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Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinadotrabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suasforças e condições.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. INTERESSE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO TÉCNICA DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LIMITES DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PACTUADOS. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO.
1. Inexiste interesse recursal à apelante em ver reconhecida a existência do contrato de prestação de serviços contábeis entabulado entre as partes, quando a própria sentença deixa claro que restou incontroversa a prestação de serviços objeto do contrato. 2. Uma vez delimitados no contrato firmado entre as partes os serviços contratados, certo é que a representação técnica prestada pelo profissional de contabilidade deve se restringir aos serviços contratados, sob pena de violação ao disposto no art. 601 do Código Civil e ao princípio do pacta sunt servanda. 3. Embora os Decretos Distritais nº 25.508/2005 e 18.955/1997, que regulamentam o ISS e o ICMS no âmbito do Distrito Federal, estabeleçam que no requerimento da inscrição no cadastro fiscal de respectivos impostos o interessado deva indicar o contabilista ou empresa contábil responsável pela escrituração fiscal, tal indicação não tem o condão de transmudar a responsabilidade do contabilista estabelecida no contrato de prestação de serviços, devendo restringir-se ao efetivamente pactuado. 4. Estando os serviços contratados expressos de modo taxativo, não havendo qualquer elemento capaz de caracterizar o rol como sendo meramente exemplificativo, verifica-se que a responsabilidade do contabilista se restringe aos serviços efetivamente pactuados. 5. Verificando-se, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, que efetivamente foram prestados alguns dos serviços contratados, devem estes ser remunerados, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da empresa apelada e, pela mesma razão, os serviços que não foram prestados não podem ser remunerados. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APC 2015.01.1.142808-5; Ac. 999.331; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 23/02/2017; DJDFTE 09/03/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA AÇÃO MATRIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT, BEM COMO DOS ARTS. 593, 594 E 601 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 2º e 3º da CLT, bem como dos arts. 593, 594 e 601 do Código Civil, em razão do reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, e não de liame comercial, como sustentado pela empresa Autora. Não representando a ação rescisória nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses, a violação a literal disposição de lei, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 485, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Na hipótese, não é possível concluir pela inexistência de vínculo de emprego entre as partes sem reexaminar os fatos e provas dos autos do processo primitivo, o que não se revela admissível na lide rescisória aparelhada em afronta à lei (Súmula nº 410/TST). Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO CONSISTENTE NO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tese inicial de erro de fato fundada na circunstância de que o órgão prolator do acórdão rescindendo considerou existente o vínculo de emprego entre as partes, quando na verdade houve um liame comercial. À luz da regra inscrita no 2º do art. 485 do CPC, os fatos em torno do quais supostamente houve o erro não podem ter sido objeto de controvérsia e de pronunciamento judicial. Na situação vertente, a natureza da relação estabelecida entre Recorrente/autora e Recorrido/réu foi o cerne da controvérsia na reclamação trabalhista matriz, tendo havido expresso pronunciamento judicial a respeito da questão. Assim, diante da clara manifestação sobre os fatos e da controvérsia a respeito destes na ação primitiva, não se caracteriza o erro de fato, conforme compreensão da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000191-15.2013.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/08/2015; Pág. 281)
RECURSO DE REVISTA.
1. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quitação das verbas rescisórias no prazo legal. Homologação tardia. O § 8º do artigo 477 da CLT é claro ao dispor que o empregador será apenado com aplicação de multa caso não efetue o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas, constantes do instrumento de rescisão, no prazo previsto do § 6º do artigo 477 da CLT. Dessarte, o requisito para a imposição da referida penalidade é o pagamento das verbas rescisórias efetuado a destempo, sendo irrelevante, portanto, para os fins daquela sanção, o momento em que ocorre a homologação da rescisão, ou se foram cumpridas as obrigações de fazer decorrentes da rescisão, tais como o fornecimento das guias para levantamento do FGTS e das guias relativas ao segurodesemprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Diferenças salariais. Desvio de função. O tribunal a quo, com espeque nas provas, concluiu que o reclamante desempenhava as atribuições inerentes ao cargo de courier líder e não as atividades próprias do cargo para o qual fora contratado. Nesse contexto, comprovado o desvio de função, a decisão regional não viola os arts. 456, parágrafo único, da CLT e 601 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. 3. Adicional de quebra de caixa. Natureza salarial. Na forma preconizada na Súmula nº 247 desta corte superior, a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais. Nesse contexto, e nos termos da jurisprudência desta corte superior, a diretriz do verbete sumulado supramencionado, tem aplicabilidade, por analogia, inclusive para os demais trabalhadores, de modo que a verba denominada quebra de caixa ostenta natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. Descontos salariais. Previsão contratual. Comprovação de dolo ou culpa. Nos termos da jurisprudência desta corte, não é suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de avarias, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai da decisão recorrida no caso vertente. Incólume o art. 462, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0148400-40.2006.5.01.0018; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 12/09/2014)
I. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORIDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS NO PRAZO LEGAL. INDEVIDA.
A multa moratória em comento somente é devida no caso de o pagamento das verbas rescisórias ser efetuado além do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Outrossim, ainda que o pagamento seja efetuado a menor, do qual resultem diferenças a favor do obreiro, a título de verbas resilitórias, a multa é indevida, porquanto a norma consolidada em comento não tem tal alcance pretendido pela recorrente. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não cabe falar-se em atribuição de vantagem adicional por cada uma das atividades paralelas, realizadas pelo obreiro no desempenho da atividade final, quando tais atividades são perfeitamente compatíveis às suas forças e amoldáveis à função principal, ex vi do disposto no artigo 456/parágrafo único da CLT, que tem a sua gênese legislativa no artigo 1.224 do Código Civil de 1916 (artigo 601 do Código Civil em vigor). Recurso Ordinário obreiro Improvido. (TRT 6ª R.; Rec. 0000969-14.2011.5.06.0171; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; Julg. 11/04/2013; DOEPE 26/04/2013)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. TERCEIRO QUE SE AFIRMA O PAI BIOLÓGICO DO MENOR, O QUAL NASCEU NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DOS SEUS PAIS REGISTRAIS. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE DO MARIDO DA MÃE, QUE DETÉM LEGITIMIDADE EXCLUSIVA PARA CONTESTÁ-LA. CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO AMANTE. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC.
Na ação negatória de paternidade, prevista no art. 1. 601, do CC/02, o objeto está restrito à impugnação da paternidade dos filhos havidos no casamento, e a legitimidade ativa para sua propositura é apenas do marido, que possui o vínculo matrimonial necessário para tanto. (TJMG; APCV 0219841-47.2008.8.13.0529; Pratápolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Soares de Freitas; Julg. 03/02/2011; DJEMG 03/03/2011)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELO FATO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §1º, I E II, DO CDC.
Não tendo sido contratado para trabalho certo e determinado o prestador fica obrigado a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições (art. 601, do CC/2002). A Ré não elidiu as provas colacionadas pelo consumidor que demonstrou o dano e o nexo causal entre aquele e os serviços prestados sem a perícia esperada. R. Sentença que deve ser mantida e tomada como razão de decidir, conforme permissivo do art. 252 do Regimento Interno deste Excelso Tribunal. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 9090019-55.2007.8.26.0000; Ac. 5267168; Araçatuba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes César; Julg. 12/07/2011; DJESP 10/08/2011)
CONTRATO ENTRE EMPRESAS ENVOLVENDO MÃO. DE-OBRA. DISTINÇÃO ENTRE EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O.J. 191 DA SDI-1 DO TST.
Um contrato nunca repete os mesmos elementos característicos de outro contrato e o que se vê no contrato de número 15.831, juntado às fls., é um típico contrato de empreitada de obra, com fornecimento de trabalho e materiais (artigo 610, caput e § 1º, do Código Civil de 2002), conforme consta da avença da cláusula 7. (sétima), relativamente ao fornecimento de materiais e equipamentos pela empreiteira (simploriamente designada de "contratada"). Um contrato de prestação de serviços só pode ser celebrado validamente quando o prestador dos serviços é pessoa física, alfabetizada ou analfabeta, que se obriga a prestar os serviços para os quais é habilitado, em caráter intuitu personae, de forma compatível com as suas forças e condições (físicas e intelectuais), podendo ser extinto o contrato com a morte do prestador dos serviços, como resulta claramente definido em Lei (artigos 595, 601, 605, 606 e 607, do Código Civil de 2002). Tratando-se de contrato de empreitada celebrado entre a dona-da- obra, ora recorrente, e a empreiteira 1. reclamada, aplica-se no julgamento do presente caso concreto o entendimento da OJ nº 191 do TST, não tendo pertinência alguma a invocação da Súmula nº 331 do TST e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993. (TRT 3ª R.; RO 1007/2008-070-03-00.9; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 14/12/2009)
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