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Art. 601 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DA PARAÍBA (STIU-PB). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No tocante aos honorários advocatícios, não houve transcrição do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, porquanto nada foi transcrito. Não satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O STIU-PB alega ser a única entidade que representa e possui legitimidade ativa para representar a categoria. Aponta violação dos artigos 8º, II, da Constituição Federal, 511, §§ 1º ao 4º, e 516 da CLT, havendo, ainda, menção aos artigos 600, I, e 601 da CLT, além de tese de divergência jurisprudencial. Quanto à legalidade do desmembramento e consequente legitimidade para representar a categoria, o Regional consignou que o STIUPB. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba, cuja carta sindical foi obtida em 1971 (id b0af261), representa, de acordo com o seu estatuto social (id 6cc2f3a), toda categoria profissional dos empregados do setor público do grupo 4º do CNTI, especificamente os trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água e esgotos, de energia elétrica, produção de gás e serviços de esgotos e outros, em todo o Estado da Paraíba. Registrou que sua representação é muito ampla, abrangendo diversas categorias profissionais em todo o Estado da Paraíba. E que, portanto, a criação de uma entidade específica para os trabalhadores do ramo da purificação e distribuição de água e esgotos permite maior representatividade na defesa dos interesses da categoria. Concluiu, assim, que a criação do Sindicato Int. dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Indústria da Purificação e Distribuição e Água e em Serviços e Esgoto no Estado da Paraíba SINTERÁGUA. PB atenderia justamente o critério da especificidade, como permite a lei. Registrou, por fim, que o SINTERAGUA-PB é pessoa jurídica formalmente constituída, com estatuto social aprovado em assembleia geral extraordinária de fundação, tendo requerido registro junto ao Ministério do Trabalho desde abril de 2016, ano em que foi criado. No particular, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito desta Corte acerca da possibilidade de desmembramento de um sindicato com base no art. 8º, II, da Constituição Federal. Entendimento calcado nos princípios da especificidade, unicidade sindical e da liberdade de associação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO DO REGISTRO NO CNES- MTE AO SINDICATO NOVO. DISPOSITIVOS DE LEI INESPECÍFICOS E ARESTOS INVÁLIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O STIU-PB reitera ser o único legítimo para arrecadar os valores da contribuição sindical de 1º/5/2015 a 30/4/2016, porquanto no período o Ministério do Trabalho ainda não havia concedido o devido registro ao SINTERÁGUA/PB. O Regional consignou que a ausência de registro definitivo no Ministério do Trabalho não constitui, por si só, empecilho para o recebimento do imposto sindical. Tratando-se de sindicato formalmente constituído, como é o caso dos autos, não vejo óbice que a ele se destine o imposto sindical da categoria que legitimamente representa. Destacou que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a criação do sindicato para fins de estabilidade do dirigente antes mesmo do registro no MTE, com o objetivo de garantir a atuação sindical. E concluiu impossível negar a este novo sindicato a arrecadação da contribuição da qual dependeria o seu funcionamento. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, os dispositivos trazidos nas razões recursais (artigos 8º, II, da Constituição Federal, 511, §§ 1º ao 4º, e 516 da CLT, havendo, ainda, menção aos artigos 600, I, e 601 da CLT) não tratam da necessidade do registro definitivo para a percepção das contribuições em debate. E nenhum dos arestos transcritos afigura- se válido à configuração de divergência jurisprudencial. Os paradigmas são provenientes de Tribunal de Alçada de MG, do mesmo TRT que proferiu a decisão recorrida (OJ 111 da SBDI-1 do TST), da SDC e de Turma do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO INT. DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA PURIF. E DIST. DE ÁGUA E EM SERV. DE ESG. NO ESTADO DA PARAÍBA (SINTERAGUA/PB). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Sindicado, em seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não impugnado o fundamento regional de que a CAGEPA é a autora da presente ação e decorrente beneficiária com a procedência da consignação, não há como negar-lhe o direito a honorários sucumbenciais, devidos ainda que não haja pedido expresso nesse sentido, como orienta a Súmula nº 256 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000625-66.2016.5.13.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 25/04/2022; Pág. 1649)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO FACULTATIVO.
A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, e revogou os artigos 601 e 604 da CLT, afastando a compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical, retirando o caráter tributário e, condicionando para sua cobrança, a prévia e expressa. autorização dos empregados, empregadores e profissionais liberais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000459-81.2019.5.02.0084; Terceira Turma; Rel. Des. Nelson Nazar; DEJTSP 30/01/2020; Pág. 18298)
MULTA PREVISTA NO ART. 601 DO CPC/1973. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O fato de o Executado, ofertar, por equívoco, embargos à execução, cuja matéria referia-se a outro processo, não se revela suficiente para aplicação da multa consignada no art. 601 da CLT, porquanto não se pode extrair que agiu de forma deliberada com o intuito de procrastinar o andamento do feito. Ademais, quitou a execução a tempo e modo, requerendo, inclusive a extinção do feito, afastando, de per si a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 23ª R.; AP 0000161-65.2015.5.23.0051; Segunda Turma; Relª Desª Eliney Veloso; Julg. 31/05/2017; DEJTMT 13/06/2017; Pág. 202)
MULTA PREVISTA NO ART. 601 DO CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O fato de o Executado ter ofertado Embargos à Execução com vistas a rediscutir eventuais erronias na conta de liquidação, não implica reconhecer que extrapolou o regular exercício do direito assegurado nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 884 da CLT ou mesmo oposição de forma maliciosa e/ou utilizar estratégias para burlar a execução e/ou a autoridade judicial, haja vista a sentença líquida ser procedimento relativamente novo, podendo as partes equivocarem-se quanto ao momento de apresentar impugnação aos cálculos. Assim, não demonstrado o dolo processual do Executado, forçoso concluir pela reforma da sentença agravada e excluir da condenação a multa consignada no art. 601 da CLT. Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT 23ª R.; AP0014600-04.2010.5.23.0004; Primeira Turma; Relª Desª Eliney Veloso; DEJTMT 18/02/2016; Pág. 116)
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DEDUÇÃO DO VALOR DO ACORDO DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO.
O art. 7º, XXIX, CF, ao vedar que o trabalhador cobre créditos trabalhistas além do marco prescricional dos cinco anos pretéritos à data do ajuizamento, não conduz que a prescrição se aplique também ao empregador para vedar a compensação do que foi deferido com parcelas que quitam direitos anteriores à data da prescrição. Provimento negado. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. as custas relativas ao processo de conhecimento incidem no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme determina o art. 789, caput, e incisos I a IV, §§ 1º a 4º, da CLT, cabendo destacar que o valor da condenação para efeito de cálculo das custas não se confunde com o valor da causa. Portanto, ão devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, nos termos do art. 789 - A da CLT, em razão dos atos praticados. Como a executada deduz alegações que sabe infundadas com intuito protelatório, não compatível com o regular ao contraditório e à ampla defesa, incide em ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser coibido na forma de multa. Aplicação dos arts. 600 e 601 da CLT. Provimento negado. (TRT 4ª R.; AP 0039900-42.2009.5.04.0291; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 13/07/2015; Pág. 191)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. CREDOR LEGÍTIMO. DÚVIDA DIVÓRCIO. REVELIA. PATRONÍMICO. DIREITO DA PERSONALIDADE. ART. 1.571, §2º DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A contribuição sindical, anteriormente conhecida como imposto sindical, prevista no art. 578 e seguintes da CLT deve ser descontada compulsoriamente na folha de pagamento de todos os trabalhadores, independentemente de sua filiação e da sua condição de servidor público, celetista ou estatutário, ante a norma expressa no art. 8º, inciso IV da CF/88. Precedentes do STF e STJ. 2- compete ao diretor geral do departamento nacional do trabalho, cargo pertencente ao mini stério do trabalho e emprego, esclarecer dúvidas acerca da contribuição sindical. Art. 601 da CLT. 3 - Tendo por base a competência do Ministério do Trabalho e emprego para regulamentar a forma de recolhimento e distribuição da contribuição sindical, e diante da Instrução Normativa nº 01/2008 e da nota técnica srt/mte nº 36/2009, aprovada pelo ministro do trabalho emprego, resta claro que havendo dúvidas em relação qual entidade é a credora legítima do tributo, deverá a instituição realizar o depósito à conta especial emprego e salário. 4 - Na ação de consignação em pagamento, comparecendo mais de um credor para receber o valor depositado, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores. 5 - Com base no que dispõe o art. 114, inciso III, da Constituição Federal, é da justiça do trabalho a competência para o processamento e julgamento do feito que busca elucidar a discussão entre sindicatos de qual é o representante legítimo daquela categoria a fim de receber a contribuição sindical depositada na Caixa Econômica. 6 - O Supremo Tribunal Federal, após o advento da EC nº 45/2004 pacificou o entendimento de que em casos de lides que tratem sobre direitos de sindicatos, a competência será da justiça do trabalho para o julgamento e processamento do feito, salvo se já houver sentença de mérito proferida até o ano de 2004. 7 - Incompetência absoluta reconhecida de ofício para anular a sentença e remeter o feito para a justiça de trabalho. 8 - Recurso prejudicado. (TJES; APL 0010432-32.2012.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Luiz Guiherme Risso; Julg. 13/08/2013; DJES 23/08/2013)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 601 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
Não ultrapassam com êxito as razões do agravo relativas à multa prevista no artigo 601 da CLT, porquanto não houve condenação sob essa rubrica, carecendo a ré de interesse neste particular. Razões das quais não se conhece. Admissibilidade negativa. Agravo de petição que não ataca os fundamentos da sentença. Não conhecimento. Neste caso a executada limitou-se a repetir, em sede recursal, as razões formuladas em seus embargos à execução, deixando de contrapor-se à motivação inserta na decisão proferida pelo juízo primevo. Desse modo, não atendeu ao pressuposto processual indispensável ao conhecimento do seu apelo, previsto no art. 514, II do CPC, incorrendo em irregularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade. Desta forma, não deve ser conhecido o agravo em relação à impugnação aos cálculos. Agravo de petição da executada não conhecido, neste aspecto. Aplicação da multa prevista no art. 475 - J do CPC na seara trabalhista. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral, porquanto não agridem ao disposto no artigo 769 da CLT, na medida em que preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado. Atendem com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso lxxviii da cf/88). Porém, no caso específico destes autos, a conta ainda se encontra em discussão, motivo pelo qual deve ser extirpada da condenação a multa prevista no art. 475 - J do CPC. Agravo de petição da executada provido, no particular. Ato atentatório à dignidade da justiça. Arguida em contraminuta. Para a aplicação das cominações previstas no art. 601 do CPC deve estar evidenciada a intenção malévola do litigante e o emprego de meios ardilosos na condução do processo a atentar contra a dignidade da justiça. No caso, tendo a agravante exercido, tão somente, o direito de defender legalmente suas pretensões, utilizando, para tanto, seu direito público subjetivo de ação assegurado no artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, não pode suportar condenação por dolo processual apenas porque a decisão não lhe foi integralmente favorável. Porque a conduta da agravante também não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 17 do CPC, de igual modo não é capaz de atrair a aplicação da pena por litigância de má-fé. Arguição feita pelo exequente em contraminuta que se rejeita. (TRT 23ª R.; AP 0000474-43.2011.5.23.0026; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 13/12/2013; Pág. 14)
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 601 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
Não ultrapassam com êxito as razões do agravo relativas à multa prevista no artigo 601 da CLT porquanto não houve condenação sob essa rubrica, de modo que a ré carece de interesse, no particular. Razões das quais não se conhece. Admissibilidade negativa. Impugnação ao cálculo das horas extras. Ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Não conhecimento. A detida análise das razões recursais apresentadas denota que a executada pauta-se em argumentos dissociados da motivação externada na decisão de origem insistindo na existência de equívocos na conta, mas não se contrapondo aos fundamentos apresentados pelo julgador primevo. Desse modo, o apelo não atendeu ao pressuposto processual indispensável ao conhecimento do seu recurso, previsto no art. 514, II do CPC, incorrendo em irregularidade formal e afronta ao princípio da dialeticidade. Desta forma, não deve ser conhecido o agravo em relação à impugnação aos cálculos atinentes ao sobrelabor. Agravo de petição da executada não conhecido, neste aspecto. Contribuições previdenciárias. A detida análise dos cálculos apresentados denota que a conta encontra-se em perfeita harmonia com o comando sentencial, quanto à verba em destaque, de forma que não há qualquer correção a ser efetuada, no particular. Apelo patronal não provido. Aplicação da multa prevista no art. 475 - J do CPC na seara trabalhista. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral, porquanto não agridem ao disposto no artigo 769 da CLT, na medida em que preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado. Atendem com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso lxxviii da cf/88). Porém, no caso específico destes autos, a conta ainda se encontra em discussão, motivo pelo qual deve ser extirpada a multa prevista no art. 475 - J do CPC. Agravo de petição da executada provido, no particular. Ato atentatório à dignidade da justiça. Arguida em contraminuta. Para a aplicação das cominações previstas no art. 601 do CPC deve estar evidenciada a intenção malévola do litigante e o emprego de meios ardilosos na condução do processo a atentar contra a dignidade da justiça. No caso, tendo o agravante exercido tão somente o direito de defender legalmente suas pretensões, utilizando, para tanto, seu direito público subjetivo de ação assegurado no artigo 5º, incisos XXXV e LV da Constituição Federal, não pode suportar condenação por dolo processual apenas porque a decisão não lhe foi integralmente favorável. Porque a conduta da agravante também não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 17 do CPC, de igual modo não é capaz de atrair a aplicação da pena por litigância de má-fé. Arguição feita pelo exequente em contraminuta que se rejeita. (TRT 23ª R.; AP 0000483-05.2011.5.23.0026; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 13/12/2013; Pág. 15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
Deserção do recurso de revista - Multa por ato atentório à dignidade da justiça - Artigos 600 e 601 da CLT - Recolhimento - Pressuposto recursal - Inexigibilidade. Afasta-se a deserção do recurso de revista, pois o valor oriundo do percentual estipulado na legislação para o pagamento da multa por litigância de má-fé incide sobre o valor da causa e não resulta na majoração do valor da condenação, uma vez que constitui pena imposta em razão da má-conduta processual e não de parcela advinda do reconhecimento em juízo de direito negado à outra parte. Todavia, examinando a matéria de fundo, nega-se provimento ao agravo de instrumento que visava liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. (TST; AIRR 224941-82.2001.5.15.0024; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 21/10/2011; Pág. 860)
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