Art 584 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL.
Pretensão de anular acordo extrajudicial homologado em juízo. Cláusulas abusivas e vício de consentimento. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Alegação envolvendo cláusula penal abusiva, aplicação de juros de mora fora dos limites legais, pagamento parcial e demais teses correlatas sobre situação anterior ao acordo homologado por sentença, que não se presta como motivo para nulidade, art. 966, do CPC. Precedente: apelação cível. Ação de revisão judicial e declaração de inexistência de débito. Rediscussão de cláusulas contidas em acordo objeto de homologação judicial. Coisa julgada. Impossibilidade de rediscussão da matéria antes da procedência da anulação do ato jurídico. Coisa julgada. Precedentes. Prejudicial de mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. A transação estipulada livremente entre as partes, e homologada judicialmente, adquire força de título executivo judicial, nos termos da redação anterior do art. 584, III, do CPC, atual art. 475-n, III, do CPC, compondo definitivamente a lide havida, provida de caráter de irretratabilidade e definitividade. Por conseguinte, a não ser pelo permissivo do art. 486, do CPC, não se mostra viável ao devedor, sem antes rescindir o acordo homologado, pretender discutir encargos avençados no contrato de abertura de crédito em conta corrente que o antecedeu, pois eventuais excessos acometidos durante a relação material pretérita restam incorporados e sanados frente a autocomposição coberta pela coisa julgada. [...] (apelação cível nº 2004.001188-1, de itajaí, relator: Juiz Paulo roberto camargo costa, j. 21-6-2007) (apelação cível nº 2012.045192-9, de jaraguá do sul, Rel. Des. Lédio rosa de andrade). (TJSC; RCív 5006720-86.2020.8.24.0054; Rel. Des. Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 31/05/2022)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ENTREGA DE PRODUTOS DE SAÚDE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO CONTRATADO. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da discussão jurídica ora em análise consiste em aferir a inexigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pelo exequente referente ao fato da exequente que foi contratada através do Processo nº 4859882/2014, conforme Pregão Eletrônico Nº 20141042 - SESA/NUPLAC, do qual originou a Nota de Empenho nº 46063, emitida em 27/11/2015. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público comprovar a realização dos pagamentos. Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Dessa forma, imperioso destacar que as provas carreadas aos autos além de demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, são aptas comprovar a efetiva entrega do produto contratado, principalmente a dotação orçamentária, as notas fiscais, a ordem de compra e o comprovante de entrega acostadas aos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 5. Vale afirmar que o empenho é ato pelo qual se reserva, do total da dotação orçamentária, a quantia necessária às despesas públicas, constituindo-se em etapa antecedente à prestação de serviços contratados, cumprindo a finalidade exigida pela Lei nº 4.320/64, que em seu art. 58. Desse modo, o não pagamento da totalidade dos valores empenhados pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público estadual que recebeu os produtos, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. 6. Destarte, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo afirmar o mesmo do Estado recorrente, que não apresentou de forma efetiva provas de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que é do ente público estadual o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamentos que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não entrega do produto, apta a desconstituir a alegação do recorrido, não podendo subsistir a alegação de falta de organização por parte dos gestores estaduais anteriores quanto à documentação de despesas e receitas, bancos de dados, lançamentos contábeis, processos licitatórios e registro de bens patrimoniais. In casu, o ente público estadual apenas questiona a exigibilidade do título executivo em sua certeza e sua liquidez, sem negar a efetiva prestação do serviço contratado. 7. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0233413-77.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 17/03/2022; Pág. 194)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLÊNCIA PELO ENTE DEMANDADO. MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO SERVIÇO CONTRATADO. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da discussão jurídica, ora em análise, consiste em aferir a exigibilidade dos valores referentes às notas de empenho de nº 07120010 (R$ 1.390,68 mil trezentos e noventa reais e sessenta e oito centavos) e nº 10030018 (R$ 6.236,11 seis mil duzentos e trinta e seis reais e onze centavos), com correção monetária, pelo IPCA-E, desde o momento em que deveriam ter sido pagos e com juros de mora, a partir da citação, nos termos art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. 2. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento de que, na ação de cobrança movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar a relação negocial, segundo o estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC, e ao Ente Público comprovar a realização dos pagamentos. Com efeito, cabe à parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito, pois, caso não reste provado nos autos, os pedidos autorais fatalmente serão julgados improcedentes. Contudo, provados estes, caberá ao réu provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, sob pena de assim não fazendo, serem os pedidos contidos na inicial julgados procedentes. 3. Dessa forma, imperioso destacar que as provas carreadas aos autos além de demonstrarem a existência de relação contratual entre as partes, são aptas comprovar a efetiva realização do serviço contratado, principalmente com as notas de empenho acostadas aos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 5. Vale afirmar que o empenho é ato pelo qual se reserva, do total da dotação orçamentária, a quantia necessária às despesas públicas, constituindo-se em etapa antecedente à prestação de serviços contratados, cumprindo a finalidade exigida pela Lei nº 4.320/64, que em seu art. 58. Desse modo, o não pagamento da totalidade dos valores empenhados pela Administração Pública acarretaria enriquecimento ilícito por parte do ente público municipal que recebeu os serviços, sem, contudo, efetuar a devida contraprestação. 6. Destarte, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se podendo afirmar o mesmo do Município recorrente, que não apresentou de forma efetiva provas de fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se que é do ente público municipal o dever de ter em seu controle de finanças as comprovações de todos os pagamentos que realiza ou mesmo documentação que esclarecesse a não realização de um serviço, apta a desconstituir a alegação do recorrido, não podendo subsistir a alegação de falta de organização por parte dos gestores municipais anteriores quanto à documentação de despesas e receitas, bancos de dados, lançamentos contábeis, processos licitatórios e registro de bens patrimoniais. In casu, o ente público municipal apenas questiona a exigibilidade das notas de empenho em sua certeza e sua liquidez, sem negar a efetiva prestação do serviço contratado. 7. Recurso Apelatório conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0000542-85.2008.8.06.0166; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 17/03/2022; Pág. 127)
Execução fiscal. “penhora” on-line de valores em conta-corrente. Ausência de intimação posterior do executado quanto ao ato. Inteligência do art. 584, § 5º, do CPC. Impossibilidade de conversão em penhora. Parcelamento realizado após o mero bloqueio/indisponibilidade mas antes do aperfeiçoamento da penhora. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1401710-31.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 24/03/2022; Pág. 143)
CIVIL, PROCESSUAL E NOTARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA. PROTESTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO ESCRITO. POSSIBILIDADE. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DO RÉU. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR EQUIDADE. ART. 85, §2º, I A IV, E §8º, DO CPC. RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. No tocante ao apelo da autora, o cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade ou não do protesto de encargos locatícios previsto em contrato escrito, uma vez que a dívida alusiva ao pacto em tela seria objeto do processo nº 0001715-91.2007.8.06.0001 (ação de despejo), bem como pelo fato de o protesto ter ocorrido através de serventia extrajudicial localizada em Fortaleza/CE, porquanto seria Comarca diversa do local do bem objeto da locação (eusébio/CE). 2. O ora apelado defende que nada haveria a reparar, uma vez que o referido pacto é título executivo extrajudicial (art. 585, V, do CPC/1973), autorizando-se o protesto combatido, porquanto o art. 1º da Lei nº 9.492/1997 preceitua ser "o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". Além disso, afirma que o protesto deve se dar na praça de pagamento onde o pacto foi firmado, em Fortaleza/CE. 3. Em primeiro lugar, o ajuizamento de ação de despejo cumulado com a cobrança de encargos locatícios não inibe a realização do protesto em tela, inclusive porque confessada a inadimplência no presente caso, fato esse corroborado pela notificação extrajudicial de fls. 82/83 e pela afirmação em réplica, de que efetuara consignação judicial na ação de despejo acerca de débitos locatícios (fl. 105, item 9). 4. Outrossim, consta às fls. 151/157 o acórdão confirmatório da sentença de procedência do despejo em comento, a qual havia condenado a ora apelante nos débitos vencidos e vincendos após a propositura daquela demanda, acrescidos dos consectários legais (fls. 149/150). Nesse aresto consta alusão à juntada, somente em sede de apelo (portanto, após a condenação de primeiro grau), de comprovante de depósito judicial daquilo que a ora apelante entendeu serem os alugueres do período de março/2006 a março/2010, a título de caução (fl. 154). 5. Em consulta ao processo nº 0001715-91.2007.8.06.0001 pelo sistema e-saj, verifiquei que mencionado recurso só foi interposto em 05/04/2010 (fl. 188 da ação de despejo); portanto, o depósito judicial da importância de R$ 124.800,00 (fl. 204 daqueles autos) somente ocorreu posteriormente ao protesto da dívida discutida na presente ação (em 05/05/2004, fl. 40), comprovando-se a ocorrência de mora. Essa ação de despejo transitou em julgado em 13/09/2014 (certidão de fl. 1.344 do processo nº 0001715-91.2007.8.06.0001). 6. Dessarte, trata-se de exercício regular de direito pelo apelado. A propósito: (TJSP) apelação cível nº 0009211-23.2014.8.26.0664. (TJPR) apelação cível nº 1400004-7 e agravo de instrumento nº 1.272.788-3. 7. Sílvio de salvo venosa ensina que: "(...) desse modo, embora haja quem à primeira vista possa sufragar a opinião mais extensiva, o dispositivo do artigo 1º deve ser interpretado restritivamente no sentido de que o protesto é utilizável somente para os títulos cambiários e para os demais títulos executivos judiciais e extrajudiciais, que estão elencados nos arts. 584 e 585 do código de processo civil. Desse modo, doravante, devem ser admitidos a protesto todo o rol elencado nesses dispositivos, entre outros, (...) crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel, desde que comprovado por contrato escrito. Desse modo, por exemplo, o débito resultante da locação de imóvel, comprovado por contrato escrito, pode ser objeto de protesto, tanto quanto ao inquilino como quanto ao fiador, pois a fiança é modalidade de caução e se insere entre os títulos executivos extrajudiciais. (...)" (o protesto de documentos de dívida, in novo Código Civil interfaces no ordenamento jurídico brasileiro. Coordenadora giselda Maria fernandes novaes hironaka. 1ª ED. Belo horizonte: Editora del rey, 2004, pág. 125, gn). 8. De outro modo, não assiste razão à empresa insurgente ao impugnar a praça de realização do protesto, sob o fundamento de que deveria ter sido perante a Comarca de eusébio/CE (localização do bem locado). 9. Uma vez que o art. 9º da Lei nº 9.492/1997 é silente acerca do local do protesto, este deve ocorrer no mesmo lugar do pagamento da obrigação ajustada. 10. Conforme a cláusula segunda do pacto locatício, firmado em Fortaleza/CE, foi estabelecido como local de pagamento o escritório do locador, ora recorrido, o qual possui endereço nesta capital, bem assim o representante legal da empresa recorrente (locatária), conforme se vê à fl. 41 deste caderno processual. 11. Portanto, nada mais consentâneo que o protesto tivesse ocorrido através de serventia extrajudicial situada em Fortaleza/CE (fl. 40).12. Repeitante ao apelo do réu, não se mostra razoável que seja pleiteada verba honorária sucumbencial a partir do exorbitante valor da causa (com amparo na estimativa do dano moral pleiteado), uma vez que se mostraria completamente desproporcional para fins de remunerar o trabalho exercido no presente caso, o qual sequer envolve questões de alta indagação, não se exigindo esforço mais do que o usual em lides perante o poder judiciário. 13. Afigura-se correta a sentença que arbitrou essa parte da condenação conforme o critério de equidade, no ensejo de julgado da seção de direito privado deste e. Tjce: Embargos de declaração nº 0623016-33.2016.8.06.0000/50002.14. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários de sucumbência em desfavor da autora da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJCE; AC 0000922-56.2009.8.06.0075; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 29/09/2021; DJCE 06/10/2021; Pág. 75)
DE INÍCIO, CUMPRE OBSERVAR QUE O ENTENDIMENTO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE -É CABÍVEL EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (VERBETE DE Nº 279 DA SÚMULA DO STJ).
De acordo com o art. 783 do CPC/2015, a execução para cobrança de crédito deve se fundar em título com obrigação certa, líquida e exigível. Consoante artigo 798 do CPC, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação, e, se for o caso, com a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo. Dispõe o artigo 784, II do CPC/2015 que a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor é titulo executivo extrajudicial. -o empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584 II do CPC. (RESP 942.727/PR). -a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. (RESP 894.726/RJ). 2. No caso em exame, apenas consta dos autos nota de empenho no valor de R$ 1.000,00. Notas fiscais apresentadas que foram emitidas para município diverso, qual seja, nova iguaçu. Considerando que a única nota de empenho apresentada pela exequente tem o valor de R$ 1.000,00, ou seja, bem aquém da quantia apontada como devida, qual seja, R$ 1.302.353,96, impõe-se reconhecer o elevado excesso da execução. Não há o que se reparar na sentença que acolheu os embargos para reduzir o valor executado para R$ 1.000,00 (mil reais). 3. Importante destacar que o reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial em reação aos demais valores pretendidos não inviabiliza a cobrança da dívida, afastando, apenas, a possibilidade da satisfação do crédito pela ação executiva. 4. Proveito econômico obtido pela fazenda (diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido) supera os cem salários mínimos. Honorários que devem ser fixados na forma prevista no inciso V, §3º, do artigo 85 CPC, ou seja, mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor do proveito econômico obtido. Honorários advocatícios devidos pela embargada fixados no percentual de 1% do proveito econômico obtido, em observância aos parâmetros delineados no §2º do artigo 85 do CPC. 5. A pretensão do município embargante era o reconhecimento da inexigibilidade do título, sendo certo que o excesso de execução foi alegado subsidiariamente. Sucumbência recíproca. Artigo 86 do CPC. O embargante decaiu em R$ 1.000,00, eis que seu objetivo, a priori, era a extinção da execução. Embargante que deve arcar com honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor devido, em conformidade com o disposto no §2º do artigo 85 do CPC. Recurso provido parcialmente para reduzir os honorários advocatícios devidos pela embargada para 1% do valor extirpado da execução, além de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o débito apurado na lide. (TJRJ; APL 0089435-56.2016.8.19.0054; São João de Meriti; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 29/11/2021; Pág. 430)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL.
Reintegração de posse. Possibilidade. Hipótese em que restou demonstrada a posse anterior da parte autora, que cedeu o imóvel em comodato verbal, e o não atendimento do pedido de desocupação, mediante notificação extrajudicial, restando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/15 (art. 927 do CPC/73). Indenização por benfeitorias. Questão levantada tão somente em sede de recurso e, portanto, não observou o contraditório. Ademais, o pedido encontra óbice no disposto no art. 584 do CPC. Liminar de reintegração de posse. Deferida a liminar na sentença, viável o cumprimento da decisão de imediato, no prazo determinado, uma vez que já houve tempo suficiente para a parte ré desocupar o imóvel voluntariamente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0027857-79.2021.8.21.7000; Proc 70085143048; Canoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 31/08/2021; DJERS 09/09/2021)
APELAÇÕES. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
Prescrição de fundo de direito. Inocorrência. Se a Administração que deve agir de ofício se omite e não há prazo para que pratique o ato, considerando ademais que se omissão ocorrer isso não equivalerá à recusa ou indeferimento da pretensão, daí decorrerá não concretizada a hipótese de prescrição do fundo de direito, de modo a fulminá-lo. Sucederá apenas situação de prescrição parcelar, na forma do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e verbete 85 da Súmula de jurisprudência. 2. Fator de atualização monetária: Aplicação do art. 116 da Constituição Estadual, que estabelece a obrigatoriedade de se corrigir monetariamente os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. 3. Título. Certidão expedida pelo DEPE: Não há que se dar guarida à alegação de que a referida certidão não compõe o rol dos títulos judiciais e extrajudiciais constantes do art. 784 do atual Código de Processo Civil (arts. 584 e 585 do CPC/73). Não se trata de processo executivo que haveria de se apoiar em um dos documentos constantes do rol disposto nos citados artigos. Trata-se sim, de ação ordinária de cobrança a qual culminará na formação de um título pertencente a tal elenco, derivado de um provimento condenatório que teve como elemento de prova o aludido documento. 4. Nos termos do Recurso Especial 1.112.114/SP (DJ 8 de outubro de 2009), os juros de mora nas questões relativas ao Fator de Atualização Monetária devem incidir a partir da citação, e não da data de expedição da certidão. R. Sentença que já se adequou ao precedente em questão. 5. Correção monetária e juros de mora fixados em conformidade com o RE nº 870.947 em regime de repercussão geral (tema nº 810) 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 que não comportam majoração, remunerando condignamente o procurador da parte em atenção à complexidade da demanda. Recursos desprovidos. (TJSP; APL-RN 1011063-11.2021.8.26.0053; Ac. 14839340; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 21/07/2021; DJESP 28/07/2021; Pág. 2840)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. LITISPENDÊNCIA.
Não cabe, conforme o art. 584, § 3º, do CPC, arguir a litispendência na fase de execução quando a matéria já foi analisada e rechaçada na fase conhecimento, transitando em julgado. Ademais, é ônus da parte executada comprovar que houve efetivamente pagamento de valores pagos em outro processo sob os mesmos títulos dos em execução nesta demanda, para fins de compensação, a teor do art. 818 da CLT. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0020280-63.2013.5.04.0013; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 12/07/2021; DEJTRS 21/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL.
Reintegração de posse. Possibilidade. Hipótese em que restou demonstrada a posse anterior da parte autora, que cedeu o imóvel em comodato verbal, e o não atendimento do pedido de desocupação, mediante notificação extrajudicial, restando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC/15 (art. 927 do CPC/73). Indenização por benfeitorias. Questão levantada tão somente em sede de recurso e, portanto, não observou o contraditório. Ademais, o pedido encontra óbice no disposto no art. 584 do CPC. Liminar de reintegração de posse. Deferida a liminar na sentença, viável o cumprimento da decisão de imediato, no prazo determinado, uma vez que já houve tempo suficiente para a parte ré desocupar o imóvel voluntariamente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS; AC 0027857-79.2021.8.21.7000; Proc 70085143048; Canoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 31/08/2021; DJERS 09/09/2021)
AÇÃO DE DESPEJO.
Contrato verbal de locação da parte superior do seu imóvel situado na Rua João Serrano, 511, Parque Bitaru, São Vicente, pelo valor mensal de R$ 1.200,00. Improcedência do pedido principal e da reconvenção. Reconhecimento na sentença de que houve comodato. Recurso apenas dos réus, reconvintes, para buscar a justa divisão das moradias ou, alternativamente, a indenização pelas benfeitorias realizadas na parte superior do imóvel. Impossibilidade de declaração da propriedade em razão da falta de animus domini. Indenização devida, porém. As benfeitorias e acessões introduzidas no imóvel pelos comodatários de boa-fé devem ser indenizadas, pois não existe nenhum óbice pela aplicação do art. 584 do CPC, que só enquadra gastos extraordinários. Incidência, em última análise, da correta dicção do 1.255 do Código Civil. Aquele que edifica em terreno alheio, perde, em proveito do proprietário, a construção, mas, tendo agido de boa-fé, tem direito de ser indenizado. Recurso provido. (TJSP; AC 1002893-64.2016.8.26.0590; Ac. 13629235; São Vicente; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 08/06/2020; DJESP 17/06/2020; Pág. 2396)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
1. Acórdão que reformou a sentença para denegar a segurança. 2. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Pretensão única de prequestionamento dos artigos 584 e 585, VI do CPC, art. 198, § 3º do CTN e art. 37 da CF. O magistrado não é obrigado a citar todos os dispositivos legais reclamados pela parte quando a questão trazida a juízo já foi suficientemente e exaustivamente enfrentada e decidida no corpo do voto condutor. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 1027890-10.2015.8.26.0053; Ac. 9248801; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 09/03/2016; rep. DJESP 10/10/2019; Pág. 3341)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE.
Intempestividade. Ocorrência. Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC) apresentada após o decurso do prazo. Não conhecimento. Preclusão temporal. Fungibilidade da impugnação. Inadmissibilidade. O executado requer conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença (nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil) como impugnação à penhora, prevista no artigo 584, §3º do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada não aborda especificamente a penhora, não sendo possível seu aproveitamento por fungibilidade. Supressão de instância. A possibilidade de conhecimento da impugnação apresentada como sendo a manifestação prevista nos termos 584, §3º do Código de Processo Civil, ou mesmo o seu aditamento para tal fim, não foi objeto de análise pelo juízo de origem. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2215370-74.2018.8.26.0000; Ac. 12270553; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 26/02/2019; DJESP 08/03/2019; Pág. 2481)
APELAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
Admissibilidade. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo. Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de ato da autoridade competente. O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC (RESP nº 311.199/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 25/03/2002). Existência de Decretos municipais suspendendo o pagamento do débito. Irrelevância. Como foi bem destacado na sentença o art. 5º da Lei nº 8.666/1993 não tem o alcance que se quer lhe conferir o embargante, porquanto não se constitui dispositivo legal autorizativo da inadimplência, tanto que seus respectivos parágrafos não impedem os consectários efeitos dela. Inadimplemento total ou parcial (fl. 88). Sentença de improcedência. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1009125-59.2016.8.26.0019; Ac. 11439863; Americana; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 16/04/2018; DJESP 18/05/2018; Pág. 4537)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
O contrato de empréstimo bancário, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, vez que preenche os requisitos do art. 584, inc. II, do CPC/15. Ainda, estando especificado no contrato o valor principal, bem como os encargos, depreende-se o crédito por simples cálculo aritmético, pelo que não há se falar em iliquidez do título. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 0355354-68.2016.8.21.7000; Cruz Alta; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 28/03/2017; DJERS 05/04/2017)
ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EXTINÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Presentes os pressupostos processuais para a constituição e desenvolvimento regular do processo, incabível a extinção da ação com base no art. 267, IV do antigo CPC. Acaso entendesse o juízo que houve abandono do processo, deveria aplicar o inciso III. Porém, tendo interesse, mas não promovendo o andamento do feito, se faz necessária a pessoal intimação da parte para que promova o quê de direito, nos termos do § 1 do art. 267 do antigo CPC (art. 584, III, do novo CPC). A prematura extinção do feito torna nula a sentença, devendo ser afastada para que outra seja proferida, após regular processamento da ação. Recurso provido para tal fim. (TJSP; APL 0033388-34.2013.8.26.0002; Ac. 9622191; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 26/07/2016; DJESP 03/08/2016)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA SENTENÇA. VERBA INDENIZATÓRIA.
As partes são livres no que se refere à transação de seus direitos, inclusive no que tange a verbas não constantes do pedido, a teor do disposto no Art. 584, inciso III, do CPC, reproduzido no 475 - N, por força da Lei nº 11.232/2005. Nesse contexto, portanto, nada impede que haja a composição acerca de títulos indenizatórios, conforme o entabulado pelas partes. Recurso não provido no particular. (TRT 15ª R.; RO 0000391-93.2010.5.15.0055; Rel. Des. Helcio Dantas Lobo Junior; DEJTSP 13/05/2016; Pág. 1797)
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