Art 608 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais nãoconcederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aosestabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes outrabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença oulocalização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, naforma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A nãoobservância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atosnele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de9.12.1976)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS.
A discussão dos autos refere-se aos pressupostos processuais para o processamento da ação de cobrança da contribuição sindical, uma vez que o Regional extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da publicação de editais genéricos. Ressalta-se que, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita às hipóteses de violação literal e direta da Constituição da República ou contrariedade à súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, ou, ainda, súmula vinculante do STF, consoante o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT, motivo pelo qual não prospera a tese recursal com fundamento nos artigos 577, 578, 579-A, 580, 587, 605 e 608 da CLT e em divergência jurisprudencial. Inviável o processamento do recurso de revista com base no artigo 8º, incisos III e V, da Constituição da República, porquanto não trata especificamente sobre os pressupostos processuais para a ação de cobrança da contribuição sindical. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010742-23.2021.5.18.0002; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 3990)
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS ILEGÍVEIS. INVALIDADE.
Discute-se, no caso, a validade dos editais publicados pela entidade sindical autora para fins de cobrança da contribuição sindical, à luz do artigo 605 da CLT, considerados inválidos pelo Regional, por serem inelegíveis e não identificar o sujeito passivo do tributo. A tese recursal contra a extinção do feito sem resolução de mérito fundamenta-se na alegação de desnecessidade de individualização do sujeito passivo, com base nos artigos 578, 579-A, 580, inciso III, 587, 600 e 608 da CLT e 8º, incisos III e VI, e 149 da Constituição da República e em divergência jurisprudencial. Todavia, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, inviável o processamento do recurso de revista com base em dispositivos infraconstitucionais e em divergência jurisprudencial, consoante o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT. Por outro lado, os dispositivos constitucionais invocados também não viabilizam o processamento do apelo, porquanto não tratam especificamente sobre a controvérsia em exame, referente aos pressupostos processuais para a ação de cobrança da contribuição sindical. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0011781-83.2020.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/10/2021; Pág. 1787)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Apelação cível. Contribuição sindical compulsória. Desatendimento pelo município apelado da exigência prevista no art. 608 da CLT para a concessão ou renovação de alvará de funcionamento. Quitação da contribuição como condição para a concessão da licença. Apelo originariamente provido para fazer valer o texto legal, condicionando a expedição ou renovação do alvará de funcionamento à quitação da contribuição sindical compulsória. Contudo, existência de entendimento do STF com repercussão geral de que. .. É inconstitucional restrição imposta pelo estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos (are 914045 rg, Rel. Min. Edson fachin, j. 15/10/15). Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação, mantendo hígida a sentença da improcedência da demanda, de modo a afastar a exigência da quitação da contribuição para a concessão, permissão ou renovação de alvará. (TJPR; ApCiv 1593409-3; Francisco Beltrão; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas; Julg. 09/04/2019; DJPR 02/05/2019; Pág. 612)
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. NOVO EXAME DE ACÓRDÃO DIVERGENTE DE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RENOVAÇÃO DE LICENÇA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGOS 578 C/C 608, DA CLT. DESCABIMENTO. EM JUÍZO DE RETRATAÇAO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. O col. Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 914.045/NG, submetido ao regime do art. 543 - B, do CPC de 1973, firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional restrição imposta pelo Poder Público ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando a restrição for utilizada como meio de cobrança indireta de tributos. 2. Em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. (TJMG; APCV 1.0024.11.025253-3/002; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 03/04/2018; DJEMG 13/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. SUSPEIÇÃO ARGUIDA APENAS NA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEMBROS DA TURMA QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. DESEMBARGADOR QUE PROFERIU O DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1. A PARTE SUSCITA A NULIDADE DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RECURSO ORDINÁRIO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM, BEM COMO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA, SOB O ARGUMENTO DE SUSPEIÇÃO DOS DESEMBARGADORES. 2. O MEIO UTILIZADO PELA PARTE PARA ARGUIR PELA PRIMEIRA VEZ A SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADORES DO TRT É INADEQUADO, ANTE O QUE DISPÕEM O ART. 146 DO CPC/15 E O REGIMENTO INTERNO DAQUELA CORTE. ADEMAIS, ESTA CORTE SUPERIOR NÃO TEM COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA O SEU EXAME, A TEOR DO ART. 608, C, DA CLT.
3. Acresça-se, quanto à nulidade do despacho de admissibilidade pela suspeição de seu prolator, que aquele Juízo não vincula esta Corte, à qual foi devolvida a apreciação dos pressupostos processuais do recurso de revista, por meio do agravo de instrumento. Assim, nesse particular, não há como reconhecer eventual prejuízo à parte, o que impede o reconhecimento da alegada nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. 4. Deixa-se de apreciar as suspeições arguidas. 5. Não obstante, em face das alegações formuladas, determina-se a remessa das peças destes autos, a partir do acórdão proferido pelo TRT de origem, à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Esta Corte, por meio de decisão proferida pela SBDI-I, já pacificou o entendimento de que o cancelamento do registro do trabalhador portuário junto ao OGMO, com fulcro no art. 27, §3º da Lei nº 8.630/83, não configura ato ilícito, porquanto amparado em diploma legal válido e eficaz à época do cancelamento da inscrição. O reconhecimento posterior da inconstitucionalidade da norma não retroage para responsabilizar o empregador por ato que, à época, era legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001008-11.2013.5.07.0010; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 25/08/2017; Pág. 1932)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINDICATO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS DE COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em que pese o artigo 608 da CLT apontar que os entes públicos não concederão, dentre outros, registro, licenças de funcionamento ou alvarás sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, tal determinação não pode se sobrepor ao artigo 5º, inciso XII da Carta Republicana que diz: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. 2. O inciso constitucional supracitado é fortalecido pelo artigo 170 também da Constituição Federal que trata dos princípios gerais da atividade econômica e diz que a ordem econômica deve respeitar a livre concorrência. 3. Sobre o tema amolda-se a seguinte analogia: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos (STF, Súmula nº 70). 4. Portanto, os entes municipais não são obrigados a vincular a concessão de licenças ou alvarás de funcionamento à comprovação do pagamento do imposto sindical pelos interessados. 5. Ademais, se o Poder Judiciário oferece meios de cobrança aos sindicatos, estes devem exigir judicialmente o adimplemento de contribuições atrasadas 6. Precedentes deste Tribunal. 7. Sentença a quo reformada. Recurso provido. (TJMA; Ap-AI 025871/2016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Julg. 02/02/2017; DJEMA 09/02/2017)
Ação de obrigação de fazer. Contribuição sindical compulsória. Descumprimento do contido no art. 608, da CLT, pelo ente municipal, quando da concessão ou renovação de alvarás de funcionamento. Provimento do recurso. Afirmada omissão e/ou contradição no julgado. Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF que não se amoldam a situação versada nos autos. Mero incorformismo. Aclaratórios rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 1593409-3/01; Francisco Beltrão; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Rogério Ribas; Julg. 22/08/2017; DJPR 06/09/2017; Pág. 365)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. AUTORIZAÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTO-TÁXI.
Município de Araçatuba. Condicionamento da expedição da autorização à apresentação de guia de recolhimento de contribuição sindical anual. Lei Municipal nº 6690/05 disciplinou o exercício da atividade. Art. 3º estabelece rol de exigências para prestação do serviço, dentre as quais não se encontra a regularidade fiscal exigida. Previsão fundada no Decreto Municipal nº 17.854/2014. O cotejo entre as exigências legais e o Decreto permite identificar que este último criou novo requisito para o exercício da atividade, sendo que a norma exauriu a forma dos pedidos para concessão e renovação da autorização. Poder regulamentar deve ser exercido na medida em que necessário a instrumentalizar a fiel execução à Lei. Violação ao princípio da legalidade. Impossibilidade de criação de novas exigências. Conquanto a autorização seja ato de natureza discricionária, a delimitação desta competência encontra limite nas balizas determinadas no art. 3º da Lei Municipal nº 6.690/05. A competência discricionária limita-se à determinação do número de autorizações a serem expedidas, diante da conveniência do serviço e número de prestadores já cadastrados. Contribuição sindical. Exigência prevista no art. 608 da CLT. Irrelevância. A exigibilidade do tributo não pode condicionar exercício da atividade de moto-táxi sem que haja previsão em Lei Municipal neste sentido. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade profissional. Cobrança transversa de tributo. Precedentes. Manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Critério de arbitramento. Equidade, em razão do irrisório valor atribuído à causa. Fixação em 500,00. O valor arbitrado é módico, e não excessivo, como alegado no recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO. (TJSP; APL 1012683-34.2015.8.26.0032; Ac. 10146815; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 08/02/2017; DJESP 13/02/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MOTOTAXISTA.
1. Pretensa renovação de Alvará de Licença sem o pagamento da contribuição sindical exigida pelo artigo 608 da CLT. Decreto Municipal nº 17.854/2014 que acrescentou a exigência, extrapolando o disposto na Lei Municipal nº 6.690/2005. Ilegalidade reconhecida. Exigência prevista no art. 608 da CLT. Irrelevância. A exigibilidade do tributo não pode condicionar exercício da atividade de moto-táxi sem que haja previsão em Lei Municipal neste sentido. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade profissional. Cobrança transversa de tributo. Estado que não é, desde o final do Regime Fascista pátrio (Constituição de 1937, sob a qual nasceu a CLT), protetor ou fomentador de sindicatos. Ademais, a CLT não se aplica a permissionários ou autorizatários de serviço público. Sentença de procedência do pedido mantida. 2. Honorários Advocatícios. Pretensa redução. Inviabilidade. Manutenção. Negado provimento ao recurso. (TJSP; APL 1000362-30.2016.8.26.0032; Ac. 10088447; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 19/12/2016; DJESP 26/01/2017)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM VEÍCULO TÁXI E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A princípio, os arts. 607 e 608, da CLT afrontam o disposto na norma constitucional, em especial os arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único da CF, os quais consagram a liberdade do exercício de profissão. Aos órgãos fracionários dos tribunais não é cabível afastar a incidência, no todo ou em parte, de dispositivo legal sem a observância da regra de reserva de plenário. Súmula vinculante nº 10. Incidente de inconstitucionalidade suscitado. (TJRS; EI 0082904-82.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 06/06/2014; DJERS 28/03/2016)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
Ação cominatória. Município de Araçatuba. Pretensão à emissão de licença de funcionamento para a atividade de mototaxista, independentemente do recolhimento de contribuição sindical. Decreto Municipal nº 17.854/2014 que, indevidamente, inovou e avançou no campo normativo próprio da Lei, que, ao disciplinar a atividade, não prescreveu igual exigência (Lei Municipal nº 6.690/2005, arts. 3º, I e II, e 4º). Inadmissibilidade. Afronta aos princípios de legalidade (art. 2º, II, CF) e do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, CF). Art. 608 da CLT que, por si, não tem força para se sobrepor aos comandos da Lei própria de competência legislativa municipal. Inteligência, ademais, sintonizada com o princípio forjado na jurisprudência do E. STF de que devem ser repelidas as formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que, centradas na mera coerção ao pagamento de tributos, terminam ofendendo a garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de procedência confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; APL 1013052-28.2015.8.26.0032; Ac. 10054867; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 06/12/2016; DJESP 15/12/2016)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MOTOTAXISTA.
1. Pretensa renovação de Alvará de Licença sem o pagamento da contribuição sindical exigida pelo artigo 608 da CLT. Decreto Municipal nº 17.854/2014 que acrescentou a exigência, extrapolando o disposto na Lei Municipal nº 6.690/2005. Ilegalidade reconhecida. Exigência prevista no art. 608 da CLT. Irrelevância. A exigibilidade do tributo não pode condicionar exercício da atividade de moto-táxi sem que haja previsão em Lei Municipal neste sentido. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade profissional. Cobrança transversa de tributo. Estado que não é, desde o final do Regime Fascista (Constituição de 1937), protetor ou fomentador de sindicatos. Ademais, a CLT não se aplica a permissionários ou autorizatários de serviço público. Sentença de procedência do pedido mantida. 2. Honorários Advocatícios. Pretensa redução. Inviabilidade. Manutenção. Negado provimento ao recurso. (TJSP; APL 1000364-97.2016.8.26.0032; Ac. 9915941; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 24/10/2016; DJESP 31/10/2016)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
Ação cominatória. Município de Araçatuba. Interesse de agir presente ante a utilidade da prestação jurisdicional, revelada na resistência à demanda pela Administração Pública, pelo que se extrai da contestação. Pretensão à emissão de licença de funcionamento para a atividade de mototaxista, independentemente do recolhimento de contribuição sindical. Decreto Municipal nº 17.854/2014 que, indevidamente, inovou e avançou no campo normativo próprio da Lei, que, ao disciplinar a atividade, não prescreveu igual exigência (Lei Municipal nº 6.690/2005, arts. 3º, I e II, e 4º). Inadmissibilidade. Afronta aos princípios de legalidade (art. 2º, II, CF) e do livre exercício da atividade econômica (art. 5º, XIII, CF). Art. 608 da CLT que, por si, não tem força para se sobrepor aos comandos da Lei própria de competência legislativa municipal. Inteligência, ademais, sintonizada com o princípio forjado na jurisprudência do E. STF de que devem ser repelidas as formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que, centradas na mera coerção ao pagamento de tributos, terminam ofendendo a garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença de procedência confirmada. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSP; APL 1001729-89.2016.8.26.0032; Ac. 9692206; Araçatuba; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Julg. 09/08/2016; DJESP 17/08/2016)
APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer. Atividade de Moto-táxi. Município de Araçatuba. Comprovação de recolhimento de contribuição sindical, para fins de concessão de licença de funcionamento, nos termos do Decreto Municipal nº 17.854/14. Inadmissibilidade. Lei Municipal nº 6.690/05, que dispõe sobre o serviço de moto-táxi, que não prevê tal exigência. Decreto que extrapola sua função regulamentar. Art. 608 da CLT. Inaplicabilidade. Verba honorária fixada nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73. Manutenção. Precedentes. Apelação a que se nega provimento. (TJSP; APL 1000366-67.2016.8.26.0032; Ac. 9570620; Araçatuba; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 27/06/2016; DJESP 06/07/2016)
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. AUTORIZAÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTO-TÁXI.
Município de Araçatuba. Condicionamento da expedição da autorização à apresentação de guia de recolhimento de contribuição sindical anual. Lei Municipal nº 6690/05 disciplinou o exercício da atividade. Art. 3º criou rol de exigências para prestação do serviço, dentre as quais não se encontra a regularidade fiscal exigida. Previsão fundada no Decreto Municipal nº 17.854/2014. O cotejo entre as exigências legais e o Decreto permite identificar que este último criou novo requisito para o exercício da atividade, sendo que a norma exauriu a forma dos pedidos para concessão e renovação da autorização. Poder regulamentar deve ser exercido na medida em que necessário a instrumentalizar a fiel execução à Lei. Violação ao princípio da legalidade. Impossibilidade de criação de novas exigências. Conquanto a autorização seja ato de natureza discricionária, a delimitação desta competência encontra limite nas balizas determinadas no art. 3º da Lei Municipal nº 6.690/05. A competência discricionária limita-se à determinação do número de autorizações a serem expedidas, diante da conveniência do serviço e número de prestadores já cadastrados. Contribuição sindical. Exigência prevista no art. 608 da CLT. Irrelevância. A exigibilidade do tributo não pode condicionar exercício da atividade de moto-táxi sem que haja previsão em Lei Municipal neste sentido. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade profissional. Cobrança transversa de tributo. Precedentes. Manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Critério de arbitramento. Equidade. Fixação em 1.500,00. Valor da causa irrisório. Manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1010935-64.2015.8.26.0032; Ac. 9369566; Araçatuba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 19/04/2016; DJESP 13/05/2016)
EMENTA1) MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTER LICENÇA PERANTE A URBS PARA TRANSPORTE ESCOLAR SEM PROVA DE QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A) nos termos do artigo 608 da consolidação das Leis do trabalho, na medida em que considerada constitucional a contribuição sindical, de recolhimento compulsório, é de responsabilidade da urbs a exigência do comprovante de quitação da contribuição sindical, como condição para renovação, permissão ou concessão de licença administrativa para transporte escolar. B) assim, o indeferimento da licença para transporte escolar foi devidamente fundamentado, já que não foi juntada prova da quitação da contribuição sindical. C) nessas condições, a urbs agiu de acordo com o ordenamento jurídico e cumpriu determinação judicial, ao indeferir o pedido de licença para o transporte escolar, não cabendo discutir, em sede de mandado de segurança, que não permite instrução probatória, em qual categoria sindical está vinculada a impetrante, motivo pelo qual não houve ofensa a direito líquido e certo. 2) apelo ao qual se nega provimento. (TJPR; ApCiv 1270239-7; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; DJPR 20/03/2015; Pág. 226)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE PROVA DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
1. Com amparo no art. 6º, g, da Lei nº 3.820/60, o conselho federal de farmácia editou a resolução nº 501/2009, cujo art. 2º, II, determinou que caberia aos conselhos regionais de farmácia expedir a certidão de regularidade técnica das empresas registradas. 2. Da leitura do art. 608 da CLT, é de se concluir que, ao contrário do alegado pela apelante, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical não se limita aos trabalhadores autônomos e aos profissionais liberais, mas é estendida aos estabelecimentos de empregadores (que são aqueles que mantêm empregados). 3. Cumpre registrar que a aludida norma legal impede que as repartições federais, estaduais ou municipais concedam registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades daquelas empresas que não exibam provas de quitação da contribuição sindical. Portanto, não houve qualquer ilegalidade na conduta do conselho regional de farmácia em deixar de emitir o certificado de regularidade técnica sem a prova do recolhimento do tributo em discussão. Pelo contrário, o apelado agiu de acordo com a legislação pertinente à matéria. 4. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0003939-67.2010.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 13/08/2014; DEJF 01/09/2014; Pág. 361)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO RECEPCIONALIDADE DO ARTIGO 608, DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA EMISSÃO DE LICENÇA. LIBERDADE DE PROFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno, encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, na forma descrita no caput do artigo 557, do Código de Processo Civil. II. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. III. O artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal dispõe que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em Lei. lV. Muito embora a CLT preveja que as repartições federais, estaduais e municipais não irão conceder licença, renovação, alvarás de licença ou localização sem que o requerente comprove a quitação do imposto sindical obrigatório, verifico que o artigo 608, da CLT constitui um obstáculo injustificável ao princípio da liberdade de profissão e do livre exercício de atividade econômica. V. A exigência de comprovação de quitação sindical compulsória para emitir registros, licenças ou alvarás vinculados à atividade de transporte de carga exercida por profissionais autônomos fere os artigos 5º, XIII e 170, parágrafo único, da Carta Magna de 1988. VI. O Recorrente não trouxe à baila qualquer elemento capaz de justificar a mudança do entendimento consubstanciado no objurgado decisum. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AG-AP 0004791-29.2013.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 20/05/2014; DJES 04/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 608 DA CLT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE TANGE AOS INCISOS I E III DO ARTIGO 30 DA CARTA REPUBLICANDA DE 1988. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. O magistrado deve se ater aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, não se obrigando à análise de todos os argumentos expendidos em sede recursal. 2. In casu, o tema posto para debate foi devidamente fundamentado, inclusive com citações doutrinárias e jurisprudenciais. 3. O STF já pacificou o entendimento de que o artigo 608 da CLT foi recepcionado pela Carta de 1988. Ademais, "a Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de Lei nacional, deve ser obedecida em todo território do país, não havendo que se falar em lesão ao art. 30, inciso I, da CF ou qualquer ingerência em matéria afeta a competência legislativa dos municípios". [1] 4. Portanto, impossível, em via de embargos de declaração, a análise de questões que já foram verificadas e analisadas quando do julgamento do decisum que se insurge. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA; Rec 20428/2014; Ac. 149424/2014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Julg. 03/07/2014; DJEMA 11/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROVA. REQUISITO AMPARADO NO ART. 608 DA CLT.
1. Dita o artigo 608 da CLT que: "As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, em concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior". 2.O dispositivo mencionado foi recepcionado pela Carta Republicana de 1988. Portanto, os entes municipaissão obrigados a vincular a concessão de licenças ou alvarás de funcionamento à comprovação do pagamento do imposto sindical (CLT, art. 578 e ss.) pelos interessados, exação fiscal essa que possui previsão no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal. 3. A obrigação do município, todavia, deve se limitar à área de seu território. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMA; Rec. 8009/2014; Ac. 146332/2014; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; Julg. 28/04/2014; DJEMA 05/05/2014)
Processo civil. Obrigação de fazer. Tutela antecipada. Exigência de contribuição sindical para a concessão de alvará, licenças ou registros 1. O condicionamento da concessão de licença para funcionamento de estabelecimento profissional pelos órgãos públicos à comprovação do pagamento da contribuição sindical, previsto no artigo 608 da CLT, constitui-se em limitação injustificada à liberdade de profissão. Hipótese em que é descabida a exigência da prova do pagamento da contribuição sindical para a concessão de alvará. Agravo conhecido e improvido. (TJPA; AgInt-AI 20133020579-6; Ac. 138371; Parauapebas; Terceira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria Filomena de Almeida Buarque; Julg. 18/09/2014; DJPA 29/09/2014; Pág. 196)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA EM VEÍCULO TÁXI E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A princípio, os arts. 607 e 608, da CLT afrontam o disposto na norma constitucional, em especial os arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único da CF, os quais consagram a liberdade do exercício de profissão. Aos órgãos fracionários dos tribunais não é cabível afastar a incidência, no todo ou em parte, de dispositivo legal sem a observância da regra de reserva de plenário. Súmula vinculante nº 10. Incidente de inconstitucionalidade suscitado. (TJRS; EI 0082904-82.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 06/06/2014; DJERS 18/11/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. TÁXI. VISTORIA MECÂNICA E ALVARÁ DE TRÁFEGO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELA EPTC. DESCABIMENTO.
Indevida a exigência da EPTC de comprovação do prévio pagamento da contribuição sindical, prevista no artigo 608 da CLT, para a realização da vistoria mecânica ou renovação de alvará de tráfego por permissionário de táxi do município de Porto Alegre, tendo em vista que inviabiliza o livre exercício da profissão. Inteligência do artigo 5º, XIII e 170, parágrafo único, da CF e Enunciados nºs 70, 223 e 547, todos do STF. Precedentes do TJRGS. Sucumbência recíproca. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Cabimento. O decaimento recíproco das partes impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência, em atenção ao caso concreto, nos termos do artigo 21, caput, do CPC. Prequestionamento. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Apelação provida em parte liminarmente. (TJRS; AC 0373072-49.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 06/10/2014; DJERS 09/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO. EPTC. PERMISSIONÁRIO DE TÁXI. VISTORIA E ALVARÁ DE TRÁFEGO CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ILEGALIDADE.
Indevida a exigência da EPTC de comprovação do prévio pagamento da contribuição sindical, prevista no artigo 608 da CLT, para a realização da vistoria mecânica ou renovação de alvará de tráfego por permissionário de táxi do município de Porto Alegre, tendo em vista que inviabiliza o livre exercício da profissão. Inteligência do artigo 5º, XIII e 170, parágrafo único, da CF e Enunciados nºs 70, 223 e 547, todos do STF. Apelo desprovido. (TJRS; AC 517850-83.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 30/04/2014; DJERS 13/05/2014)
AÇÃO ORDINÁRIA- QUITAÇÃO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL- CONCESSÃO PERMISSÕES E RENOVAÇÕES- ARTIGO 608 CLT- LEGALIDADE.
Não há ilegalidade ou até mesmo incompatibilidade com o texto constitucional a exigência de quitação da contribuição sindical, estabelecida no artigo 608 da CLT, para concessão de permissões e renovações de licenças. (TJMG; APCV 1.0024.11.025253-3/002; Relª Desª Selma Marques; Julg. 26/03/2013; DJEMG 03/05/2013)
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