Art 587 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, a empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011493-83.2021.5.18.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 47)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011435-59.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 80)
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto. 3. No presente agravo, os agravantes sustentam que demonstraram a transcendência da matéria, bem assim a necessidade de provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos. Afirmam, em síntese, que os requisitos da cobrança foram cumpridos e o crédito regularmente constituído sendo exigível a contribuição sindical rural cobrada nos autos. 4. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o TRT reformou a sentença para afastar a condenação do agravado no pagamento das contribuições sindicais rurais relativas ao exercício de 2016 e 2017, sob o fundamento de que não foram preenchidos requisitos para a constituição do crédito tributário. Para tanto, o Colegiado informou que não basta o enquadramento do réu na hipótese prevista no art. 1º, II, c do Decreto nº 1.166/1971, havendo necessidade de apreciar se estão preenchidos os demais requisitos inerentes a essa cobrança que seriam: a) a publicação dos editais; b) a observância dos prazos de publicação em jornais de grande circulação; c) as notificações pessoais e; d) a respectiva entrega das guias de cobrança. O TRT registrou que, no caso, os autores promoveram a publicação de editais genéricos acerca do recolhimento da contribuição sindical rural dos anos de 2016 e 2017 nos jornais de grande circulação na região, tendo sido publicados nos meses de abril e maio de cada ano (v. g. ID. 7f5dc94 e b032e95). Explicou que, de acordo com o disposto nos artigos 587 e 605 da CLT, o dia 31 de janeiro de cada ano é a data limite para o depósito bancário da contribuição sindical patronal, sendo que os editais previstos no artigo 605 da CLT devem ser publicados até o dia 21 de janeiro de cada ano, em respeito ao prazo de até 10 (dez) dias da data fixada para o depósito bancário. Nesse particular, destacou que os editais foram publicados no mês de abril, ou seja, após o prazo legal, além de serem genéricos, o que também torna a constituição do crédito irregular, conforme entendimento formado junto ao TST. Relativamente à validade ou não das notificações pessoais para recolhimento das contribuições devidas em exercícios pretéritos, o Regional consignou que no âmbito do TST há julgados da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 8ª Turma entendendo pela possibilidade de notificação extrajudicial em relação aos exercícios anteriores, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 173 do CTN, ressalvando que o Órgão Especial exige que seja comprovada a entrega das guias de recolhimento dentro do prazo de vencimento. Nesse particular, constatou que, no caso, não há prova de que as guias de recolhimento de tenham sido entregues ao devedor quando do vencimento de cada obrigação e seguindo o posicionamento do TST penso que seria possível validar a notificação pessoal do contribuinte para as cobranças pretéritas, observando porém a comprovação da entrega das guias de recolhimento dentro do prazo de vencimento. Contudo, concluiu que além de os editais terem sido publicados fora do prazo legal e de forma genérica, não houve comprovação que as guias de recolhimento da contribuição sindical rural foram entregues dentro da data limite para pagamento, o que corrobora a impossibilidade de acolher a pretensão dos recorridos. 6. Consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7. Vale ressaltar, ademais, que a ausência de transcendência decorre também da constatação de que a tese adotada pelo TRT está em plena consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito do TST no tocante aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural. Julgados citados. 8. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000740-11.2020.5.09.0024; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 14/10/2022; Pág. 3112)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, a empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011490-25.2021.5.18.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 518)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos dos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais colacionados aos autos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí-lo em mora. Nega-se provimento ao recurso do Autor. (TRT 18ª R.; RORSum 0011296-07.2021.5.18.0018; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 631)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0010647-31.2019.5.18.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 03/10/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 878)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Esta c. 8ª Turma, por meio de acórdão publicado em 08/11/2019, conheceu e proveu o recurso de revista do Autor (sindicato) no tema contribuição sindical. Base de cálculo, para condenar a Ré ao pagamento das diferenças de contribuições sindicais devidas, determinando a utilização da remuneração do trabalhador como base de cálculo. 2. Na ocasião, não houve exame da prescrição arguida em relação às diferenças das contribuições sindicais do período de 1996 e 2012, matéria invocada em contestação e renovada em contrarrazões ao recurso ordinário e ao recurso de revista do Autor (Sindicato), motivo pelo qual se acolhem os embargos de declaração opostos pela Ré para sanar a omissão e complementar a prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a cobrança da contribuição sindical, na forma prevista antes da Reforma Trabalhista, se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN, por se tratar de contribuição com natureza jurídica de tributo (artigos 606 da CLT, c/c artigos 149 e 150 do CTN). Precedentes. 4. Assim, tendo em vista que a ação de cobrança fora ajuizada em 18/08/2017 e que o Sindicato vindica diferenças de contribuições sindicais desde 1996, as quais, nos termos do art. 587 da CLT, tornam-se exigíveis em janeiro do ano a que se referem, se impõe decretar a prescrição da pretensão ao pagamento das contribuições sindicais referentes ao período de 1996 a 2012. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo. (TST; ED-RR 1001631-66.2017.5.02.0201; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/09/2022; Pág. 4229)
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET.
O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. De acordo com a jurisprudência desta SDC, não acarreta ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois suas respectivas cláusulas produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 34ª E 58ª, § 1º, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO PELOS REQUERIDOS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DESCONTOS SALARIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B, INCISO XXVI, DA CLT. TEMA COMUM AOS DOIS APELOS. No mérito, há de se confirmar igualmente a decisão recorrida relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 34ª e 58ª, § 1º, do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelecem, nesta ordem: I) a não aceitação de atestados médicos advindos do SUS, para abonar faltas ao trabalho, que se restringiriam àqueles emitidos pelos médicos conveniados ao plano de saúde fornecido pela empresa e II) a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Ora, revela. se flagrantemente ilegal a norma coletiva que estipula matérias não sujeitas à disponibilidade dos acordantes e que implica em enorme lesividade aos trabalhadores a ela submetidos, a exemplo da limitação relativa aos atestados médicos, que se encontra em confronto com os arts. 7º da Lei nº 8.080/90 e 6º, § 1º, alínea f, da Lei nº 605/49. Afigura-se direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição da República e portanto inalienável o acesso de todos os brasileiros aos serviços de saúde pública prestados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, podendo o empregado escolher o médico que o atenderá, razão pela qual não se admite que seja obrigado a utilizar os serviços custeados pelo plano de saúde do empregador, a fim de obter atestado médico para justificar faltas ao serviço. Recusar validade a atestado médico apenas por ser originário da rede pública de saúde é conduta absolutamente abusiva. De outro lado, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Nessa linha de raciocínio, tem-se que tal procedimento contido na norma coletiva que não observa tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TST; ROT 0010647-33.2020.5.18.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 98)
AGRAVO DO RECLAMADO.
Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Contribuição sindical rural. Descumprimento de prazo para publicação de edital. Matéria infraconstitucional (artigos 587 e 605 da clt). Violação reflexa do artigo 37, caput, da cf/88. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0001270-53.2018.5.09.0325; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 03/06/2022; Pág. 2040)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos para a cobrança da contribuição sindical rural. No caso, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela demandada, a fim de excluir da condenação o pagamento da contribuição sindical rural referente aos exercícios de 2014 a 2017, porque não atendidos os requisitos dos artigos 587 e 605 da CLT. Destacou, na oportunidade, que os editais genéricos para a cobrança da contribuição sindical rural, como visto, foram publicados no Diário Oficial do Paraná, Gazeta do Povo, Folha de Londrina, dentre outros jornais, nos meses de abril e maio de cada ano (fls. 78 e seguintes), ou seja, fora do prazo previsto nos arts. 587 e 605 da CLT: 21 de janeiro de cada ano, em respeito ao prazo de até dez dias da data fixada para o depósito bancário. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000812-44.2018.5.09.0096; Sexta Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 25/02/2022; Pág. 4394)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS. 1.O ART. 896, § 9º, DA CLT RESTRINGE A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, EM CAUSA SUJEITA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, ÀS HIPÓTESES DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTE TRIBUNAL SUPERIOR OU A SÚMULA VINCULANTE DA SUPREMA CORTE E DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.NO CASO, CONFORME MENCIONADO NA DECISÃO AGRAVADA, TODA A CONTROVÉRSIA ESTÁ ADSTRITA AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA A PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL, MATÉRIA SUBMETIDA À INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 587 E 605 DA CLT.
Registra o eg. Tribunal Regional que os editais a que se refere o art. 605 da CLT devem ser publicados durante três dias, em jornais de grande circulação, e até dez dias da data do vencimento da exação, ou seja, dez dias antes do dia 31 de janeiro de cada ano e que, como no caso foram publicados apenas no mês de abril de cada ano, tornou-se inexequível a exação pretendida. 3.Nesse contexto, e tendo em vista que o feito se encontra submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), inviável o processamento do recurso pela alegada ofensa ao art. 37, caput, da CR, uma vez que eventual violação se daria de forma reflexa, na medida em que, primeiro, seria necessário demonstrar ofensa à legislação infraconstitucional. O art. 93, IX, CR não fixa prazo para publicação de edital para a cobrança de contribuição sindical rural, o que também impossibilita a configuração de violação literal e direta. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0001272-50.2018.5.09.0025; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4459)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE.
Da interpretação dos artigos 579, 580, III, e 587, da CLT, infere-se que, para a cobrança da contribuição sindical patronal, são necessários dois requisitos concomitantes: O enquadramento sindical da empresa em uma categoria econômica e a condição de empregadora. Se a empresa não possui empregados, resta inexigível a cobrança de contribuições sindicais. Nesse sentido, o entendimento deste Regional consolidado na Súmula n. 47: "Contribuição sindical patronal. Ausência de empregados. Inexigibilidade. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT. " ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, em cumprimento ao determinado pelo Colendo TST (ID 907ec8e), à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela 3ª reclamada. Fecomércio; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, parte integrante. ANEMAR Pereira AMARAL-Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 23 de maio de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ROT 0011219-18.2016.5.03.0009; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; Julg. 23/05/2022; DEJTMG 24/05/2022; Pág. 1181)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR RURAL. PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ARTS. 587 E 605 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA PELA CNA.
Nos termos do art. 605 da CLT, a publicação de editais para o recolhimento da contribuição sindical devida pelos empregadores, inclusive o rural, deve ser promovida até dez dias antes da. Consoante o art. 587 da CLT, odata fixada para o depósito bancário recolhimento da referida contribuição deve ser efetuada no mês de janeiro de cada ano. Assim, o dia 31 de janeiro de cada ano, por força do art. 587 /CLT, é a data limite para o depósito bancário da contribuição sindical patronal, devendo os editais a que se refere o art. 605/CLT, serem publicados durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação e até 10 (dez) dias antes da data de vencimento, qual seja, dez dias antes do dia 31 de janeiro de cada ano. Publicados os editais pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. CNA, após o prazo previsto em Lei, tem-se como não preenchido o requisito legal para constituição válida e regular do crédito exigida pelos artigos 587 e 605/CLT e artigos 141, 142 e 145 do CTN, sendo indevida a cobrança da contribuição sindical. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Lei nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ESPECÍFICOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIAS NÃO SUPRIDAS. A jurisprudência desta Corte superior, em atenção ao disposto nos artigos 145 do Código Tributário Nacional e 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, é firme no sentido de que é imperativa a notificação pessoal do sujeito passivo para legitimar a cobrança da contribuição sindical rural, bem como a publicação de editais de notificação do contribuinte em jornais de circulação local, no âmbito de seu domicílio,. Assim, acom a correta identificação do devedor, e não de maneira genérica falta dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação eleita acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR. 12647-22.2014.5.15.0025, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)" Com tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos iniciais referentes as cobranças das contribuições sindicais dos exercícios de 2016 e 2017. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo o pedido de cobrança das contribuições IMPROCEDENTE sindicais dos exercícios de 2016 e 2017, formulado por CONFEDERAÇÃO DA em face de AGRICULTURA E PECUÁRIA DO Brasil. CNA Henrique CELESTINO BATISTA. Custas pela autora no importe de R$ 80,28, calculadas sobre R$ 4.013,96. A CNA não tem isenção de custas, tendo em vista que o art. 606, § 2º, da CLT só beneficia as entidades sindicais no caso de execução fiscal, com fundamento em certidão de dívida expedida pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso dos autos. Intimem-se as partes. " G e DN Pois bem. Como é cediço, a formalização do crédito pressupõe a indicação do sujeito passivo e do montante devido. E, no caso, ainda que se considerasse regular a notificação pessoal do devedor, nos termos da Súmula nº 61 do TRT da 3ª Região Ação de cobrança de contribuição sindical. Notificação pessoal do sujeito passivo. Prazo decadencial. Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN) Certo é que não foi observado o art. 605 da CLT, o qual dispõe que: As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. O aludido dispositivo legal continua em vigor, sendo a publicação de editais nos moldes ali descritos condição para a eficácia da cobrança da contribuição sindical em ação ordinária, como a presente, em observância ao princípio da publicidade. Como ressaltado na decisão primeva, apesar de demonstrada a publicação de editais referentes à cobrança das contribuições sindicais, a autora não observou o prazo, não identificou o contribuinte, tendo apenas convocado, de modo genérico, sem qualquer especificação dos destinatários da cobrança e do valor do débito. A necessidade de indicação do devedor e de valores no edital está pacificada na jurisprudência deste Regional, não prosperando o argumento de que a exigência provocaria situação vexatória do devedor. Não vinga, tampouco, a alegação de que a individualização constituiria requisito apenas para a notificação pessoal do contribuinte. Nesse sentido, ementas deste TRT: CONTRIbUIÇÃO SINDICAL RURAL. EDITAIS. Por sua natureza tributária, a formação do crédito referente à contribuição sindical exige que o devedor seja devidamente individualizado e notificado, conforme arts. 142, 145 e 146, todos do CTN, e art. 605 da CLT. A publicação de edital genérico, sem individualização do devedor e do valor devido, não preenche as formalidades dos artigos mencionados. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010535- 74.2020.5.03.0067 (RO); Disponibilização: 07/06/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 977; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Luis Felipe Lopes Boson) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. EDITAL GENÉRICO. Os editais genéricos, ou seja, sem a especificação dos valores cobrados e os seus respectivos destinatários, não comprovam a observância das normas e dos princípios que regem a publicidade dos lançamentos tributários, na forma exigida pelo artigo 605, da CLT. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010166- 29.2020.5.03.0084 (ROPS); Disponibilização: 06/11/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula oliveira Cantelli) Outrossim, a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. No caso, a Corte a quo manteve a sentença de extinção da ação de cobrança da contribuição sindical rural sem resolução de mérito, em razão da ausência de notificação pessoal do réu e da publicação de editais genéricos. Desse modo, tendo em vista que a contribuição sindical rural constitui uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado lançamento, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor, ante o difícil acesso aos meios de comunicação na zona rural. Assim, a mera publicação de editais em jornais de grande circulação, por si só, sem a identificação do devedor, não é suficiente para atender ao comando previsto no artigo 605 da CLT, ante a impossibilidade de constituir o sujeito passivo em mora, notadamente quando ausente a notificação pessoal do suposto devedor (precedentes). Agravo de instrumento desprovido (AIRR- 10839-78.2016.5.03.0046, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. O acórdão regional mostra consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto nos arts. 605 da CLT e 145 do CTN como requisito essencial para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural, o que não foi observado pela CNA. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-11654-65.2016.5.03.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/01/2019). A notificação pessoal não substitui a exigência prevista no art. 605 da CLT, consoante o próprio texto legal e Súmula nº 61 deste E. Regional. Irretocável a sentença. Desprovejo. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO Brasil (Id b63c72c), porquanto próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (Id cbdb5a3). Ademais, a recorrente comprovou o regular recolhimento das custas processuais(Id 662051e). No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. Sentença (Id 7b9cfa8), na forma do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 1 de abril de 2022. Paulo ROBERTO DE CASTRO Relator VOTOS Belo Horizonte/MG, 08 de abril de 2022. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0011111-08.2021.5.03.0043; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 08/04/2022; DEJTMG 11/04/2022; Pág. 2251)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO.
Segundo a tese jurídica firmada pelo Pleno deste TRT 3ª Região, no julgamento do IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 (Tema 3), a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do artigo 581, §2º, também da CLT, a atividade preponderante da empresa é aquela que predomina no exercício das suas funções, ou seja, a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Incontroverso que o Sindicato autor representa empresas de asseio e conservação do Município de Juiz de Fora, entendo, na esteira do entendimento da origem, ter sido provado que a ré presta serviços a terceiros em asseio, conservação e higienização na base territorial do autor. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL. COBRANÇA ILEGAL. A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT fez com que a cobrança da contribuição sindical passasse a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, não mais sendo obrigatório o desconto de um dia do salário no mês de março de cada ano. O c. STF, por meio da ADI 5794, estabeleceu o entendimento de que a nova redação dada aos citados artigos é constitucional. Em outras palavras, para o STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização individual do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato, sob pena de violação à garantia constitucional da livre associação sindical. (TRT 3ª R.; ROT 0010487-71.2021.5.03.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 24/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 1174)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
A contribuição sindical é devida quando acostadas, nos autos, as autorizações prévias, expressas e individuais dos pretensos empregados da parte ré, da categoria profissional que o sindicato recorrente representa, com fundamento nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000398-12.2019.5.05.0132; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 25/08/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL.
Para a procedência da ação de cobrança, faz-se necessária a juntada das cópias das guias anuais de recolhimento emitidas ao contribuinte dos respectivos exercícios devidos (artigos 583, § 1º, c/c o artigo 587, ambos da CLT), e dos editais publicados nos jornais de maior circulação (artigo 605 da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0000559-81.2019.5.05.0371; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 06/06/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL.
Para a procedência da ação de cobrança, faz-se necessária a juntada das cópias das guias anuais de recolhimento emitidas ao contribuinte dos respectivos exercícios devidos (artigos 583, § 1º, c/c o artigo 587, ambos da CLT), e dos editais publicados nos jornais de maior circulação (artigo 605 da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0000865-53.2019.5.05.0661; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 25/04/2022) Ver ementas semelhantes
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS EXIGIDOS.
Para a procedência da ação de cobrança, faz-se necessária a juntada das cópias das guias anuais de recolhimento emitidas ao contribuinte dos respectivos exercícios devidos (artigos 583, § 1º, c/c o artigo 587, ambos da CLT), e dos editais publicados nos jornais de maior circulação (artigo 605 da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0001082-96.2019.5.05.0661; Terceira Turma; Rel. Des. Humberto Jorge Lima Machado; DEJTBA 25/03/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS EXIGIDOS.
Para a procedência da ação de cobrança, faz-se necessária a juntada das cópias das guias anuais de recolhimento emitidas ao contribuinte dos respectivos exercícios devidos (artigos 583, parágrafo 1º, c/c o artigo 587, ambos da CLT), e dos editais publicados nos jornais de maior circulação (artigos 605 da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0001056-47.2019.5.05.0581; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 19/02/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011315-16.2021.5.18.0017; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 28/09/2022; DJEGO 29/09/2022; Pág. 864) Ver ementas semelhantes
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato-autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos dos arts. 583 e 587 da CLT. No caso, não cumprida essa exigência, os editais juntados não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0010002-19.2022.5.18.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 15/09/2022; DJEGO 16/09/2022; Pág. 328)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011468-82.2021.5.18.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 26/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 139) Ver ementas semelhantes
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor referirem, especificamente, a empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011498-23.2021.5.18.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 28/07/2022; DJEGO 29/07/2022; Pág. 541) Ver ementas semelhantes
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos prescritos nos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais trazidos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí. Lo em mora. (TRT 18ª R.; ROT 0011482-69.2021.5.18.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 28/07/2022; DJEGO 29/07/2022; Pág. 535) Ver ementas semelhantes
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. FEIRANTE PESSOA FÍSICA. EDITAIS ILEGÍVEIS OU DESTINADOS A PESSOAS JURÍDICAS. VENCIMENTOS DISTINTOS. INVALIDADE.
Independentemente de os editais publicados pelo sindicato/autor se referirem, especificamente, à empresa ou a feirante, o correspondente instrumento notificatório deve indicar a data correta conforme a respectiva categoria profissional, nos termos dos arts. 583 e 587 da CLT. Não cumprida essa exigência, os editais colacionados aos autos não atendem aos requisitos do art. 605 da CLT para fins de cientificar o contribuinte da obrigação, notificá-lo e constituí-lo em mora. (TRT 18ª R.; RORSum 0011354-34.2021.5.18.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 28/07/2022; DJEGO 29/07/2022; Pág. 547)
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