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Art 593 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA Nº 266 DO TST.

O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula nº 266 do TST. Além do mais, recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. No caso dos autos, o TRT, mediante a análise das provas acostadas aos autos, assentou que o imóvel penhorado pertenceu ao empregador no curso da reclamação trabalhista ajuizada no ano de 1996, e que sua alienação, em 2010, ocorrida após a ciência do ajuizamento desta ação, e sem qualquer outra garantia de solvabilidade do crédito laboral, constituiu-se em fraude à execução, hipótese prevista no art. 593, III, da CLT. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000011-35.2014.5.01.0018; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/03/2017; Pág. 886) 

 

ALIENAÇÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DO SÓCIO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA.

Por possuir personalidade jurídica distinta da pessoa jurídica, os sócios somente respondem pelos créditos exeqüendos, após, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa no juízo de execução. Assim, evidenciado nos autos que ao tempo da alienação do bem constrito não corria contra o sócio da empresa executada demanda capaz de reduzi-lo à insolvência na forma do art. 593, II da CLT, não se configura fraude à execução, com pretende o exequente. A segurança jurídica deve ser prestigiada, na hipótese, ademais quando se trata de negócio jurídico que envolve terceiros de boa fé, adquirente do bem do sócio, que não tinham como se acautelar quanto à demanda em curso contra a empresa. Caso contrário, teríamos uma situação excêntrica de que, em virtude de uma demanda judicial, os sócios tivessem seus créditos bloqueado, impedindo-os de aliená-los, mesmo que a ação estivesse em curso e não houvesse ao tempo da alienação a declaração de desconsideração da pessoa jurídica da qual são sócios. (TRT 3ª R.; AP 0001282-15.2012.5.03.0044; Rel. Juiz Conv. Cleber Lucio de Almeida; DJEMG 16/02/2016) 

 

ALIENAÇÃO ANTERIOR Á EXECUÇÃO E À INCLUSÃO DO SÓCIO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA.

Evidenciado nos autos que ao tempo da alienação do bem constrito não corria contra o sócio da empresa executada demanda capaz de reduzi-lo à insolvência na forma do art. 593, II, da CLT, nem mesmo execução contra a empresa da qual é sócio, impõe-se declarar a insubsistência da penhora efetivada nos autos principais, vez que não configurada a fraude à execução. A segurança jurídica deve ser prestigiada na hipótese, ademais quando se trata de negócio jurídico que envolve terceiros de boa fé, adquirente do bem do referido sócio, que não tinham como se acautelar acerca da demanda em curso contra a empresa. Entendimento contrário levaria à esdrúxula situação de que os sócios, em virtude de uma demanda judicial tivessem bloqueados seus créditos, impedindo-os de aliená-los, mesmo que a ação estivesse em curso e não houvesse ao tempo da alienação a declaração de desconsideração da pessoa jurídica da qual são sócios. (TRT 3ª R.; AP 00351/2015-058-03-00.6; Relª Desª Rosemary de O. Pires; DJEMG 20/11/2015) 

 

ALIENAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO E À INCLUSÃO DO SÓCIO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADA.

A pessoa jurídica tem personalidade distinta da dos seus sócios, que respondem pelos créditos exequendos somente após desconsiderada a personalidade jurídica da empresa no juízo de execução. Assim, evidenciado nos autos que ao tempo da alienação do bem constrito não corria contra o sócio da empresa executada demanda capaz de reduzi-lo à insolvência na forma do art. 593, II da CLT, nem mesmo execução contra a empresa da qual é sócio, impõe-se declarar a insubsistência da penhora efetivada nos autos principais, vez que não configurada a fraude à execução. A segurança jurídica deve ser prestigiada na hipótese, ademais quando se trata de negócio jurídico que envolve terceiros de boa fé, adquirente do bem do referido sócio, que não tinham como se acautelar acerca da demanda em curso contra a empresa. Entendimento contrário levaria à esdrúxula situação de que os sócios, em virtude de uma demanda judicial tivessem bloqueados seus créditos, impedindo-os de aliená-los, mesmo que a ação estivesse em curso e não houvesse ao tempo da alienação a declaração de desconsideração da pessoa jurídica da qual são sócios. (TRT 3ª R.; AP 0000346-05.2015.5.03.0005; Relª Desª Rosemary de O. Pires; DJEMG 29/10/2015) 

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. TRANSFERÊNCIA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA.

Hipótese em que não provada a transferência do bem constrito nos moldes alegados pela embargante, tampouco que esta detém a condição de legítima possuidora e proprietária deste. E, se provada, caracterizada estaria a fraude à execução, nos termos do art. 593, II, da CLT, porque ao tempo em que realizada a transferência corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Agravo de petição desprovido. (TRT 4ª R.; AP 00353-2008-821-04-00-0; Quarta Turma; Rel. Des. Hugo Carlos Scheuermann; Julg. 15/10/2009; DEJTRS 23/11/2009; Pág. 112) Ver ementas semelhantes

 

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