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Art 61 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 C. C ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA REFERIDA AGRAVANTE SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.

1 - Concussão devidamente demonstrada. Materialidade e autoria delitivas que restaram suficientemente comprovadas. Oitiva das vítimas que, além de se revestirem de valiosa importância, guardam profunda relação de verossimilhança com os demais elementos de prova constantes dos autos. Defesa técnica que não produziu qualquer prova que pudesse infirmá-las. Negativa de autoria que restou isolada. Reconhecimento ratificado em sede judicial. Juízo de censura que se encontra suficientemente fundamentado. 2 - Pleito de exclusão da agravante prevista na art. 70, inciso II, alínea "L", do CPM que não merece prosperar. Inexistência de óbice quanto à incidência da referida agravante nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço. Ou seja, não há ocorrência de bis in idem. Logo, no caso sub examine, escorreita a sua incidência. 3 - Reprimenda bem dosada. Pena base fixada no patamar mínimo legal. Na segunda fase, o quantum de aumento pela incidência da agravante prevista no art. 70, II, "I", do CPM, qual seja, 1/5, restou devidamente fundamentado, adequado e proporcional. Ausência de outros moduladores. 4 - Do regime prisional. Quantum da pena que aliado às circunstâncias judiciais favoráveis não autoriza a aplicação de outro regime prisional que não seja o inicialmente ABERTO, ex vi dos artigos 61 do CPM c. C 33, § 2º, "c" do Código Penal. Impossibilidade de concessão do sursis da pena, ante o não preenchimento dos requisitos insertos no artigo 84 do Código Penal Militar. 5 - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0182728-74.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 13/07/2022; Pág. 199)

 

APELAÇÕES. CONDENAÇÃO PELO ART. 251 DO DECRETO-LEI Nº 1.001/1969 (CÓDIGO PENAL MILITAR), POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL.

Recursos do ministério público e da defesa. Édito condenatório. Recurso defensivo, por meio do qual suscita preambularmente, 1) seja firmada a prevenção deste órgão fracionário para julgamento de outras imputações decorrentes do desvio de verbas públicas por bombeiros militares, através de concessões indevidas de proventos previdenciários, ao argumento de conexão probatória. A seguir, argui questões preliminares: 2) de nulidade processual, em decorrência da participação direta do órgão do ministério público na investigação dos fatos; 3) de nulidade absoluta do processo por ausência de exame pericial, com fulcro no artigo 328 c/c artigo500, inciso III, "b", ambos do código de processo penal militar; 4) inépcia da denúncia, por inobservância dos requisitos previstos no artigo 77, alíneas "c", "e" e "f", do código de processo penal militar. No mérito, pugna a absolvição do réu: 5) por insuficiência de provas; 6) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por inidoneidade do meio empregado (crime impossível); 7) por contrariedade na fundamentação da sentença, ao argumento de que o decisum estaria em desacordo com as provas dos autos; 8) por ausência de culpabilidade. Subsidiariamente, pleiteia: 9) a reclassificação do delito de estelionato consumado (artigo 251 do CPM) para o reconhecimento da figura tentada (artigo 251 c/c artigo 30, II, p. Ú. Do CPM). Por fim, 10) prequestiona a matéria recursal. Recurso ministerial, por meio do qual requer preliminarmente: 1) seja firmada a prevenção deste órgão fracionário para julgamento de outras imputações decorrentes do desvio de verbas públicas por bombeiros militares, através de concessões indevidas de proventos previdenciários, ao argumento de conexão probatório-instrumental;no mérito, pretende: 2) o reconhecimento de circunstâncias judiciais aptas a elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria penal, destacando-se o modo de execução do delito, a extensão do dano e a intensidade do dolo do réu; 3) o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 251, §3º, do Código Penal Militar. 4) por fim prequestiona a matéria recursal. Decisão do conselho permanente de justiça da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, em consonância com o conjunto probatório. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovido o recurso defensivo e dado parcial provimento ao recurso ministerial. Tratam-se de recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pela defesa do réu, Pedro paes Lopes filho e pelo membro do ministério público da 3ª promotoria de justiça de auditoria militar, contra a sentença de fls. 561/566, lavrada pela juíza de direito presidente do conselho permanente de justiça da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, a qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada a pena final de 02 (dois) anosde reclusão, para cada um dos delitos, as quais, em atenção ao comando do artigo 79 do Código Penal Militar, foram somadas, totalizando-se a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. De proêmio, analisa-se o pedido de prevenção, questão preambular levantada em ambos os recursos interpostos (defensivo e ministerial). Sustentam os apelantes a necessidade de se firmar a prevenção deste órgão fracionário, em razão da incidência da chamada "conexão probatória", com o fito de evitar decisões conflitantes. Necessidade de análise da relação entre os delitos, a fim de identificar se a relação entre eles é apta a atrair o instituto da conexão e, por conseguinte, a reunião deles perante um mesmo órgão julgador. Nesta toada, considerando que a defesa expressamente informa não ter havido sequer distribuição envolvendo os processos que se dizem conexos com o presente, não há como se aferir se esta câmara estaria preventa. Ab initio, destacam-se e rejeitam-se as questões preliminares arguidas, pela defesa, derivadas de suposto errorin procedendo, teoricamente obstativo ao exame do direito material controvertido, e cuja avaliação há de preceder ao seu detido estudo. A primeira preliminar sustentada pela defesa consiste em afirmar que o membro do ministério público, durante todo desenvolvimento do processo, teria agido como parte exclusivamente interessada na condenação, sustentando, ainda, que o órgão do parquet teria se afastado completamente das funções de custos legis, e que esse modo de atuação provocaria inegável desequilíbrio de forças entre acusação e defesa. Entende-se que, a aludida quaestio preliminar carece de substância argumentativa, apta a ensejar a pretendida nulidade. Adoção da teoria dos poderes implícitos. Segundo essa doutrina, nascida nos eua (MC culloch vs. Maryland. 1819), se a constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que, também, concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. Como cediço, a c. R.f. B/1988 confere ao ministério público as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Ademais, a Carta da República não conferiu à polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia. Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo ministério público. Cite-se, por oportuno, que alei complementar n. º 75/1993, também de forma implícita, autoriza a realização de atos de investigação. Com efeito, é remansosa a jurisprudência pátria, na compreensão de que o órgão do ministério público é imbuído de poderes implícitos na persecutio criminis, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado o tema no bojo do r. E n. º 593727/MG, submetido à sistemática da repercussão geral. Precedentes jurisprudenciais do s. T.j e desta corte estadual. Súmula nº 234 do STJ. Igualmente, tem-se por inteiramente descabida asegunda preliminar, à alegação de cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido realizada perícia em computadores utilizados pelo réu, ao argumento de sua necessidade, notadamente em razão de a conduta atribuída ao mesmo ser a introdução indevidas dos dados no doerj. Tem-se que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo domagistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbe, portanto, avaliar a conveniência dos exames periciais eventualmente propostos pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas técnicas para o esclarecimento da verdade real, devendo, assim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Tal encontra fundamento legal, nos art. 400, § 1º do CPP, art. 370, § único do CPP, e arts. 33 e 81, § 1º da Lei nº 9.099/1995.é precisamente este o espírito no qual se imbuiu o nosso Estatuto Processual penal pátrio, ao adotar o sistema do livre convencimento motivado, do qual deflui, como corolário, o abandono ao dogma da tarifa legal, em que se impunha uma prefixada hierarquia entre as provas. Por fim, ressalte-se que o próprio réu, em seu interrogatório, embora com contornos escusatórios, não nega que a sua senha foi utilizada para introdução de dados no d. O.e. No que tange àterceira quaestio proemial defensiva aventada, concernente à pretensão de ver reconhecida a inépcia da exordial acusatória, não merece guaridatal arguição. Por certo, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite ao acusado exercer seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento imputado ao agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa da conduta criminosa e as circunstâncias do delito. A inobservância às regras do artigo 77 do c. P.p. M. Não acarreta a violação de uma regra processual apenas, mas sim fulmina as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, incisos LV e LIV, da c. R.f. B./1988, enquanto cláusulas pétreas de nossa Lei Fundamental. É de se pontuar, ademais, que a exordial acusatória não se mostra a sede própria para se ingressar em maiores detalhamentos e particularizações da responsabilidade penal de cada denunciado, sob o grave risco de se adentrar no meritum causae de forma prematura. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de se aceitar o oferecimento de denúncia em caráter geral. Precedentes jurisprudenciais. Rejeitadas as questões preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito dos recursos. De início, verifica-se que, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes, em comento, resultaram comprovada, por meio do farto conjunto probatório carreado aos autos, mormente diante do procedimento administrativode fls. 06/47, que tramitou perante a 2ª promotoria de justiça junto à auditoria militar, bem como da prova oral coligida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ouvido em juízo, o réu recorrente negou a prática do delito, que lhe foi imputado na denúncia. Ante o contexto de provas apresentado nos autos, tem-se que, a tese absolutória de negativa de autoria sustentada pelo réu, a de insuficiência de provas, a ade atipicidade da conduta, bem como a formalizada de forma genérica por suadefesa, com base na já refutada ausência de prova pericial, não encontram abrigo ante o contundente acervo probatório, amealhado durante a instrução criminal. Igualmente, não merece acolhimento o argumento no sentido de que não consta da sentença qual vantagem ilícita o acusado teria recebido, a fim de justificar sua condenação pelo delito de estelionato previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Observe-se que, basta a obtenção de vantagem ilícita para outrem. Em outras palavras, a vantagem indevida obtida para a realização do tipo penal não precisa ser auferida pelo agente que executa o delito. Com bem salientado pela procuradora de justiça, com atuação perante este órgão fracionário, as informações coligidas aos autos demonstram que o acusado foi quem efetuou lançamentos administrativos que induziram a erro a administração pública, o que acarretou o recebimento de vantagem indevida de inativos (ou seja, de outrem), mediante implementos de pagamentos a militares, decorrendo daí a demonstração das elementares do tipo imputado ao réu nomeado. À toda evidência, pode-se vislumbrar que foi realizada na sentença vergastada, detalhada análise dos elementos probantes trazidos aos autos, esmiuçados possíveis pontos controvertidos, bem como refutadas, de forma eficiente, as argumentações defensivas, o que faz revelar a prática pelo acusado recorrente, do crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Nesta toada, o argumento de insuficiência de fundamentação do decisum monocrático, sob a alegação de que seria contrário à prova dos autos, entende-se que não granjeia prestígio a súplica defensiva absolutória. Ademais, há que se distinguir a ausência de fundamentação da decisão judicial, da fundamentação insuficiente/inadequada e da fundamentação concisa, ressaltando-se que a circunstância de conter o decisum fundamentação sucinta ou concisa não o invalida. Precedentes jurisprudenciais. Avançando-se sobre as teses defensivas (desclassificação para a modalidade tentada, reconhecimento de atipicidade da conduta por inidoneidade do meio empregado e ausência de culpabilidade), tem-se que o édito condenatório merece ser mantido. Consoante fartamente exposto, as elementares do delito perpetrado pelo acusado resultaram demonstradas, razão pela qual não merece prestígio a tese de sua desclassificação, para a modalidade tentada, tampouco a de atipicidade da conduta, por inidoneidade do meio, sob o fundamento de inexistência das elementares do tipo em apreço, sobretudo, em razão de necessidade de atuação do tribunal de contas para implementação de benefício previdenciário. No entanto, há de se proceder um distinguishing, na medida em que a questão versada na presente ação trata-se de situação diversa. Não se trata de concessão inicial de benefício previdenciário, e sim de sua complementação, sob o título de "benefício de melhoria de reforma". A tese defensiva de crime impossívelnão se sustenta, pontuando-se quesomente a inidoneidade absoluta do meio é que atrai o instituto do crime impossível, também chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, e ainda, de quase-crime, o qual tem previsão legal no art. 17 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime", tendo o legislador nacional, adotado, na espécie, a teoria objetiva temperada. Precedentes jurisprudenciais. Igualmente, não merece acolhida a pretensão absolutória, ao argumento de que os corréus foram absolvidos por ausência de culpabilidade, porquanto se trata de elemento subjetivo, que não se estende a corréu. Por todos os ângulos que se olhe, não há dúvidas de que, as teses sustentadas pela defesa, encontram-se absolutamente alijadas do coeso conjunto probatório produzido pelo órgão ministerial, sendo certo que, o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Pelo exposto, estando evidenciado que a defesa não trouxe a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o Decreto sancionatório prolatado pela juíza presidente do conselho permanente de justiça, da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, fica mantida a condenação imposta ao acusado, Pedro paes Lopes filho, pelo cometimento do crime previsto no 251 do Código Penal Militar, nos termos do decisum monocrático. Entretanto, granjeia prestígio o recurso ministerial, em relação à necessidade de recrudescimento da pena imposta, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao apelante, Pedro paes Lopes filho, pois conforme o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que o mesmo ostentava o grau de praça especial (subtenente) no corpo de bombeiros militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, instituição que goza de imenso prestígio perante a sociedade. Destarte, a conduta do réu expôs a risco de descrédito a corporação que tem como nobre missão "vidas alheias e riquezas salvar", mormente por ser militar experiente, o que lhe incumbia o dever de servir como exemplo para os demais companheiros de farda, de acordo com seu estatuto funcional. O fato delituoso praticado pelo acusado reveste-se de extrema gravidade, em concreto, o que revela o alto grau de culpabilidade do mesmo. Não há dúvidas, portanto, acerca do maior grau de censurabilidade da conduta praticada pelo réu, haja vista o modus operandi da pratica delituosa, o qual se valia de tal condição, para conferir praticar as fraudes descritas na inicial, a justificar a exasperação da pena. Assim, passa-se a aplicação da pena, de cada um dos delitos, observadas as diretrizes do artigo 69, do Código Penal Militar. Na primeira fase da dosimetria, a reprimenda deve ser exasperada, em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena-base em 02 (dois anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos delitos. Na segunda fase, granjeia prestígio a tese ministerial quanto à incidência da circunstância agravante prevista no §3º do artigo 251, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento da administração militar. Destarte, exaspera-se a pena basilar, de cada um dos delitos, em 1/6 (um sexto), fração adequada à espécie, motivo pelo qual a reprimenda na fase intermediária passa ao patamar de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a qual se mantém definitivamente, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Em razão do concurso de crimes e, em se tratando de crime militar, incide a regra prevista no artigo 125, §3º, do Código Penal Militar, de modo que a reprimenda corporal relativamente aos dois delitos resulta estabilizada no montante de 5 (cinco) anos, 5 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão, cujo cumprimento deve observar o disposto no artigo 61 do Código Penal Militar. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recursos conhecidos, com rejeição das preliminares, e, no mérito desprovido o recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial. (TJRJ; APL 0053010-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/02/2022; Pág. 218)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MPM. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEP) A SENTENCIADOS CUMPRINDO A PENA EM ORGANIZAÇÃO MILITAR (OM).

1. Em caso de condenação à pena superior a dois anos, ficará o militar sujeito às regras previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11/7/1984), mesmo que seu cumprimento se dê em estabelecimento militar. Inteligência do art. 61 do CPM. 2. A norma penal castrense encontra-se em harmonia com o disposto no parágrafo único do art. 2º da citada Lei. Da LEP. 3. São aplicáveis os benefícios da LEP aos sentenciados condenados a pena superior a 2 (dois) anos, mesmo quando cumprido pena em estabelecimento militar. Precedentes do STF, do STJ e do STM. 4. Recurso em sentido estrito rejeitado. Decisão majoritária (STM; RSE 7000778-57.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 26/08/2021; DJSTM 16/11/2021; Pág. 24)

 

RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO. ARTIGO 321 DO CÓDIGO PENALMILITAR-AUTORIA E MATERIALIDADE. DOLO NA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FRAÇÃODAAGRAVANTEPREVISTA NO ARTIGO 70, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REDUÇÃO PARA 1/6. REDIMENSIONAMENTO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. LEGISLAÇÃO PENAL COMUM. ART. 61 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

Despontando dos elementos de convicção reunidos no caderno processual, em conjunto probatório e consistente, que o agente deixou de comunicar ao órgão de trânsito, sponte sua, infrações de trânsito, inafastável se afigura a condenação pelocrimedo artigo 321 do Código Penal Militar. Carece deinteresserecursalo apelante que objetiva atacar pena-base, quando, na realidade, restou fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias prejudiciais. Mister a redução dafraçãopelaagravantedo artigo 70, I, do CPM, de 1/4 para 1/6, eis que se amolda com o entendimento jurisprudencial e se mostra mais adequada. Não há falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto para réu que ostenta reincidência, ante o teor do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0016832-03.2020.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 14/10/2021; Pág. 109)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 197 DA LEP. ARTS. 518 E SS. DO CPPM. LOCAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGENTE MILITAR. OFICIAL. REGIMENTO DE POLÍCIA. RECINTO DE ESTABELECIMENTO MILITAR. ART. 2º, § 1º, DA PORTARIA Nº 575/EMBM/2014. ART. 12, § 5º, DO RDBM/RS. ART. 59 DO CPM. INAPLICABILIDADE. ART. 61 DO CPM. ART. 22, INC. I, DA CRFB. PENITENCIÁRIA MILITAR. REGRA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL. EXCEÇÃO. ART. 22, INC. I, DA CRFB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA.

1. A escolha do local de cumprimento de pena não é direito subjetivo do apenado, mas, na forma da Lei, um dever do magistrado (precedentes: TJM/RS, agexpn nº 0070601-21.2019.9.21.0002, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, j. 13/11/2019; TJM/RS, agexpn nº 1000047- 55.2016.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, j. 20/04/2016). 2. As normas internas da administração militar estadual (?ex vi" da portaria nº 575/embm/2014) não têm força cogente às decisões jurisdicionais de natureza processual penal (art. 22, inc. I, da CRFB). 3. A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a oficial, é, nos termos do art. 59, inc. I, do CPM, cumprida em "recinto de estabelecimento militar". 4. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, aplicada a "militar" é. Como "in casu". Cumprida, forte no art. 61 do CPM, em "penitenciária militar" ou, na falta dessa, em "estabelecimento prisional civil". 5. O pleno decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso. (TJM/RS, agexpn nº 0071016-04.2019.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020) (TJMRS; AG-ExPen 0071016-04.2019.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/08/2020)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO. MILITAR CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE TRÊS ANOS. REEDUCANDO NO REGIME ABERTO NÃO TEM DIREITO À REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. ATIVIDADE INTELECTUAL OBTIDA EM CURSOS INFORMAIS COMPLEMENTARES. CARGA HORÁRIA MUITO SUPERIOR À PREVISTA NO ARTIGO 33 DA LEP. SOBREPOSIÇÃO DE TRABALHO E ESTUDO CONCOMITANTEMENTE. INCOMPATIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEP A MILITAR SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA EM QUARTEL DA PM (ARTIGO 61 DO CPM). AGRAVANTE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR (ARTIGO 117 DA LEP). NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.

O artigo 33 da lep estabelece que a jornada normal de trabalho do sentenciado não será inferior a 6 (seis) horas, nem superior a 8 (oito), ou seja, deve-se compatibilizar a carga horária de trabalho e de estudo, de forma que a jornada diária não ultrapasse 8 (oito) horas. O entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o reeducando que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho. Em relação ao pedido do recorrente de progressão para um regime mais benéfico, cabe esclarecer que o agravante atingiu o último estágio do sistema de progressão de regime, que é o aberto, não havendo outro melhor a ser alcançado. No que tange à prisão domiciliar, o agravante não preenche os requisitos do artigo 117 da lep. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0002349-96.2016.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 14/02/2017; DJEMG 20/02/2017)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO EM QUE O MILITAR FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E ART. 61 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROVIMENTO NEGADO.

O sentenciado militar, recolhido em estabelecimento prisional civil, tem direito à remição de pena, progressão de regime e saída temporária. Recolhido em estabelecimento militar, não faz jus ao benefício, por não ser-lhe aplicável a legislação penal comum. (TJMMG; Rec. 0002256-67.2015.9.13.0001; Rel. Juiz Fernando Armando Ribeiro; Julg. 04/02/2016; DJEMG 16/02/2016)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO LEGAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRESÍDIO MILITAR. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA RESPECTIVA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS SOBRE O LOCAL APONTADO PELA DEFESA. REGIME INÍCIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NOS CASOS OMISSOS. NÃO OMISSÃO DA LEI CASTRENSE QUANTO AO REGIME INICIAL QUE SERÁ O FECHADO.

1. Existindo local apropriado para o efetivo cumprimento da pena aplicada ao militar, qual seja o presídio policial militar de porto alegre/rs, que atende às exigências legais, não há se falar em cumprimento de pena em local diverso daquele, uma vez que o cumprimento da pena no próprio local de trabalho do agravante fere a norma legal e impede a fiscalização por parte da vara de execuções penais, que sequer possui jurisdição sobre o estabelecimento apontado. 2. As disposições da lep são aplicáveis à justiça castrense quando esta for omissa e no que lhe for compatível. 3. O Código penal militar adota o regime fechado para o cumprimento de penas de reclusão e detenção em penitenciária militar, na dicção do art. 61 do CPM. 4. Princípio da especificidade (art. 12 do CP). 5. Não se pode mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade das leis. 6. Negado provimento ao agravo em execução. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo em execução nº 1673-80.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 06/08/2014). (TJMRS; AG-ExPen 1001673/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 06/08/2014)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. TEMPESTIVIDADE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. SÚMULA Nº 700 DO STF. REGIME INICAL DE CUMPRIMENTO DE PENA É O FECHADO, PARA PRESOS RECOLHIDOS A PENITENCIÁRIAS MILITARES (ART. 61 DO CPM). PROGRESSÃO DE REGIME NA FORMA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR.

1. O prazo para interposição de agravo em execução penal é de 5 dias, contados da decisão do Juiz da execução penal que se busca reforma, consoante Súmula nº 700 do STF. 2. O Código penal militar adota o regime fechado para o cumprimento de penas de reclusão e detenção em penitenciária militar, na dicção do art. 61 do CPM. 3. Princípio da especificidade (art. 12 do CP). 4. Não se pode mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade das leis. 5. Miliciano que cumpre pena em estabelecimento prisional militar deve atender os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112 da lep, para ter direito a progressão do regime de cumprimento de pena. 6. Preenchido o requisito temporal, deve haver a análise, pelo juízo da execução, do requisito subjetivo. 7. Agravo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo de execução penal nº 2071-61.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 31/07/2013). (TJMRS; AG-ExPen 1002071/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 31/07/2013)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.

1. As disposições da lep são aplicáveis à justiça castrense quando esta for omissa e no que lhe for compatível. 2. É cabível a conversão da pena privativa de liberdade aplicada pela justiça militar estadual por restritiva de direitos, desde que o condenado cumpra pena em estabelecimento prisional comum, nas hipóteses previstas nos arts. 2º, parágrafo único, 61 e 62 do CPM, e a pena imposta não seja superior a dois anos (art. 180 da Lei de execução penal). 3. O Código penal militar adota o regime fechado para o cumprimento de penas de reclusão e detenção em penitenciária militar, na dicção do art. 61 do CPM. 4. Princípio da especificidade (art. 12 do CP). 5. Não se pode mesclar os regimes penais comum e castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao réu, sob pena de se gerar um hibridismo normativo, incompatível com o princípio da especialidade das leis. 6. Negado provimento ao agravo em execução. Decisão unânime. (TJM/RS. Agravo de execução penal nº 302-18.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 27/02/2013). (TJMRS; AG-ExPen 1000302/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 27/02/2013)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FURTO. ARTIGO 240 DO CÓDIGO MILITAR (DUAS VEZES). RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

1) Emerge firme da prova judicial que o apelante integrava a torcida de um campeonato de futebol, no 2º Pelotão da 5ª Companhia Bravo do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 31º de Voluntários (CFAP), e desobedeceu a ordem para não sair do campo. Consta ainda que o acusado entrou sozinho em alojamento que não era o seu, ocasião em que também desobedeceu a ordem de que ninguém ficasse sozinho nos alojamentos, no mínimo sempre dois. Assim, aproveitando-se da falta de vigilância no alojamento dos não-residentes, o réu nele ingressou e violou a fechadura de três armários, ocasião em que logrou êxito em subtrair dinheiro do interior dos armários de duas vítimas, os alunos Adriano Baptista de Oliveira e Ângelo da Silva Gomes. Destarte, a autoria delitiva foi esclarecida porque o aluno PM Pedro Paulo Marins Cândido, que havia sido liberado para trocar de roupa e colocar o uniforme, flagrou o acusado no seu alojamento, sozinho, vasculhando o seu armário, que se encontrava trancado e protegido por cadeado. 2) Nos crimes patrimoniais, o interesse da vítima é reaver os seus bens e indicar o real culpado pela prática do crime, de modo que sua palavra adquire relevante importância probatória. Assim, uma vez prestadas com firmeza e segurança, ratificadas por outros elementos de prova. Como no caso em análise -, que sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os termos das declarações prestadas em sede inquisitorial, torna-se um forte elemento de convicção do julgador. Precedentes. 4) Dosimetria que não merece qualquer reparo, uma vez que a pena-base de cada um dos crimes de furto foi estabelecida no mínimo legal, em 01 ano de reclusão, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. Por conseguinte, na forma do artigo 79 do Código Penal Militar, somadas as penas fica o acusado condenado a 02 (dois) anos de reclusão. 5) Mantém-se o direito à suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas pelo juízo da Execução, e que não foi objeto de impugnação. 6) Regime aberto que não merece alteração. À luz do disposto no artigo 61 do Código Penal Militar. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0447408-89.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Suimei Meira Cavalieri; DORJ 17/11/2020; Pág. 224)

 

DIANTE A SEGURA PROVA PRODUZIDA NO DECORRER DO PROCESSO, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, FIRME EM DESCREVER, DE FORMA CLARA E PRECISA, A DINÂMICA DOS FATOS, IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA E CONSOLIDADA EM QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS TEM MAIOR RELEVÂNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE RECONHECER MERA VINGANÇA DE SUA PARTE AO APONTAR SEU ALGOZ, MAS, APENAS, INTERESSE DE APRESENTAR OS CULPADOS PELO CRIME.

2. Tese do apelante Cristiano, de afastamento das causas especiais de aumento de pena, que se rejeita. A prova oral colhida, especialmente os depoimentos da vítima, confirmou o emprego de armas de fogo, utilizadas para ameaçá-la e coagi-la, bem como outras pessoas. Até mesmo após os fatos -, sendo irrelevante a alegação de ausência de apreensão e perícia, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com a atuação de sujeitos ainda não identificados -, todas agindo com clara comunhão de ações e unidade de desígnios na busca de um objetivo comum, a subtração da referida quantia monetária, ainda não recuperada. Precedentes Jurisprudenciais. 3. A fixação da pena-base envolve análise subjetiva, devendo o Magistrado dosá-la dentro dos vetores do artigo 69, do Código Penal Militar. No caso, a pena-base de todos os acusados foi devidamente fixada acima do mínimo legal, diante das peculiaridades e gravidades concretas do caso em tela, especialmente a culpabilidade elevada, a extensão dos danos (patrimonial e moral), os meios empregados e o modo de execução. 4. Incabível o afastamento das circunstâncias agravantes para os apelantes Cristiano e Ricardo, não se configurando hipótese de bis in idem, se a prova oral colhida constatou que eles agiram. Juntamente com o acusado Vinícius. Com abuso de poder e violaram dever inerente ao cargo, porquanto se valeram da condição de Policiais Militares para entrarem na Pousada da vítima, dizendo que a arma de fogo equivaleria ao "Mandado", além de terem vasculhado o local e seu quarto particular, tudo sob ameaças de morte. Até mesmo posteriores, afetando inclusive terceiros. E de imputação de falso crime, caso fosse feito o Registro de Ocorrência, sem olvidar que tais apelantes estavam em serviço e devidamente fardados. 5. Impossível o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, para o apelante Vinícius, com sua compensação com a circunstância agravante, se não há qualquer fundamento idôneo para tanto, tratando-se de mera estratégia da Defesa. 6. Redução do quantum de aumento pela incidência das causas especiais de aumento de pena para o patamar mínimo legal, que não se acolhe, haja vista as peculiaridades e gravidade concretas do caso em tela, que envolve o emprego de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com sujeitos ainda não identificados -, praticado por indivíduos travestidos de agentes da Lei, ou passando-se como se assim o fossem. Quando, na verdade, deveriam fazê-lo, pelo Juramento que um dia prestaram, sobre o mister de defender a sociedade -, em atitude repugnante, vivenciada hodiernamente em nosso estado fluminense, ressaindo, como o mais proporcional e razoável para o caso, além de justo, o aumento na fração de 1/2, como maior reprovação e prevenção deste tipo de delito. 7. Por se tratar de crime envolvendo o emprego de violência ou grave ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com sujeitos ainda não identificados -, sem olvidar das peculiaridades e gravidade concretas do caso, deve ser mantido o regime fechado, para todos os apelantes, na forma do artigo 61, do Código Penal Militar, c/c artigo 33, §2º, "a", do Código Penal. 8. Pleito do apelante Ricardo, de concessão da gratuidade de justiça, que não possui qualquer cabimento, em razão do que disciplina o artigo 712, do Código de Processo Penal Militar. 9. Pleito defensivo de Cristiano, de concessão de livramento condicional, que não se acolhe, uma vez que tal matéria cabe ao Juízo da Execução, consoante artigos 89 e seguintes, do Código Penal Militar, c/c artigos 618 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar. 10. Exclusão dos acusados das fileiras da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro que se impõe. Os autos revelam, de forma induvidosa que, os acusados praticaram infração gravíssima, porquanto agiram com abuso de poder e violaram dever para com a Administração Pública, assim como dever inerente ao cargo de Policial Militar, sendo certo que, na qualidade de agentes da segurança pública, deveriam apresentar conduta reta e garantidora da paz social, mas, ao contrário, adotaram atitude repugnante, em clara superioridade numérica e portando armas de fogo. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0138999-32.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 11/09/2020; Pág. 175)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE CONCUSSÃO, EXTORSÃO E EMBRIGUEZ EM SERVIÇO.

Parcial procedência da pretensão punitiva estatal. Condenação apenas do primeiro denunciado nas sanções previstas no artigo 243, caput, alínea "a", c/c o artigo 30, inciso II e seu parágrafo único, com incidência do artigo 70, inciso II, alínea "L", do Código Penal Militar. Absolvição dos demais réus por insuficiência probatória. Recurso do ministério público. Pedido de condenação de todos os denunciados nos termos da exordial acusatória, com exceção do crime de embriaguez em serviço. Recurso defensivo do primeiro denunciado. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de provas; 2) redução da pena-base ao mínimo legal; 3) abrandamento do regime prisional. I. Pretensão absolutória. Rejeição. Pretensão punitiva estatal que, por outro lado, merece parcial acolhimento. Existência do delito de extorsão e respectiva autoria na pessoa dos quatro denunciados cabalmente comprovadas no decorrer da instrução criminal, nos termos da prova oral existente nos autos. Policiais militares que buscavam obter vantagem financeira, mediante grave ameaça, do dono de um bar localizado no município de resende. Provas produzidas em juízo em total consonância com os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Relevância da palavra da vítima nos delitos patrimoniais, visto que em sintonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Provas robustas de que todos os denunciados participaram ativa e eficazmente da empreitada criminosa, em comunhão de ações e desígnios, em verdadeira divisão de tarefas, sendo que o primeiro denunciado era quem verbalizava a exigência da vantagem indevida, além da grave ameaça. O segundo denunciado, sempre presente em todas as exigências feitas, era totalmente conivente com a ação delitiva, e sua presença servia para incrementar o grau de intimidação na vítima, ao afirmar, na posse de um fuzil, que ela também seria conduzida à delegacia de polícia apenas por ser o proprietário do bar. O terceiro e o quarto denunciados, além de participarem das exigências, ainda auxiliaram na negociação do valor exigido à vítima, tudo a demonstrar, por certo, que o valor almejado seria dividido entre todos, mesmo que, eventualmente, a divisão não fosse igualitária. Versões autodefensivas de negativa do delito que não foram capazes de infirmar a robusta prova acusatória. Condenação do primeiro denunciado mantida e que se impõe com relação aos demais réus. II. Dosimetria. Primeiro denunciado. Pena-base. Manutenção. Plena observância ao princípio da individualização das penas. A Lei Penal reserva ao juiz considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, ou seja, é o exercício de um poder discricionário, desde que, logicamente, respeitados os limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma, o qual somente é passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Entendimento de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado" (HC 359.055/SC, rei. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, julgado em 09/08/2016, dje 24/08/2016). Exasperação devidamente motivada tanto no elevado grau de culpabilidade do agente, visto que era ele quem, dentre os denunciados, efetuava a grave ameaça à vítima e em tom agressivo, buscando amedrontá-la, quanto na nefasta extensão do dano, vez que, com temor de eventual represália que colocasse em risco a sua vida, a vítima fechou o bar e saiu da cidade, o que não pode ser considerado como indiferente penal. Distanciamento do mínimo legal devidamente justificado e adequado à hipótese dos autos. III. Regime prisional. Manutenção. Regime fechado que é o único compatível com a gravidade concreta das condutas praticadas, o que, inclusive, justificou o distanciamento das penas-base do mínimo legal. Artigo 61 do Código Penal Militar e artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal. Verbete n. º 440 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Recurso defensivo desprovido. Recurso do ministério público parcialmente provido. (TJRJ; APL 0171098-94.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 18/05/2020; Pág. 145)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 C/C ARTIGO 189, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 59 E 61 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/02/2019; e RHC 158.855- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018. 2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, convertida em prisão, como incurso no artigo 187, c/c o artigo 189, I, do CPM. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 8. Agravo regimental desprovido. (STF; HC-AgR 164.973; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJE 08/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EXTORSÃO. REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A 8 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ACORDO COM AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM (ART. 61 DO CPM). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede a ordem, liminarmente, ante a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. No caso, o Magistrado singular condenou o ora agravado como incurso no crime de extorsão, previsto no Código Penal Militar, à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, ao fundamento de que, de acordo com o art. 61 do Código Penal Militar e art. 33 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, em razão do quantum aplicado ao acusado. O Tribunal de origem, por sua vez, ao corrigir erro material de cálculo da dosimetria, fixou a reprimenda definitiva em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, sem nada afirmar sobre a manutenção do regime inicial mais rigoroso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 496.178; Proc. 2019/0061262-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 09/04/2019; DJE 25/04/2019)

 

HABEAS CORPUS. ESPECIALIDADE DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECEPÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 61 DO CPM PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A PAIRAR SOBRE O PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

A Carta Magna preconiza, em diversos artigos, o tratamento que deve ser dispensado ao jurisdicionado militar. Consagra em particular nos arts. 122, 123 e 124, uma Justiça especializada para processá-lo e julgá-lo, de acordo com uma codificação penal e processual penal, orientada para tutelar bens jurídicos cuja preservação é indispensável à manutenção da estabilidade e da operacionalidade das Forças Armadas. Nessa linha de compreensão, as dicções dos arts. 59 e 61 do CPM - ora questionadas em sua constitucionalidade - de nenhum modo maltratam a Constituição da República, não estando, pois, a significar qualquer afronta aos princípios aventados na Impetração, destacadamente os da individualização da pena e da isonomia. Como ressai com clareza meridiana do quanto fundamentado na Inicial, deixou a Impetrante de levar em conta, no seu juízo de ponderação dos princípios constitucionais a serem considerados na espécie, principalmente o da soberania, o qual avulta como razão maior para a existência das Forças Armadas e da própria Justiça Militar como um dos mais efetivos meios para garantir-lhes a estabilidade e a efetividade da sua destinação constitucional de defesa da Pátria, da garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer deles, da Lei e da ordem. Nessa perspectiva, os arts. 59 e 61 do CPM devem ser conceituados como preceitos regulatórios de cumprimento da pena de natureza especial, perfeitamente justificados, em última análise, pelo interesse das Forças Armadas, em determinadas hipóteses, de ver reprimidas condutas criminosas de seus integrantes, mas sem o comprometimento irreversível dos seus retornos às suas atividades na Caserna. Também na mesma perspectiva, não cabe dizer que seriam preceitos a conter lacunas, na medida em que, com clareza meridiana, estabelecem as condições que devem ser cumpridas na aplicação da pena dos sentenciados a que se referem; e, obviamente, no que diz respeito particularmente à dicção do art. 59 do CPM, há silêncio quanto aos regimes prisionais elencados no art. 33 do Código Penal, visto que, como norma especial não carente de complementação, dispensa alusão a qualquer outro dispositivo de Lei, tendo, inclusive, justamente por essa sua natureza especial, prevalência sobre outra congênere de caráter geral. Desse modo - e mais uma vez realçada a natureza especial do direito penal militar como um todo harmônico e sistêmico -, não há que se ver constrangimento ilegal algum a pairar sobre o Paciente, em face de não estar cumprindo a reprimenda que lhe foi imposta em regime aberto, conforme pretendido pela Impetrante. Denegação da Ordem. Decisão majoritária. (STM; HC 7000107-68.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 28/02/2019; DJSTM 02/04/2019; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. DELITO DO ARTIGO 298, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Desacato a superior hierárquico. Recurso defensivo. Pretensão absolutória por ausência de dolo. Pleito subsidiário de desclassificação para a conduta prevista no artigo 160 do Código Penal Militar. Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada pela MM juíza da auditoria da justiça militar, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o acusado aldo costa brito, pela prática do delito tipificado no artigo 298, do Código Penal Militar, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, concedido o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, condicionado ao cumprimento de condições a serem fixadas pelo juízo da execução. Do pleito absolutório. Verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas, sobretudo diante do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos prestados em juízo, os quais corroboram as demais provas do processo, que não deixam dúvidas acerca da procedência da acusação. Em depoimento prestado em juízo, a testemunha 3º sargento policial militar ricardo de Almeida viana narrou que foi acionada pela maré zero para atender uma ocorrência no shopping envolvendo o acusado, que tinha tido o entrevero com a esposa. O réu pediu para fazer uma representação contra o shopping, sendo, então, conduzido à delegacia para o registro da ocorrência. Chegando à unidade policial, o apelante disse que não faria mais nenhum registro, afirmando que a testemunha levava vantagem indevida do shopping. Narrou, a testemunha, que o apelante lhe destratou e disse: -está me tratando como vagabundo, está me esculachando, quer me prender, prende, vai se foder então-. Esclareceu, por fim, que seu colega de farda, no momento dos insultos, estava no interior da delegacia. A testemunha cabo wanzeler não presenciou os fatos. Narrou que o desentendimento entre o apelante e o sargento, deu-se na presença do cabo Lima. A testemunha marcos de oliveira Araújo Lima, trabalhava na cabina da polícia militar, na porta do shopping e foi acionado pelo apelante, informando um entrevero entre ele e o pessoal da segurança. Disse que o próprio apelante acionou 190 porque queria ir à delegacia registrar a ocorrência. Quando chegou à unidade policial, o apelante desistiu de fazer o registro, dizendo que o sargento estava levando vantagem do shopping. Afirmou que o apelante estava alterado, nervoso, esbravejando, xingando e disse palavrões ao sargento. A esposa do apelante, quezia miranda da Silva, disse que no dia dos fatos, ela e o marido estavam estressados e haviam discutido por causa de problemas financeiros. Depois, fizeram as pazes e foram ao shopping, com o filho de 2 anos, porque era dia dos namorados. Após tomarem um chopp, o apelante indagou o motivo pelo qual ela estava com sono, e ao relatar que havia tomado um remédio para ansiedade, de cujo uso o apelante discordava, iniciou-se uma discussão. Nesse momento, os vigilantes do shopping vieram intervir, de forma agressiva. Em seguida, foi afastada do local, porque estava com seu filho no colo, sendo levada para perto de uma viatura. De longe, a informante disse que viu a discussão entre o apelante e os vigilantes, mas não foi à delegacia. As demais testemunhas de defesa não presenciaram os fatos e apenas atestaram a boa conduta do apelante. Em seu interrogatório, o acusado disse que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia, quanto à discussão. Disse que estava muito estressado e cansado com as situações da vida e começou a discutir com sua esposa. Nesse momento, o vigilante chegou e lhe abordou de uma forma inadequada. Então, passou a discutir com o segurança, que insistia em dizer que ele havia agredido sua esposa, quando chegaram os policiais militares. Esclareceu que acabou não registrando a ocorrência contra o shopping e houve uma discussão com o cabo PM, mas não se recorda das palavras que disse. Assinalou, ainda, que se tratou de um fato isolado em sua vida, que goza de boa reputação na corporação e que está se reestruturando depois dos fatos. Acrescentou, por fim, que tentou fazer contato com o advogado quando estava na delegacia, mas mandaram que desligasse o telefone. Depreende-se que a prova oral produzida, ao término da instrução criminal, é segura e convincente, confirmando, de forma inequívoca, a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. A pretensão absolutória, ao argumento de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, não merece acolhida, uma vez que suficientemente comprovados os elementos do crime. Resta claro que o réu proferiu as palavras de baixo calão em discussão com o policial militar ricardo, que ostentava patente superior à dele, à época dos fatos, presenciados por outro policial militar, de acordo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O estado de exaltação alegado pelo apelante não se apresenta suficiente para descaracterizar o dolo, devendo ser mantido o juízo de reprovação. Do pleito desclassificatório. Quanto ao pleito subsidiário, contudo, merece acolhida. Deveras, o apelante, durante a discussão com o sargento ricardo, não teve o fim de menoscabar a condição de seu superior hierárquico. Sabe-se que o crime de desacato, descrito no artigo 298 do Código Penal Militar tem como objetividade jurídica a hierarquia e a disciplina miliares, uma vez que tutela a dignidade, o decoro e a autoridade do superior, contra insulto ou ofensa moral. As palavras proferidas pelo apelante, segundo a denúncia e relato das testemunhas foram: -prende, então, foda-se, está me esculachando mesmo, me tratando como vagabundo-. De tais palavras. Embora de baixo calão. Não se extrai exatamente a intenção de ofender a dignidade ou decoro do superior hierárquico, tampouco de deprimir-lhe a autoridade. A conduta do réu, assim, melhor se amolda ao tipo penal descrito no artigo 160 do Código Penal Militar, qual seja, a de -desrespeitar superior diante de outro militar-. Precedentes. Destarte, a hipótese comporta emendatio libelli, na forma do artigo 437, a, do código de processo penal militar e artigo 383, caput, do código de processo penal, razão pela qual se impõe a desclassificação da conduta imputada para aquela descrita no artigo 160 do Código Penal Militar. Dosimetria da sanção penal:a pena-base do apelante foi fixada no mínimo legal para o delito de desacato e, contra tal disposição da sentença, não se insurgiram as partes. Portanto, consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, mantém-se a pena no mínimo legal, mas aplicando-se a escala penal prevista no artigo 160 do Código Penal Militar, ou seja, 3 (três) meses de detenção. Não havendo modulantes nas fases subsequentes, torna-se definitiva a sanção em 3 (três) meses de detenção. Do regime prisional:de acordo com o que prevê o artigo 61 do Código Penal Militar, o regime prisional deve observar a legislação penal comum e, sendo assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicado, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do apelante, fixa-se o regime inicial aberto. Da suspensão condicional da pena:presentes os requisitos do artigo 84 do Código Penal Militar, concede-se o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0138021-21.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 29/11/2019; Pág. 250)

 

APELAÇÃO. ARTIGOS 305 C/C 70, II, "L" AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO CONDENATÓRIO.

Resposta penal. Agravantes do artigo 70, II, "g" e "L" do Código Penal Militar. Regime prisional. Perda do cargo. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, o que afasta o pleito de absolvição, estando corretos: (1) a pena-base no mínimo legal; (2) o reconhecimento das agravantes previstas no artigo 70, inciso II, alínea "g" e "L" do Código Penal Militar, com a elevação da sanção em 1/4 (um quarto); (3) o regime aberto (artigo 61 do Código Penal Militar e artigo 33, §2º, "c", do Código Penal); (4) a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois o artigo 59 do Código Penal Militar disciplinou de forma diversa daquela positivada no artigo 44 do Código Penal e (5) a ausência de perda de cargo. Prequestionamento. Não há de se falar em violação ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais apontados pelo ministério público de 1º grau, restando evidente que se busca viabilizar eventual interposição de Recurso Especial ou extraordinário, cabendo ressaltar ainda que, toda a matéria aduzida foi. Implícita ou explicitamente. Enfrentada neste decisum. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0054693-96.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Denise Vaccari Machado Paes; DORJ 20/08/2019; Pág. 132)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Deferimento. O condenado por crime militar, que cumpre pena em estabelecimento prisional estadual, se submete às normas do Código Penal. Art. 61 do Código Penal Militar e art. 2º da Lei de Execuções Penais. Questões relevantes analisadas e resolvidas no acórdão, não padecendo de qualquer omissão, residindo a pretensão do embargante em obter a revisão do que foi decidido, o que é impossível através da via eleita, haja vista que os declaratórios não se prestam a tal fim. Embargos que não preenchem os requisitos contidos nos art. 619 e 620 do CPP, porquanto ausente qualquer ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos rejeitados. (TJRJ; AG-ExPen 0422314-08.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 15/03/2019; Pág. 115)

 

O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDIDO PELA JUÍZA AUDITORA, CONDENOU WHASHINGTON RODRIGUES DA SILVA COMO INCURSO NO ARTIGO 308, CAPUT, C/C COM O §1º, POR OITO VEZES, COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, "L" NA FORMA DO ARTIGO 80, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 7(SETE) MESES E 6(SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, PARA CADA CRIME, TOTALIZADO 38(TRINTA E OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO (INDEXADOR 817 C/C 839).

2. O Ministério Público alega, em síntese, que a sanção aplicada vulnerou o princípio da proporcionalidade ou da individualização da pena, ressaltando a gravidade em concreto dos fatos e a maior intensidade do dolo do agente. Sustenta, ainda, a necessidade de se decretar a perda do cargo, bem como do ressarcimento pelos danos causados e o confisco do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática. Requer, pois, a reforma da Sentença, a fim de que seja exasperada a pena privativa de liberdade imposta ao Recorrido. Pugna, outrossim, pela decretação da perda do cargo público, o ressarcimento gerado pelo ilícito e confisco de bens decorrentes da prática do delito. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 841). 3. A Defesa Técnica alega, em preliminar, inépcia da Denúncia e ilegalidade do compartilhamento das provas. No mérito, sustenta fragilidade do conjunto probatório. Requer, pois, a cassação da Sentença em razão das nulidades aduzidas. No mérito, pugna pela absolvição do Réu, por atipicidade da conduta ou por não haver prova de que tenha concorrido para o crime ou, ainda, insuficiência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 439, alínea "c" e "d", do Código de Processo Penal Militar. Subsidiariamente, pede que seja ajustada a dosimetria para redução da pena ao mínimo de Lei com a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos e a manutenção do Apelante no cargo público que ocupa. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 900). 4. Quanto à preliminar de inépcia da Inicial, entendo que a mesma não merece acolhida. Ao contrário do alegado, a Denúncia atende aos requisitos do artigo 30 do Código Penal Militar, bem como os do artigo 41 do CPP, na medida em que descreve com clareza os fatos imputados ao Acusado, com todas as suas circunstâncias, apresentando relato que se amolda, em tese, ao disposto no artigo 308, §1º do Código Penal Militar, possibilitando o pleno exercício do direito e defesa. Adite-se, outrossim, que a Denúncia é explícita, mencionando o lapso temporal e o local onde os fatos teriam se passado, sendo certo que os demais argumentos articulados em preliminar se confundem com o mérito. Preliminar que se rejeita. 5. No que concerne à alegação de ilicitude da prova, ao argumento de que não houve decisão autorizando o compartilhamento das provas produzidas nos autos nº 0237773-68.2015.8.19.0001, a mesma também não merece agasalho, já que a Decisão constante do indexador 573 (aquela em que a Denúncia foi recebida), como bem destacado na Sentença impugnada, mostra-se suficiente para validar a prova produzida, cumprindo ressaltar que o IPM que deu respaldo à Inicial Acusatória aqui tratada, qual seja, o IPM nº 1213/2538/2015, é um desdobramento da investigação que embasou aquele outro processo, levada a efeito no IPM nº 1095/2538/2015. Por outro lado, conforme será melhor desenvolvido quando da análise da questão de fundo, outras provas foram produzidas ao longo da instrução e a valoração do elementos de convicção leva em conta todo o acervo coligido. Preliminar que também se rejeita. 6. Após analisar todo o apurado nestes autos, dúvidas não tenho de que a autoria e a materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede extrajudicial, quanto em Juízo, bem como pela quebra de sigilos de dados relacionada a mensagens captadas pelo aplicativo Black Berry Messenger e posicionamento das ERBs, conforme minucioso relatório do IPM nº 1213/2538/2015 (indexadores 460/539). O material colhido aponta que, realmente, o Acusado, juntamente com outros Réus também policiais militares, lotado à época dos fatos, no Batalhão de Operações Especiais, vazou, sistematicamente, informações para criminosos, dando-lhes conhecimento sobre operações policiais repressivas contra organizações criminosas que exploram o comércio ilícito de entorpecentes e tráfico de armas em diversas comunidades da região metropolitana do ESTADO DO Rio de Janeiro, com o escopo de recebimento de valores pecuniários. Segundo apurado, o Tenente Coronel Carlos Eduardo Sarmento da Costa, à época, comandante do BOPE, ao assumir a unidade percebeu que algumas operações planejadas não estavam tendo o resultado esperado e que, após isto ocorrer algumas vezes, começou-se a desconfiar de vazamento de informações a criminosos. Então, buscou integração com a Corregedoria e órgãos de inteligência, funcionando como um facilitador nas investigações com o escopo de descobrir quem poderia estar vazando informações. 7. Consta do Relatório de Investigação (index 000462 a 000539), que, inicialmente, foi instaurado o IPM nº 1095/2538/2015. Operação Black Evil (posteriormente distribuído sob o nº 0237773- 68.2015.8.19.0001), no qual se obteve farta documentação por meio de interceptações telefônicas e de mensagens, autorizadas pela Auditoria de Justiça Militar, indicando a existência de umasocietas delinquentium entre os investigados, destinada ao vazamento de informações privilegiadas a traficantes daorganização criminosa" Comando Vermelho "sobre operações policiais militares a serem realizadas pelo Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) em diversascomunidades dominadas pela referida facção criminosa. Durante as investigações, constatou-se a existência de 4 linhas telefônicas, queutilizavam o serviço de mensagens BBMs(Blackberry Messenger), cujos usuários se identificavam como "PRETO 1", "PRETO 2", " PRETO 3 ", " PRETO 4", além de outro com o apelido de "CORITIANS" (que seriam na realidade Policiais Militares), os quais, mediante acordo com traficantes de drogas, montaram um esquema de repasse de informações sobre a movimentação da tropa do Batalhão de Operações Especiais com fim de evitar a repressão às quadrilhas, e, em troca, receber valores pecuniários. Apurou-se, ainda, que cada um dos "PRETOS" estava escalado em uma das quatro equipes de operações do BOPE: " PRETO 1 "equipe "Charlie ", " PRETO 2" equipe "Alfa ", " PRETO 3 "equipe "Bravo" e "PRETO 4" equipe" Delta ",o que possibilitaria o vazamento diário e constante de todas as operações realizadas pelo BOPE. Constatou-se, ainda, que os investigados criaram um grupo contendo os PIN(personal identification number) de vários traficantes de entorpecentes da organização criminosa "Comando Vermelho", de forma que, assim que um dos "PRETOS" transmitisse ao grupo informações sobre onde o BOPE realizaria operação, todos os membros do grupo, em sua maior parte traficantes, instantaneamente também as receberiam. Constatou-se, igualmente, que os próprios traficantes se referiamcomo "Família CV" nos grupos criados para contatos no aplicativo da BlackBerry, bem como que todas as comunidades que participavam da trama são dominadas pela facção mencionada, registrando o Relatório, dentre outras, mensagens em que o investigado "PRETO 4" se refere à comunidade do "Jordão" através da citação "PJ2". Dúvidas não há de que as mensagens passadas por PRETO 4, acessadas após as quebras de sigilo judicialmente deferidas, revelaram os vazamentos de informações que lhe são atribuídos. 8. No entanto, naquela Investigação, levada a efeito através do IPM nº 1095/2538/2015, repita-se, não foi possível identificar o policial que se intitulava como "PRETO 4" e que utilizava o aparelho telefônico BlackBerry de nº (21) 97194-1314 (PIN BBM nº 2BC20D8F) para vazar informações a traficantes. Contudo, no dia da deflagração da Operação, 11/12/2015, considerando que tal investigado encontrava-se de serviço, analistas da Corregedoria da PMERJ, que monitoravam o citado aparelho, observaram que "PRETO 4" estaria na região da Praça Seca, próximo à Comunidade da Barão, comunidade que, naquele momento, estava sendo patrulhada por equipes do BOPE. Diante disto, foi determinado pelo Sr. Subcorregedor Opeacional da PMERJ, Tenente Coronel Márcio César Monteiro, que equipes da Corregedoria e da Coordenadoria de Inteligência procedessem até a comunidade da Barão, em Jacarepaguá, para realizar revista pessoal nos policiais que participavam da operação policial na região, com o intuito de localizar o aparelho telefônico do investigado "PRETO 4" bem como identificar o policial que o utilizava. No local, foi determinado pelo CAP PM NOVO, do BOPE, que todos os policiais de tal Batalhão que realizavam operação na citada comunidade entregassem seus aparelhos telefônicos, sendo de pronto atendido por todos. O CB PM RG 85.027 Washington Rodrigues DA Silva, ora Réu, foi o primeiro a entrar na viatura para ser revistado e, mesmo após a ordem do CAP NOVO no sentido de que entregasse todos os aparelhos telefônicos, encontrou-se com o Réu um aparelho telefônico da marca Samsung, tendo ele, assim, contrariado determinação inicial do citado oficial do BOPE para que todos os suspeitos entregassem seus aparelhos celulares, em que pese a linha instalada naquele aparelho não se tratar do terminal utilizado pelo investigado "PRETO 4". Logo em seguida o 2º SGT PM RG 64.648 ROGÉRIO DOS Santos Corrêa, também foi revistado no interior da viatura, nada sendo encontrado de irregular com o mesmo. Diante da exposição que a busca pessoal causava aos integrantes do BOPE, tendo, inclusive, a presença de alguns jornalistas no local, foi determinado pelo Oficial da Corregedoria, Major Pereira Couto, que todos seguissem para o aquartelamento do BOPE, para que continuasse a revista nos outros integrantes. Os policias do BOPE seguiram em suas respectivas viaturas sendo acompanhados pelas equipes da Corregedoria. A continuidade das buscas foi realizada no interior do aquartelamento do BOPE, nada sendo encontrado. No entanto, quando os policiais da CIntPM e da CI se preparavam para deixar o BOPE, o SUBTEN PM AMARO, da 1ª DPJM, encontrou o aparelho que utilizava a linha investigada, o qual se encontrava em baixo do tapete do assoalho da viatura que serviu de apoio para a realização da revista pessoal nos policiais CB Washington Rodrigues, ora Réu, e SGT Rogério dos Santos, sendo o objeto imediatamente entregue ao MAJ PM Pereira COUTO da Corregedoria. Diante da dúvida que pairava sobre quem seria o real portador do aparelho telefônico utilizado pelo investigado "PRETO 4", uma vez que o CB PM W. Rodrigues, ora Réu, e o SGT ROGÉRIO foram os únicos a entrarem na viatura para revista pessoal, o Sr. Comandante Geral determinou a instauração de IPM visando aprofundar as investigações. Instaurou-se, assim, o IPM nº 1213/2538/2015, Operação Black Evil II, que embasa a presente ação penal. Então, como se vê, então, o IPM que deu suporte à presente Ação Penal é um desdobramento das investigações levadas a efeito no IPM nº 1095/2538/2015, no qual se chegou à identificação dos elementos conhecidos até então apenas pelos codinomes "Preto 1", "Preto 2", "Preto 3 como sendo os Policiais Militares Maycon Ricardo Alves da Costa, André Silva de Oliveira, Raphael Canthé dos Santos, bem com a identificação de "Corinthians", que ocupava a função de organização e direção, como sendo Silvestre André da Silva Felizardo e a identificação de Rodrigo Meleipe Vermelho Reis, ensejando o Processo-crime n. º 0237773-68.2015.8.19.0001 da AJMERJ. 9. A prova oral colhida dá conta da existência de vazamentos de informações relacionadas a operações realizadas pelo Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar, dando substância ao trabalho de Inteligência levado o efeito por meio de monitoramento das ERBs e quebra de sigilo das conversas travadas através do aplicativo Black Barry Messenger. Destaquem-se os seguintes pontos relevantes de cada depoimento:O Tenente Coronel Carlos Eduardo, Comandante da unidade, à época, explica que o IPM original foi instaurado por conta de suspeitas surgidas depois do fracasso de várias operações. Esclarece que, por várias vezes, o local da operação foi divulgado propositalmente e, amiúde, dividiam as equipes, mandando-as a lugares diferentes, a fim de que as antenas relacionadas aos bairros fossem detectadas e assim descobrir em que célula o "Preto" estava atuando e, com a filtragem, descobriu-se que o "Preto 4" integrava a Equipe Delta 4 e que morava em Campo Grande. O Tenente Coronel Mário Cesar Monteiro, que foi o responsável pelo IPM inicialmente instaurado, por sua vez relata o modus operandi dos policiais militares envolvidos nos vazamentos, explicando como foi instaurado o segundo inquérito que levou à identificação de "Preto 4" como sendo o Cabo W. Rodrigues. Informa, inclusive, que os vazamentos, segundo apurado, se davam por meio de mensagens de texto, que indicavam o local onde as operações ocorreriam e faziam, ainda, referência a valores. Quanto ao Réu, disse que o aparelho telefônico utilizado pelo "Preto 4" foi encontrado no interior da viatura onde o Acusado e outro policial foram revistados, ressaltando que os diálogos interceptados dão conta de acerto com algumas favelas dominadas pelo Comando Vermelho, consignando, inclusive, valores pagos por cada uma. O Capitão Arthur, responsável pelo relatório conclusivo do IPM que instruiu a Inicial acusatória, apresenta relato detalhado sobre o que foi apurado na inquisa, esclarecendo, inclusive, como foi possível se chegar à identificação do ora Réu: Através da quebra de sigilo, comparavam a localização dos telefones do Réu e do sargento Rogério, os quais foram revistados no interior da viatura da CI, e do terminal usado por "Preto 4", durante as operações do BOPE. Esclareceu, ainda, que, no dia 11/12/2015, foi possível identificar "Preto 4", tendo em vista que houve uma Operação na Covanca e a equipe Delta iria participar, sendo que o terminal usado pelo codinome "Preto 4" estava sendo monitorado e bateu justamente naquela localidade, conforme se verificou das ERBs, sendo, na ocasião, determinada a revista dos policiais da equipe Delta no intuito de localizar o aparelho telefônico e identificar finalmente o "Preto 4". Outrossim, descreveu o funcionamento da organização criminosa que se formou e que os policiais envolvidos, incluído aí o Cabo W. Rodrigues, recebiam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), dependendo da comunidade. O Subtenente João Cláudio, que participou das duas investigações se deu a título de analista de inteligência, bem como de Escrivão do Capitão Arthur a seu turno, apresenta relato convergente com o do deste último. Esclareceu quejá por ocasião da primeira investigação, havia suspeita de quem seria o "Preto 4", mas sem muita convicção. Destacou que a operação foi deflagrada no dia de serviço do Acusado, oportunidade em que o monitoramento do telefone usado por "Preto 4" sinalizou que ele estaria na Praça Seca, Jacarepaguá, onde se realizava uma operação do BOPE. Disse, ainda, que alguns oficiais da Corregedoria e da Coordenadoria de Inteligência foram para o local e realizaram a revista em dois policiais, sendo o aparelho encontrado dentro da viatura após a referida revista e, em razão disto, foi instaurado um novo IPM. Cumpre destacar o seguinte trecho de seu depoimento: Pontua que, inicialmente, realizou-se uma comparação de histórico telefônico, localização, pairando dúvidas se o aparelho encontrado era do Cabo (o Réu) ou do sargento, os quais foram os únicos a serem revistados no interior da viatura. Contudo, com o prosseguimento das investigações foi possível concluir que o aparelho estava sempre acompanhando o Cabo Rodrigues. Assevera que o Cabo e o Sargento utilizavam três telefones particulares, sendo que os do Réu apresentavam a mesma localização do terminal usado por "Preto 4". O Subtenente Jerry afirma que sua atuação se restringiu a ouvir todas as mensagens pelo aplicativo BBP da operação dos "Pretos", podendo afirmar que policiais passavam informações para traficantes. O Delegado Federal Jaime Candido da Silva, que participou da primeira investigação, apesenta relato minucioso sobre como os vazamentos ocorriam, os quais se prestavam a dar informações prévias aos traficantes integrantes do Comando Vermelho sobre o local onde se daria as operações do BOPE. Ressalta que, sobre o réu, pode afirmar que sua identificação foi apurada no momento da deflagração da operação, pois, no dia marcado para esta última, sabiam que era o "Preto 4" que estaria de plantão. Conta, outrossim, que a operacionalização do cumprimento dos mandados se deu da seguinte forma: "a gente tinha mandado de busca e de prisão a cumprir em relação àqueles que não estavam de plantão no dia e a gente também tinha a missão de flagrar o "Preto 4" na posse do aparelho". Vale colacionar, ainda, o seguinte trecho de seu depoimento: "Destaca que, na ocasião, o Réu ainda não estava identificado e havia uma possibilidade real de sua identificação porque eles seriam deslocados para determinado local e, naquele dia, o analista ficaria responsável por checar a antena e verificar em qual local ele se encontrava e aí se ter a certeza de que ele levou para a operação o aparelho. Assevera que ficou acordado que a revista dar-se-ia no local para o qual eles foram deslocados acreditando se tratar de uma nova missão e, assim, foi feito". Registra, outrossim,, já havia uma suspeita de quem seria "Preto 4", pois, ao longo da investigação, ia se fazendo uma eliminação por conta da coincidência entre as antenas de alguns policiais que já eram suspeitos e das antenas dos aparelho utilizados pelo "Preto 4", por exemplo e, salvo engano, em relação ao Réu, em dado momento, já havia essa coincidência, talvez isso tenha levado à sua escolha para a revista; que se recorda que havia uma coincidência entre ERBs utilizadas, reduzindo para dois a três policiais a possibilidade de ser o "Preto 4". O Policial Civil Pedro Policarpo afirmou que participou da primeira parte das investigações e trabalhou na parte das interceptações telefônicas e análise de dados, contas reversas, esclarecendo, contudo, que não houve tanto áudio e que o trabalho girou mais em torno da análise de antenas dos aparelhos BBMs. Esclarece que se chegaram aos policiais com o confronto de várias informações, com o cruzamento das antenas próximos da residência deles, ressaltando que as mensagens monitoradas davam conta de informações passadas aos traficantes de várias comunidades sobre em qual delas haveria operação. 10. Ou seja, já a partir da primeira investigação as suspeitas recaiam sobre o Réu e, de fato, no dia 11/12/2015, a partir do monitoramento do terminal utilizado por "PRETO 4", confirmou-se que este estava de serviço e na Operação que se desenvolvia na Covanca. O aparelho ao qual estava adequada a linha utilizada por PRETO 4 foi encontrado no interior da viatura em que apenas o Réu e o SGT Rogério foram revistados. Por cautela, então, foi realizado detalhado trabalho de comparação entre as antenas utilizadas pelo terminal usado por PRETO 4 e as antenas utilizadas pelos terminais de uso pessoal do Réu e do SGT Rogério, a fim de confirmar ou não a suspeita de que já se tinha, ou seja, de o Réu ser o indivíduo que se identificava como PRETO 4 e que fazia uso do terminal já referido, o qual era utilizado para o vazamento das Operações do BOPE e que se encontrava adequado ao aparelho apreendido nas circunstâncias referidas. 11. No Voto, registra-se todo o apurado, concluindo-se, através do detalhado trabalho de comparação de antenas utilizadas pelo terminal de PRETO 4 e pelos terminais de uso pessoal do Réu, que PRETO 4 e o Réu estavam nas mesmas regiões, tendo-se afastado, como também detalhadamente explicitado, a possibilidade de ser o SGT Rogério aquele que se identificava como PRETO 4. Forçoso concluir, portanto, que, naquele dia 11/12/2015, o aparelho em que se encontrava instalado o terminal utilizado por PRETO 4, apreendido na viatura em que foram revistados apenas o Réu e o SGT Rogério, estava na posse do primeiro, qual seja, o acusado, e foi por ele utilizado para o vazamento de informações com vista à obtenção das vantagens indevidas mencionadas na Denúncia. 12. Vale assinalar que a prova indiciária, prevista nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Penal Militar, considerada meio de prova indireto, é perfeitamente apta a servir de elemento de convicção para o Magistrado dar supedâneo formulação de juízo condenatório. 13. Diante de todo o exposto, em que pese o zelo defensivo, restei convencida dos fatos narrados na Denúncia imputados ao ora Réu, de modo que se impõe manter a sua condenação nas penas do artigo 308, caput, c/c o §1º, por oito vezes, com a agravante prevista n o artigo 70, II, "L", na forma do artigo 80 do Código Penal Militar. 14. DOSIMETRIA. O Juízo a quo fixou as penas-base acima do mínimo previsto no tipo penal incriminador em metade, ou seja, em 03(três) anos de reclusão, em razão da maior reprovabilidade da conduta do Réu, eis que em atuação na Tropa de Elite da Polícia Militar, deturpando e expondo não só o BOPE como, também, seus colegas de Farda, infringindo, outrossim, o dever funcional de sigilo. Destaca que, com essas condutas, o Acusado incentivou a prática do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, e todos os delitos correlatos a essa atividade. Como se vê, o Magistrado sentenciante, ao avaliar a circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar, incrementou, fundamentadamente, as penas-base na razão de metade, fração que se mostra razoável e proporcional à espécie, não merecendo qualquer reparo, já que, de fato, o Réu, enquanto integrante de uma unidade de elite da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, expôs não só o BOPE como também seu colegas de Farda, frustrando todo o esforço da corporação no combate à criminalidade, e, com isso, ainda incentivou a prática de vários delitos correlatos ao tráfico de drogas, dando força à facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, atuando como algoz da sociedade. Na fase intermédia, tendo em vista o reconhecimento da agravante prevista no artigo 70, II, alínea "L", do Código Penal Militar, o Juiz de 1º grau elevou as penas em 1/5 (um quinto), ou seja, na fração mínima estabelecida pelo artigo 73, do citado Diploma Legal, fixando provisoriamente as sanções em 3(três) anos, 7(sete) meses e 6(seis) dias de reclusão. Por fim, considerando a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 308, do Código Penal Militar, aumentou as penas obtidas na fase anterior em 1/3(um terço), quantum estabelecido pelo Legislador, tornando-as definitivas em 04(quatro) anos, 09(nove) meses e 18(dezoito) dias de reclusão para cada delito, ante a ausência de outras causas modificadoras da pena. Portanto, no que concerne à dosimetria, o recurso ministerial, assim como o da Defesa não merecem acolhida, já que a sanção restou corretamente dosada em todas as suas fases. A Magistrada considerou tratar-se de 08 oito delitos, sobre o que não houve recurso ministerial. Aplicando-se os termos do art. 80 do CPM, as penas devem ser somadas, ou seja, aquela acima estabelecida deve ser multiplicada por 08, o que se fez na sentença (o erro material constante da parte final da sentença relativamente ao número de crimes foi sanado quando da Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração. Index 000839), restando a pena final estabelecida em38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de Reclusão. Não há de se acolher a pretensão recursal subsidiária do Réu, no sentido de se aplicar, analogicamente, a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, já que o Código Penal Militar não é lacunoso quanto a tal instituto, conforme se infere da regra prevista no artigo 80 do citado Diploma Legal, antes referida, que, repita-se, prevê a soma das penas tal qual feito na Sentença impugnada. Assim, mantém-se a pena final aplicada. 15. Tendo em conta o quantum de pena final a que restou condenado o Réu, o Regime Fechado se impõe-se, ex vi do artigo 33,§2º, alínea "c" do Código Penal c/c artigo 61 do Código Penal Militar. 15. Pela mesma razão não é possível a suspensão condicional da pena prevista no artigo 84 do citado Diploma Normativo. No que tange à substituição da PPL por PRD, inexiste previsão legal na Legislação Castrense (Jurisprudência do STM. Apelação nº 2006.05207-6 UF: RS, de 29/06/2006 e STF- RE 273900. SC).16. Quanto ao pleito ministerial relacionado ao ressarcimento dos danos causados, não há como acolhê-lo. Isto porque o pedido indenizatório pautado no artigo 387, IV do CPP vem sendo admitido pela Jurisprudência desde que formulado na peça acusatória, ou até o fim da instrução, e estribado em conteúdo, o que não ocorreu. Por outro lado, ainda que tal tivesse ocorrido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se faz necessária instrução própria para apuar o valor da indenização (Agravo Regimental no Recurso Especial 014/0251777-6). Ademais, o sujeito passivo do delito em questão é a administração militar, não se cogitando da figura do ofendido na acepção do inciso IV do artigo 387 do CPP. De qualquer forma, o quantum reparatório, enquanto efeito genérico da sentença previsto no artigo 109 do Código Penal Miliar, deve ser perseguido pela Administração em ação própria. No que tange à pretensão ministerial referente ao confisco dos bens ou valores, nos termos do art. 109, inciso II, alínea "b", do CPM, não há elementos suficientes nos autos que permitam, com a segurança necessária, a emissão de provimento nesse sentido, cumprindo ressaltar que não há sequer informações acerca da movimentação financeira do Réu ou mesmo indicação comprovada de bens que ele tenha adquirido no período consignado na Vestibular Acusatória. Relativamente ao pleito de perda da função pública, entendo que assiste razão ao Parquet, porquanto, à evidência, a Réu praticou conduta incompatível com a mesma, como sobejamente demonstrado ao longo da instrução, repassando, na qualidade de policial militar, informações sigilosas relacionadas a operações do BOPE a traficantes integrantes do Comando Vermelho. Com efeito, a sua exclusão das Fileiras da Corporação é medida que se impõe. 17. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C. R.F. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 18. REJEITADAS AS PRELIMINARES. No mérito, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, tão somente para decretar a perda da função pública, excluindo-se o réu Washington Rodrigues DA Silva das Fileiras da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, mantida, no mais, a Sentença impugnada. Outrossim, considerando que o Réu se encontra em liberdade, como se vê das Certidão e Despacho constantes dos indexadores 000826 e 000827, Determina-se, ainda, que, consonância com a orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento das ADC 43 e 44, ocorrido em 05/10/2016, e após preclusas as vias impugnativas neste Tribunal, seja expedido o competente Mandado de Prisão. (TJRJ; APL 0035976-07.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 18/02/2019; Pág. 240)

 

PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO QUE SOMENTE INTERESSA À ACUSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.

1. Embora a defesa tenha arguido nulidade do Decreto condenatório por supostamente o Ministério Público não ter intervindo em todos os termos da ação penal militar, com fulcro no art. 500, III, "e", do CPPM, tem-se que deixou de apontar em qual ato processual não houve a referida manifestação do parquet. Ademais, a ausência de participação do Ministério Público em ato processual trata-se de nulidade relativa que somente interessa à acusação, razão pela qual somente deve ser arguida pelo parquet e reconhecida quando demonstrado o prejuízo, conforme dispõe os art. 499 e 501 do Código de Processo Penal Militar. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO IPM. PRESCINDIBILIDADE. PROCEDIMENTO INQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 2. Em relação ao pleito absolutório, tem-se que não restou demonstrada a coação alegada pela defesa e, muito menos, prejuízo ao réu decorrente da ausência de defesa técnica na fase investigatória, vez que o apelante não confessou o crime e de seu interrogatório não decorreram elementos de investigação desfavoráveis, circunstâncias que, conjugadas com a natureza inquisitória do procedimento, permitem concluir que não houve violação ao contraditório e à ampla defesa na espécie. 3. Em relação a inexistência de perícia que ateste a falsidade do documento, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é prescindível a realização de perícia para demonstração da falsidade documental quando esta for comprovada por outros meios de prova. 4. Pois bem. A condenação restou devidamente fundamentada no depoimento de Wagner Gomes da Silva, o qual, confirmando os elementos de informação, deu conta de que o réu apresentou atestado médico que sabia ser falso para justificar falta ao serviço. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES DO RECORRENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO Código Penal Militar. COMPORTAMENTO FUNCIONAL DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SURSIS. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. ABERTO. POSSIBILIDADE. 5. No âmbito do Direito Penal Militar, não há distinção entre os antecedentes do acusado e a sua conduta social, devendo a referida circunstância ser valorado não apenas com base no histórico criminal do réu, mas também de seu convívio familiar, social e profissional. 6. Conforme resumo de assentamentos acostado às fls. 267/270, tem-se que, ao tempo do crime, o réu era classificado como militar de mau comportamento. Assim, embora o réu não possua antecedentes criminais, vez que, na certidão de fl. 287, não consta condenações transitadas em julgado por fato anterior, tem-se que seu comportamento funcional autoriza a exasperação realizada pelo juízo a quo. 7. Deixa-se de aplicar a sua suspensão condicional da pena com base no art. 84 do CPM, haja vista o quantum de pena fixado na origem e mantido nesta instância ser superior a 2 (dois) anos. 8. Considerando que, nos termos do art. 61 do Código Penal Militar, o condenado à pena superior a dois anos fica sujeito "ao regime conforme a legislação penal comum", tem-se que a primariedade do réu e a pena fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos demonstram que o regime mais adequado para início do cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CPB. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA EM SEDE DE PROCESSO PENAL MILITAR. 9. Deixa-se de conhecer do pedido de isenção das custas processuais ante a falta de interesse de recorrente, haja vista que o apelante não foi condenado ao pagamento de custas processuais, bem como porque, nos termos do art. 712 do CPPM, "os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo". RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; APL 1046313-60.2000.8.06.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 09/10/2018; Pág. 97) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. JUSTIÇA CASTRENSE. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMENDATIO LIBELLI. CONCUSSÃO. REDUÇÃO DA PENA. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.

1. Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática de crime contra a administração militar, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2. Evidenciada a exigência de vantagem indevida para si, de forma direta, necessário se faz a emendatio libelli e a reformatio in mellius para a correta capitulação do crime, substituindo-se a corrupção passiva pela concussão (artigo 305 do CPM). 3. Constatando-se que todas as circunstâncias judiciais do artigo 69, do CPM se mostraram favoráveis, impõe-se a redução das penas basilares para o mínimo legal cominado. 4. A pluralidade de ações justifica a incidência da continuidade delitiva, devendo ser aplicada, de ofício, a regra esculpida no art. 71 do CP comum, visto que tal medida permite a fixação de uma reprimenda mais justa e proporcional, não sendo aplicável ao caso o art. 80 do CPM. 5. Altera-se o regime fechado para o aberto nos termos do artigo 61 do CPM e artigo 33, § 2º, letra c, do Código Penal comum. 6. No caso de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas a de cada crime considerado isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade. Inteligência do artigo 125, § 3º, do CPM e Súmula do STF n. 497. 7. Declaração de ofício de extinção da punibilidade do crime de corrupção, pelo advento da prescrição punitiva retroativa. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. De ofício, adequação típica da concussão, aplicação do artigo 71 do CP e extinção da punibilidade pela prescrição. (TJGO; ACr 30102-21.2003.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Jairo Ferreira Junior; DJEGO 15/06/2018; Pág. 205) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MILITAR DA MARINHA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDIÇÃO DE MILITAR PERMITE AO AGRAVANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NAS DEPENDÊNCIAS DE SUA ORGANIZAÇÃO MILITAR, EX VI DO ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA ?C? DO ESTATUTO DOS MILITARES. PEDIDO PARA QUE O AGRAVANTE RETORNE A SUA ORGANIZAÇÃO MILITAR PARA TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊLO, A DEFESA PUGNA PELA TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 61 DO CPM QUE PERMITE AO MILITAR CONDENADO A MAIS DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO O CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL, NA FALTA DE PENITENCIÁRIA MILITAR. INFORMAÇÕES DO COMANDANTE DO 4º DISTRITO NAVAL DE VAL-DE-CÃES RELATANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO NO PRESÍDIO DA BASE NAVAL. DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO PRESÍDIO DA BASE NAVAL, IMPLICARIA NA MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE EM ESTABELECIMENTO PENAL ONDE VIGORA REGIME MAIS GRAVOSO, EM VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Sustenta a defesa que a condição de militar permite ao agravante o cumprimento da pena nas dependências de sua organização militar, ex VI do art. 73, parágrafo único, alínea ?c? do Estatuto dos Militares. Requereu que seja determinado o retorno do agravante a sua organização militar para término do cumprimento da pena, a qual possuiria estrutura para viabilizar a execução em regime semiaberto. Na impossibilidade de cumprimento da sanção na referida organização militar, a defesa pugnou pela sua transferência ao regime aberto; II. A vexata quaestio consiste em esclarecer se, na ausência de estabelecimento militar compatível com o regime semiaberto, poderia o militar das Forças Armadas cumprir pena em casa penal civil, sem que para tanto haja violação as prerrogativas, constantes do Estatuto dos Militares. Cumpre cotejar o art. 73, parágrafo único, ?c? da Lei Federal nº 6.880/80, conjuntamente com o Código Penal Militar. Deveras, embora o Estatuto dos Militares estabeleça que é prerrogativa o cumprimento da pena de prisão em organização militar, o art. 61 do CPM dispõe que: ?a pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar. ?; III. Claro está que o militar deve cumprir pena em presídio militar da respectiva Força, quando existente. Todavia, na falta de estabelecimento militar compatível com o regime imposto, pode o recluso cumprir a sanção em casa penal civil, de cujos benefícios e concessões também poderá gozar. Nas informações, o Comandante do 4º Distrito Naval foi categórico ao relatar que não possui instalações compatíveis com o regime semiaberto. Não se pode admitir que o agravante seja prejudicado, ficando preso em instalação de regime mais gravoso, em nome de uma prerrogativa militar. Ao admitir o seu retorno as instalações carcerárias da Base-Naval, estar-se-ia permitindo que o apenado ficasse preso em regime mais gravoso, em desobediência a Súmula Vinculante 56 do STF. Logo, mister aplicar ao caso o art. 61 do CPM, garantindo ao militar a progressão e o cumprimento da pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto e destinado a policiais militares. Havendo vaga para cumprimento da reprimenda em regime semiaberto no Centro de Recuperação Coronel Anastácio Neves, inviável o pedido de progressão imediata ao regime aberto. Precedentes do STF e do STJ. Recurso improvido. (TJPA; AG-ExPen 0000961-47.2018.8.14.0000; Ac. 198360; Segunda Turma de Direito Penal; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 23/11/2018; DJPA 28/11/2018; Pág. 515)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Concussão. Art. 305 do Código Penal militar. Irresignação defensiva. Alegação de atipicidade. Não comprovação. Exigência de vantagem indevida. Pedido de absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Depoimento da vítima prestado durante a fase administrativa. Testemunhas que presenciaram a aborda- gem. Vídeo comprovando entrega de valor. Pedido defensivo para modificação do regime. Inviabilidade. Art. 61 do Código Penal militar. Regime fechado. Pleito de substituição por restritivas de direitos. Não aplicabilidade. Desprovimento do recurso. A materialidade, a autoria e a tipicidade estão claramente verificadas nos autos, notadamente pelo depoimento da vítima, ouvida na fase administrativa, corroborada pelos depoimentos das demais testemunhas que presenciaram a abordagem do acusado ao ofendido, quando este estava em serviço, fardado e transportando uma viatura policial, além de haver vídeo demonstrando o recebimento do valor exigido. O Código Penal militar estabelece que a pena privativa de liberdade de reclusão ou de detenção de até 2 (dois) anos será cumprida em recinto de estabelecimento militar, sendo o regime fechado o único que se amolda à pena de prisão para militares da ativa. Não preenchidos os requisitos insculpidos no inciso II, do artigo 84, do Código Penal militar, não se mostra possível o deferimento da suspensão condicional da pena. O Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da não aplicabilidade dos benefícios previstos no art. 43 e seguintes do CPB (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito) na justiça militar. (TJPB; APL 0023719-40.2014.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 05/07/2018; Pág. 15) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTEN- ÇA. RÉU SOLTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OITIVAS REALIZADAS POR JUÍZES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO EM TERMO DE AUDIÊNCIA. ERRO MATERIAL. REJEITADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA (§6º DO ART. 209, CPM). PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. ABERTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

A disposição contida no art. 446 do CPPM estabelece que o réu só será intimado da sentença quando de sua prisão, portanto, tratando-se de réu solto, cuja pena foi suspensa pela aplicação do SURSIS, inexiste a obrigatoriedade e, por consequência, a nulidade arguida, sobretudo, quando há nos autos apelo interposto em tempo hábil, sem apontar qual o prejuízo causado pela mera irregularidade processual. Inexiste ofensa ao princípio da identidade física do juiz quando toda a instrução processual é presidida por diversos juízes substitutos, e a sentença é proferida por outro, ante ao afastamento do titular. Descabe a alegação de nulidade absoluta a falta de assinatura, por parte do magistrado, em termo de audiência para oitiva testemunhal, quando não há demonstração de prejuízo. Tratando-se de crime de lesão corporal, mesmo considerada de natureza leve, a Justiça Castrense condenou o réu a cumprir a pena no mínimo legal, convertendo-se em prisão simples nos termos do art. 61 do CPM e, ao final, aplicou a suspensão condicional da pena sob algumas condições no prazo de 02 (dois) anos, não havendo o que reformar, tampouco fixar regime mais brando a hipótese dos autos. (TJPB; APL 0023991-63.2016.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 13/06/2018; Pág. 16) 

 

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