formalizado entre a síndica e simone. 6) o apelante não se desincumbiu de comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito. Art. 333, I, do c. P.c. /73, vigente à época, inexistindo prova da locação e de seu valor. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0032801-36.2011.8.19.0209; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 16/06/2020; Pág. 462)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL VENDIDO PELOS PAIS DO AGRAVANTE À AGRAVADA HÁ APROXIMADAMENTE TRINTA ANOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE INDICAM A CARACTERIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS AGRAVANTES NA ÁREA POR MERA TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que concedeu tutela provisória para reintegrar a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. 2. No presente recurso, os agravantes defendem a reforma do decisum atacado com fundamento, em síntese: A) no fato de que residem há mais de trinta e dois anos na área que compreende o bem objeto do litígio; b) na presença dos requisitos necessários para configuração da usucapião; c) na inexistência de comprovação do exercício fático da posse pela parte adversa; d) na ausência de incidência da cláusula constituti, pois nunca exerceram a posse em nome dos vendedores; e) na insuficiência da prova testemunhal; f) na ausência de comprovação de comodato, que dependeria de autorização especial por decisão da maioria dos sócios da empresa recorrida; g) no teor do art. 1.211 do Código Civil; h) no abandono da propriedade pela agravada; I) no adimplemento das obrigações fiscais relativas ao bem. 3. Na hipótese em exame, de acordo com o contrato de compra e venda acostado aos autos, a agravada, em 04/06/1988, adquiriu o imóvel em questão dos antigos proprietários, pais de um dos agravantes, havendo cláusula contratual estabelecendo que a posse seria desde logo transmitida à empresa adquirente, o que, em uma análise perfunctória, é capaz de comprovar a posse anterior, em razão do entendimento adotado pelo Superior Tribunal no sentido de que ‘’ a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho’’ (STJ, AGRG no aresp 760.155/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio bellizze, terceira turma, julgado em 03/11/2015, dje 13/11/2015). 4. Nesse contexto, na situação analisada, observa-se que o agravante, acompanhado de sua esposa, na qualidade de filho dos antigos proprietários, ocupava parte da área alienada e continuou ocupando esse espaço após a alienação do imóvel por alegada tolerância da compradora, de forma que a previsão contratual de transmissão da posse, ainda que ficta, deve ser admitida como modo de comprovação da posse anterior. 5. Firmada essa premissa, há de se ressaltar ainda que as duas testemunhas ouvidas em audiência de justificação confirmam que a área em questão pertence à recorrida, indicando também que a parte recorrente utilizaria o espaço contíguo à sua residência para promoção de eventos por mera tolerância da proprietária, o que não caracterizaria posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, mas apenas detenção por comodato tácito, mesmo que a situação tenha perdurado por mais de trinta anos, o que também enfraquece, nesse momento processual, a tese de aquisição do bem por usucapião, que imprescinde do animus domini. 6. Assim, em um juízo de cognição sumária, mostra-se suficiente para configuração do esbulho o decurso, sem desocupação, do prazo de trinta dias indicado na notificação datada de 27 de junho de 2017, em que a proprietária informa a intenção de retomar o bem em litígio. Ademais, a ação fora ajuizada em 03/10/2017, portanto, dentro de ano e dia do esbulho, o que autoriza o processamento do feito pelo rito especial e a expedição do mandado liminar de reintegração de posse. 7. Quanto à alegação dos agravantes de que o comodato é nulo, pois dependeria de autorização especial por decisão da maioria dos sócios da empresa recorrida em virtude do disposto no art. 580 do Código Civil, importa registrar que o dispositivo possui a finalidade de proteger os interesses da pessoa cujos bens são administrados, de modo que, em uma análise perfunctória, não se mostra pertinente que terceiro pretenda anular, sob esse fundamento, negócio jurídico aparentemente convalidado pelos sócios, tendo em vista que a própria empresa, representada por eles, sustenta a existência do comodato. 8. Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários para concessão da liminar de reintegração de posse deferida em primeira instância. 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0625716-11.2018.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 30/01/2019; DJCE 07/02/2019; Pág. 102)

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL PERTERCENTE AO ESPÓLIO. PACTO CELEBRADO PELO INVENTARIANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO POR PARTE DOS DEMAIS HERDEIROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os poderes conferidos ao inventariante não são ilimitados, pois, na condição de administrador, precisa de autorização judicial e da ciência dos interessados para a prática de determinados atos. Inteligência dos arts. 618 e 619, do CPC/15. Nos termos do art. 580, do C. Civil em vigor, “os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda”. (TJMT; APL 27792/2018; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 16/05/2018; DJMT 22/05/2018; Pág. 104) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Apelo do autor. In casu, restou comprovado que a representante legal do espólio autor, permitiu que o réu, a partir de fevereiro de 2012, permanecesse no imóvel a título gratuito. O ato de permissão não configura um contrato de locação, mas sim comodato, que se caracteriza por ser um empréstimo gratuito de coisa não fungível. A tese no sentido de que a celebração do comodato dependeria de autorização especial, nos termos do previsto no artigo 580 do Código Civil, se mostra insuscetível de acolhimento, pois, do contrário, seria incorrer em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, uma vez que foi a própria inventariante quem inobservou a norma legal acima referida. Inadequação da via eleita que não pode ser considerada mera impropriedade formal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0004384-82.2013.8.19.0054; São João de Meriti; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 04/07/2018; Pág. 186) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.

In casu, restou comprovado que a representante legal do espólio autor, permitiu que o réu, a partir de fevereiro de 2012, permanecesse no imóvel a título gratuito. O ato de permissão não configura um contrato de locação, mas sim comodato, que se caracteriza por ser um empréstimo gratuito de coisa não fungível. A tese no sentido de que a celebração do comodato dependeria de autorização especial, nos termos do previsto no artigo 580 do Código Civil, se mostra insuscetível de acolhimento, pois, do contrário, seria incorrer em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, uma vez que foi a própria inventariante quem inobservou a norma legal acima referida. Inadequação da via eleita que não pode ser considerada mera impropriedade formal. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0022522-97.2013.8.19.0054; São João de Meriti; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 04/07/2018; Pág. 186) 

 

COMODATO.

Alegação de sentença extra petita. Inocorrência. A discussão sobre a validade ou não do contrato de comodato integra, de forma efetiva, o objeto da ação e, de modo geral, apresenta-se como questão essencial à solução da controvérsia. A a matéria relativa à declaração de nulidade dos contratos de comodato (escrito e verbal) consta de forma expressa no pedido inicial, tendo o apelante oportunidade para apresentação de sua defesa, no sentido de comprovar a alegada validade de cada um deles. Preliminar afastada. CONTRATO. COMODATO. NULIDADE. O contrato de comodato possui um vício em sua formação. Bens das sociedades dados em comodato escrito e verbal por Presidente da empresa proprietária do imóvel. Não obstante possuir poderes gerais para a administração (clausula 10 do Estatuto Social) não há nos autos comprovação de eventual autorização especial para o comodato. Exigência legal do art. 580 do CC/2002. Os administradores de bens alheios necessitam de autorização especial que os legitime a dar em comodato bens dos administrados. Sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato de comodato por vício na sua formação (art. 580 CC). Sentença mantida. Recurso não provido. Recurso não provido. (TJSP; APL 1004835-77.2017.8.26.0047; Ac. 11738918; Assis; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Mac Cracken; Julg. 22/08/2018; DJESP 24/10/2018; Pág. 2054)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ARTIGO 273, §6º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como se sabe, a separação de fato do casal por mais de dois anos é requisito para a concessão do divórcio, consoante dispõe o artigo 580 do Código Civil de 2002. 2. Por outro lado, o artigo 273, §6º, do CPC, dispõe a possibilidade de se conceder a tutela antecipada quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, revelar-se incontroverso. 3. Diante disso e com a constatação de que o casal encontra-se separado de fato há mais de dois anos, e tendo em vista que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha (art. 1581 do cc/02), não vejo óbice à concessão da tutela antecipada pleiteada pelo agravante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPA; AI 20143000312-3; Ac. 135515; Belém; Quarta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Jose Maria Teixeira do Rosario; Julg. 30/06/2014; DJPA 04/07/2014; Pág. 134) 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO. BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DO CÔNJUGE. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CC/02 E ART. 1249 DO CC/16. NULIDADE DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É nulo o contrato de comodato feito pelo marido, na qualidade de mero administrador do patrimônio comum (art.  1663, CC), quando a esposa não houver manifestado anuência à realização desse negócio jurídico. Inteligência do artigo 580 do Código Civil. 2. A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto a sua fundamentação. Decisão mantida. 3. Recurso improvido. (TJES; AGInt-AC 24030150122; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 18/02/2011; Pág. 108) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. IMÓVEIS CONTÍGUOS. CONSTRUÇÃO DE OBRA QUE CAUSOU DANOS ESTRUTURAIS NA CASA DA AUTORA.

1. O apelante realizou obra sobre a parede comum, causando danos internos ao imóvel da apelada (surgimento de trincas nas paredes da casa atingida). Além disso, o buraco aberto configurou interferências prejudiciais à segurança, saúde e sossego da apelada (artigo 554, CC/1916). Possibilidade de demolição e/ou reparação (artigos 555 e 586, CC/1916). 2. Em venda realizada ad corpus ("metade do terreno"), a pequena diferença de medida não autoriza a demarcação de limites e o afastamento do condomínio legal em paredes (artigo 571, CC/1916). 3. Apelação parcialmente provida. Demarcação incabível, no caso, em virtude do condomínio legal. Reparação de danos mantida, com fundamento nos artigos 580 e 586 do Código Civil/1916. Sucumbência redimensionada. (TJCE; AC 451283-58.2000.8.06.0000/0; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas; DJCE 28/04/2010) 

 

AÇÃO DECLARATORIA DE RESCISÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO INEXISTENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 580, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS INTERESSADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 1.060/50. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR SITUAÇÃO REAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELANTES SÃO PEQUENOS PRODUTORES RURAIS.

Ainda que haja lucro reduzido, essa condição os exclui da condição de necessitados. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 991.09.079031-7; Ac. 4697816; Araçatuba; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauricio Ferreira Leite; Julg. 01/09/2010; DJESP 22/09/2010) Ver ementas semelhantes

 

DIVÓRCIO DIRETO.

Comprovação do decurso do prazo legal (art 40 da Lei nº 6.515/77 e § 2" do art. I 580 do Código Civil) procedência. Irrelevância de discussões a respeito de alimentos recurso desprovido. (TJSP; APL-Rev 548.981.4/7; Ac. 3513453; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Magno Araújo; Julg. 12/03/2009; DJESP 17/04/2009) 

 

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