Blog -

Art 60 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas asconstantes dos quadros mencionados no capítulo " DaSegurança e da Medicina do Trabalho ", ou que neles venham a ser incluídas porato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderãoser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higienedo trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e àverificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédiode autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão ementendimento para tal fim.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

INSALUBRIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE VULCANIZAÇÃO DE PNEUS. LAUDO TÉCNICO POSITIVO QUANTO À EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO, EM GRAU MÉDIO.

Constatado através de laudo técnico (não contrastado por prova de mesmo valor), que em seus misteres de mecânico de manutenção na área de construção e vulcanização de pneus o reclamante estava exposto ao agente calor acima dos limites de tolerância, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo B. Sentença mantida, no tocante. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA RECLAMADA. Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790- B da CLT a reclamada responde pelos honorários periciais moderadamente fixados na origem. Recurso patronal improvido, neste ponto. 3. HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO INVÁLIDA. Tratando-se de relação contratual iniciada antes da Lei nº 13.467/2017 e que se seguiu após a Reforma, sem notícia de qualquer repactuação das condições mais favoráveis vigentes, não há falar em redução dos direitos do trabalhador. a uma, ante as garantias constitucionais do direito adquirido (art. 5, XXXVI) e do ato jurídico perfeito (art. 6, par. 1, da LINDB), bem como a vedação ao princípio da vedação ao retrocesso social (art. 7, CF), fazendo jus o trabalhador à continuidade do regime jurídico vigente à época da contratação. Relevante destacar, que não há notícia nos autos de que a prestação de horas extras, mormente no período anterior a 11.11.2017, fosse precedida de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT e inciso VI da Súmula nº 85 do C. TST. Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Inválidas, pois, as compensações praticadas, quanto às extrapolações das limitações diárias e semanais, restando devidas as horas extras relativas a tais compensações, como decidido na origem. Sentença mantida, no tocante. 4. DANO MORAL. OFENSAS DE CUNHO RACISTA. GRAVIDADE DA OFENSA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. As odiosas ofensas de cunho racista e discriminatório têm adquirido proporções endêmicas em nosso país, ocorrendo de forma diária em ambientes públicos ou privados, contra mulheres, homens e crianças, nas praças de esporte, locais de trabalho, escolas etc. No caso, os epítetos de cunho racista usados no ambiente de trabalho por superior hierárquico contra o reclamante (crioulo, neguinho, entre outros). replicam uma cultura de dominação e de discriminação que se insere no âmbito do racismo estrutural que precisa ser expungido de nossa nossa sociedade. Tais ofensas certamente constituíram grave atentado à dignidade da pessoa do trabalhador, merecendo sanção pecuniária mais substanciosa que aquela modestamente fixada na origem. Acolhe-se pois, em parte, a pretensão recursal, para majorar a indenização fixando-a em R$20.000,00, padrão este coerente com o que tem sido aplicado em casos similares submetidos ao crivo desta Turma. (TRT 2ª R.; ROT 1000149-25.2021.5.02.0078; Quarta Turma; Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DEJTSP 28/10/2022; Pág. 15093)

 

DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 60 DA CLT.

Após a entrada em vigor da Lei Federal 13.467/2017, a chamada Lei da Reforma Trabalhista, que acresceu à CLT o artigo 59-B, o não atendimento dos requisitos legais não acarreta a invalidade do sistema de compensação de jornada, devendo a condenação ser limitada apenas o adicional para as horas já compensadas, quando não ultrapassaram o limite de jornada semanal e, para o que ultrapassar este limite, é devida a hora acrescida do adicional. Recurso da Reclamada parcialmente provido. (TRT 23ª R.; ROT 0000187-75.2021.5.23.0076; Segunda Turma; Rel. Des. William Guilherme Correia; Julg. 27/10/2022; DEJTMT 28/10/2022; Pág. 304)

 

JORNADA DE 12X36 AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, a validade da jornada de 12x36, prevista em norma coletiva, para empregados que exercem atividades insalubre, está condicionada à licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). (TRT 3ª R.; ROT 0010330-08.2022.5.03.0089; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Penido de Oliveira; Julg. 26/10/2022; DEJTMG 27/10/2022; Pág. 1688)

 

REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE.

É regular o regime compensatório implementado, em se tratando de atividade insalubre, quando a norma coletiva da categoria profissional dispensa a autorização prevista no art. 60 da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0021765-14.2017.5.04.0028; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)

 

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE.

Nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, é possível o elastecimento da jornada de seis horas, atinente aos empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, desde que previsto em negociação coletiva e, por ser a atividade insalubre, indispensável a autorização prevista no art. 60 da CLT. Além disso, a possibilidade de elastecimento da jornada limita-se a oito horas, o que não foi respeitado no caso concreto. Recurso do autor, provido, no particular. (TRT 4ª R.; ROT 0021036-78.2019.5.04.0234; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; DEJTRS 26/10/2022)

 

REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF.

A existência de norma coletiva autorizando a adoção do regime compensatório de jornada em atividade insalubre, mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, supre a autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Aplicação da decisão do STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO, oportunidade em que fixada a seguinte tese jurídica, com repercussão geral: Tema 1.046: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. E nas relações de emprego mantidas após o advento da Lei nº 13.467/2017, a validade do regime compensatório em atividade insalubre autorizada em norma coletiva tem respaldo no inciso XIII do artigo 611-A da CLT. (TRT 4ª R.; ROT 0020730-83.2021.5.04.0511; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; DEJTRS 26/10/2022)

 

BANCO DE HORAS. INVALIDADE.

Ausência de prova dos requisitos legais necessários à adoção de jornada de compensação horária sob a modalidade de banco de horas, quais sejam, previsão em norma coletiva e autorização disposta no art. 60 da CLT, em se tratando de atividade insalubre. Invalidade do banco de horas, sendo devidas as horas extras, consideradas as excedentes à 8ª diária. Inaplicabilidade da Súmula nº 85 do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020623-36.2020.5.04.0006; Quarta Turma; Rel. Des. George Achutti; DEJTRS 26/10/2022)

 

REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT.

A inspeção prévia da autoridade competente em higiene do trabalho não pode ser suprimida. O artigo 60 da CLT é norma de ordem pública, que busca garantir a saúde do trabalhador, sendo insuscetível inclusive de compor a negociação coletiva. Adoção da Súmula nº 67 deste Tribunal. (TRT 4ª R.; ROT 0020172-43.2021.5.04.0663; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 26/10/2022)

 

HORAS EXTRAS. SISTEMA COMPENSATÓRIO.

O cumprimento de jornadas de 7h20min em seis dias da semana não caracteriza sistema de compensação, não sendo devidas diferenças de horas extras nesse período quando não evidenciados excessos aos limites legais que não tenham sido pagos. Não há irregularidade no banco de horas adotado em período posterior, pois autorizado por norma coletiva que afasta a exigência do artigo 60 da CLT. Observância da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046. Condenação ao pagamento de horas extras da qual se absolve a reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não faz jus o empregado a acréscimo salarial pelo acúmulo de funções quando se tratam de tarefas relatadas executadas desde o início do vínculo, inseridas no conteúdo ocupacional ajustado, sem que quaisquer delas possam ser considerada mais complexas que as inerentes à função contratada. Recurso do reclamante não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020157-57.2020.5.04.0001; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)

 

BANCO DE HORAS. ATIVIDADES INSALUBRES. LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.

Para a instituição do banco de horas na hipótese de trabalho em atividades insalubres, além dos requisitos previstos no art. 59, §2º, da CLT, a reclamada deve ter licença prévia das autoridades competentes (CLT, art. 60) ou contar com norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada sem a necessidade de tal licença (CLT, art. 611-A, alínea XIII). (TRT 18ª R.; ROT 0010258-56.2022.5.18.0104; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 25/10/2022; DJEGO 26/10/2022; Pág. 764)

 

BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE E DE NORMA COLETIVA QUE DISPENSE A NECESSIDADE DE SUA CONCESSÃO. INVALIDADE.

Comprovado que a parte autora laborava em ambiente insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a referida compensação, (art. 60 da CLT) e sem previsão em norma coletiva dispensando a necessidade de apresentação dessa autorização (art. 611-A, XIII, da CLT introduzido pela Lei n. 13.467/2017), imperiosa a reforma da sentença para reconhecer que o regime de compensação não foi validamente implementado e para, por corolário, condenar a ré ao pagamento de horas extras mais reflexos segundo previsto no art. 59-B da CLT. Apelo obreiro a que se dá provimento, no particular. (TRT 23ª R.; ROT 0000328-51.2020.5.23.0037; Segunda Turma; Relª Desª Maria Beatriz Theodoro; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 776)

 

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DE INÍCIO, RESSALTE-SE QUE A MATÉRIA DETÉM TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, §1º, IV, DA CLT.

Ante a recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. , visualiza-se necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista, ante a existência de similitude com as circunstâncias da presente demanda. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no aspecto. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É entendimento pacífico nesta Corte que a transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o efetivo prequestionamento da controvérsia, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, o singelo trecho destacado pela recorrente não traz todos os fundamentos adotados pelo e. TRT para deferimento de horas in itinere ao reclamante, limitando-se tal trecho à verificação de compatibilidade de horário do transporte público intermunicipal com relação a alguns horários de início e término de jornada específicos, sendo que foram examinados outros horários, o que demonstra a insuficiência do trecho transcrito. Por se tratar de transcrição insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados na decisão impugnada para resolução da controvérsia, é inviável o provimento do agravo de instrumento, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A incidência de óbice processual, que impede o exame de mérito da matéria, prejudica a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do trecho da decisão recorrida transcrito pela parte, infere-se que as instâncias anteriores entenderam pela invalidação da norma coletiva quanto ao regime de compensação semanal de horário da reclamante, tendo em vista que esta desempenhava atividade insalubre e não haveria comprovação por parte da empregadora da exigência contida no art. 60 da CLT, qual seja, a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula nº 349/TST, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, uma vez que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições em que se encontram e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Por outro lado, é certo que, em recente julgado, proferido nos autos do, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Contudo, para se concluir pela validade e adequação da norma coletiva entabulada entre as partes, seria necessário o exame do ACT, que trata da possibilidade de compensação semanal, a fim de examinar se há expressa disposição acerca da sua aplicabilidade à atividade desempenhada em condições insalubres, caso dos autos, e correspondente ausência de necessidade de autorização do MTE. Ocorre que não constam das decisões recorridas os termos da referida norma coletiva, o que inviabiliza a mencionada análise, sendo incabível, ainda, o reexame das provas constantes dos autos a fim de possibilitar tal exame (óbice da Súmula nº 126/TST). Assim, não se divisa ofensa aos dispositivos invocados. Ante o exposto, constata-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por ausência de transcendência. II. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. TROCA DE UNIFORME. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Infere-se dos autos que a sentença, mantida pelo TRT em seus próprios termos, deixou de adotar a norma coletiva firmada entre as partes, a qual previa o pagamento de valores a título de troca de uniforme na razão de 8 minutos por dia, sem qualquer adicional ou acréscimo. Entendeu o órgão julgador ser aplicável à presente demanda o tempo convencionado pelas partes de outro processo (nº 0020243- 51.2017.5.04.0771, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Avícolas e de Alimentação em Geral de Lajeado e Região contra a empresa BRF S.A), qual seja, de 13 minutos e 30 segundos por dia, ante a similitude entre os procedimentos e uniformes utilizados nas duas empresas. Pois bem. Em recente julgado, proferido nos autos do, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, não prospera a decisão do Regional que deixou de adotar os termos da norma coletiva firmada entre as partes, que estipulou o pagamento de 8 minutos por dia a título de troca de uniforme (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0020353-16.2018.5.04.0771; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/10/2022; Pág. 1407)

 

TRABALHO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE.

A teor do disposto no art. 60 da CLT, com a redação anterior à Reforma Trabalhista, quaisquer prorrogações de jornada laborada em atividade insalubre só poderiam ser ajustadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No mesmo sentido é o entendimento sedimentado por meio do item VI da Súmula nº 85 do TST. (TRT 3ª R.; ROT 0010844-98.2021.5.03.0087; Segunda Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 21/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 855)

 

PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA POR AUTORIDADE COMPETENTE.

De acordo com o art. 60 da CLT, devidamente recepcionado pela Constituição da República de 1988, "nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. " A falta da licença prévia, requisito inafastável para a prorrogação da jornada nestas condições, impõe o reconhecimento do ilícito, sobretudo quanto aos contratos iniciados em momento anterior à inclusão do parágrafo único no referido dispositivo, pela Lei nº 13.467/2017, como é o caso dos autos. (TRT 3ª R.; ROT 0010237-19.2022.5.03.0033; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 24/10/2022; Pág. 1477)

 

REGIME COMPENSATÓRIO. NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE.

O não cumprimento da exigência imposta pelo art. 60 da CLT para a adoção de regime compensatório em atividade insalubre implica a nulidade do ajuste, sendo devido o adicional legal sobre as horas irregularmente compensadas. (TRT 4ª R.; ROT 0020759-06.2020.5.04.0403; Terceira Turma; Rel. Des. Clovis Fernando Schuch Santos; DEJTRS 24/10/2022)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. Compensação de jornada em atividade insalubre. Ausência de inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Não configuração. Matéria fática. Súmula nº 126/tst. No caso em exame, o tribunal regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a obreira não exercia o labor em condições insalubres, sendo indevida a pretensão de invalidade do regime compensatórios nos moldes do art. 60 da CLT. Nesse contexto, as matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário. Limites da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento desprovido. 3. Horas extras. Intervalo do art. 384 da CLT. Direito material. Contratos celebrados em momento anterior ao advento da reforma trabalhista. Direito intertemporal. Impossibilidade de limitação temporal à vigência da Lei nº 13.467/17.4. Honorários advocatícios. Art. 791-a da CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 384 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.467/2017. 1. Horas extras. Intervalo do art. 384 da CLT. Direito material. Contratos celebrados em momento anterior ao advento da reforma trabalhista. Direito intertemporal. Impossibilidade de limitação temporal à vigência da Lei nº 13.467/17. 2. Honorários advocatícios. Art. 791-a da CLT. Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O tribunal pleno desta corte, por força da Súmula vinculante nº 10 do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Assim, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Sobre a eficácia da Lei no tempo e a aplicabilidade ou não da Lei nova. Na presente hipótese, a Lei nº 13.467/2017. Aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor, registe-se que, no plano do direito material do trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova Lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da Lei. À exceção da Constituição Federal de 1937. Possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da Lei são tratados no art. 6º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A solução do conflito das Leis no tempo, em especial a aplicação da Lei nova às relações jurídicas nascidas sob a Lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre a Lei do progresso social e o princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas. E, segundo o festejado autor, aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela Lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a Lei atual faça tábula rasa da Lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da Lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando henri de page, ainda, leciona que: os contratos nascidos sob o império da Lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da Lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da Lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a Lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da Lei anterior, preleva este sobre aquele. Importante também destacar que paul roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da Lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da Lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida. Redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012., sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da Lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula nº 191 no sentido de afirmar que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT (Súmula nº 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da Lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, cf), da progressividade social (art. 7º, caput, cf) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, cf). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da Lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais. Características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José afonso da Silva: nos termos da constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu. Acresça-se que esse parâmetro de regência do direito intertemporal aplica- se, no direito brasileiro, ao direito civil, ao direito do consumidor, ao direito locatício, ao direito ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no direito do trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Julgados desta corte superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. (TST; RRAg 0020533-06.2019.5.04.0251; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3491)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TAURUS ARMAS S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE.

Revela-se inválido o sistema de compensação de jornada adotado e, por conseguinte, resulta devido o pagamento das horas extraordinárias. Isso porque, além da constatação, pelo Tribunal Regional, da existência de prestação de horas extraordinárias, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido da necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a celebração de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT. Precedentes. No mesmo sentido, o item VI da Súmula nº 85 do TST. Uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o recebimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. MAJORAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO EFETIVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Nos termos do parágrafo único e inciso II do art. 62 da CLT, o padrão salarial do empregado designado para cargo de confiança tem de ser elevado em no mínimo 40% (quarenta por cento), diferenciando-o dos demais trabalhadores. No caso dos autos, a parte reclamante, após ser promovida para ocupar o cargo de confiança, não teve seu padrão remuneratório majorado em, pelo menos, 40% (quarenta por cento), conforme preconizado no referido dispositivo celetista. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TAURUS ARMAS S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O deferimento de honorários advocatícios sem que a parte reclamante esteja assistida pelo sindicato representante de sua categoria profissional contraria o item I da Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0020329-49.2015.5.04.0332; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 2010)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ESCALA 12X36 PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. EMPREGADOS SUBMETIDOS A CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE.

Por meio da Súmula nº 444, esta Corte Superior consagrou entendimento de que é válida a fixação, por meio de Lei, de regime de compensação de trabalho na modalidade de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso, sem que isso acarrete ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que tratam da jornada de trabalho. Contudo, muito embora seja permitida a instauração desse modelo de compensação de jornada, o empregador precisa observar as demais regras de higiene e segurança do trabalho, por se tratar de normas cogentes de proteção à saúde e à integridade do trabalhador. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu que a previsão da jornada 12x36 estabelecida por meio de Lei Municipal supre a necessidade de instrumento coletivo, bem como de atendimento do estabelecido no art. 60 da CLT, quanto à atividade insalubre, sendo desnecessária, no caso, a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ocorre que o art. 60 da CLT determina que qualquer prorrogação na jornada de empregado submetido a condições insalubres de trabalho deve ser autorizada, por meio de licença prévia outorgada pelas autoridades competentes, que procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Ao interpretar o referido dispositivo legal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que não é válida a compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT (Súmula nº 85, VI, do TST). Em razão disso, este Tribunal Superior tem invalidado o regime de trabalho na modalidade 12x36, quando se tratar de atividade insalubre e não houver a respectiva autorização do órgão ministerial. Assim, ao considerar válida a jornada de trabalho na modalidade 12x36, mesmo após constatar que a reclamante estava exposta a condições insalubres e não havia autorização do Ministério do Trabalho para essa prorrogação de jornada, o Tribunal Regional violou o art. 60 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020311-40.2015.5.04.0522; Segunda Turma; Rel. Min. Sergio Pinto Martins; DEJT 21/10/2022; Pág. 1906)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO ASSIDUIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois deixou de transcrever de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no aspecto e de efetuar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e os indicados dispositivos de lei, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras deferidas em razão da declaração de invalidade do regime de compensação de jornada. O Tribunal Regional consignou que a prova pericial constatou a presença de insalubridade na atividade laboral do reclamante e que não foi demonstrada a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho a fim de validar o regime de compensação de jornada. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 85, VI, do TST, que estabelece não ser válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DO CLUBE SERP. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se nos autos se é devida a restituição dos descontos efetuados em virtude de filiação junto ao clube social (SERP). O Tribunal Regional registrou que a reclamada não trouxe aos autos a autorização prévia e por escrito do empregado, ônus que lhe pertencia. Deixou consignado também que o reclamante pediu o desligamento de referido clube social, com a devolução dos descontos na RT 0012067-08.2013.5.18.0101, o que lhe foi deferido. Todavia vê-se, por meio dos contracheques, que eles continuaram a ser realizados. Neste contexto, com base na Súmula nº 342 do TST, a Corte a quo manteve a sentença que deferiu a restituição pleiteada. Pretensão recursal de exclusão desta parcela da condenação, ao argumento de que a adesão ao SERP é facultativa e de que não houve solicitação de cancelamento por parte do reclamante. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 342 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto o fundamento da decisão denegatória foi o óbice da Súmula nº 296 do TST, a agravante ataca fundamento diverso (aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional), sem abordar o real fundamento, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 438 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0010983-64.2016.5.18.0101; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4531)

 

RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.

De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. No caso, incontroverso que a autorização prevista no artigo 60 da CLT não existe. Portanto, merece reforma a decisão regional que validou o acordo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000876-52.2016.5.12.0060; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4730)

 

RECURSO DA RECLAMANTE. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL. ATIVIDADE INSALUBRE.

Hipótese em que a reclamante laborou em atividade insalubre, entendendo este Relator obrigatória a autorização prevista no artigo 60 da CLT para a adoção da jornada compensatória, pois as normas referentes à higiene e segurança do trabalho são de ordem pública, e não podem, por isso, serem revogadas pela vontade das partes. Nesse sentido, a Súmula n. 67 deste TRT. (TRT 4ª R.; ROT 0020091-23.2021.5.04.0331; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEI. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. REINTEGRAÇÃO. REINSERÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DISPENSA AO TRABALHO.

Verificadas pelo Expert as condições de trabalho do reclamante, no local de trabalho, nos moldes da NR-17, prevalece a conclusão do referido Laudo, não havendo se falar em nulidade e, por conseguinte, nas pretensões contidas na peça de ingresso, e agora, em sede recursal. Sentença mantida. II. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. ART. 60 DA CLT E DA Súmula Nº 85, VI, DO TST. Não provado pelo reclamante a prática da jornada de trabalho, inclusive as previsões nas normas coletivas de trabalho, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, correta a sentença que não deferiu as horas suplementares, considerando a validade das provas documentais apresentadas pela reclamada. Recurso não provido. III. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO. Não é devida a majoração dos honorários sucumbenciais quando a decisão observados os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, tais como grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigido do profissional. (TRT 8ª R.; ROT 0000368-25.2021.5.08.0131; Quarta Turma; Rel. Des. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 21/10/2022)

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.

Nos termos do art. 60 da CLT e conforme entendimento que se extrai da Súmula nº 85, item VI, do TST, é inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. (TRT 12ª R.; ROT 0001809-09.2020.5.12.0020; Terceira Câmara; Relª Desª Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez; DEJTSC 21/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE.

A ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação, nos termos do art. 60 da CLT. (TRT 14ª R.; RO 0000188-74.2022.5.14.0141; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 1190)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FRIO. LAUDO PERICIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS EM DETERMINADO PERÍODO. DEFERIMENTO.

A prova pericial é destinada ao convencimento do juiz. Apesar de o julgador não ficar adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), no caso de adicional de insalubridade/periculosidade, a prova técnica faz-se necessária diante da necessidade de conhecimentos técnicos para a sua classificação, a qual deve prevalecer quando não houver provas que possam descaracterizar a sua conclusão. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VIOLAÇÃO AO ART. 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE. A ausência de autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre invalida o acordo de compensação, nos termos do art. 60 da CLT. 1. (TRT 14ª R.; RO 0000132-41.2022.5.14.0141; Rel. Des. Shikou Sadahiro; DJERO 21/10/2022; Pág. 2004)

 

Vaja as últimas east Blog -