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Art 588 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta correnteintitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome decada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalhocientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão medianteordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro daentidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2ºA Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato darespectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS ANOS DE 2006, 2007, 2008, 2009 E 2010 E OUTROS QUE VIEREM A VENCER NO CURSO DA LIDE MOVIDA POR FEDERAÇÃO SINDICAL (FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES DOS DEPARTAMENTOS DE ESTRADAS DE RODAGEM DO BRASIL.

Fasderbra) em face do ESTADO DO Rio de Janeiro e do departamento de estradas de rodagem do estado. Der-RJ. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do estado e julgou parcialmente procedente o pleito inicial em face do der-RJ. Recurso do der-RJ, alegando ilegitimidade ativa, irregularidade de representação processual da autora, e ausência de suporte legal para a cobrança. Julgamento do recurso que ficou suspenso no aguardo do julgamento do conflito de competência acerca da competência (se justiça trabalhista ou justiça comum) para o julgamento das demandas em que se discute a contribuição sindical dos servidores estatutários. Controvérsia dirimida. Se a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários (caso em tela), a competência é da justiça comum. Passa-se ao julgamento do recurso. Não assiste razão à recorrente. A federação e a confederação são partes legítimas para requerer seu quinhão da contribuição sindical em juízo. Precedentes do eg. STJ e desta corte de justiça. Legitimidade ativa inequívoca. Patrono que foi constituído para atuar no presente feito em face do ESTADO DO Rio de Janeiro. Alegação de que o causídico não poderia atuar em face do der-RJ. Tendo em vista que o der-RJ integra a estrutura administrativa do estado, conclui-se pela regularidade da representação processual, ainda que não mencione expressamente o der-RJ como legitimado passivo. Contribuição sindical que tem previsão no art. 8º, IV, da CRFB, e nos arts. 588 e seguintes da CLT, sendo devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive os servidores públicos estatutários. Precedentes do eg. STF e STJ. Sentença que se mantém. Recurso não provido. (TJRJ; APL 0055245-71.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes; DORJ 26/05/2022; Pág. 313)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IRREGULARIDADE NO CÓDIGO SINDICAL DA ENTIDADE. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DOS VALORES PELA CEF. REGULARIZAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO APENAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. As importâncias arrecadadas a título de contribuição sindical, nos termos do art. 586 da CLT, serão repassadas à CEF, que manterá conta corrente específica para cada entidade sindical beneficiada, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa de tais entidades (art. 588 da CLT).2. Hipótese em que a CEF reteve os valores arrecadados em virtude da irregularidade no código sindical da entidade autora, irregularidade que foi comprovada pelo MTE e que só foi sanada após o ajuizamento da presente ação. 3. Inexistindo ilícito por parte da ré, não há se falar em incidência de juros de mora sobre o montante a ser liberado, apenas atualização monetária que, dada a natureza tributária da verba, observará a Selic. 4. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TRF 4ª R.; AC 5070756-78.2016.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 18/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FEDERAÇÃO X CONFEDERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES POSTULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDO.

No caso, trata-se de ação de restituição de contribuição sindical recolhida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins no ano de 2017 à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. CSPB, cujo repasse ocorreu nos moldes de decisão proferida em mandado de segurança, desde o ano de de 2013. Ante o exíguo tempo entre a concessão do registro sindical e o prazo para recolhimento da contribuição sindical, não se pode atribuir à confederação-reclamada o ônus pela ausência de repasse da contribuição sindical, encargo que compete à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 588 da CLT. Ademais, há regramento próprio para a restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior, conforme Portaria MTb nº 3.397/1978. Logo, tal como constou da sentença, a confederaçãoreclamada não pode ser acionada judicialmente para restituir valor que lhe foi atribuído, como de direito, pela Caixa Econômica Federal, nos moldes em que registrada cada entidade sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como porque respeitada decisão judicial que definiu o ente sindical representativo da categoria dos servidores no Ministério Público do Estado de Tocantins para tal fim. Recurso ordinário da FENAMP conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000718-43.2017.5.10.0019; Segunda Turma; Relª Desª Elke Doris Just; DEJTDF 05/10/2021; Pág. 639)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO 1.022 DO CPC/2015. TARIFA BANCÁRIA. ART. 588 DA CLT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de analisar ofensa a dispositivos da Lei Maior no âmbito de Recurso Especial. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer da aventada ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos Enunciados N. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do Recurso Especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF 5. É insuficiente a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.650.667; Proc. 2017/0018191-3; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/11/2020)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. Os artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho atribuem à CEF a responsabilidade pela arrecadação e pelo repasse das contribuições sindicais às Confederações, Federações e Sindicatos, segundo percentuais pré-definidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 2. A apelante se caracteriza como empresa pública de Direito Privado. Todavia, ao cometer à CEF a atribuição específica de órgão centralizador da arrecadação da contribuição sindical, em conta corrente intitulada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical (artigo 588 da CLT), a Lei lhe delega o exercício de função pública. Precedente. 3. No caso dos autos, o Anexo I do instrumento contratual apresenta quadros com valores de tarifas e prazos para o repasse, variáveis segundo o serviço de liquidação prestado e o canal de liquidação das guias, respectivamente. 4. Tem razão a apelante ao alegar que a cobrança não afronta o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata da incidência de tributos federais sobre a movimentação da conta. Isso porque as tarifas instituídas para remunerar determinado serviço público prestado por particulares não ostenta natureza tributária. Precedente. 5. Embora o caso ora analisado não se amolde exatamente ao modelo da concessão administrativa, nele, à maneira das concessões, vê-se claramente duas relações jurídicas distintas constituídas: aquela envolvendo a União e a CEF, de natureza administrativa; e aquela formada entre a CEF e o sindicato, de natureza privada, consumerista. 6. As tarifas cobradas pela apelante, previstas no instrumento contratual, referem-se aos serviços bancários prestados, plenamente admissíveis no presente caso, já que o exercício de atividade típica do Estado por particulares não apresenta nenhuma incompatibilidade com a cobrança de tarifas. Ressalte-se, ainda, que, sendo a tarifa uma contraprestação de caráter não tributário, não necessita de Lei específica para sua instituição ou majoração. 7. Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, dada sua modicidade. 8. O prazo de três dias úteis para o repasse não pode ser considerado demasiadamente exíguo, porquanto a Tabela de Prazos de Repasse da Arrecadação, exibida no Anexo I do contrato, prevê prazos variáveis de dois a quatro dias úteis para o repasse, a depender do canal de liquidação utilizado. Especificamente para liquidação das guias em outros bancos, a tabela fixa o prazo de três dias úteis. 9. O repasse das contribuições no prazo de três dias úteis representa, assim, mero cumprimento dos termos definidos no contrato. Note-se que o ente autor não afirma que o repasse das contribuições de sua titularidade pela CEF estaria demorando quarenta dias úteis para ser efetivado, mas apenas menciona que esse seria o prazo, se tivesse optado pelo não pagamento das tarifas. 10. Não são objeto da presente demanda nem o eventual descumprimento do contrato por atraso no repasse nem a eventual discussão acerca da legalidade da cláusula que estabelece o prazo de quarenta dias úteis, já que essa disposição não consta do instrumento contratual que estabelece a relação jurídica entre as partes litigantes. 11. Apelação provida. Apelação adesiva prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5027897-33.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 23/06/2020; DEJF 26/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. NÃO RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA DENEGADO PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. NO CASO, A CORTE DE ORIGEM, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO, DEU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO EM RELAÇÃO AO TEMA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO QUANTO À PRESCRIÇÃO. ASSIM, ERA DESNECESSÁRIA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DOS ARTIGOS 578, 579, 580, 582, 583 E 588 DA CLT E 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO DISSENSO PRETORIANO TRANSCRITO PELO SINDICATO RECLAMADO, UMA VEZ QUE TODA A MATÉRIA CONCERNENTE À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FOI RECEBIDA. POR OUTRO LADO, O ORA AGRAVANTE NÃO SE INSURGIU CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO ARGUIDA, DEIXANDO PRECLUIR A OPORTUNIDADE DE PROTESTAR QUANTO A ESSA MATÉRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS ESTADUAIS. OS RECLAMANTES SÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ESTATUTÁRIOS. ASSIM, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS ARTIGOS 578, 579, 580, 582, 583 E 588 DA CLT, POIS O ARTIGO 7º, CAPUT E ALÍNEA C, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ESTABELECE QUE OS PRECEITOS CONSTANTES DA PRESENTE CONSOLIDAÇÃO SALVO QUANDO FOR EM CADA CASO, EXPRESSAMENTE DETERMINADO EM CONTRÁRIO, NÃO SE APLICAM. (...) C) AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS E AOS RESPECTIVOS EXTRANUMERÁRIOS EM SERVIÇO NAS PRÓPRIAS REPARTIÇÕES (GRIFOU-SE). POR OUTRO LADO, A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL, NÃO SE CONFUNDINDO COM A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA NO ART. 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POR FIM, O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL TAMBÉM É INVIÁVEL, POIS OS ARESTOS TRANSCRITOS PELO RECORRENTE SÃO ORIUNDOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DE TURMA DO TST, ÓRGÃOS NÃO PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT.

Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0000584-76.2015.5.12.0036; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 26/04/2019; Pág. 1275)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL COMPULSÓRIA. ARTS. 579 E 589 DA CLT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF. CRITÉRIOS DE REPASSE. PORTARIA MTE 982/2010. ILEGALIDADE.

1. Afastada a prelim inar de ilegitim idade passiva ad causam da CEF, um a vez que o presente m andado de segurança trata da execução das determ inações da Portaria 982/2010 do Ministério do Trabalho e Em prego, de com petência da CEF, nos term os dos arts. 588 e 589 da CLT. 2. Cuida-se, na espécie, da aplicação das determ inações contidas na Portaria MTE 982/2010, no tocante ao repasse da contribuição sindical patronal, prevista nos arts. 578, 579 e 588 a 591 da CLT e regulam entada pela Portaria MTE 488/2005. 3. Nos term os do art. 579 da CLT, a contribuição sindical, prestação pecuniária com pulsória, é exigível de todos os participantes de um a determ inada categoria econôm ica, profissional ou profissional liberal, não havendo m enção relativa a necessidade de filiação a um a entidade sindical. 4. O critério legal estabelecido para o repasse da contribuição sindical m enciona apenas o enquadram ento sindical da categoria profissional, não im pondo o requisito de filiação, que é ato facultativo do profissional, determ inado ilegalm ente no art. 1º, §§1º e 4º da indigitada novel Portaria. 5. A Portaria MTE 982/2010 prom oveu, ainda, inovação não prevista em Lei, ao determ inar em seu art. 1º, §2º, o encam inham ento dos valores com divergência de preenchim ento para a Conta Especial de Em prego e Salário, de form a não prevista pela CLT. Precedentes jurisprudenciais. 6. O repasse deve ser m antido na form a definida legalm ente pela CLT e Portaria MTE 488/2005, sem as alterações da Portaria MTE 982/2010. 7. Matéria prelim inar rejeitada. Apelação e rem essa necessária, tida por interposta, im providas. (TRF 3ª R.; AC 0023165-41.2010.4.03.6100; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 31/01/2019; DEJF 11/02/2019)

 

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE CÓDIGO DE ENTIDADE SINDICAL PARA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A discussão dos autos restringe-se à concessão de um código bancário para identificação da conta corrente de cada entidade sindical, para fins de arrecadação de valores referentes a contribuição sindical dos associados, a serem depositados na CEF. 2. Como se sabe, a Constituição Federal garante a livre associação sindical, sendo que a Lei não estabelece autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. 3. E, na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o autor, a CEF não está impedindo a abertura da conta sem fundamento legal. 4. Ocorre que, para a devida abertura da conta e distribuição da contribuição sindical, torna-se necessário o fornecimento do número de código de arrecadação da entidade sindical, de competência do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558, § 1º, da CLT. 5. A participação da CEF limita-se à abertura e manutenção da conta, recebendo e repassando os valores relativos às contribuições sindicais aos sindicatos, nos termos dos artigos 586 e 588 da CLT. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam o fornecimento do código para arrecadação da contribuição sindical das entidades sindicais, cabendo tão somente proceder à abertura e manutenção da conta. 7. Portanto, a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, em que se pretende a obtenção de código de entidade sindical, para fins de arrecadação de valores referentes a contribuição sindical dos associados, a serem depositados na CEF. 8. Invertido os honorários de sucumbência. 9. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0087545-06.1992.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 26/11/2018; DEJF 05/12/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FEDERAÇÃO. ARTIGO 586 DA CLT. DEVER DE RECOLHIMENTO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.

1. Preliminar de inépcia recursal afastada, pois a fenalegis, em suas razões recursais, especificamente se insurge quanto aos fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2. A contribuição sindical, prevista no art. 8º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal c/c o art. 579 da CLT, é exigível dos servidores municipais, independentemente do regime jurídico e de associação, devendo a forma de recolhimento seguir o disposto nos arts. 580 e 582, § 1º, da CLT. Precedentes do STF e desta corte. 3. Hipótese em que o município de caxias do sul comprovou o recolhimento da contribuição sindical e o depósito perante a Caixa Econômica Federal, cumprindo com seu dever legal, nos termos dos arts. 582 e 588 da CLT, seguindo as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e considerando a portaria mte nº 982, de 05/05/2010, cujo art. 5º, § 1º, estabelece que à Caixa Econômica Federal compete a "distribuição dos valores recolhidos". Incabível a pretensão de cobrança manejada contra a fazenda municipal, inexistindo obrigação do município novamente depositar, nas respectivas contas individuais, o valor da quota-parte da federação, consoante o art. 589 da CLT. 4. Ademais, tendo o sindiserv esclarecido que não é filiado ao fenalegis - Federação nacional dos servidores dos legislativos e tribunais de contas municipais, mas sim à femergs - Federação dos municipários do rio grande do sul, eventual divergência com relação ao repasse da contribuição sindical à federação pertinente deverá ser discutida em demanda própria. 5. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao município réu, pois considerando ser muito baixo o valor atribuído à causa, deverá se observar não o disposto no inciso I do § 3º, mas sim o que estabelece o § 8º do art. 85 do CPC/15, já que irrisória quantia fixada na sentença, razão pela qual há de ser majorada a verba honorária sucumbencial. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da parte ré provida. (TJRS; AC 0058285-83.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 31/05/2017; DJERS 09/06/2017) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE COTA- PARTE PARA ENTIDADE SINDICAL. ÔNUS DA PROVA.

Por determinação legal (artigos 588 e 589 da CLT), o órgão imbuído da incumbência de repassar as contribuições sindicais arrecadadas para as entidades sindicais é a Caixa Econômica Federal, mediante crédito em conta-corrente de "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical" em nome da entidade beneficiária. Assim e uma vez que Caixa Econômica Federal, também por imposição legal (artigo 588, § 2º, da CLT), tem a incumbência de remeter mensalmente extratos da conta-corrente de "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical" para cada entidade sindical, a prova da não realização do repasse da cota-parte é ônus da entidade sindical que alega o prejuízo. (TRT 18ª R.; RO 0010296-37.2016.5.18.0053; Primeira Turma; Relª Desª Silene Aparecida Coelho; Julg. 03/08/2017; DJEGO 08/08/2017; Pág. 268) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. GERÊNCIA, CONTROLE E DISTRIBUIÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE TARIFAS. INCABIMENTO.

A contribuição sindical estabelecida nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical, nos termos da jurisprudência do STJ, bem como, por força dos arts. 586 e 588 da CLT, cabe à CEF gerir, controlar e distribuir todos os valores arrecadados a título de contribuição sindical. - A legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição sindical nada dispõe sobre a possibilidade de cobrança pela CEF dos serviços relativos ao recolhimento e repasse da contribuição arrecadada. (TRF 4ª R.; AC 5005982-49.2015.404.7205; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva; Julg. 23/11/2016; DEJF 28/11/2016) 

 

CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUTURA AÇÃO DE COBRANÇA.

De acordo com a jurisprudência firmada pelo C. TST, no caso de cautelar de exibição de documentos intentada pelo sindicato, com o objetivo de instruir futura ação de cobrança, inexiste o perigo na demora, na medida em que os documentos poderiam ser obtidos nos autos da ação principal, ou perante a CEF, nos termos do artigo 588, caput, §2º, da CLT. Assim, mostra-se desnecessária e inadequada a via processual eleita pelo sindicato reclamante, o que impede a caracterização do interesse de agir, tal como restou decidido em primeira instância. (TRT 3ª R.; RO 0010307-07.2016.5.03.0143; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 20/10/2016) 

 

RECURSO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.

Os artigos 580, inciso I e 582 da CLT, são absolutamente claros ao dispor que a base de cálculo da contribuição sindical é a remuneração do trabalhador. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 589, INCISO I, DA CLT. Cabe ao empregador proceder o recolhimento das contribuições sindicais na sua totalidade junto à Caixa Econômica Federal, a quem compete o desmembramento dos valores arrecadados e seus repasses aos respectivos beneficiários, na forma do artigo 589, da CLT. Lado outro, é legítimo qualquer das entidades elencadas no art. 589, I, da CLT, exigir concorrentemente a contribuição devida, que seguirá, após, o rateio descrito no dispositivo celetário (art. 589, I), a teor do art. 588 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO. A concessão do beneplácito da gratuidade de justiça às entidades sindicais, ainda, que litigando como substituto processual, exige prova robusta da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal fim a mera declaração ou requerimento na inicial. Ausentes as provas convincentes da insuficiência financeira, deve ser negada a concessão da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE NÃO DERIVADA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A entidade sindical faz jus à verba honorária quando atua na qualidade de autor de ação que não deriva da relação de emprego, na forma dos arts. 85 do NCPC, art. 5º da IN n. 27/2005 do TST e Súmula nº 219, itens III e IV, do TST. RECURSO DO SINDICATO. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Consoante jurisprudência firme e uniforme deste Tribunal, assim como do C. Tribunal Superior do Trabalho, o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho restou tacitamente revogado pela Lei n. 8.022/90, razão por que se mostram inaplicáveis os encargos estabelecidos pelo dispositivo em comento. A multa do artigo no art. 600, somente é aplicável quanto ao pagamento espontâneo efetuado fora do prazo, o que não retrata a realidade do feito, porquanto se discute valor postulado em Juízo. (TRT 14ª R.; RO 0000449-02.2016.5.14.0092; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; Julg. 14/10/2016; DJERO 27/10/2016; Pág. 1704) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO.

Os artigos 580, inciso I e 582 da CLT, são absolutamente claros ao dispor que a base de cálculo da contribuição sindical é a remuneração do trabalhador. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 589, INCISO I, DA CLT. Cabe ao empregador proceder o recolhimento das contribuições sindicais na sua totalidade junto à Caixa Econômica Federal, a quem compete o desmembramento dos valores arrecadados e seus repasses aos respectivos beneficiários, na forma do artigo 589, da CLT. Lado outro, é legítimo qualquer das entidades elencadas no art. 589, I, da CLT, exigir concorrentemente a contribuição devida, que seguirá, após, o rateio descrito no dispositivo celetário (art. 589, I), a teor do art. 588 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO. A concessão do beneplácito da gratuidade de justiça às entidades sindicais, ainda, que litigando como substituto processual, exige prova robusta da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal fim a mera declaração ou requerimento na inicial. Ausentes as provas convincentes da insuficiência financeira, deve ser negada a concessão da gratuidade de justiça. (TRT 14ª R.; RO 0000283-70.2016.5.14.0091; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; Julg. 12/08/2016; DJERO 19/08/2016; Pág. 765) 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 589, I, DA CLT.

Cabe ao empregador proceder o recolhimento das contribuições sindicais na sua totalidade junto à Caixa Econômica Federal a quem compete o desmembramento dos valores arrecadados e seus repasses aos respectivos beneficiários, na forma do artigo 589, da CLT. Lado outro, é legítimo qualquer das entidades elencadas no art. 589, I, da CLT, exigir concorrentemente a contribuição devida, que seguirá, após, o rateio descrito no dispositivo celetário (art. 589, I), a teor do art. 588 da CLT CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. Os artigos 580, I e 582 da CLT, são 2046/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 759 absolutamente claros ao dispor que a base de cálculo da contribuição sindical é a remuneração do trabalhador. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO. A concessão do beneplácito da gratuidade de justiça às entidades sindicais, ainda que litigando como substituto processual, exige prova robusta da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal fim a mera declaração ou requerimento na inicial. Ausentes as provas convincentes da insuficiência financeira, deve ser negada a concessão da gratuidade de justiça. (TRT 14ª R.; RO 0000280-15.2016.5.14.0092; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 19/08/2016; Pág. 758) 

 

ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OBRIGATORIEDADE LEGAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) DE MANTER CONTA CORRENTE INTITULADA DEPÓSITOS DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, EM NOME DE CADA UMA DAS ENTIDADES SINDICAIS BENEFICIADAS. ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS PELA CEF E DA RETENÇÃO DOS VALORES A ESSE TÍTULO POR MAIS DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS. RESTITUIÇÃO PELA CEF DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo em favor da autora FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E DO ESPÍRITO SANTO para que a CEF se abstenha de cobrar quaisquer tarifas advindas do recolhimento, processamento e/ou repasse referentes a contribuições sindicais de que sejam titulares os seus associados, assim como se abstenha de reter os valores depositados a esse título por mais de 3 dias úteis, e, por fim, restitua os valores que lhe foram d ebitados a título das referidas tarifas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. 2. Por imposição legal, cabe à ré CEF, ora Apelante, gerir, controlar e distribuir todos os valores arrecadados a título de contribuição sindical. Inteligência do art. 588 da CLT (Art. 588. A Caixa Econômi CA Federal manterá conta corrente intitulada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades). 3. Inexistência na legislação especial aplicável de permissão para cobrança das referidas tarifas bancárias quanto aos serviços de recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais e para retenção dos valores por prazo superior a 3 (três) dias úteis. 4. Nesse contexto, as cláusulas e as condições do contrato de adesão de prestação de serviço da contribuição sindical urbana. arrecadação indireta/direta (fls. 195/206) são nulas e abusivas (art. 122 do Código Civil), eis que não podem contrariar a legislação especial aplicável e a ordem pública, as quais, por sua vez, exigem prévia autorização legal para a cobrança de tarifas bancárias sobre as contribuições sindicais e para retenção do repasse por prazo superior a 3 (três) dias úteis. Precedentes do TRF-2ª Região (AC: 201051020005018, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 17/07/2013, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/07/2013) e do TRF-4ª Região (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2006.71.00.001851. 5/RS, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 13/07/2010, TERCEIRA TURMA). 5. Conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença apelada proferida pelo MM. Juízo de primeira instância, mantendo a condenação da ré CEF, ora Apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa de R$20.000,00 (vinte mil reais). (TRF 2ª R.; AC 0004802-52.2012.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Marcus Abraham; DEJF 17/11/2015; Pág. 434) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO LOCAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 677 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA FESISMERS. PRINICÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 8, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.

Apenas uma entidade em cada base territorial possui legitimidade para receber a contribuição sindical, por aplicação do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II da CF). Indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho para que a entidade seja habilitada a representar uma categoria (Súmula nº 677 do STF). A questão da distribuição está regulada na consolidação das Leis do Trabalho e está a cargo da Caixa Econômica Federal onde os valores haverão de ser depositados, consoante o disposto nos artigos 588 e 589 da CLT. Verba honorária fixada com observância dos requisitos legais. Apelação não provida. (TJRS; AC 0194858-36.2014.8.21.7000; Panambi; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 15/04/2015; DJERS 22/04/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO. LEGALIDADE. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INTELECÇÃO DO ART. 578, ART. 583 E ART. 588 DA CLT. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO MUNICÍPIO RÉU. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES SINDICAIS. SINDICATO CONSTITUÍDO APÓS A ENTIDADE DE CLASSE CONFEDERATIVA DE NÍVEL SUPERIOR. ENTIDADE AUTORA, ORA APELANTE QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A O REPASSE DIRETO EM SEU FAVOR DO PERCENTUAL RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO EM CONTROVÉRSIA. CORRETO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUESTIONADO À CONTA VINCULADA MANTIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELO QUE INOVA AMPLIANDO A PRETENSÃO ARTICULADA NA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. DESPROVIMENTO DO APELO NA PARTE EM QUE FORA CONHECIDO.

Conforme o art. 517 da Lei adjetiva civil, não pode o apelante esboçar novos pedidos diversos daqueles articulados na exordial, ou deduzidos legalmente no transcorre da lide, perante a instância a quo. - os entes sindicais possuem legitimidade concorrente para o recebimento partilhado da contribuição sindical prevista no art. 8º IV da Constituição Federal e, art. 578 e seguintes da CLT. Consolidação das Leis do trabalho. - in casu, dimana das provas documentais colacionadas que não há ilegalidade a reparar. Conforme a legislação de regência, pode o município réu, depositar o aludido tributo em favor de entidade confederativa de âmbito nacional, na conta vinculada mantida pela Caixa Econômica federal para este desiderato. - ademais, o ordenamento em vigor, permite tal proceder, nos casos de inexistência de sindicato local, ou na falta de atendimento de entidade deste jaez, aos pressupostos legais para o favorecimento direto do percentual ao qual faz jus, referente à espécie tributária em controvérsia. -apelo conhecido parcialmente e na sua parte conhecida desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 201200213872; Ac. 5878/2015; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 30/04/2015) 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA FUTURA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NÃO CABIMENTO.

Não se olvida o cabimento da ação cautelar de exibição no Processo do Trabalho, tampouco a possibilidade de ela ter escopo preparatório para a ação principal. Contudo, não é cabível a medida cautelar em referência, com o objetivo de obter a exibição de documentos que visem a averiguar a pertinência ou não de futura ação de cobrança de contribuições sindicais, tendo em vista a natureza claramente satisfativa da medida. Ademais, a possibilidade de obtenção dos documentos requeridos nos autos da ação principal de cobrança, a teor do disposto no art. 356 do CPC, ou diretamente junto à instituição bancária, nos termos do art. 588, caput, §2º, da CLT implicam ausência de interesse de agir do sindicato requerente. Logo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. <span class="ft5" (TRT 3ª R.; RO 0010215-37.2015.5.03.0184; Relª Juíza Conv. Martha Halfeld Furtado de Mendonça; DJEMG 28/09/2015) 

 

NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INICIAL.

1. Pedidos para que este E. Regional reconheça a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário unitário com a consequente decretração de nulidade de todos os atos decisórios e a devolução dos autos à Primeira Instância, e, na sequência, abertura de prazo para contestação e reinício da instrução processual. 2. Segundo o artigo 47 do CPC há [...] litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo [...]. 3. Há a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio necessário passivo quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devem integrar o polo passivo da decisão, descartando, desde logo, a possibilidade de determinação judicial de formação de litisconsórcio ativo. 4. Sabe-se que a estruturação sindical brasileira é verticalizada, formada por sindicato (representante de primeiro grau da categoria, cuja base territorial não pode ser inferior à área de um Município), por federação (representante de segundo grau, formada por no mínimo cinco sindicatos, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas), por confederação (representante de terceiro grau, formada por no mínimo três federações) e por central sindical (ente de representação geral, em âmbito nacional, conforme a Lei Federal 11.648/2008). Tal estrutura é custeada, dentre outras formas, pela contribuição sindical (ainda chamado equivocadamente de imposto sindical), tal como prevê o artigo 8º, inciso IV, que possui natureza jurídica de tributo (contribuição), razão por que todos os empregados, filiados ou não a sindicato, sofrem o desconto de tal contribuição, porquanto dele (do tributo) são considerados contribuintes (sujeitos passivos) e compulsoriamente sofrem a exação. O montante total dessa contribuição destina-se ao custeio do sistema sindical brasileiro; o valor total arrecadado é pulverizado entre os diversos entes que compõem a estrutura verticalizada, na forma e na proporção previstas nos artigos 588 e 589 da CLT. O empregador - no caso, o Estado equipara-se à tal figura - atua como recolhedor do tributo, tornando-se, eventualmente, responsável tributário caso faça o recolhimento e não promova o depósito do montante na forma e na proporção previstas nos artigos 588 e 589 da CLT. Não verifica-se a necessariedade na formação do litisconsórcio passivo entre o sindicado (Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso - SISMA - MT), a federação (FESSP-MT), a confederação e a central sindical (Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB), considerando que a eficácia da sentença proferida contra um Ente Sindical não depende da citação daqueles que pleiteiam a nulidade do processo. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. 1. Plenamente possível a admissão da intervenção de terceiros na modalidade assistência no processo do trabalho, mesmo porque a Súmula nº 82 do C. TST admite expressamente a assistência simples ou coadjuvante nesta seara. Considera-se, ainda, que tal admissão de intervenção de terceiros também se estende à assistência litisconsorcial. 2. Sobre a assistência litisconsorcial, diz o artigo 54 do CPC: [...] Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. [...]. Tal preceito contém uma sutil, mas relevante, nota jurídica, indispensável para bem compreender o instituto e suas consequências jurídicas: aquele que pleiteia o ingresso, no processo, como assistente litisconsorcial de uma das partes, possui uma relação jurídica pré-existente com o adversário do assistido. 3. A admissão da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB e a Federação Sindical dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso - FESSP-MT, como assistentes litisconsorciais do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso - SISMA - MT, exige que aqueles dois tenham uma relação jurídica com o adversário da parte que eles pretendem assistir, no caso o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Mato Grosso - SINPEN-MT. Inexistindo relação jurídica de direito material com o adversário do assistido, não podem ser admitidos como assistentes litisconsorciais. (TRT 23ª R.; Pet0050270-42.2015.5.23.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 16/12/2015; Pág. 99) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Trata-se de hipótese em que o sindicato ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, com o escopo de produzir prova destinada a instruir posterior ação de cobrança de contribuição sindical. Todavia, é certo que a apresentação dos documentos necessários ao deslinde da questão (demonstrativos de recolhimento de contribuição sindical), poderia ser postulada no curso da ação principal de cobrança (art. 356 do cpc), bem como perante a Caixa Econômica federal. CEF (art. 588, caput e § 2º, da clt), o que retira a necessidade da ação cautelar ajuizada e demonstra o cunho satisfativo da medida, assim como a inadequação da via eleita pelo sindicato autor. Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0188640-18.2007.5.02.0371; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 16/05/2014; Pág. 587) 

 

AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE DE ACESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

A ação cautelar somente é admissível na hipótese de inviabilidade da parte de constituir prova essencial à obtenção do provimento judicial, bem como no caso de grave ameaça ou fundado receio de lesão (inciso IV do art. 801 do cpc). Pretendendo o sindicato a exibição de documentos cuja finalidade é instruir posterior ação de cobrança de contribuição sindical, concluise não haver supedâneo para o ajuizamento da ação cautelar, visto que os documentos ora requisitados poderiam ser obtidos tanto no curso da ação principal de cobrança (art. 356 do cpc) quanto por meio de consulta aos órgãos responsáveis, inclusive pela internet, e até mesmo diretamente da Caixa Econômica federal, nos termos do art. 588, caput e §2º, da CLT. Evidenciada a desnecessidade do provimento pretendido, é de se negar provimento ao recurso. (TRT 13ª R.; RO 0064200-65.2014.5.13.0025; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; Julg. 28/08/2014; DEJTPB 02/09/2014; Pág. 12) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINITÉRIO DO TRABALHO.

1. Hipótese em que sindicato não atua como substituto processual, defendendo em nome próprio direito alheio, mas tão somente presta assistência sindical à reclamante, esta sim, parte na reclamatória trabalhista. Nesse caso, sob o enfoque da legitimação ativa ad causam, revela-se inócua a discussão acerca do registro da entidade sindical no órgão competente. 2. Não violados os artigos 8º, I e II, da Constituição da República e 512 e 588 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001649-93.2010.5.22.0104; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/11/2013; Pág. 798) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.

Extinção sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Não se dá provimento ao agravo de instrumento que visa a destrancar recurso de revista despido de pressuposto intrínseco estabelecido no art. 896 da CLT. Trata-se de hipótese em que o sindicato ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, com o escopo de produzir prova destinada a instruir posterior ação de cobrança de contribuição sindical. Todavia, é certo que a apresentação dos documentos necessários ao deslinde da questão (demonstrativos de recolhimento de contribuição sindical) poderia ser postulada no curso da ação principal de cobrança (art. 356 do CPC), bem como perante a Caixa Econômica Federal - CEF (art. 588, caput e § 2º, da CLT), o que retira a necessidade da ação cautelar ajuizada e demonstra o cunho satisfativo da medida postulada, assim como a inadequação da via eleita pelo sindicato- reclamante. Inviável, portanto, a cognição pretendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 115040-25.2006.5.02.0071; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 15/02/2013; Pág. 573) 

 

ADMINISTRATIVO. TARIFA BANCÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ISENÇÃO E DEVOLUÇÃO DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

Cinge-se a controvérsia à isenção e a devolução de tarifas bancárias cobradas pela Caixa Econômica federal-cef, do montante recolhido, processado e/ou repassado em favor do sindicato-autor, relativo a contribuições sindicais incidentes sobre a conta corrente 03001482-8, de sua titularidade, mantida junto à agência 0174-3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário e, por força dos artigos 586 e 588 da CLT, cabe à CEF gerir, controlar e distribuir todos os valores arrecadados a título de contribuição sindical. Por outro lado, inexiste legislação de regência acerca da cobrança das referidas tarifas, por parte da CEF, quanto aos serviços de recolhimento, processamento e repasse das contribuições sindicais, não há como subsistir sua imposição. Na realidade, o que é previsto na CLT, em seu artigo 609, é que o recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais, não podendo, portanto, a ré, cobrar tarifa, sem qualquer fundamento legal. Utilização de trecho do parecer ministerial como razões de decidir: de fato, a CEF, por imposição legal, é a única instituição bancária autorizada a gerenciar e repassar as contribuições aos sindicatos, conforme os arts. 583 e 586 da CLT (já transcrito aqui), que, desta forma, não possuem outra opção na rede bancária para que possam negociar custos destes serviços bancários, o que já indicia a ilicitude da cobrança de qualquer tarifa por parte da empresa pública ora apelante, pois, conforme assentado na sentença, redundaria em violação aos princípios da livre concorrência, criando reserva de mercado em favor daquela instituição. Ademais, diante da revogação, pela portaria nº 488/2005, da portaria nº 172, de 06.04.2005, do ministério dos trabalho, que estipulava o prazo de 40 (quarenta) dias para que a CEF promovesse o repasse da contribuição sindical aos sindicatos beneficiários, não se sustenta mais a alegação da apelante de que, por promover o dito repasse em prazo menor (3 dias úteis do recebimento), poderia cobrar tarifas referentes aos custos do adiantamento do repasse legalmente previsto para prazo mais dilatado(...) não há como se justificar a cobrança das tarifas bancárias sobre as ditas operações, mormente na ausência de legislação específica acerca da cobrança por parte da CEF dos aludidos serviços que lhe são impostos pela própria legislação competente. Precedente do trf-4ª região: AC 2006.71.00.001851-5, terceira turma, relatora Maria lúcia luz leiria, d. E. 21/07/2010. Desta forma, mantém-se inalterada a sentença que determinou que a ré abstivesse de cobrar, na conta corrente 03001482-8, junto à agência 0174-3, quaisquer tarifas decorrente do recolhimento, processamento e/ ou o repasse referentes a contribuições sindicais de que seja titular o autor; que restituísse ao sindicato os valores que lhe foram debitados, na referida conta, a título das referidas tarifas nos últimos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação e que promovesse o fornecimento dos extratos analíticos, mês a mês, de todos os lançamentos de tarifas bancárias realizados na mencionada conta nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, e antecipou, ainda, os efeitos da tutela. Recurso desprovido. (TRF 2ª R.; AC 0000501-30.2010.4.02.5102; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 23/07/2013; Pág. 185) 

 

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