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Art 585 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 585. Os profissionais liberaispoderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindicalrepresentativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ouempresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação docontribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicatode profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte,o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS.

Verificado o equívoco na decisão monocrática Agravada, em dissonância com a jurisprudência do STF (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), merece provimento o Agravo Interno da reclamante para afastar a conclusão adotada na decisão monocrática em relação ao provimento dos Recursos de Revista dos reclamados que afastou a ilicitude da terceirização. Agravo conhecido e provido para analisar novamente os Recursos de Revista dos reclamados quanto ao aludido tema, e demais capítulos recursais dos apelos patronais e Recurso de Revista da reclamante reputados prejudicados. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional expressamente menciona que ficou demonstrada a existência de subordinação direta do reclamante ao tomador de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere- se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. arts. 2º e 3º da CLT. , não há falar-se em licitude da terceirização. Precedentes. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. Esta Corte possui o entendimento de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, conforme se depreende da Súmula nº 357 do TST. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tendo a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, reputado inválidos os cartões de ponto, por entender que não retratavam com fidedignidade a jornada de trabalho da reclamante, somente mediante o reexame do conjunto fático- probatório seria possível constatar a fragilidade da prova testemunhal, de forma a dar validade aos registros consignados nos cartões de ponto, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. A Corte de origem, ao deferir os reflexos das horas extras nos sábados, expressamente consignou que as normas coletivas continham a referida previsão. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. MULTA NORMATIVA. SÚMULA Nº 384, II, DO TST. BIS IN IDEM, NÃO CONFIGURAÇÃO hipótese em que a decisão regional coaduna-se com o item II da Súmula nº 384 do TST, que prevê: É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEMAPI. Não há falar-se em violação dos arts. 513, e, 545, 578 e 585 da CLT, visto que nenhum deles guarda pertinência com a hipótese dos autos, em que houve a determinação de devolução dos descontos diante do reconhecimento da condição de bancária da obreira e, por conseguinte, do incorreto enquadramento sindical realizado pelo empregador. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. Tendo o Regional afirmado que a reclamante preencheu os demais requisitos normativos para a percepção da indenização adicional, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não deve ser admitido o Recurso de Revista quando a parte recorrente não logra indicar afronta a dispositivo legal ou constitucional e/ou divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 896 da CLT. Recursos de Revista não conhecidos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece os divisores 180 e 220 para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. Estando a decisão regional em conformidade com o posicionamento desta Corte, não deve ser admitido o Recurso de Revista. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR. Consoante se infere das razões de decidir do Regional, as normas coletivas previam que a PLR seria calculada com base no salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Assim, diante da constatação de que as horas extras, conquanto habituais, eram variáveis, a sua não inclusão na base de cálculo da PLR encontra amparo normativo, em conformidade com a previsão contida no art. 7º, XXVI, da Carta Magna. Precedentes da Corte. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0000625-43.2011.5.04.0024; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 22/11/2021; Pág. 201)

 

AGRITECH LAVRALE. SENGERS. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. NO TITULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRÁRIA AOS SEUS LIMITES. TANGENCIAMENTO DOS LIMITES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Conforme § 1º do art. 879 da CLT, corolário da garantia fundamental da proteção à coisa julgada: Inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, na liquidação e bem assim na execução não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Caso em que o título executivo limitou os efeitos da condenação apenas aos empregados engenheiros da executada que fizeram a opção prevista no art. 585 da CLT, circunstância reconhecida pelo Sengers nos sucessivos recursos interpostos para afastar tal limitação. Não comprovada a existência de empregados da executada tenham efetuado a opção prevista no art. 585 da CLT não há crédito a ser apurado a partir do título executivo judicial existente nos autos. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0021971-75.2014.5.04.0402; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; Julg. 14/10/2021; DEJTRS 18/10/2021)

 

CAUSA MADURA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MATÉRIA DE DIREITO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, §3º, I, DO CPC.

INos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC, o Tribunal, ao reformar sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, deverá decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. II- Assim, tratando-se de causa madura, de direito, esta Egrégia Turma deixa de determinar o retorno dos autos à origem, passando à análise do mérito. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ARTIGOS 579 E 585 DA CLT. I-Muito embora o sindicato autor represente a categoria profissional preponderante do empregador, as contribuições sindicais dos empregados que pertençam à categoria profissional específica e que exerçam a profissão na empresa devem ser repassadas ao sindicato representativo da categoria profissional regulamentada, conforme interpretação sistemática dos artigos 579 e 585, caput e parágrafo único da CLT. II- Recurso do reclamante a que se conhece e a que se dá parcial provimento para se afastar a litispendência reconhecida na origem e, avançando no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I-Materializada a sucumbência do autor, são devidos os honorários advocatícios pleiteados, já que a lide não decorre da relação de emprego (Des. João Amilcar Silva e Souza Pavan). II-Recurso a que se conhece e a que se nega provimento. (TRT 10ª R.; ROT 0000617-37.2016.5.10.0020; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 30/08/2021; Pág. 2626)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO PROVIMENTO. O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU QUE OS EMPREGADOS DA RECLAMADA QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE TÉCNICO INDUSTRIAL DE NÍVEL MÉDIO INTEGRAM CATEGORIA DIFERENCIADA, COM ESTATUTO PROFISSIONAL ESPECÍFICO, FAZENDO CONSTAR QUE, NESSE CONTEXTO, A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SINDICATO DA REFERIDA CATEGORIA. SINTEC/ES.

Dessa forma, reformou a sentença para determinar que a contribuição sindical dos citados empregados seja recolhida em favor do Sindicato autor. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, sendo os Técnicos Industriais de Nível Médio integrantes de categoria profissional diferenciada, deve a contribuição sindical ser recolhida em favor da entidade sindical representativa da respectiva categoria profissional. Precedentes. Cumpre salientar que, de forma diversa à sustentada nas razões recursais, o disposto no artigo 585 da CLT não viabiliza o processamento do apelo. Isso porque a correspondente previsão limita-se a conferir aos profissionais liberais a faculdade de optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade representativa da respectiva profissão, não consubstanciando, dessa forma, uma condição para que o recolhimento da contribuição sindical dos empregados integrantes de categoria diferenciada seja encaminhado ao sindicato específico. Divergência jurisprudencial não demonstrada, em razão do disposto no artigo 896, § 8º, da CLT e na Súmula nº 337, I, a. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEMANDA NÃO EMPREGATÍCIA. SÚMULA Nº 219, III. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de demanda trabalhista que não versa sobre relação de emprego, mas de natureza civil, na qual se pleiteia o pagamento de contribuições sindicais, são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/05 e da Súmula nº 219, III. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0000056-02.2017.5.17.0014; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 22/02/2019; Pág. 3202)

 

EMPREGADO PERTENCENTE À CATEGORIA DIFERENCIADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 585 DA CLT.

Os trabalhadores pertencentes à categoria diferenciada podem exercer a sua atividade de forma autônoma (profissional liberal em sentido estrito) ou como empregado com vínculo empregatício. Neste último caso, a contribuição sindical poderá ser recolhida de duas formas: Pelos próprios empregados diretamente aos sindicatos profissionais representantes das categorias diferenciadas ou então, no caso de assim não precederem, o empregador recolherá a contribuição na forma do art. 582 da CLT, ou seja, repassará ao sindicato profissional correspondente à categoria econômica que representa a empresa. (TRT 12ª R.; RO 0001547-55.2017.5.12.0023; Terceira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; Julg. 30/01/2019; DEJTSC 19/02/2019; Pág. 719)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. CATEGORIA DIFERENCIADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 585, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

In casu, não havendo controvérsia quanto ao fato de os Empregados de categoria diferenciada de que trata esta Demanda serem considerados profissionais liberais, mormente os Engenheiros, inclusive assim aos mesmos se referindo o Sindicato Recorrente em suas razões recursais, a solução da questão passa, em suma, pela interpretação conferida ao artigo 585, caput e parágrafo único, da CLT, aqui se entendendo que o referido dispositivo estabelece verdadeira opção, pelos profissionais liberais, de efetuar o pagamento da contribuição sindical à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, e, assim o fazendo, promovendo em seguimento a comprovação da quitação da referida contribuição junto ao Empregador, este deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o artigo 582, da CLT. Ora, assim não o fazendo esses Empregados, descabe, como pretendido pelo Sindicato Recorrente, determinar o pagamento da contribuição sindical em favor do mesmo. Destarte, é de se manter a Sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; RO 0000127-29.2017.5.20.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho; DEJTSE 10/05/2019; Pág. 1254)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (ART. 8º, IV, CF/88). SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO DEVIDO. É EXIGÍVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTATUTÁRIOS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA NO ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

As alterações advindas pela LEI Nº 13.467/2017 não prejudicam a contribuição sindical referente ao ano de 2017, uma vez que a mesma é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março do ano respectivo (art. 585, da CLT) e que deve ser recolhida no mês de abril, portanto, anterior a 11/11/2017, data da vigência da referida LEI que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical. Recurso conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; ROT 0000967-09.2017.5.22.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Luiz Rocha do Nascimento; DEJTPI 12/12/2019; Pág. 194)

 

TRABALHISTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. "IMPOSTO SINDICAL" (ART. 8º, IV, CF/88). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, III, CRFB. INAPLICABILIDADE DA ADI 3.395-6/DF.

Tratando-se de controvérsia atinente ao recolhimento de contribuição sindical é inafastável a competência da justiça do trabalho, não havendo falar na aplicação do julgamento da medida cautelar na adi 3.395-6/DF. De acordo com a medida cautelar acima referida, mesmo após a EC nº 45/2004, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa-, uma vez referida decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Precedentes do STF. As alterações advindas pela LEI Nº 13.467/2017 não prejudicam a contribuição sindical referente ao ano de 2007, uma vez que a mesma é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março do ano respectivo (art. 585, da CLT) e que deve ser recolhida no mês de abril, portanto, anterior a 11/11/2017, data da vigência da referida LEI que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical. "Imposto sindical" (art. 8º, IV, CF/88). Servidor estatutário. Recolhimento devido. Nos termos da jurisprudência do STF, STJ e TST, é exigível dos servidores públicos civis estatutários a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, in fine, da constituição, independente da existência de LEI específica e de filiação. Recurso conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; ROT 0000965-39.2017.5.22.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Wellington Jim Boavista; Julg. 26/08/2019; DEJTPI 03/09/2019; Pág. 233)

 

CARÊNCIA DE AÇÃO. TRABALHISTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. "IMPOSTO SINDICAL" (ART. 8º, IV, CF/88). AÇÃO DE COBRANÇA DE ANO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). CARÁTER COMPULSÓRIO.

Inexigível a relação dos servidores filiados para que as entidades sindicais possam demandar a contribuição sindical, bastando o simples ajuizamento da competente ação de cobrança para este mister, rejeitando-se a preliminar de carência de ação. Contribuição sindical compulsória. As alterações advindas pela LEI Nº 13.467/2017 não prejudicam a contribuição sindical referente ao ano de 2007, uma vez que a mesma é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março do ano respectivo (art. 585, da CLT) e que deve ser recolhida no mês de abril, portanto, anterior a 11/11/2017, data da vigência da referida LEI que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical. "Imposto sindical" (art. 8º, IV, CF/88). Servidor estatutário. Recolhimento devido. Nos termos da jurisprudência do STF, STJ e TST, é exigível dos servidores públicos civis estatutários a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, in fine, da constituição, independente da existência de LEI específica e de filiação. Honorários advocatícios. Direito intertemporal. Ações tipicamente trabalhistas. Reforma trabalhista. Os honorários advocatícios é direito do advogado (§ 14 do art. 85 do CPC). Porém, até a prolação da sentença, o advogado possui apenas expectativa de direito à verba sucumbencial. Assim, "o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é proferida" (STJ, RESP. N. 1.465.535, p. 30/54). "Os honorários advocatícios são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo" (STJ, RESP. N. 1.465.535, p. 23/54). In casu, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada após sua vigência (após 11/11/2017), cabendo, portanto, adotar a LEI nova quanto ao cabimento dos honorários advocatícios. Desta feita, diante da sucumbência da parte reclamada são devidos os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante. Honorários advocatícios. FAZENDA PÚBLICA. Percentual. Nas causas em que a FAZENDA PÚBLICA for parte, aplicam-se os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no art. 85, § 3º, do CPC/2015 (SUM. 219, VI, do TST). Recurso conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; ROT 0000494-59.2018.5.22.0109; Primeira Turma; Rel. Des. Wellington Jim Boavista; Julg. 26/08/2019; DEJTPI 03/09/2019; Pág. 121)

 

TRABALHISTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. "IMPOSTO SINDICAL" (ART. 8º, IV, CF/88). SERVIDOR ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Tratando-se de controvérsia atinente ao recolhimento de contribuição sindical é inafastável a competência da justiça do trabalho, não havendo falar na aplicação do julgamento da medida cautelar na adi 3.395-6/DF. Segundo a qual, mesmo após a EC nº 45/2004, a justiça do trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o poder público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Porque referida decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Precedentes do STF. Contribuição sindical compulsória. LEI Nº 13.467/2017. As alterações advindas pela LEI Nº 13.467/2017 não prejudicam a contribuição sindical referente ao ano de 2017, uma vez que a mesma é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março do ano respectivo (art. 585, da CLT) e que deve ser recolhida no mês de abril, portanto, anterior a 11/11/2017, data da vigência da referida LEI que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical. Honorários advocatícios. Demanda diversa da relação de emprego. Mera sucumbência. In 27/2005, TST e SÚMULA Nº 219, I, TST. Nas ações que não versarem sobre labor prestado nas condições tratadas nos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, que não decorram de relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência. Inteligência do art. 5º, da in 27/2005, TST e SÚMULA Nº 219, I, TST. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 22ª R.; RO 0000071-14.2018.5.22.0105; Tribunal Pleno; Rel. Des. Wellington Jim Boavista; Julg. 20/02/2019; DEJTPI 01/03/2019; Pág. 398)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. LEI Nº 13.467/2017.

As alterações advindas pela LEI Nº 13.467/2017 não prejudicam a contribuição sindical referente ao ano de 2017, uma vez que a mesma é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março do ano respectivo (art. 585, da CLT) e que deve ser recolhida no mês de abril, portanto, anterior a 11/11/2017, data da vigência da referida LEI que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical. Honorários advocatícios. Demanda diversa da relação de emprego. Mera sucumbência. In 27/2005, TST e SÚMULA Nº 219, I, TST. Nas ações que não versarem sobre labor prestado nas condições tratadas nos artigos 2º e 3º da CLT, ou seja, que não decorram de relação de emprego, os honorários advocatícios serão devidos pela mera sucumbência. Inteligência do art. 5º, da in 27/2005, TST e SÚMULA Nº 219, I, TST. (TRT 22ª R.; RO 0000520-63.2018.5.22.0107; Primeira Turma; Rel. Des. Wellington Jim Boavista; Julg. 11/02/2019; DEJTPI 15/02/2019; Pág. 39) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. OPÇÃO DO PROFISSIONAL LIBERAL OU DO EMPREGADO PERTENCENTE À CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.

Os técnicos de segurança do trabalho pertencem a categoria profissional diferenciada. A reclamada, Construtora Aterpa, exerce como atividade empresarial preponderante a construção pesada e recolheu, conforme a prova documental dos autos, as contribuições sindicais dos técnicos de segurança do trabalho seus empregados para o sindicato profissional representante da sua atividade preponderante. Nos termos da CLT: "Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o Art. 582". Contudo, não há prova nos autos de que os técnicos de segurança do trabalho empregados da reclamada Construtora Aterpa tenham optado por recolher a contribuição sindical para a entidade sindical representante da categoria profissional diferenciada ou que tenham apresentado à empregadora Construtora Aterpa o comprovante de quitação da contribuição sindical em favor da entidade sindical representante da categoria profissional diferenciada para que o empregador não efetuasse o desconto nos seus salários da contribuição sindical devida à entidade representante da categoria profissional da atividade preponderante. Recurso provido para absolver a reclamada Construtora Aterpa da condenação ao pagamento de contribuições sindicais relativas aos técnicos de segurança do trabalho seus empregados em favor do Sindicato- Autor. (TRT 3ª R.; RO 0010693-78.2017.5.03.0021; Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 17/09/2018)

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. CATEGORIA PREPONDERANTE E CATEGORIA DIFERENCIADA. REPASSE DO IMPOSTO SINDICAL.

Ainda que integrante o empregado, por sua profissão, de categoria diferenciada, em paralelo à categoria profissional da atividade preponderante de seu empregador, a esta deve recolher, como regra geral, o imposto sindical, e apenas excepcionalmente à categoria diferenciada, nos termos do art. 585 da CLT. Assim, diante de ausência de prova de manifestação dos empregados tal como se refere o art. 585 da CLT, devem os valores depositados pelo consignante, a título de imposto sindical, reverter em favor do Sindicato profissional das atividades preponderantes do empregador. (TRT 12ª R.; RO 0000525-74.2017.5.12.0018; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; Julg. 22/05/2018; DEJTSC 15/06/2018; Pág. 1196) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROFISSIONAL LIBERAL EMPREGADO.

O artigo 585 da CLT faculta ao profissional liberal empregado optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da sua profissão, desde que exerça e esteja registrado nesta função na empresa. Nesta hipótese, deverá manifestar-se ao seu empregador, mediante a apresentação de quitação da contribuição sindical. Somente na ausência desta comunicação e comprovação, o empregador descontará, da respectiva remuneração, o valor aludido e fará o recolhimento ao sindicato representante da atividade preponderante da empresa. (TRT 17ª R.; Rec. 0001954-87.2016.5.17.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 28/05/2018; Pág. 1971) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. LEI Nº 13.467/2017.

As alterações promovidas pela LEI Nº 13.467/2017 não alcançam a contribuição sindical referente ao ano de 2017, a qual é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março do ano respectivo (art. 585, da CLT) e que deve ser recolhida no mês de abril, portanto, anterior a 11/11/2017, data da vigência da citada LEI que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical. Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o mérito propriamente dito da demanda. (TRT 22ª R.; RO 0000464-64.2017.5.22.0107; Tribunal Pleno; Rel. Des. Tibério Freire Villar da Silva; DEJTPI 11/07/2018; Pág. 66) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. LEI Nº 13.467/2017.

As alterações promovidas pela LEI Nº 13.467/2017 não alcançam a contribuição sindical referente ao ano de 2017, a qual é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março do ano respectivo (art. 585, da CLT) e que deve ser recolhida no mês de abril, portanto, anterior a 11/11/2017, data da vigência da citada LEI que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. De acordo com a redação do art. 579 da CLT, vigente à época da sentença, a contribuição sindical deve ser descontada de todos os trabalhadores pertencentes a determinada categoria profissional, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, celetista ou estatutário. (TRT 22ª R.; RO 0000462-94.2017.5.22.0107; Tribunal Pleno; Rel. Des. Tibério Freire Villar da Silva; DEJTPI 27/06/2018; Pág. 423) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. LEI Nº 13.467/2017.

As alterações promovidas pela LEI Nº 13.467/2017 não alcançam a contribuição sindical referente ao ano de 2017, a qual é descontada dos empregados na folha de pagamento do mês de março do ano respectivo (art. 585, da CLT) e que deve ser recolhida no mês de abril, portanto, anterior a 11/11/2017, data da vigência da citada LEI que afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. De acordo com a redação do art. 579 da CLT, vigente à época da sentença, a contribuição sindical deve ser descontada de todos os trabalhadores pertencentes a determinada categoria profissional, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, celetista ou estatutário, cuja destinação é repartida entre os entes definidos pela CLT. (TRT 22ª R.; RO 0000468-04.2017.5.22.0107; Tribunal Pleno; Rel. Des. Tibério Freire Villar da Silva; DEJTPI 27/06/2018; Pág. 449) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ENQUADRAMENTO. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. DIREITO A OPÇÃO PELO SINDICATO. ART. 585 DA CLT.

Tratam os profissionais da enfermagem, de profissionais liberais cujos requisitos, abrangência, atividades etc., estão previstos em lei própria (Lei n. 7.498, de 25 de junho de 1986), ou seja, há regulamentação legal como trabalho diferente, equiparando-se, portanto, à categoria profissional diferenciada. Não obstante, conforme o disposto no art. 585 da CLT, a contribuição sindical ao sindicato profissional diferenciada é mera faculdade dos profissionais liberais, e exige, entre outros requisitos, a apresentação de manifestação dos empregados junto ao empregador, o que não ocorreu no caso. (TRT 23ª R.; RO 0001464-59.2015.5.23.0037; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 20/09/2017; DEJTMT 03/10/2017; Pág. 1798) 

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O apelo está desfundamentado em face do entendimento contido na Súmula nº 459 desta Corte Superior, segundo a qual somente se admite o conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mediante a demonstração de afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE TAMBÉM POSSUEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OPÇÃO DA DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 585 DA CLT. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a ré à obrigação de prestar contas a fim de demonstrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, a remuneração dos empregados listados com a inicial, bem como comprovar as contribuições sindicais por eles vertidas ao sindicato autor durante toda a contratualidade, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Quanto ao mérito, a defesa limita-se a afirmar que os empregados sempre comprovaram junto ao seu departamento de recursos humanos o respectivo recolhimento da contribuição sindical, conforme contestação à fl. 54. Por sua vez, dispõe o artigo 585 da CLT que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Contudo, prevê o parágrafo único que o empregador deixará de efetuar no salário do contribuinte o desconto a que se refere o artigo 582, à vista da manifestação do empregado e da exibição da prova de quitação da contribuição dada por sindicato de profissionais liberais. No presente caso, ainda que a decisão regional não tenha considerado, de forma clara, na fundamentação, a opção da destinação da contribuição sindical do profissional liberal com vínculo de emprego, garantida no dispositivo supracitado, não pode a empresa alegar a excludente do mencionado parágrafo quanto à obrigação do desconto em folha e não a comprovar, sob pena de tal comportamento configurar-se atentado contra o bom senso e o princípio da boa-fé objetiva. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a matéria, há de se concluir que a demandada detém a incumbência de prestar as contas postuladas. objetivo precípuo da ação de prestação de contas. Decisão regional que se mantém, ainda que por outros fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000705-51.2011.5.09.0029; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 13/05/2016; Pág. 2249) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO AO ART. 511, §3º, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO.

Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 511, §3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, c, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. CATEGORIA DIFERENCIADA. EXPRESSA DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA, PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E DE OUTRAS CATEGORIAS CONFEA/CREA, POR FILIAÇÃO AO SINDICATO AUTOR. A Egrégia SBDI-1 do TST vem consolidando entendimento segundo o qual os engenheiros são profissionais liberais e seus sindicatos tem o mesmo poder de representação dos sindicatos de categorias diferenciadas, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.316/85. No entanto, no presente caso, o Egrégio TRT da 5ª Região, consignou, expressamente que, no caso em tela, como bem sinalizou o sentenciante, os profissionais de engenharia e de outras categorias CONFEA/CREA nem mesmo optaram por filiarem-se ao sindicato Autor, tendo aderido SINDIPETRO, que representa a atividade preponderantemente desenvolvida pelo reclamado e é o beneficiário das contribuições sindicais postuladas (g.n.). Ou seja, no caso, aplicou-se, a contrario sensu, a regra do disposto no artigo 585 da CLT, segundo o qual, Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. Assim, como não há opção expressa dos empregados da reclamada, profissionais de engenharia e de outras categorias CONFEA/CREA, por filiação ao Sindicato autor, e sendo estes associados ao SINDPETRO/BAHIA (Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia) vinculado a atividade preponderante da reclamada, que é a produção, distribuição e comercialização do petróleo e seus derivados, tem-se que o SINDPETRO/BAHIA é, de fato, o beneficiário das contribuições sindicais, não havendo, portanto, que se falar em afronta dos artigos 1º, III e IV, 7º, V, 8º, II e 149, da Constituição Federal, e 511, 570 e 578, da CLT. Por outro lado, aplica-se o óbice contido na Súmula nº 296 do TST para afastar a alegação de divergência jurisprudencial. AGRAVO DE INSTRUMENT. (TST; RR 0000994-33.2012.5.05.0005; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Cláudio Armando Couce de Menezes; DEJT 11/12/2015; Pág. 881) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BIOMÉDICO.

A lide versa sobre o direito do sindicato autor em receber a contribuição sindical dos empregados biomédicos da empresa, o qual alega que não teriam sido repassados, e a respectiva indenização em face da ausência desse repasse. O fundamento do Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário do sindicato é de que 1) o biomédico, profissional liberal, pode optar por contribuir para a entidade sindical que representa a categoria ou ficar sujeito à contribuição que corresponde à atividade econômica preponderante do empregador; 2) houve recolhimento de contribuição sindical por alguns empregados (biomédicos) ao sindicato que representa a atividade econômica preponderante do empregador; e 3) o sindicato não trouxe o rol dos empregados que seriam credores da contribuição sindical. Ressalte-se que o art. 585 da CLT dispõe que os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, o que se conclui pela possibilidade de opção do beneficiário de sua contribuição sindical. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0220500-34.2007.5.02.0081; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/08/2015; Pág. 1696) 

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENGENHEIROS E MÉDICOS VETERINÁRIOS. EMPREGADOS EM BANCOS.

A decisão do Regional que reconheceu aos substituídos pelo sindicato profissional, engenheiros e médicos veterinários, diferenças salariais com amparo na Lei nº 4.950 - A/66, não afronta os artigos 570, 577 e 585 da CLT. A uma, porque a alegação de que os substituídos são bancários converge com o entendimento adotado no acórdão recorrido. A duas, porquanto o Regional reconheceu o enquadramento dos substituídos pelo sindicato profissional, na presente ação, como bancários, enquanto o artigo 585 da CLT apenas oferece uma opção aos profissionais liberais de pagar a contribuição sindical à entidade sindical representante de sua categoria, o que não é o caso dos autos. Não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. ENGENHEIROS E VETERINÁRIOS. LEI Nº 4.950 - A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE NÃO- RECEPÇÃO DA LEI Nº 4.950 - A, DE 22.04.66 PELO ART. 70, IV, DA CF/88. Não é incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição da República a estipulação do salário profissional mínimo em múltiplos do salário- mínimo, prevista nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.950 - A/66, tendo sido tais preceitos legais recepcionados pela atual Carta Magna. Somente é descabida a fixação de reajuste automático do salário pela variação anual do salário-mínimo, ou seja, a sua utilização como fator de indexação, o que não é o caso. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0142900-51.2003.5.08.0002; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 08/05/2015; Pág. 6481) 

 

RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA.

(violação ao artigo 317, da CLT, e divergência jurisprudencial). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. Sistema s. Representação sindical. Coisa julgada. É inadmissível o apelo quando a parte deixa de fundamentá-lo em uma das hipóteses do artigo 896, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Sistema s. Representação sindical (violação aos artigos 8º, II, da cf/88, 511, §4º, 570, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não vislumbro ofensa aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pelo entendimento adotado pelo tribunal regional que, ao entender que os empregados professores enquadram-se na categoria profissional diferenciada, consignou, dentre outros fundamentos, que... O termo de adesão de fl. 303, demonstra que o SESI aderiu ao cronograma de trabalho educacional, estipulando horas/aula para atividades do ensino médio, inclusive com calendário escolar a ser cumprido..., com acréscimo de que aliese o fato de o SESI recrutar, para trabalhar em seus quadros, profissionais como professores para o ensino pré-escolar, ensino médio, exigindo, inclusive, formação superior em pedagogia, licenciatura plena em matemática, história, letras, biologia, química, geografia, sociologia, filosofia... E... Para ministrar tais disciplinas se faz necessário que o profissional possua habilitação como professor junto ao MEC (art. 317, da CLT c/c Lei nº 9.394/96). Recurso de revista não conhecido. Sistema s. Contribuição sindical (violação aos artigos 585 e 605, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não vislumbro ofensa aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, pelo entendimento adotado pelo tribunal regional, no sentido de que... Tendo o SESI, mesmo mantendo professores no seu quadro funcional e sendo eles por determinação legal pertencentes a categoria diferenciada, deixado de recolher a contribuição sindical aos sindicatos de classe, deve agora fazê-lo. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0948900-82.2007.5.12.0034; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 20/03/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. ART. 8º, IV, CR. AUTOAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

A contribuição sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, independentemente de filiação ou de Lei regulamentadora específica. O servidor público que desempenhar as funções referentes à sua profissão diferenciada terá a opção de efetuar o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato representante de sua categoria profissional. Entretanto, caso a faculdade estabelecida no art. 585 da CLT não seja exercida, a Administração Pública deverá proceder ao desconto em favor da entidade sindical que representa os servidores públicos. (TJMG; APCV 1.0054.10.002227-3/002; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 21/07/2015; DJEMG 31/07/2015) 

 

AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESCOLHA DO SERVIDOR PÚBLICO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CONFIGURADOS.

Nos termos do artigo 273 do CPC, a tutela antecipada depende da verossimilhança da alegação demonstrada por prova inequívoca, aliada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Feita a opção pelo pagamento de contribuição sindical em favor do sindicato de sua categoria profissional liberal, o Município não poderá descontar em favor do outro sindicato a contribuição, haja vista o direito de escolha ser garantido no art. 585 da CLT. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 1.0707.14.035115-6/001; Relª Desª Albergaria Costa; Julg. 11/06/2015; DJEMG 23/06/2015) 

 

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