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Art 602 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidosdepois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado arespectiva quitação.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DO SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PARQUET.

O artigo 83, inciso IV, da Lei Complementar nº 75/93 conferiu ao Ministério Público do Trabalho legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas de acordo ou convenção coletiva como forma de controle, por terceiro desinteressado e fiscal da lei, da adequação da negociação coletiva aos parâmetros legais. Recurso conhecido e desprovido. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. De acordo com a jurisprudência desta SDC, não acarreta ausência de interesse de agir a expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória, pois suas respectivas cláusulas produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussões nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 34ª E 58ª, § 1º, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 FIRMADO PELOS REQUERIDOS. NÃO ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS ORIUNDOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE PARA JUSTIFICAR FALTAS AO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. DESCONTOS SALARIAIS DE TODOS OS EMPREGADOS, ASSOCIADOS OU NÃO, SEM AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PRÉVIA E EXPRESSA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-B, INCISO XXVI, DA CLT. TEMA COMUM AOS DOIS APELOS. No mérito, há de se confirmar igualmente a decisão recorrida relativamente à declaração de nulidade das cláusulas 34ª e 58ª, § 1º, do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelecem, nesta ordem: I) a não aceitação de atestados médicos advindos do SUS, para abonar faltas ao trabalho, que se restringiriam àqueles emitidos pelos médicos conveniados ao plano de saúde fornecido pela empresa e II) a possibilidade de se obrigar até mesmo os empregados não associados ao sindicato da categoria profissional ao pagamento de contribuição mensal sindical, sem sua autorização individual prévia expressa. Ora, revela. se flagrantemente ilegal a norma coletiva que estipula matérias não sujeitas à disponibilidade dos acordantes e que implica em enorme lesividade aos trabalhadores a ela submetidos, a exemplo da limitação relativa aos atestados médicos, que se encontra em confronto com os arts. 7º da Lei nº 8.080/90 e 6º, § 1º, alínea f, da Lei nº 605/49. Afigura-se direito fundamental previsto no art. 196 da Constituição da República e portanto inalienável o acesso de todos os brasileiros aos serviços de saúde pública prestados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, podendo o empregado escolher o médico que o atenderá, razão pela qual não se admite que seja obrigado a utilizar os serviços custeados pelo plano de saúde do empregador, a fim de obter atestado médico para justificar faltas ao serviço. Recusar validade a atestado médico apenas por ser originário da rede pública de saúde é conduta absolutamente abusiva. De outro lado, nos termos do inciso XXVI do art. 611-B da CLT, trata-se de objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou a redução do direito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência das garantias individuais preceituadas nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Por isso, o desconto a título de imposto sindical deve se limitar aos trabalhadores associados ao sindicato profissional e aos trabalhadores não associados que expressa e individualmente autorizarem a contribuição. Nessa linha de raciocínio, tem-se que tal procedimento contido na norma coletiva que não observa tal diretriz é explicitamente vedado também pelos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, Precedente Normativo 119, Orientação Jurisprudencial 17 desta colenda SDC do TST, além da Súmula Vinculante 40 do E. STF. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (TST; ROT 0010647-33.2020.5.18.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 24/06/2022; Pág. 98)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO.

Segundo a tese jurídica firmada pelo Pleno deste TRT 3ª Região, no julgamento do IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 (Tema 3), a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do artigo 581, §2º, também da CLT, a atividade preponderante da empresa é aquela que predomina no exercício das suas funções, ou seja, a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. Incontroverso que o Sindicato autor representa empresas de asseio e conservação do Município de Juiz de Fora, entendo, na esteira do entendimento da origem, ter sido provado que a ré presta serviços a terceiros em asseio, conservação e higienização na base territorial do autor. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SOCIAL. COBRANÇA ILEGAL. A alteração implementada pela Lei nº 13.467/2017 nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT fez com que a cobrança da contribuição sindical passasse a estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, não mais sendo obrigatório o desconto de um dia do salário no mês de março de cada ano. O c. STF, por meio da ADI 5794, estabeleceu o entendimento de que a nova redação dada aos citados artigos é constitucional. Em outras palavras, para o STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização individual do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato, sob pena de violação à garantia constitucional da livre associação sindical. (TRT 3ª R.; ROT 0010487-71.2021.5.03.0038; Sétima Turma; Rel. Des. Mauro Cesar Silva; Julg. 24/02/2022; DEJTMG 03/03/2022; Pág. 1174)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical é devida quando acostadas, nos autos, as autorizações prévias, expressas e individuais dos pretensos empregados da parte ré, da categoria profissional que o sindicato recorrente representa, com fundamento nos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000398-12.2019.5.05.0132; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 25/08/2022)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TAXA ASSISTENCIAL. DESCONTO. PRESSUPOSTOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL E EXPRESSA DO EMPREGADO FILIADO. COMPROVAÇÃO.

A cobrança das contribuições sindical e assistencial pelo Sindicato, que são recolhidas diretamente pela empresa, pressupõe que esta seja realizada apenas dos empregados filiados, bem como haver autorização expressa e individualizada destes, ilação essa que é extraída da Lei (artigos 513, alínea "e", 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT), bem como do teor da Orientação Jurisprudencial 17 da Sessão de Dissídios Coletivos do TST. Tendo sido comprovado nos autos o cumprimento dos referidos requisito, bem como da notificação patronal quanto aos seus termos, é devida a cobrança das contribuições pleiteadas, situação essa que restou configurada nos autos. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT 14ª R.; RO 0000537-28.2021.5.14.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 31/08/2022; Pág. 578)

 

MS 1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO.

O prazo bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal se refere aos dissídios individuais na fase de conhecimento. Rompido o contrato de trabalho individual de trabalho, tem o trabalhador dois anos para ajuizar reclamação trabalhista. Nas ações de cumprimento, por envolver direitos de natureza coletiva de grupos ou categorias de trabalhadores, o prazo de prescrição para requerer o cumprimento da decisão, tem inicio do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. RECOLHIMENTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE NÃO SE SOBREPÕE À MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO TRABALHADOR DISCORDANDO DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO O PRINCÍPIO DA AUTOMOMIA PRIVADA COLETIVA. Anteriormente à Lei nº 13.467/2017, apenas a contribuição sindical ostentava natureza compulsória, o que foi alterado pela nova redação dos arts. 579, 545, 578, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, dada pelo aludido Diploma Legal exigente de autorização do trabalhador para que possa ser descontada do salário, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte (ADI 5794 e ADC 55), decisão que tem efeitos vinculantes. Por conseguinte, não pode a manifestação individual e escrita do trabalhador ser substituída por aquela dada pela assembleia da categoria, o mesmo valendo quando se tratar de contribuição confederativa ou associativa prevista em norma coletiva, sem que isso viole, na visão da Suprema Corte, o princípio da autonomia privada coletiva, em que pese o entendimento pessoal do Relator em sentido contrário, máxime considerando o que recentemente decido no ARE 1121633, no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Recebendo a garantia da intangibilidade salarial abrigo no Texto Maior (art. 7º, inciso X), prevalece em detrimento do que decidido em assembleia da categoria, quanto a descontos destinados a custear contribuição sindical, confederativa ou o associativa, pena de violação a aludida garantia e ao que decidido pela Suprema Corte, intérprete e guardiã da Carta Maior. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025024-83.2021.5.24.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 02/08/2022; DEJTMS 02/08/2022; Pág. 271)

 

DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR.

Comprovados os descontos no salário do trabalhador a título de contribuição confederativa sem autorização para o procedimento, devem ser restituídos nos termos da intelecção o entendimento acolhido pelo Excelso Supremo Tribunal, no julgamento proferido na ADI 5.794 que declarou a constitucionalidade dos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017 exigentes de autorização do trabalhador para os descontos da aludida contribuição. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DIMENSÃO. Comprovado o inadimplemento pela prestadora dos direitos dos trabalhadores que prestam serviços em proveito da tomadora, responde esta, subsidiariamente, pelas obrigações reconhecidas pela sentença, nos termos previstos no § 7º do art. 10 da Lei nº 6.019/74, na redação dada pela Lei nº 13.429/2017, considerando-se, inclusive, o que decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, a respeito da legitimidade da terceirização de todas as atividades da empresa. ADPF 324 e RE 958252. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Não tendo a empresa apresentado contraprova apta a desmerecer o laudo pericial revelando que os equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa não têm aptidão para eliminar ou neutralizar de forma completa os efeitos nocivos à saúde do trabalhador, decorrentes do contato permanente com agentes insalubres, certamente de alguma forma os mitigavam, sendo razoável o deferimento do adicional de insalubridade apenas em grau médio. 4. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. EFEITOS. Embora o entendimento pessoal deste Relator seja no sentido de que a norma contida no art. 7º, inciso XIII da Carta de 1988, ao autorizar a prorrogação da jornada por meio de negociação coletiva, não recepcionou a exigência contida no art. 60 da CLT, inclusive na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, à medida que não excepciona nenhum tipo de trabalho, não sendo dado ao particular fazê-lo, prevalece o que decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento de IUJ. Proc. 0024170-23.2015.5.24.0000, em que se entendeu ser inválido acordo de compensação da jornada em labor insalubre sem prévia autorização da autoridade do Ministério do Trabalho, aplica-se o entendimento esposado no aludido julgamento que é vinculativo, porém com incidência do contido na Súmula nº 85 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. TST, sendo devido, a partir de 11.11.2017 apenas o adicional das horas excedentes do limite semanal. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024438-79.2020.5.24.0072; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 12/07/2022; DEJTMS 12/07/2022; Pág. 866)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Direito constitucional. Ação civil pública. Sindicato dos trabalhadores nos serviços públicos do estado de sergipe (sintrase). Contribuição sindical. Reforma trabalhista. Fim da compulsoriedade. Alegação de inconstitucionalidade dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT. Julgamento das adi 5.794/df e adc 55 pelo STF. Constitucionalidade da Lei nº 13.467/17 decidida com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Sentença de improcedência mantida. Apelo conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202000838888; Ac. 4176/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 03/03/2021)

 

- Nos termos da inicial, o Sindicato autor alegou que "Até a presente data, a empresa reclamada não cumpriu, junto ao Sindicato Autor, com o disposto no artigo 578 e seguintes da CLT, de cunho obrigatório, não tendo efetuado o pagamento ao Sindicato requerente da contribuição sindical, correspondente aos anos de 2016 e 2017, conforme dispõe o art. 583 da CLT, referente aos empregados em atividades na Reclamada no mês de março de cada ano reclamado de 2016 e 2017, apesar de efetuar os descontos respectivos, nos salários dos empregados, em atenção ao art. .582, 601 e 602 da CLT. A ré, em contestação, alegou que "não merece acolhida a pretensão autoral, vez que a empresa, ora ré na presente demanda não esta em hipótese alguma vinculada ao referido sindicato/ A Constituição Federal de 1998 contemplou a questão da associação sindical, deixando claro que Ninguém será obrigado a filiar-se. " Abordou ainda que "Assim sendo, considerando-se o princípio da liberdade sindical e da filiação facultativa condicionada à autorização previa e expressa forçoso é de se reconhecer que apenas dos sindicalizados se pode exigir o ônus e taxas estabelecidos pelas convenções e estatutos. " Impõe salientar que o Sindicato autor pede o repasse da contribuição sindical, descontada dos empregados, referente aos anos de 2016 e 2017, ou seja, antes da vigência da Reforma Trabalhista. O §2º do art. 581 da CLT define o conceito de atividade preponderante para fins de recolhimento de contribuição sindical, in verbis: "Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (grifou-se)" De acordo com o documento de ID bff9689 da JUCERJA, a ré (RJ DE ARAUJO PADARIA E CONFEITARIA) tem por atividade econômica "Padaria e Confeitaria com Predominância de Revenda. " Logo, os empregados da ré não estão enquadrados no Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chopes, de refrigerantes e refrescos, de sucos de frutas e de legumes e de vinho do do Município de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Mesquita, Nova Iguaçu, Belford Roxo e Queimados, no Estado do Rio de Janeiro-RJ. A certidão do Ministério do Trabalho e Emprego. MTE informa que a parte autora representa a categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias de aguardentes e outras bebidas destiladas, de águas minerais, de malte, cervejas e chope, de refrigerantes e (...), de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos de laticínio," (ID c534c97) Do teor dos autos, extrai-se que o Sindicato autor não representa os trabalhadores da ré, já que relacionada a revenda de produtos de padaria. Mantenho, pois, a sentença. Nego provimento. PELO EXPOSTO, conheço do recurso ordinário do autor SINDICATO TRABS INDS AGUARD OUT BEB DEST E DERIV MUN DC SJM N M NI B R QUEIM NO RJ e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima exposta. (TRT 1ª R.; RORSum 0100435-39.2020.5.01.0224; Oitava Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Chernicharo; Julg. 28/04/2021; DEJT 08/05/2021)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

Nas ações civis públicas não se permite o controle abstrato de Lei em face da CRFB /88, bem como não se discute matéria relativa a tributo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7347 /85. Desta forma, incabível a presente ação civil pública, seja porque o Sindicato autor pretende fazer controle abstrato de constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /17 nos artigos 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, seja por se tratar de demanda que versa sobre tributo. (TRT 1ª R.; ROT 0100260-61.2018.5.01.0015; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 17/03/2021; DEJT 29/04/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PERÍODO EM QUE VIGENTE A LEI Nº 13.467/2017.

A interpretação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, permite concluir que o desconto da contribuição sindical só é possível por meio de autorização individual, de maneira que a efetivação de assembleia pela categoria profissional, ainda que o objeto seja exclusivamente este, não supre a vontade individual. Não tendo o autor juntado aos autos autorizações naqueles moldes, é indevida a condenação postulada. Recurso ordinário do sindicato-autor não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Caso em que a prova documental não demonstra a integralidade dos repasses de contribuições assistenciais devidos ao sindicato. Recurso ordinário da ré não provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020564-48.2019.5.04.0761; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; Julg. 11/11/2021; DEJTRS 23/11/2021)

 

DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/17.

Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.794, a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, individual e expressa dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional, que não pode ser substituída por autorização prevista em assembleia geral, ainda que convocada especificamente para tal fim. (TRT 4ª R.; ROT 0020989-28.2018.5.04.0012; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 02/06/2021; DEJTRS 04/06/2021)

 

DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TRABALHADOR. NECESSIDADE.

Comprovados os descontos no salário a título de contribuição assistencial sem prova de autorização prévia do trabalhador para o procedimento, devem ser restituídos nos termos do entendimento acolhido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que, em histórico julgamento proferido na ADI 5794 que declarou a constitucionalidade 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017. 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DECISÃO DO Excelso Supremo Tribunal Federal PROFERIDA NO RE 658312-SC COM REPERCUSSÃO GERAL ANULADA. EFEITOS. Embora este relator tenha ponto de vista diverso daquele esposado pelo Pretório Excelso no RE 658312. SC com repercussão geral, no sentido de "que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras", referida decisão foi anulada. Tudo não obstante, deve prevalecer a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a constitucionalidade da aludida norma, em homenagem ao regime de precedente, nos termos do contido nas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015 até mesmo para manter estável, integra e coerente a jurisprudência do Tribunal que reiteradamente vem entendendo dessa forma. Recursos parcialmente providos. (TRT 24ª R.; ROT 0024088-86.2016.5.24.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 09/02/2021; DEJTMS 09/02/2021; Pág. 500)

 

FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afastou a obrigatoriedade da contribuição sindical dos empregados, condicionando o desconto a prévia e expressa autorização dos trabalhadores, conforme consta na nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, tendo o STF decidido pela constitucionalidade da facultatividade da contribuição sindical (ADI 5794 e ADC 55) em decisão que possui efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, consoante dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016508-19.2018.5.16.0002; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 05/06/2020)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5.794. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA.

1.Reclamação em que se impugna decisão pela qual se considerou que a aprovação da cobrança da contribuição sindical em assembleia geral supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. 2.Essa interpretação esvazia o conteúdo das alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.467/2017 aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis Trabalhistas, declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 5.794 (red. P./ acórdão Min. Luiz Fux). A leitura dos referidos dispositivos apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança, exigência que não é atendida com a mera aprovação em assembleia geral da entidade sindical. Precedentes. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 35.540; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 29/10/2020; Pág. 128)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5.794. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA.

1.Reclamação em que se impugna decisão pela qual se considerou que a aprovação da cobrança da contribuição sindical em assembleia geral supre a exigência de prévia e expressa autorização individual do empregado. 2.Essa interpretação esvazia o conteúdo das alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.467/2017 aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis Trabalhistas, declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 5.794 (red. P./ acórdão Min. Luiz Fux). A leitura dos referidos dispositivos apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança, exigência que não é atendida com a mera aprovação em assembleia geral da entidade sindical. Precedentes. 3.Agravo interno desprovido. (STF; Rcl-RgR 35.501; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 15/07/2020; Pág. 38)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. DIREITO COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 579 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. EM RAZÃO DA TESE DE AFRONTA AOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 8º DA CF É DE SE RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DE QUE TRATA O ARTIGO 896. A, § 1º, IV, DA CLT.

Na hipótese, a discussão envolve essencialmente a nova redação do artigo 579 da CLT, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, frente ao que dispõe o artigo 8º, III e IV, da Constituição Federal. O enfrentamento da questão foi levado a cabo pelo STF quando do julgamento da ADI 5794, mediante a qual se postulava a declaração de inconstitucionalidade por vício formal dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, por violação dos artigos 146, III e 149, da Constituição Federal, pela ausência de lei complementar e específica a tratar do tema, e dos artigos 8º, caput, III e IV, e 47 da Constituição Federal, quanto ao seu aspecto material. Ao analisar a matéria, o STF se posicionou a respeito da tese de afronta ao inciso IV do artigo 8º da CF, no sentido de que não há na Constituição qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical. Já o disposto no inciso III do aludido artigo 8º deve ser aplicado em harmonia com o estatuído no seu caput e com os princípios insculpidos nos incisos IV e XVII do artigo 5º, da Constituição Federal, como, aliás, já é defendido por esta Corte Superior consoante o contido no Precedente Normativo nº 119 da SDC e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos. Logo, sendo o artigo 579 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017) considerado consentâneo com a ordem constitucional vigente, não há que se falar em ofensa ao artigo 8º, III e VI, e parágrafo único, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010756-49.2018.5.15.0049; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin; DEJT 28/08/2020; Pág. 3780)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER FACULTATIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI Nº 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS DESCONTOS POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL SINDICAL.

Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do sindicato autor em torno do art. 8º, I e III, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CARÁTER FACULTATIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA COM A LEI Nº 13.467/2017. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADI 5.794/DF COM EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. AUTORIZAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem embargo do entendimento desta Relatora, a questão referente à exigibilidade das contribuições assistenciais, confederativas e negociais já havia sido pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC, pela Súmula nº 666 e pela Súmula Vinculante 40 do STF, e, finalmente, com o julgamento do Tema 935 da Tabela de Julgamentos com Repercussão Geral daquela Corte. Desde então, já se procedia à análise sobre a legitimidade das contribuições à luz do princípio da liberdade de associação sindical, mas até então, apenas sob o enfoque dos integrantes da categoria não sindicalizados. 2. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, retirou-se a natureza compulsória da própria contribuição sindical, ao condicionar o seu desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores, mediante a alteração dos arts. 545, 578, 579, 582 e 602 da CLT. 3. A constitucionalidade das alterações legislativas foi prontamente submetida à análise da Suprema Corte, que decidiu no âmbito da ADIN 5.794, aliada às ADINs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5859, 5865, 5885, 5887, 5888, 5892, 5900, 5912, 5913, 5923 e 5945, bem como à ADC 55/DF, todas distribuídas por dependência ao Exmo. Ministro Edson Fachin. 4. Dessa forma, proferida decisão pelo Supremo Tribunal sobre a matéria, encontra-se superada qualquer discussão por esta Corte sobre a constitucionalidade dos dispositivos legais introduzidos com a Lei nº 13.467/2017. 5. Encontra- se fulminada, inclusive, a alegação do autor quanto à possibilidade de que a autorização prévia e expressa se dê pela via coletiva, isto é, por ocasião da assembleia geral sindical. 6. Com efeito, a instituição de contribuição sindical compulsória pela assembleia geral não é compatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que parte da autonomia e do voluntarismo de seus integrantes para o respectivo custeio. Precedentes, inclusive da Segunda Turma. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000321-37.2018.5.07.0017; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 14/08/2020; Pág. 863)

 

REFORMA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA COMPULSORIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE.

No julgamento da ADI 5794, o C.STF, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. Artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT. (TRT 1ª R.; ROT 0100034-28.2018.5.01.0283; Sexta Turma; Rel. Des. Claudio José Montesso; Julg. 28/01/2020; DEJT 04/02/2020)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO FACULTATIVO.

A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, e revogou os artigos 601 e 604 da CLT, afastando a compulsoriedade do recolhimento da contribuição sindical, retirando o caráter tributário e, condicionando para sua cobrança, a prévia e expressa. autorização dos empregados, empregadores e profissionais liberais. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000459-81.2019.5.02.0084; Terceira Turma; Rel. Des. Nelson Nazar; DEJTSP 30/01/2020; Pág. 18298)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA 2018.

Nos termos da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794/DF, consideram-se constitucionais as alterações dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, todos da CLT, efetuadas pela Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020627-05.2019.5.04.0331; Nona Turma; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 21/09/2020; DEJTRS 29/09/2020)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Cobrança a partir da edição da Lei nº 13.467/17. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.794, a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, individual e expressa dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional, que não pode ser substituída por autorização prevista em assembleia geral, ainda que convocada especificamente para tal fim. Contribuição assistencial. Diante da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.018.459, o desconto da contribuição assistencial limita-se aos empregados associados ao sindicato de classe, por se tratar de decisão com efeito vinculante. (TRT 4ª R.; ROT 0020294-11.2019.5.04.0733; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 10/09/2020; DEJTRS 18/09/2020)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

A contribuição sindical passou a ser facultativa após a vigência da Lei nº 13.467/17. Consoante o disposto nos artigos 578, 579, 582 e 602 da CLT, a cobrança da contribuição sindical está condicionada à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, de modo que a autorização em assembleia não é capaz de suprir tal exigência legal. Recurso ordinário do Sindicato autor a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; ROT 0020614-06.2019.5.04.0331; Décima Primeira Turma; Relª Desª Flávia Lorena Pacheco; Julg. 16/07/2020; DEJTRS 27/07/2020)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.794, reconheceu a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Assim, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, individual e expressa dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional, que não pode ser substituída por autorização obtida em assembleia geral. (TRT 4ª R.; ROT 0020364-93.2019.5.04.0291; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Fioreze; Julg. 09/07/2020; DEJTRS 21/07/2020)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL. INVALIDADE.

O STF, no julgamento da ADI 5794, considerou constitucional a nova redação dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo que a autorização expressa e individual de cada trabalhador para o desconto de contribuições sindicais não é substituível por autorização votada em Assembleia Geral da categoria. (TRT 4ª R.; ROT 0020215-30.2019.5.04.0281; Segunda Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Selbach; Julg. 16/06/2020; DEJTRS 25/06/2020) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Cobrança a partir da edição da Lei nº 13.467/17. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.794, a constitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia, individual e expressa dos trabalhadores pertencentes à categoria profissional, que não pode ser substituída por autorização prevista em assembleia geral, ainda que convocada especificamente para tal fim. (TRT 4ª R.; ROT 0020367-30.2018.5.04.0373; Sétima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 13/04/2020; DEJTRS 21/04/2020) Ver ementas semelhantes

 

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