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Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder dolimite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja paraatender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possaacarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da horaexcedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstosneste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior àda hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei nãofixe expressamente outro limite.
§3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou deforça maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração dotrabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde quenão exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridadecompetente.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verificado que o eg. TRT enfrentou os argumentos deduzidos pela parte, capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. 2. AÇÕES PROMOVIDAS PELA CEF. POLÍTICA PÚBLICA DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. EXTRAORDINARIEDADE. FEIRÃO DA CAIXA. O eg. TRT, no acórdão ora impugnado, consignou que a possibilidade de trabalho aos sábados deve ser restrita aos empregados que se enquadram no §2º do art. 224 da CLT, por considerar que as ações comerciais da reclamada, como o Feirão Caixa da Casa Própria, não configura motivo de força maior (art. 61 da CLT), a justificar o elastecimento da jornada prevista para os bancários do caput do art. 224 da CLT. Ressaltou, ainda, a teor dos acordos coletivos invocados pela reclamada, que a norma coletiva não pode suprimir a jornada de seis horas e trinta semanais do empregado bancário. No entanto, em sentido diverso ao posicionamento do acórdão recorrido, entendo que o ordenamento jurídico, embora preveja o repouso semanal remunerado preferencialmente em domingos, não veda, em absoluto, a prestação de serviços em dias normais de descanso, desde que observada, por óbvio, a contraprestação devida (cuja inobservância não é debate destes autos). Nesse sentido, quer seja em razão das normas coletivas autorizando a prorrogação de jornada (Tema 1046), quer seja em decorrência dos interesses coletivos e sociais envolvendo as ações da reclamada, alinhadas a políticas públicas de efetivação de direitos sociais, não há como prosperar o entendimento do acórdão regional, referente à existência de óbice ao trabalho ao sábado. Importante ressaltar que não se está, com esse entendimento, a autorizar o trabalho habitual aos sábados, notadamente por não se vislumbrar, dos autos, que tais ações ocorram com frequência, mas, ao contrário, com extraordinariedade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000564-05.2012.5.04.0007; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 12/09/2022; Pág. 1659)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS NºS 184 E 297, II, DO TST. NO CASO EM TELA, O ORA AGRAVANTE NÃO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL NO INTUITO DE PROVOCAR O ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO TÓPICO EM EPÍGRAFE. ASSIM, INCIDE O ÓBICE DA PRECLUSÃO, A TEOR DAS SÚMULAS NºS 184 E 297, II, DO TST, INVIABILIZANDO A CARACTERIZAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FICOU DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA, ANTE OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
A moldura fática traçada pelo TRT indica que o reclamante não apresentou o demonstrativo de diferenças de horas extras no prazo de 24 horas concedido pelo magistrado, incidindo o óbice da preclusão, o que inviabiliza o acolhimento do pleito. Assim, prevaleceu a conclusão de que o laborista reconheceu a regularidade dos cartões de ponto, sendo que não foi apontada qualquer diferença não contraprestacionada regularmente. Desta feita, inviável a condenação em diferenças de horas extraordinárias, seja pelo prisma das superiores à 06ª, seja pelas superiores à 08ª. Ante tais premissas fáticas, é inviável constatar violação aos artigos 7º, XIII, da CF, 58 e 61 da CLT. Em relação ao art. 775 do Diploma Consolidado, percebe-se que o Regional não emitiu tese sobre o seu conteúdo, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (TST; Ag-AIRR 0010537-48.2017.5.15.0121; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 16/08/2022; Pág. 5405)
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS APONTADOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O recurso quanto ao tema não merece processamento por indicação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a autoridade regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova. Também não se viabiliza o processamento do recurso de revista por violação ao art. 61, I, da CLT, uma vez que pelo que se extrai do decidido, as provas dos autos evidenciaram o controle da jornada de trabalho do Reclamante. Logo, decisão diversa importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (TST; Ag-RR 0001897-64.2014.5.03.0034; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 06/05/2022; Pág. 4200)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO § 6º DO ARTIGO 477 DA CLT NAS HIPÓTESES DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. COMINAÇÃO DE ASTREINTES. INESPECIFICIDADE DO ARESTO INDICADO AO DISSENSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. IN CASU, A TURMA EXPENDE TESE NO SENTIDO DE QUE O PRAZO ESTIPULADO NO § 6º DO ARTIGO 477 DEVE SER ADOTADO NAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS, CONSISTINDO EM OBRIGAÇÃO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADA PELA EMPRESA. EM CONSEQUÊNCIA, A TURMA MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASTREINTES) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 477, §6º, DA CLT.
Note-se que a Turma, na esteira da jurisprudência desta Corte, também registrou o entendimento de que o § 8º do artigo 477 da CLT é inaplicável nas hipóteses de atraso na homologação das rescisões contratuais. O único aresto indicado à divergência adota o entendimento acerca da inaplicabilidade da multa prevista no § 8º para as hipóteses de atraso na homologação. Nesse contexto, verifica-se que o dissenso apontado, além de convergir com um dos fundamentos do acórdão recorrido, não contempla tese no sentido de aplicabilidade ou de inaplicabilidade do prazo previsto no § 6º para as hipóteses de homologação da rescisão contratual, tampouco cuida da fixação de astreintes em caso de descumprimento do prazo. Conclui-se, assim, que o conhecimento dos embargos esbarra no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES PELO SINDICATO. PRAZO DO ART. 477, § 6º, DA CLT. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Constata-se que o recurso de embargos da empresa, em relação a este tópico, não foi admitido em razão de não ter sido verificada contrariedade à Súmula nº 394 do TST, tampouco constatado confronto de teses. Também se verifica que a empresa não interpôs agravo interno com o intuito de se insurgir contra a decisão denegatória do recurso de embargos, razão pela qual, encontra-se precluso o exame da matéria. Recurso de embargos não conhecido. RECURSO DE EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 477, §6º DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 296, I DO TST. A eg. Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais coletivos, fundamentando que, in casu, o descumprimento da legislação não geraria dano moral coletivo in re ipsa. Embora o acórdão recorrido e o aresto paradigma apresentem conclusões divergentes, na medida em que ambos definem se o dano moral coletivo prescinde ou não da prova, constata-se que as respectivas conclusões jurídicas derivam do descumprimento de obrigações legais diferentes. Resta claro que o ato ilícito gerador do dano moral no acórdão recorrido é o descumprimento do prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT. Já no acórdão paradigma, a empresa foi condenada em danos morais coletivos pelo descumprimento dos artigos 61 a 66 da CLT, dispositivos que regulam a duração da jornada de trabalho. Embora ambas as obrigações derivem da necessidade de tutelar direitos trabalhistas, o alcance dos atos imputados como antijurídicos atinge a esfera extrapatrimonial da coletividade de forma distinta. Conclui-se, portanto, que o único aresto indicado à divergência na minuta de embargos carece da especificidade de que trata a Súmula nº 296, I, do TST. Destaque-se, por fim, que não se identifica a hipótese excepcional de conhecimento dos embargos por má aplicação da Súmula nº 126/do TST, como quer fazer crer o Parquet. Com efeito, todos os fatos registrados no acórdão Regional foram contemplados no acórdão da Turma e não há divergência de questão fática. Recurso de embargos não conhecido. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. Prejudicado o exame do tema em razão do não conhecimento do tema relativo ao pedido de condenação em indenização por danos morais coletivos. (TST; E-ED-ARR 0000998-41.2014.5.12.0026; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 12/04/2022; Pág. 300)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV E LV, E 93, IX, DA CF/88, 832 DA CLT E 458 E 535 DO CPC/73 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). HÁ DE SE MOSTRAR OMISSA A DECISÃO, MESMO APÓS A PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENSEJADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR AOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO MATERIAL DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 85, IV (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XIII, DA CF/88, 59, § 2º, E 61 DA CLT, CONTRARIEDADE À SÚMULA/TST Nº 85, IV, E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM SE CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COMO SE APLICAR À HIPÓTESE DOS AUTOS A LIMITAÇÃO CONTIDA NA SEGUNDA PARTE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST, TENDO EM VISA QUE NÃO OCORREU O MERO DESATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A COMPENSAÇÃO DE JORNADA, NEM A SIMPLES PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, MAS SIM, A AUSÊNCIA DE EFETIVA COMPENSAÇÃO, EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA CARGA HORÁRIA, COM TRABALHO NOS HORÁRIOS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. POR SE TRATAR DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PELA EMPRESA RECLAMADA, É DEVIDO O PAGAMENTO, COMO EXTRAS, DAS HORAS DE TRABALHO EXCEDENTES DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, E 7º, XVI, DA CF/88 E 73, CAPUT, DA CLT). O ADICIONAL NOTURNO POSSUI NÍTIDO CARÁTER SALARIAL, DE MODO QUE DEVE SER INTEGRADO À REMUNERAÇÃO, PARA ENTÃO ENSEJAR A CORRETA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS NO HORÁRIO NOTURNO, OU SEJA, EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS PRESTADAS NO PERÍODO NOTURNO, O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA HORA MAJORADA PELO ADICIONAL NOTURNO. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO C. TST.
Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS (alegação de violação dos artigos 462, caput, da CLT e 372 e 390 do CPC/73 e por divergência jurisprudencial). Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Súmula nº 342 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação do artigo 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM (alegação de violação dos artigos 5º, V, da CF/88 e 477, caput, da CLT e divergência jurisprudencial). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura desarrazoado, tampouco exorbitante, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS (alegação de violação ao artigo 790-B da CLT e à IN 27/TST). Tendo em vista a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, deve ser mantida a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, consoante o art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (ODENILSO COLAÇO CORTES). ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO (alegação de violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, contrariedade à Súmula/TST nº 378, item II, e por divergência jurisprudencial). Esta Corte pacificou entendimento de que a inexistência de afastamento previdenciário do trabalhador não impede a decretação de nulidade da dispensa em virtude da estabilidade no emprego. Logo, ao entender indevida a estabilidade do autor, conquanto não gozado o auxílio doença, mas caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido no acidente durante a atividade laboral do autor, logrou o Egrégio TRT contrariar a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula nº 378, item II, da SBDI. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (alegação de violação dos artigos 944 e 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO (alegação de violação dos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 170 da Constituição Federal e 927 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial). O valor fixado pelo Tribunal Regional tem por objetivo compensar a dor da pessoa, requer, por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Dessa forma, o valor deferido a título de indenização por dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura desarrazoado, tampouco ínfimo, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico da reclamada e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA (alegação de violação aos artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, contrariedade à Súmula/TST nº 439 e divergência jurisprudencial). Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súmula/TST nº 439). Recurso de revista conhecido e provido. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS PAGAS. CRITÉRIO GLOBAL (alegação de violação aos artigos 59, § 2º, e 459 da CLT e por divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que a dedução das horas extras comprovadamente pagas em relação àquelas reconhecidas em juízo deve ser feita pelo critério global. Nesse sentido, editou a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST. Além disso, para evitar eventual enriquecimento ilícito do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado o entendimento de que o abatimento de valores pagos sob um mesmo título também deve ser feito de maneiraglobal, e não mês a mês, observando-se, ainda, o período imprescrito do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 (alegação de violação dos artigos 5º, caput, e 133 da Constituição Federal, 16 da Lei nº 5.584/70 e 3º, § 3º, da IN 27/2005 do TST, contrariedade às Súmula/TST nºs 219, 329 e 425 e por divergência jurisprudencial). Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (Súmula/TST nº 219, I). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000297-87.2012.5.09.0041; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5485)
REFEIÇÃO COMERCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITO.
Considerando que a norma coletiva obriga ao fornecimento de refeição comercial quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), somente nos termos do artigo 61 da CLT, incumbia à autora comprovar o excesso de sobrelabor para fazer jus ao benefício, encargo do qual não se desvencilhou. Apelo desprovido. (TRT 2ª R.; ROT 1001330-67.2020.5.02.0055; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 05/04/2022; Pág. 16961)
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM TEMPO SUPERIOR A DUAS HORAS POR DIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 59, CAPUT, E 61, DA CLT.
Comprovada a prorrogação da carga horária em tempo superior a duas horas por dia e o desatendimento dos artigos 59, caput, e 61 da CLT, conclui-se pela regularidade do auto de infração e da aplicação de pena de multa, independentemente da quantidade de empregados envolvidos e da frequência dos atos irregulares. Provimento negado. (TRT 4ª R.; ROT 0020252-45.2021.5.04.0812; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 28/07/2022)
RECURSO DA RECLAMADA. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 332, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. SBDI I, "O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa". Na hipótese sob análise, restando evidenciada a ausência de controle por parte da reclamada a respeito da jornada praticada pelo reclamante e não tendo o obreiro se desincumbido de provar, por testemunha e ou documentos, que laborava em sobrejornada, o pleito de horas extras resta indeferido, por incidência do art. 61, I, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE: REFLEXoS DAS DOBRAS DE FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. Por carecer do requisito habitualidade, não há que se falar em reflexos das dobras de feriados sobre aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3, mas tão somente sobre o FGTS + 40%. Recurso do reclamante conhecido e não provido. (TRT 16ª R.; ROT 0016192-56.2021.5.16.0016; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 24/05/2022)
MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 332, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. SBDI I, "O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa". Na hipótese sob análise, restando evidenciada a ausência de controle por parte da reclamada a respeito da jornada praticada pelo reclamante e não tendo o obreiro se desincumbido de provar, por testemunha e ou documentos, que laborava em sobrejornada, o pleito de horas extras resta indeferido, por incidência do art. 61, I, da CLT. Recurso conhecido e provido. (TRT 16ª R.; ROT 0017860-41.2016.5.16.0015; Segunda Turma; Relª Desª Ilka Esdra Silva Araújo; DEJTMA 14/03/2022)
TRABALHADOR EXTERNO. HORAS EXTRAS. DEFERIMENTO. ART. 61, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE.
Havendo prova firme de que ocorria efetiva fiscalização e controle sobre o cotidiano da prestação laboral do obreiro, fixando fronteiras claras à jornada laborada com fiscalização pela reclamada da rota diária e horário de cumprimento de cada entrega, além do local em que estava e a quantidade de entregas que tinham sido realizadas, afasta-se a presunção legal instituída pelo art. 62, I, da CLT, estando caracterizado o labor extraordinário. (TRT 16ª R.; ROT 0017018-32.2019.5.16.0023; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; DEJTMA 14/02/2022)
RECURSO DE REVISTA 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. NÃO CONHECIMENTO.
A jornada na escala 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é válida, em caráter excepcional, somente quando prevista em lei ou em norma coletiva. Uma vez invalidada a jornada nesse regime, por ausência de previsão em norma coletiva, é devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e não apenas do adicional, restando inaplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 85, porquanto o sistema de escala 12x36 não se revela propriamente um regime de compensação de horários. No caso, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento nos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59 e 61 da CLT, entendeu inválida a jornada 12x36. Não houve debate da questão sob o enfoque de existência de norma coletiva autorizando a jornada, tampouco sobre o período em que o autor trabalhou nesse regime. Nesse contexto, a análise pretendida pela parte fica obstada pela falta de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REFLEXOS. NÃO CONHECIMENTO. Quanto ao pedido principal, o recurso encontra-se desfundamentado, visto que não foram indicadas violações a dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência deste Tribunal, o que desatende às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, a e c, da CLT. Quanto aos reflexos da parcela em comento, a decisão do Tribunal Regional, está em consonância com o disposto no item III da Súmula nº 437, o que atrai a incidência do óbice ao conhecimento do recurso de revista, o disposto na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem aplicabilidade mesmo em situações nas quais a relação de emprego é reconhecida apenas em juízo, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a controvérsia sobre a existência de relação de emprego não afastava a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, não havendo no v. acórdão impugnado notícia de que o autor tenha dado azo à delonga do reclamado em quitar a mencionada dívida. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0082000-49.2008.5.15.0094; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 27/08/2021; Pág. 4363)
AGRAVO.
Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Reclamada. Horas extras. Trabalho externo. Decisão monocrática que nega a transcendência da matéria. Agravo desprovido 1. De plano, consigne-se que o tribunal pleno do TST, nos autos do processo arginc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-a, § 5º, da CLT, o qual preconiza que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2. A reclamada interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de horas extras imposta pelo TRT, sob o fundamento de que o reclamante exercia trabalho externo não sujeito a controle de horário. 3. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-a, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela reclamada para atuar como motorista e que seu contrato de trabalho perdurou de 03/08/2015 a 10/04/2017. [...] a reclamada, em sua defesa, nega a jornada mencionada pelo autor, sustentando que o reclamante estava enquadrado na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, vez que a atividade por ele exercida não possibilitava o controle e verificação da jornada. Todavia, embora tenha apresentado fato modificativo do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373, II, do cpc), não provou a reclamada que o autor efetivamente laborou em atividade externa, sem controle de jornada. Na hipótese dos autos o reclamante não trouxe testemunha e a única testemunha ouvida pela reclamada, demonstra que embora o reclamante exercesse atividade externa, a reclamada detinha condições de controle da jornada do reclamante, noticiando que: [...]. Na hipótese perfeitamente mensurável a jornada diária, seja através dos tacógrafos que equipavam os veículos ou mesmo dos itinerários e rotas atribuídas ao motorista, horário de recebimento das mercadorias e necessidade do contato do reclamante quando finalizada a entrega da mercadoria. Nesse contexto, entendemos que não se beneficia da regra inscrita no artigo 62 da CLT o empregador que, por ato voluntário, opta por não manter (ou não apresentar) controles escritos da jornada, mesmo sendo perfeitamente mensurável a atividade desenvolvida. De outra sorte, sendo o autor motorista e desenvolvido o contrato na vigência da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, determina a ordem jurídica o controle da jornada do motorista, pelo empregador, de forma fidedigna, ônus que pertencia ao empregador e do qual não se desvencilhou a contento, nos moldes do artigo 818 da CLT, devendo responder pelo descumprimento da legislação de regência. Como se percebe, não se enquadra o autor na exceção prevista pelo artigo 62 da CLT, que trata da impossibilidade de controle de jornada por parte do empregador, situação que não se verifica nestes autos. 5. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do tribunal superior do trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT encontra-se em harmonia com o entendimento desta corte superior, no sentido de que não se insere na exceção do art. 61, I, da CLT, o trabalho externo sujeito e passível de controle de duração; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-a, § 1º, parte final, da clt). 6. Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta corte, há os julgados do TST citados. 7. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0012237-60.2017.5.15.0153; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 18/06/2021; Pág. 3760)
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS). COM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, A PARTE AGRAVANTE NÃO TRANSCREVEU EM SEU RECURSO DE REVISTA O TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE À MATÉRIA CONSIDERADA OMISSA, MAS APENAS TRECHOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM NO JULGAMENTO DESSA MEDIDA RECURSAL. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS). OBSERVA-SE QUE O PEDIDO INICIAL FOI NO SENTIDO DE QUE A RECLAMADA SE ABSTIVESSE DE ABRIR SUAS AGÊNCIAS E CONVOCAR SEUS EMPREGADOS A LABORAR NOS DIAS DE SÁBADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) POR TRABALHADOR, A SEREM REVERTIDOS EM FAVOR DO SINDICATO OBREIRO. COM EFEITO, O ACÓRDÃO REGIONAL PERMITIU QUE HOUVESSE TRABALHO AOS SÁBADOS, ESTABELECENDO, NO ENTANTO, ALGUMAS CONDIÇÕES, O QUE, DE FATO, É MENOS DO QUE O PEDIDO, E INSERE-SE NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. 3. FEIRÃO DA CAIXA. PERMISSÃO DE TRABALHO AOS SÁBADOS. BANCÁRIO. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA (SÚMULA Nº 126 DO TST). A JORNADA EXCEPCIONAL SE JUSTIFICA EM RAZÃO DE NECESSIDADE IMPERIOSA, PARA FAZER FRENTE A MOTIVO DE FORÇA MAIOR, PARA ATENDER À REALIZAÇÃO OU CONCLUSÃO DE SERVIÇOS INADIÁVEIS OU CUJA INEXECUÇÃO POSSA ACARRETAR PREJUÍZO MANIFESTO, A TEOR DO ART. 61 DA CLT, NO ENTANTO, ESSA CONDIÇÃO FOI AFASTADA EXPRESSAMENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL, AO AFIRMAR, EM RELAÇÃO AOS FEIRÕES, QUE O AUMENTO DOS SERVIÇOS PELA OFERTA DE NOVOS PRODUTOS À CLIENTELA NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE TRABALHO EXCEPCIONAL, HAJA VISTA QUE, DO QUE SE TRATA, É DE EXERCÍCIO REGULAR DE ATIVIDADE BANCÁRIA, OU SEJA, CUIDA-SE DA CONSECUÇÃO DO FIM DA EMPRESA. ESSA PREMISSA NÃO PODE SER REVISTA SEM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, O QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Assim, as razões do agravo não permitem infirmar os fundamentos da decisão monocrática da relatora. Agravo não provido. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TITULARIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Constatada divergência jurisprudencial específica e válida, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TITULARIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Constatada divergência jurisprudencial específica e válida, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. lV. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SINDICATO (SÚMULA Nº 333 DO TST). Pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência econômica do sindicato, tornando-se impossível conceder ajustiça gratuitapostulada. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SINDICATO (SÚMULA Nº 297 DO TST). Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a condenação ao pagamento da verba, limitando-se a negar o benefício da assistência judiciária gratuita, institutos que não se confundem. Recurso de revista não conhecido. 3. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TITULARIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No presente caso, o Tribunal Regional e destinou a multa por descumprimento de obrigação de fazer aoFAT, por se tratar de ação coletiva em que discutidos direitos metaindividuais. No entanto, uma vez que o sindicato autor, atuando como substituto processual, é a parte contrária, deverá ser o destinatário da multa por descumprimento de obrigação de fazer, independentemente da natureza coletiva da demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000800-22.2012.5.20.0003; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 11/06/2021; Pág. 1058)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. REGIME SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS PRESTADAS DE FORMA HABITUAL. SÚMULA Nº 85, ITEM IV, DO TST. INCOMPATIBILIDADE.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi mantida a condenação de horas extras com fundamento na inaplicabilidade do artigo 61, inciso I, da CLT e da Súmula nº 85, item IV, do TST, bem como com supedâneo na iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020596-34.2017.5.04.0305; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 14/05/2021; Pág. 1422)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. Horas extras. Trabalho externo. Intervalo intrajornada. Pelo exame do conjunto fático- probatório, notadamente a prova testemunhal, o tribunal de origem concluiu que havia o controle de jornada de trabalho do reclamante, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Logo, diante desse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 61, I, da CLT e 876 e 884 do CC. Incólumes também os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o regional decidiu a controvérsia pela análise das provas produzidas e valoradas. 2. Responsabilidade civil do empregador. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. O regional, soberano no reexame do conjunto fático- probatório dos autos, foi categórico ao consignar que estão devidamente configurados nos autos os requisitos legais para a responsabilização civil da empregadora em relação à moléstia que acometeu o empregado (lombalgia), uma vez que foram demonstrados o dano, o nexo concausal com a atividade laboral e a culpa patronal. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; 186 do CC; 373, I, do CPC; e 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. Valor. Danos morais. O regional, ao analisar a questão afeta à quantificação do dano moral, utilizou como parâmetros de mensuração do valor indenizatório a extensão do dano, o nexo de concausalidade, a capacidade econômica da reclamada, a finalidade pedagógica e os valores praticados em casos semelhantes naquela corte regional, sopesados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desse contexto, concluiu o tribunal de origem que o valor fixado na origem foi elevado, sendo necessária sua redução. Assim, não há falar em ofensa aos artigos 5º, X, da CF e 944 do CC. 4. Indenização por danos materiais. O regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade temporária relacionada à doença do trabalho, mantidos os demais parâmetros fixados pelo MM. Juízo de origem (25% sobre o último salário). Assim, para se chegar à conclusão de que o montante fixado não corresponde à lesão sofrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula nº 126/tst. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010960-14.2014.5.15.0056; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/05/2021; Pág. 1745)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A CORTE REGIONAL CONSIGNOU, NA DECISÃO RECORRIDA, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA RECLAMADA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, QUE, EMBORA OS PARADIGMAS APONTADOS TENHAM SIDO CONTRATADOS POSTERIORMENTE E RECEBESSEM REMUNERAÇÃO SUPERIOR, FICOU PROVADO NOS AUTOS QUE TODOS OS PROPAGANDISTAS REALIZAVAM AS MESMAS ATIVIDADES. QUE TODA ROTINA MENCIONADA PELA DEPOENTE SE APLICA AO AUTOR. ASSIM, A ALEGAÇÃO FORMULADA PELA ENTÃO RECORRENTE DE QUE A DIFERENÇA ENTRE OS SALÁRIOS DO AGRAVADO E DO PARADIGMA OCORREU EM VIRTUDE DA MAIOR PERFEIÇÃO TÉCNICA DO PARADIGMA, BEM COMO PELA DIFERENÇA DE REGIÃO, NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIGNADAS NA DECISÃO RECORRIDA. PELO EXPOSTO, PARA SE CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANÁLISE IMPOSSÍVEL NESTA FASE RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 126 DO TST, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSTATAR A APONTADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT.
Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. Nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, constou da decisão recorrida que o reclamante, no exercício da função de vendedor propagandista, exercia atividade externa, porém não houve a demonstração de que o labor era incompatível com a fixação de horário de trabalho, na forma prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, ônus probatório que recaiu sobre a reclamada, por tratar-se de fato impeditivo de direito (artigo 373, inciso II, do CPC de 2015). Ao contrário, a prova testemunhal demonstrou que havia exigência de registro online ao término de cada visita, oportunidade em que era feito o cruzamento dos dados fornecidos com a planilha. Constou, ainda, na decisão recorrida, que o controle das visitas era feito mediante sistema Visilab, onde são registrados o horário de chegada do propagandista, bem como a duração de cada visita. Dessa forma, ficou demonstrado, não apenas que a atividade desempenhada pelo reclamante era totalmente compatível com a fixação de horário de trabalho, mas que havia efetivo controle de jornada realizado pela reclamada, por meio do sistema on line, que acompanhava a duração das visitas do início ao fim. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, o que impede a constatação da apontada violação do artigo 61, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR. MAU APARELHAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA UNIFORME OU DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Em observância ao princípio da delimitação recursal, verifica-se que a reclamada não renova, em suas razões de agravo de instrumento, a indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco colaciona arestos para demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou indica verbetes de jurisprudência uniforme desta Corte superior. Resulta, portanto, que o apelo está desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, e das Súmulas nºs 221 e 422 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. INDENIZAÇÃO PELO ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS NA RESIDÊNCIA DO RECLAMANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. Os arestos colacionados não retratam hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Neste ponto, observa-se, na decisão recorrida, que o armazenamento de medicamentos na residência dos vendedores, nesta hipótese, ainda que tenha se dado em razão do trabalho e em eventual conveniência dos vendedores, igualmente se deu por necessidade e conveniência da própria reclamada, visto que, de acordo com a prova testemunhal transcrita no acórdão, a empresa não tinha nenhum local de depósito de remédios aqui em Pernambuco. Assim, os arestos colacionados não apresentam a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, segundo o qual a especificidade do julgado se observa na existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001130-92.2015.5.06.0103; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 05/03/2021; Pág. 1439)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO.
Ante a possível violação ao art. 944 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA A AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE DIREITO DE TRABALHO. ART. 61 DA CLT. De acordo com a antiga redação do §1º do art. 61 da CLT, as horas extras prestadas nas hipóteses mencionadas no texto atual da norma poderiam ser exigidas independentemente de acordo ou convenção coletiva de trabalho desde que houvesse comunicação à autoridade competente em matéria de trabalho (antigo Ministério do Trabalho) no prazo de 10 dias ou, antes desse prazo, quando a justificativa fosse necessária no momento da fiscalização. Com a alteração da redação do art. 61, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 foi retirada a exigência de comunicação prévia à autoridade competente em matéria de trabalho, no caso de prorrogação da jornada de trabalho. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA (ASTREINTES). O Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para fixar as astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na espécie, o valor fixado à multa (astreintes) é excessivo, segundo critérios de suficiência e compatibilidade, quando avaliadas as peculiaridades do caso concreto. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. A reclamada foi condenada ao pagamento indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixada de forma excessiva se considerada a extensão do dano, decorrente dos fatostal como revelados pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, a meu ver, se mostra suficiente para compensar o dano moral coletivo o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0020627-21.2015.5.04.0371; Oitava Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 01/03/2021; Pág. 2647)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTOS DE NORMAS RELATIVAS À DURAÇÃO DO TRABALHO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER.
Caso em que resultou evidenciado que a ré, em diferentes períodos ao longo dos anos de 2015, 2016 e 2017, de forma reiterada, em maior ou menor escala, descumpriu normas relativas à duração do trabalho ao prorrogar a jornada normal para além do limite legal de duas horas diárias, exigir o trabalho por mais de seis dias consecutivos, não respeitar os períodos mínimos de intervalo intrajornada e impor o trabalho durante intervalos entre as jornadas, razão pela qual devem ser mantidas as tutelas específicas e inibitórias tal como foram determinadas na origem, as quais estão em conformidade com disposto nos arts. 59, 61, 66, 67 e 71 da CLT, cujo conteúdo finalístico é justamente evitar prejuízos à saúde e à segurança dos trabalhadores. Recurso ordinário da ré desprovido no aspecto. (TRT 4ª R.; ROT 0020579-13.2017.5.04.0203; Quinta Turma; Relª Desª Angela Rosi Almeida Chapper; Julg. 06/04/2021; DEJTRS 09/04/2021)
RECURSO DA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA AUSENTE. NÃO PROVIDO.
Evidenciado que a empregada desempenhava atividade externa, incompatível com o controle de jornada e, ainda, que o cronograma de visitas apresentado pela empresa permitia que programasse as visitas a clientes a serem realizadas nos próximos trinta dias, evidenciando que organizava sua agenda de acordo com sua conveniência e disponibilidade, caracteriza a situação descrita no artigo 61, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo, portanto, que se falar no pagamento de horas extras. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI Nº 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º, DO ART. 791-A, DA CLT. PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por consequência, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incabível a condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido (TRT 21ª R.; ROT 0000685-78.2020.5.21.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 17/11/2021; DEJTRN 30/11/2021; Pág. 1546)
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURADO.
1. Para a caracterização do cargo de confiança é necessária a demonstração de encargos de gestão e recebimento de remuneração igual ou superior a 40% do salário base do seu cargo (art. 62, II, da CLT). 2. No caso, esses requisitos restaram comprovados, e o autor se enquadra na exceção do art. 61-II, da CLT, sendo indevidas as horas extras pleiteadas. Recurso do autor não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025158-44.2016.5.24.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Ely; Julg. 18/03/2021; DEJTMS 18/03/2021; Pág. 482)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. A CORTE REGIONAL CONSIGNOU, NA DECISÃO RECORRIDA, QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO PELA RECLAMADA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O QUE ALEGOU (CLT, ART. 818), OU SEJA, QUE AS ANOTAÇÕES DOS CARTÕES DE PONTO NÃO ESTÃO CORRETAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA NECESSIDADE DE APONTAR DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REGISTROU, AINDA, QUE, MUITO EMBORA A RECORRENTE TENHA APRESENTADO OS ESPELHOS DE PONTO (FLS. 413/446), A PROVA CONFIRMA A ALEGAÇÃO DO AUTOR, NO SENTIDO DE QUE AS ANOTAÇÕES NÃO ESTÃO CORRETAS (GRIFOU-SE). NESSE SENTIDO, PONTUOU O REGIONAL QUE A TESTEMUNHA LEVADA PELO AUTOR FOI FIRME AO CONTRARIAR OS REGISTROS DOS CARTÕES. DIOGO ALVES DA SILVA CONTOU QUE TRABALHOU NA EMPRESA DE MARÇO DE 2014 A MAIO DE 2017, E NA MESMA EQUIPE QUE O AUTOR. CONFIRMOU OS HORÁRIOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE NO QUE TANGE AO INTERVALO INTRAJORNADA E AO TRABALHO PRESTADO EM SÁBADOS, DOMINGOS E DIAS FERIADOS. E DISSE CLARAMENTE QUE ANTES DA BIOMETRIA, IMPLANTADA EM MEADOS DE 2015, NÃO HAVIA CONTROLE E SIM UMA FOLHA PARA ASSINAR NO FINAL DO MÊS, COM O HORÁRIO CONTRATUAL. FALOU QUE NA ÉPOCA DA BIOMETRIA TINHAM QUE RETORNAR AO PONTO DE ENCONTRO TODOS OS DIAS E QUE NEM SEMPRE HAVIA A MÁQUINA DE BIOMETRIA OU ENTÃO NÃO HAVIA A BOBINA, O QUE IMPEDIA DE SER FEITO O REGISTRO (GRIFOU-SE E DESTACOU-SE). RESULTA, PORTANTO QUE, PELA PROVA DOS AUTOS, FICOU DEMONSTRADA A INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO COLACIONADOS PELA RÉ, MOTIVO PELO QUAL, PARA SE CHEGAR À CONCLUSÃO DIVERSA, SERIA NECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, ANÁLISE IMPOSSÍVEL NESTA FASE RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
Agravo desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que a questão do intervalo intrajornada foi discutida no item próprio (id ab94243, p. 2/4). E ao contrário do que se alega, esta Turma considerou sim o fato de o autor ter trabalhado em serviço externo. Constou também que a testemunha Diogo confirmou a supressão parcial do período, além de ter informado que não era possível ter uma hora de intervalo intrajornada em razão da quantidade de serviço. Ou seja, está provada a supressão alegada pelo autor (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual não se observa a apontada violação do artigo 74, §§ 2º e 3º, da CLT. Ademais, a previsão contida no artigo 61, inciso I, da CLT é inaplicável à hipótese, visto que a própria reclamada afirma que o reclamante estava submetido ao controle de jornada, sendo que o artigo 74, § 2º, da CLT permite a pré-assinalação do período de repouso. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001663-29.2017.5.02.0603; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/12/2020; Pág. 1212)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INTEGRAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO RECLAMANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES ERAM PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO (NA FUNÇÃO DE INSTALADOR), PARA CUJO DESEMPENHO HAVIA NECESSIDADE DE USO DE VEÍCULO. CONSTOU A PREVISÃO INDENIZATÓRIA NO CONTRATO DE TRABALHO E EM NORMA COLETIVA. DELIMITADA A NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES QUITADOS A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO, EM RAZÃO DA RELAÇÃO DIRETA COM A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR E NÃO COM O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO, NA FORMA DOS ARTS. 457 E 458 DA CLT E DA SÚMULA Nº 367, I, DO TST, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS.
O recurso não se viabiliza por dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados carecem de especificidade, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. O Tribunal regional, valorando a prova, delimitou a ausência de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da jornada apontada nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, esclarecendo que a ausência de assinatura do autor, por si só, não caracteriza a nulidade dessas anotações. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não é suficiente para invalidar esses documentos como meio de prova. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO E CUMPRIMENTO DE METAS EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso, não restou comprovada a premissa para a indenização pleiteada, qual seja, a realização de jornada de trabalho excessiva. Nesse quadro, não se observa nenhum ato ilícito praticado pelo empregador, no sentido do cumprimento de jornada de trabalho e cobrança de metas excessivas, em descompasso com a dignidade da pessoa humana, não havendo falar em direito a indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. SÚMULA Nº 340 DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração da parcela denominada PIV, sob o fundamento de que se trata de prêmio, vinculado ao atingimento de metas e objetivos, calculado de forma mensal. Refutou a incidência da Súmula nº 340 do TST, esclarecendo que a parcela não se configura comissão, mas prêmio. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento regular da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. E, por não possuir natureza de comissão, não guarda relação com a diretriz da Súmula nº 340 do TST. Pertinência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO PIV. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base nos demonstrativos de pagamento, manteve o pagamento das diferenças de PIV, sob o fundamento de que não foi corretamente pago ao autor, esclarecendo que não há nenhuma documentação que ateste qual o critério utilizado pela reclamada para promover esse adimplemento variável ao empregado. A decisão foi proferida segundo a valoração do conjunto fático- probatório, não havendo debate acerca da distribuição do ônus da prova, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O Tribunal Regional manteve a nulidade do banco de horas, previsto em norma coletiva, sob o fundamento de que não é possível verificar se houve a compensação das horas trabalhadas a mais dentro do período máximo de um ano, esclarecendo que a reclamada não manteve nenhum controle individual mensal do saldo de banco de horas. A delimitação do acórdão regional revela que a invalidade do regime banco de horas decorre da inobservância, pela própria reclamada, das regras previstas na norma coletiva e no art. 59, § 2º, da CLT, inviabilizando o acompanhamento do saldo de horas, restando prejudicada a aplicação da Súmula nº 85 do TST, na forma do seu item V, remanescendo intactos os arts. 59, § 2º, e 61 da CLT e 7º, XIII, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001328-07.2013.5.09.0010; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 06/11/2020; Pág. 1268)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. NO CASO, O REGIONAL CONCLUIU PELA VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR CONSTATAR QUE HOUVE PRORROGAÇÃO DE JORNADA ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS. A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU QUE FICOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO, INCLUSIVE EM LIMITE SUPERIOR AOS MINUTOS RESIDUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 58, § 1º, DA CLT (5 HORAS ALÉM DA JORNADA), BEM COMO QUE NÃO SE VERIFICOU NO PROCESSO JUSTIFICATIVA DA RECORRENTE COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 61 DA CLT.
Deixou assentado que a parte sequer colacionou aos autos a norma coletiva, elemento indispensável para chancelar o elastecimento da jornada na hipótese em tela, revelando-se despiciendo o acordo individual firmado. Diante de tal contexto, cujas premissas fáticas são insuscetíveis de reexame nesta etapa processual, à luz da Súmula no 126 desta Corte, não se vislumbra ofensa à literalidade dos artigos 59, 61 e 71 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula no 366 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0000643-84.2018.5.09.0863; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 11/09/2020; Pág. 3425)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA.
1. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, consignou que o reclamante, ouvido em depoimento, declarou que trabalhava sozinho, externamente, sem cartão de ponto, mas que havia controle de ponto pela empresa através do aplicativo, ou seja, baixava cada serviço realizado via aplicativo e se demorasse muito, alguém da empresa entrava em contato. Ainda registrou o TRT que a primeira reclamada, empregadora do autor, não compareceu na audiência designada, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato e que, nesse contexto, são presumidas como verdadeiras as assertivas iniciais, nos termos do artigo 844, da CLT. Entendeu, assim, que, sendo da empregadora os ônus da prova quanto ao cumprimento de trabalho externo, sem controle de horário, nos moldes do art. 61, I, da CLT, dos quais não se desincumbiu, diante do reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, prevaleceu a jornada de trabalho declinada na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. No quadro posto, não se constata má aplicação das regras de distribuição dos ônus da prova, remanescendo incólumes os dispositivos evocados, também não se verificando contrariedade à Sumula 338, I, do TST e dissenso pretoriano com os arestos colacionados (Súmula nº 296 do TST). 2. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 1000248-13.2019.5.02.0612; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 11/09/2020; Pág. 1414)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, DA CLT. O TRIBUNAL REGIONAL CONSIGNOU QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS EVIDENCIOU QUE O RECLAMANTE ESTAVA SUJEITO A CONTROLE DE SUA JORNADA, RAZÃO PELA QUAL CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS POSTULADAS. INCÓLUME, PORTANTO, O ARTIGO 61, I, DA CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0020503-39.2016.5.04.0521; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 01/06/2020; Pág. 901)
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