Art 594 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, podeser contratada mediante retribuição.
JURISPRUDÊNCIA
Ação revisional. Julgamento antecipado da lide. Superação da perícia contábil requerida. Desnecessária. Deslinde da causa com temas eminentemente de direito. Financiamento de veículo. Tarifa de avaliação e registro de contrato. Legalidade. Abusividade nos valores não caracterizada. Seguro. Opção da contratante. Admissibilidade. Juros remuneratórios. Não aplicação limitante previsto nos artigos 594 e 406 do Código Civil. Superação da taxa média de mercado, sem, contudo, coexistir a abusividade. Capitalização contratada. Tabela price. Legalidade. Parcelas fixas convencionadas voltadas a quitação da obrigação. Legalidade. Mora mantida. Comissão de permanência. Não conhecimento. Matéria inovada. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJMS; AC 0826749-47.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 21/10/2021; Pág. 187)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS. CONCEITO DE FATURAMENTO. SEGURADORAS. INCLUSÃO, OU NÃO, DOS PRÊMIOS DE SEGUROS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando (I) afastar "a exigibilidade da contribuição ao PIS nos termos da Lei nº 9.718/98, assegurando o retorno aos critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 7/70", ou (II) subsidiariamente, excluir da "base de cálculo do PIS prevista no artigo 2º da Lei nº 9.718/98 as receitas que não decorram da venda de mercadoria ou de serviços, especialmente as receitas decorrentes de prêmios de seguro". O Juízo singular concedeu a segurança, determinando "à autoridade impetrada que se abstenha de tomar qualquer ato coercitivo decorrente do não recolhimento, pela Impetrante, do PIS na forma determinada pela Lei nº 9718/98". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da impetrante e parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação da Fazenda Nacional, "para que o recolhimento do PIS seja feito com base na LC n. 07/70 e alterações posteriores detentoras de eficácia". No Recurso Especial, a parte ora agravante aponta como violados os arts. 594 e 757 do Código Civil, bem como os arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, alegando, em suma, a não incidência da Contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes de prêmios de seguro, por não integrarem elas, na sua concepção, o conceito de faturamento. Superior Tribunal de JustiçaIII. A questão relativa à subsunção das receitas decorrentes dos prêmios de seguros ao conceito de faturamento tem índole eminentemente constitucional, de modo que compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "tem natureza constitucional a discussão relativa à validade da alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei nº 9.718/1998, notadamente no que tange à definição dos conceitos de receita bruta e faturamento, não podendo ser apreciada em Recurso Especial" (STJ, RESP 1.197.440/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2011). Precedentes do STJ. lV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.720.577; Proc. 2018/0016188-4; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DOS ARTS. 43 E 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 97, I, III E IV, 110, 114, 116 E 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DOS ARTS. 565, 566, 567, 568 E 594 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 156, III, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 97, I, III e IV, 110, 114, 116 e 142 do Código Tributário Nacional; aos arts. 565, 566, 567, 568 e 594 do Código Civil/2002 e ao art. 3º da Lei Complementar 116/2003, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "Superior Tribunal de Justiça 4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por AVX SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADO E PROJETOS Ltda em face do MUNICÍPIO DO Rio de Janeiro, em cuja peça inicial objetiva a sociedade autora a anulação do crédito tributário oriundo dos autos de infração nº. 105402 e 105653, sob o fundamento da não incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis. (...) O Município do Rio de Janeiro é o sujeito ativo do ISS devido, porque o município competente corresponde àquele do local da ocorrência do fato gerador, onde se localizam a sede e suas filiais (cláusula primeira, do contrato social, a fl. 41, index 000038), ressaltado que, o mero deslocamento da equipe para realizar serviços em outro território não implica modificar a representação da pessoa jurídica, o que não caracteriza a existência de uma unidade profissional, em outros Municípios. (...) Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e provas constantes nos autos, verifica-se que, por meio da Secretaria Estadual de Educação, a sociedade autora e o Estado do Rio de Janeiro, celebraram o contrato administrativo para executar os serviços de locação de aparelhos de AR condicionado, a fls. 56/65 (index 000045) (...) Releva observar que consta na cláusula segunda, do contrato social a fl. 41 (index 000038), que a pessoa jurídica tem como objeto social, entre outros, a locação de aparelhos de AR condicionado de janela de todas as capacidades, locação de aparelhos de AR condicionado Split de todas as capacidades e locação de AR condicionado central com refrigeração a AR e a água de todas as capacidades com assistência técnica e manutenção de todos os aparelhos acima descritos (...) Acresce que os autos de infração nº s 105.402 e 105.653 (fl. 50 e 53, index 000045) ora impugnados, consignam a infração referente ao não recolhimento do ISS referente ao serviço de locação de equipamento e sua manutenção preventiva e corretiva, do que se depreende a existência de prestação de serviços juntamente com a locação de aparelhos de AR condicionado. A tudo acresce o parecer do douto Ministério Público em primeiro grau, de fls. 657/658 (index 000672), ao opinar pela improcedência do pedido. De tudo extrai-se que a demandante não se desincumbiu do onus probandi, tal como lhe competia, segundo o inciso I, do artigo 373, do CPC-15, vez que deixou de apresentar provas mais contundentes sobre a alegada locação simples de bens móveis, a afastar a incidência da exação, cediço que uma das características do ato administrativo é a presunção de legitimidade e de veracidade. Dessa forma, uma vez demonstrado tratar-se de locação mista de bens móveis, evidenciada a concomitante prestação de serviços de manutenção dos equipamentos de AR condicionado, não se há de falar em nulidade do lançamento tributário, razão por que entendo não merecer reforma a sentença de improcedência do pedido inicial. (...) Por essas razões, voto no sentido de negar-se provimento ao recurso" (fls. 773-783, e-STJ, grifos no original). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame das cláusulas Superior Tribunal de Justiçado contrato celebrado e do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.144.760/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.4.2019. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.641; Proc. 2019/0256870-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/12/2020; DJE 18/12/2020)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVADA. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A regular prestação do serviço, comprovada nos autos, deve ser objeto de remuneração, seja pela natureza do instituto jurídico, a teor do art. 594, do Código Civil, seja porque não se admite o enriquecimento sem causa. 2. Ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, compete analisá-la livremente, fundamentando seu convencimento, e não há de falar-se em má-apreciação, se a fundamentação expendida no acórdão encontra-se harmonizada com o conjunto probatório coligido aos autos e com a devolutividade delimitada pelo recorrente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07328.39-04.2019.8.07.0001; Ac. 130.1022; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 11/11/2020; Publ. PJe 26/11/2020)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CAMPANHA ELEITORAL. ONEROSIDADE PRESUMIDA. PAGAMENTO NÃO RELIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. A prestação de serviços em campanha eleitoral não gera vínculo trabalhista e, por conseguinte, está sujeita à legislação civil, a teor do que prescreve o artigo 100 da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 593 do Código Civil. II. Prestação de serviços, por envolver o labor humano, se presume remunerada, consoante a inteligência dos artigos 594 e 596 do Código Civil, III. Comprovada a prestação de serviços na campanha eleitoral e desautorizada pelas provas dos autos a alegação de gratuidade, o candidato contratante deve pagar a remuneração ajustada. lV. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07121.07-76.2018.8.07.0020; Ac. 124.9412; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 13/05/2020; Publ. PJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acordão proferido no julgamento da apelação. 1.1. Nas razões do recurso, os embargantes asseveram que o acórdão foi contraditório quando os condenou à restituir o valor pago a título de comissão de corretagem aos consumidores, sob o argumento de que estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a reforma da decisão quanto à determinação do pagamento da multa contratual, sob o fundamento de que não podem ser responsabilizado pelo atraso na entrega do imóvel. Por fim, pedem o prequestionamento dos artigos 7º, 240, 241, 492, 523, 927, III, 1.022, incisos I e II, 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, artigos,594, 597, 724 e 725, ambos do Código Civil, artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, além da jurisprudência do STJ. 2. Nas razões dos embargos percebe-se que as alegações dos embargantes referem-se à insatisfação com o resultado do julgamento. 2.1. Inexiste contradição interna no julgado, pois o acórdão claramente condenou as embargantes à restituição dos valores pagos aos autores, a título de comissão de corretagem, considerando que não há, no contrato, cláusula expressa informando o preço total da aquisição da unidade autônoma com o destaque do valor da comissão de corretagem, como exige o precedente do STJ (RESP 1.551.951/SP). 2.2. Igualmente sem razão aos embargantes quanto ao pedido de afastamento da multa moratória, sem sequer mencionar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. De toda forma, reputam-se prequestionados os artigos 7º, 240, 241, 492, 523, 927, III, 1.022, incisos I e II, 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, artigos,594, 597, 724 e 725, ambos do Código Civil, artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, além da jurisprudência do STJ mencionada pelos recorrentes. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 00226.95-85.2014.8.07.0001; Ac. 124.3716; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA DE COLOCAÇÃO DE GRAMA. RECLAMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FOI PAGA PELO SERVIÇO DO CONTRATO DE Nº 791 E 809. PRIMEIRA A VENÇA DESPROVIDA DE ASSINATURA DAS PARTES, COMO PROVAS CONCRETAS DE QUE FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDO. CONFIRMAÇÃO DA RÉ COM RELAÇÃO A APENAS O SEGUNDO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por força do disposto no art. 594 do Código Civil, todo aquele que prestar serviços lícitos ao contratante, deve ser remunerado pelo trabalho prestado. Assim, a parte autora tem o direito de ser remunerada pelo serviço contratado incontroversamente e prestado, incumbindo à Ré contratante realizar o pagamento do valor ajustado. Acolhido parte do pedido inicial de cobrança de prestação de serviços, tem-se que as partes foram vencedoras e vencidas, sendo correta a distribuição proporcional do ônus sucumbencial. (TJSC; AC 0307733-22.2015.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 28/07/2020; Pag. 108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR AVENTADA E DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
Inconformismo. Relação que a agravante traz a juízo não tem resposta regulada nas normas apontadas no Capítulo da Prestação de Serviço do Código Civil. Artigos 593 e 594 do Código Civil. Cuidadora de Idoso. Aplicabilidade da Lei Complementar 150/2015. Competência da Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2106900-75.2020.8.26.0000; Ac. 14202285; Santa Cruz do Rio Pardo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 01/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2663)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Remessa ao Colendo Órgão Especial para apreciação da constitucionalidade de texto de Lei Municipal em relação à Constituição Federal, em controle difuso, na forma da Súmula Vinculante nº 10 do S.T.F.. Pedido de suspensão da tramitação e julgamento em razão do ajuizamento de ADI no S.T.F. Para discussão da mesma hipótese legal (fato gerador de incidência de ISS). Situação em que a exegese dos artigos 948 e seguintes do NCPC não aponta para a inviabilidade da tramitação do incidente na pendência de julgamento de ação direta de mesmo objeto, se nela não tiver sido proferida nenhuma decisão determinando a suspensão, como é o caso ocorrido na ADi 5.689/DF sem qualquer decisão, cautelar ou de mérito, até a presente data. Hipótese de tramitação simultânea expressamente acolhida no S.T.F. (AG. Rg na Reclamação nº 26.512/ES). Suspensão rejeitada. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). Inclusão da hipótese de incidência sobre a cessão de uso de espaço em cemitério para sepultamento feita sob o item 25.05 na lista anexa à LC 342/2017 do Município de Embu das Artes, reproduzindo mesma inserção feita pela Lei Complementar Federal nº 157/2016 na lista anexa à LC 116/2003. Situação em que o conceito material de prestação de serviço envolve a noção racional de um trabalho prestado por alguém para outrem, mediante contraprestação (artigo 594 do Código Civil), enquanto a cessão de uso é contrato atípico que envolve a transferência de um direito com possibilidade de afetação de terceiros, o qual se submete às regras gerais do Direito Privado (artigo 425 do indigitado CODEX). Hermenêutica constitucional que prima pela inexistência de palavras inúteis nas Leis e constituições, bem como o emprego racional e etimológico das mesmas, para a organicidade do sistema jurídico e social frente aos fatos concretos da vida. Premissa recepcionada na forma do artigo 110 do Código Tribunal Nacional. Confronto material da norma impugnada com institutos do Direito Privado que revela que a obrigação na prestação de serviços é de fazer, enquanto na cessão de uso é de dar. Incompatibilidade vertical do termo cessão de uso para ser reputado como fato gerador de ISS, na forma do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. Retorno dos autos à Colenda Câmara suscitante para conclusão do julgamento da apelação em que a questão incidental foi levantada. Incidente acolhido. (TJSP; IncArgInc 0033426-42.2019.8.26.0000; Ac. 13354797; Embu das Artes; Órgão Especial; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 19/02/2020; DJESP 11/03/2020; Pág. 3782)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS PAGAS.
Acórdão que negou provimento a apelação das rés. Embargos declaratórios opostos pelas apelantes. Acórdão expresso quanto à devolução integral das parcelas pagas, pela culpa das embargantes na rescisão do contrato, por atraso e inadimplemento da entrega do imóvel. Incidência do artigo 475 do Código Civil que não configura violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 81 e 594 do Código Civil. Juros de mora a partir da citação pela mora das embargantes (art. 397, § único, CC, e 240, CPC). Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1012948-54.2017.8.26.0068/50000; Ac. 12584684; Barueri; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 11/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 1938)
CIVIL. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS MEDIANTE RETRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.
I. No caso concreto, o requerente foi subcontratado, em maio de 2019, pela empresa JL Construtora e Pré-moldados EIRELI (a qual celebrou contrato para execução de obra no condomínio requerido), para retirada de entulho. Em razão do pagamento parcial dos valores devidos, ajuizou ação com vistas à satisfação integral de seu crédito e à reparação por danos morais. II. Recurso interposto pelo requerente em desfavor da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por incompetência absoluta em razão da matéria. III. Nesse quadro, o requerente foi contratado, mediante retribuição (CC, Art. 594), para realizar serviço específico (CC, Art. 593), razão pela qual, diante da inexistência de requisito essencial à configuração da relação de emprego (salário), deve ser firmada a competência da Justiça Comum ao julgamento da controvérsia. Precedentes: TJDFT, 2ª T. Recursal, Acordão n. 831145. lV. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). (JECDF; RIn 0707690-46.2019.8.07.0020; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 10/09/2019; DJDFTE 19/09/2019; Pág. 539)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO.
1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Sendo incontroverso entre as partes a ocorrência de pagamento parcial em relação à dívida, deve ser tal pagamento considerado para fim de decote da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Proc 0730.04.2.262017-8070001; Ac. 110.3118; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 13/06/2018; DJDFTE 19/06/2018)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; Proc 0037.78.1.282016-8070001; Ac. 107.6294; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 22/02/2018; DJDFTE 01/03/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE LOGÍSTICA INTERNA COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Desnecessidade da produção de prova oral. Proposta juntada pelo autor que integrou o instrumento principal celebrado entre as partes. Previsão da possibilidade de realização de horas extras. Responsabilidade do réu contratante pelo pagamento dessa verba aos funcionários. Previsão de responsabilidade do autor somente no tocante a eventuais reclamações trabalhistas. Réu que efetuou por longo prazo o pagamento das horas sem qualquer insurgência e sem a necessidade de verificação de folha de ponto. Abuso de direito caracterizado. Inexistência de acordo extrajudicial quanto à totalidade do débito. Pagamento parcial dos valores acordado por mensagens eletrônicas. Dever do réu de arcar com o saldo remanescente e incontroverso. Inocorrência de desobediência às cláusulas contratuais pelo contratado. Ausência de cobrança dos reajustes pactuados nos meses previstos que não afasta o dever do réu de arcar com os valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Arts. 594 e 884 do Código Civil. Falta de impugnação específica aos diversos documentos juntados nos autos, incidindo a regra do art. 304 do Código de Processo Civil. Litigância temerária não caracterizada. Afastamento somente desta condenação. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1086440-80.2017.8.26.0100; Ac. 11887649; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 03/10/2018; DJESP 10/10/2018; Pág. 2383)
AÇÃO COMINATÓRIA VISANDO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS ENTREGUES PELA ALUNA.
Evidenciada culpa exclusiva do consumidor, art. 14, § 3º, II, da Legislação da Consumo. Legitimidade das mensalidades cobradas em atenção ao art. 594 do Código Civil, pena de enriquecimento ilícito do autor que usufruiu dos serviços prestados pelo réu, art. 884 do aludido diploma. Reparação indevida. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001868-60.2018.8.26.0003; Ac. 11716908; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 15/08/2018; DJESP 20/08/2018; Pág. 3397)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE FORTES CHUVAS QUE ALAGARAM O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
Cerceamento de defesa não configurado. Prova testemunhal que se mostra insuficiente ao desfecho do caso. Ausência de demonstração por meio de documentos da cobrança de valores inferiores de outras empresas pelo réu na mesma situação em que se encontrava o autor, em inobservância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Juntada de orçamentos de serviços mais baratos de outras empresas do mesmo ramo que não obrigam o réu a diminuir o valor dos seus serviços. Liberdade de estipulação do preço e do autor de contratar, ou não, o serviço. Situação de emergência que demanda maior quantidade de funcionários e de serviços. Incontrovérsia sobre o fato de que o caminhão do réu ficou disponível ao autor por várias horas, justificando a diferença do preço. Irrelevância do fato de que outra empresa que atuou na solução do problema junto com o réu decidiu pela diminuição dos valores cobrados inicialmente. Legitimidade do débito em atenção ao art. 594 do Código Civil, pena de enriquecimento ilícito do autor que usufruiu dos serviços prestados pelo réu, art. 884 do aludido diploma. Recurso não provido. (TJSP; APL 0000676-75.2010.8.26.0299; Ac. 11695189; Jandira; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 08/08/2018; DJESP 16/08/2018; Pág. 2184)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL IMOBILIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Desnecessidade da produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos. Suficiência das provas documentais juntadas aos autos. Incontrovérsia sobre o fato de que a assinatura pelo réu de um contrato de reconhecimento de obrigações com seus credores inviabilizou o serviço até então realizado pelos autores. Mensagens eletrônicas juntadas pelo réu que não demonstram que os autores tinham conhecimento da situação referente às debêntures. Autores que demonstraram o cumprimento adequado das suas obrigações, neutralizando a tese arguida de desídia, art. 373, I, do Código de Processo Civil. Retomada das negociações com a empresa Plano&Plano que não incluiu os autores, corroborando a tese de ocorrência de desistência imotivada do contrato. Autores que comprovaram que foram os responsáveis por angariar a empresa interessada na aquisição dos imóveis através do envio de proposta inicial. Realização da venda dos bens com intermediação final por parte dos autores que somente não se concretizou por culpa exclusiva do réu. Redução da remuneração dos autores que tinha previsão somente no caso de a negociação continuar com empresa denominada Esser inicialmente angariada pelo réu. Falha na negociação com esta empresa, impossibilitando a diminuição dos honorários. Inocorrência de má-fé dos autores. Tese de onerosidade excessiva não acolhida diante da complexidade dos trabalhos realizados e do fato de que os autores cumpriram com a sua parte no contrato de forma efetiva. Cláusula referente à desistência imotivada por parte do contratante que não caracterizou cláusula penal. Inaplicabilidade do art. 413 do Código Civil. Ausência de abusividade na fixação de 1% do valor da transação a título de remuneração no caso da desistência. Dever do réu de pagamento dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, arts. 594 e 884 do Código Civil. Verba honorária que foi fixada de acordo com a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil diante da existência de condenação. Incidência de honorários recursais ao patrono dos autores, art. 85, § 11, do aludido diploma. Recurso não provido. (TJSP; APL 1037890-54.2017.8.26.0100; Ac. 11695341; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 08/08/2018; DJESP 16/08/2018; Pág. 2167)
COBRANÇA.
Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvencional. Recurso dos réus reconvintes. Prestação de serviço médico/hospitalares. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam de um dos réus. Descabimento. A solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes. Pacta sunt servanda. Direito obrigacional. Apelante que usufruiu da prestação de serviços e não se opôs em momento oportuno. Responsabilidade e obrigação. Exegese dos arts. 594 e 597 do Código Civil. Vedação de locupletamento ilícito. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1138978-72.2016.8.26.0100; Ac. 11576307; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 26/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 2304)
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. SENADOR (PSOL). CONTAS DESAPROVADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS DOS RECURSOS REPASSADOS POR PARTIDO POLÍTICO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONTABILIZADOS. FALHAS NÃO SANADAS. NÃO PROVIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA.
1. Contra decisão pela qual negado seguimento ao Recurso Especial voltado contra acórdão do TRE/PA no qual desaprovadas as contas de Pedro Holanda Maia, relativas à campanha para o cargo de Senador pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) nas eleições de 2014, ante a omissão no pagamento dos honorários advocatícios e ausência de identificação dos doadores originários dos valores repassados pelo partido, interpôs agravo de instrumento o candidato. 2. Negado seguimento ao agravo por (I) inexistência de usurpação da competência do TSE no juízo de admissibilidade realizado pela Corte Regional; (II) deficiência na fundamentação do recurso a impossibilitar a compreensão da controvérsia; (III) não verificada negativa de prestação jurisdicional; (IV) vedação do reexame de provas; (V) ausente prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 593, 594 e 653 do Código Civil; e (VI) não configuração do dissídio jurisprudencial, à míngua do necessário cotejo analítico. Do agravo regimental 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, os serviços advocatícios configuram gasto eleitoral, exigida a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas. 4. Os doadores de campanha eleitoral devem ser identificados, inclusive nas doações indiretamente recebidas pelos candidatos, a possibilitar a fiscalização pela Justiça Especializada, notadamente para coibir a arrecadação de recursos oriundos de fontes vedadas, nos termos do art. 26, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014. 5. Não obstante as alegações genéricas de violação da Lei e de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ausente a demonstração do cabimento do recurso, a atrair a aplicação da Súmula nº 284/SFT: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo regimental conhecido e não provido. (TSE; AgRg-AI 1402-35.2014.6.14.0000; PA; Relª Minª Rosa Weber; Julg. 17/10/2017; DJETSE 14/12/2017; Pág. 22)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação visando arbitramento de honorários advocatícios e respectiva cobrança. Contratação verbal. Comprovação da prestação de serviços em proveito da contratante, em processo judicial. Rejeição do pedido em sentença, ante a alegação defensiva de gratuidade, dado o parentesco entre as partes e ausência de prova de acerto retribuitório. Remuneração, no entanto, devida, presumindo-se a onerosidade em contrato de prestação de serviços: Inteligência dos arts. 594 e 596 do Código Civil e 22, § 2º, da Lei nº 8906/94. Arbitramento compatível com o trabalho realizado e o proveito econômico obtido, observadas, analogicamente, as disposições do Código de Processo Civil, com proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1003409-96.2015.8.26.0565; Ac. 10981144; São Caetano do Sul; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 16/11/2017; DJESP 24/11/2017; Pág. 2380)
PRETENSÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CUMULADA COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AUTOR. REEXAME DA MATÉRIA, ART. 1.030, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Legitimidade da cobrança da taxa de administração. Remuneração pelos serviços prestados, art. 594 do Código Civil. Inexigibilidade do prêmio de seguro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo sistema repetitivo. Recurso adesivo. Deserção configurada. Infringência aos arts. 500, Parágrafo único, e 511, do Código de Processo Civil vigente na época. Acórdão reformado em juízo de retratação. Recurso do réu provido, em parte; não conhecido o adesivo do autor. (TJSP; APL 1025221-64.2015.8.26.0576; Ac. 10640616; São José do Rio Preto; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 26/07/2017; rep. DJESP 09/08/2017; Pág. 1945)
OPERAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Devolução das parcelas pagas após o encerramento do plano, com o reajustamento monetário pelos mesmos índices utilizados na remuneração financeira dos recursos coletivos do grupo. Art. 30 da Lei nº 11.795/08 e Súmula n. 35 do STJ. Dedução da taxa de administração. Art. 594 do Código Civil. Administradora de consórcio que tem liberdade para estabelecer a taxa, inexistindo abusividade, Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça. Inexigibilidade do fundo de reserva e da multa compensatória. Ausência de comprovação do prejuízo experimentado. Sucumbência recíproca. Recurso provido, em parte. (TJSP; APL 1037907-73.2016.8.26.0602; Ac. 10604585; Sorocaba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 12/07/2017; DJESP 20/07/2017; Pág. 2065)
POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERACIONALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO.
Natureza jurídica. O contrato de prestação de serviços de operacionalização e administração de estacionamento não se enquadra na Lei de Locação, 8.245/91, cujo art. 1º, parágrafo único, 2, é claro ao excluir de seu âmbito a locação de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos. Também não se adequa à locação de coisas, regulada no Código Civil, arts. 565 em diante, pois conforme esse art. 565, Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa não fungível, mediante certa retribuição. O contrato em questão não transfere para a empresa contratada o uso e gozo do espaço de estacionamento, faculdades reservadas ao contratante, possuidor direto que é em virtude do contrato de locação firmado com o proprietário do prédio. A natureza jurídica da relação é, portanto, prestação de serviços, subsumindo-se à fatispécie do art. 594 do Código Civil. De modo que, rompida a relação jurídica por força de notificação, a permanência da contratada na operacionalização do estacionamento constitui esbulho possessório. Ação procedente. Recurso provido. (TJSP; APL 1014101-94.2015.8.26.0100; Ac. 10453348; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 24/05/2017; DJESP 12/06/2017; Pág. 1679)
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, REVOGANDO OS PODERES CONFERIDOS AO PATRONO, EXPEDIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO MANDATÁRIO QUE RECEBERÁ O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DESENTRANHAMENTO DO RECURSO E RECEBIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO.
Incontrovérsia da existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de industrialização e entrega de matéria prima. Art. 374, III, do Código de Processo Civil –– Exigibilidade da contraprestação equivalente. Art. 594 do Código Civil. Serviços parcialmente prestados, sem a imputação de culpa ao apelante, em razão da modificação estrutural da obra. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1018564-67.2015.8.26.0007; Ac. 10238408; São Bernardo do Campo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 08/03/2017; DJESP 22/03/2017)
OPERAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA. SÚMULA N. 35 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Devolução das parcelas pagas, com o reajustamento monetário pelos mesmos índices utilizados na remuneração financeira dos recursos coletivos do grupo. Art. 30 da Lei nº 11.795/08 e Súmula n. 35 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça emitidos em caráter repetitivo. Dedução da taxa de administração. Art. 594 do Código Civil. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001427-40.2016.8.26.0362; Ac. 10238404; Mogi Guaçu; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 08/03/2017; DJESP 22/03/2017)
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