Art 600 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado forado prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%(dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento)por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês ecorreção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;
c) àConfederação respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude oparágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)
JURISPRUDÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA.
A multa prevista no artigo 600 da CLT, embora devida, deve ser limitada ao valor da obrigação principal, conforme artigo 412 do Código Civil e OJ 54 da SDI-1 do TST. Sentença mantida. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL APLICÁVEL. Os honorários advocatícios devidos pela parte demandada devem ser fixados no percentual de 15%, em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada, independentemente da complexidade da matéria. O percentual de 15% para os honorários advocatícios está em consonância com o artigo 85, § 2º, do CPC, respaldado, igualmente, pela previsão do § 3º do mesmo dispositivo. Recurso provido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020385-43.2021.5.04.0471; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do Sindicato-exequente, por ausência de transcendência. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, somente se reconhece a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quando houver patente dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida na fase de execução. No caso dos autos, verifica-se que a decisão exequenda apenas condenou a empresa reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 600 da CLT, sem adentrar na possibilidade, ou não, de limitação do seu montante. Assim, a Corte de origem, ao determinar, na fase de execução, a limitação da multa prevista no art. 600 da CLT ao valor da obrigação principal, com fundamento no art. 412 do CC e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, não afrontou a coisa julgada, mas apenas buscou resguardar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0076600-79.2011.5.13.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/10/2022; Pág. 261)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS E MULTA EM CASO DE ATRASO NO RECOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DO ART. 600 DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/90.
O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pela Lei nº 8.022/90, que trouxe nova regulamentação, no art. 2º, para o caso de o pagamento da contribuição sindical não ser efetuado nos prazos fixados. Sendo assim, no caso em análise, em que houve condenação da ré ao pagamento da contribuição sindical do exercício de 2013, impõe-se a aplicação do artigo 2º da Lei nº 8.022/90 para fins de incidência de correção monetária, juros e multa moratória. (TRT 3ª R.; ROT 0010575-61.2017.5.03.0164; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 17/10/2022; DEJTMG 18/10/2022; Pág. 1255)
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO DA MULTA.
A multa do art. 600 da CLT deve ser limitada ao valor da obrigação principal. Aplicação por analogia do art. 412 do Código Civil, conforme o entendimento constante da OJ nº 54, da SDI-I do TST. Negado provimento ao recurso. (TRT 4ª R.; ROT 0020828-64.2021.5.04.0771; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 07/10/2022)
COOPERATIVA TRITÍCOLA SANTA ROSA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO.
Esta Seção Especializada em Execução consolidou através sua sua Orientação Jurisprudencial nº 17 o entendimento de que Não se conhece do agravo de petição do devedor quando este, pretendendo discutir a conta de liquidação, não delimita os valores objeto de sua impugnação, na forma exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT, de modo a permitir a execução imediata dos valores incontroversos. Caso em que a executada não atendeu tal exigência, ensejando o não conhecimento de seu agravo de petição por ausência de um dos seus pressupostos extrínsecos. SULPETRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEFERIDAS. COISA JULGADA. Na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de Lei, nos limites da lide e das questões decididas. Entendimento em sentido contrário viola o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Caso em que a conta que dá base à execução, em conformidade com o estabelecido no título executivo judicial, foi elaborada considerando por movimento econômico apenas aquele atinente ao posto de combustíveis, conforme balanços apresentados aos autos não comportando reforma a sentença que confirma sua correção. JUROS INCIDENTES SOBRE A MULTA DO ART. 600 DA CLT. AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADC 58. DECISÃO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58, com efeitos erga omnes e vinculante, definindo que, ressalvada a existência de decisão: Sentença ou acórdão, transitada em julgado com expressa indicação dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, o crédito trabalhista deve adotar o IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação, e a partir daí, fase judicial, a SELIC, nesta já embutidos os juros moratórios, respeitados os pagamentos realizados. Ressalvam-se apenas as dívidas em que a Fazenda Pública é a devedora original, em relação às quais são aplicáveis o que disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e as exegeses conferidas pelo STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810), conforme estabelecido item 5 da ADC 58, bem como a OJ nº 7 do Pleno do C. TST. Caso em que, embora prevista a incidência de juros na norma, o título executivo deferiu a multa prevista no art. 600 da CLT, postergando a definição dos juros e da correção monetária à fase de liquidação. Sentença agravada confirmada porquanto observa o comando definido pelo STF em julgamento com eficácia vinculante. Agravo de petição não provido. (TRT 4ª R.; AP 0020187-36.2021.5.04.0752; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Janney Camargo Bina; DEJTRS 07/10/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 600 DA CLT.
O art. 600 da CLT traz hipótese de juros progressivos, sem qualquer limite, cuja aplicação implicaria em violação ao princípio do não. Confisco, prescrito no art. 150, IV, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de norma específica a respeito de incidência de juros, multa e correção monetária, relativa à contribuição sindical urbana, e considerando que a aplicação da Súmula n. 432 do TST também aos casos desse jaez, aplica-se por analogia a literalidade do art. 2º da Lei n. 8.022/1990. Dá-se parcial provimento. (TRT 18ª R.; ROT 0011439-05.2021.5.18.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 05/10/2022; DJEGO 06/10/2022; Pág. 537)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 8.022/1990. SÚMULA Nº 432 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. A decisão denegatória do recurso de revista foi mantida por seus próprios fundamentos, por não constatada a hipótese de cabimento prevista no § 2º do art. 896 da CLT. No presente caso, a insurgência reproduzida no recurso de revista diz respeito à pretensão de aplicação da multa prevista no art. 600 CLT, incidente sobre as contribuições sindicais recolhidas em atraso. O eg. TRT entendeu que, por não ter havido pedido expresso na exordial, a penalidade não poderia ser aplicada sob pena de ofensa à coisa julgada. III. A decisão do Tribunal Regional deve ser mantida por fundamento diverso, haja vista a jurisprudência pacificada nesta c. Corte Superior sobre o fato de que a Lei nº 8.022/1990 revogou tacitamente o dispositivo da CLT, sendo, por isso, inaplicável a multa pretendida. A matéria, portanto, não oferece transcendência, ante a pretensão de aplicação de penalidade prevista em dispositivo de lei revogado. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte exequente pretende afastar a multa por litigância de má fé aplicada em razão dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão recorrido, alegando que a penalidade ofendeu o direito ao devido processo legal, a ampla defesa e ao contraditório. II. Ao interpor os embargos de declaração, a parte insistiu na discussão acerca da aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT, tendo o v. acórdão regional já assentado os fundamentos da necessidade de pedido expresso na exordial, o que não houve, e da impossibilidade de aplicação da penalidade sob pena de afronta à coisa julgada. Em verdade, a parte insurgiu-se contra o posicionamento adotado pela Corte a quo no exame da matéria. Uma vez que não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional, a aplicação da penalidade prevista na lei processual não constitui impedimento das garantias constitucionais do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório. III. As matérias do recurso de revista não oferecem transcendência econômica, pois, à luz dos critérios objetivos definidos por esta c. 7ª Turma, o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional) ou 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). As causas não oferecem transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se verifica a transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, mas tão somente a pretensão de aplicação de dispositivo legal revogado e a conduta da parte recorrente de interpor embargos de declaração buscando manifestação sobre questão já decidida, com a justa imposição da multa pela interposição de medida protelatória, a qual, nas circunstâncias do caso concreto, não evidencia o desacerto da decisão recorrida. Por fim, não há transcendência social, pois a postulação da parte exequente não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. lV. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0144900-80.2007.5.01.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4703)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, INSCULPIDO NO ARTIGO 8º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 8º, I, DA CF, DEVE SER PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os art. 598 e 600 da CLT. Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMAS REMANESCENTES. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento (contribuição assistencial e honorários advocatícios), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (TST; RRAg 0001380-10.2015.5.02.0048; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/03/2022; Pág. 1040)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os art. 598 e 600 da CLT. Ante a possível violação do art. 8º, I, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os art. 598 e 600 da CLT. Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001410-83.2016.5.02.0083; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 1248)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. LEGITIMIDADE ATIVA SIENF-GO. ENCARGOS FINANCEIROS.
I. Reconhecida a legitimidade do SIENF-GO para representar os técnicos e auxiliares de enfermagem do Município de Rio Verde, deve o acórdão ser integrado para condenar a municipalidade ao repasse de eventuais contribuições sindicais retidas entre os anos de 2013 e 2017, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional quinquenal. II. E stabelecido no voto condutor do acórdão a taxa selic como índice de correção monetária e de juros de mora sobre os valores das contribuições sindicais a serem apurados em fase de liquidação de sentença, não há se falar em omissão. Ademais, não há se falar em aplicação dos encargos financeiros e da multa previstos no artigo 600 da CLT, pois não é o caso de mero repasse de contribuições fora do prazo, mas, sim, de discussão a respeito de quem seria apto a recebê-las. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Acórdão integrado. (TJGO; EDcl-AC 5115511-79.2018.8.09.0138; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Subst. Alice Teles de Oliveira; Julg. 23/09/2022; DJEGO 28/09/2022; Pág. 6237)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Competência da Justiça Estadual comum. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Tese fixada em sede de repercussão geral no tema 994. Valores devidos à entidade sindical, na forma dos artigos 578, 579 e 582 da consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste tribunal. A partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.476/2017, a contribuição somente pode ser exigida em relação aos servidores que o autorizarem prévia e expressamente. Impossibilidade de cobrança em relação aos servidores inativos. Consectários legais. Inaplicabilidade do artigo 600 da consolidação das Leis do Trabalho. Não incidência de juros moratórios no período de graça constitucional. Súmula vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e não provido. Modificação parcial da sentença em remessa necessária. (TJPR; Ap-RN 0000742-15.2012.8.16.0024; Almirante Tamandaré; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 14/06/2022; DJPR 14/06/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Guardas municipais. Município de seropédica. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o município a recolher e depositar a contribuição sindical dos guardas municipais do município na conta do sindicato autor, anualmente, conforme previsto na CLT, com acréscimo de 10% do em razão do atraso imotivado, nos termos do art. 600 da CLT, observada eventual prescrição quinquenal. Demanda ajuizada após o advento da EC 45/2004. Competência da justiça do trabalho. Art. 114, III, da CR/88. Precedentes. Declínio, de ofício, da competência. (TJRJ; RNec 0004649-15.2013.8.19.0077; Seropédica; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 21/02/2022; Pág. 401)
DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO E CONTRATADO.
Sentença de procedência parcial. Recurso de apelação cível interposto pelo réu. 1) preliminar de incompetência do juízo. Rejeição. Controvérsia relacionada à cobrança de contribuições compulsórias anteriores a 2017, por parte do sindicato representante da categoria de guardas municipais e guardas civis municipais do ESTADO DO Rio de Janeiro, em face do município de iguaba grande. Competência para processamento e julgamento da presente demanda da justiça comum, uma vez que não se trata de discussão entre sindicato e sindicalizado, 2) preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato dos guardas municipais e guardas civis municipais do ESTADO DO Rio de Janeiro. Rejeição. Autor que demonstra, a fls. 18, que fora reconhecido, pelo Ministério do Trabalho e emprego, em 2001, como legítimo representante dos guardas municiais e civis municipais, na base territorial do ESTADO DO Rio de Janeiro, estando regularmente registrado (fls. 19/41). 2.1) nada obstante existirem os sindicatos dos servidores públicos de iguaba grande e são Pedro da aldeia, após a criação do sindiguarda, e o seu reconhecimento pelo ministério supra, houve o desmembramento da categoria dos guardas municipais da categoria dos servidores públicos, em razão das suas especificidades e peculiaridades, inexistindo, portanto, violação ao princípio da unidade sindical, na forma do artigo 8º, II, da Constituição Federal. Observância do verbete sumular nº 677, do STF. 3) contribuição compulsória, fixada por exigência constitucional (artigos 8º, IV, e 149 CRFB), com previsão no artigo 578 a 580 da CLT, devida por todos que participam de determinada categoria econômica ou profissional, ou por profissionais liberais representados por entidade associativa, ainda que servidores públicos e independente de filiação sindical. Precedentes do TJ/RJ, STJ e do STF. 4) o não recolhimento do imposto sindical na data acarreta multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, conforme artigo 600 da CLT. 5) a Lei nº 13467/2017, que alterou as normas da CLT sobre o tema, não atinge a pretensão inerente a presente lide, uma vez que se trata de norma de conteúdo de direito material, subsumindo-se ao princípio tempus regit actum, não podendo retroagir para alcançar contribuições compulsórias não recolhidas em data anterior à 2017. 6) prescrição da cobrança referente aos exercícios de 2001 a 2007 corretamente reconhecida, eis que a presente demanda fora ajuizada somente em 2011. 7) correção monetária na forma prevista pelo artigo 1º-f, da Lei nº 9494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial a data em que cada constribuição deveria ter sido paga, e juros legais de 0,5% ao mês, segundo o mesmo dispositivo supramencionado, com termo inicial na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC. 8) recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0013787-98.2011.8.19.0069; Iguaba Grande; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo; DORJ 11/02/2022; Pág. 755)
MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PROGRESSIVA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT.
O recolhimento a destempo da contribuição sindical não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. (TRT 3ª R.; AP 0010058-95.2021.5.03.0041; Primeira Turma; Relª Desª Angela Castilho Rogedo Ribeiro; Julg. 17/05/2022; DEJTMG 18/05/2022; Pág. 1511)
SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. SINDACS. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO INHACORÁ. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Os agentes comunitários de saúde se enquadram em categoria diferenciada, sendo representados pelo Sindicato-autor. Devido, assim, o pagamento da respectiva contribuição sindical, uma vez que emana de imposição legal. Art. 578 e seguintes da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT. É aplicável a multa prevista no art. 600 da CLT na hipótese de atraso no pagamento da contribuição sindical, limitada ao valor do principal, em conformidade com o artigo 412 do CCB, por aplicação da OJ nº 54 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário do autor parcialmente provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020010-38.2022.5.04.0752; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; DEJTRS 30/09/2022)
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. MULTA DO ART. 600 DA CLT. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL.
Aplica-se a limitação prevista no art. 412 o Código Civil às multas deferidas no âmbito desta Justiça Especializada, a teor da OJ 54 da SDI-1 do TST. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020608-40.2021.5.04.0521; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Correa da Cruz; DEJTRS 28/09/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. MULTA DO ART. 600 DA CLT.
Verificada a mora no pagamento da contribuição, incide a multa prevista no art. 600 da CLT, a qual não foi revogada, observando-se, no cálculo, o disposto no art. 412 do CC. (TRT 4ª R.; ROT 0020405-64.2021.5.04.0461; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 30/08/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICABILIDADE.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a revogação tácita do art. 600 da CLT em razão do artigo 2º da Lei nº 8.022/90, o qual dispôs expressamente sobre os encargos devidos em caso de atraso no pagamento da contribuição sindical rural, conforme a Súmula nº 432 do TST. Ocorre que, a despeito da previsão da Lei nº 8.022/90 ser direcionado ao trabalhador rural, a Corte Superior trabalhista passou a entender que o art. 600 da CLT não mais produzia efeitos em relação às contribuições sindicais de um modo geral, sejam elas urbanas ou rurais, diante da inexistência de causa de distinção entre os trabalhadores e a igualdade do caput do art. 7º da Constituição. Inaplicabilidade da multa do art. 600 da CLT. Precedentes do TST, inclusive pela SBDI-1. (TRT 4ª R.; ROT 0020571-06.2020.5.04.0761; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; DEJTRS 12/05/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. MULTA DO ART. 600 DA CLT.
Verificada a mora no pagamento da contribuição, incide a multa prevista no art. 600 da CLT, a qual não foi revogada, observando-se, no cálculo, o disposto no art. 412 do CC. Posição majoritária. (TRT 4ª R.; ROT 0020760-28.2021.5.04.0541; Quinta Turma; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 06/05/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 600 DA CLT.
O art. 600 da CLT traz hipótese de juros progressivos, sem qualquer limite, cuja aplicação implicaria em violação ao princípio do não. Confisco, prescrito no art. 150, IV, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de norma específica a respeito de incidência de juros, multa e correção monetária, relativa à contribuição sindical urbana, e considerando que a aplicação da Súmula n. 432 do TST também aos casos desse jaez, aplica-se por analogia a literalidade do art. 2º da Lei n. 8.022/1990. Dá-se parcial provimento. (TRT 18ª R.; ROT 0011289-24.2021.5.18.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 04/08/2022; DJEGO 05/08/2022; Pág. 286)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 600 DA CLT.
O art. 600 da CLT traz hipótese de juros progressivos, sem qualquer limite, cuja aplicação implicaria em violação ao princípio do não. Confisco, prescrito no art. 150, IV, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de norma específica a respeito de incidência de juros, multa e correção monetária, relativa à contribuição sindical urbana, e considerando que a aplicação da Súmula n. 432 do TST também aos casos desse jaez, aplica-se por analogia a literalidade do art. 2º da Lei n. 8.022/1990. Dá-se parcial provimento. (TRT 18ª R.; RORSum 0010965-34.2021.5.18.0015; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 13/05/2022; DJEGO 16/05/2022; Pág. 755) Ver ementas semelhantes
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 600 DA CLT.
O art. 600 da CLT traz hipótese de juros progressivos, sem qualquer limite, cuja aplicação implicaria em violação ao princípio do não. Confisco, prescrito no art. 150, IV, da Constituição Federal. Assim, diante da ausência de norma específica a respeito de incidência de juros, multa e correção monetária, relativa à contribuição sindical urbana, e considerando que a aplicação da Súmula n. 432 do TST também aos casos desse jaez, aplica-se por analogia a literalidade do art. 2º da Lei n. 8.022/1990. Dá-se parcial provimento. (TRT 18ª R.; ROT 0011892-86.2019.5.18.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa; Julg. 17/02/2022; DJEGO 18/02/2022; Pág. 228) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, ficando impossibilitada a verificação de potencial ofensa aos arts. 93, IX, da Carta Magna, 458 do cpc/73 e 832 da CLT. 2. Litispendência. A caracterização de litispendência pressupõe a repetição de ação anterior, pela identidade de partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), aconselhando a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC, com o propósito de obstar o desperdício de atividade jurisdicional e o pronunciamento de decisões judiciais conflitantes. 3. Contribuições sindicais. Multa do art. 600 da CLT. Contribuições assistenciais. Temas não prequestionados escapam à jurisdição extraordinária. Incidência da Súmula nº 297/tst. 4. Honorários advocatícios. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Diante da redação do inciso I do § 1º-a do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0020565-28.2019.5.04.0601; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 17/12/2021; Pág. 5353)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. PEDIDO SUCESSIVO. OMISSÃO.
De fato, verifica-se a existência da omissão apontada nos embargos de declaração do reclamante, acerca do pedido sucessivo, diante da improcedência do pedido principal. Infere-se dos autos que o sindicato autor, na inicial, pleiteou a aplicação da multa prevista no art. 600 da CLT sobre os valores devidos a título de contribuição sindical, e, de forma sucessiva, na eventualidade de não acolhimento desse primeiro pedido, requereu a aplicação das cominações de juros e multa na forma do art. 2º da Lei nº 8.022/90. Ao dar provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, esta Turma excluiu da condenação a multa prevista no art. 600 da CLT sobre as contribuições sindicais, sem se manifestar a respeito do pedido sucessivo. Assim, merece acolhimento a pretensão do embargante, em face de omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido sucessivo. Embargos de declaração acolhidos. (TST; ED-RRAg 0020993-84.2015.5.04.0751; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 01/10/2021; Pág. 1797)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de contribuições sindicais dos exercícios de 2014 e 2015. Acerca da referida verba, a Corte de origem limitou-se a aduzir que, ante a falta de demonstração do adimplemento das contribuições sindicais postuladas na inicial, é devido o seu pagamento. Não houve manifestação expressa quanto à alegada controvérsia acerca do enquadramento sindical da ré. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. O Tribunal Regional aplicou a multa prevista no art. 600 da CLT sobre as contribuições sindicais objeto da condenação. Constatada divergência jurisprudencial válida e específica, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. INDEVIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento expresso no PN 119 e na OJ 17 da SDC, razão por que, ressalvando entendimento desta Turma, a imposição de contribuição assistencial a trabalhadores ou empresas não sindicalizados fere o direito à livre associação sindical preconizado pelo art. 8º, V, da CF/88. Precedentes. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou a multa prevista no art. 600 da CLT sobre as contribuições sindicais objeto da condenação. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 432, orienta que o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. A revogação tácita do art. 600 da CLT não produz efeitos restritos à contribuição sindical rural, uma vez que o referido dispositivo também é aplicável à contribuição sindical urbana. Desse modo, ao contrário do que ficou decidido no acórdão regional, é inaplicável à hipótese dos autos a multa progressiva prevista no art. 600 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 0020993-84.2015.5.04.0751; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 14/05/2021; Pág. 1490)
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