Art 597 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, porconvenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ATÍPICO QUE ENVOLVIA LOCAÇÃO DE COISAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PELO QUAL O CONTRATADO CEDEU UM CAMINHÃO E UMA RETROESCAVEDEIRA, BEM COMO FORNECEU OS OPERADORES DOS MARQUINÁRIOS LOCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ E TOCADAS EM PARTE PELA 1ª RÉ.
Inadimplemento das contratantes. Preliminares afastadas. No que tange à inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, saliento que, em se tratando de contrato atípico, como no caso dos autos, a liberdade de forma para a sua celebração torna despicienda a comprovação da relação contratual mediante instrumento formal. A existência e validade do contrato podem ser provados por quaisquer meios hábeis pelo contratante, o que deve ser feito no curso do processo, motivo pelo qual não há se reconhecer a inépcia arguida. Igualmente, deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva da 2ª ré. A legitimidade deve ser analisada a partir das alegações da parte autora, em aplicação da teoria da asserção. Se, em status assertionis, as alegações do autor revelam pertinência subjetiva da parte ré, eventual causa impeditiva trazida pelo réu deve ser analisada no mérito da demanda. Mérito. A questão controvertida gira em torno dos contratos de locação e de prestação de serviços celebrado entre as partes, em que o autor-apelado afirma que teria fornecido maquinário, consistente em um caminhão e uma retro-escavedeira, bem como os seus operadores, aos réus-apelantes para a realização de obras de responsabilidade da 2ª ré e ora 1º apelante. Segundo a narrativa, a 2ª apelante era contratada pela 1ª apelante para realizar determinados serviços no canteiro de obras que esta última tocava, tendo sido todo o ajuste tratado com a 2ª apelante, representada, na ocasião, pelo Sr. Fábio, mas sempre com o conhecimento e anuência da 1ª apelante. Alega que, apesar dos serviços prestados, as apelantes não efetuaram os pagamentos devidos por sua utilização. Nesse sentido, apesar da negativa dos apelantes quanto à existência, validade e eficácia do mencionado contrato, entendo que restou amplamente comprovada a prestação de serviços e fornecimento do equipamento por parte do apelado, bem como o inadimplemento por parte dos tomadores. Tratando-se de relação contratual complexa, que envolve o fornecimento de mão-de-obra (prestação de serviços) e de maquinário (aluguel de veículos), cumpre esclarecer que ambas a modalidades contratuais são consensuais, isto é, não exigem forma especial para que sejam celebrados, podendo ser inclusive verbais. Desse modo, podem ser comprovados pelos meios de prova admitidos em direito. Nesse contexto, destaco que o printscreen de conversas por mensagem de aplicativo mantidas pelo apelado e pelo representante da 2ª apelante, embora frágeis como meio de prova e impugnado pelo apelante, pode ser corroborado por outras provas. No caso, a prova testemunhal produzida, em que os operadores dos maquinários locados confirmam os serviços prestado em nome do apelado. Por outro lado, se o apelado comprovou por meio do conjunto probatório a prestação dos serviços e o aluguel do maquinário, de seu turno, as apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, na forma do art. 373, II, do ncpc. Não só não comprovaram a alegada inexistência de relação jurídica, como também não demonstraram ter efetuado qualquer pagamento. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que os contratos em questão. Prestação de serviços e locação. São, na essência, onerosos, como se extrai dos artigos 597 e 565, ambos do Código Civil. Disso exsurge que, comprovada a realização do serviço e a locação da coisa, surge o direito do contratado receber a contraprestação correspondente. No caso dos autos, no entanto, como esclarecido, não há qualquer prova de pagamento por parte das apelantes. Resulta daí o dever de responder pelos prejuízos suportados pelo apelado, na forma do art. 394 e art. 395 do Código Civil. Contudo, entendo que, na ausência de prova robusta acerca dos valores ajustados, estes devem ser arbitrados judicialmente. Como dito, o printscreen de conversas por mensagem de aplicativo são frágeis e devem ser corroborados por outros meios de prova. Assim, embora tenha sido comprovada a relação contratual, bem como a prestação dos serviços, os valores, fixados exclusivamente com base nas alegações do credor, e nas citadas mensagens, devem ser revistos e apurados em sede de liquidação de sentença, devendo-se atentar para a regra do art. 596 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recursos providos em parte. (TJRJ; APL 0009924-02.2019.8.19.0087; São Gonçalo; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 23/08/2022; Pág. 402)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. PREÇOS ELEVADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LIBERDADE DE CONTRATAR. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. COBRANÇA REFERENTE A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.
1. Ainda que alegue que os preços cobrados pela empresa entre os anos 2013 e 2015 seriam demasiado excessivos, fato é que o condomínio optou livremente por renovar não apenas uma única, mas reiteradas vezes, o contrato de prestação de serviços, que poderia ser rescindido a qualquer tempo. 2. A mera alegação de que os valores mensais cobrados pela parte contratada destoam dos preços praticados por outras empresas não possui o condão, por si só, de ensejar a indenização por danos materiais. Isso porque devem ser levados em consideração, na comparação entre os diferentes preços, a reputação e renome das empresas e as especificidades de cada contrato, uma vez que a contratação de serviços de manutenção de elevadores pode ocorrer de diversas formas, com abrangência maior ou menor de outros serviços correlatos, como, por exemplo, fornecimento de peças, que podem ou não estar abarcados e que certamente influirão no preço final. 3. Ademais, há de se prestigiar os princípios da autonomia privada, liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ante a inexistência de qualquer cláusula contratual limitadora dos direitos do consumidor ou flagrantemente abusiva. 4. Compulsando os autos, em especial o contrato de prestação de serviços de manutenção, verifica-se a existência de cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de sessenta dias para a rescisão do instrumento. Assim, não há que se falar em ausência de informação ou desconhecimento por parte do condomínio. 5. Ademais, importa ressaltar que, em que pese a previsão de 2 meses de antecedência até o encerramento do contrato, a empresa efetuou a cobrança de apenas uma única mensalidade. Isso porque, conforme notificação, o último pagamento do condomínio foi efetuado em 10/11/15 sendo, portanto, referente ao mês de outubro (art. 597, do Código Civil). Ocorre que, consoante se depreende da documentação acostada aos autos, houve a prestação do serviço de manutenção dos elevadores 05/11/15. Desse modo, devida é a cobrança de vencimento em 10/12/15, posto que relativa a serviço efetivamente prestado no mês anterior. 6. Não havendo abusividade, portanto, na cobrança da última mensalidade, não há que se falar em inscrição indevida do condomínio no cadastro de inadimplentes e, consequentemente, em qualquer possibilidade de indenização por danos morais. 7. Por derradeiro, não vislumbra-se a ocorrência de qualquer prática, por nenhuma das partes, que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. 8. Recurso do autor improvido. Recurso da requerida provido. Sentença reformada. (TJES; AC 0002146-50.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 24/08/2021; DJES 13/09/2021)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DE CÂMERAS E INTERFONES. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com lastro nos documentos anexados à petição apresentada pelo autor/recorrente (ID 21497210), defere-se a gratuidade de justiça pleiteada. 2. Aduziu o autor ter entabulado contrato de prestação de serviços junto ao condomínio réu para manutenção de câmeras e interfones e que, a partir de agosto/18, este deixou de adimplir os pagamentos. Alegou que, no transcorrer do contrato, forneceu empréstimo de equipamento e acessórios ao condomínio, os quais não foram devolvidos. Requereu a condenação do réu ao pagamento: (1) da mensalidade vencida em 10/08/2018; (2) do valor referente ao equipamento emprestado (R$5.231,77); (3) multa contratual; (4) reparação por dano moral. 3. Trata-se de recurso (ID 20715923) interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o condomínio réu a pagar quantia de R$ 2.052,89, referente ao equipamento denominado CENTRAL IMPACTA 140 INTELBRÁS, que fora emprestado e não fora devolvido, mas deixou de condená-lo ao pagamento da fatura do mês de agosto/2018, por considerar que o contrato foi rescindido em 27/06/2018. 4. Nas razões recursais, afirma que, além da Central Digital Impacta, foram disponibilizados mais dois aparelhos ao condomínio (Placa Ramal Analógico KMC 22000 e Placa Tronco NKMC 22000 8TR), sob a alegação de que um não funcionaria sem o outro. Alega que na notificação extrajudicial enviada pelo réu há mera transcrição das cláusulas do contrato (ID 20715590), não havendo motivação para a rescisão se dar na data de 27/06/2018, tendo o condomínio permitido a continuidade da prestação de serviço. Sustenta que o e-mail (ID 20715606) enviado pelo autor/recorrente ao condomínio no dia 17/05/2018 informa e finaliza sobre os problemas técnicos apresentados nas câmeras e as coloca em funcionamento. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos de ressarcimento dos valores dos dois aparelhos faltantes e pagamento da fatura de agosto/2018. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6. No caso, verifica-se ter sido fornecido ao condomínio réu o equipamento Central Digital Impacta 140, no valor de R$ 2.052,89 (nota fiscal. ID 20715574), tal como demonstrado no Termo de Empréstimo de Equipamento (ID 20715573), porém não há nos autos qualquer documento que permita concluir que também foram emprestados os aparelhos denominados Placa Ramal Analógico KMC 22000 e Placa Tronco NKMC 22000 8TR (art. 373, II do CPC). 7. Quanto à notificação extrajudicial (ID 20715590), datada de 07/05/2018, resta claramente evidenciada que a motivação para a rescisão do contrato de prestação de serviços (ID 20715571) baseou-se na inobservância das cláusulas 2.1, 3.5 e 3.6, sendo concedido o prazo de 15 dias para que o demandante sanasse a falta, nos termos da cláusula contratual 8.1. 8. Apesar de o autor/recorrente não ter recebido a notificação, entregue a terceiro no dia 27/06/2018 (AR. ID20715588), em razão da alteração do seu endereço sem qualquer aviso ao réu, demonstrou que, em 17/05/2018, procedeu aos reparos técnicos e ajustes faltantes (e-mail. ID20715606), afirmando em réplica que A prestação de serviço contratada foi finalizada na data do e-mail enviado ao condomínio, dia 17 de maio de 2018, deixando as câmeras e interfones em perfeito funcionamento [...], podendo ser paga após a finalização do contratado ou em prestações, como ficou estipulado em contrato, nos termos do art. 597 do Código Civil. 9. Entretanto, em análise do acervo probatório inserido aos autos, não se verifica qualquer avença no sentido de que a referida prestação de serviço no mês de maio/2018 seria cobrada futuramente no mês de agosto/2018, inexistindo qualquer observação a esse respeito no boleto emitido com vencimento em 10/08/2018 (ID 20715575). 10. Assim, tendo em vista o reconhecimento do autor/recorrente quanto à finalização da prestação de serviço em 17/05/2018, para a qual fora contratado (Réplica. ID 20715601, pág. 3), e da notificação extrajudicial de rescisão recebida no dia 27/06/2018, não há que se falar em pagamento de boleto referente ao mês de agosto/2018. 11. Escorreita, portanto, a sentença vergastada. 12. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC. 14. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (JECDF; ACJ 07013.39-81.2019.8.07.0012; Ac. 130.9144; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/12/2020; Publ. PJe 21/01/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acordão proferido no julgamento da apelação. 1.1. Nas razões do recurso, os embargantes asseveram que o acórdão foi contraditório quando os condenou à restituir o valor pago a título de comissão de corretagem aos consumidores, sob o argumento de que estaria em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requerem a reforma da decisão quanto à determinação do pagamento da multa contratual, sob o fundamento de que não podem ser responsabilizado pelo atraso na entrega do imóvel. Por fim, pedem o prequestionamento dos artigos 7º, 240, 241, 492, 523, 927, III, 1.022, incisos I e II, 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, artigos,594, 597, 724 e 725, ambos do Código Civil, artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, além da jurisprudência do STJ. 2. Nas razões dos embargos percebe-se que as alegações dos embargantes referem-se à insatisfação com o resultado do julgamento. 2.1. Inexiste contradição interna no julgado, pois o acórdão claramente condenou as embargantes à restituição dos valores pagos aos autores, a título de comissão de corretagem, considerando que não há, no contrato, cláusula expressa informando o preço total da aquisição da unidade autônoma com o destaque do valor da comissão de corretagem, como exige o precedente do STJ (RESP 1.551.951/SP). 2.2. Igualmente sem razão aos embargantes quanto ao pedido de afastamento da multa moratória, sem sequer mencionar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. De toda forma, reputam-se prequestionados os artigos 7º, 240, 241, 492, 523, 927, III, 1.022, incisos I e II, 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, artigos,594, 597, 724 e 725, ambos do Código Civil, artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, além da jurisprudência do STJ mencionada pelos recorrentes. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 00226.95-85.2014.8.07.0001; Ac. 124.3716; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATAS.
Protestos. Ação cautelar de sustação de protesto. Contrato de prestação de serviços de conservação dos elevadores do Condomínio autor. Suposto inadimplemento contratual. Tese autoral de falta de atendimento mensal do serviço. Má conservação dos elevadores. Rescisão contratual. Relação de consumo. Cobranças dos serviços não executados. Ausência de causa debendi. Protesto indevido. Liminar concedida. Sentença de procedência. Recurso. Desacolhimento. A relação entre os litigantes, decorrente do contrato de prestação de serviços, está submetida ao Código de Proteção ao Consumidor, tendo em vista que a ré se caracteriza como fornecedora e o autor como consumidor final da prestação de serviços de manutenção dos elevadores, aplicando-se os seus princípios e regras, incluindo-se o da inversão do ônus da prova. A presunção é a favor do consumidor. Há plausibilidade quanto ao fato de os elevadores estarem na época em precárias condições de uso, o que inclusive motivou o Condomínio a enviar carta à empresa comunicando a resilição contratual, em 12/01/2015 (ind. 12), como prevê o contrato na Cláusula 7.2. Nesse sentido, conforme dispõem os arts. 597 do Código Civil e arts. 783 e 787 do CPC, não está caracterizado o título executivo extrajudicial, a legitimar o protesto dos títulos, já que desprovido de liquidez, exigibilidade e certeza. Assim, correta a sentença, ao confirmar a sustação do protesto dos títulos e a afastar a multa estabelecida contratualmente. Precedentes citados: 0026471-36.2009.8.19.0001. Apelação. Des(a). Nagib Slaibi Filho. Julgamento: 31/07/2019. Sexta Câmara Cível; 0040145-34.2016.8.19.0002. Apelação. Des(a). Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos. Julgamento: 12/02/2020. Décima Oitava Câmara Cível. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0007693-66.2015.8.19.0208; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 27/04/2020; Pág. 386)
COBRANÇA.
Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvencional. Recurso dos réus reconvintes. Prestação de serviço médico/hospitalares. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam de um dos réus. Descabimento. A solidariedade não se presume, resulta da Lei ou da vontade das partes. Pacta sunt servanda. Direito obrigacional. Apelante que usufruiu da prestação de serviços e não se opôs em momento oportuno. Responsabilidade e obrigação. Exegese dos arts. 594 e 597 do Código Civil. Vedação de locupletamento ilícito. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1138978-72.2016.8.26.0100; Ac. 11576307; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 26/06/2018; DJESP 28/06/2018; Pág. 2304)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA NA CONSTRUÇÃO DE ALMOXARIFADO E TRÊS UNIDADES DE PLANTA INDUSTRIAL. PRETENSÃO DA AUTORA AJUIZADA EM AÇÕES MONITÓRIAS DISTINTAS, A CADA CONSTRUÇÃO.
Feitos conexos e reunidos, julgados por uma só sentença. Desmembramento não recomendado contrário à razoável duração do processo. Sentença de improcedência e recurso da autora destinatária da gratuidade processual, ainda não revogada em incidente próprio. Deserção refutada. Desprovimento ao recurso de rigor. Insuficiência probatória dos serviços efetivamente executados. Previsão de pagamento da contraprestação mediante mediação dos serviços quinzenal ou semanal. Medição que dependia de prova preconstituída da autora. Intelecção do art. 597 do Código Civil. Decurso de tempo que torna inexequível a medição. Majoração ope legis (art. 85, §11, do novo CPC) dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; APL 1004641-18.2015.8.26.0445; Ac. 11489135; Pindamonhangaba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 25/05/2018; DJESP 06/06/2018; Pág. 1685)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETES. SITUAÇÃO FÁTICA. PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO RELATIVOS AOS SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS. PRETENSÃO RECURSAL DO REQUERIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO POR AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO RECURSAL DO REQUERENTE DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 594 E 597, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE DOS FRETES. RECONHECIMENTO. PLANILHAS RELATIVAS AOS
Apelação cível nº 1.688.208-5 fl. 2serviços prestados. Documento elaborado de forma bilateral, emitido pela empresa conforme dados dos serviços prestados. Comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor. Ausência de desconstituição dos documentos pelo requerido. Ônus da prova. Artigo 373, do código de processo civil. Aplicação. Recurso adesivo. Lucros cessantes. Descabimento. Ausência de prova nos autos do que efetivamente ou razoavelmente deixou de ganhar. Fato constitutivo. Ônus do qual não se desincumbiu. Artigo 373, I, do código de processo civil de 2015. Danos morais. Descabimento. Atraso no pagamento dos valores dos fretes. Quebra de contrato. Inadimplemento. Ausência de ofensa a honra subjetiva da parte. Honorários advocatícios. Fixação em percentual. Cabimento. Aplicação do artigo 85, §2º, do código de processo civil de 2015. Ônus sucumbenciais. Manutenção. Honorários advocatícios recursais. Majoração. Cabimento. Apelação cível conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em percentual. (TJPR; ApCiv 1688208-5; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 11/10/2017; DJPR 06/11/2017; Pág. 214)
PROCESSUAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DETERMINAÇÃO PELO MM. JUÍZO A QUO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS HERDEIROS FILHOS. ALEGAÇÃO DESSES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR FORÇA DA INEXISTÊNCIA DE BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO, INCLUSIVE COM EXIBIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. QUESTÃO NA VERDADE ESTRANHA AO TEMA DA LEGITIMAÇÃO. SUCESSÃO NO PROCESSO, CUJO OBJETO VERSE SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS, QUE PODE OCORRER ATÉ A PARTILHA TANTO POR PARTE DO ESPÓLIO QUANDO PELOS SUCESSORES PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43, 567, II, E 568, II, DO CPC/73 (ARTS. 110, 778, § 1º, II, E 779, II, DO CPC/2015). LEGITIMIDADE, POIS, PRESENTE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 1.792 DO CC, ART. 597 DO CPC/73 E ART. 796 DO CPC/2015) QUE DIZ RESPEITO À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, NÃO EXCLUINDO A LEGITIMIDADE EM PRINCÍPIO MESMO SE AUSENTES BENS NA HERANÇA SUFICIENTES A SUPORTAR OS ENCARGOS CORRESPONDENTES. NECESSIDADE ENTRETANTO DE ANALISAR O PROBLEMA DO PONTO DE VISTA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DE PAR COM O DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DO INTERESSE PROCESSUAL.
Inclusão dos herdeiros, em nome próprio, no polo passivo de execução, quando conhecida a inexistência de bens na herança, que acaba por criar situação paradoxal, pela irreversibilidade em relação a eles, perenizando os efeitos maléficos da condição de executados por conta de dívida que não contraíram, acarretando com isso dano indesejável sem qualquer proveito prático para o credor. Razoabilidade, em tais circunstâncias, da inclusão no pólo passivo do espólio, tão somente. Decisão de Primeiro Grau reformada, por fundamento diverso do invocado pelos agravantes. Agravo de instrumento provido com observação. (TJSP; AI 2123698-53.2016.8.26.0000; Ac. 9946240; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 26/10/2016; DJESP 07/11/2016)
PROCESSUAL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DE UM DOS EXECUTADOS. DETERMINAÇÃO PELO MM. JUÍZO A QUO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DOS HERDEIROS FILHOS. ALEGAÇÃO DESSES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR FORÇA DA INEXISTÊNCIA DE BENS NO ACERVO HEREDITÁRIO, INCLUSIVE COM EXIBIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO NEGATIVO. QUESTÃO NA VERDADE ESTRANHA AO TEMA DA LEGITIMAÇÃO. SUCESSÃO NO PROCESSO, CUJO OBJETO VERSE SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS, QUE PODE OCORRER ATÉ A PARTILHA TANTO POR PARTE DO ESPÓLIO QUANDO PELOS SUCESSORES PESSOALMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 43, 567, II, E 568, II, DO CPC/73 (ARTS. 110, 778, § 1º, II, E 779, II, DO CPC/2015). LEGITIMIDADE, POIS, PRESENTE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 1.792 DO CC, ART. 597 DO CPC/73 E ART. 796 DO CPC/2015) QUE DIZ RESPEITO À RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, NÃO EXCLUINDO A LEGITIMIDADE EM PRINCÍPIO MESMO SE AUSENTES BENS NA HERANÇA SUFICIENTES A SUPORTAR OS ENCARGOS CORRESPONDENTES. NECESSIDADE ENTRETANTO DE ANALISAR O PROBLEMA DO PONTO DE VISTA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, DE PAR COM O DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO E DO INTERESSE PROCESSUAL.
Inclusão dos herdeiros, em nome próprio, no polo passivo de execução, quando conhecida a inexistência de bens na herança, que acaba por criar situação paradoxal, pela irreversibilidade em relação a eles, perenizando os efeitos maléficos da condição de executados por conta de dívida que não contraíram, acarretando com isso dano indesejável sem qualquer proveito prático para o credor. Razoabilidade, em tais circunstâncias, da inclusão no pólo passivo do espólio, tão somente. Decisão de Primeiro Grau reformada, por fundamento diverso do invocado pelos agravantes. Agravo de instrumento provido com observação. (TJSP; AI 2123698-53.2016.8.26.0000; Ac. 9946240; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fabio Tabosa; Julg. 26/10/2016; DJESP 07/11/2016)
CIVIL.
Processual civil. Agravo em Recurso Especial. Ação de cobrança. Atendimento médico-hospitalar. Paciente conveniada a empresa de seguro-saúde. Improcedência. Apelo raro. Violação dos arts. 188, I, 594 e 597 do cc/2002. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. Autorização dos demandados para atendimento médico em caráter particular. Falta de prova. Reforma do julgado. Súmula nº 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Ausência de similitude fática. Agravo conhecido. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; AREsp 770.318; Proc. 2015/0206715-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 15/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI) E CORRETAGEM.
Alegação de omissão do acórdão quanto à previsão dos artigos 393, 421, 594, 597, 722, 724 e 725 do Código Civil. Omissão inexistente. Prequestionamento. Distinção entre fundamento jurídico e fundamento legal. Desnecessidade de explicita alusão a dispositivo de Lei. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1103839-64.2013.8.26.0100/50000; Ac. 8951600; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Claudio Godoy; Julg. 03/11/2015; DJESP 09/11/2015)
DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DA URV. LEI Nº 8.880/94. REDUÇÃO SALARIAL. ANÁLISE EM CRUZEIROS REAIS E NO EFETIVO PAGAMENTO.
Em processo de estabilização econômica para implantação do Plano Real, a Lei nº 8.880/94 estabeleceu a provisória indexação dos salários à Unidade Real de Valor (URV), referência que não substituiu a moeda corrente da época (Cruzeiro Real), passando apenas a servir como "padrão de valor monetário" (art. 1º). Em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Carta da República), a Lei ainda ressalvou expressamente que a conversão para URV não poderia resultar em pagamento de salário inferior ao de fevereiro/1994, levando em conta o valor em Cruzeiros Reais (art. 19, parágrafo 8º, da Lei nº 8.880/94). Logo, não há embasamento jurídico a amparar uma potencial redução salarial em 01.03.1994, porquanto a situação hipotética enunciada pelo autor, de pagamento do salário no dia 1º do mês de competência, é totalmente descabida e subverte a regra geral no sentido de que a prestação de serviços precede o pagamento do salário (artigos 597 do Código Civil e 459, parágrafo 1º, da CLT). (TRT 2ª R.; RO 0078400-60.2009.5.02.0445; Ac. 2015/0521329; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. José Ruffolo; DJESP 23/06/2015)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Ação ordinária de cobrança. Prestação de serviços. Assessoria no desembaraço aduaneiro. Falta de pagamento. Ausência de prova quanto a não conclusão dos serviços. Viabilidade da cobrança. Ofensa ao art. 597 do Código Civil. Revisão de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Incidência da Súmula 07/STJ. Agravo desprovido. (STJ; AREsp 286.158; Proc. 2013/0013381-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 25/04/2014)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. ENTREGA INCOMPLETA DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FATO IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DOS COMPONENTES QUE DEIXARAM DE SER ENTREGUES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO.
I. A teor do que dispõe o artigo 475 do Código Civil, nos contratos bilaterais a parte lesada pelo inadimplemento tem direito de ser indenizada pelas perdas e danos sofridas. II. O vendedor que não entrega o equipamento na forma contratada deve indenizar o adquirente pelos gastos com a aquisição das peças faltantes. III. À falta de pactuação, o vendedor não pode condicionar a entrega completa do produto ao pagamento do serviço de montagem. lV. Nos termos do artigo 597 do Código Civil, salvo acordo em sentido contrário, o pagamento só pode ser exigido depois da prestação do serviço. V. A correção monetária deve incidir desde os desembolsos realizados na compra dos componentes que deixaram de ser entregues pelo vendedor. VI. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido. (TJDF; Rec 2010.01.1.233239-9; Ac. 797.631; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; DJDFTE 19/08/2014; Pág. 125)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Em caso de cobrança de débito decorrente de mensalidades de serviços educacionais vencidas e não pagas, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação, quando o devedor é, de fato, constituído em mora, nos termos do art. 597 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0105.11.002734-6/001; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 11/09/2014; DJEMG 22/09/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTOS DE MENSALIDADES ESCOLARES. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Em caso de cobrança de débito decorrente de mensalidades escolares vencidas e não pagas, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da obrigação, quando o devedor é, de fato, constituído em mora, nos termos do art. 597 do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0105.10.025117-9/002; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 10/04/2014; DJEMG 23/04/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDAS NA R. DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DECLARADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E MODIFICATIVOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, REPARTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DADA A RECIPROCIDADE. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS COM NÍTIDA FEIÇÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA AJUSTADA POR CONTRATO, RELATIVAMENTE AOS FEITOS EXPROPRIATÓRIOS COM PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS ADVOGADOS ORA LITIGANTES. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. EXEGESE DO ARTIGO 100, II, DA LEI Nº 4.215/63, ATUAL ARTIGO 25, I, DA LEI Nº 8.906/94. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DE CADA LEVANTAMENTO REALIZADO E NÃO REPASSADO EM RATEIO. CREDITAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E TAMBÉM DAQUELES CONVENCIONADOS QUE SE DÁ POR CONTA DA FORMA PRÓPRIA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRATO, POR IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DO AJUSTE DE PARCERIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VENCIMENTO DE CADA PARCELA OCORRÊNCIA PRESCRICIONAL SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL CONTRADIÇÃO RESOLVIDA. PRESCRIÇÃO.
Termo inicial de contagem do lapso prescricional a partir de cada levantamento Vigência do contrato entre advogados ajustado para o final dos pagamentos que não altera o curso prescricional eternizando-o, em consagração a imprescritibilidade Vencimento de cada pagamento que serve de termo inicial da contagem do prazo, independentemente da vigência do contrato Aplicação supletiva do disposto no artigo 597 do CC/2002, que repete o comando previsto no artigo 1219 do CC/1916. Prescrição que fulmina a cobrança sobre levantamentos realizados nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação Improcedência dos pedidos prescritos, confirmando-se os pleitos relativos aos pagamentos não repassados e não atingidos pelo advento prescricional. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Acolhimento com efeitos infringentes e modificativos, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, repartidos os ônus decorrentes da sucumbência dada a reciprocidade. ". (TJSP; EDcl 9154617-52.2006.8.26.0000/50008; Ac. 7369984; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior; Julg. 12/09/2013; DJESP 27/02/2014) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE RECONHECIDAS NA R. DECISÃO PROFERIDA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO DECLARADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E MODIFICATIVOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, REPARTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DADA A RECIPROCIDADE. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO. EMBARGOS COM NÍTIDA FEIÇÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA AJUSTADA POR CONTRATO, RELATIVAMENTE AOS FEITOS EXPROPRIATÓRIOS COM PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS ADVOGADOS ORA LITIGANTES. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. EXEGESE DO ARTIGO 100, II, DA LEI Nº 4.215/63, ATUAL ARTIGO 25, I, DA LEI Nº 8.906/94. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DE CADA LEVANTAMENTO REALIZADO E NÃO REPASSADO EM RATEIO. CREDITAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E TAMBÉM DAQUELES CONVENCIONADOS QUE SE DÁ POR CONTA DA FORMA PRÓPRIA DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO EM CONTRATO, POR IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DO AJUSTE DE PARCERIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VENCIMENTO DE CADA PARCELA OCORRÊNCIA PRESCRICIONAL SOBRE PARTE DO PEDIDO INICIAL CONTRADIÇÃO RESOLVIDA. PRESCRIÇÃO.
Termo inicial de contagem do lapso prescricional a partir de cada levantamento Vigência do contrato entre advogados ajustado para o final dos pagamentos que não altera o curso prescricional eternizando-o, em consagração a imprescritibilidade Vencimento de cada pagamento que serve de termo inicial da contagem do prazo, independentemente da vigência do contrato Aplicação supletiva do disposto no artigo 597 do CC/2002, que repete o comando previsto no artigo 1219 do CC/1916. Prescrição que fulmina a cobrança sobre levantamentos realizados nos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação Improcedência dos pedidos prescritos, confirmando-se os pleitos relativos aos pagamentos não repassados e não atingidos pelo advento prescricional. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Acolhimento com efeitos infringentes e modificativos, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, repartidos os ônus decorrentes da sucumbência dada a reciprocidade. ". (TJSP; EDcl 9154617-52.2006.8.26.0000/50005; Ac. 7024198; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Occhiuto Junior; Julg. 12/09/2013; DJESP 19/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REMUNERAÇÃO. ADIANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
1. Não tem cunho decisório a sentença que informa a penhora no rosto dos autos, para garantir execuções fiscais que tramitam no mesmo Juízo, devendo a constrição ser atacada nos autos de execução. 2. A remuneração deve se dar após a prestação do serviço, nos termos do art. 597 do Código Civil, salvo negociação entre as partes em sentido contrário. 3. Dá causa à propositura da ação a parte que exige o pagamento antecipado para posterior entrega de equipamento reparado, devendo ser condenada a suportar o ônus sucumbencial. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR; ApCiv 0906071-1; Maringá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; DJPR 08/11/2012; Pág. 235)
AÇÕES DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO E CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE REGISTRO DE NOME EM CADASTRO DE ENTIDADE DE CONTROLE E PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO POR RÁDIO E TELEFONIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. EMPREGO DO SERVIÇO COMO INCREMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA PRESTAÇÃO QUE SUSTENTE A IMPORTÂNCIA EXIGIDA.
Dever, no entanto, do pagamento por aquele serviço confessadamente utilizado e contratado correspondente ao plano de tarifação escolhido, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Venda casada Inocorrência. Serviço móvel que exige aparelho especializado para o seu funcionamento, produto oferecido no mercado somente pela apelante. Ausência de interferência na liberdade de escolha do adquirente e prova de sua ciência sobre a necessidade do aparelho para a eficiência do serviço. Taxa de mensalidade. Cobrança anterior ao período de utilização do serviço. Impossibilidade. Inteligência do art. 597 do Código Civil. Devolução em dobro Descabimento, por inexistir má-fé na cobrança. Sentença de procedência reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; APL 9155525-75.2007.8.26.0000; Ac. 5251557; Campinas; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 08/06/2011; DJESP 22/07/2011)
- Ação de indenização por danos morais e materiais julgada improcedente e procedente a reconvenção Inconformismo do autor firme nas teses de que (1) o pedido de indenização se funda no comportamento ilegal da ré que reteve seu veículo após o serviço realizado para se garantir do pagamento; (2) o caso deve ser solucionado à luz do CDC que impõe o exame das cláusulas contratuais segundo a interpretação mais favorável ao consumidor; (3) cumpriu as condições de pagamento previstas no orçamento, pagando o preço com cheques de pessoa jurídica; e, (4) a verba honorária deve ser reduzida Não acolhimento CDC que não se traduz em código de benesses Não entrega do veículo causada por ato do autor que não honrou o contrato e pretendeu pagar o serviço com cheques de terceiro que estavam sujeitos a consulta Incidência do art. 597, do CC/02 Verba honorária fixada com moderação Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; APL 9216989-37.2006.8.26.0000; Ac. 4935189; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 10/02/2011; DJESP 22/02/2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de existência de contradição em relação à aplicação dos artigos 476 do Código de Processo Civil e 597 do Código Civil. Inexistência de levantamento de quantia em dinheiro que, segundo a embargante, afasta a caracterização da inadimplência. Obrigação de pagamento que estaria condicionada a levantamento judicial. Questionamento em relação à fundamentação contida no acórdão. Embargos com finalidade infringente e voltados a pré-questionar matéria infraconstitucional. Desprovimento. (TJSP; EDcl 992.09.085892-0/50000; Ac. 4672763; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Henrique Trevisan; Julg. 24/08/2010; DJESP 27/09/2010)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PIS. MANDADO DE SEGURANÇA ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO ARTS. 8º, I, DA LEI Nº 10.637/2002 E ARTS. 597 E 757 DO CC/2002 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração para extirpar contradição interna do acórdão, assim considerada a existente entre suas partes estruturais (ementa e dispositivo, ementa e fundamentos e destes com a parte dispositiva). Inexistência na espécie. 2. A existência de direito líquido e certo depende de sua comprovação em juízo. O mandado de segurança não tolera dilação probatória. Carente de comprovação, inexistente o direito líquido e certo na hipótese. 3. A matéria suscitada pela parte e considerada irrelevante ao deslinde da questão pelo juízo recorrido considera-se não prequestionada, nos termos da Súmula nº 211/STJ. Pela mesma razão, inexiste omissão em acórdão que decide a lide de forma fundamentada, embora sob ótica legal, jurisprudencial ou doutrinária contrária à pretensão da parte recorrente. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.064.399; Proc. 2008/0122528-1; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 23/06/2009; DJE 04/08/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇACOMUM REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO.
Apelante não pagou pelos serviços realizados pelo autor. Violação dodisposto no artigo 597 do Código Civil. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; AC 20073007330-7; Ac. 80665; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Marneide Trindade Pereira Merabet; Julg. 21/09/2009; DJPA 24/09/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições