Art 60 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. ZONA DESPROVIDA DE MELHORAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ITR. VALIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO LAVRADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Constatado pelo Oficial de Justiça que a zona em que se localiza o imóvel tributado não possui meio-fio, calçamento, ou canalização de águas pluviais, abastecimento de água ou sistema de esgotamento sanitário, além de não existir escola primária ou posto de saúde com acesso por vias publicas a uma distância de 4km do terreno, resta acertada a sentença que julgou procedente a ação, afastando a tributação do IPTU sobre o bem, com respaldo nos artigos 32, §1º do CTN e 60 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador. O STJ já decidiu, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 174), que Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). RECURSO IMPROVIDO. (TJBA; AP 0507212-75.2015.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 19/02/2019; DJBA 22/02/2019; Pág. 581)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS VARIÁVEL. RECEITA BRUTA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §1º, XI, §3º. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICÁVEL AO CASO EM TELA.
1. Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios, em sua essência, revelam mera rediscussão do mérito do decisum, o que não se pode admitir, pois o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos da parte um a um, bastando que resolva a controvérsia de forma fundamentada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão fracionário. 3. Devido à disposição expressa da Lei Complementar Municipal nº 12/1994, possível a responsabilização, por substituição tributária, das instituições financeiras pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados, desde que o tomador dos serviços seja estabelecido no Município de Caxias do Sul. In casu, embora a apelante alegue que existam agências bancárias do Banco do Brasil (tomador dos serviços de cobrança prestados pela recorrente) no Município de Caxias do Sul, corretamente ponderado pelo Juízo da origem que o efetivo tomador dos serviços, conforme notas fiscais colacionadas aos feito e perícia judicial realizada nos autos, possui domicílio em Curitiba/PR. Aplicável, pois, o artigo 57 do Código Tributário Municipal, de modo a que o recolhimento do imposto sobre os serviços prestados deverá ocorrer pela prestadora, no local do seu domicílio, tal qual procedido no auto de infração in judice. Manutenção da sentença no ponto. Diante do julgamento de parcial procedência dos pedidos, redimensionados os ônus sucumbenciais. 4. Embora a embargante tente aplicar a parte final do art. 60, §3º, do Código Tributário Municipal, de modo a responsabilizar a instituição financeira, tomadora do serviço, pelo recolhimento do tributo por substituição tributária de ISSQN, conforme notas fiscais e perícia juntadas aos autos, a verdadeira tomadora do serviço é o Banco do Brasil de Curitiba, lá possuindo domicílio. Ademais, dos documentos fiscais emitidos pela autora, não consta qualquer retenção do imposto, tampouco há no acervo probatório e na perícia informação acerca da retenção do tributo pela tomadora do serviço. De qualquer sorte, ainda que eventualmente tenha ocorrido recolhimento pela instituição financeira, tal fato tão somente configura equívoco e não assunção da responsabilidade tributária que, conforme legislação tributária municipal, incumbe à embargante. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS; EDcl 0166347-52.2019.8.21.7000; Proc 70081944381; Caxias do Sul; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/08/2019; DJERS 05/09/2019)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO MUNICIPAL. TAXA DE LIXO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL 3.825/2001 QUE FIXOU O VALOR DA VRM. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.275 PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
1) Preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada diante da possibilidade de apuração de eventual montante a ser restituído por meio de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária Liquidação de Sentença. 1) A Taxa de Lixo no Município de São Luiz Gonzaga é calculada tendo como base o Valor de Referência Municipal - VRM, observada a Tabela constante no Anexo III da Lei nº. 2.773/93.2) A Lei nº 3.825/2001 fixou o Valor de Referência Municipal em R$ 20,00, determinando também sua forma de correção e revogando as disposições em contrário, descabendo, assim, a utilização dos valores apresentados pela Lei nº 2.773 de 1993.3) A Lei nº 5.275 de 19/11/2013 altera o Anexo III da Lei nº 2.773/93, majorando os coeficientes de cálculo da Taxa de Lixo. Por força do art. 14 da própria Lei, sua entrada em vigor se deu em fevereiro de 2014. Assim, em que pese o lançamento tenha ocorrido em abril, conforme o art. 60 do Código Tributário Municipal, o lançamento da Taxa de Lixo é anual. Portanto, a Taxa lançada em abril de 2014 diz respeito a todo o ano de 2014, incluindo os meses de janeiro e fevereiro, anteriores à vigência da Lei, contrariando a garantia constitucional de irretroatividade tributária, prevista no Art. 150, III, a, da CF/88.4) Por fim, o extrato geral de débitos anexado nos autos comprova que o recorrido pagou os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo desnecessária a produção de outras provas. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0013703-41.2019.8.21.9000; Proc 71008440620; São Luiz Gonzaga; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 26/09/2019; DJERS 18/10/2019)
RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA. TAXA DE COLETA DE LIXO. VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL. FORMA DE CÁLCULO. DERROGAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Preliminar - No que toca à preliminar de incompetência dos juizados fazendários por suposta complexidade da causa, entendeu-se, in status assertionis, que a controvérsia comporta solução pragmática, que perpassa pela fixação do direito aplicável e dos parâmetros de cálculo aritmético do quantum debeatur eventualmente devido, prescindindo, portanto, de procedimento processual mais amplo. Caso concreto em que o demandado aponta o vrm do ano 2000 correspondente a R$ 56,67 (cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) - Com base na aplicação do art. 131, parágrafo único, do código tributário municipal, c/c com a Lei Municipal nº 3.779/2000 -, ao passo em que a parte autora defende, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal 3.825/2001, que o vrm foi estabelecido, para o ano de 2001, em R$ 20,00 (vinte reais), com previsão de atualização anual pelo IGPM-FGV, considerando, corretamente, a derrogação da norma anterior pela posteior que veio regular a mesma matéria. Anterioridade tributária - A limitação constitucionalmente imposta pelo artigo 150, III, a, da CF/88, que proíbe exigir ou aumentar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência, combinada com o artigo 60 do código tributário municipal, que prevê, por sua vez, lançamento simultâneo da taxa de lixo com o do IPTU (fato gerador instantâneo, verificado no primeiro dia do exercício correspondente), impede a aplicação, ao exercício de 2014, da Lei Municipal nº 5.275 de 19 de novembro de 2013. Recurso desprovido, por maioria. (JECRS; RecCv 0065160-49.2018.8.21.9000; São Luiz Gonzaga; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 14/12/2018; DJERS 22/01/2019)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO MUNICIPAL. TAXA DE LIXO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL 3.825/2001 QUE FIXOU O VALOR DA VRM. INAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.275 PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
1) Preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública afastada diante da possibilidade de apuração de eventual montante a ser restituído por meio de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária Liquidação de Sentença. 1) A Taxa de Lixo no Município de São Luiz Gonzaga é calculada tendo como base o Valor de Referência Municipal VRM, observada a Tabela constante no Anexo III da Lei nº. 2.773/93. 2) A Lei nº 3.825/2001 fixou o Valor de Referência Municipal em R$ 20,00, determinando também sua forma de correção e revogando as disposições em contrário, descabendo, assim, a utilização dos valores apresentados pela Lei nº 2.773 de 1993. 3) A Lei nº 5.275 de 19/11/2013 altera o Anexo III da Lei nº 2.773/93, majorando os coeficientes de cálculo da Taxa de Lixo. Por força do art. 14 da própria Lei, sua entrada em vigor se deu em fevereiro de 2014. Assim, em que pese o lançamento tenha ocorrido em abril, conforme o art. 60 do Código Tributário Municipal, o lançamento da Taxa de Lixo é anual. Portanto, a Taxa lançada em abril de 2014 diz respeito a todo o ano de 2014, incluindo os meses de janeiro e fevereiro, anteriores à vigência da Lei, contrariando a garantia constitucional de irretroatividade tributária, prevista no Art. 150, III, a, da CF/88. 4) Por fim, o extrato geral de débitos anexado nos autos comprova que o recorrido pagou os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo desnecessária a produção de outras provas. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJRS; RecCv 0069423-27.2018.8.21.9000; São Luiz Gonzaga; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. José Pedro de Oliveira Eckert; Julg. 29/11/2018; DJERS 10/12/2018) Ver ementas semelhantes
RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA. TAXA DE COLETA DE LIXO. VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL. FORMA DE CÁLCULO. DERROGAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Preliminar - No que toca à preliminar de incompetência dos juizados fazendários por suposta complexidade da causa, entendeu-se, in status assertionis, que a controvérsia comporta solução pragmática, que perpassa pela fixação do direito aplicável e dos parâmetros de cálculo aritmético do quantum debeatur eventualmente devido, prescindindo, portanto, de procedimento processual mais amplo. Caso concreto em que o demandado aponta o vrm do ano 2000 correspondente a R$ 56,67 (cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) - Com base na aplicação do art. 131, parágrafo único, do código tributário municipal, c/c com a Lei Municipal nº 3.779/2000 -, ao passo em que a parte autora defende, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal 3.825/2001, que o vrm foi estabelecido, para o ano de 2001, em R$ 20,00 (vinte reais), com previsão de atualização anual pelo IGPM-FGV, considerando, corretamente, a derrogação da norma anterior pela posteior que veio regular a mesma matéria. Anterioridade tributária - A limitação constitucionalmente imposta pelo artigo 150, III, a, da CF/88, que proíbe exigir ou aumentar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência, combinada com o artigo 60 do código tributário municipal, que prevê, por sua vez, lançamento simultâneo da taxa de lixo com o do IPTU (fato gerador instantâneo, verificado no primeiro dia do exercício correspondente), impede a aplicação, ao exercício de 2014, da Lei Municipal nº 5.275 de 19 de novembro de 2013. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCv 0040606-50.2018.8.21.9000; São Luiz Gonzaga; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 29/08/2018; DJERS 06/09/2018)
RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE SAO LUIZ GONZAGA. TAXA DE COLETA DE LIXO. VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL. FORMA DE CÁLCULO. DERROGAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Preliminar - No que toca à preliminar de incompetência dos juizados fazendários por suposta complexidade da causa, entendeu-se, in status assertionis, que a controvérsia comporta solução pragmática, que perpassa pela fixação do direito aplicável e dos parâmetros de cálculo aritmético do quantum debeatur eventualmente devido, prescindindo, portanto, de procedimento processual mais amplo. Caso concreto em que o demandado aponta o vrm do ano 2000 correspondente a R$ 56,67 (cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) - Com base na aplicação do art. 131, parágrafo único, do código tributário municipal, c/c com a Lei Municipal nº 3.779/2000 -, ao passo em que a parte autora defende, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal 3.825/2001, que o vrm foi estabelecido, para o ano de 2001, em R$ 20,00 (vinte reais), com previsão de atualização anual pelo IGPM-FGV, considerando, corretamente, a derrogação da norma anterior pela posteior que veio regular a mesma matéria. Anterioridade tributária - A limitação constitucionalmente imposta pelo artigo 150, III, a, da CF/88, que proíbe exigir ou aumentar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência, combinada com o artigo 60 do código tributário municipal, que prevê, por sua vez, lançamento simultâneo da taxa de lixo com o do IPTU (fato gerador instantâneo, verificado no primeiro dia do exercício correspondente), impede a aplicação, ao exercício de 2014, da Lei Municipal nº 5.275 de 19 de novembro de 2013. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCv 0025083-95.2018.8.21.9000; São Luiz Gonzaga; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Mauro Caum Gonçalves; Julg. 27/06/2018; DJERS 05/07/2018) Ver ementas semelhantes
DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. SITUAÇÃO CONCRETA QUE DIFERE DA REVISÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.
1. A administração pública, concretizando o poder de autotutela que lhe é inerente, pode corrigir equívocos ou inexatidões materiais nos dados cadastrais de imóveis para fins de tributação, em observância ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. 2. Além da ocorrência de erro no desdobramento das inscrições do imóvel, restou constatado pela divisão de fiscalização do IPTU a existência de erro de fato em dados cadastrais em relação à área do imóvel. 3. A revisão do ato administrativo que deu ensejo a revisão do lançamento complementar se deu nos termos do art. 145, c/c 149, do CTN, não havendo que se falar em violação aos arts. 146 do Código Tributário Nacional e 60 do código tributário municipal. 4. Não se trata, pois, de mudança de critério de tributação ou orientação jurídica quanto à possibilidade de tributação de uma forma ou de outra, mas, sim, descumprimento de determinações legais já existentes, que não foram observadas no momento dos lançamentos anteriores. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0362976-84.2008.8.19.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Maldonado de Carvalho; Julg. 19/12/2014; DORJ 23/12/2014)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 293 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. ICMS IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO DIREITO LOCAL E DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC.
1. Conforme consignado no acórdão embargado, os temas tidos por omissos no acórdão que apreciou o agravo regimental foram devidamente enfrentados, com fundamentação suficiente para justificar o não acolhimento das pretensões aventadas nas razões de Recurso Especial. 2. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, qual seja, de que a confissão da parte embargada, mal interpretada e não considerada pelas instâncias ordinárias, pode ser revista e revalorada por esta Corte Superior, sem o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. No caso dos autos, a conclusão da Corte de origem foi no sentido de que a importação indireta ocorreu por meio de simulação, extraída à luz do contexto fático-probatório carreado aos autos. A modificação do julgado é inviável em sede de Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 4. Ademais, Corte de origem analisou a matéria à luz dos arts. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, 46, I, do RCTE e 33, I, "a", c/c o art. 60, I, "a", do Código Tributário do Estado (Lei Estadual n. 11.651/91), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. 5. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só se dá entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. 6. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação de multa à embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo que referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (STJ; EDcl-EDcl-AgRg-AREsp 164.461; Proc. 2012/0071884-4; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 02/04/2013; DJE 12/04/2013)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 293 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. ICMS IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO DIREITO LOCAL E DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Conforme consignado no acórdão embargado: "- Inexiste violação dos arts. 128, 460 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. - Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de Lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da agravante, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. - Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. - A Primeira Seção desta Corte possui entendimento pacífico de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no estado-membro onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação. - Todavia, no caso dos autos, a conclusão da Corte de origem foi no sentido de que a importação indireta ocorreu, por meio de simulação, extraída à luz do contexto fático-probatório carreado aos autos. A modificação do julgado é inviável em sede de Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. - A Corte de origem analisou a matéria à luz dos arts. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, 46, I, do RCTE e 33, I, 'a', c/c o art. 60, I, 'a', do Código Tributário do Estado (Lei Estadual n. 11.651/91), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. - A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. " 2. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 3. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 164.461; Proc. 2012/0071884-4; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 06/12/2012; DJE 17/12/2012)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 293 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. ICMS IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA Nº 7/STJ. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO DIREITO LOCAL E DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação dos arts. 128, 460 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de Lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da agravante, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. A Primeira Seção desta Corte possui entendimento pacífico de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido no estado-membro onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação. 5. Todavia, no caso dos autos, a conclusão da Corte de origem foi no sentido de que a importação indireta ocorreu, por meio de simulação, extraída à luz do contexto fático-probatório carreado aos autos. A modificação do julgado é inviável em sede de Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 6. A Corte de origem analisou a matéria à luz dos arts. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, 46, I, do RCTE e 33, I, "a", c/c o art. 60, I, "a", do Código Tributário do Estado (Lei Estadual n. 11.651/91), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. 7. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag-REsp 164.461; Proc. 2012/0071884-4; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 23/10/2012; DJE 30/10/2012)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISS. LOCAÇÃO D E BENS MÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO D E SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. ATIVIDADE QUE POSSUI NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE D AR. INCON STITUCIONALIDAD E DO ITEM 78 DO ART. 60 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM SUA FORMA DIFUSA. DECLARAÇÃO POSSIBILITADA APENAS ATRAVÉS DO TRIBUNAL PLENO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. ENCARGO FINANC EIRO TRANSFERIDO PARA TERCEIRO TOMADOR DA ATIVIDADE D ESEMPEN HADA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PRESTAD ORA EM REQUERER RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NEC ESSÁR IA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECID AS E DESPROVIDAS.
1. Resta patente a inconstitucionalidade da norma municipal que possibilita a incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta egrégia corte de justiça. 2. A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviço por se referir de atividade cuja natureza se relaciona ao conceito de obrigação de dar. 3. A empresa que exerce a atividade de locação de bens móveis não possui legitimidade para pleitear repetição de indébito em razão de pagamento indevido de ISS, uma vez que o recolhimento de tal tributo não recaiu sobre ele mas sobre o terceiro tomador da respectiva atividade. 4. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (TJRN; AC 2006.002612-9; Rel. Des. Expedito Ferreira; DJRN 27/08/2009; Pág. 62)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. ATIVIDADE QUE POSSU I NATUREZA DE OBRIGAÇÃO DE DAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 78, DO ART. 60, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EM SU A FORMA DIFUSA. DECLAR AÇÃO POSSIBILITADA APENAS ATRAVÉS DO TRIBUNAL PLENO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. ART. 166 DO CTN. ENCARGO FINANC EIRO TRANSFERIDO PARA TERCEIRO TOMADOR DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PRESTADORA EM R EQUERER RESSARCIMENTO. SENTENÇ A PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NEC ESSÁR IA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Resta patente a inconstitucionalidade da norma municipal que possibilita a incidência do ISS sobre a atividade de locação de bens móveis, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta egrégia corte de justiça. 2. A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviço por se referir a atividade cuja natureza se relaciona ao conceito de obrigação de dar. 3. A empresa que exerce a atividade de locação de bens móveis não possui legitimidade para pleitear repetição de indébito em razão de pagamento indevido 1de ISS, uma vez que o recolhimento de tal tributo não recaiu sobre ele mas sobre o terceiro tomador da respectiva atividade. 4. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJRN; RNec 2008.001816-6; Rel. Des. Expedito Ferreira; DJRN 27/08/2009; Pág. 61)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IPTU. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
I - Dispõe o artigo 60 do Código Tributário Municipal que o lançamento e a arrecadação da Taxa de Lixo processar-se-á juntamente com o IPTU; isso não quer dizer, todavia, esteja "englobada", embutida, melhor dizendo, compreendida no valor deste. E não está pelo que consta da CDA, que goza da presunção de certeza e liquidez só elididas mediante prova em contrário, do que não se desincumbiu o Agravante. Portanto, mostra-se hígida a CDA dos autos, atendendo a mais não poder ao que dispõem os artigos 2º, parágrafos 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e 202 e 203 do CTN: nela estão compreendidos o nome do devedor, o valor originário da dívida, seu termo inicial, a forma de calcular os juros e a atualização monetária, sua origem, natureza e fundamento legal. II - A exceção de pré-executividade é incidente marcadamente litigioso pelo qual o Devedor, antes de garantido o juízo, antecipa sua defesa. De certo modo, mas seguramente nos seus efeitos, equipara-se aos Embargos à Execução. Autoriza, por isso, a condenação do vencido nos encargos da sucumbência. E muito mais agora, posto que a sentença deixou de ser "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo", mas "o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei", na redação do parágrafo 1º do artigo 162 de acordo com a Lei nº 11.232/05. Portanto, para que o ato decisório seja considerado sentença não é necessário que ponha termo ao processo. Sentenças podem ser proferidas no seu curso resolvendo questões de mérito sem encerrá-lo. Tem-se então, com a reforma de 2005, sentenças parciais e sentenças finais. Assim, por sobradas razões, a "sentença parcial" que acolhe ou, como no caso, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e extinguiu parcelas do crédito tributário por prescritas, importa condenação do vencido em honorários advocatícios. Agravo parcialmente provido. Unânime. (TJRS; AI 70027813740; São Luiz Gonzaga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 20/05/2009; DOERS 01/06/2009; Pág. 69)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUDANÇA DA SEDE DA EMPRESA. NÃO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA (ART. 60 DO CTN). ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. APURAÇÃO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Impossibilidade de desconstituir o lançamento em sede de exceção. Necessidade de dilação probatória. Agravo Improvido. (TJSP; AI 936.366.5/8; Ac. 4180744; Cotia; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 22/10/2009; DJESP 26/11/2009)
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