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Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, porcuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em contratos de mútuo bancário há o empréstimo de coisas fungíveis e, portanto, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Dessa maneira, como o banco não cumpriu ônus que lhe competia, no sentido de comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo, a condenação por danos morais deve ser mantida. Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que arbitrado pelo Magistrado na origem. R$ 1.000,00. valor que mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso. Declarada a nulidade do contrato, a relação havida entre as partes passou a ser extracontratual, de modo que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Considerando que não restou demonstrado nos autos que agiu o banco com má-fé, a restituição de parcelas deve se dar na forma simples. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para fixar a restituição de parcelas na forma simples, e não em dobro. (TJMS; AC 0800324-42.2017.8.12.0004; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 03/10/2022; Pág. 34)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência em face do banco santander s. A e parcial procedência em face dos corréus. Irresignação da parte autora que não merece prosperar. Pelo contrato de mútuo, transfere-se o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos desde a tradição (art. 587 do Código Civil). Tendo o dinheiro ingressado no âmbito de disponibilidade do autor, a este compete a tomada de decisões sobre a forma como o empregará. Ao decidir firmar contrato de investimento com terceiros se utilizando do montante recebido, a eventual ocorrência de esquema de pirâmide financeira com prejuízo de qualquer natureza, não importa na declaração de nulidade do mútuo bancário. Não pode o agente buscar se beneficiar de sua própria torpeza. Hipótese de fato de terceiros e/ou culpa exclusiva do consumidor como excludentes da responsabilidade civil do banco apelado. Reconhecida a prática de ato ilícito indenizável por parte dos réus reali promotora assistencia financeira e roniel cardoso dos Santos. Dano moral fixado em r$10.000,00 (dez mil reais) que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Súmula nº 343 do TJRJ. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0302296-50.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 30/09/2022; Pág. 542)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MONTANTE BLOQUEADO NA CONTA-CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. VALOR DEPOSITADO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MONTANTE QUE PERTENCE AO MUTUÁRIO, E NÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 587 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA A ALEGADA VINCULAÇÃO A ANTERIOR CONTRATO DE CÂMBIO.
Os valores depositados em conta-corrente em virtude da pactuação de empréstimo não configuram hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código Civil. Disponibilizado o montante na conta, não mais pertence à instituição financeira, passando ao patrimônio do tomador, correndo os riscos por sua conta, conforme art. 587 do Código Civil. Empréstimo que não estava atrelado a anterior contrato de câmbio, havendo o valor sido creditado na conta sem vinculação ao pagamento da anterior dívida, o que foi afirmado pela própria instituição em sua defesa na ação de sustação de protesto que lhe move a ora devedora. Contrato que aponta expressamente que a disponibilização do montante dar-se-ia mediante crédito em conta-corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5042510-64.2022.8.21.7000; Estância Velha; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 01/06/2022; DJERS 09/06/2022)
CURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO. GARANTIA ESTENDIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA. VALORES PERCEBIDOS PELA DEVEDORA NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA. DEPÓSITO IRREGULAR. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO MÚTUO. ART. 645 DO CC/02. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. ART. 587 DO CC/02. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2019. Recurso Especial interposto em 12/3/2021 e concluso ao Gabinete em 20/1/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se os valores devidos pela recorrente (sociedade em recuperação judicial) à companhia de seguros recorrida - decorrentes do descumprimento de contrato de representação securitária (ausência de repasse dos prêmios) - caracterizam-se como créditos sujeitos ao processo de soerguimento da devedora. 3. Acerca da questão controvertida, a Terceira Turma do STJ possui entendimento no sentido de que o representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregá-la à sociedade de seguros, assim o faz na condição de depositário, cujo tratamento legal, em se tratando de bem móvel fungível, como é a pecúnia, determina a transferência de propriedade, a ensejar, por consequência, a submissão de seu credor ao concurso recuperacional. RESP 1.559.595/MG (DJe 13/12/2019). 4. Versando a hipótese dos autos sobre questão idêntica àquela enfrentada por ocasião do julgamento do Recurso Especial precitado, as consequências jurídicas aplicadas devem ser as mesmas, a fim de garantir isonomia e segurança jurídica aos jurisdicionados. UBI eadem est ratio, idem jus (onde há a mesma razão, há o mesmo direito). 5. É impositiva a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação ou impugnação de crédito, no âmbito da recuperação judicial ou da falência, quando for oferecida resistência à pretensão, em virtude da litigiosidade conferida à demanda. Precedentes. Recurso Especial PROVIDO. (STJ; REsp 1.979.869; Proc. 2021/0402154-8; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMOAO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORALCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisasfungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado arestituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores étradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. 2. Considerando que o banco não comprovou o repasse do valor doempréstimo ao consumidor, diante da defeituosa prestação de serviços, deve serimposta condenação por danos morais por danos morais. 3. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, emespecial o longo período entre os inícios dos descontos com o ajuizamento da ação e ofato de ter a apelada ajuizado ações em massa, o quantum indenizatório deve serreduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0801556-66.2021.8.12.0031; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 14/03/2022; Pág. 174)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Considerando que o banco não comprovou o repasse do valor do empréstimo ao consumidor, não restam dúvidas da irregularidade da contratação, de modo que, diante da defeituosa prestação de serviços, deve o apelante ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O arbitramento de indenização moral no valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e, não importa em enriquecimento sem causa. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, nas relações extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Se os honorários advocatícios de sucumbência foram estabelecidos sobre o valor da condenação, a qual se consubstanciou baixa, não há falar em redução. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0807569-24.2020.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 25/11/2021; Pág. 170)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Considerando que o banco, além de não ter anexado aos autos o contrato objeto da lide, também não comprovou o repasse do valor do empréstimo ao consumidor, não restando dúvidas da irregularidade da contratação, de modo que, diante da defeituosa prestação de serviços, deve o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O arbitramento de indenização moral no valor de R$ 2.500,00 atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e, não importa em enriquecimento sem causa. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, nas relações extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Se os honorários advocatícios de sucumbência foram estabelecidos sobre o valor da condenação, a qual se consubstanciou baixa, não há falar em redução. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0803004-17.2020.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 22/10/2021; Pág. 194) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Considerando que o banco, além de não ter anexado aos autos o contrato objeto da lide, com a assinatura das partes, também não comprovou o repasse do valor do empréstimo à consumidora, não restando dúvidas da irregularidade da contratação, de modo que, diante da defeituosa prestação de serviços, deve o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0801231-16.2020.8.12.0035; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 22/10/2021; Pág. 171)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Considerando que o banco, além de não ter anexado aos autos o contrato objeto da lide, também não comprovou o repasse do valor do empréstimo ao consumidor, não restando dúvidas da irregularidade da contratação, de modo que, diante da defeituosa prestação de serviços, deve o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório estabelecido na sentença não comporta redução, já que mostra-se suficiente para recompor os danos sofridos com o evento danoso e não enseja enriquecimento sem causa. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, nas relações extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Não restando comprovado nos autos que o banco agiu com má-fé, a restituição de parcelas deve se dar na forma simples, e não em dobro. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a restituição em dobro. (TJMS; AC 0813501-11.2019.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 15/10/2021; Pág. 218)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Considerando que o banco, além de não ter anexado aos autos o contrato objeto da lide, também não comprovou o repasse do valor do empréstimo ao consumidor, não restando dúvidas da irregularidade da contratação, de modo que, diante da defeituosa prestação de serviços, deve o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório estabelecido na sentença em R$ 1.000,00 não comporta redução. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, nas relações extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Considerando que os honorários advocatícios de sucumbência já foram estabelecidos no patamar mínimo de 10%, não há possibilidades de redução. Recurso conhecido e improvido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Constatada a existência de pelo menos 5 demandas ajuizadas pela parte autora buscando a nulidade de contratos bancários e a demora de mais de um ano para ingressar em juízo, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito com moderação, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, para que não haja um enriquecimento sem causa. A pulverização de ações vem sendo comumente utilizada na tentativa de auferir indenização por danos morais em patamares mais elevados, chance maior em ações isoladas de que em conjunto, ainda que contra o mesmo Banco. A adoção desta prática, pode render ao consumidor somas vultuosas, que fogem à razoabilidade e proporcionalidade, implicam no desvirtuamento da finalidade do instituto da responsabilidade civil. Quantum indenizatório mantido. Não restando comprovado nos autos que agiu o banco com má-fé, a restituição deve se dar na forma simples. Recurso improvido. (TJMS; AC 0801451-84.2020.8.12.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 04/10/2021; Pág. 297)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. 2. Considerando que o banco não comprovou o repasse do valor do empréstimo ao consumidor, nítida a falha na prestação de serviços, deve o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório estabelecido na sentença não comporta redução. 4. Recurso conhecido e improvido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constatada a existência de 14 demandas ajuizadas pela parte autora buscando a nulidade de contratos bancários e a demora de mais de um ano para ingressar em juízo, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito com moderação, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, para que não haja um enriquecimento sem causa. 2. A pulverização de ações vem sendo comumente utilizada na tentativa de auferir indenização por danos morais em patamares mais elevados, chancemaior em ações isoladas de que em conjunto, ainda que contra o mesmo Banco. A adoção desta prática, pode render ao consumidor somas vultuosas, que fogem à razoabilidade e proporcionalidade, implicam no desvirtuamento da finalidade do instituto da responsabilidade civil. 3. Quantum indenizatório mantido. 4. Não restando comprovado nos autos que agiu o banco com má. fé, a restituição deve se dar na forma simples. 5. Recurso improvido. (TJMS; AC 0805809-40.2020.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 01/10/2021; Pág. 65)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Considerando que o banco, além de não ter anexado aos autos o contrato objeto da lide, também não comprovou o repasse do valor do empréstimo ao consumidor, não restando dúvidas da irregularidade da contratação, de modo que, diante da defeituosa prestação de serviços, deve o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório estabelecido na sentença em R$ 2.500,00 não comporta redução. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, nas relações extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Considerando que os honorários advocatícios de sucumbência já foram estabelecidos no patamar mínimo de 10%, não há possibilidades de redução. Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC 0802797-18.2020.8.12.0029; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 08/07/2021; Pág. 115)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Considerando que o banco, além de não ter anexado aos autos o contrato objeto da lide, também não comprovou o repasse do valor do empréstimo ao consumidor, não restando dúvidas da irregularidade da contratação, de modo que, diante da defeituosa prestação de serviços, deve o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório estabelecido na sentença em R$ 1.000,00 não comporta redução. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, nas relações extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Considerando que os honorários advocatícios de sucumbência já foram estabelecidos no patamar mínimo de 10%, não há possibilidades de redução. Recurso conhecido e improvido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Constatada a existência de 7 demandas ajuizadas pela parte autora buscando a nulidade de contratos bancários e a demora de mais de um ano para ingressar em juízo, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito com moderação, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, para que não haja um enriquecimento sem causa. A pulverização de ações vem sendo comumente utilizada na tentativa de auferir indenização por danos morais em patamares mais elevados, chance maior em ações isoladas de que em conjunto, ainda que contra o mesmo Banco. A adoção desta prática, pode render ao consumidor somas vultuosas, que fogem à razoabilidade e proporcionalidade, implicam no desvirtuamento da finalidade do instituto da responsabilidade civil. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. (TJMS; AC 0803620-39.2021.8.12.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 07/07/2021; Pág. 156)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO BANCO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PATAMAR MÍNIMO DE 10%. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em contratos de mútuo, em que há o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos dos artigos 586 e 587 do Código Civil, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Diante da não comprovação do repasse do valor do empréstimo à apelante, não restam dúvidas da irregularidade da contratação, de modo que, diante da defeituosa prestação de serviços, deve o banco apelado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O quantum indenizatório estabelecido na sentença em R$ 500,00 não comporta redução. Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, nas relações extracontratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Considerando que os honorários advocatícios de sucumbência já foram estabelecidos no patamar mínimo de 10%, não há possibilidades de redução. Recurso conhecido e improvido. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA CONSUMIDORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Constatada a existência de 13 demandas ajuizadas pela parte autora buscando a nulidade de contratos bancários, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser feito com moderação, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, principalmente, para que não haja um enriquecimento sem causa. A pulverização de ações vem sendo comumente utilizada na tentativa de auferir indenização por danos morais em patamares mais elevados, chance maior em ações isoladas de que em conjunto, ainda que contra o mesmo Banco. A adoção desta prática, pode render ao consumidor somas vultuosas, que fogem à razoabilidade e proporcionalidade, implicam no desvirtuamento da finalidade do instituto da responsabilidade civil. Quantum indenizatório mantido. Recurso improvido. (TJMS; AC 0800875-28.2019.8.12.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 29/04/2021; Pág. 134)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO MÉRITO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO VALIDADE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial grafotécnica no contrato juntado pelo réu; e, b) no mérito, a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado com a possibilidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais; c) o afastamento da multa por litigância de má. fé. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa quando se entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos dos artigos 586 e 587, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um dos elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 4. Na espécie, é indubitável que o valor objeto do mútuo foi disponibilizado na conta bancária do mutuário, assim, o contrato atingiu sua finalidade, e, a partir disso, infere-se, por via indireta, a existência da contratação e a validade da manifestação de vontade. Logo, havendo prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro), não é possível reconhecer-se a invalidade do contrato, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da autora-apelante. 5. Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de Lei ou fato incontroverso (inc. I); b) alterar a verdade dos fatos (inc. II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc. III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc. IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc. V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc. VII). 6. Na espécie, evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejando danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular trâmite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar se enriquecer ilicitamente. Precedentes do TJ/MS. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJMS; AC 0803208-56.2018.8.12.0021; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 23/10/2020; Pág. 130)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO VALIDADE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a validade de contrato de mútuo bancário com assinatura a rogo e comprovação de disponibilização da coisa mutuada; b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. Nos termos dos artigos 586 e 587, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um dos elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 3. Na espécie, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado questionado bem como comprovou a disponibilização do dinheiro mutuado, assim, restando demonstrado que o valor mutuado foi disponibilizado a autora-apelante. 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0802712-50.2019.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/07/2020; Pág. 145)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO VALIDADE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontado. 2. Nos termos dos artigos 586 e 587, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um dos elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 3. Na espécie, a instituição financeira ré carreou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível, contendo as informações necessárias para identificar o destinatário do numerário transferido, idênticas às constantes no contrato questionado, restando demonstrado que o valor mutuado foi disponibilizado ao autor-apelante. 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0800185-22.2019.8.12.0004; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/02/2020; Pág. 142)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM FULCRO EM CONTRATO DE MÚTUO ENTRE EMPRESAS REALIZADO EM 28/02/2003, NO VALOR DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) VENCIDO EM 28/02/2004. DEMANDA AJUIZADA EM 18/12/2008, PRETENDENDO O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TR, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Sentença de improcedência ao fundamento de que se tratou de uma simulação promovida pelo sócio e finado camilo da costa pinto, que possuía participação societária nas duas empresas (mutuante e mutuária). Igualmente, o magistrado considerou que não restou comprovada a transferência do numerário objeto da cobrança. Para o magistrado se trata de confusão processual, eis que o falecido camilo figurou também como avalista e como sócio majoritário da empresa ré. Aduz que não foi juntado um único extrato de conta corrente comprovando a transferência do numerário entre as empresas, não se desincumbindo a parte autora de comprovar os fatos alegados na inicial. Condenação em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da dívida. Inconformado, o posto mutuante apela. Afirma que houve o reconhecimento da dívida e assunção do dever de pagar por todos os sócios signatários do instrumento de contrato de mútuo, quais sejam: Sr. Camilo da costa pinto, Sr. Mario paiva campos, Sr. Joaquim correia da costa pinto e Sr. Adalberto de paiva campos. Alega que a despeito do reconhecimento da dívida e do contrato comprovando o empréstimo, os sócios permanecem inadimplentes. E que o fato do titular da sociedade, ora apelante, Sr. Camilo da costa pinto, também ser sócio da sociedade apelada (mutuária), brilhauto veículos Ltda, é fato inteiramente legítimo, pois os sócios da apelada admitiram o suporte financeiro, que chegou por meio do mútuo pactuado, no momento em que a empresa mutuária necessitava de recursos para honrar seus compromissos. Aduz que, o argumento de que o sócio da apelante era comum à sociedade apelada, não retira a qualidade da prestação decorrente do empréstimo pactuado entre as partes, cujo instrumento de contrato foi acostado aos autos e cuja transferência de valores foi comprovada por meio da microfilmagem do cheque depositado. O fato do sócio camilo da costa pinto compor as duas sociedades, em nada impede os demais sócios, que foram inclusive avalistas, de cumprirem com a obrigação de pagar, assumida quando da realização do empréstimo, já que o valor do empréstimo fora utilizado em prol da manutenção da empresa brilhauto veículos Ltda, e em benefício de todos os seus sócios, não sendo objeto de discussão na presente demanda. Requer a reforma do julgado. A apelação não merece amparo. Partindo-se das premissas de que mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungivel ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, e que o negócio ostenta a natureza jurídica de contrato real, conclui-se que o mesmo somente alcança a perfeição com a tradição de seu objeto. No caso em tela inexiste a comprovação desta transferência. De fato, é indiscutível que foi firmado contrato particular de mútuo entre as partes autora (posto de abastecimento) e ré (brilhauto) onde se pactuou o empréstimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cujo depósito supostamente teria sido realizado na data da assinatura do contrato, em 28/02/2003, no banco HSBC, com vencimento previsto para 28/02/2004. A despeito do alegado, nenhum extrato bancário demonstrando a movimentação financeira da sociedade autora ou depósito mencionado no contrato foi acostado aos autos, pelo que não restaram comprovados os fatos. Destaco que a cópia do cheque de fls. 351/352 (índice 000391) não é suficiente para confirmar a transferência desta quantia objeto da cobrança, pelo que, correto o juízo ao indeferir o pedido. Considerando que se trata de um contrato real e translativo, a prova da transferência se faz fundamental para comprovar a existência do negócio jurídico, conforme se extrai da redação dos artigos 586 e 587 do CC/02frise-se que a transferência de valores poderia ter sido comprovada de várias formas, quais sejam, através de extratos da conta, lançamentos nos respectivos livros caixas, tanto da empresa autora, como da empresa ré ou através das declarações de imposto de renda das empresas mutuante e mutuaria, o que não foi providenciado pelo posto autor, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do CPC/15.outrossim, é evidente a confusão processual, pois a empresa autora desta demanda possuia sócio (Sr. Camilo) que ostentava ao mesmo tempo a condição de sócio majoritário das duas empresas, mutuante e mutuária, sendo signatário do contrato de mútuo na condição de representante das duas empresas mutuante, mutuária e, também, signatário do contrato na qualidade de avalista. Desta forma, diante da confusão processual e inexistindo comprovação da transferência do numerário entre as empresas, correto o juízo ao julgar improcedente a demanda. Sentença que não merece reparo. Negativa de provimento ao apelo. (TJRJ; APL 0027736-68.2008.8.19.0208; Rio de Janeiro; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 04/02/2020; Pág. 385)
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da massa falida. Inteligência dos arts. 587 e 645, ambos do CC/02. O depósito de coisas fungíveis rege-se pelas disposições relativas ao mútuo, que transfere o domínio da coisa emprestada, desde a tradição. Orientação jurisprudencial de que o depósito bancário (CDB) transfere a propriedade do dinheiro à instituição financeira, o que, em caso de falência, afastaria o direito à restituição (arts. 85 e ss. Da Lei nº. 11.101/05). Entendimento assente, inclusive citado na r. Sentença recorrida. Contudo, o presente caso tem particularidade que o distingue (distinguishing) do precedente paradigma. Os CDBs não são oriundos de recursos disponíveis de um particular, mas de recursos públicos de um ente federado. Municipalidade que aportou no BVA valores provenientes da arrecadação de tributos municipais, destinados à quitação da folha de pagamento do funcionalismo público local (salários regulares e 13º). Circunstância prevista em declaração da Secretaria Municipal Fazendária. Origem tributária dos valores discutidos há tempos reconhecida pelo interventor/liquidante nomeado pelo BACEN. Situação que melhor se amolda a outros precedentes jurisprudenciais, que consideraram, especificamente, a circunstância de o depósito bancário em instituição financeira (pré) insolvente ter sido realizado com recursos públicos por ente federado. Caso envolvendo o Estado de Goiás e o falido Banco Santos, apreciado por este E TJSP, com trânsito em julgado. Caso envolvendo o Estado do Mato Grosso do Sul e o Banco Rural (em liquidação extrajudicial pelo BACEN), apreciado pelo E. TRF1, e, por ora, mantido pelo C. STJ (pende o julgamento colegiado de AgInt no RESP 1.793.830/DF, não conhecido monocraticamente pelo Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Malgrado o art. 164, § 3º, da CF/88 exija o depósito das disponibilidades de caixa dos entes federados em instituições financeiras oficiais, a inobservância desta regra constitucional, pelo gestor municipal, não elide a natureza pública dos valores depositados, via CDBs, no banco privado (BVA). Prepondera o princípio da indisponibilidade do interesse público, a autorizar, excepcionalmente, a restituição pretendida, afastada a submissão ao concurso falimentar de credores, porquanto inadmissível a utilização, pela massa falida, de recursos públicos para pagamento de credores privados. Ação civil de improbidade administrativa (proc. 4001508-91.2013.8.26.0248), com participação da massa falida do BVA, julgada procedente em parte para, dentre outros pontos, declarar a nulidade da aplicação financeira e determinar a restituição do dinheiro público ao cofre da Municipalidade. A massa apelou, com preliminar de incompetência absoluta do Juízo para decidir sobre a devolução de valores, e a questão pende de julgamento pela E. 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Honorários recursais. Elevação em 0,5% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. Sentença, totalizando 10,5% sobre o valor da condenação, o que atende aos requisitos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Apelação desprovida. (TJSP; AC 1100774-27.2014.8.26.0100; Ac. 13764562; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 17/06/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2309)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE EXCLUIR CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGURO, PELO NÃO REPASSE DOS PRÊMIOS À SOCIEDADE DE SEGUROS. REPRESENTANTE DE SEGUROS QUE RECEBE OS PRÊMIOS NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO E DE DEPOSITÁRIO (IRREGULAR). APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MÚTUO (TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE). SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente Recurso Especial centra-se em saber se o crédito titularizado pela sociedade de seguros — decorrente do descumprimento do contrato de representação de seguro, no ramo garantia estendida, pelo não repasse dos prêmios, por parte das empresas que figuraram como representante de seguros, objeto de ação própria — submete-se ou não aos efeitos da superveniente recuperação judicial destas últimas. 2. O contrato de representação de seguro é espécie do chamado "contrato de agência", previsto nos arts. 710 e seguintes do Código Civil, voltado especificamente à realização de determinados tipos de seguro, em geral, os microsseguros, definidos em resolução específica a esse propósito (Resolução n. 297/2013), em que o agente/representante toma para si a obrigação de realizar, em nome da seguradora representada, mediante a retribuição, a contratação de determinados tipos de seguros, diretamente com terceiros interessados. 3. O crédito em comento advém do vínculo contratual estabelecido entre as partes, sendo que, uma vez realizado, pelo agente de seguros, o contrato de garantia estendida com terceiros, com o recebimento dos correlatos prêmios (com retenção de sua remuneração), em nome da sociedade de seguros, esta passa a ser credora do representante, o qual deve proceder a sua contraprestação (de repassar/restituir/entregar os prêmios), no prazo estipulado. 4. O que realmente é relevante para definir se o aludido crédito se submete ou não à recuperação judicial é aferir a que título a representante de seguros recebe os valores dos prêmios e a que título estes permanecem em seu poder, até que, nos termos ajustados contratualmente, deva proceder ao repasse à seguradora. 4.1 No particular, o agente de seguros recebe os prêmios, consistentes em determinada soma de dinheiro — bem móvel fungível por excelência —, na condição de mandatário da sociedade de seguros, conservando-os em seu poder até o prazo estipulado, termo a partir do qual haveria de repassá-los à sociedade de seguros. O representante de seguro, ao ter em sua guarda determinada soma de dinheiro, em caráter provisório e com a incumbência de entregar tal valor ao mandante (afinal, o recebeu em nome da sociedade seguradora), assim o faz na condição de depositário, devendo-se, pois, observar o respectivo regramento legal. Afinal, tal como se dá na espécie, no depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627 do CC). 4.2 A esse propósito, dispõe o art. 645 do Código Civil que "o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo". E, de acordo com o tratamento legal ofertado ao mútuo (empréstimo de coisa fungível), dá-se a transferência de domínio da coisa "depositada" [emprestada] ao "depositário" [mutuário], "por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição" (art. 587 do Código Civil). 5. Em se tratando de bens de terceiros que, efetivamente passaram a integrar a propriedade da recuperanda, como se dá no depósito irregular de coisas fungíveis, regulado, pois, pelas regras do mútuo, a submissão ao concurso recuperacional afigura-se de rigor. 6. Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.559.595; Proc. 2015/0252319-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 10/12/2019; DJE 13/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO VALIDADE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE ORDEM DE PAGAMENTO ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A DISPONIBILIZAÇÃO DA COISA MUTUADA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. 2. Nos termos dos artigos 586 e 587, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um dos elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 3. Na espécie, infere-se do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira ré, que a disponibilização do valor mutuado ocorreu mediante ordem de pagamento e, neste sentido, o réu-recorrido apresentou comprovante de saque do valor mutuado, restando, assim, demonstrado que o numerário foi disponibilizado a autora-recorrente. 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0808269-68.2018.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 09/12/2019; Pág. 173) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO VALIDADE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de dano moral na espécie, e c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontado. 2. Nos termos dos artigos 586 e 587, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um dos elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 3. Na espécie, a instituição financeira ré carreou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível, contendo as informações necessárias para identificar o destinatário do numerário transferido, idênticas às constantes no contrato questionado, restando demonstrado que o valor mutuado foi disponibilizado ao autor-apelante. 4. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0801676-86.2019.8.12.0029; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/12/2019; Pág. 293)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO VALIDADE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA ALCANCE DA FINALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO COM A ENTREGA DA COISA MUTUADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA.
1. Discute-se no presente recurso, em preliminar: a) a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da dialeticidade; e no mérito: b) a validade de contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, assinado à rogo e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, e e) a possibilidade de afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos dos artigos 586 e 587, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um dos elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 4. Na espécie, havendo prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro), ainda que presente defeito de forma, não é possível reconhecer-se a invalidade do contrato, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa da autora-apelante. 5. Evidencia-se a má-fé processual quando a parte autora ajuíza ação sustentando a inexistência de contrato de mútuo bancário, o qual teria reduzido os seus rendimentos e ensejado danos morais e materiais, mas, em verdade, após regular tramite processual, este fato não se mostrou verdadeiro, ficando claro que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente. 6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0801533-65.2018.8.12.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/12/2019; Pág. 292)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL PRESUMIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO SIMPLES PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONHECIMENTO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a existência, ou não, de danos morais, e c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores, e d) ser, ou não, hipótese de inversão do ônus da prova. 2. Não conhecido o recurso no tocante a inversão do ônus da prova, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v. g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. Além disso, nos termos dos artigos 586 e 587, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 5. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio “empréstimo de coisas fungíveis”. 6. Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes (tanto que sequer foi juntada cópia do contrato pelo réu), tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente do mutuário. 7. Inexistente contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9. Na hipótese, o valor fixado para a indenização por danos morais não destoa da quantia fixada em situações semelhantes, sendo razoável, à míngua de particularidades específicas do caso concreto, a manutenção da indenização fixada pela sentença. 10. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de “engano justificável”. Entretanto, em observância à vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a restituição dos valores na forma simples. 11. Apelação conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0800569-53.2017.8.12.0004; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/12/2019; Pág. 269)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO INVALIDADE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA COISA MUTUADA (DINHEIRO) DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EXISTÊNCIA DE UM (01) DESCONTO DANO MORAL PRESUMIDO NÃO OCORRÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento, devidamente assinado, mas com ausência de prova acerca da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); b) a existência, ou não, de danos morais; c) a possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, e d) a possibilidade de afastamento da multa por litigância de má-fé. 2. Nos termos dos artigos 586 e 587, do Código Civil/2002, o contrato de mútuo consiste no empréstimo de coisas fungíveis, onde o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante a coisa que dele recebeu, do mesmo gênero, qualidade e quantidade, sendo que, nesta modalidade contratual, um de seus elementos caracterizadores é a efetiva transferência da propriedade da coisa mutuada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. 3. Na espécie, não havendo prova inequívoca acerca disponibilização da coisa mutuada (dinheiro) ao consumidor, não há que se falar em validade do contrato de mútuo bancário. 4. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve a cobrança de apenas uma (1) parcela de débito indevido, o que, por si só, não demonstra a ocorrência de danos morais à parte autora. 6. No caso, o autor-apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses caracterizadoras da ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que restou demonstrado a ausência de disponibilização do valor mutuado, que, por conseguinte, tornou inválido o negócio jurídico pactuado. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMS; AC 0800740-26.2018.8.12.0052; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 05/12/2019; Pág. 274)
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