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Art 598 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553,serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competentede 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território doAcre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de1946) (Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e àscondições sociais e econômicas do infrator. (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de1946)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITR. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ERRO DE FATO QUANTO AO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. COBRANÇA SIMULTÂNEA COM O ITR PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI Nº 1.166/197. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO NO CADIN. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI Nº 10.522/2002. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022, do CPC/2015, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. O acórdão embargado partiu da premissa de que “tratando-se de débito fiscal relativo ao ITR e as Contribuições Sindicais Rurais, cujos fatos geradores ocorreram em 1º de janeiro de 1986, constituído o crédito tributário em agosto de 2001, decaiu o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito ‘no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado’, ou seja, 1º de janeiro de 2001, segundo o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional. ” Concluiu o Órgão Julgador que: Reconhecida a decadência do direito de a União promover o lançamento tributário, deve ser extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC. ” 3. Verifica-se, porém, da análise dos autos, que a notificação fiscal de lançamento de ITR, emitida em 15/08/2001, com data de vencimento da primeira cota do imposto em 28/09/2001, refere-se a fato gerador ocorrido em 01/01/1996 e não em 01/01/1986. 4. Portanto, a Turma Julgadora partiu de premissa equivocada (erro de fato), ao considerar a ocorrência do fato gerador em data diversa daquela em que o evento se deu. 5. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) deve ser contado na forma do art. 173, I, do CTN, isto é, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a Lei não prevê o pagamento antecipado da exação, ou quando, a despeito da previsão legal, o pagamento não ocorre. Precedente vinculante: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009. 6. Ocorrido o fato gerador do ITR no ano de 1996, o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado é 01/01/1997, vencendo o prazo decadencial em 01/01/2002. Como a notificação do lançamento do débito foi recebida pelos autores em agosto de 2001, não há que se falar em extinção do crédito tributário pela decadência. 7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devem ser admitidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal erro for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1766047/AL, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; EDcl no AgInt no REsp 1617742/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019. 8. A parte autora questiona a legitimidade da União (Fazenda Nacional) para a cobrança da Contribuição Sindical Rural, além de sustentar a ocorrência de bis in idem na exigência da referida exação, por ter ela o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). 9. A cobrança da Contribuição Sindical Rural era realizada pelo INCRA, por força do DL 1.166/1971, que determinava a aplicação ao contribuinte inadimplente das penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da CLT (art. 9º), referentes à multa, aos juros de mora e à correção monetária. 10. Por força da Lei nº 8.022/90, o imposto deixou de ser cobrado pelo INCRA, passando a competência para a sua arrecadação a ser da Secretaria da Receita Federal. 11. Com o advento da Lei nº 8.847/1994, a partir de 31.12.96, cessou a competência da Secretaria da Receita Federal para a arrecadação das contribuições sindicais devidas pelos produtores rurais e pelos trabalhadores rurais, que passaram à esfera de competência dos órgãos titulares, respectivamente, CNA. Confederação Nacional da Agricultura e CONTAG. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. 12. Como o fato gerador da contribuição questionada nestes autos ocorreu em janeiro de 1996, a competência para apuração, inscrição e cobrança do tributo ainda era da UNIÃO, que a exercia por meio da Secretaria da Receita Federal. 13. Também não há que se falar em decadência para constituição do crédito relativo à aludida contribuição, uma vez que, ocorrido o fato gerador em janeiro de 1996, a notificação fiscal de lançamento do débito foi emitida em 15/08/2001, com data de vencimento da primeira cota do imposto em 28/09/2001. O primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado é 01/01/1997, vencendo o prazo decadencial em 01/01/2002. 14. A ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito não foi demonstrada, uma vez que não foi trazida aos autos qualquer informação ou documento sobre o ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda. 15. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de que a Contribuição Sindical Rural (instituída pelo DL n 1.166/71) possui natureza tributária e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A Suprema Corte afastou, ainda, a tese de que haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da Contribuição Sindical Rural e do Imposto Territorial Rural ITR, uma vez que o inciso I do art. 154 da CF/88 não é aplicável à referida contribuição (RE nº 228.321/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 30/5/03). 16. Também não há que se falar em violação ao princípio da vedação ao confisco, em razão do valor reduzido da exação questionada (R$ 481,78). 17. A suspensão do registro dos nomes dos autores no CADIN somente seria admitida se tivesse havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, objeto da notificação fiscal de lançamento questionada, ou se eles tivessem oferecido garantia idônea e suficiente do débito, enquanto tramita a presente ação, em que se discute a constitucionalidade e legalidade da exação, hipóteses não verificadas no caso em apreço. 18. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp 1137497, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos ", reafirmou o entendimento de que: "A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei nº 10.522/02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I. tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da Lei; II. esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da Lei. ” (REsp 1137497/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/04/2010) 19. Embargos acolhidos para afastar a premissa fática equivocada, procedendo-se ao rejulgamento das apelações. Apelação da União provida. Apelação dos autores desprovida. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0013689-88.2001.4.01.3500; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Henrique Gouveia da Cunha; DJF1 21/02/2020)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REDAÇÃO OBSCURA, A ENSEJAR INTERPRETAÇÃO DÚBIA. INVALIDADE. PEDIDOS INDEFERIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

Na espécie, o sindicato da categoria profissional, autor da ação de cobrança, almeja obter a condenação do condomínio reclamado ao pagamento da contribuição denominada de assistencial, calculada com base no salário-base dos empregados, invocando para tanto cláusulas inseridas em convenções coletivas de trabalho. A redação das cláusulas é obscura, proporcionando duas interpretações: (1) o empregador está obrigado a pagar, às suas expensas, a contribuição para o sindicato profissional, quantificando-a de acordo com o salário dos empregados; (2) o empregador deve deduzir a parcela dos salários dos empregados, no mês de janeiro, e repassar para o sindicato profissional, no mês de fevereiro, os valores das contribuições. Ocorre que nenhuma das interpretações pode ser admitida. A primeira delas é ofensiva à lógica e à jurisprudência consolidada pelo TST, segundo a qual não cabe ao empregador custear a manutenção das entidades representativas dos empregadores. A segunda interpretação apresenta contornos igualmente ilícitos, pois, segundo o ordenamento jurídico vigente, os trabalhadores não podem, sem sua anuência expressa, direta e individual, sofrer descontos em seus salários. O legislador brasileiro, ao modificar o art. 579 da CLT, abolindo a obrigatoriedade de pagamento das contribuições sindicais, conhecidas como imposto sindical, traçou uma linha objetiva e clara, proibindo a compulsoriedade e permitindo a dedução apenas com o consentimento expresso e pessoal do trabalhador. Essa diretriz também é valida para outras espécies de contribuição, receba ela o título que for. Os sindicatos podem instituir a forma de participação do trabalhador para a sua manutenção, tanto em seu estatuto como também por meio de assembleia, conforme autoriza o art. 548, b, da CLT. Não lhe é permitido, porém, para a arrecadação das contribuições e taxas criadas, exigir o repasse do empregador sem a anuência expressa do empregado. Isto porque, sem o consentimento individual do trabalhador, o empregador incorrerá em transgressão do art. 545 do Texto Consolidado, que admite o desconto apenas se houver devida autorização. O desconto no salário do empregado, sem a sua anuência, poderá implicar restituição e, pior ainda, aplicação de penalidades ao empregador (CLT, art. 598). Para além disso, o art. 611-B, XXVI, também da CLT, considera ilícito o objeto de instrumento normativo que venha a atingir a liberdade de associação profissional ou sindical, consagrando, de forma expressa, o direito do trabalhador de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Aliás, o mesmo art. 611-B, no inciso VII, também declara ilícita a negociação que ameace a proteção do salário, considerando crime sua retenção dolosa. Ou seja, além das multas, o empregador que efetuar descontos nos salários sem o consentimento do empregado poderá ser tipificado como criminoso. Diante dessas considerações, conclui-se que é inválida a cláusula convencional que prescreve a realização de descontos e repasses de parcela dos salários dos trabalhadores, a título de contribuição assistencial, sem a sua anuência prévia e expressa. Nenhum efeito poderá advir da cláusula, dada a ilicitude de seu objeto. Correto o Juízo de primeira instância ao indeferir o pedido. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000179-27.2020.5.13.0007; Rel. Des. Francisco de Assis Carvalho e Silva; DEJTPB 18/11/2020; Pág. 103)

 

COMERCIO DE DOCES. ME. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANO BASE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017. REQUISITOS LEGAIS.

O desconhecimento pela entidade de classe acerca a mantença de empregados pela demandada, justifica o indeferimento de seus anseios quanto a contribuição sindical, à medida que a teor do disposto no artigo 580, III da CLT é devida apenas pelos empregadores. Sentença mantida. Recurso Ordinário interposto pelo autor (ID. 1052bc8), contra a r. sentença (ID. f1a4c20), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de cobrança de contribuição sindical, sustentando que a revelia da ré comporta em reconhecimento dos pedidos formulados na prefacial; que a contribuição sindical é devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional; que a omissão na exibição da RAIS autoriza a inversão do ônus probatório; que publicou os editais de cobrança nos moldes estabelecidos no artigo 605 da CLT; que deve ser aplicada a multa dos artigos 598 e 600 da CLT e as sanções normativas; que preenche os requisitos da Justiça Gratuita; que faz jus aos honorários de sucumbência. Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID. fd81146). Embora devidamente intimada (ID. 004d5b0), a ré não ofereceu contrarrazões. (TRT 2ª R.; ROT 1000514-68.2019.5.02.0072; Segunda Turma; Relª Desª Rosa Maria Villa; DEJTSP 04/12/2019; Pág. 18635)

 

MULTA DO ART. 598 DA CLT. NATUREZA ADMINISTRATIVA E DESTINATÁRIO DIVERSO DA ENTIDADE SINDICAL.

A possibilidade de o sindicato ingressar em Juízo para cobrar contribuições sindicais incidentes com base no regramento anterior à Lei nº 13.467/17 não se confunde com o direito à cobrança e percepção da multa prevista no art. 598 da CLT. Com efeito, e consoante consignado em primeira instância, o dispositivo do Estatuto Consolidado é claro quanto à cobrança da multa no âmbito administrativo e por órgão específico que não se confunde com o Poder Judiciário, também não sendo o valor respectivamente arrecado destinado às entidades sindicais, mas sim à Fazenda Nacional. Recurso do sindicato autor ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000036-16.2017.5.02.0077; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Sérgio Roberto Rodrigues; DEJTSP 09/09/2019; Pág. 22426)

 

- Rechaçado o direito ao principal (contribuição sindical), não há falar- se, por corolário lógico, no deferimento de pedido acessório (multas previstas nos arts. 598 e 600 da CLT).. (TRT 2ª R.; RO 1000084-90.2019.5.02.0501; Nona Turma; Rel. Des. Sérgio José Bueno Junqueira Machado; DEJTSP 30/07/2019; Pág. 16882)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO CONCEDIDA ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL (SUPERSIMPLES). LEI COMPLEMENTAR 123/2006, ART. 13, § 3º. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, III, 5º, CAPUT, 8º, IV, 146, III, D, E 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO. 1.

Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o art. 13, § 3º da LC 123/2006, que isentou as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Simples Nacional (Supersimples). 2. Rejeitada a alegação de violação da reserva de Lei específica para dispor sobre isenção (art. 150, § 6º da Constituição), uma vez que há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação. Ademais, ficou comprovado que o Congresso Nacional não ignorou a existência da norma de isenção durante o processo legislativo. 3. A isenção concedida não viola o art. 146, III, d, da Constituição, pois a lista de tributos prevista no texto legal que define o campo de reserva da Lei Complementar é exemplificativa e não taxativa. Leitura do art. 146, III, d, juntamente com o art. 170, IX da Constituição. 3.1. O fomento da micro e da pequena empresa foi elevado à condição de princípio constitucional, de modo a orientar todos os entes federados a conferir tratamento favorecido aos empreendedores que contam com menos recursos para fazer frente à concorrência. Por tal motivo, a literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada e harmônica com a finalidade de assegurar equivalência. de condições para as empresas de menor porte. 4. Risco à autonomia sindical afastado, na medida em que o benefício em exame poderá tanto elevar o número de empresas a patamar superior ao da faixa de isenção quanto fomentar a atividade econômica e o consumo para as empresas de médio ou de grande porte, ao incentivar a regularização de empreendimentos. 5. Não há violação da isonomia ou da igualdade, uma vez que não ficou demonstrada a inexistência de diferenciação relevante entre os sindicatos patronais e os sindicatos de representação de trabalhadores, no que se refere ao potencial das fontes de custeio. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. Destarte, o enquadramento no Simples Nacional importa na isenção da contribuição sindical patronal. Entretanto, sendo o Sindicato-autor representante da categoria dos empregados, o que se discute é o repasse pela empresa ré, na qualidade de responsável tributária, das contribuições sindicais devidas por seus empregados ao Sindicato dos Trabalhadores. Dito isso, passo à análise da matéria. A contribuição sindical, prevista no artigo 578, da CLT, é devida aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades. Constitui-se, pois, contribuição compulsória, exigida de todos aqueles que compõe a categoria, sejam ou não sindicalizados. No mais, para a incidência da contribuição sindical patronal, não basta que a empresa pertença a determinada categoria econômica, é necessário que também satisfaça o requisito de ser empregadora. No mesmo sentido, para que possa haver o desconto e repasse da contribuição sindical do trabalhador, exige-se que a empresa conte com empregados. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, na forma dos arts. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor a sua prova, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque o autor não colacionou qualquer documento que comprovasse possuir a reclamada empregados, fato este que autorizaria a cobrança da contribuição sindical em questão. Ressalta-se, que a planilha (fls. 127/128) trazida aos autos pelo autor, por ocasião do ajuizamento da presente ação, não atinge o fim colimado, porquanto se trata de mera tabela, produzida unilateralmente pelo sindicato-autor, na qual indica apenas um número total de empregados, sem discriminar cargos/funções e, ainda, desacompanhada de qualquer documento que a fundamente. Registra-se, ainda, que embora tenha a ré incorrido na revelia e confissão quanto a matéria fática (art. 844, da CLT), em razão da sua ausência à audiência, no que tange ao fato gerador da contribuição sindical a prova é essencialmente documental, não sendo, por esta razão, os efeitos da revelia e confissão ficta capazes de fazer-se admitir como verdadeira a alegação sobre a existência de empregados na reclamada. Nesta toada, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de provar que a reclamada possuía empregados, mantenho a decisão de origem que julgou improcedente o pleito, embora por outros fundamentos. b) Da contribuição assistencial. Pleiteia o sindicato autor a condenação da ré ao pagamento de contribuição assistencial, prevista nas convenções coletivas, independentemente da filiação do empregado ao órgão de classe. O MM. Juízo a quo, julgou o pleito improcedente. Pois bem. A Constituição Federal consagra o princípio da liberdade sindical, tanto no plano individual quanto coletivo, temos, sem dúvida, que o empregado tem o direito de não sofrer descontos do seu salário em favor de sindicato do qual ele não é filiado. Assim, não é correto que os sindicatos tenham a garantia de impor obrigações aos não sindicalizados, mormente tratando-se de descontos salariais a título de contribuições assistenciais, confederativas e outras da mesma espécie. As cláusulas coletivas que estabelecem as aludidas contribuições, obrigando as empresas a descontarem em folha de pagamento, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, os valores respectivos a tais contribuições, atentam contra o princípio constitucional da liberdade de filiação ao sindicato (artigo 5º, XX e 8º, item V, da CRFB). Ninguém está obrigado a cumprir cláusula coletiva que revela. ofensa ao texto constitucional. O mesmo dispositivo constitucional assegura ampla liberdade de associação (art. 8º caput), e estipulam que as contribuições sejam determinadas em assembleia, às quais não têm acesso os não associados, e por não poderem participar, a decisão não lhes atinge, assim não necessitam apresentar qualquer oposição ao desconto. Registro, ainda, que o plenário do STF, em recente decisão tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida, reafirmou entendimento no sentido de que, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, é inconstitucional, pois, fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário. Nesse sentido, o Precedente Normativo nº 119 do C. TST, a OJ nº 17 da SDC e Súmula Vinculante nº 40, do STF, aplicável por analogia. Nesta toada, este E. Tribunal assim já decidiu, por meio da edição da Tese Jurídica Prevalente nº 10, in verbis.. 10. Contribuição assistencial. Trabalhador não sindicalizado. Desconto ilícito. (Res. TP nº 02/2016. DOEletrônico 02/02/2016). Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador. No mais, dispõe o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, que a obrigatoriedade do empregador para descontar na folha de pagamento dos empregados depende de autorização destes empregados e, ainda, de notificação do sindicato. No particular, como visto no tópico anterior, não há nos autos provas da existência de qualquer empregado na reclamada, tampouco da presença de empregados sindicalizados. Ademais, não assiste razão a recorrente quanto ao argumento de que o atual entendimento do STF, por meio do informativo 210, é no sentido de autorizar a cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados. Isto, pois, referido informativo data de novembro do ano 2000, ao passo que o atual posicionamento da corte, em verdade, está consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40, aprovada em março de 2015, bem como no recente julgamento do ARE 1018459, em 23/02/2017, conforme já mencionado alhures. Nem se alegue a legitimidade da cobrança de contribuição assistencial estendida aos não sindicalizados, se assegurado o direito de oposição do empregado ao desconto. Com efeito, o direito de oposição é de difícil exercício, sendo que o trabalhador deve comparecer pessoalmente à sede do sindicato, o que, sem dúvida nenhuma, representa obstáculo ao direito fundamental do obreiro em não contribuir. Ademais disso, relativamente à alegação de validade da cobrança das contribuições assistenciais ante o Termo de Ajustamento de Conduta nº 2454/2011 firmado com o Ministério Público do Trabalho, permanece sem razão o recorrente. Isso porque o Termo de Ajustamento de Conduta é a forma administrativa que detém o Ministério Público do Trabalho para averiguar o cumprimento do ordenamento jurídico trabalhista pelas empresas, no caso sindicato, enquadrando-se dentre o rol de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, de extrema relevância para a diminuição das lides. Com efeito, através do TAC, o Ministério Público do Trabalho não validou a cobrança das contribuições em comento, mas, sim, solucionou eventual irregularidade nas atividades do sindicato no que se refere à sua instituição e cobrança. Por todo exposto, nego provimento. c) Das multas convencionais e legais. Decorre, assim, a manutenção do julgado quanto ao indeferimento de multas convencionais pretendidas. Quanto às penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da CLT, possuem caráter meramente administrativo, sendo de competência exclusiva da Delegacia Regional do Trabalho a sua imposição. Mantenho. d) Dos honorários advocatícios. Considerando que não houve reforma do julgado, mantendo-se a total improcedência da ação, não há que se falar em honorários. advocatícios. Nada a deferir. III. Prequestionamento. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora. Advirto as partes para os exatos termos dos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, eis que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. (TRT 2ª R.; RO 1000096-56.2017.5.02.0087; Décima Sexta Turma; Relª Desª Damia Avoli; DEJTSP 25/06/2019; Pág. 24655)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS.

A imposição da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados viola as garantias Constitucionais da livre associação e da intangibilidade salarial, devendo ser coibida. Sentença mantida. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor (ID. db3a0e6), contra a r. sentença de ID. 337e404, cujo relatório adoto, que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de contribuição sindical e improcedente a ação, sustentado que não teve acesso às RAIS; que comprovou o numero de empregados mantidos pela demandada; que são devidas as contribuições sindicais e multas dos artigos 598 e 600 da CLT; que o Ministério Público do Trabalho reconheceu a legalidade da cobrança das contribuições assistenciais que decorrem de expressa previsão normativa; que o Supremo Tribunal Federal declarou que a contribuição assistencial é devida por todos os empregados; que é inaplicável o Precedente Normativo nº 119 do E. STF; que a Convenção 95 da OIT foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional; que o desrespeito à convenção coletiva gera ofensa ao princípio da legalidade e ao ato jurídico perfeito; que não foram afrontados os princípios da liberdade sindical e da intangibilidade salarial; que não houve oposição ao desconto assistencial; que devem ser aplicadas as multas normativas e as legais; que incide a multa diária em virtude da omissão na exibição da RAIS; que são devidos honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID. db3a0e6). Embora devidamente intimada (ID. f2d0680), a demandada não ofereceu contrarrazões. (TRT 2ª R.; RO 1000710-22.2017.5.02.0003; Segunda Turma; Relª Desª Rosa Maria Villa; DEJTSP 28/02/2019; Pág. 15337)

 

QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO.

O juiz, a quem incumbe a direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (CLT, art. 765; CPC, art. 370). Por sua vez, a Lei assegura ao magistrado ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765). O princípio do contraditório deve ser concebido como o poder que as partes têm de influenciar na formação de convencimento do magistrado, produzindo as provas de que dispõem. No entanto, não tendo a parte demandada apresentado nenhuma manifestação a respeito da prova testemunhal pleiteada, resta preclusa a arguição de cerceio de defesa. Ainda que assim não fosse, a prova questionada se mostra absolutamente desnecessária, no caso concreto. 2. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO EM AUTO DE INFRAÇÃO DIVERSO. QUANTUM DA MULTA APLICADA. Baseando-se a insurgência do autor na alegação de inexistência de relação de emprego e verificado que tal fato foi apurado em auto de infração diverso do questionado nos presentes autos, impossível a análise da questão relativa ao vínculo empregatício por não terem sido juntados os documentos relativos à infração principal. Constatado que a multa administrativa foi aplicada em consonância com a natureza da infração e as condições sociais e econômicas do autor, em sintonia com o art. 598, parágrafo único, da CLT, inexistem reparos a serem feitos com relação ao quantum da multa aplicada. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTUM. O percentual mínimo dos honorários assistenciais somente deve ser deferido após sopesadas as dificuldades da lide, o zelo profissional e as despesas necessárias ao acompanhamento do feito. Constatado que a causa encerra média complexidade e que as despesas pertinentes ao acompanhamento do feito são mínimas, não se vislumbram razões para fixação de honorários advocatícios em percentual diferente do patamar de 10%, não merecendo reparos a decisão de origem. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0004371-32.2017.5.10.0802; Terceira Turma; Rel. Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior; Julg. 24/04/2019; DEJTDF 03/05/2019; Pág. 2107)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE COMO PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do artigo 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os artigos 598 e 600 da CLT. A Corte regional, ao entender pela necessidade da juntada da mencionada certidão, reconheceu, de ofício, a suposta irregularidade e, assim, declarou a extinção dos pedidos relativos à contribuição sindical, inclusive multas dos artigos 598 e 600 da CLT, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Contudo, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Isso porque, conforme os precedentes recentes do TST, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Com efeito, ao contrário do entendimento firmado no acórdão regional, verifica-se o interesse processual do sindicato autor na propositura da ação ordinária de cobrança da contribuição sindical. O Regional, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência de interesse recursal, ante a ausência de juntada da certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu em violação do artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal (precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior). Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise dos demais temas do recurso do sindicato reclamante, bem como do recurso de revista do sindicato autor. (TST; RR 1002393-69.2015.5.02.0422; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/04/2018; Pág. 820) 

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS.

A imposição da contribuição assistencial aos trabalhadores não sindicalizados viola as garantias Constitucionais da livre associação e da intangibilidade salarial, devendo ser coibida. Sentença mantida. Recurso Ordinário interposto pelo demandante (ID. 83b74a0), contra a r. sentença de ID. 3e4683b, complementada pela r. sentença de embargos de declaração (ID. 92654e6), cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, sustentando que anexou à prefacial documento que comprova o número de empregados da recorrida; que a notificação de que trata o artigo 605 da CLT é aplicável aos sindicatos patronais; que são devidas as contribuições sindicais e multas dos artigos 598 e 600 da CLT; que a legalidade da cobrança das contribuições assistenciais decorrem de expressa previsão normativa; que deve ser observada a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3206;; que não incide o Precedente Normativo nº 119 e a Súmula nº 666 do E. STF; que a Convenção 95 da OIT foi incorporada ao ordenamento jurídico nacional; que o desrespeito à convenção coletiva gera ofensa ao princípio da legalidade, erigindo ato jurídico perfeito; que não se vislumbra afronta aos princípios da liberdade sindical e da intangibilidade salarial; que não houve oposição ao desconto assistencial; que são devidas as multas convencionais e legais; que são indevidos honorários advocatícios. Comprovado o recolhimento das custas processuais (ID. f647b5e). A demandada ofereceu contrarrazões (ID. 2606d74). (TRT 2ª R.; RO 1001936-74.2016.5.02.0075; Segunda Turma; Relª Desª Rosa Maria Villa; DEJTSP 13/12/2018; Pág. 12146)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO DEMONSTRADO QUE A DEMANDADA MANTIVESSE EMPREGADOS A SEU SERVIÇO INVIÁVEL A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, COMO SE INFERE DO DISPOSTO NO ARTIGO 580, III DA CLT. SENTENÇA MANTIDA.

Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor (id af4a637), contra a r. sentença (id 59d68f8), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de cumprimento cumulada com ação de cobrança da contribuição sindical sustentando que diante da revelia e confissão da reclamada se tornam devidas as contribuições assistenciais; que devem ser privilegiados os instrumentos normativos; que foi fustigada a Carta Magna e a legislação infraconstitucional; que devem ser aplicadas as multas previstas nos artigos 598 e 600 da CLT. Recolhidas as custas processuais (id 7bbd79e). Embora regularmente intimada (id a2fe850), a ré não ofereceu contrarrazões. (TRT 2ª R.; RO 1000317-91.2018.5.02.0608; Segunda Turma; Relª Desª Rosa Maria Villa; DEJTSP 05/12/2018; Pág. 13012)

 

DA REVELIA E CONFISSÃO. A CONFISSÃO DECORRENTE DA REVELIA ATINGE SOMENTE A MATÉRIA DE FATO E NÃO A DE DIREITO. PORTANTO, NÃO TEM APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. REJEITO. DA MULTA PREVISTA NO ART. 598, DA CLT.

A penalidade prevista no art. 598 da CLT, que o Sindicato pretende que seja aplicada à ré, é de natureza administrativa, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. Nada a reformar. Das contribuições assistenciais. Razão não assiste ao sindicato, ainda que a presente ação de cumprimento das contribuições assistenciais tenha se lastreado no disposto no artigo 513, e, da CLT e artigos 7º, XXVI e 8º, III, IV e VI da Constituição Federal, entre outros dispositivos legais. Cumpre destacar que o recorrente excede os limites da autonomia coletiva, ao pretender impor a aludida contribuição a todos os empregados da requerida. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo nº 119. Repise-se que em relação ao empregado não filiado, o desconto só é possível mediante expressa autorização, inclusive por força do princípio da intangibilidade salarial. Portanto, diante da ausência de provas da existência de empregados filiados, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial referido, rejeito. Da pretendida inaplicabilidade do Precedente Normativo nº 119 do C. TST. O Precedente Normativo nº 119, já transcrito em linhas pretéritas,. está em conformidade com os princípios constitucionais da livre associação e da liberdade sindical, de acordo com a fundamentação expendida. Da Convenção 95 da OIT. Não há falar em não reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, pois, não houve infringência ao disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Carta Magna, nem aos demais artigos da Constituição Federal citados. Afasto a impugnação. Do recente entendimento do STF. As decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos nº RE/189.960-3 e ARRE/337.718-3 foram proferidas em casos isolados, não podendo servir de contraponto a precedente normativo oriundo da mais alta Corte dessa D. Justiça especializada, como pretende o autor. (TRT 2ª R.; RO 1002194-53.2016.5.02.0053; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 21/11/2018; Pág. 13867)

 

DA REVELIA E CONFISSÃO. A CONFISSÃO DECORRENTE DA REVELIA ATINGE SOMENTE A MATÉRIA DE FATO E NÃO A DE DIREITO. PORTANTO, NÃO TEM APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. REJEITO. DA MULTA PREVISTA NO ART. 598, DA CLT.

A penalidade prevista no art. 598 da CLT, que o Sindicato pretende que seja aplicada à ré, é de natureza administrativa, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. Nada a reformar. Das contribuições assistenciais. Razão não assiste ao sindicato, ainda que a presente ação de cumprimento das contribuições assistenciais tenha se lastreado no disposto no artigo 513, e, da CLT e artigos 7º, XXVI e 8º, III, IV e VI da Constituição Federal, entre outros dispositivos legais. Cumpre destacar que o recorrente excede os limites da autonomia coletiva, ao pretender impor a aludida contribuição a todos os empregados da requerida. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo nº 119. Repise-se que em relação ao empregado não filiado, o desconto só é possível mediante expressa autorização, inclusive por força do princípio da intangibilidade salarial. Portanto, diante da ausência de provas da existência de empregados filiados, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial referido, rejeito. Da pretendida inaplicabilidade do Precedente Normativo nº 119 do C. TST. O Precedente Normativo nº 119, já transcrito em linhas pretéritas,. está em conformidade com os princípios constitucionais da livre associação e da liberdade sindical, de acordo com a fundamentação expendida. Da Convenção 95 da OIT. Não há falar em não reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, pois, não houve infringência ao disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Carta Magna, nem aos demais artigos da Constituição Federal citados. Afasto a impugnação. Do recente entendimento do STF. As decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos nº RE/189.960-3 e ARRE/337.718-3 foram proferidas em casos isolados, não podendo servir de contraponto a precedente normativo oriundo da mais alta Corte dessa D. Justiça especializada, como pretende o autor. (TRT 2ª R.; RO 1002194-53.2016.5.02.0053; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; DEJTSP 19/11/2018; Pág. 13867)

 

SINDICATO. COBRANÇA INDISTINTA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

Os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição asseguram a liberdade de associação e sindicalização. A cobrança da contribuição assistencial, de trabalhadores não sindicalizados, não pode, assim, ser considerada autorizada pelo ordenamento jurídico vigente, sob pena de ofensa a tal direito. Neste sentido são os entendimentos constantes do Precedente Normativo nº 119, da Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC, do C. TST e da Súmula Vinculante nº40. Recurso do autor a que se nega provimento. Recurso ordinário interposto pelo autor às fls. 236/272, em face da r. sentença de fls. 217/222. Requer a reforma do julgado com relação às contribuições sindicais e assistenciais, multas dos artigos 598 e 600 da CLT, legais e convencionadas, exibição das RAIS, indenização por perdas e danos e aos honorários advocatícios. Custas (fl. 273). (TRT 2ª R.; RO 1002174-68.2016.5.02.0051; Décima Sexta Turma; Relª Desª Regina Aparecida Duarte; DEJTSP 12/11/2018; Pág. 23268)

 

SINDICATO. COBRANÇA INDISTINTA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.

Os artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição asseguram a liberdade de associação e sindicalização. A cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados, não pode, assim, ser considerada autorizada pelo ordenamento jurídico vigente, sob pena de ofensa a tal direito. Neste sentido são. os entendimentos constantes do Precedente Normativo nº 119, da Orientação Jurisprudencial nº 17, da SDC, do C. TST e da Súmula Vinculante nº40. Recurso do autor a que se nega provimento no particular. Recurso ordinário interposto pelo autor às fls. 174/204, em face da r. sentença de fls. 159/165. Requer a reforma do julgado com relação às contribuições sindicais, assistenciais, multas dos artigos 598 e 600 da CLT e normativas, apresentação das RAIS, astreintes e aos honorários de sucumbência. Custas (fl. 205). (TRT 2ª R.; RO 1001675-60.2016.5.02.0059; Décima Sexta Turma; Relª Desª Regina Aparecida Duarte; DEJTSP 12/11/2018; Pág. 23164)

 

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADORES NÃO ASSOCIADOS.

A imposição da contribuição assistencial aos trabalhadores não filiados à entidade de classe viola as garantias Constitucionais da livre associação e da intangibilidade salarial, devendo ser coibida. Sentença mantida. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor (id e52d338), contra a r. sentença (id 6a3e56a), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação de cumprimento cumulada com ação de cobrança da contribuição sindical e assistencial, sustentando que contribuição sindical é devida por todos os integrantes de determinada categoria econômica ou profissional; que a sentença violou os artigos 462, 511, 513, 613, 614 da CLT e artigo 8º da Convenção 95 da OIT; que devem ser aplicadas as multas previstas nos artigos 598 e 600 da CLT; que o desrespeito à convenção coletiva gera ofensa ao princípio da legalidade e ao ato jurídico perfeito; que não se vislumbra afronta aos princípios da liberdade sindical e da intangibilidade salarial; que não houve oposição ao desconto assistencial; que há divergência jurisprudencial quanto ao assunto; que o Supremo Tribunal Federal declarou que a contribuição assistencial é devida por todos os empregados; que o Ministério Público se posicionou a favor do desconto, com exceção da formalização da oposição expressa;. Recolhidas as custas processuais (id 6d539bc). Embora regularmente intimada (id a1bf935), a ré não ofereceu contrarrazões. (TRT 2ª R.; RO 1001203-04.2016.5.02.0045; Segunda Turma; Relª Desª Rosa Maria Villa; DEJTSP 24/10/2018; Pág. 13635) 

 

MULTA ART. 598 DA CLT. MULTA IMPOSTA PELAS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO.

Deixo de acolher o pedido quanto à multa do art. 598 da CLT, vez que este se referia à multa imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Tal dispositivo foi revogado em face do que determina o art. 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Recurso Ordinário não provido. (TRT 2ª R.; RO 1000365-94.2017.5.02.0055; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Davi Furtado Meirelles; DEJTSP 07/03/2018; Pág. 17810) 

 

CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO.

O artigo 2º da Instrução Normativa nº 27/2005 prevê que o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. O Sindicato autor foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, havendo condenação em pecúnia, razão pela qual se faz necessário o depósito recursal. Inconformado com a r. sentença de fls. 294/301, cujo relatório adoto, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, no tocante às contribuições sindicais e improcedente quanto aos demais pedidos, recorre ordinariamente o Sindicato pelas razões de fls. 304/344, pretendendo a reforma do julgado quanto às contribuições sindicais, prescrição, multas dos artigos 598 e 600 da CLT, contribuições assistenciais, direito de oposição, multa diária. pela ausência de entrega de RAIS, multas normativas e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 348/353. (TRT 2ª R.; RO 1002010-60.2016.5.02.0421; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Manoel Antonio Ariano; DEJTSP 19/02/2018; Pág. 19418) 

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 8º E 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TODA A DÚVIDA NASCE DA FALTA DE CONHECIMENTO DA HISTÓRIA. A CLT, QUANDO FOI CONCEBIDA, EXCLUIU DE SEU ALCANCE, NO ART. 7º, O SERVIDOR PÚBLICO. E TODO O SISTEMA SINDICAL ESTÁ REGULAMENTADO NA CLT.

Por sua vez, até 1988 foi terminantemente vedada à organização em sindicato dos servidores públicos, que só adquiriram esse direito com a CONSTITUIÇÃO DE 1988, art. 37, VI. Logo, tendo sido assegurado o direito de sindicalização, o direito aplicável é o celetista, independentemente do regime jurídico do servidor, quanto à competência e quanto ao direito material. Até porque, estando essa competência cravada no art. 114, caput e inciso III, única previsão constitucional sobre a matéria, não há como escamotear a vontade constitucional. O art. 8º da CF, trata do direito de associação profissional ou sindical, sendo norma geral dirigida a todas as categorias econômicas e profissionais, incluindo entre elas a do servidor público e a FAZENDA PÚBLICA. A razão disso é que as entidades sindicais dos servidores públicos são de natureza privada, em consequência, todas as dissidências internas judicializadas são da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Sendo assim, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 114, III, da CF/88. Na hipótese, a reclamante pleiteia o pagamento da contribuição sindical referente ao ano de 2017. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos inter e intrassindicais está definida no art. 114, III, da CF, ao dispor que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Por força dessa norma, a Justiça do Trabalho detém competência para resolver todos os conflitos inter e intrassindicais, alcançando os conflitos entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e tomadores do serviço, independente de a relação de trabalho subjacente estar ou não sujeita ao regime jurídico. Administrativo, exigindo-se apenas a ausência de "identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395 - MC/DF" (RCL nº 9836 AGR/RJ, pub. 19/4/2011). Isso porque "com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se, de modo expressivo, a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à prerrogativa de que dispõem as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) para exigir o pagamento de contribuição sindical prevista em LEI. Em decorrência dessa reforma constitucional, cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro para processar e julgar as causas referentes à exigibilidade de contribuição sindical" (RE nº 596525 AGR, Relator Ministro CELSO de MELLO, Segunda Turma, j. 25/5/2010, DJe-110, divulg 8/6/2011, public 9/6/2011, EMENT VOL. 02540-02, PP-00274). Em relação à decisão do STF na ADI 3.395-6, que trata da competência para o julgamento das questões oriundas do regime jurídico-administrativo, a mesma não se aplica à pretensão de desconto e repasse da contribuição sindical do servidor público estatutário. De fato, o precedente judicial suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação das ações envolvendo o poder público e seus servidores, desde que configurada a identidade material entre a pretensão e a relação de natureza jurídico-administrativa típica. A interpretação conferida pela decisão proferida na ADI 3.395/DF diz respeito apenas ao inciso I do artigo 114, sem nenhuma correlação com o inciso III, este específico para conflitos inter e intrassindicais. No precedente estava em questão exclusivamente a competência para os conflitos entre o poder público e seus servidores, sem nenhuma relação com litígios entre o poder público e entidade sindical, ou entre esta e seus filiados ou mesmo entre os próprios filiados quando não estejam em causa direitos e obrigações fundados no regime jurídico-administrativo. Portanto, em razão da decisão paradigmática do STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as causas envolvendo o poder público e seus servidores e desde que estejam em causa direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico-administrativo típico. Sendo assim, não envolvendo a causa o regime jurídico. Administrativo, mas questões inter e intrassindicais, cuja solução não depende da interpretação e aplicação de normas jurídico. Administrativas, a matéria insere-se na competência da Justiça do Trabalho. A Suprema Corte considera que a decisão proferida na ADI 3.395/DF não tem repercussão na interpretação do inciso III do art. 114 da CF. Assim, em reclamação constitucional em que entidade de servidores estatutários questionava a competência para decidir sobre o recolhimento da contribuição sindical, o STF afirmou a competência da Justiça do Trabalho entendendo inexistente ofensa à decisão proferida na ADI 3.395 - MC/DF, pois ausente "a identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395 - MC/DF". Portanto, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides que envolvam conflitos inter e intrassindicais, mesmo quando o sindicato congrega servidores públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo. Nesta competência, inserem-se, por certo, as ações objetivando o repasse da contribuição sindical pelo ente público. O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou seguindo o entendimento da Suprema Corte, conforme se vê dos precedentes: [...] II. RECURSO DE REVISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. A contribuição sindical compulsória é devida por todos os servidores públicos estatutários participantes de determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação, em favor do respectivo ente sindical. Recurso de revista conhecido e provido (RR. 616. 97.2012.5.22.0104, Relator Ministro MÁRCIO Eurico Vitral Amaro, j. 7/3/2018, 8ª Turma, DEJT 9/3/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro NELSON Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico "trabalhadores", o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados. Termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais. Por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma. Agravo de instrumento desprovido (ARR. 621-22.2012.5.22.0104, j. 11/3/2015, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/3/2015). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EFICÁCIA PLENA 1. A contribuição sindical possui natureza parafiscal, é exigível de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se nesse grupo os servidores públicos, sejam estes celetistas ou estatutários. Julgados. 2. Consoante entendimento do E. STF, a contribuição dos servidores públicos é devida ainda que inexista LEI regulamentando sua instituição. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR. 219-08.2015.5.09.0585, Relatora Ministra MARIA Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 3/5/2017, 8ª Turma, DEJT 5/5/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EFICÁCIA PLENA 1. A contribuição sindical possui natureza parafiscal, é exigível de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se nesse grupo os servidores públicos, sejam estes celetistas ou estatutários. Julgados. 2. Consoante entendimento do E. STF, a contribuição dos servidores públicos é devida ainda que inexista LEI regulamentando sua instituição. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR. 219-08.2015.5.09.0585, Relatora Ministra MARIA Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 3/5/2017, 8ª Turma, DEJT 5/5/2017). RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART, 114, III, DA CF. Na forma do inciso III do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho possui competência para o exame das lides que envolvam conflitos sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, à luz da ordem jurídica inscrita no próprio Texto Maior (art. 8º) e no Título V da CLT. Para efeito da determinação da competência jurisdicional, portanto, é irrelevante a natureza jurídica do vínculo mantido entre os trabalhadores representados pelos sindicatos conflitantes e os entes jurídicos públicos e/ou privados a que se vinculam. Afinal, circunscrita a eficácia da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI-MC 3395 - DF às ações propostas por servidores públicos submetidos a regime institucional, ou seja, aos conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes públicos a que se vinculam situação não verificada no caso concreto, a só circunstância de o sindicato Autor pretender a cobrança de imposto sindical de servidores vinculados a regime estatutário, não basta para afastar a competência desta Justiça do Trabalho, à qual delegada, insista-se, a tutela da eficácia dos parâmetros normativos que conformam a ordem sindical brasileira (CF, art. 8º). Violação do art. 114, III, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR. 94-32.2014.5.20.0015, Relator Ministro Douglas ALENCAR RODRIGUES, j. 23/11/2016, 7ª Turma, DEJT 2/12/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTATUTÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS 1. A jurisprudência do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao não distinguir entre os servidores públicos estatutários e os empregados públicos, orienta no sentido de ser a contribuição sindical devida pelas duas categorias. 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos estatutários, nos termos do artigo 37, inciso VI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, não é devida a sua exclusão do regime da contribuição legal compulsória prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição. 3. Ademais, o artigo 1º da IN/MTE nº 01 de 30/09/2008, que regulamenta o disposto no artigo 578 e seguintes da CLT, prescreve a obrigação do recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado (ED-RO. 28300-13.2009.5.08.0000, Relatora Ministra MARIA Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 5/3/2012, Órgão Especial, DEJT 30/3/2012). No mesmo sentido o seguinte precedente do STJ: CONFLItO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDIFERENTE SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. As ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária. Precedentes: AGRG no CC 135694 / GO, Primeira Seção, REL. MIN. SÉRGIO Kukina, julgado em 12.11.2014; AGRG no CC 128599 / MT, Primeira Seção, REL. MIN. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015. 2. Superados os seguintes precedentes que punham em relevo a relação celetista ou estatutária do servidor com o ente Público: CC 90770 / SP, Primeira Seção, REL. Des. Conv. CARLOS FERNANDO Mathias, julgado em 14.05.2008; CC 87829 / GO, Primeira Seção, REL. MIN. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2007; CC 77650 / SP, Primeira Seção, REL. MIN. LUIZ Fux, julgado em 26.09.2007; CC 69025 / SP, Primeira Seção, REL. MIN. LUIZ Fux, julgado em 10.10.2007; AGRG no CC 79592 / RS, Primeira Seção, REL. MIN. Eliana Calmon, julgado em 14.11.2007. 3. Isto porque a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico-administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos, pois as demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos são de natureza tributária e ocorrem entre os servidores e as entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais umas contra as outras ou entre as entidades sindicais e o Poder Público. Além disso, o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Santo ANTÔNIO da Platina. PR, o suscitante (STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 140.975. PR (2015/0132298-1) Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/8/2015, DJE 14/9/2015). É certo que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determinou a suspensão do processamento de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 982, I, e art. 1.037, II, do CPC. Contudo, tal questão está superada, porquanto em 25/10/2017 o STJ, quando do julgamento conjunto do AgInt no CC 147.784/PR e do AgInt no CC 148.519/MT, decidiu desafetar os conflitos de competência, evidenciando a orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações envolvendo a contribuição sindical de servidor público. Dessa forma, fixada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, confirma-se a sentença que rejeita a preliminar. Preliminar rejeitada. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO O recorrente suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não há prova de filiação do servidor. A sentença não se pronuncia sobre a preliminar, uma vez que, nos termos propostos, só foi arguida por ocasião do recurso ordinário. O art. 17 do novo CPC estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir é fato que deve existir, de modo que, se por acaso faltar interesse ao postulante, o pedido não será examinado. O seu exame se faz em concreto, a partir da situação narrada na petição inicial, relacionado a uma determinada demanda. Deve ser examinado em três dimensões: Necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. Evidencia-se quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. Pela teoria da asserção, o interesse de agir é aferido a partir da simples afirmação do autor, independente da correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. No caso, afirmando a parte autora ser credora de parte da contribuição sindical, essa circunstância é suficiente à configuração do interesse de agir. A existência ou não do direito à parcela da contribuição, é questão de mérito, a ser decidida à luz do sistema sindical. Logo, configurada a necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, configurado está o interesse de agir. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE O recorrente argumenta que falta legitimidade ativa à recorrida para cobrança da contribuição sindical, pois não provou estar constituída formalmente, em conformidade com o art. 534 da CLT. A sentença registra: Trata-se, na espécie, de reclamação trabalhista ajuizada pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do ESTADO DO PIAUÍ. FESSPMEPI objetivando a cobrança da contribuição sindical anual cobrada de todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo, sejam celetistas ou estatutários, sejam efetivos ou comissionados. A contribuição sindical prevista na Consolidação das LEIS DO TRABALHO é compulsória, ou seja, imposta a toda a categoria e corresponde a um dia de remuneração do empregado, descontado na folha de pagamento do mês de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano, devida aos sindicatos, federações e confederações para sustentação econômica dessas organizações (CLT, arts. 578/591). Reconhece-se, então, a legitimidade ativa da FESSPMEPI para cobrar judicialmente. Quanto ao ano de 2017. Indenização pelo não recolhimento da contribuição sindical de seus filiados, em sua base territorial, em virtude da sua cota-parte que lhe é destinada por força do art. 589, II, c, da CLT. 2.1.3 IRREGULARIDADE FORMAL NA COSTITUIÇÃO DA FEDERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR Tratam-se de preliminares impróprias suscitadas pela parte reclamada, visto que não previstas naquelas arroladas nos artigos 64, 293 e 337 do CPC, ou se confundem com o mérito, pelo que neste serão dirimidas. A legitimidade para a causa indica a necessidade de que os sujeitos da demanda estejam autorizados a participar do processo em que se discuta a relação jurídica de direito material deduzida. A aferição da legitimidade deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial, bastando verificar a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. No caso, a recorrente afirma que é credora de parte da contribuição sindical, sendo essa circunstância suficiente à configuração da legitimidade ativa ad causam. Preliminar rejeitada. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXIGIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. O recorrente sustenta a ocorrência de carência de ação de cobrança, aduzindo que o meio adequado para cobrança das contribuições é a ação de execução de título da dívida ativa. A sentença não se pronuncia a respeito, uma vez que a matéria foi arguida somente em recurso ordinário. Por se tratar de matéria de ordem pública, examina-se. A CLT exige, "em caso de falta de pagamento da contribuição sindical", para o processamento da ação executiva, a expedição de certidão de dívida ativa pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO, com prova pré. Constituída do valor do débito, do contribuinte e da respectiva entidade destinatária (art. 606, caput e § 1º). Em síntese, vencido o prazo sem o devido recolhimento, a cobrança judicial, mediante ação executiva, apenas podia ser processada se munida da certidão de dívida ativa expedida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego (MTE). Mas tal exigência somente subsistiu sob os auspícios da ordem jurídica anterior, na qual os sindicatos detinham natureza jurídica paraestatal. Com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, o art. 606 da CLT perdeu sua eficácia, porquanto inviável a expedição por agente público da certidão de dívida referida sem que essa atuação representasse interferência indevida nas organizações sindicais. Por isso o MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego, com base na NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº30/2003, tem se negado a emitir a certidão prevista no art. 606 da CLT. Essa interpretação faz-se necessária para atendimento ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional. Nesse sentido o entendimento do TST: RECURSo DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE COMO PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO, na forma do artigo 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os artigos 598 e 600 da CLT. A Corte regional, ao entender pela necessidade da juntada da mencionada certidão, reconheceu, de ofício, a suposta irregularidade e, assim, declarou a "extinção dos pedidos relativos à contribuição sindical, inclusive multas dos artigos 598 e 600 da CLT, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015". Contudo, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, incisos I e II, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Isso porque, conforme os precedentes recentes do TST, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Com efeito, ao contrário do entendimento firmado no acórdão regional, verifica-se o interesse processual do sindicato autor na propositura da ação ordinária de cobrança da contribuição sindical. O Regional, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência de interesse recursal, ante a ausência de juntada da certidão de dívida ativa expedida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego, decidiu em violação do artigo 8º, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior). Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise dos demais temas do recurso do sindicato reclamante, bem como do recurso de revista do sindicato autor (RR-1002393-69.2015.5.02.0422, Relator Ministro JOSÉ Roberto FREIRE Pimenta, j. 24/4/2018, 2ª Turma, DEJT 27/4/2018). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que a Autora (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA) não atendeu à determinação expressa do artigo 606 da CLT, que exige ação executiva para cobrar as contribuições sindicais, faltando-lhe, assim, interesse de agir. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a ação de execução não é o único meio para promover a cobrança judicial das contribuições sindicais. A inexistência do procedimento de lançamento, constituição do crédito e emissão de certidão de dívida ativa não impede o ajuizamento de ação de conhecimento, que tem por finalidade a constituição de um título executivo judicial. Recurso de revista conhecido e provido (RR. 2754-38.2014.5.02.0067, Relator Ministro Douglas ALENCAR RODRIGUES, j. 21/2/2018, 5ª Turma, DEJT 2/3/2018). Portanto, tratando-se de ação ordinária de cobrança de contribuição sindical, inexigível a certidão referida pelo art. 606 da CLT, de modo que viável o ajuizamento da demanda sem que a entidade sindical tenha juntado a certidão. Isso porque, conforme a jurisprudência do TST, a ação de cobrança é meio processual adequado para a formação do título executivo judicial, sendo inexigível a certidão para a propositura da ação. Assim, na fase de conhecimento, após o devido processo legal, poderá ser formado o título executivo judicial, com acolhimento da pretensão, seguindo-se a respectiva fase executiva, resultando na inexigibilidade da certidão. Dessa forma, não há que se falar em carência de ação por ausência de certidão de dívida ativa. Preliminar rejeitada. MÉRITO DA CAUSA SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL. SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO DEVIDA ANTERIORMENTE. COBRANÇA JUDICIAL. CERTIDÃO. INEXIGIBILIDADE O recorrente sustenta que os dispositivos legais da CLT atinentes à contribuição sindical aplicam-se somente aos trabalhadores regidos pela CLT. Defende ser indevida a contribuição sindical por servidor público regido por estatuto próprio, sob pena de violação do princípio da legalidade tributária. A sentença fixa, na fração de interesse: 2.3. MéRITO Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada em 28.04.2017, e tem por objeto a cobrança de contribuição previdenciária daquele ano (2017). Ou seja, seu ajuizamento se deu antes da vigência da LEI Nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, a denominada "reforma trabalhista", pelo que será apreciada sob a égide da legislação vigente à época. O sistema legal brasileiro faz menção a quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para a sua respectiva entidade sindical, quais sejam: A) CONtRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, com previsão constitucional (CF/88, art. 8º, IV) e que diz respeito à contribuição fixada pela assembléia geral do sindicato, mediante desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical; b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, na época prevista nos artigos 548, alínea a, e 578 e seguintes, da CLT, que é uma contribuição compulsória que tem caráter tributário (CF/88, art. 149, caput), sendo devida por todos os integrantes de certa categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria (CLT, art. 579); c) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA ou CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA ou, ainda, MENSALIDADE DO ASSOCIADO, prevista no artigo 548, alínea b, da CLT, que diz respeito a uma fonte de receita dos sindicatos, geralmente prevista nos estatutos sociais ou disciplinada pelas assembleias gerais e que se constitui em parcela a ser descontada apenas dos associados da entidade de classe, após manifestação individual, tendo natureza nitidamente privada; e d) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ou TAXA ASSISTENCIAL ou, ainda, DESCONTO ASSISTENCIAL, que geralmente vem estabelecida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou sentenças normativas. (TRT 22ª R.; RO 0000316-62.2017.5.22.0104; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 17/09/2018; DEJTPI 24/09/2018; Pág. 502) 

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 8º E 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Toda a dúvida nasce da falta de conhecimento da história. A CLT, quando foi concebida, excluiu de seu alcance, no art. 7º, o servidor público. E todo o sistema sindical está regulamentado na CLT. Por sua vez, até 1988 foi terminantemente vedada à organização em sindicato dos servidores públicos, que só adquiriram esse direito com a CONSTITUIÇÃO DE 1988, art. 37, VI. Logo, tendo sido assegurado o direito de sindicalização, o direito aplicável é o celetista, independentemente do regime jurídico do servidor, quanto à competência e quanto ao direito material. Até porque, estando essa competência cravada no art. 114, caput e inciso III, única previsão constitucional sobre a matéria, não há como escamotear a vontade constitucional. O art. 8º da CF, trata do direito de associação profissional ou sindical, sendo norma geral dirigida a todas as categorias econômicas e profissionais, incluindo entre elas a do servidor público e a FAZENDA PÚBLICA. A razão disso é que as entidades sindicais dos servidores públicos são de natureza privada, em consequência, todas as dissidências internas judicializadas são da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Sendo assim, reconheço a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 114, III, da CF/88. O juízo de origem reconhece a competência material da Justiça do Trabalho para cobrança da contribuição sindical de servidores estatutários seguindo entendimento majoritário deste Regional. Ressalva que até recentemente declinava da competência da Justiça do Trabalho com fundamento na jurisprudência do STF. Contudo, o recorrente não demonstra a existência de regime jurídico-administrativo válido no âmbito municipal por apenas colacionar cópia do texto da LEI MUNICIPAL nº 286/2002, sem provar a devida publicação (Id. 4fd3f35, p. 86/119). Como se vê, a LEI MUNICIPAL que supostamente implanta o regime administrativo não atende as condições de validade e eficácia, conforme a SÚMULA nº 29 deste Tribunal, orientando que "a publicação de LEI MUNICIPAL instituidora de regime jurídico único, mediante afixação em lugar para esse fim determinado, na CÂMARA MUNICIPAL e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes, comprovado nos autos, é válida e eficaz, se anterior a 7 de dezembro de 2006, data da Emenda nº 23/2006 da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, que exigiu a obrigatoriedade das publicações em Diário Oficial dos Municípios". Demais disso, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos inter e intrassindicais rege-se pelo art. 114, III, da CF, ao dispor que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Por força dessa norma, a Justiça do Trabalho detém competência para resolver todos os conflitos inter e intrassindicais, alcançando os conflitos entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, entre sindicatos e tomadores do serviço, independente de a relação de trabalho subjacente estar ou não sujeita ao regime jurídico. Administrativo, exigindo-se apenas a ausência de "identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395 - MC/DF" (RCL-9836 AGR/RJ, pub. 19/4/2011). Isso porque "com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se, de modo expressivo, a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais inclui-se, agora, o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à prerrogativa de que dispõem as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) para exigir o pagamento de contribuição sindical prevista em LEI. Em decorrência dessa reforma constitucional, cessou a competência da Justiça Comum do Estado-membro para processar e julgar as causas referentes à exigibilidade de contribuição sindical" (RE 596525 AGR, Relator Ministro CELSO de MELLO, Segunda Turma, j. 25/5/2010, DJe-110, divulg 8/6/2011, public 9/6/2011, EMENT VOL. 02540-02, PP-00274). Em relação à decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI 3.395-6, que trata da competência para o julgamento das questões oriundas do regime jurídico-administrativo, a mesma não se aplica à pretensão de desconto e repasse da contribuição sindical do servidor público estatutário. O precedente judicial suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação das ações envolvendo o poder público e seus servidores, desde que configurada a identidade material entre a pretensão e a relação de natureza jurídico-administrativa típica. A interpretação conferida pela decisão proferida na ADI 3.395/DF diz respeito apenas ao inciso I do artigo 114, sem nenhuma correlação com o inciso III, este específico para conflitos inter e intrassindicais. No precedente estava em questão exclusivamente a competência para os conflitos entre o poder público e seus servidores, sem nenhuma relação com litígios entre o poder público e entidade sindical, ou entre esta e seus filiados ou mesmo entre os próprios filiados quando não estejam em causa direitos e obrigações fundados no regime jurídico-administrativo. Portanto, em razão da decisão paradigmática do STF, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as causas envolvendo o poder público e seus servidores e desde que estejam em causa direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico-administrativo típico. Sendo assim, não envolvendo a causa o regime jurídico. Administrativo, mas questões inter e intrassindicais, cuja solução não depende da interpretação e aplicação de normas jurídico. Administrativas, a matéria insere-se na competência da Justiça do Trabalho. A Suprema Corte considera que a decisão proferida na ADI 3.395/DF não tem repercussão na interpretação do inciso III do art. 114 da CF. Assim, em reclamação constitucional em que entidade de servidores estatutários questionava a competência para decidir sobre o recolhimento da contribuição sindical, o STF afirmou a competência da Justiça do Trabalho entendendo inexistente ofensa à decisão proferida na ADI 3.395 - MC/DF, pois ausente "a identidade material entre o fundo do direito impugnado e a interpretação consagrada na ADI 3.395 - MC/DF". Portanto, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides que envolvam conflitos inter e intrassindicais, mesmo quando o sindicato/federação congrega servidores públicos sujeitos ao regime jurídico-administrativo. Nesta competência, inserem-se, por certo, as ações objetivando o repasse da contribuição sindical pelo ente público. O Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou seguindo o entendimento da Suprema Corte, conforme se vê dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO BARROS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro NELSON Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 da CF pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico "trabalhadores", o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados. Termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre sindicatos representantes de servidores vinculados ao Poder Público por relação jurídico-administrativa. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Entende-se, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais. Por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Precedentes do STF e desta Dt. 3ª Turma. Agravo de instrumento desprovido (ARR. 621-22.2012.5.22.0104, j. 11/3/2015, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/3/2015). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. EFICÁCIA PLENA 1. A contribuição sindical possui natureza parafiscal, é exigível de todos os trabalhadores da categoria pertinente, incluindo-se nesse grupo os servidores públicos, sejam estes celetistas ou estatutários. Julgados. 2. Consoante entendimento do E. STF, a contribuição dos servidores públicos é devida ainda que inexista LEI regulamentando sua instituição. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido (RR. 219-08.2015.5.09.0585, Relatora Ministra MARIA Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 3/5/2017, 8ª Turma, DEJT 5/5/2017). RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART, 114, III, DA CF. Na forma do inciso III do art. 114 da CF, a Justiça do Trabalho possui competência para o exame das lides que envolvam conflitos sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, à luz da ordem jurídica inscrita no próprio Texto Maior (art. 8º) e no Título V da CLT. Para efeito da determinação da competência jurisdicional, portanto, é irrelevante a natureza jurídica do vínculo mantido entre os trabalhadores representados pelos sindicatos conflitantes e os entes jurídicos públicos e/ou privados a que se vinculam. Afinal, circunscrita a eficácia da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI-MC 3395 - DF às ações propostas por servidores públicos submetidos a regime institucional, ou seja, aos conflitos titularizados por servidores investidos em cargos públicos, efetivos ou em comissão, instaurados em face dos respectivos entes públicos a que se vinculam situação não verificada no caso concreto, a só circunstância de o sindicato Autor pretender a cobrança de imposto sindical de servidores vinculados a regime estatutário, não basta para afastar a competência desta Justiça do Trabalho, à qual delegada, insista-se, a tutela da eficácia dos parâmetros normativos que conformam a ordem sindical brasileira (CF, art. 8º). Violação do art. 114, III, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido (RR. 94-32.2014.5.20.0015, Relator Ministro Douglas ALENCAR RODRIGUES, j. 23/11/2016, 7ª Turma, DEJT 2/12/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTATUTÁRIOS E EMPREGADOS PÚBLICOS 1. A jurisprudência do E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao não distinguir entre os servidores públicos estatutários e os empregados públicos, orienta no sentido de ser a contribuição sindical devida pelas duas categorias. 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos estatutários, nos termos do artigo 37, inciso VI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, não é devida a sua exclusão do regime da contribuição legal compulsória prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição. 3. Ademais, o artigo 1º da IN/MTE nº 01 de 30/09/2008, que regulamenta o disposto no artigo 578 e seguintes da CLT, prescreve a obrigação do recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado (ED-RO. 28300-13.2009.5.08.0000, Relatora Ministra MARIA Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 5/3/2012, Órgão Especial, DEJT 30/3/2012). No mesmo sentido o seguinte precedente do STJ: CONFLItO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FATO GERADOR QUE DERIVA DA RELAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDIFERENTE SE TRATAR DE SERVIDOR PÚBLICO COM VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. 1. As ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, indiferente a relação celetista ou estatutária. Precedentes: AGRG no CC 135694 / GO, Primeira Seção, REL. MIN. SÉRGIO Kukina, julgado em 12.11.2014; AGRG no CC 128599 / MT, Primeira Seção, REL. MIN. Assusete Magalhães, julgado em 13.05.2015. 2. Superados os seguintes precedentes que punham em relevo a relação celetista ou estatutária do servidor com o ente Público: CC 90770 / SP, Primeira Seção, REL. Des. Conv. CARLOS FERNANDO Mathias, julgado em 14.05.2008; CC 87829 / GO, Primeira Seção, REL. MIN. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2007; CC 77650 / SP, Primeira Seção, REL. MIN. LUIZ Fux, julgado em 26.09.2007; CC 69025 / SP, Primeira Seção, REL. MIN. LUIZ Fux, julgado em 10.10.2007; AGRG no CC 79592 / RS, Primeira Seção, REL. MIN. Eliana Calmon, julgado em 14.11.2007. 3. Isto porque a Medida Cautelar concedida pelo STF na ADI 3395 MC / DF abrange apenas o art. 114, I, da CF/88 e as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores na discussão de sua relação jurídico. Administrativa ou estatutária, o que não é o caso dos autos, pois as demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos são de natureza tributária e ocorrem entre os servidores e as entidades sindicais, entre as próprias entidades sindicais umas contra as outras ou entre as entidades sindicais e o Poder Público. Além disso, o fato gerador da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) depende da constatação da representação sindical, matéria exclusiva da justiça laboral, consoante o art. 114, III, da CF/88. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Santo ANTÔNIO da Platina. PR, o suscitante (STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 140.975. PR (2015/0132298-1) Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/8/2015, DJE 14/9/2015). É certo que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA determinou a suspensão do processamento de processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 982, I, e art. 1.037, II, do CPC. Contudo, tal questão está superada, porquanto em 25/10/2017 o STJ, quando do julgamento conjunto do AgInt no CC nº 147.784/PR e do AgInt no CC nº 148.519/MT, decidiu desafetar os conflitos de competência, evidenciando a orientação jurisprudencial no sentido da competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações envolvendo a contribuição sindical de servidor público. Preliminar rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE O recorrente argumenta que o sindicato recorrido não está regularmente registrado ou constituído perante o MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego. Reitera a ilegitimidade ativa pela inviabilidade do sindicato figurar como assistente na presente demanda. Noutro quadro, diz que a recorrida não se constituiu de forma válida por não cumprir todos os requisitos do art. 534 da CLT. A sentença consigna: 2.1.2 iLEGITIMIDADE ATIVA Trata-se, na espécie, de reclamação trabalhista ajuizada pela Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do ESTADO DO PIAUÍ. FESSPMEPI objetivando a cobrança da contribuição sindical anual cobrada de todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo, sejam celetistas ou estatutários, sejam efetivos ou comissionados. A contribuição sindical prevista na Consolidação das LEIS DO TRABALHO é compulsória, ou seja, imposta a toda a categoria e corresponde a um dia de remuneração do empregado, descontado na folha de pagamento do mês de março e recolhida ao estabelecimento bancário em abril de cada ano, devida aos sindicatos, federações e confederações para sustentação econômica dessas organizações (CLT, arts. 578/591). Reconhece-se, então, a legitimidade ativa da FESSPMEPI para cobrar judicialmente ­. Quanto ao ano de 2017. Indenização pelo não recolhimento da contribuição sindical de seus filiados, em sua base territorial, em virtude da sua cota-parte que lhe é destinada por força do art. 589, II, c, da CLT. A sentença reconhece a legitimidade ativa da recorrida em cobrar judicialmente o valor da sua cota-parte da contribuição sindical de 2017 de todos os servidores públicos municipal, independentemente do regime jurídico. O art. 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade para a causa indica a necessidade de que os sujeitos da demanda estejam autorizados a participar do processo em que se discuta a relação jurídica de direito material deduzida. A aferição da legitimidade deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial, bastando verificar a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. No caso, a recorrida afirma que é credora de parte da contribuição sindical de 2017, sendo essa circunstância suficiente à configuração da legitimidade passiva ad causam. Há ainda farta prova documental da constituição formal da recorrida, atendendo a quantidade mínima de sindicatos indicada no art. 534 da CLT, com estatuto prevendo que "representa o conjunto dos servidores do poder Executivo, Legislativo, nos níveis Estadual e Municipal, constituídos por servidores públicos estaduais e municipais do ESTADO DO PIAUÍ, incluindo suas autarquias, fundações e empresas públicas, independente das suas convicções políticas, partidárias e religiosas". Preliminar rejeitada. INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. CONFIGURAÇÃO O recorrente aponta não haver prova de filiação dos servidores. Afirma a inviabilidade do pleito formulado e do duvidoso repasse das verbas trabalhistas aos substituídos processualmente. O juízo de origem fixa: 2.1.3 iRREGULARIDADE FORMAL NA COSTITUIÇÃO DA FEDERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR Tratam-se de preliminares impróprias suscitadas pela parte reclamada, visto que não previstas naquelas arroladas nos artigos 64, 293 e 337 do CPC, ou se confundem com o mérito, pelo que neste serão dirimidas. A sentença entende que a preliminar se confunde com a matéria de mérito. O interesse de agir é fato que deve existir, de modo que, se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. O seu exame se faz em concreto, a partir da situação narrada na petição inicial, relacionado a uma determinada demanda. Deve ser examinado em três dimensões: Necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional. Evidencia-se quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. Pela teoria da asserção, o interesse de agir é aferido a partir da simples afirmação do autor, independente da correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito. No caso, configurado o interesse de agir, rejeita-se a preliminar. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA JUDICIAL. CERTIDÃO E PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXIGIBILIDADE O recorrente aponta carência de ação por inadequação da ação ordinária, ao invés da ação executiva, em contraste com o art. 606 da CLT. Destaca que o MINISTÉRIO DO TRABALHO expedirá a certidão quanto ao não recolhimento da contribuição sindical a permitir o ajuizamento da execução. Aponta não competir ao judiciário substituir-se ao órgão competente para a emissão da certidão do crédito devido à recorrida e efetivação do lançamento tributário. A sentença destaca: Por outro lado, cai por terra eventual argumento quanto ao não cumprimento da formalidade disposta no artigo 605 da CLT, na medida em que a Federação reclamante juntou a sua petição inicial publicação de editais em Jornais de grande circulação, assim como AR referente à notificação postal enviada ao Prefeito Municipal do reclamado. Nos termos do art. 605 da CLT, a cobrança da contribuição sindical deve ser precedida da "publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". A CLT também exige, "em caso de falta de pagamento da contribuição sindical", para o processamento da ação executiva, a expedição de certidão de dívida ativa pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO, com prova pré-constituída do valor do débito, do contribuinte e da respectiva entidade destinatária (art. 606, caput e § 1º). Extrai-se que o requisito da publicação dos editais insere-se num contexto em que a entidade sindical promove a cobrança extrajudicial da exação diretamente ao contribuinte, quando se afigura imprescindível sua notificação dez dias antes da data do vencimento do débito. Vencido o prazo sem o devido recolhimento, a cobrança judicial, mediante ação executiva, apenas podia ser processada se munida da certidão de dívida ativa expedida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego (MTE). Mas a exigência relativa à certidão somente subsistiu sob os auspícios da ordem jurídica anterior, na qual os sindicatos detinham natureza jurídica paraestatal. Com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, o art. 606 da CLT perdeu sua eficácia, porquanto inviável a expedição por agente público da certidão de dívida referida sem que essa atuação representasse interferência indevida nas organizações sindicais. Por isso o MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego, com base na NOTA/MGB/CONJUR/MTE/Nº30/2003, tem se negado a emitir a certidão prevista no art. 606 da CLT. Essa interpretação faz-se necessária para atendimento ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional. Nesse sentido o entendimento do TST: RECURSo DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE COMO PRESSUPOSTO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO, na forma do artigo 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os artigos 598 e 600 da CLT. A Corte regional, ao entender pela necessidade da juntada da mencionada certidão, reconheceu, de ofício, a suposta irregularidade e, assim, declarou a "extinção dos pedidos relativos à contribuição sindical, inclusive multas dos artigos 598 e 600 da CLT, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015". Contudo, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no artigo 8º, incisos I e II, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Isso porque, conforme os precedentes recentes do TST, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Com efeito, ao contrário do entendimento firmado no acórdão regional, verifica-se o interesse processual do sindicato autor na propositura da ação ordinária de cobrança da contribuição sindical. O Regional, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por ausência de interesse recursal, ante a ausência de juntada da certidão de dívida ativa expedida pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO e Emprego, decidiu em violação do artigo 8º, inciso I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL (precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior). Recurso de revista conhecido e provido. SOBRESTADA a análise dos demais temas do recurso do sindicato reclamante, bem como do recurso de revista do sindicato autor (RR-1002393-69.2015.5.02.0422, Relator Ministro JOSÉ Roberto FREIRE Pimenta, j. 24/4/2018, 2ª Turma, DEJT 27/4/2018). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que a Autora (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA) não atendeu à determinação expressa do artigo 606 da CLT, que exige ação executiva para cobrar as contribuições sindicais, faltando-lhe, assim, interesse de agir. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que a ação de execução não é o único meio para promover a cobrança judicial das contribuições sindicais. A inexistência do procedimento de lançamento, constituição do crédito e emissão de certidão de dívida ativa não impede o ajuizamento de ação de conhecimento, que tem por finalidade a constituição de um título executivo judicial. Recurso de revista conhecido e provido (RR. 2754-38.2014.5.02.0067, Relator Ministro Douglas ALENCAR RODRIGUES, j. 21/2/2018, 5ª Turma, DEJT 2/3/2018). Portanto, tratando-se de ação ordinária de cobrança de contribuição sindical, inexigível a certidão referida pelo art. 606 da CLT, de modo que viável o ajuizamento da demanda sem que a entidade sindical tenha juntado a certidão. Isso porque, conforme a jurisprudência do TST, a ação de cobrança é meio processual adequado para a formação do título executivo judicial, sendo inexigível a certidão para a propositura da ação. No mesmo sentido, a publicação dos editais, com vistas à notificação extrajudicial do devedor e comprovação de eventual falta de pagamento, na forma dos arts. 605 e 606 da CLT, somente é exigível para autorização da ação executiva, sendo dispensável para a ação de cobrança. Na ação de cognição, após o devido processo legal, poderá ser formado o título executivo judicial, com acolhimento da pretensão, seguindo-se a respectiva fase executiva, resultando na inexigibilidade das certidões e da publicação de editais. Preliminar rejeitada. MÉRITO DA CAUSA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. EXIGIBILIDADE. EMPREGADO PÚBLICO. DESCONTO E RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA O recorrente aponta a inexigibilidade do imposto sindical aos trabalhadores da administração pública e que é restrita aos regidos pela CLT. A sentença consigna: 2.3. MéRITO Inicialmente, registro que a presente ação foi ajuizada em 28.04.2017, e tem por objeto a cobrança de contribuição previdenciária daquele ano (2017). Ou seja, seu ajuizamento se deu antes da vigência da LEI Nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, a denominada "reforma trabalhista", pelo que será apreciada sob a égide da legislação vigente à época. O sistema legal brasileiro faz menção a quatro tipos de contribuições dos trabalhadores para a sua respectiva entidade sindical, quais sejam: A) CONtRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, com previsão constitucional (CF/88, art. 8º, IV) e que diz respeito à contribuição fixada pela assembléia geral do sindicato, mediante desconto em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical; b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, na época prevista nos artigos 548, alínea a, e 578 e seguintes, da CLT, que é uma contribuição compulsória que tem caráter tributário (CF/88, art. 149, caput), sendo devida por todos os integrantes de certa categoria econômica ou profissional, em favor do sindicato representativo da mesma categoria (CLT, art. 579); c) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA ou CONTRIBUIÇÃO ESTATUTÁRIA ou, ainda, MENSALIDADE DO ASSOCIADO, prevista no artigo 548, alínea b, da CLT, que diz respeito a uma fonte de receita dos sindicatos, geralmente prevista nos estatutos sociais ou disciplinada pelas assembleias gerais e que se constitui em parcela a ser descontada apenas dos associados da entidade de classe, após manifestação individual, tendo natureza nitidamente privada; e d) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ou TAXA ASSISTENCIAL ou, ainda, DESCONTO ASSISTENCIAL, que geralmente vem estabelecida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou sentenças normativas. (TRT 22ª R.; RO 0000308-85.2017.5.22.0104; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Julg. 25/06/2018; DEJTPI 27/06/2018; Pág. 641) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Registre-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 459, firmou entendimento de que a preliminar em exame é admissível apenas por violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho ou 458 do Código de Processo Civil (489 do CPC de 2015). Verifica-se do arrazoado do recorrente que nenhum dos artigos indicados pela parte é passível de conhecimento do recurso de revista, pois nenhum deles consta no rol da Súmula nº 459 desta Corte. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O tema em epígrafe não foi analisado pela Corte de origem, razão pela qual incide a Súmula nº 297, I e II, desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. MULTAS PREVISTAS NOS ART. 568 E 600 DA CLT. O Tribunal Regional esclareceu que a multa prevista no artigo 598 da CLT é de natureza administrativa e aplicada somente pela DRT, não podendo ser revertida em favor do Sindicato. No tocante à multa prevista no artigo 600 da CLT, o TRT salientou que não houve o pagamento espontâneo conforme requisito do próprio dispositivo, sendo inaplicável no presente caso. Quanto ao pedido do sindicato pela aplicação da astreinte em razão da falta de apresentação das RAIS, esclareceu que a questão era de direito, não sendo relevante a confissão da ré e que lhe é facultado obter cópia desses documentos diretamente no Ministério do Trabalho. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O tema em epígrafe não foi analisado pela Corte de origem, razão pela qual incide a Súmula nº 297, I e II, desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. MULTAS CONVENCIONAIS. O tema em epígrafe não foi analisado pela Corte de origem, razão pela qual incide a Súmula nº 297, I e II, desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Verifica-se que a agravante não indicou o artigo corresponde à lei que entende que foi afrontada. Logo, aplica-se o disposto na Súmula nº 221 desta Corte no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa prevista no ao art. 1.026, § 2º, do CPC (538, parágrafo único, do CPC de 1973), em razão da interposição de embargos tidos por protelatórios, decorre da avaliação subjetiva da Corte Regional sobre as razões dos embargos, o que não é suscetível de controle pelo Tribunal ad quem, salvo na hipótese de não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante, o que não ocorreu no caso em análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000224-31.2010.5.02.0090; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/10/2017; Pág. 326) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Por possuir natureza jurídica de tributo (artigos 606 da CLT c/c 149 e 150 do CTN), a contribuição sindical se submete ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 174 do CTN. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Correta a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da revelia e confissão ficta. Não foram opostos embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 598 E 600 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao princípio da dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. Com base no princípio da liberdade de associação, previsto no art. 8º, V, da Carta Magna. o qual veda toda e qualquer espécie de interferência no direito assegurado ao trabalhador de filiar-se ou manter-se filiado à entidade sindical. a contribuição assistencial somente será devida por aqueles que integrarem o quadro de associados do sindicato. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXIBIÇÃO DA RAIS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0215700-06.2009.5.02.0044; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 17/03/2017; Pág. 3150) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E ASSISTENCIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. CONCEITO DE CATEGORIA. APLICAÇÃO DA MULTA DOS ARTS. 598 E 600 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 1001356-47.2014.5.02.0614; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 10/03/2017; Pág. 2121) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PROLAÇÃO DE DECISÃO IN PEJUS (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CERTIDÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA (VIOLAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS). CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA. EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS (CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 17 DA SDC DO TST E COM O PRECEDENTE NORMATIVO 119 DO TST. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA). ASTREINTE (ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE NORMATIVO NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896 DA CLT) MULTA DOS ARTS. 598 E 600 DA CLT (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). MULTAS CONVENCIONAIS (APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT). NÃO MERECE SER PROVIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A LIBERAR RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896 DA CLT.

Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0001805-81.2010.5.02.0090; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 19/12/2016; Pág. 3328) 

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 432 DESTA CORTE.

I. O objeto da controvérsia cinge-se à revogação ou não do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que previu a aplicação da penalidade do artigo 600 da CLT pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural, por legislação posterior, bem assim a possibilidade de sua restauração pela perda de vigência da lei revogadora. II. De acordo com o artigo 4º do Decreto. Lei nº 1.166/71, de 15/4/1971, coube ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. INCRA o lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, aplicando-se aos infratores as penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da CLT, nos termos do artigo 9º do referido Decreto-Lei. III. A Lei nº 8.022/1990, de 12/4/1990, alterando o sistema de administração das receitas federais, transferiu a competência do INCRA para apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estabeleceu, ainda, a atualização monetária dessas receitas quando não recolhidas nos prazos fixados, com acréscimos definidos nos incisos do artigo 2º. lV. Os novos critérios para a multa em questão pelo pagamento em atraso foram definidos de modo diverso do que aqueles do artigo 600 da CLT. Assim, embora não tenha sido mencionada expressamente a revogação daquela cominação, a nova disposição possibilitou, por via implícita, a retirada dos efeitos da aplicabilidade do dispositivo consolidado à mora do pagamento da contribuição sindical rural, nos termos da parte final do artigo 2º, § 1º, da LICC. V. Por seu turno, a Lei nº 8.847/94, de 28/1/1994, previu a cessação da competência da Secretaria da Receita Federal para administrar a administração da contribuição sindical, conferindo-a para a recorrente, nos termos do artigo 24. VI. A despeito de, nestes autos, não caber a discussão se os critérios definidos pelos incisos do artigo 2º da Lei nº 8.022/90 também foram revogados ou mantidos, vê-se que o dispositivo tratou especificamente da competência para a arrecadação e administração da contribuição em comento, nada se referindo ao restabelecimento dos encargos por mora do artigo 600 da CLT. VII. Ainda que se entendessem revogados tacitamente os percentuais referentes aos juros e multa da Lei nº 8.022/90, isso por si só não seria o suficiente para restaurar a incidência do artigo 600 da CLT ao caso, previsto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.166/71, em face do que dispõe o artigo 2º, § 3º, da LICC. VIII. Nesse sentido também é a jurisprudência uníssona da 1ª Seção do STJ: Recurso Especial 861.358/PR, DJ de 26/11/2007. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. IX. Nesse contexto, esta Corte, por meio da edição da Súmula nº 432/TST, consolidou o entendimento de que o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. X. Dessa forma, a decisão regional, ao concluir pela inaplicabilidade da multa do art. 600 da CLT na cobrança da contribuição sindical rural em atraso, decidiu em conformidade com a Súmula nº 432 do TST, erigida em requisito negativo de admissibilidade do recurso revista. Assim, emerge o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. XII. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000303-63.2010.5.24.0036; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/12/2016; Pág. 5398) 

 

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