Art 6 da CF » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou doSenado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades daFederação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência deintervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dosvotos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmarados Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente aabolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida porprejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Município o custeio da cirurgia. Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Ainda, possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, sob pena de retirar da ordem judicial a natureza compulsória. Quantum fixado dentro dos liames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido, em parte com o parecer. (TJMS; AI 1409304-62.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 31/10/2022; Pág. 131)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. MATERIAIS PARA CUIDADOS BÁSICOS PARA PREVENÇÃO DE LPP. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Pedido de efeito suspensivo: Resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente municipal ao fornecimento mensal de 06 pacotes de algodão hidrófilo, 02 caixas de luvas e 02 frascos de age. 3. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88, encontrando-se previsto no art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 4. Na qualidade de direito fundamental, as normas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, à inteligência do § 1º do art. 5º da CF/88. 5. No caso dos autos, a autora se encontra com 92 anos de idade, com diagnóstico de alzheimer, necessitando de materiais para cuidados básicos, com o objetivo de prevenir futuras lesões por pressão (lpp). 6. A documentação trazida aos autos, em especial o receituário médico é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade dos insumos requeridos judicialmente. Acrescente-se que o documento, gozando de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade da paciente, não foi objeto de impugnação pelo promovido no curso da ação. 7. Há de se observar, ainda, a evidente hipossuficiência econômica da parte autora que se encontra em idade avançada, aposentada e sem condições financeiras para arcar com os custos dos materiais básicos que necessita de forma particular. 8. Nesse contexto, correto o entendimento exarado na sentença que condenou o município de caucaia ao fornecimento dos insumos pleiteados, como forma de efetivação do direito à saúde. 9. No entanto, observa-se que o julgado de 1º grau de jurisdição condenou o demandado no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º, 3º, inciso I, do art. 85 do CPC/15. Entendimento este contrário aos julgados deste egrégio tribunal de justiça e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde têm proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, isto é, por apreciação equitativa. 10. Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/15, corrige-se, de ofício, a forma de fixação dos honorários sucumbenciais que, por apreciação equitativa, fixa-se em R$ 800,00 (oitocentos reais). 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJCE; AC 0056681-18.2021.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 210)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ART. 23, INCISO II DA CF/88. TEMA 793 DO STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DIETA ENTERAL, INSUMOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. SÚMULA Nº 421/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA EM FACE DO MUNICÍPIO.
1. Pedido de efeito suspensivo: Resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso. Precedentes do STJ e TJ/CE. 2. Preliminares. 2. 1. Ilegitimidade passiva ad causam: Obrigação solidária dos entes públicos pela implementação de políticas sociais e econômicas a fim de garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, na forma do art. 23, inciso II da CF/88. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que ao interpretar o mencionado dispositivo, por ocasião do julgamento do re 855.178/se, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (tema 793). No mais, observa-se que o fornecimento dos insumos ora requeridos é de atribuição, dentro da estrutura do SUS, dos municípios, nos termos do inciso V, do art. 18, da Lei nº 8.080/90 (Lei orgânica da saúde). Em assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida. 2. 2. Denunciação da lide em face do estado do ceará: De início, observa-se que o referido ente público já se encontra no polo passivo da demanda, restando sucumbente em sentença que determinou a obrigação de fornecer dieta e insumos para ambos entes federativos. Assim, em decorrência da competência comum entre os entes da federação, caberia à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação, dentro dos próprios autos, observando-se as regras de repartição interna de competências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Ocorre que o fornecimento de insumos e equipamentos para a saúde é de atribuição do município. Logo, cumprida a obrigação no âmbito municipal, não há que se falar em ressarcimento nos próprios autos. Pedido rejeitado. 2. 3. Ausência de interesse de agir: Interesse de agir demonstrado. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pretensão resistida pelo ente municipal. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando ao Estado do Ceará e ao município de aracati, o fornecimento de fraldas geriátricas, dieta enteral, insumos, cadeiras de rodas, além de colchão e cama hospitalar, observando-se, nos insumos fornecidos mensalmente, a orientação do enunciado nº 02 da I da jornada de direito da saúde. 4. Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88, encontrando-se previsto no art. 6º da CF/88, atrelado ao princípio fundamental à vida digna, previsto no art. 1º, inciso III do mesmo diploma. 5. Na qualidade de direito fundamental, as normas do direito à saúde possuem aplicabilidade imediata, à inteligência do § 1º do art. 5º da CF/88. 6. No caso dos autos, a autora foi acometida por avc isquêmico (Cid i64), o que lhe ocasionou sequela de importante déficit motor, com a consequente restrição de movimentos. Evidente, ainda, sua hipossuficiência econômica, visto que é pensionista, dependente do cuidado de terceiros para as atividades cotidianas e carente de saúde. 7. À vista desses fundamentos, a concessão dos insumos requeridos é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia ou da separação dos poderes, visto que a intervenção do judiciário, nos casos em que se verifica a insuficiência na prestação ao direito à saúde, se justifica diante da necessidade de implementar direito fundamental, resguardando a dignidade da pessoa humana. 8. Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento ou prova que venha demonstrar a impossibilidade financeira do recorrente para arcar com o cumprimento da obrigação de fazer posta em juízo. Ademais, os insumos e equipamentos pleiteados na presente ação, não afiguram, em tese, ônus excessivo para o ente público. 9. No mais, sendo a parte autora assistida pela defensoria pública e tendo a demanda sido proposta contra o Estado do Ceará e município de aracati, correta a sentença que, observando o disposto na Súmula nº 421/STJ, deixou de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando o pagamento de honorários advocatícios, em favor da defensoria pública tão somente em relação ao ente municipal. 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0001061-79.2019.8.06.0035; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Joriza Magalhães Pinheiro; DJCE 27/10/2022; Pág. 197)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. INTERESSE DA COLETIVIDADE.
1. O fornecimento de água, o saneamento básico e a energia constituem serviços públicos essenciais, diretamente relacionados à dignidade humana e aos direitos sociais à saúde, moradia, lazer e segurança (art. 1º, III, e 6º da Constituição da República). 2. O loteador deve efetuar as obras necessárias ao implemento da infraestrutura básica, inclusive no que diz respeito ao esgotamento sanitário e à energia elétrica (art. 2º, §6º, IV c/c art. 2º-A, Lei nº 6.766/1979). 3. A Lei nº 6.766/1979 impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista). RESP 1317547/RS. 4. O direito à moradia digna, com as comodidades fornecidas pelo Estado, deve se conciliar com o desenvolvimento urbano planejado e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 5. As normas expedidas pelas agências reguladoras têm papel fundamental na ordenação dos interesses da coletividade e devem ser respaldadas na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 6. A construção do aparato necessário à disponibilização dos serviços de água e luz em loteamento clandestino, sem comprovação do atendimento mínimo à legislação, ofende tanto a ordem urbanística quanto ambiental. (TJMG; APCV 5003341-95.2018.8.13.0707; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga; Julg. 27/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. QUANTUM E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANTIDOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Município o custeio da cirurgia. Ao interpretar as regras de competência e de funcionamento do Sistema Único de Saúde, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da fixação do Tema nº 793, estabeleceu a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do DF e dos Municípios no atendimento de demandas que objetivam a garantia de acesso a serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. Ainda, possível a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública objetivando coagir o ente público a cumprir obrigação que deve ser imediatamente executada, sob pena de retirar da ordem judicial a natureza compulsória. Quantum fixado dentro dos liames da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e desprovido, em parte com o parecer. (TJMS; AI 1409304-62.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 27/10/2022; Pág. 131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA DE URETERORRENOLITROPSIA FLÉXIL COM LASER POR VÍDEO E TROCA URETERÓSCÓPIA DE CARÁTER DÚPLO J POR VÍDEO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Estado o custeio da cirurgia. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 2000792-41.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 26/10/2022; Pág. 143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PARA DOR LOMBAR. PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO SUS. MATERIAIS DE ALTO CUSTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXÍGUO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Agravante contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, onde se postulava a imposição, aos Entes Públicas, da obrigação de fazer consistente em custear tratamento médico na rede privada. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Não obstante, o caso dos autos revela a peculiaridade de se tratar de um procedimento de alto custo não integrado ao Sistema Único de Saúde. SUS, tendo sido formulado requerimento administrativo há pouco mais de um mês, o que é insuficiente para organização administrativa e financeira dos entes públicos, cujos recursos, como se sabe, são limitados. Ademais, mister a abertura do contraditório para avaliar se, de fato, os procedimentos realizados pela rede pública são insuficientes para o caso dos autos. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AI 1416597-83.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 26/10/2022; Pág. 138)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA REPARAÇÃO DO MANGUITO ROTADOR. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 300 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto, diante do estado de saúde da Agravante. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Nesse sentido, havendo laudo médico pelo profissional que assiste o paciente, afirmando a imprescindibilidade do procedimento, impõem-se a concessão da tutela de urgência para determinar ao Município e ao Estado o fornecimento do procedimento cirúrgico da cirurgia. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1400355-49.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jaceguara Dantas da Silva; DJMS 26/10/2022; Pág. 128)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA A IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA ASSIM COMO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À EMPRESA RÉ COM O FORNECIMENTO PROVISÓRIO DE ÁGUA POR MEIO DE CARROS-PIPA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES A SER REALIZADA OPORTUNAMENTE EM SEDE DE EXECUÇÃO. DANO MORAL QUE SE VERIFICA.
1. A causa de pedir se funda na recusa da empresa ré em prestar o serviço de fornecimento de água à residência dos autores conquanto as solicitações apresentadas. 2. A essencialidade do serviço público de abastecimento de água potável, sem o qual o direito constitucional à moradia (art. 6º da C. R.F. B.) ficaria seriamente comprometido, deve prevalecer sobre a irregularidade no loteamento onde se encontra o imóvel indicado na inicial. A empresa ré não fica tolhida, caso entenda pertinente, de acionar judicialmente o loteador para se ressarcir dos gastos incorridos. 3. O fato de se cuidar de um loteamento irregular não impede a prestação do serviço público essencial postulado pois não demonstrado impedimento à regularização do imóvel conclusão que se reforça diante do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da C. R.F. B.) 4. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei nº 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, e artigo 22 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Por força do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, cumpre também essa finalidade a melhoria e expansão do serviço. 5. A recusa em fornecer o serviço público concedido somente se opera em situações excepcionais, mormente quando se trata de serviço vital ao consumidor. Não demonstrando, por exemplo, que o contrato administrativo firmado com o Poder Concedente a exonerava de expandir a rede até o logradouro em que se acha o imóvel. 6. Conquanto inexistente rede de abastecimento no local e observada a necessidade de obras de grande monta para atendimento da localidade, o fornecimento de água pode ser realizada por meio alternativo como o envio de caminhões pipa periodicamente, até o implemento do abastecimento na localidade. Impõe-se ao consumidor a implementação de meios de receber e armazenar o precioso líquido (com instalação de caixas d-água ou cisternas suficientes) assim como a apresentação das solicitações de envio à empresa, devendo a obrigação ser cumprida pela empresa no prazo de 5 dias a partir da solicitação. 7. Necessário prontifique-se a parte autora ao cadastramento junto à empresa como cliente assim como arcando pontualmente com as contraprestações mensais inerentes ao serviço. 8. A eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação por circunstâncias imputáveis exclusivamente a parte autora não ensejará a incidência em multa por descumprimento. A fixação das astreintes far-se-á em sede de execução (art. 557, caput, §1º incisos I e II do NCPC). 8. Aplica-se por analogia o entendimento cristalizado no verbete sumular nº 192 deste Tribunal (-A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral-) cabível assim seja a parte autora indenizada por dano moral. Adequado ao caso o valor de R$5.000,00 arcando ainda a ré com os ônus da sucumbência. 9. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0009821-65.2018.8.19.0075; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 26/10/2022; Pág. 516)
APELAÇÃO. CIDADÃO DESABRIGADO. CATÁSTROFE NATURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALUGUEL SOCIAL. FRUIÇÃO PELO PERÍODO MÁXIMO. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE RETROCESSO. DIREITO À MORADIA. EFETIVIDADE.
1. A apelante pretende que, enquanto não for contemplada em programa de habitação popular, seja restabelecido o aluguel social, benefício que fora percebido pelo período máximo de 24 meses previsto na literalidade do § 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 43.091/2011. 2. A moradia é direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição da República e decorre do postulado da dignidade da pessoa humana, de modo que a condenação dos entes públicos ao pagamento de -aluguel social- possui inegável caráter de assistência social, como se infere do art. 203, inciso I, da Carta Magna de 1988. 3. Também a Constituição fluminense estabelece (art. 239), em relação à política urbana, a necessidade de se atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o que compreende o direito de todo cidadão de acesso à moradia. 4. No plano infraconstitucional, tal direito encontra previsão em diversos diplomas legais, a exemplo do Estatuto da Cidade, como se depreende da leitura de seu art. 2º, inciso I. 5. Assim, é inegável o dever estatal de promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais. Porém, ante a impossibilidade de se exigir que o Poder Público providencie uma nova habitação a todo cidadão, impõe-se a exegese sistemática que maior concretude e eficácia conceda ao direito fundamental. 6. A natureza temporária do benefício, prevista no seu Decreto instituidor, deve ser interpretada como a garantia de um paliativo em vista do prazo estimado para que o Poder Público obtenha a solução definitiva do desabrigo causado por catástrofes naturais. Todavia, uma vez decorrido esse prazo sem implemento da solução definitiva, impõe-se a prorrogação do benefício, e não o retrocesso social de lançar o cidadão vulnerável no desamparo habitacional. O princípio da estrita legalidade administrativa não pode ser interpretado de modo conflitante com o princípio constitucional implícito da vedação do retrocesso, sob pena de subversão da hierarquia das normas jurídicas. 7. O grave e crônica dilema do déficit habitacional brasileiro, agravado pelo crescimento urbano desordenado, não constitui problema pontual e isolado, mas um mal sistêmico cuja solução passa pela implementação de políticas públicas articuladas, e não por uma abordagem casuística. Via de regra, não compete ao Poder Judiciário, cujos membros não são democraticamente legitimados pela soberania popular, substituir-se aos representantes da vontade geral no Executivo e no Parlamento para impor-lhes, num quadro de escassez orçamentária, quais sejam as regiões prioritárias na alocação de recursos e realização de obras públicas. 8. Parcial provimento do recurso, apenas para determinar o restabelecimento do benefício enquanto a parte autora perdurar na condição de desabrigada, no aguardo de solução definitiva a cargo do Poder Público. (TJRJ; APL 0000516-05.2018.8.19.0060; Sumidouro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 26/10/2022; Pág. 516)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADMINISTRAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENTES. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RESPONDÊNCIA A OUTRA AÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 TJCE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante pretende o relaxamento da prisão cautelar estabelecida e, por conseguinte, a soltura do paciente, aduzindo como argumentos: (I) Ausência de requisitos para a determinação da prisão preventiva imposta, haja vista que o paciente não apresentaria riscos à ordem pública ou embaraço à ação penal, sendo desproporcional a medida aplicada, indo de encontro ao princípio da presunção de inocência; (III) A presença de condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Há fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva do paciente, diante do periculum libertatis representado por este, cabe destacar o alto grau de reprovabilidade de sua conduta, haja vista que, supostamente, envolvera menores de idade, adolescentes, iniciando-os na vida de criminalidade. Cabe ao Estado, conforme artigo 6º da Constituição Federal, a proteção integral da criança e do adolescente, para que se garanta o desenvolvimento harmônico e digno da população jovem do país, portanto, deve-se rechaçar a exploração de menores para a prática criminosa, aplicando aos mentores da ilicitude a punição adequada conforme sua culpabilidade. Além disso, alia-se a suspeita de que o paciente seria integrante da facção criminosa Guardiões do Estado - GDE. Nesta senda, pela análise dos elementos concretos inerentes ao fato e ao paciente, vê-se que é patente a gravidade em concreto da conduta. 3. Ademais, consoante se infere dos antecedentes criminais (fls. 136/137 dos autos originários), resta evidenciada a inclinação do paciente a prática de condutas criminosas, sendo possível que o mesmo volte a delinquir, assim, impõe-se a necessidade de manutenção da cautelar extrema nos termos da Súmula nº 52 do TJCE. Desse modo, irretocável a decisão objurgada;quaisquer medidas cautelares, aplicadas isoladamente ou cumuladas, seriam insuficientes. Portanto, entendo que a manutenção do paciente em cárcere se faz necessária para a garantia da ordem pública. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0635366-43.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 25/10/2022; Pág. 171)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os alimentos familiares são prestações voltadas à satisfação das necessidades pessoais daquele que não é capaz de provê-las pelo próprio trabalho, constituindo um instituto de feição civil-constitucional (art. 6º da CR/88; arts. 1.694/1.710 do CC/02), cujos fundamentos são de pacificação das relações sociais, tutelar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), manutenção do patrimônio mínimo e solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88). 2. Conforme entendimento do c. STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, devendo ser fixados por prazo determinado, a não ser que comprovada a incapacidade absoluta de um dos cônjuges em se reinserir no mercado de trabalho. 3. Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG; AI 1131089-29.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 20/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO. INTEGRALIDADE REGULADA. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA E DENVER. PROCEDIMENTO CLÍNICO NÃO INCORPORADO. RESPONSABILIDADE PRESTACIONAL. UNIÃO. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. OBSERVÂNCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA.
O direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II). Havendo políticas públicas que distribuem a competência e repartem as atribuições, haverá o fracionamento da solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF, quanto à responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de modo que compete ao Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação ao ente competente. O STF, em interpretação à tese firmada no Tema 793, decidiu que se atribui à União a responsabilidade nas seguintes demandas judiciais: A) medicamento não padronizado; b) medicamento padronizado em que há repartição de competência, com fixação de responsabilidade da União; c) tratamento oncológico. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são os protocolos orientadores para o acesso às ações e serviços de saúde, de modo que acesso a outros medicamentos, produtos ou procedimentos somente deve ser autorizado judicialmente quando provada a ineficácia e ineficiência daquilo que estiver incorporado nas políticas públicas, considerando-se a peculiaridades da situação do paciente. (TJMG; AI 0774269-63.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Magid Nauef Láuar; Julg. 11/10/2022; DJEMG 25/10/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REMESSA DESPROVIDA.
1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade. princípio maior do ordenamento constitucional pátrio. nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc). 2. O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete suas filhas, denominada transtorno do espectro autista (TEA), demandando acompanhamento neurológico, além de despesas com equipe multidisciplinar, tais como Análise do Comportamento Aplicada (ABA), fonoterapia e fisioterapia, conforme atesta laudo médico. 5. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 5007306-74.2022.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade. princípio maior do ordenamento constitucional pátrio. nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave etc). 2. O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3. Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte impetrante, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4. Desta forma, atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão da doença que acomete seu filho, denominada transtorno do espectro autista (TEA), demandando acompanhamento médico, consistente em psicoterapia cognitivo comportamental baseada no método ABA, terapia conhecida como análise do comportamento aplicada. 5. Remessa oficial e apelação da CEF desprovidas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5001031-88.2022.4.03.6107; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 20/10/2022; DEJF 24/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMO. O ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DOS PLANOS DE SAÚDE EM RELAÇÃO À COBERTURA CONTRATADA POR SEUS CLIENTES.
Conflito entre o contrato de plano de saúde e a prescrição médica com vistas a possibilitar e otimizar o tratamento do paciente, deve-se privilegiar a prescrição do médico assistente considerando o status constitucional dos direitos à saúde e à vida, consagrados no artigo 6º da Carta Magna como corolários da dignidade da pessoa humana. Órgão judicial não está obrigado a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes, podendo sua decisão fundar-se em uma única circunstância que, por si só, entendeu suficiente para o deslinde da questão. Prequestionamento. Impossibilidade. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. A matéria abordada foi devidamente enfrentada pretendida modificação do julgado que desafia recurso próprio. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJRJ; APL 0331853-87.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Lucia Helena do Passo; DORJ 24/10/2022; Pág. 575)
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM FACE DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS.
Sentença de procedência. Manutenção do decisum. Direito à saúde. Artigo 6º da Constituição Federal. Dever do estado de garantir assistência médica e farmacêutica aos cidadãos necessitados. Tratamento necessário à preservação da saúde da parte autora. Solidariedade dos entes públicos. Inteligência do enunciado nº 65 da Súmula deste e. TJRJ. Lista de dispensação do SUS que serve apenas como orientação de prescrição médica. Matéria examinada em sede de recurso repetitivo concluindo a corte pela possibilidade de se determinar o fornecimento de fármacos alheios à lista do Sistema Único de Saúde, desde que demonstrados os requisitos ndicados no julgado. Autor que comprovou (I) laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; (II) incapacidade financeira e (c) registro dos medicamentos na anvisa. Taxa judiciária devida pela municipalidade nos termos do enunciado nº 145 da Súmula deste tribunal. Honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, sendo devidos pelo município réu. Manutenção do quantum fixado na sentença equivalente a 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 § 4º do CPC vigente. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006044-11.2018.8.19.0063; Três Rios; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; DORJ 24/10/2022; Pág. 366)
APELAÇÃO.
Procedimento Comum Cível. Servidora Pública. Gestante. Pretensão de afastamento do trabalho presencial durante sua gravidez. Sentença que julgou procedente o pedido. Irresignação. Descabimento. Lei Federal nº 14.151/2021. Expressão empregada gestante que deve ser interpretada de modo a abranger a servidora pública gestante, com fulcro na proteção à maternidade insculpida no art. 6º da CF/1988. Direito à saúde que também se estende ao nascituro. Precedentes dessa Corte Paulista. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000624-89.2021.8.26.0424; Ac. 16139958; Pariquera-Açu; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia; Julg. 13/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2005)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. FILHA MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNOS DE ESPECTRO AUTISTA, DE LINGUAGEM RECEPTIVA, EXPRESSIVA E DE LEITURA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PARA ATIVIDADES MULTIDISCIPLINARES E TRATAMENTOS MÉDICOS E TERAPÊUTICOS. POSSIBILIDADE.
No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, que julgou improcedente a pretensão da Reclamante, servidora pública celetista, de ter a jornada de trabalho reduzida sem redução da remuneração e sem compensação de horário, para cuidados especiais de sua filha menor, que possui Transtorno de Espectro Autista (AUTISMO), Transtorno de Linguagem Receptivo e Expressivo e Transtorno de Leitura. Entendeu a Instância Ordinária que a Administração Pública está pautada no princípio da legalidade, sendo que a ausência de previsão legal para a redução da carga horária de empregados públicos responsáveis por pessoas com deficiência impede a concessão do pleito autoral. Diante desse contexto, observa-se que a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Esclareça-se que, de fato, inexiste legislação estadual que atribua à Reclamada o dever de redução da jornada da Reclamante na situação retratada na hipótese. Contudo o fenômeno do Direito. sua referência permanente à vida concreta. importa no constante exercício pelo operador jurídico de três métodos específicos e combinados de suma relevância para resolução de situações como a que se apresenta: a interpretação jurídica, a integração jurídica e, finalmente, a aplicação jurídica. Especificamente sobre a integração jurídica, processo lógico de suprimento das lacunas percebidas nas fontes principais do Direito em face de um caso concreto, mediante o recurso a fontes normativas subsidiárias, tem-se que tal instituto permite atender ao princípio da plenitude do arcabouço jurídico, informador de que a ordem jurídica sempre terá, necessariamente, uma resposta normativa para qualquer caso concreto posto a exame do operador do Direito. Nesse sentido, dispõe o art. 8º, caput, da CLT. além do Decreto n. 4.647/1942, LINDB, (arts. 4º e 5º) e do Código de Processo Civil de 2015 (art. 140)., que: As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Partindo dessas premissas é que o ordenamento jurídico brasileiro deve ser analisado, ou seja, de forma congruente e organicamente integrado. Deve ser pesquisada, nos preceitos normativos já existentes sobre a matéria discutida, a noção que faça sentido, tenha coerência e seja eficaz na solução do caso concreto. Nesse sentido, na análise dos direitos concernentes às pessoas com deficiência e aos seus responsáveis. que foram estruturados por um conjunto normativo nacional e internacional. , deve ser considerado não só o princípio da legalidade, restrito à Administração Pública (art. 37 da CF), mas também a exegese dos princípios constitucionais da centralidade da pessoa humana, da dignidade (art. 1º, III, da CF) e da proteção à maternidade e à infância (art. 6º da CF). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, acolheu inteiramente os fundamentos da aclamada doutrina internacional da proteção integral e prioritária da criança, do adolescente e do jovem, inaugurando, no ordenamento jurídico brasileiro, um novo paradigma de tratamento a ser destinado ao ser humano que se encontra na peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus mais diversos artigos, prevê, como direito fundamental, a proteção integral da criança e do adolescente para que lhes seja facultado o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, sem qualquer tipo de discriminação. Atribui não só à família, mas à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, caput). Além dos citados dispositivos, em 2008, foi integrada ao ordenamento brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova Iorque, pelo Decreto Legislativo 186/2008, com hierarquia de direito fundamental (art. 5º, § 3º, da CF). Nessa Convenção, os Estados Partes, especificamente para as crianças e adolescentes, comprometeram-se a adotar medidas necessárias para o pleno exercício de todos os direitos humanos, liberdades fundamentais, igualdades de oportunidades (art. 7º, item 1), sendo que, para a criança com deficiência, destacou inclusive que o superior interesse da criança receberá consideração primordial (art. 7º, item 2). No mesmo artigo, foi assegurado que as crianças com deficiência recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Reforçando tal quadro de proteção, a Convenção apresenta outros dispositivos que expõem claramente o compromisso do sistema jurídico em proporcionar igualdade de direitos à criança com deficiência, assegurando suporte às famílias (art. 23, item 3), padrão de vida e proteção social adequados (art. 28), entre outras garantias. Consigne-se que a Lei nº 13.146/2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. , em seu art. 8º, assentou que é dever, não só da família, mas também do Estado, assegurar a essas pessoas, com prioridade, diversos direitos inerentes à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar. Ainda nessa esteira, em 2012, foi publicada a Lei nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevendo diretrizes específicas para a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes (art. 2º). Destaca-se, também, o art. 1º, § 2º, da referida lei, que considera o autismo como uma deficiência, e o art. 3º, I, que estabelece, como direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer. Em suma, a ordem jurídica dispõe de várias normas que concretizam as disposições constitucionais de amparo à criança, sobretudo aquela que demanda da família e do Estado uma atenção especial. Nesse contexto legal, não pode prevalecer qualquer ato que venha a impedir a proteção e a inclusão social da criança. De outra face, devem ser relevados os métodos de interpretação e integração para a efetividade do ordenamento jurídico, como já referido anteriormente. Conquanto a Lei nº 8.112/1990 trate dos direitos dos empregados públicos estatutários da União, não se pode olvidar da finalidade com que o art. 98, § 3º, da citada norma foi alterado pela Lei nº 13.370/2016. Esse dispositivo. por analogia e por integração normativa. mais as normas citadas formam um conjunto sistemático que ampara a pretensão da Reclamante. Interpretando o referido artigo, constata-se que foi intensificada a proteção do hipossuficiente, na forma do art. 1º, III e IV, e 227 da CF. garantia que deve ser prestigiada e aplicada, não obstante a especificidade do ente político que teve a iniciativa legislativa. Nessa linha de intelecção é que esta Corte Superior vem decidindo reiteradamente que o responsável por incapaz, que necessite de cuidados especiais de forma constante, com apoio integral para as atividades da vida cotidiana e assistência multidisciplinar, tem direito a ter sua jornada de trabalho flexibilizada sem prejuízo da remuneração, com vistas a amparar e melhorar a saúde física e mental da pessoa com deficiência. Alcançam-se, desse modo, os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, entre outros direitos sociais, normas nacionais e internacionais que amparam a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência. Julgados desta Corte que perfilham a mesma diretriz. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1001543-10.2017.5.02.0013; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3686)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 2. LABOR AOS DOMINGOS. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA Nº 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. O Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação, em decorrência da constatação de prestação habitual de horas extas e da inexistência de efetivo regime compensatório. Nesse contexto, não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (Súmula nº 85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal, de outro, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e conduz à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula nº 85, IV/TST. Em síntese: somente no caso de não observância de requisito formal e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na Súmula mencionada, de forma a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. No caso destes autos, embora a Corte de origem tenha afirmado que o acordo de compensação era materialmente inválido. em decorrência da constatação de prestação habitual de horas extas. , reformou a sentença para determinar o pagamento apenas do adicional para as horas prestadas além da oitava diária, aplicando o critério previsto no item IV daSúmula nº 85/TST. Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras, com a extrapolação da jornada de 10 horas e da carga semanal de 44 horas. caso dos autos. , acarreta a invalidação total do acordo de compensação. Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário, revela-se inaplicável a Súmula nº 85, IV, parte final, do TST. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL POR JORNADA EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO APENAS NA HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. JORNADA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva (Constituição da República e Direitos Fundamentais. dignidade da pessoa humana, justiça social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Cumpre registrar, porém, que a indenização por dano existencial só tem sido deferida nos casos de jornada de trabalho totalmente abusiva. A jurisprudência desta Terceira Turma, considerando que a ordem jurídica admite a prestação de duas horas extras diárias e também, em alguns casos, a jornada diária de 12 horas. ainda que em sistema de plantão/compensação. , tem reconhecido o direito à indenização por dano existencial se a jornada do trabalhador extrapolar habitualmente doze horas diárias. Supõe-se que, nessas situações, em função da jornada extremada, o indivíduo tem restringida a possibilidade de gozo do seu direito à cidadania, bem como de usufruir das diversas dimensões de sua vida em sociedade, como a familiar, educacional, cultural, etc. (arts. 1º e 6º da CF). Registre-se que a SDI-1 do TST, para reconhecer o direito ao dano existencial, tem exigido a comprovação, pelo trabalhador, do efetivo prejuízo em sua vida familiar e cívica decorrente da jornada de trabalho excessiva. Esta Terceira Turma, contudo, entende que, ultrapassada a barreira das 12 horas diárias de trabalho, de maneira frequente, é notório o prejuízo existencial do indivíduo, na medida em que apenas restarão menos de 11 horas por dia para o exercício das outras dimensões da vida, já descontando, com otimismo, o período de uma hora diária de deslocamento entre a residência e o trabalho (ida e volta). Nessa situação, considerando a necessidade de o indivíduo dormir entre 6 e 8 horas diárias, praticamente não sobra horas disponíveis para o exercício das outras funções inerentes à pessoa humana e ligados à vida social. bem-estar, interesses individuais e familiares, etc. No caso concreto, o período de labor prestado pelo Reclamante não atinge esse limite diário de 12 horas, bem como não se comprovou o trabalho extensivo no sábados e nos domingos. Note-se que a prestação dos serviços ocorria das 7h30min às 19h, de segundas a sextas-feiras, com 40 minutos de intervalo; das 8h às 13h, em sábados alternados; e em seis feriados por ano. Conclui-se, portanto, que a situação fática não se enquadra nos limites considerados bastantes para o deferimento da indenização por dano existencial. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 126/TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437/TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. A controvérsia gira em torno de se verificar se o indeferimento da juntada de documentos relativos à jornada de trabalho do Reclamante, após a primeira audiência e pouco tempo antes da segunda audiência (a de instrução), configurou, ou não, o cerceamento do direito de defesa da Reclamada. Dispõe o art. 845 da CLT: o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Com apoio nesse dispositivo, esta Corte manifesta o entendimento de que, no processo do trabalho, é admitida ajuntadade documentos destinados à produção deprovasaté oencerramento da instrução, desde que, evidentemente, seja observado o contraditório. Ocorre que, no caso concreto, o Tribunal de origem consignou que os documentos cuja juntada foi indeferida pelo Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição (controles de ponto) vieram aos autos oito meses após a audiência inaugural, no dia 29/4/2016 (sexta-feira), e praticamente na véspera da segunda audiência (de instrução), que ocorreu no dia 3/5/2016 (terça-feira), sem qualquer justificativa para a exposição tardia. Além disso, consta do acórdão regional que a conduta da Reclamada tem sido reiterada em outras demandas judiciais (apresentação de documentos faltantes às vésperas da sessão de audiência) e revela a sua tentativa causar tumulto processual, com o adiamento da audiência e a protelação do feito. Nessas circunstâncias, o indeferimento da juntada dos documentos, por extemporaneidade, não viola o art. 845 da CLT, tampouco configura o cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I/TST. Consoante orientação contida na Súmula nº 219/TST, interpretativa da Lei nº 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, como o Reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria, não subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020844-68.2015.5.04.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3501)
RECURSO DE AGRAVO. HOSTILIZAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE DEIXOU DE CONHECER DE HABEAS CORPUS MANEJADO, POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. WRIT QUE POSTULAVA, ORIGINARIAMENTE, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUSTENTANDO, EM SÍNTESE, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, REPERCUTINDO OS ATRIBUTOS POSITIVOS DO PACIENTE.
Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Inicial que não se fez acompanhar de cópia do Decreto prisional originário (CF. Art. 6º, II, "c" c/c Anexo II, I, "c", do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013), com os fundamentos da conversão da prisão em flagrante em preventiva, imprescindível à real e integral compreensão da situação jurídico-factual deduzida, inviabilizando, nessa perspectiva, o conhecimento da exata extensão da imputação jurídico-factual. Insuficiência da juntada da decisão que indeferiu o pedido libertário, a qual faz referência expressa aos fundamentos da decisão proferida em sede de audiência de custódia. Jurisprudência majoritária que se orienta no sentido de não se conhecer do writ por deficiência de instrução. Impossibilidade de dilação probatória. Writ que se traduz como ação penal não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. Processo instaurado a partir da proposição do habeas corpus que reclama, ao lado de requisitos próprios, a observância das regras gerais de conformação instrumental, valores e princípios contemplados pela chamada Teoria Geral do Processo Constitucional. Estreitos limites cognitivos do habeas corpus que inviabilizam a possibilidade de dilação probatória, devendo o alegado constrangimento ilegal vir retratado em elementos pré-constituídos, inequívocos a demonstrar eventual coação, razão pela qual inadmissível a juntada tardia de documentos. Ônus do Impetrante de instruir os autos do habeas corpus com todos os documentos necessários à elucidação da condição envergada pelo Paciente, não lhe cabendo a cômoda missão de repassar para os ombros do Julgador a missão de ter que consultar peças em outro processo que não a presente ação constitucional. Firme orientação do STJ no sentido de que "o conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados". Desembargador Relator que exerce papel proeminente na condução do processo submetido à sua competência, enfeixando amplos poderes de instrução e condução procedimental, no exercício dos quais pode negar seguimento a habeas corpus, porque mal instruído, sem que tais providências venham a vulnerar o princípio da colegialidade. Precedentes do STF e STJ. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; HC 0077884-37.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 21/10/2022; Pág. 153)
APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO, PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, HIPOTIREOIDISMO E ARRITMIA CARDÍACA DISPLIDEMIA MISTA, QUADRO DEPRESSIVO MODERADO A SEVERO E GASTRITE CRÔNICA.
Sentença de procedência. Direito fundamental à saúde previsto no art. 6º, da Constituição Federal, corolário do direito à vida, com aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Carta Magna. Responsabilidade solidária da união, estados, Distrito Federal e municípios. Pretensão recursal da parte autora objetivando a complementação do julgado, no sentido de condenar os demandados ao fornecimento de outros insumos/fármacos, além daqueles já indicados na exordial, que porventura se fizerem necessários ao tratamento da mesma patologia, ainda que não conste da lista oficial do SUS. Tema 106, do c. STJ. Demanda ajuizada em momento anterior à fixação da tese, o que, a rigor, determina o entendimento pela possibilidade do fornecimento dispensados os requisitos elencados após a conclusão daquele julgamento. Taxa judiciária que não é exigida do estado, diante do instituto da confusão patrimonial. Apelo do ente municipal no sentido de que sobre ele recaia o pagamento tão somente de metade dos consectários da sucumbência. Acolhimento. Incidência do art. 87, § 1º, do CPC/15. Dever, outrossim, de arcar com o pagamento da taxa judiciária, a teor do disposto na Súmula nº 145, deste e. Tribunal e Enunciado nº 42, do fetj. Recursos conhecidos, dando-se provimento ao primeiro (autora) e ao segundo (estado) e parcial ao terceiro (município). (TJRJ; APL 0044781-71.2015.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 605)
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Inadimplemento dos mutuários que permite a rescisão do contrato e a reintegração do imóvel no estado em que se encontra. A atividade desenvolvida pela CDHU visa a efetivação do direito à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, por meio da disponibilização de imóveis a preços mais acessíveis e em condições facilitadas de aquisição. Isto, contudo, não serve de argumento para que a apelante permaneça morando na unidade sem a devida contraprestação. Pedido de renegociação da dívida. O credor não é obrigado a renegociar a dívida; se o faz, é por mera liberalidade. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000755-07.2022.8.26.0270; Ac. 16158070; Buri; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 19/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2501)
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VALOR VULTOSO. INDISPONIBILIDADE DETERMINADA PELA FERRAMENTA CNIB.
1. O art. 6º da Constituição da República incluiu a moradia no rol de direitos sociais fundamentais, tendo em vista à necessidade de se garantir a dignidade humana (art. 1º, III) E a proteção efetiva à família (art. 226, ambos da mesma Carta Fundamental). 2. Amparado em tais dispositivos, o legislador infraconstitucional, por meio da Lei nº 8.009/1990, estabeleceu a impenhorabilidade do bem imóvel residencial de casal ou de entidade familiar. 3. Tal impenhorabilidade não pode ser relativizada em razão da localização do imóvel ou de seu valor, vez que a Lei não estabeleceu restrições ao direito e nem tem autorização da Carta Maior a fazê-lo. 4. A indisponibilidade do bem, determinada por meio da ferramenta CNIB, não pode ser mantida, tendo em vista que inútil ao fim a que se destina, isto é, jamais poderá ser convertida em penhora e alienada judicialmente. (TRT 3ª R.; AP 0010339-32.2016.5.03.0104; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Toledo Gonçalves; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 1819)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE MORADIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, NO QUAL A APELANTE RESIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência. A falta de menção, no despacho saneador, da necessidade de comprovação do vínculo subjetivo da posse não enseja, por si só, ofensa ao art. 10 do CPC, tampouco acarreta a nulidade da sentença. Vínculo subjetivo que estava devidamente comprovado desde a inicial e não era ponto controvertido na demanda. Inexistência de dúvida quanto ao fato de a autora ser possuidora do imóvel. Violação ao art. 341 do CPC não caracterizada. Concessão real de uso de bem público para fins de moradia. Pedido subsidiário da apelante, com fundamento na medida provisória nº 2.220/2001. Diploma legislativo que garante a efetividade do art. 183 da CF, e que se fundamenta no direito social fundamental à moradia previsto no art. 6º da CF. Observância, ainda, da função social da cidade e da propriedade, garantidas pelo art. 2º, caput e I, do estatuto da cidade. Requisitos para a concessão de direito real de uso de bem público:. I) Posse por cinco anos -II) ininterrupta e pacífica -III) imóvel urbano público até 250m2 -IV) possuidor sem outro imóvel em seu nome. Incontroversa a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos de imóvel público pela apelante e a inexistência de outro bem em seu nome. Discussão que permeia a dimensão efetivamente ocupada do imóvel, o qual mede aproximadamente 366 m2. Parte autora que informou, com a inicial, que ocupa somente 239,40 m2. Possibilidade de reconhecimento do direito à concessão de uso do imóvel público. Independente da área total do imóvel, é suficiente à outorga da concessão que a ocupação seja de tamanho inferior à área total, e que esteja dentro do limite legal (250m2). Memorial descritivo juntado com a inicial e depoimentos das testemunhas que corroboram o uso do imóvel de acordo com a metragem posta pela apelante. Município que não fez prova capaz de impedir, modificar ou extinguir a pretensão deduzida na petição inicial. Apelante que, em contrapartida, logra demonstar cabalmente o fato constitutivo de seu direito. Impossibilidade de fracionamento do imóvel em razão do tamanho da testada do terreno que, por si, não interfere no direito da parte autora. Concessão de uso de bem público para fins de moradia que é ato administrativo vinculado. Preenchidos os requisitos, inexiste margem de discricionariedade à administração pública. Reconhecimento do direito em favor da parte apelante para o uso do bem público para fins de moradia na metragem de 239,40 m2,. Conforme anotado na inicial, na forma do art. 1º da MP nº 2.220/2001. Recurso conhecido e provido. (TJPR; Rec 0023020-38.2020.8.16.0021; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)
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