Art 606 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ounão satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestoucobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se desteresultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou umacompensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição daprestação de serviço resultar de lei de ordem pública.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. APLICAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. METODOLOGIA VOLTADA AO VALOR DE MERCADO. SUBJETIVIDADE DAS VARIÁVEIS MACRO E MICROECONOMICAS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RECENTE VOLTADO A UTILIZAÇÃO DE BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. MÉTODO INDICADO PELO LEGISLADOR (ART. 1031, DO CC. ART. 606/CPC). BENS INTANGÍVEIS. NÃO RELATIVOS A AVIAMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ANTIGOS CONTADORES DE EMPRESA EM DISSOLUÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO REQURENTE. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A metodologia de balanço de determinação voltada a indicação do valor patrimonial da quota, é tida como método adequado para a apuração de haveres de sócio retirante, nos termos do art. 606, do CPC, e, art. 1031, do CCB, tendo em vista ainda que O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado (RESP nº 1.877.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021). 2. Não havendo demonstração de que a parte diligenciou, extrajudicialmente, junto aos antigos contadores da empresa em dissolução parcial para a apresentação de documentos solicitados pelo perito, não á cabível a expedição de ofícios para essa finalidade, por se tratar de ônus do agravante(art. 373, I/CPC). 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR; Rec 0052956-40.2021.8.16.0000; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Carlos Jorge; Julg. 19/10/2022; DJPR 20/10/2022)
PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO DISSIDENTE. APURAÇÃO DE HAVERES. OMISSÃO DO CONTRATO SOCIAL. VALOR PATRIMONIAL. CRITÉRIO. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA. PRECEDENTE DO STJ.
1. Não dispondo de forma diversa o contrato social, deve o julgador definir, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balança de determinação, por força do artigo 606 do Código Civil. 2. (...) A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente. Precedente do STJ. RESP 1877331/SP. 3. Negou-se provimento ao arecurso. (TJDF; APC 07136.41-84.2020.8.07.0020; Ac. 138.5334; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 10/11/2021; Publ. PJe 29/11/2021)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO COM BASE NOS ARTS. 593 C/C 606 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 8º, P.U., DA CLT. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA INDEVIDA.
Se o dispositivo legal invocado como supedâneo do pedido é expresso ao limitar sua aplicação à prestação de serviço não sujeita às Leis trabalhistas ou a Lei Especial, não há como se aplicar o art. 8º, p. u., da CLT para se estender ao direito do trabalho uma norma civil com ele flagrantemente incompatível. Recurso ordinário desprovido. (TRT 3ª R.; RO 0012240-42.2016.5.03.0037; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 06/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Na presente hipótese, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e IX, e 173. §1º, da Constituição Federal. O eg. Tribunal regional, embasado no conjunto fáticoprobatório dos autos, consignou que: a ficha funcional e demais documentos admissionais do autor, apresentados pela 2ª ré, rechaçam a controvérsia, revelando a contratação para o cargo de bombeiro hidráulico, tal como alegado na inicial (fls. 829/837). A prova oral confirma que o autor prestou serviços com subordinação jurídica exclusivamente para a 1ª ré a partir de 1998, (...) a hipótese atrai a aplicação subsidiária do artigo 606 do Código Civil que impede a contraprestação integral quando os serviços são prestados por quem não possui título de habilitação, dispondo que, mesmo nos casos em que o prestador de serviços age de boa-fé, descabe a indenização correspondente quando a proibição resulta de Lei de ordem pública, tal como a vedação contida no artigo 37, II da Lei maior. (...) a contratação sem prévia aprovação em concurso público não é legitimada por Lei, a afastar a alegação recursal de afronta ao princípio da segurança jurídica ou à garantia de preservação do ato jurídico perfeito, prevista no artigo 5º, XXXVI da cf/88. E diante de tal constatação manteve a r. Sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Contudo, deve-se atentar, como bem fez o eg. Tribunal regional, para o fato de que a tomadora de serviço (furnas), no presente caso, é integrante da administra pública indireta, sendo sociedade de economia mista, e se sujeitando aos termos do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, que veda a investidura em cargo ou emprego público sem a observância prévia de concurso público, e diante de tal óbice não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de serviço (furnas), decidiu o eg. Tribunal regional em consonância ao disposto no artigo 37, II e §2º, da Constituição Federal e com a Súmula nº 331, II, do TST. Isonomia salarial. No presente caso, o reclamante pugna pelo pagamento das diferenças salariais, tendo em vista estar comprovado nos autos seu vínculo de emprego direto com a primeira reclamada (furnas), bem como a subordinação direta e a mesma perfeição técnica e quantitativa dos serviços prestados ao lado de empregados da tomadora de serviços. Indica violação dos artigos 5º, LV, 7º, xxxii, da Constituição Federal e contrariedade à orientação jurisprudencial nº 383, da sbdi-1, do TST. O eg. Tribunal regional indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais em face da isonomia salarial pelo fato de que o não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia as mesma atribuições dos empregados de furnas, para tanto consignou: a prova documental indica que o plano de cargos e salários da empresa tomadora dos serviços não inclui a função de bombeiro hidráulico (fls. 472/806) e, ainda que houvesse tal previsão, não há prova nos autos de que o autor tenha realizado tarefas idênticas a empregados efetivos da 1ª ré. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso e concluir pela deferimento ao pagamento de diferenças salariais em decorrência do reconhecimento do desvio de função, seria necessário o revolvimento do conteúdo fáticoprobatório que fundamentaram a decisão regional, o que é vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 deste tribunal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0091100-31.2009.5.01.0046; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 31/03/2015)
DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA.
Comprovado nos autos que o reclamante concluiu o curso de técnico de segurança do trabalho e que exercia as funções inerentes a tal profissão, revela-se incensurável o deferimento das diferenças salariais a contar da data de conclusão do referido curso. Registre-se que o fato de o autor não possuir o registro no Ministério do Trabalho e Emprego no período em que exerceu as funções de técnico de segurança na ré, não obstaculiza o direito às diferenças salariais, já que, de acordo com a prova produzida, restaram atendidos à época os requisitos elencados no art. 2º da Portaria 262/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo aplicável à espécie, por analogia o disposto no art. 606 do Código Civil, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, regente do Direito do Trabalho e, sobretudo, o princípio constitucional da isonomia. (TRT 3ª R.; RO 0001249-50.2013.5.03.0089; Relª Desª Maristela Iris da Silva Malheiros; DJEMG 16/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA "AD EXITUM". ARTS. 393, 594 E 606 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constata-se que o tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia sob o enfoque dado pela agravante, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida. Caberia à agravante, de acordo com a iterativa jurisprudência desta corte, alegar, nas razões do apelo especial, violação ao artigo 535 do código de processo civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu. Correta, portanto, a aplicação da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de justiça. 2. A revisão do julgado, conforme postulada pela agravante, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e a revisão de cláusula contratual, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 desta corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 206.942; Proc. 2012/0151748-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 15/10/2014)
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPAROS DE REDE ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇO REALIZADO POR OUTREM. ART. 606 CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A OUTRA PARTE. DESCABIMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de apelação cível interposta por samuel José dos Santos contra sentença proferida pelo juízo ª da 16 Vara Federal da seção judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ordinária por ele movida em face da unirio. Universidade do Rio de Janeiro, objetivando a condenação da ré ao pagamento de débito, no valor de R$ 1.900,00, em razão da prestação de serviços de reparos de rede elétrica, bem como compensação pecuniária, a título de danos morais em valor total equivalente a R$ 2.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos pela ausência de capacitação técnica do autor e benefício para a outra parte, tendo sido efetuado por outrem o reparo elétrico, bem como o descabimento a dano moral por incomprovado. 2- apesar da boa intenção do autor em solucionar o problema elétrico do hospital, o que de fato não solucionou, por ausência de capacitação técnica para a realização do serviço, mas sim pela ação da concessionária light, não houve qualquer benefício para o hospital universitário grafree e guinle. Hugg derivado da iniciativa do apelante, razão pela qual não merece receber qualquer compensação a este título, na forma do art. 606 do Código Civil. 3- não há quaisquer evidências nos autos a demonstrar que o autor tenha sido vítima de menosprezo ou tratamento indelicado, por parte dos servidores da ré, o que, refira-se por relevante, seria seu ônus provar, como determina o art. 333, I, do CPC, de modo que a alegação de supostos danos morais também não merece acolhimento. 4- recurso improvido. (TRF 2ª R.; AC 0012972-28.2003.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 08/11/2013; Pág. 882)
NEGA-SE PROVIMENTO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA COM ESPECIFICIDADE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, DEFERINDO À OBREIRA UMA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, COM BASE NO ART.
Nega-se provimento a embargos declaratórios quando o acórdão examina com especificidade a matéria controvertida, deferindo à obreira uma compensação pecuniária, com base no art. 606 do Código Civil, ante a impossibilidade jurídica de reconhecer formalmente o vínculo empregatício com o deferimento das parcelas rescisórias. (TRT 11ª R.; RO 01151/2009-015-11-00; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DOJTAM 03/08/2010)
CONTRATO ENTRE EMPRESAS ENVOLVENDO MÃO. DE-OBRA. DISTINÇÃO ENTRE EMPREITADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O.J. 191 DA SDI-1 DO TST.
Um contrato nunca repete os mesmos elementos característicos de outro contrato e o que se vê no contrato de número 15.831, juntado às fls., é um típico contrato de empreitada de obra, com fornecimento de trabalho e materiais (artigo 610, caput e § 1º, do Código Civil de 2002), conforme consta da avença da cláusula 7. (sétima), relativamente ao fornecimento de materiais e equipamentos pela empreiteira (simploriamente designada de "contratada"). Um contrato de prestação de serviços só pode ser celebrado validamente quando o prestador dos serviços é pessoa física, alfabetizada ou analfabeta, que se obriga a prestar os serviços para os quais é habilitado, em caráter intuitu personae, de forma compatível com as suas forças e condições (físicas e intelectuais), podendo ser extinto o contrato com a morte do prestador dos serviços, como resulta claramente definido em Lei (artigos 595, 601, 605, 606 e 607, do Código Civil de 2002). Tratando-se de contrato de empreitada celebrado entre a dona-da- obra, ora recorrente, e a empreiteira 1. reclamada, aplica-se no julgamento do presente caso concreto o entendimento da OJ nº 191 do TST, não tendo pertinência alguma a invocação da Súmula nº 331 do TST e do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993. (TRT 3ª R.; RO 1007/2008-070-03-00.9; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 14/12/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições