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Art 589 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578 .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO APENADO. CONDENAÇÕES. ALCANCE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÕES. ALTERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSITIVO. ART. 589 PARÁGRAFO ÚNICO CPP. DECISÃO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

A situação do condenado será verificada no momento da unificação de penas das diversas condenações existentes, de modo que a reincidência deve ser considerada sobre a pena total, não havendo a possibilidade de fracionamento da primariedade, separadamente, para cada uma das condenações. A reincidência deve incidir sobre os cálculos do livramento condicional de todas as condenações do apenado, vez que contamina a totalidade da execução, por ser condição pessoal e não específica de determinado processo. Situação reconhecida em sede de juízo de retratação. Recurso interposto na forma do art. 589, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJES; AG-ExPen 0000081-98.2007.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 24/08/2022; DJES 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA E DIVISÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL ACERCA DO OBJETO DA DEMANDA, COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O BEM OBJETO DA DEMANDA, ALÉM DE AFASTAR A ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES. IRRESIGNAÇÃO DOS CORRÉUS.

I. Preliminares arguidas em contrarrazões: Existência de prevenção. Impossibilidade de redistribuição do recurso. Cabimento do presente agravo de instrumento. Mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do CPC. Razões recursais, ademais, que versam sobre a usucapião, o que consiste em mérito do processo. Artigo 1.015, inciso II do CPC. Existência de interesse recursal dos corréus. Rejeição das matérias invocadas que enseja o seu interesse em ver reformada a decisão recorrida. II. Existência de coisa julgada: Descabimento. Além de não haver identidade de partes entre a ação demarcatória e divisória originalmente ajuizada, o objeto de demarcação e divisão de ambas as demandas é distinto, ainda que se esteja a tratar de imóvel registrado sob matrícula una. III. Falta de interesse processual dos autores: Descabimento. Inclusão dos corréus no polo passivo da demanda determinado pelo juizo de origem, com fulcro nos artigos 570, 588, inciso II e 589 do CPC. lV. Possibilidade de invocação da usucapião como matéria de defesa: Cabimento. Juízo de origem que, de forma equivocada, entendeu que a alegação de coisa julgada tinha por pressuposto suposta declaração de domínio do bem em favor dos agravantes, por força da prescrição aquisitiva. Matérias que, porém, foram invocadas de forma absolutamente independente, havendo expressa invocação da usucapião como matéria de defesa. Necessidade de oportuna apreciação pelo juízo de origem. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; AgInstr 0048777-63.2021.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 06/04/2022; DJPR 06/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ CONTRA ACÓRDÃOQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE MANTENDO SENTENÇA QUE RECONHECEU A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE INDEVIDA DESTRUIÇÃO DE BEM (ARMA DE FOGO) PELO ESTADO, SEM A DEVIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, UMA VEZ QUE O BEM ESTAVA VINCULADO A PROCESSO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DA APLICAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS.

Omissão e obscuridade não configurada. Aclaratórios rejeitados. 1.acórdão consignou de forma clara e compreensível as razões que ensejaram a reforma da sentença. 2.tese argumentativa sustentada pelo embargante devidamente apreciada. 3.não há que se falar na hipótese em exercício regular do direito pelo estado ao destruir um bem que estava sob sua cautela, quando sua atuação estava inelutavelmente adstrita a um comando judicial que não foi observado. 4.repita-se à exaustão, é justamente por não ter ocorridoordemjudicialdeterminandoadestruiçãodobemdoautorqueoestado deveriaacautelá-lodemaneiraarestitui-loposteriormente, oquedefatonãoocorreu, ensejando o acolhimento da pretensão indenizatória. 5.decisão que enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo judicial capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, a teor do quedispõe o art. 589, § 1º do CPC. Precedente do STJ. EDCL no mandado de segurança nº 21.315. DF. (TJRJ; APL-RNec 0041249-65.2017.8.19.0054; São João de Meriti; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida; DORJ 22/02/2022; Pág. 401)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

Cumprimento de sentença das astreintes. Decisão que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 267, inc. V, 300, §§ 1º a 4º, e 589, todos do código de processo civil. Recurso da parte exequente. Existência de julgamento de recurso que reuniu em outro processado toda e qualquer quantia relativ a às astreintes, inclusive aquelas cobradas no presente feito, cassando a sentença extintiva exarada e, à luz do art. 515, §§ 1º e 2º, do antigo código de processo civil (CPC/2015, art. 1.013, § 4º, do código de processo civil), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela casa bancária executada, para reduzir a quantia executada a título de valor total de astreintes. Perda superveniente do objeto do reclamo. Prejudicialidade. Recurso não conhecido. (TJSC; AC 0000253-34.2005.8.24.0045; Palhoça; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 17/11/2020; Pag. 495)

 

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011 A 2014. E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI E 589, AMBOS DO CPC/2015, C.C. ART. 1º DA LEF, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.

Pretensão à reforma. Valor irrisório. Interesse processual que não se vincula ao valor do crédito tributário, o qual, ademais, é indisponível. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 452 do STJ. Recurso provido para que a execução fiscal prossiga. (TJSP; AC 1517224-38.2017.8.26.0564; Ac. 13732621; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 08/07/2020; DJESP 14/07/2020; Pág. 2594) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO FISCAL. ISS (PERCENTUAL) DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, VI E 589, AMBOS DO CPC/2015, C.C. ART. 1º DA LEF, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.

Pretensão à reforma. Valor irrisório. Interesse processual que não se vincula ao valor do crédito tributário, o qual, ademais, é indisponível. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 452 do STJ. Recurso provido para que a execução fiscal prossiga. (TJSP; APL-RN 1524464-10.2019.8.26.0564; Ac. 13671728; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 22/06/2020; DJESP 24/06/2020; Pág. 3646) Ver ementas semelhantes

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO OU DA TUTELA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação do segurado contra a sentença que indeferiu a inicial da ação de cumprimento de sentença” (concessão de benefício previdenciário), ajuizada em FEV/2013, então acenando o julgador para que tal se desse no corpo do processo principal, à luz do art. 475 - I, do CPC/1973, compreensão da qual diverge o apelante, alegando que sua pretensão não é fazer cumprir o mérito do julgado, mas a antecipação de tutela deferida. 2. Autos apartados não se prestam para, em relação a ação ordinária na qual se assegurou o direito à implantação de benefício previdenciário, fazer cumprir a sentença ou a decisão que antecipou a tutela, devendo, uma ou outra pretensão, ser destilada no corpo do processo principal (incidentalmente), por força do art. 475, I-J, c/c art. 461 e art. 461 - A, do CPC/1973, compreensão que, pois, legitima a manutenção da sentença apelada que indeferiu a inicial que tal intento pretendia, sem prejuízo de que o beneficiário do ato judicial peça sua satisfação a tempo e modo. 3. STJ/T2, REsp nº 1.138.111/RS, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES): “Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. (...) Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança,” 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0008051-29.2013.4.01.9199; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Lívia Cristina Marques Peres; DJF1 09/08/2017) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO/EXCUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, ENTÃO PENDENTE A APELAÇÃO, VIA AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação do segurado contra a sentença que indeferiu a inicial da “ação de cumprimento/execução de sentença” (multa cominatória para implantação de benefício previdenciário), ajuizada em NOV/2013, então acenando o julgador para que tal se desse no corpo do processo principal, à luz do art. 475 - I, do CPC/1973, e somente após o exame da apelação então pendente no TRF1 (inclusive pela possibilidade de redução das “astreintes”), compreensão da qual diverge o apelante. 2. Autos apartados não se prestam para, em relação a ação ordinária na qual se assegurou o direito à implantação de benefício previdenciário, fazer cumprir a sentença (no mérito ou multa cominatória), que deve ser postulada no corpo do processo principal (incidentalmente), por força do art. 475, I-J, c/c art. 461 e art. 461- A, do CPC/1973, compreensão que, pois, legitima a manutenção da sentença apelada que indeferiu a inicial que tal intento pretendia. 3. (STJ/T2, REsp nº 1.138.111/RS, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES): “Após a vigência da Lei n. 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Antes, porém, a execução deveria seguir a norma do art. 589 do CPC. (..) Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança. ” 4. Não fosse o bastante, a apelação aludida pelo julgador, pendente ao tempo da sentença recorrida (AC nº 0018928-28.2013.4.01.9199/MT), foi examinada e transitou em julgado em 29/NOV/2013, adVindo até expedição de RPV, o que revela, inclusive, a possível perda de objeto deste recurso em exame. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0066141-30.2013.4.01.9199; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Lívia Cristina Marques Peres; DJF1 09/08/2017) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Discute-se a determinação de suspensão do cumprimento provisório da sentença. A Lei n. 11.232/2005 extinguiu a previsão de extração de carta de sentença para a execução provisória, com a revogação dos artigos 589 e 590 do Código de Processo Civil/1973, restando atualmente essa matéria disciplinada no artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. No caso, o sistema de acompanhamento processual aponta a interposição apenas pela parte agravante de Recurso Especial o qual se encontra suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta E. Corte. Contudo, essa circunstância não constitui óbice ao prosseguimento da execução, pois esse recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. Ademais, possíveis equívocos no cálculo poderão ser corrigidos na execução. Diante disso, perfeitamente possível o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, que se dará até o acolhimento do cálculo, ficando vedada a expedição de precatório, porque, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido, conforme dispõe o artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 0022971-95.2016.4.03.0000; Nona Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias; Julg. 18/09/2017; DEJF 03/10/2017) 

 

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973, ART. 557. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM AÇÃO AUTÔNOMA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO LEGAL DE FÁTIMA E PEDRO PROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PREJUDICADO.

1-) Recebimento do recurso dos agravantes fatima ricco lamac e pedro paulo dias pereira como agravo legal, interposto na forma do artigo 557, § 1º, do código de processo civil, uma vez que a identidade de procedimentos dos agravos legal e regimental permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2-) plenamente cabível a decisão monocrática na presente ação, pois, segundo o art. 557, caput, do cpc, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos tribunais superiores a respeito. a existência de jurisprudência dominante nos tribunais, ou nos tribunais superiores já seria suficiente. 3-) submetida ao órgão colegiado, por meio do agravo legal, a decisão agravada. inexistência de prejuízo à parte. precedentes do c. stj e desta e. corte. 4-) os exequentes atuaram na condição de advogados regularmente constituídos pelo sindct - sindicato dos servidores públicos federais na área de ciência e tecnologia do vale do paraíba, no feito principal ação ordinária nº 94.0400291-7, em que reconhecido aos servidores públicos federais (servidores do inpe - instituto nacional de pesquisas espaciais e cta - centro técnico aeroespacial) o direito à incorporação do reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, descontando-se eventuais pagamentos efetuados pela união federal na esfera administrativa, a serem considerados no momento da execução da sentença, mediante comprovação. foi determinado, ainda, o reembolso de custas e fixada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação. 5-) iniciada a fase de execução do julgado, o sindct revogou a procuração outorgada à drª fátima ricco lamac, (que substabeleceu com reserva de poderes a pedro paulo dias pereira), e esta, por força contratual (direitos e obrigações recíprocos), reivindica a verba de sucumbência que lhe assiste. desta forma, apresentou, em nome próprio, sob o fundamento dos artigos 23 e 24 da lei nº 8.906/94 (estatuto da oab), pedido de execução da verba honorária, requerendo a citação da união nos termos do artigo 730 do cpc/1973. 6-) desmembrado o feito, por determinação judicial, os exequentes emendaram o pedido inicial da execução que foi recebida como aditamento à inicial, tendo o i. magistrado reconsiderado a determinação de citação da união e determinado a retificação da autuação para execução, bem como a distribuição por dependência aos autos da ação ordinária nº 94.0400291-7. assim, os autos em comento foram classificados no sistema processual como "execuções diversas", sob o nº 2003.61.03.006349-0. 7-) a r. sentença recorrida que julgou, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo (adoção de procedimento diverso do previsto em lei), a execução sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso iv, do código de processo civil, sob o entendimento de que os exequentes não promoveram a execução definitiva do julgado nos próprios autos "onde se registrou todo o processo de conhecimento", quando vigia o artigo 589 do código de processo civil, antes de sua revogação pela lei nº 11.232/2005. 8-) a execução por quantia certa contra a fazenda pública se inicia com a citação, não para pagamento da dívida dentro dos três dias, como determina o procedimento comum, mas para oposição de embargos, nos termos do artigo 730 do código de processo civil. 9-) não há como prevalecer a tese da união de que os exequentes não observaram as regras do artigo 589 do cpc/1973, (revogado pela lei nº 11.232/05) então vigente à época que assim determinava: "a execução definitiva far-se-á nos autos principais", pois tal sistemática nunca foi aplicada às execuções propostas contra a fazenda pública, que continuam sendo autônomas. 10-) o fato de o processo ter sido autuado antes da citação e classificado como "execuções diversas" foi produto de erro judicial e não da parte. a "suposta" falha cometida pela máquina judicial não pode alcançar os exequentes penalizando-os. 11-) quando os ora exequentes peticionaram nos autos principais da ação ordinária nº 94.0400291-7, pugnando pela citação da ré no termos do art. 730 do cpc/1973, o correto seria simplesmente citar a união federal para opor embargos à execução, e somente após a oposição destes, distribuir os autos em separado para discutir as questões levantadas. contudo, o juízo determinou primeiramente a distribuição de autos em apartado, e, somente bem depois, determinou a expedição de mandado citatório em face da união. 12-) quanto ao direito subjetivo dos advogados que atuaram nos autos. a lei nº 8.906/04, norma especial, possibilita ao advogado proceder à execução autônoma dos honorários advocatícios fixados no título judicial e que pertencem ao profissional, conforme seus artigos 23 e 24, §1º. 13-) destarte, à evidência, não era o caso de extinção da execução sem resolução do mérito por inadequação do procedimento eleito, ainda mais porque na espécie dos autos, o próprio r. juízo "a quo" havia determinado o desmembramento do feito em relação ao processo principal e, em consequência, a execução fluiu normalmente antes da prolação da r. sentença impugnada, sendo até opostos embargos à execução pela união. 14-) no caso, a união não demonstrou a ocorrência de prejuízo decorrente da execução de sentença em autos apartados, sob o título de execução de título judicial, de modo que a manutenção da sentença seria uma incoerência com nosso sistema processual pátrio, que prevê a ausência de nulidade quando não houver o respectivo prejuízo, ante os princípios da razoabilidade, da celeridade e economia processual, bem como da efetividade do processo. 15-) terceiro ponto a ser averiguado é que, quando citada, a união opôs embargos à execução nº 2005.61.03.000566-7 (0000566- 75.2005.4.03.6103), que conforme a consulta processual da primeira instância, a princípio foi suspensa até julgamento definitivo desta ação, mas posteriormente, foram chamados à conclusão para sentença, e os autos foram extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso vi, primeira figura, do código de processo civil. 16-) agravo legal de fátima ricco lamac e dr. pedro paulo dias pereira a que se dá provimento, para dar provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de extinção e dar prosseguimento da execução da verba honorária e em face do decidido, dar por prejudicado o agravo legal da união federal. (TRF 3ª R.; AL-AC 0006349-19.2003.4.03.6103; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 24/05/2016; DEJF 08/06/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

Cinge-se à possibilidade de reformar a sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 267, VI, e 589, do CPC, e condenou a embargada/recorrente ao pagamento de multa no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 300,00 reais, em face da configuração da litigância de má-fé (art. 17, II e III, c/c art. 18 do CPC/73). A apelante pugna pela manutenção da justiça gratuita, e o afastamento da condenação em multa, bem como em honorários advocatícios, alegando que não houve a intenção de induzir o Juízo em erro. Para que se configure a litigância de má-fé é indispensável a prova, extreme de dúvida de qualquer das hipóteses do art. 17 do CPC. Na hipótese, o fato da recorrente ter ajuizado equivocadamente a ação de execução. Após a publicação do acórdão que reformou a sentença, e julgou improcedente o pedido de concessão benefício previdenciário-, não se vislumbra ter agido de forma ardilosa, e que tenha tentado induzir o Juízo em erro. No caso, não há fundamento para condenação da recorrente em litigância de má-fé, porquanto o mero ajuizamento equivocado de uma ação não constitui, por si só, utilização de processo para alcançar objetivo ilegal. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0001806-11.2016.4.05.9999; SE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; DEJF 30/09/2016; Pág. 208) 

 

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