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Art 583 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruçõesexpedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Leinº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido aorespectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grausuperior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluídopela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, a empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011493-83.2021.5.18.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 47)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011435-59.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 80)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, a empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011490-25.2021.5.18.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 518)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos dos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais colacionados aos autos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí-lo em mora. Nega-se provimento ao recurso do Autor. (TRT 18ª R.; RORSum 0011296-07.2021.5.18.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 631)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0010647-31.2019.5.18.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 03/10/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 878)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ILEGÍVEIS. DATA DE VENCIMENTO EQUIVOCADA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 583 E 605 DA CLT.

A discussão dos autos refere-se à validade dos editais publicados pela entidade sindical autora para fins de cobrança de contribuição sindical. O Tribunal a quo manteve a sentença ao considerar inválidos os editais publicados, pois, no caso, constatou o descumprimento do disposto nos artigos 583 e 605 da CLT por parte do sindicato autor. Assentou-se expressamente no acórdão regional que os editais publicados pelo sindicato reclamante são ilegíveis, ante a ausência de especificação do devedor, além da indicação de data errada para o recolhimento da contribuição sindical, em desacordo com o artigo 605, premissa esta que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, a despeito da abrangência da entidade sindical autora sobre a atividade exercida pelo réu, de feirante autônomo, diante da invalidade dos editais publicados, conforme asseverou o Regional, inviável o processamento da ação de cobrança, ante a ausência de constituição do devedor em mora, à luz dos artigos 583 e 605 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011366-75.2021.5.18.0001; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/08/2022; Pág. 4166) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ILEGÍVEIS. DATA DE VENCIMENTO EQUIVOCADA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 583 E 605 DA CLT.

A discussão dos autos refere-se à validade dos editais publicados pela entidade sindical autora para fins de cobrança de contribuição sindical. O Tribunal a quo manteve a sentença de extinção da ação de cobrança da contribuição sindical urbana, ao considerar inválidos os editais publicados, pois, no caso, constatou o descumprimento do disposto nos artigos 583 e 605 da CLT por parte do sindicato autor. Assentou-se expressamente no acórdão regional que os editais publicados pelo sindicato reclamante são ilegíveis, ante a ausência de especificação do devedor, além da indicação de data errada para o recolhimento da contribuição sindical, em desacordo com o artigo 605, premissa esta que não comporta revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, a despeito da abrangência da entidade sindical autora sobre a atividade exercida pelo réu, de feirante autônomo, diante da invalidade dos editais publicados, conforme asseverou o Regional, inviável o processamento da ação de cobrança, ante a ausência de constituição do devedor em mora, à luz dos artigos 583 e 605 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011431-70.2021.5.18.0001; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 19/08/2022; Pág. 4167)

 

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET.

O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. De acordo com a jurisprudência desta SDC, não acarreta ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois suas respectivas cláusulas produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 34ª E 58ª, § 1º, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO PELOS REQUERIDOS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DESCONTOS SALARIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B, INCISO XXVI, DA CLT. TEMA COMUM AOS DOIS APELOS. No mérito, há de se confirmar igualmente a decisão recorrida relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 34ª e 58ª, § 1º, do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelecem, nesta ordem: I) a não aceitação de atestados médicos advindos do SUS, para abonar faltas ao trabalho, que se restringiriam àqueles emitidos pelos médicos conveniados ao plano de saúde fornecido pela empresa e II) a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Ora, revela. se flagrantemente ilegal a norma coletiva que estipula matérias não sujeitas à disponibilidade dos acordantes e que implica em enorme lesividade aos trabalhadores a ela submetidos, a exemplo da limitação relativa aos atestados médicos, que se encontra em confronto com os arts. 7º da Lei nº 8.080/90 e 6º, § 1º, alínea f, da Lei nº 605/49. Afigura-se direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição da República e portanto inalienável o acesso de todos os brasileiros aos serviços de saúde pública prestados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, podendo o empregado escolher o médico que o atenderá, razão pela qual não se admite que seja obrigado a utilizar os serviços custeados pelo plano de saúde do empregador, a fim de obter atestado médico para justificar faltas ao serviço. Recusar validade a atestado médico apenas por ser originário da rede pública de saúde é conduta absolutamente abusiva. De outro lado, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Nessa linha de raciocínio, tem-se que tal procedimento contido na norma coletiva que não observa tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TST; ROT 0010647-33.2020.5.18.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 98)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.

Tratando-se de recurso interposto em face de despacho de admissibilidade, no qual o TRT possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, ante a plausibilidade de violação aos artigos 580, I, e 582, § 1º, a, b, da CLT, mostra-se recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou no sentido de que consoante se extrai do teor dos artigos 580 e 583 da CLT, a base de cálculo da contribuição sindical devida pelo empregado é remuneração e não o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0011456-32.2017.5.15.0058; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 10/06/2022; Pág. 5308)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ILEGÍVEIS. DATA DE VENCIMENTO EQUIVOCADA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 583 E 605 DA CLT.

A discussão dos autos refere-se à validade dos editais publicados pela entidade sindical autora para fins de cobrança de contribuição sindical. O Tribunal a quo manteve a sentença ao considerar inválidos os editais publicados, pois, no caso, constatou o descumprimento do disposto nos artigos 583 e 605 da CLT por parte do sindicato autor. Assentou-se expressamente no acórdão regional que constam nos autos as 03 publicações em jornais de grande circulação dos exercícios de 2015 a 2017. Contudo, foram direcionadas a empresas e, os que constam às fls. 111, 113, 114 e 117 são praticamente ilegíveis, sendo, ainda, inválidos como meio de constituição da contribuição sindical pelo fato de vencerem em datas equivocadas. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial o teor dos editais publicados pela entidade sindical reclamante, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, ainda que se considere a abrangência da entidade sindical autora sobre a atividade exercida pelo réu, de feirante autônomo, o fato é que os editais anexados aos autos são ilegíveis e apontam data de vencimento distinta da previsão legal, conforme consignado pelo Regional, o que inviabiliza a constituição do devedor em mora, em desacordo com o comando dos artigos 583 e 605 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011802-41.2020.5.18.0010; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/04/2022; Pág. 4363)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ESPECÍFICOS À CATEGORIA DA RÉ. DATA DE VENCIMENTO EQUIVOCADA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 583 E 605 DA CLT.

A discussão dos autos refere-se à validade dos editais publicados pela entidade sindical autora para fins de cobrança de contribuição sindical. O Tribunal a quo manteve a sentença de extinção da ação de cobrança da contribuição sindical por considerar inválidos os editais publicados, pois, no caso, constatou o descumprimento do disposto nos artigos 583 e 605 da CLT por parte do sindicato Autor. Assentou-se expressamente no acórdão regional que os editais publicados pelo sindicato-autor não alcançaram a finalidade da norma de dar publicidade ao devedor sobre o dever de recolhimento da contribuição e a data de seu respectivo vencimento. Isso porque, além de não identificar a categoria do reclamado, informou a data incorreta para o recolhimento da contribuição. Importante salientar que, para afastar essas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, em especial o teor dos editais publicados pela entidade sindical reclamante, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, porquanto esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, ainda que se considere a abrangência da entidade sindical autora sobre a atividade exercida pela ré, de feirante autônoma, o fato é que os editais anexados aos autos são extremamente genéricos e apontam data de vencimento distinta da previsão legal, o que inviabiliza a constituição do devedor em mora, em desacordo com o comando dos artigos 583 e 605 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011808-36.2020.5.18.0014; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/04/2022; Pág. 4364)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE.

A CEF (empresa pública), por imposição legal, é a única instituição bancária autorizada a gerenciar e repassar as contribuições aos sindicatos, conforme artigos 583 e 586 da CLT, que, dessa forma, não possuem outra opção na rede bancária para que possam negociar custos desses serviços bancários, o que poderia redundar em violação aos princípios da livre concorrência, criando reserva de mercado em favor daquela instituição. - Por outo lado, o processo da Contribuição Sindical Urbana, desde a emissão da guia de recolhimento até sua prestação de contas às entidades sindicais, contém custos para a sua realização, afirmando a CEF que a cobrança de tarifa pela prestação dos serviços às Entidades Sindicais, para arrecadação do imposto, está intimamente associada aos custos decorrentes de todo esse processo. - Não se vislumbra óbice legal à possibilidade do recebimento, pela CEF, da contrapartida pelas tarefas executadas, de modo a pelo menos custear os gastos suportados com a sua prestação. - Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, tabelados pelo Banco Central do Brasil. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020615-07.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DIANTE DO ARTIGO 1.013, §3º, INCISO II DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO E REPASSE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. MUNICÍPIO DE MOREILÂNDIA. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO, ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO AUTORAL. DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso em comento, a sentença concedeu requerimento diverso do solicitado, incorrendo em provimento extra petita, vale ressaltar, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Deve-se, então, declarar a nulidade do provimento judicial, aproveitando-se os atos anteriores, consoante preceituam os artigos 281 e 282 do CPC. 2. A causa se encontra pronta para julgamento e o caso se enquadrada na hipótese do artigo 1.013, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. 3. A questão debatida nos autos cinge-se à possibilidade ou não da incidência, recolhimento compulsório e repasse da contribuição sindical, prevista no final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, dos servidores públicos do Município de Moreilândia nos anos de 2009 e 2010. 4. A Constituição Federal assegura o direito do servidor público civil de associar-se a sindicato, com base no inciso VI, do artigo 37, como corolário, surge o direito do sindicato contribuição sindical obrigatória, nos termos do inciso IV, do artigo 8º 5. Da leitura do texto normativo é possível inferir que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, previu a existência de duas contribuições sindicais distintas: a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em Lei (contribuição compulsória). 6. No caso em análise, a FESIASPE pleiteia desconto, recolhimento e repasse da contribuição compulsória, que à época dos anos de 2009 e 2010 estava prevista legalmente nos artigos 578 e seguintes da CLT, com a denominação de imposto sindical. 7. A compulsoriedade da contribuição sindical, vigente à época do caso em análise, é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em que pese a Lei Federal nº 13.467/2017 ter retirado a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, as transformações promovidas pela Lei Federal não atingem a pretensão deduzida nos presentes autos, concernente ao exercício de 2009 e 2010, por força do princípio tempus regit actum, uma vez que, o reconhecimento da constitucionalidade da reforma trabalhista ao tornar facultativa a contribuição sindical não tem o condão de atingir situações pretéritas já consolidadas (STF. ARE 1.147.547 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe-272, de 10/12/2019). 8. O desconto e o recolhimento da contribuição sindical são da responsabilidade do Ente Público, a quem cabe repassar em favor das entidades de classe os valores descontados dos servidores, em rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano. 9. Competia à Municipalidade, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/15, demonstrar oportunamente o efetivo desconto, recolhimento e depósito da contribuição sindical, o que, in casu, não ocorreu. Descabe exigir do autor prova negativa. 10. Ainda sobre o tema, relevante ressaltar que em 09 de dezembro de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM (Tema 994), o qual gerou a seguinte tese: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. (RE 1089282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, Publicação: 04/02/2021). Assim, o repasse da cobrança da contribuição sindical em análise deve ser restrito tão somente aos servidores municipais estatutários. 11. Reexame Necessário provido, para anular a sentença a quo e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o Município de Moreilândia proceda com o desconto e o recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores públicos estatutários do seu quadro, excluídos, portanto, os eventualmente regidos pelo regime celetista, referente ao exercício de 2009 e 2010, providenciando em seguida o seu recolhimento à Caixa Econômica Federal, nos termos disciplinado pela CLT e pelas instruções normativas do Ministério do Trabalho e Emprego (na redação vigente à época), observada ainda a obrigação acessória de remessa do comprovante de depósito da contribuição sindical à federação autora, imposta pelo artigo 583, § 2º, da CLT. 12. Ente Municipal condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 13. Decisão unânime. (TJPE; RN 0000238-55.2010.8.17.0960; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 26/07/2022; DJEPE 02/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PLEITEANDO O REPASSE DE SUA COTA PARTE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, RECOLHIDA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS ANOS DE 2012 A 2017.O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DEVERIA TER SIDO REALIZADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE MARÇO DE CADA ANO E REPASSADO ÀS ENTIDADES SINDICAIS ATÉ O FINAL DO MÊS DE ABRIL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 582 E 583 DA CLT. DESTA FORMA, O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO RECOLHIMENTO DA COTA-PARTE DA ENTIDADE SINDICAL TERIA INÍCIO A CONTAR DE 1º DE MAIO DE CADA ANO. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA APENAS EM 24/08/2018, MAIS DE UM ANO E TRÊS MESES APÓS A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO FEITO O ÚLTIMO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decadência do direito de impetração. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJRJ; MS 0046872-44.2018.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 18/01/2022; Pág. 86)

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Nos termos doart. 583, § 2º, da CLT, o comprovante de depósito da contribuição sindical deverá ser remetido, pelo empregador, ao respectivo sindicato. A prova do envio compete àquele que detinha a obrigação de fazer. Recurso parcialmente provido. (TRT 1ª R.; RORSum 0100356-23.2021.5.01.0322; Sexta Turma; Rel. Des. Roberto Norris; Julg. 05/07/2022; DEJT 08/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO.

Segundo a tese jurídica firmada pelo Pleno deste TRT 3ª Região, no julgamento do IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 (Tema 3), a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do artigo 581, §2º, também da CLT, a atividade preponderante da empresa é aquela que predomina no exercício das suas funções, ou seja, a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Incontroverso que o Sindicato autor representa empresas de asseio e conservação do Município de Juiz de Fora, entendo, na esteira do entendimento da origem, ter sido provado que a ré presta serviços a terceiros em asseio, conservação e higienização na base territorial do autor. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL. COBRANÇA ILEGAL. A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT fez com que a cobrança da contribuição sindical passasse a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, não mais sendo obrigatório o desconto de um dia do salário no mês de março de cada ano. O c. STF, por meio da ADI 5794, estabeleceu o entendimento de que a nova redação dada aos citados artigos é constitucional. Em outras palavras, para o STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização individual do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato, sob pena de violação à garantia constitucional da livre associação sindical. (TRT 3ª R.; ROT 0010487-71.2021.5.03.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 24/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 1174)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical é devida quando acostadas, nos autos, as autorizações prévias, expressas e individuais dos pretensos empregados da parte ré, da categoria profissional que o sindicato recorrente representa, com fundamento nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000398-12.2019.5.05.0132; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 25/08/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRESCRIÇÃO EX OFFICIO.

É pacífico o entendimento a respeito da natureza tributária da contribuição sindical, prescrita no art. 579 da CLT. Redação anterior à Lei n. 13.467/2017, o qual foi recepcionado pelo artigo 149 da Constituição Federal. O referido dispositivo, combinado com o art. 583 da CLT, impõe que o crédito tributário em questão seja constituído e pago em fevereiro de cada ano. Com efeito, o art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição do exercício da pretensão de cobrança dos créditos tributários. Não observado o respectivo prazo, há de se pronunciar de ofício pela prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. (TRT 18ª R.; ROT 0010415-81.2021.5.18.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 28/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 811)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011315-16.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 28/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 864) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. IRREGULARIDADE.

Nos termos do art. 583, caput, da CLT, para o trabalhador autônomo, como é o caso da reclamada, a data de vencimento da contribuição sindical ocorre mês de fevereiro de cada ano. A inexistência de prova de publicação regular dos editais para a cobrança da contribuição sindical das pessoas físicas e com a data de vencimento correspondente, importa ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TRT 18ª R.; ROT 0011428-67.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 22/09/2022; DJEGO 26/09/2022; Pág. 582)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.

Independentemente de os editais publicados pelo sindicato-autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos dos arts. 583 e 587 da CLT. No caso, não cumprida essa exigência, os editais juntados não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0010002-19.2022.5.18.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 15/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 328)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. IRREGULARIDADE.

Nos termos do art. 583, caput, da CLT, para o trabalhador autônomo, como é o caso da ré, a data de vencimento da contribuição sindical ocorre mês de fevereiro de cada ano. A inexistência de prova de publicação regular dos editais para a cobrança da contribuição sindical das pessoas físicas autônomas importa ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TRT 18ª R.; ROT 0011390-88.2021.5.18.0006; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 09/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 184)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. IRREGULARIDADE.

Nos termos do art. 583, caput, da CLT, para o trabalhador autônomo, como é o caso da parte ré, a data de vencimento da contribuição sindical ocorre no mês de fevereiro de cada ano. A inexistência de prova da publicação regular dos editais para a cobrança da contribuição sindical das pessoas físicas, trabalhadores autônomos, cuja data de vencimento é fevereiro de cada ano, importa ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TRT 18ª R.; ROT 0011431-37.2021.5.18.0012; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 09/09/2022; DJEGO 12/09/2022; Pág. 202) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. IRREGULARIDADE.

Nos termos do art. 583, caput, da CLT, para o trabalhador autônomo, como é o caso do réu, a data de vencimento da contribuição sindical ocorre mês de fevereiro de cada ano. A inexistência de prova de publicação regular dos editais para a cobrança da contribuição sindical das pessoas físicas autônomas importa ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TRT 18ª R.; ROT 0011243-29.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 02/09/2022; DJEGO 05/09/2022; Pág. 170)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. IRREGULARIDADE.

Nos termos do art. 583, caput, da CLT, para o trabalhador autônomo, como é o caso da reclamada, a data de vencimento da contribuição sindical ocorre mês de fevereiro de cada ano. A inexistência de prova de publicação regular dos editais para a cobrança da contribuição sindical das pessoas físicas autônomas importa ausência de pressuposto de constituição válida do processo. (TRT 18ª R.; RORSum 0011001-12.2021.5.18.0004; Primeira Turma; Relª Desª Iara Teixeira Rios; Julg. 29/08/2022; DJEGO 30/08/2022; Pág. 152) Ver ementas semelhantes

 

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