Art 606 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta depagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, medianteação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridadesregionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando aexpedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar aindividualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidadea favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivoenquadramento sindical.
§2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos àsentidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública,para cobrança da dívida ativa.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a apresentação da Certidão da Dívida Ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, somente é exigível nos casos em que a referida cobrança se der por meio de ação executiva, inexistindo essa exigência, nos casos em que a ação tiver natureza cognitiva, como ocorre na presente hipótese. II. No caso em apreço, a Corte Regional concluiu ser incabível o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição sindical, sendo o meio correto o ajuizamento de ação executiva devidamente instruída com a certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho. III. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que hajaverbete sumularsobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores entre outros. lV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 606 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001225-95.2017.5.02.0443; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 30/09/2022; Pág. 6334)
RECURSO DE REVISTA DA CONFEDERACÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a CNA pode ajuizar ação de conhecimento para a cobrança de contribuição sindical rural e que a juntada de título da Dívida Ativa emitida pelo Ministério do Trabalho não se faz necessária quando a CNA ajuíza ação ordinária de cobrança, sendo necessária apenas para o ajuizamento de ação executiva, nos termos do art. 606 da CLT. 2. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que a dívida era inexigível em virtude da ausência das certidões de lançamento da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho, violou o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000968-25.2019.5.05.0511; Segunda Turma; Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa; DEJT 23/09/2022; Pág. 1524)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDAE DO ÓBICE DO ART. 896, §1º- A, I E III, DA CLT.
Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, não obstante o art. 606 da CLT aludir à ação executiva para promover a cobrança judicial da contribuição sindical, esse não é o único modo pelo qual é possível obter o pagamento dos montantes devidos. A inexistência do procedimento de lançamento e constituição desse crédito tributário e da respectiva certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho, conquanto possa impedir a execução direta, ou seja, a persecução mediante ação executiva, não impede o ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do aludido título executivo. Desse modo, por meio da ação de conhecimento, justamente o caso dos autos, será conferido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, conforme entendimento que predomina atualmente nesta Corte, na ação de conhecimento é desnecessária a juntada da certidão de lançamento da dívida expedida pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, discute-se a validade da publicação do edital para cobrança da contribuição sindical urbana quando não individualizado o sujeito passivo. O art. 605 da CLT estabelece que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. O dispositivo não prevê como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, caso dos autos, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes. In casu, o Regional é expresso ao consignar que os editais juntados em réplica confirmam que o réu foi devidamente notificado para o pagamento das diferenças de contribuição sindical. O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior de que a base de cálculo da contribuição sindical devida pelo empregado é a sua remuneração, e não o salário-base. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. (TST; Ag-AIRR 1001659-59.2017.5.02.0031; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 09/09/2022; Pág. 3250)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Esta c. 8ª Turma, por meio de acórdão publicado em 08/11/2019, conheceu e proveu o recurso de revista do Autor (sindicato) no tema contribuição sindical. Base de cálculo, para condenar a Ré ao pagamento das diferenças de contribuições sindicais devidas, determinando a utilização da remuneração do trabalhador como base de cálculo. 2. Na ocasião, não houve exame da prescrição arguida em relação às diferenças das contribuições sindicais do período de 1996 e 2012, matéria invocada em contestação e renovada em contrarrazões ao recurso ordinário e ao recurso de revista do Autor (Sindicato), motivo pelo qual se acolhem os embargos de declaração opostos pela Ré para sanar a omissão e complementar a prestação jurisdicional. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a cobrança da contribuição sindical, na forma prevista antes da Reforma Trabalhista, se submete ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 174 do CTN, por se tratar de contribuição com natureza jurídica de tributo (artigos 606 da CLT, c/c artigos 149 e 150 do CTN). Precedentes. 4. Assim, tendo em vista que a ação de cobrança fora ajuizada em 18/08/2017 e que o Sindicato vindica diferenças de contribuições sindicais desde 1996, as quais, nos termos do art. 587 da CLT, tornam-se exigíveis em janeiro do ano a que se referem, se impõe decretar a prescrição da pretensão ao pagamento das contribuições sindicais referentes ao período de 1996 a 2012. Embargos de declaração conhecidos e providos, com concessão de efeito modificativo. (TST; ED-RR 1001631-66.2017.5.02.0201; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/09/2022; Pág. 4229)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. A CORTE DE ORIGEM ADOTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL VISANDO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, MESMO SEM A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO, EXIGÍVEL, APENAS, CASO A ENTIDADE SINDICAL OPTE PELA VIA DA AÇÃO EXECUTIVA PREVISTA NO ART. 606 DA CLT.
Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000898-40.2016.5.12.0051; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 20/05/2022; Pág. 1937)
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
As recorrentes não atenderam o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que deixaram de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. O posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional foi no sentido de ser necessário que o reclamado seja notificado do lançamento da dívida em seu nome (145 do CTN), bem como que a cobrança deva ser feita por intermédio de ação executiva, constituindo título hábil a certidão emitida pelo MTE (art. 606 da CLT), não servindo a publicação de editais. As recorrentes, ao apontarem ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, II e XXXV, da CF) limitaram-se a rebater a exigência prevista no art. 606 da CLT, sem, contudo, impugnarem o outro fundamento adotado, qual seja a ausência de notificação pessoal do devedor. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT), o qual resta prejudicado. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000407-11.2020.5.05.0561; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos; DEJT 22/04/2022; Pág. 6111)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 606 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO E REVERSÃO. SÚMULAS NºS 333 E 422 DO TST.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista quanto aos temas litispendência e legitimidade do sindicato-autor e negou seguimento ao recurso de revista quanto aos demais temas. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (TST; Ag-RR 0000382-98.2013.5.14.0041; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/04/2022; Pág. 859)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, INSCULPIDO NO ARTIGO 8º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NESTA CORTE SUPERIOR CONSOLIDOU-SE NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ANTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 8º, I, DA CF, DEVE SER PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os art. 598 e 600 da CLT. Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMAS REMANESCENTES. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento (contribuição assistencial e honorários advocatícios), devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. (TST; RRAg 0001380-10.2015.5.02.0048; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/03/2022; Pág. 1040)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CNA. LANÇAMENTO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 606 DA CLT. INSTRUMENTALIZAÇÃO DA COBRANÇA.
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CNA. LANÇAMENTO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 606 DA CLT. INSTRUMENTALIZAÇÃO DA COBRANÇA. Demonstrada violação do art. 606 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CNA. LANÇAMENTO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 606 DA CLT. INSTRUMENTALIZAÇÃO DA COBRANÇA. Discute-se a possibilidade de a CNA ajuizar ação de cobrança da contribuição sindical rural, haja vista a previsão do art. 606 da CLT. Em conformidade com o entendimento perfilhado por esta Corte, o ajuizamento da ação executiva, na forma do art. 606 da CLT, não é a única via judicial adequada para fins de cobrança da contribuição sindical, podendo a CNA valer-se de ação ordinária de cobrança, como no caso em apreço. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0002072-65.2013.5.02.0052; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 14/03/2022; Pág. 155)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os art. 598 e 600 da CLT. Ante a possível violação do art. 8º, I, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada de certidão de dívida ativa, expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, para fins do ajuizamento de ação de cobrança das contribuições sindicais e multas a que dizem respeito os art. 598 e 600 da CLT. Com efeito, do art. 606 da CLT extrai-se a norma regente no sentido de que há necessidade de apresentação de certidão da dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho para a hipótese em que a cobrança do pagamento da contribuição sindical ocorra pela via da ação executiva. No entanto, é desnecessária a juntada de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego acerca da dívida tributária da contribuição sindical para a propositura de ação de cobrança ordinária do débito. Assim, em razão do princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, incisos I e II, da Constituição da República, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior consolidou-se no sentido da desnecessidade de certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a propositura de ação de cobrança da contribuição sindical. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 1001410-83.2016.5.02.0083; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 18/02/2022; Pág. 1248)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR RURAL. PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ARTS. 587 E 605 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA PELA CNA.
Nos termos do art. 605 da CLT, a publicação de editais para o recolhimento da contribuição sindical devida pelos empregadores, inclusive o rural, deve ser promovida até dez dias antes da. Consoante o art. 587 da CLT, odata fixada para o depósito bancário recolhimento da referida contribuição deve ser efetuada no mês de janeiro de cada ano. Assim, o dia 31 de janeiro de cada ano, por força do art. 587 /CLT, é a data limite para o depósito bancário da contribuição sindical patronal, devendo os editais a que se refere o art. 605/CLT, serem publicados durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação e até 10 (dez) dias antes da data de vencimento, qual seja, dez dias antes do dia 31 de janeiro de cada ano. Publicados os editais pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. CNA, após o prazo previsto em Lei, tem-se como não preenchido o requisito legal para constituição válida e regular do crédito exigida pelos artigos 587 e 605/CLT e artigos 141, 142 e 145 do CTN, sendo indevida a cobrança da contribuição sindical. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Lei nº 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ESPECÍFICOS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIAS NÃO SUPRIDAS. A jurisprudência desta Corte superior, em atenção ao disposto nos artigos 145 do Código Tributário Nacional e 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, é firme no sentido de que é imperativa a notificação pessoal do sujeito passivo para legitimar a cobrança da contribuição sindical rural, bem como a publicação de editais de notificação do contribuinte em jornais de circulação local, no âmbito de seu domicílio,. Assim, acom a correta identificação do devedor, e não de maneira genérica falta dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação eleita acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR. 12647-22.2014.5.15.0025, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)" Com tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos iniciais referentes as cobranças das contribuições sindicais dos exercícios de 2016 e 2017. DISPOSITIVO. Pelo exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo o pedido de cobrança das contribuições IMPROCEDENTE sindicais dos exercícios de 2016 e 2017, formulado por CONFEDERAÇÃO DA em face de AGRICULTURA E PECUÁRIA DO Brasil. CNA Henrique CELESTINO BATISTA. Custas pela autora no importe de R$ 80,28, calculadas sobre R$ 4.013,96. A CNA não tem isenção de custas, tendo em vista que o art. 606, § 2º, da CLT só beneficia as entidades sindicais no caso de execução fiscal, com fundamento em certidão de dívida expedida pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso dos autos. Intimem-se as partes. " G e DN Pois bem. Como é cediço, a formalização do crédito pressupõe a indicação do sujeito passivo e do montante devido. E, no caso, ainda que se considerasse regular a notificação pessoal do devedor, nos termos da Súmula nº 61 do TRT da 3ª Região Ação de cobrança de contribuição sindical. Notificação pessoal do sujeito passivo. Prazo decadencial. Art. 173, I, do Código Tributário Nacional. É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN) Certo é que não foi observado o art. 605 da CLT, o qual dispõe que: As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. O aludido dispositivo legal continua em vigor, sendo a publicação de editais nos moldes ali descritos condição para a eficácia da cobrança da contribuição sindical em ação ordinária, como a presente, em observância ao princípio da publicidade. Como ressaltado na decisão primeva, apesar de demonstrada a publicação de editais referentes à cobrança das contribuições sindicais, a autora não observou o prazo, não identificou o contribuinte, tendo apenas convocado, de modo genérico, sem qualquer especificação dos destinatários da cobrança e do valor do débito. A necessidade de indicação do devedor e de valores no edital está pacificada na jurisprudência deste Regional, não prosperando o argumento de que a exigência provocaria situação vexatória do devedor. Não vinga, tampouco, a alegação de que a individualização constituiria requisito apenas para a notificação pessoal do contribuinte. Nesse sentido, ementas deste TRT: CONTRIbUIÇÃO SINDICAL RURAL. EDITAIS. Por sua natureza tributária, a formação do crédito referente à contribuição sindical exige que o devedor seja devidamente individualizado e notificado, conforme arts. 142, 145 e 146, todos do CTN, e art. 605 da CLT. A publicação de edital genérico, sem individualização do devedor e do valor devido, não preenche as formalidades dos artigos mencionados. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010535- 74.2020.5.03.0067 (RO); Disponibilização: 07/06/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 977; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Luis Felipe Lopes Boson) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. EDITAL GENÉRICO. Os editais genéricos, ou seja, sem a especificação dos valores cobrados e os seus respectivos destinatários, não comprovam a observância das normas e dos princípios que regem a publicidade dos lançamentos tributários, na forma exigida pelo artigo 605, da CLT. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0010166- 29.2020.5.03.0084 (ROPS); Disponibilização: 06/11/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula oliveira Cantelli) Outrossim, a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE. No caso, a Corte a quo manteve a sentença de extinção da ação de cobrança da contribuição sindical rural sem resolução de mérito, em razão da ausência de notificação pessoal do réu e da publicação de editais genéricos. Desse modo, tendo em vista que a contribuição sindical rural constitui uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado lançamento, sendo imprescindível a notificação pessoal do devedor, ante o difícil acesso aos meios de comunicação na zona rural. Assim, a mera publicação de editais em jornais de grande circulação, por si só, sem a identificação do devedor, não é suficiente para atender ao comando previsto no artigo 605 da CLT, ante a impossibilidade de constituir o sujeito passivo em mora, notadamente quando ausente a notificação pessoal do suposto devedor (precedentes). Agravo de instrumento desprovido (AIRR- 10839-78.2016.5.03.0046, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. O acórdão regional mostra consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, segundo a qual deve ser demonstrado o cumprimento do disposto nos arts. 605 da CLT e 145 do CTN como requisito essencial para a constituição do crédito tributário referente à contribuição sindical rural, o que não foi observado pela CNA. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-11654-65.2016.5.03.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/01/2019). A notificação pessoal não substitui a exigência prevista no art. 605 da CLT, consoante o próprio texto legal e Súmula nº 61 deste E. Regional. Irretocável a sentença. Desprovejo. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente a Exma. Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, representante do Ministério Público do Trabalho, computados os votos da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e do Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela autora CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO Brasil (Id b63c72c), porquanto próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (Id cbdb5a3). Ademais, a recorrente comprovou o regular recolhimento das custas processuais(Id 662051e). No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da r. Sentença (Id 7b9cfa8), na forma do artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Belo Horizonte, 1 de abril de 2022. Paulo ROBERTO DE CASTRO Relator VOTOS Belo Horizonte/MG, 08 de abril de 2022. LUCIENE DUARTE Souza (TRT 3ª R.; RORSum 0011111-08.2021.5.03.0043; Sétima Turma; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; Julg. 08/04/2022; DEJTMG 11/04/2022; Pág. 2251)
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVIDA.
Afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a despeito da prerrogativa dos sindicatos de cobrar a contribuição sindical por meio de ação executiva (art. 606 da CLT), nada obsta que optem por fazer uso de ação ordinária, a qual não pressupõe o atendimento do art. 605 da CLT, que deve ser observado quando se tratar de ação executiva ou monitória, com rito próprio e que exige, como pressuposto de constituição válida e regular do processo, a prova escrita da dívida. O Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é o legítimo representante da categoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde, e, consequentemente, credor das contribuições sindicais pagas por esses empregados, conforme art. 579 da CLT. Ademais, a contribuição sindical, regulada nos artigos 578 a 591 da CLT, tem natureza jurídica tributária e é compulsória. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020231-20.2019.5.04.0851; Oitava Turma; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; DEJTRS 31/03/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
A inobservância do art. 145 do CTN e do art. 606 da CLT torna Inexigível o crédito tributário. Não se cumpre as exigências legais sem a válida notificação pessoal do devedor com encaminhamento, inclusive, da referida certidão indicando o valor da dívida, atendendo-se ao princípio da publicidade a fim de que seja cientificado da necessidade de recolher a contribuição sindical. (TRT 5ª R.; Rec 0000557-14.2019.5.05.0371; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 30/08/2022)
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DA DATA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 605 E 606 DA CLT NÃO ATENDIDAS.
O recolhimento da contribuição sindical deve, necessariamente, ser precedido da notificação do sujeito passivo, de forma pessoal (pelo menos dez dias antes da data do vencimento da guia expedida) e por meio de publicação de editais em jornal de grande circulação, por três e até dez dias antes da data prevista para o seu vencimento, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da vedação da surpresa fiscal, além do que, deve a entidade sindical promover a cobrança judicial acompanhada da certidão expedida pela autoridade competente do Ministério do Trabalho (arts. 145, do CTN, e 605 e 606 da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0001083-46.2019.5.05.0511; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 24/08/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 605 E 606 DA CLT C/C ARTS. 142 E 145 DO CTN. EFEITOS DA REVELIA ELIDIDOS.
Para a cobrança de contribuição sindical é imprescindível anterior e regular lançamento para constituição do crédito a tornar líquida e certa a obrigação correspondente. Para tanto, deve-se valer, como título de dívida, de certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nela constando a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a entidade beneficiária (art. 606, da CLT), assim como a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN, ou a publicação de editais em jornais de maior circulação local, não de forma genérica, mas especificando o nome da reclamada e ao montante da dívida, a constituir o sujeito passivo em mora (art. 605, da CLT). Não comprovando o sindicato autor terem sido preenchidos os requisitos ensejadores da cobrança das contribuições sociais, estabelecidos nos arts. 605 e 606 da CLT c/c arts. 142, 145 do CTN, tem-se por elididos os efeitos da revelia. Apelo improvido. (TRT 5ª R.; Rec 0000707-24.2020.5.05.0641; Segunda Turma; Rel. Des. Esequias Pereira de Oliveira; DEJTBA 12/08/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA IMPROCEDENTE.
O art. 17, III, da Lei nº 9.393/96 autorizou a Secretaria da Receita Federal a celebrar convênio com a CNA e a CONTAG apenas com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades, o que não inclui o ato vinculado e privativo de lançamento do crédito tributário pelo Ministério do Trabalho, nos moldes do CTN e do art. 606 da CLT, para fins de inscrição na dívida ativa e assim permitir sua cobrança. (TRT 5ª R.; Rec 0000789-29.2019.5.05.0661; Primeira Turma; Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi; DEJTBA 26/07/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. CSPR. COBRANÇA.
O deslinde da controvérsia acerca da cobrança da CSPR, por se tratar de crédito tributário, depende da observância dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, além do estrito cumprimento, de forma pessoal, do quanto previsto no artigo 605 da CLT, além do disposto no artigo 606 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0001219-78.2019.5.05.0661; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 25/07/2022) Ver ementas semelhantes
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DA DATA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 605 E 606 DA CLT NÃO ATENDIDAS.
O recolhimento da contribuição sindical deve, necessariamente, ser precedido da notificação do sujeito passivo, de forma pessoal (pelo menos dez dias antes da data do vencimento da guia expedida) e por meio de publicação de editais em jornal de grande circulação, por três e até dez dias antes da data prevista para o seu vencimento, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da vedação da surpresa fiscal, além do que, deve a entidade sindical promover a cobrança judicial acompanhada da certidão expedida pela autoridade competente do Ministério do Trabalho (arts. 145, do CTN, e 605 e 606 da CLT). (TRT 5ª R.; Rec 0001136-64.2019.5.05.0531; Quinta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 15/07/2022) Ver ementas semelhantes
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DA DATA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 605 E 606 DA CLT NÃO ATENDIDAS.
O recolhimento da contribuição sindical deve, necessariamente, ser precedido da notificação do sujeito passivo, de forma pessoal (pelo menos 10 dez dias antes da data do vencimento da guia expedida) e por meio de publicação de editais em jornal de grande circulação, por três e até dez dias antes da data prevista para o seu vencimento, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da vedação da surpresa fiscal. Verificado pelo magistrado que a petição inicial encontra-se desacompanhada dos documentos essenciais ao processamento da ação, deve oportunizar à parte que a emende, e, somente se o autor não cumprir a diligência, deve indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. (TRT 5ª R.; Rec 0001091-35.2015.5.05.0035; Quarta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 05/07/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Com exceção da contribuição sindical legal (de acordo com o regramento consolidado anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017), o artigo 545 da CLT requer a concordância expressa do trabalhador para os descontos devidos ao sindicato. Ademais, a imposição de contribuição assistencial a empregados não associados, em favor do sindicato da categoria (ora reclamante), viola os princípios da liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal), e da intangibilidade salarial (arts. 7º, VI e X, da Constituição Federal e 462, da CLT). Tal previsão aplica-se analogicamente aos sindicatos empresariais em relação às empresas representadas. Entendimento do o Precedente Normativo nº 119 e da OJ 17, ambos da SDC do TST. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITOS. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cobrança da contribuição sindical exige o atendimento de três requisitos, quais sejam: A apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical, na forma do art. 606 da CLT; e a prova da publicação dos editais, em jornal de grande circulação local, por três dias, e até dez dias da data fixada para depósito bancário, na forma do art. 605 da CLT. Descumpridos tais requisitos não há que se falar na condenação da empresa a pagar as pretensas contribuições sindicais pela via da ação trabalhista. (TRT 5ª R.; Rec 0001462-32.2017.5.05.0551; Quarta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 05/07/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 605 E 606 DA CLT C/C ARTS. 142 E 145 DO CTN. EFEITOS DA REVELIA ELIDIDOS.
Para a cobrança de contribuição sindical é imprescindível anterior e regular lançamento para constituição do crédito a tornar líquida e certa a obrigação correspondente. Para tanto, deve-se valer, como título de dívida, de certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nela constando a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a entidade beneficiária (art. 606, da CLT), assim como a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos dos arts. 142 e 145 do CTN, ou a publicação de editais em jornais de maior circulação local, não de forma genérica, mas especificando o nome da reclamada e ao montante da dívida, a constituir o sujeito passivo em mora (art. 605, da CLT). Não comprovando o sindicato autor terem sido preenchidos os requisitos ensejadores da cobrança das contribuições sociais, estabelecidos nos arts. 605 e 606 da CLT c/c arts. 142, 145 do CTN, tem-se por elididos os efeitos da revelia. Apelo improvido. (TRT 5ª R.; Rec 0000346-37.2020.5.05.0631; Segunda Turma; Rel. Des. Esequias Pereira de Oliveira; DEJTBA 27/05/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA NÃO COMPROVADOS. COBRANÇA IMPROCEDENTE.
O art. 17, III, da Lei nº 9.393/96 autorizou a Secretaria da Receita Federal a celebrar convênio com a CNA e a CONTAG apenas com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades, o que não inclui o ato vinculado e privativo de lançamento do crédito tributário pelo Ministério do Trabalho, nos moldes do CTN e do art. 606 da CLT, para fins de inscrição na dívida ativa e assim permitir sua cobrança. (TRT 5ª R.; Rec 0001641-22.2019.5.05.0251; Primeira Turma; Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi; DEJTBA 14/05/2022)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REQUISITOS.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cobrança da contribuição sindical exige o atendimento de três requisitos, quais sejam: A apresentação das guias de recolhimento da contribuição sindical, na forma do art. 606 da CLT; e a prova da publicação dos editais, em jornal de grande circulação local, por três dias, e até dez dias da data fixada para depósito bancário, na forma do art. 605 da CLT. Descumpridos tais requisitos não há que se falar na condenação da empresa a pagar as pretensas contribuições sindicais pela via da ação trabalhista. (TRT 5ª R.; Rec 0000150-52.2019.5.05.0033; Quarta Turma; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 25/04/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL RURAL. CSPR. COBRANÇA.
O deslinde da controvérsia acerca da cobrança da CSPR, por se tratar de crédito tributário, depende da observância dos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, além do estrito cumprimento, de forma pessoal, do quanto previsto no artigo 605 da CLT, além do disposto no artigo 606 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0001687-44.2019.5.05.0531; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 20/04/2022)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
A inobservância do art. 145 do CTN e do art. 606 da CLT torna Inexigível o crédito tributário. Não se cumpre as exigências legais sem a válida notificação pessoal do devedor com encaminhamento, inclusive, da referida certidão indicando o valor da dívida, atendendo-se ao princípio da publicidade a fim de que seja cientificado da necessidade de recolher a contribuição sindical. (TRT 5ª R.; Rec 0000800-58.2019.5.05.0661; Segunda Turma; Rel. Des. Renato Mário Borges Simões; DEJTBA 14/03/2022) Ver ementas semelhantes
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições