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Art 61 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Revogados pelo Ato Complementar nº 31, de 1966

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. COMPRA E VENDA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE COMPROVADA MEDIANTE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CADASTRO MUNICIPAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

Comprovada a venda do imóvel objeto da execução fiscal em data anterior à ocorrência dos fatos geradores, conforme transcrição da escritura de compra e venda no Registro Imobiliário, o que é oponível erga omnes, não pode a Municipalidade exigir o IPTU do antigo proprietário e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pre-executividade, julgando extinta a execução. -Não cumprida a obrigação acessória de comunicação da compra e venda do imóvel, conforme determina o artigo 61, do Código Tributário Municipal, dando causa à exação fiscal equivocada, pelo princípio da causalidade, o exequente não deve arcar com os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, deve ser provido parcialmente o recurso, apenas para excluir a condenação do Município de Juiz de Fora ao pagamento dos honorários de sucumbência. (TJMG; APCV 0399875-34.2010.8.13.0145; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 26/07/2022; DJEMG 01/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU.

Sentença de improcedência. Alegação de isenção tributária, na forma do art. 61, VI, do código tributário municipal. Impossibilidade. Não comprovação do específico desempenho de atividade desportiva. Ocupação irregular, admitida. Demolição. Ausência de comprovação de eventual vinculação com a atividade do clube. Sentença, mantida. Recurso desprovido. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Declaratórios que não se prestam à finalidade de reexame do mérito. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. (TJRJ; APL 0052673-98.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 13/09/2022; Pág. 275)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 61, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ASSIM COMO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.327/95. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, na qual pretende o autor a declaração de isenção do pagamento de IPTU referente aos anos de 2015 a 2020, por se constituir sociedade desportiva. 2. A tese defensiva do réu converge no sentido de que o autor não preenche os requisitos legais exigidos pela Lei para a concessão de benefício fiscal. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, na forma do art. 487, I do CPC e, como consequência, revogou a tutela antecipada concedida. 4. Apela o autor, requerendo a reforma integral da sentença recorrida, no sentido de ser declarada a isenção de IPTU do imóvel, nos termos do art. 61, inc. VI, da Lei nº 691/84, por se constituir associação privada sem fins lucrativos, que atua exclusivamente na atividade de prática desportiva entre associados, destacando que: (a) não se encontra localizada em nenhum dos lugares citados pelo art. 55, parágrafo único, da Lei nº 691/84; e (b) que seu título patrimonial é no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), estando dentro do limite legal estabelecido pelo art. 61, VI, da Lei nº 691/84, que é de vinte salários mínimos. 5. A imunidade tributária possui assento na Constituição da República de 1988, conforme preceitua seu artigo 150, sendo certo que os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 14 do CTN. 6. Em relação às instituições de ensino e de assistência social, sem fins lucrativos, dispõe o art. 150, § 4º, VI, da CRFB/88, que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. 7. Já o Código Tributário Nacional, em seu art. 14, estabelece os requisitos legais para a concessão de imunidade tributária, quais sejam: I. Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II. Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 8. Por sua vez, o Código Tributário Municipal, Lei nº 691/1984, estabelece no seu art. 61, VI, que estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C, a que alude o parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos. 9. Nesse passo, somente estarão isentos de IPTU, os imóveis que preencherem os seguintes requisitos cumulativos: (1) sejam utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados; (2) não estejam localizados na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do art. 55; (3) não vendam pules ou talões de apostas; e (4) possuam valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso não superior a vinte salários mínimos. 10. Bem de ver que o Decreto Municipal nº 14.327/95, em seu art. 15, prescreve que a concessão de todas as isenções previstas em seu art. 12, estariam condicionadas ao reconhecimento pela Divisão de Consultas da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda. 11. Não se perde de vista que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser interpretada literalmente (CTN, art. 111). 12. De fato, a autora se constitui pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade de lucro, que tem por finalidade a prática dos desportos entre seus associados, proporcionando-lhes, também, diversões de caráter social, cultural e cívico. 13. Ocorre que, não obstante, deixou a contribuinte de demonstrar que sua atividade seria exclusivamente desportiva. 14. Bem de ver que, nos Processos Administrativos em que a parte autora pretendeu o reconhecimento da isenção, os pedidos foram indeferidos, sem apreciação de mérito, por ausência da apresentação de documentos essenciais à análise, notadamente a declaração de suas atividades. 15. De fato, o autor não está situado na região da Orla C, todavia, não se desincumbiu do ônus de provar que o valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso não seria superior a vinte salários mínimos à época do fato gerador (artigo 144 CTN). 16. Ademais, a teor do art. 15 do Decreto Municipal nº 14.327/1995, a concessão de isenção estaria condicionada ao seu reconhecimento pela Divisão de Consultas da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários da Secretaria Municipal de Fazenda, estando ausente qualquer comprovação de requerimento neste sentido pelo demandante. 17. Manutenção da sentença que se impõe. 18. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0157384-23.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 03/08/2022; Pág. 329)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.

1. Imóvel localizado em área de proteção ambiental. Isenção fiscal prevista no art. 61, I do Código Tributário Municipal, de natureza condicionada à comprovação inequívoca dos requisitos legais e submetida à análise do órgão municipal competente (art. 61, § 3º do CTM). 2. Necessidade de preservação das características originais do imóvel e de bom estado de conservação para justificar o gozo da isenção tributária (art. 1º, II e p. Único do Dec. Municipal 6.403/86). Requerimento administrativo indeferido pela Edilidade. 3. Parte embargante que não logrou comprovar se à época do lançamento tributário (nos idos de 2001 e 2002) o imóvel gozava dos atributos exigidos em Lei (conservação das características originais e bom estado de conservação) para a fruição do benefício fiscal. Laudo pericial conclusivo neste sentido. 4. Efeito prospectivo da isenção do IPTU que só poderia abranger o imposto devido a partir de seu deferimento. Portanto, a pretendida inexigibilidade do crédito tributário previsto na CDA que embasa a execução fiscal não seria mesma alcançada. 4. Pleito subsidiário de retificação da base de cálculo do tributo municipal em razão do reconhecimento de excesso na área tributável do imóvel. Questão não devolvida à apreciação desta instância recursal no âmbito da apelação. Conformidade com o resultado da sentença. 5. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRJ; APL 0134186-74.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 01/08/2022; Pág. 233)

 

NOS TERMOS DO ART. 61 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTÃO ISENTOS DO IPTU OS IMÓVEIS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, ASSIM RECONHECIDOS PELO ÓRGÃO MUNICIPAL COMPETENTE, COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, RESPEITADAS AS CARACTERÍSTICAS DO PRÉDIO.

2. No caso dos autos, o imóvel que originou o crédito tributário de IPTU está situado no bairro de Grumari, que integra Área de Proteção Ambiental, na forma da L. Mun. Nº. 944/86. 3. Destarte, está isento do IPTU. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0241435-79.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Horacio dos Santos Ribeiro Neto; DORJ 02/05/2022; Pág. 414)

 

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISENÇÃO DO IPTU. LEI Nº 691/84. CONTRIBUINTE IDOSO QUE AUFERE RENDA FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.

Autor idoso, com 92 anos de idade, que reside com a esposa em apartamento localizado no humaitá, cuja área edificada é de 75m2. Demandante que recebe aposentadoria no valor de r$1.860,00 e sua esposa, no valor de r$998,00. Pretensão de obter a isenção do IPTU prevista no art. 61, XXXIII, do código tributário do município do Rio de Janeiro (Lei nº 691/84). Pedido indeferido pela administração ao argumento de que, sendo casado, sua renda familiar não poderia ser superior a dois salários mínimos, conforme § 9º do mesmo dispositivo. Interpretação teleológica dos dispositivos legais. De fato, não se mostra razoável que o inciso XXIII do art. 61 preveja um limite de três salários mínimos como renda familiar do idoso solteiro ou viúvo e o § 9º do mesmo dispositivo estabeleça um limite de dois salários mínimos para o idoso casado. Evidente omissão do legislador quando, através da Lei nº 6250/07, majorou o limite do inciso XXIII, deixando inalterado o limite do parágrafo nono. Isenção tributária que visa garantir ao idoso de baixa renda e proprietário de imóvel de pequenas dimensões a manutenção da propriedade e uma sobrevivência digna, em prestígio ao direito constitucional à moradia e à proteção integral assegurada pela Lei n. 10.741/2003. Sentença julgando procedente o pedido declaratório e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0213092-92.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 24/03/2022; Pág. 422)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.

Embargos à execução fiscal. Município do Rio de Janeiro. Imposto predial territorial urbano (IPTU). Taxa de coleta domiciliar de lixo (tcdl). Isenção. Art. 61, XXIII, do código tributário municipal. Art. 4ª, IV, da Lei Municipal 2.687/98. Sentença de parcial procedência para reconhecer a isenção tributária quanto ao IPTU para os exercícios de 2004 e 2005, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto à tcdl. Remessa necessária e recursos de ambas as partes. Acórdão reformou parcialmente a sentença, ainda em sede de remessa necessária, para reconhecer a isenção tributária de IPTU e de tcdl a partir de 30/03/2004, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pelo município embargado. Em face do acórdão foram opostos os presentes embargos de declaração pelo município / embargado. Inexiste erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente e a questão controvertida foi devidamente abordada. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL-RNec 0238086-87.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 18/02/2022; Pág. 943)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo do recorrente e a pretensão de reforma do julgado, o que é incabível nesta via aclaratória. 2. O periculum in mora, no caso, está implícito na fundamentação do acórdão embargado, que deixou claro que a impetrante não dispõe de legitimatio ad causam extraordinária para, em nome próprio, afastar a tributação a ser exigida das pessoas beneficiárias dos stock options. 3. O acórdão assentou que o pedido, no modo como foi apresentado - adoção da forma de exigência exclusiva na fonte - revela que a impetrante/agravante busca favorecer exclusivamente os beneficiários de seu ‘stock option plan’, pois a tributação exclusiva na fonte, que inclusive tem alíquota mais alta, impede a autuação de seus executivos que realizaram a opção de compra de ações, já que inexiste o dever de apuração definitiva do imposto na declaração de ajuste anual. Ou seja, o risco para a UNIÃO está na impossibilidade de realização da cobrança de beneficiários que sequer integraram o polo passivo da demanda. 4. O acórdão ainda consignou que a diligência fiscal não revela a possibilidade de imposição de autos de infração concomitantes contra a pessoa física, pela falta de Declaração de Ajuste Anual, e contra a pessoa jurídica, pela falta de Retenção de Imposto de Renda Exclusivamente na Fonte, pois as situações são excludentes. 5. Por fim, o acórdão deixou claro que o mandado de segurança não se presta a solucionar questionamentos dos contribuintes acerca da legislação tributária e que para a situação de insegurança sobre a interpretação da legislação tributária existe o processo administrativo de consulta sobre a legislação tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1396/2013, que tem efeito vinculante e respalda o sujeito passivo que as aplicar (art. 9º). Em outros termos, deixou claro que a situação de insegurança aventada pela impetrante como fundamento de risco de dano deve ser solucionada no âmbito administrativo. 6. É preciso esclarecer que não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (destaquei - STF, ARE 967190 AGR-ED, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 7. Destarte, se a embargante entende que o entendimento exarado viola o disposto nos arts. 489, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º e 1.022, II, do CPC, arts. 37 e 38, do RIR/99 (Decreto nº 3.000/1999), arts. 43 a 45, 146, do CTN, art. 61 da Lei nº 8.981/1995, art. 74, § 2º, da Lei nº 8.383/1991, art. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76 e arts. 5º LIV, LV, 93, IX, da CF/88, deve manejar o recurso adequado à obtenção da reforma do julgado. (TRF 3ª R.; SuspApel 5017574-28.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/03/2021; DEJF 12/03/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CABIMENTO (ART. 151, III, DO CTN). ART. 61, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.784/98 E ART. 74, § 11, DA LEI Nº 9.430/96. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada atribuir efeito suspensivo aos recursos hierárquicos interpostos nos processos administrativos elencados, suspendendo, por conseguinte, a exigibilidade dos débitos tributários a serem compensados nestes processos, os quais estão sendo cobrados através de processos administrativos fiscais, até que haja o trânsito em julgado da decisão decorrente da apreciação dos referidos recursos. 2. No caso concreto, no âmbito administrativo, foram proferidas diversas decisões não homologando ou homologando parcialmente as compensações declaradas pelo contribuinte. Contra tais decisões, foram interpostos recursos administrativos, com fulcro no art. 56 da Lei nº 9.784/99, recebidos pela autoridade administrativa sem efeito suspensivo. 3. O inciso III do art. 151 do CTN dispõe que as reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo administrativo tributário, suspendem a exigibilidade do crédito. Por seu turno, o art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo fiscal) estabelece que, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade administrativa pode dar efeito suspensivo ao recurso das decisões administrativas. 4. Na hipótese, o prejuízo pelo não deferimento do efeito suspensivo aos recursos é manifesto, porque os débitos do contribuinte que poderiam ser compensados com seus créditos estão plenamente exigíveis, com impossibilidade de emissão de certidões de regularidade fiscal e possibilidade de ajuizamento de execução fiscal. 5. Especificamente acerca dos pedidos de compensação não homologados, como é a hipótese dos autos, o § 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 destaca que a manifestação de inconformidade (apresentada contra a não homologação) se enquadra no disposto no art. 151, III, do CTN, suspendendo, portanto, a exigibilidade dos débitos objeto das compensações. 6. Apresentados os recursos hierárquicos pelo contribuinte (art. 56 da Lei nº 9.784/99), tempestivamente, os quais podem ser recebidos como manifestações de inconformidade (art. 74, § 9º, da Lei nº 9.430/96), deve ser atribuído efeito suspensivo às irresignações, com consequente suspensão da exigibilidade dos débitos em debate (art. 151, III, do CTN). 7. Remessa necessária improvida. (TRF 5ª R.; RNCv 08117805320204058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 06/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVERBAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO PROPRIETARIO NÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

Constado que a embargante não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 61, parágrafo 5º, do Código Tributário do Município de Contagem, não há como atribuir a terceiro a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos, incidentes sobre o imóvel. (TJMG; EDcl 1311319-08.2018.8.13.0000; Contagem; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Moreira Diniz; Julg. 04/03/2021; DJEMG 09/03/2021)

 

DE FATO, NÃO SE VISLUMBRA ANIMUS DOMINI NA POSSE DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL, EIS QUE LOCATÁRIA, O QUE NUM PRIMEIRO MOMENTO AFASTA SUA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 32 E 34, DO CTN E DA SÚMULA Nº 614, DO STJ.

2. Entretanto, reconhecemos que o caso concreto representa uma hipótese excepcional, considerando o entendimento jurisprudencial firmado no Tema nº 537, do STJ. 3. Ausência de interesse do proprietário do imóvel (contribuinte de direito) em pleitear a isenção do IPTU, eis que tal benefício é dirigido ao imóvel apenas se estiver sendo utilizado para o exercício da atividade de editoração de livros, nos termos do artigo 61, XV, do Código Tributário do Município do RJ, e porque, segundo a cláusula sexta do Contrato de Locação, as despesas com IPTU são da locatária. 4. Legitimidade extraordinária da parte autora para ajuizamento de ação em que se busca a repetição do indébito e o reconhecimento da isenção prevista na Lei local. 5. Processo que ainda não se encontra maduro para o julgamento, restando pendente questão de fato a ser dirimida, o que impede a aplicação do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. 6. Ausência de omissões. 7. Acórdão mantido. Recursos desprovidos. (TJRJ; APL 0028834-78.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 19/11/2021; Pág. 532)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU.

Sentença de improcedência. Alegação de isenção tributária, na forma do art. 61, VI, do código tributário municipal. Impossibilidade. Não comprovação do específico desempenho de atividade desportiva. Ocupação irregular, admitida. Demolição. Ausência de comprovação de eventual vinculação com a atividade do clube. Sentença, mantida. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0052673-98.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 16/11/2021; Pág. 243)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Município do Rio de Janeiro. Imposto predial territorial urbano (IPTU). Taxa de coleta domiciliar de lixo (tcdl). Isenção. Art. 61, XXIII, do código tributário municipal. Art. 4ª, IV, da Lei Municipal 2.687/98. Sentença de parcial procedência para reconhecer a isenção tributária quanto ao IPTU para os exercícios de 2004 e 2005, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto à tcdl. Remessa necessária e recursos de ambas as partes. Ao julgar o RESP 1.111.202/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (tema 122), o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses vinculantes: (1) tanto o promitente comprador do imóvel (possuidor a qualquer título) quanto seu proprietário / promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. O art. 62 do CTM/RJ estabelece ser contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, conforme dispõe o CTN, e vai além, elegendo expressamente como contribuintes do imposto os promitentes-compradores, nos termos do parágrafo único do citado dispositivo. Apresentada escritura de promessa de compra e venda, registrada. O embargante, na condição de promitente-comprador do imóvel, é contribuinte do IPTU, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, assim como para ser contemplado com a isenção tributária do referido imposto. O art. 61, XXIII, do CTM/RJ concede isenção de IPTU ao contribuinte que se enquadre naqueles requisitos. O embargante possui mais de 60 anos, é aposentado por invalidez desde 2004, percebe proventos no valor de um salário mínimo e o imóvel possui 79 m². Não se exige do proprietário a comprovação de que o bem sobre o qual se controverte é o único imóvel de sua propriedade, sob pena de exigir prova diabólica. O ônus de afastar tal afirmação é do exequente. O Ato Declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. A aposentadoria do embargante foi requerida e iniciada em 30/03/2004, após a data do fato gerador do IPTU para o exercício de 2004, que ocorreu no dia 1º de janeiro daquele ano. Reconhecida a isenção quanto ao IPTU a partir de 30/03/2004, afastando-se a isenção para o exercício financeiro de 2004. A Lei Municipal 2.687/98 estabelece em seu art. 2º que a tcdl pode ser cobrada do proprietário, do titular do domínio útil, ou de eventual possuidor. O art. 5º da Lei Municipal prevê um rol de isenções à cobrança da tcdl, sendo que seu inciso IV contempla a situação do contribuinte inserido no art. 61, XXIII do CTM/RJ. Reconhecida a isenção do embargante ao pagamento da tcdl a partir de 30/03/2004. Sentença parcialmente reformada, ainda em sede de remessa necessária, para reconhecer a isenção tributária de IPTU e de tcdl a partir de 30/03/2004, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em razão da sucumbência recursal, em 2%, a serem pagos pelo município embargado. Desprovimento do recurso do recurso do município. Parcial provimento do recurso do embargante. Sentença parcialmente reformada em sede de reemessa necessária. (TJRJ; APL-RNec 0238086-87.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 08/10/2021; Pág. 762)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU E TCDL.

Sentença de improcedência do pedido atacada por recurso de apelação interposto pelos embargantes. Alegação de que a executada teria direito à isenção do imposto que não se acolhe. Isenção que é direito do idoso, desde que preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 61, inciso XXII, do código tributário municipal. Embargantes que não lograram comprovar o preenchimento de alguns requisitos. Município embargado que, por sua vez, comprovou que o imóvel tem área maior que 80m² (oitenta metros quadrados), ou seja, superior ao que condiciona a Lei para conferir a isenção do imposto. Análise da necessidade de requerimento administrativo e da renda mensal da executada que se revela despicienda. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0281212-27.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior; DORJ 02/09/2021; Pág. 360)

 

O CONTRIBUINTE DO IPTU É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. PREVISÃO DO ARTIGO 34, DO CTN.

Ausência de posse animus domini, eis que a autora é a locatária do imóvel. 2. Entretanto, embora a Súmula nº 614 do STJ afaste a legitimidade ativa da locatária para discutir relação tributária de IPTU e repetir indébito desse tributo, relativamente ao imóvel alugado, o mesmo Tribunal Superior, em regime repetitivo, de forma excepcional conferiu legitimidade ao contribuinte de fato (consumidor final) para o ajuizamento de ação com fim de afastar a incidência do ICMS sobre ademanda contratada e não utilizada de energia elétrica (Tema nº 537), diante da ausência de interesse do contribuinte de direito (concessionárias) em discutir eventual tributo indevido. 3. Igualmente, no caso concreto, não se vislumbra interesse do proprietário do imóvel (contribuinte de direito) em pleitear a isenção do IPTU, eis que dirigida ao imóvel apenas se estiver sendo utilizado para o exercício da atividade de editoração de livros (artigo 61, XV, do Código Tributário do Município do RJ) e considerando a previsão contratual de que o pagamento do IPTU é encargo da locatária. 4. Legitimidade extraordinária da locatária para ajuizamento de ação em que se discute a relação tributária com o Fisco na hipótese da isenção prevista no artigo 61, VI, do CTMRJ). Prosseguimento do feito. 5. Precedentes do TJRJ. 6. Sentença reformada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0028834-78.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 20/08/2021; Pág. 485)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Cobrança de IPTU e tcdl. Posse exercida por entidade desportiva. Isenção tributária. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo embargado, reconhecendo sua legitimidade, como possuidor, para o ajuizamento de ação de embargos do devedor e para julgar extinta a execução fiscal, considerando que o clube apelante que exerce a posse do bem há décadas, sendo certo que, por se tratar de imóvel onde está instalado estádio de futebol, conhecido nacionalmente como "moça bonita", faz jus à isenção prevista no art. 61, VI, da Lei nº 691/1984.os presentes aclaratórios buscam o prequestionamento e argumentam que o acórdão foi omisso ao entender pela legitimidade do embargado, alegando que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que compete à autoridade municipal, dentro das hipóteses previstas em Lei, a escolha do sujeito passivo do IPTU. Aduz, ainda, que o art. 61, § 3º, do código tributário municipal prevê que as isenções previstas são condicionadas ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente. Todas as questões foram analisadas pelo colegiado no acórdão ora embargado. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do ncpc. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do ncpc. Enunciados nºs 52 e 172 da Súmula deste tjerj. Aplica-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0103321-19.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 10/06/2021; Pág. 535)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO AUTOR DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANULAÇÃO DA COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU, REFERENTE AOS ANOS DE 2006 A 2018, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO ESTÁ LOCADO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SENDO, PORTANTO, HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo do demandante. Tese invocada pelo autor, acerca da incidência do artigo 61, incisos VI e VII, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, que não foi apresentada na inicial, o que enseja o não conhecimento de seu recurso, nesse aspecto. Impossibilidade de extensão da imunidade tributária a que aFazenda Estadual faz jus, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. Artigo 34 do Código Tributário Nacional que define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, Necessidade de posse qualificada pelo animus domini, para fins de imposição da obrigação tributária, o que não se revela presente. Do mesmo modo, não se mostra aplicável a alínea "c", do mencionado dispositivo constitucional, que impede a exação com relação às instituições de educação, sem fins lucrativos, relacionados com as suas finalidades essenciais, nos termos do § 4º, eis que o imóvel objeto da cobrança pertence ao autor, pessoa física, e não à entidade de ensino. Responsabilidade do proprietário pelo pagamento de impostos incidentes sobre o imóvel. Eventual cláusula pactuada em sentido diverso que não é oponível ao fisco. A interpretação das normas concessivas de isenções e imunidades fiscais deve ser feita de forma literal e, portanto, restritiva, não comportando extensão de seu significado. Inteligência dos artigos 123 e 111 do Código Tributário Nacional. Impossibilidade de imposição do artigo 61, inciso XIII, do Código Tributário Municipal. Inadimplência do locatário com os encargos locatícios que se afigura irrelevante ao deslinde da controvérsia, eis que eventuais débitos decorrentes dessa relação devem ser objeto de ação própria. Os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos em consonância com o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, eis que o § 3º do mesmo artigo tem aplicação apenas nas hipóteses nas quais a Fazenda Pública é sucumbente, o que se corrige de ofício. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Parte conhecida do recurso a que se nega provimento e modifica-se, de ofício, a sentença, para o fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual civil. (TJRJ; APL 0173961-47.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 11/05/2021; Pág. 381)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA. IPTU E TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO. TCDL REFERENTES A IMÓVEL QUE ESTARIA COMPREENDIDO NA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DOS BAIRROS DE SANTO CRISTO, SAÚDE, GAMBOA E CENTRO, NA I E II REGIÕES ADMINISTRATIVAS DA CAPITAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA MUNICIPAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA ÁREA TRIBUTÁVEL DO IMÓVEL. PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO, PELA QUAL AS EMBARGANTES QUESTIONAM APENAS A MATÉRIA RELATIVA AO IPTU.

1.Hipótese de isenção prevista no art. 61, I, do Código Tributário Municipal (Lei Municipal 691/84). Imóvel que, de acordo com a prova pericial, se situa fora da APA, a qual foi criada pela Lei Municipal 971/84 e regulamentada pelo Decreto nº 7.351/88. As conclusões da perícia se amparam no exame técnico realizado e são coerentes com a descrição do perímetro da APA pelo Decreto municipal regulamentador. Área de Proteção que abrange apenas trecho da rua que não é aquele em que se localiza o imóvel das embargantes. 2.O atendimento aos requisitos para fruir da isenção de IPTU poderia ser presumido para os imóveis situados no perímetro da APA, mas deveria ser demonstrado especificamente em relação àqueles não compreendidos em tal perímetro. 3.As embargantes pediram isenção do imposto à municipalidade, nos termos do art. 179 do CTN, a qual lhes foi negada. Contudo, mesmo em caso de deferimento do benefício, este não poderia abranger fatos geradores ocorridos antes do requerimento administrativo, como pretenderam as embargantes. 4.Recurso desprovido. Majoração dos honorários em 10% (dez por cento) do que foi fixado em primeira instância, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC. (TJRJ; APL 0301781-88.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 10/05/2021; Pág. 472)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Iluminação Pública (TIP) e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCDLLP). Sentença de parcial procedência, anulando os lançamentos dos referidos tributos superiores à alíquota mínima. Embargante cujo imóvel é isento de cobrança de IPTU, pois integrante do patrimônio paisagístico do município. Isenção tributária expressa e incondicionada, à inteligência dos art. 61, XVIII do Código Tributário Municipal do Rio de Janeiro, e art. 70, X da LC nº 16/92. Interpretação literal da legislação tributária na concessão de isenção, nos termos do art. 111 CTN. Isenção reconhecida em ação anulatória anterior, objeto de julgamento nesta 5ª Câmara Cível, no processo nº 0147975-82.2004.8.19.0001. Benefício aplicável somente ao IPTU, sendo devidos os demais tributos. Alegação de prescrição. Cobranças relativas aos exercícios de 1987 a 1993. Constituição definitiva do crédito tributário em 1992 e 1993, no prazo do art. 173, II CTN. Execução fiscal proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos. Inteligência do art. 174 caput c/c parágrafo único, I CTN, este na sua redação antiga. Prescrição regularmente interrompida com a citação do devedor. Sucumbência recíproca caracterizada, pelo acolhimento parcial do pleito do embargante. Art. 86 caput CPC/15. Reforma da sentença, para anular os créditos tributários referentes ao IPTU. Parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0216959-98.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 15/10/2020; Pág. 236)

 

TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR BANGU ATLÉTICO CLUBE, EXTINGUINDO FEITO EXECUTIVO CUJO OBJETO ERA A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA SUL AMÉRICA, Nº 950, ONDE NOTORIAMENTE SE SITUA O ESTÁDIO PROLETÁRIO GUILHERME DA SILVEIRA FILHO, TAMBÉM CONHECIDO COMO "MOÇA BONITA", FIGURANDO ORIGINALMENTE NO POLO PASSIVO (EXECUTADO) A PROPRIETÁRIA FORMAL DO BEM, COMPANHIA DO PROGRESSO INDUSTRIAL DO BRASIL FÁBRICA BANGU.

2. Clube apelado que arguiu exercer a posse do bem com animus domini há décadas, existindo ação de usucapião para dirimir a questão, e que faz jus à isenção prevista no artigo 61, VI, do Código Tributário Municipal. 3. Preliminar de inépcia da petição inicial de embargos à execução, ante a ausência de indicação do valor da causa. Rejeição. Em se tratando de ação de embargos à execução em que o pedido corresponde a nada menos do que a extinção do feito executivo, tal indicação, de fato, representa mera formalidade, haja vista que o proveito econômico, obviamente, corresponderá ao valor da execução. Se de um lado o dever de cooperação processual recomendasse a emenda à inicial anteriormente à prolação da sentença, também não é menos verdade que o princípio da primazia do julgamento de mérito prepondera sobre tal questão, sobretudo à luz da evidência do efetivo proveito econômico da presente ação. 4. Arguição de ilegitimidade da embargante. Tese relacionada à prova da titularidade sobre o imóvel gerador do débito perseguido. Questão relacionada à efetiva prova de que o bem efetivamente está na posse (ad usucapionem ou não) da parte recorrida, o que transcende a discussão sobre legitimidade e exige o ingresso no mérito. 5. O crédito cobrado no feito executivo se refere a IPTU oriundo de imóvel localizado na Rua Sul América, nº 950, que, notoriamente, há décadas é utilizado pela parte recorrida: Trata-se do Estádio Proletário Guilherme da Silveira Filho, também conhecido como "Moça Bonita". 6. Sabe-se que a parte recorrida ajuizou ação de usucapião, autuada sob o nº. 0000803-65.2011.8.19.0204. Sabe-se que, no referido feito, houve declínio para a Justiça Federal, ante a existência de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federa. Sabe-se, por fim, que a ação mencionada foi ajuizada anteriormente ao fato gerador do imposto cobrado. Mas esses detalhes pouco importam. A natureza da ação de usucapião é meramente e declaratória e o conteúdo da tese dos embargos se assenta em fato largamente notório. 7. Incidência da norma de isenção prevista na antiga redação do inciso VI do artigo 61 do Código Tributário MunicipalDESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0064456-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 13/10/2020; Pág. 658)

 

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. ISS.

1. Pelo artigo 61 do Código Tributário Municipal de Caxias do Sul, o proprietário do imóvel é solidariamente responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços, considerando aqueles que lhe foram prestados sem documentação fiscal e/ou sem provas do respectivo recolhimento. Já o parágrafo 3º destacado acima consagra a chamada pauta mínima, pelo qual o Município, considerando o porte da obra, avalia o que seria o custo razoável da mesma, compara com o recolhimento do imposto municipal adimplido pelos prestadores de serviço que atuaram, e, em havendo diferença (em desfavor do Fisco, frise-se) exige para liberação do Habite-se o pagamento da diferença, a título de ISS. 2. Todavia, não se verifica a incidência de ISS na hipótese, porquanto não caracterizada operação da lista de serviços suscetíveis de incidência do tributo. Na modalidade de construção com contratação direta com os adquirentes e entrega futura de unidades imobiliárias autônomas não se vislumbra a natureza de empreitada, mas de entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, não restando fundamentada a incidência do Imposto. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (JECRS; RInom 0024170-79.2019.8.21.9000; Proc 71008545295; Caxias do Sul; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Daniel Henrique Dummer; Julg. 29/05/2020; DJERS 15/06/2020)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

I - Trata-se, na origem, de ação declaratória objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2009 ate 2014, nos termos da Lei Municipal n. 5.124/2009. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do preenchimento do requisitos legais para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado, tendo o julgador abordado a questão à fl. 197, consignando que o art. 61 do Código Tributário Municipal exige a dedicação exclusiva a filmes brasileiros, pelas empresas da indústria cinematográfica, pelos laboratórios cinematográficos, pelos estúdios de filmagem e de sonorização, pelas locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e pelos distribuidores, para a concessão da isenção ora pleiteada. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.507.336; Proc. 2019/0144035-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 05/12/2019; DJE 11/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. ISENÇÃO.

Improcedência. Imóvel utilizado por editora de livros. Termo de verificação onde foi constatado que as instalações se dividem em recepção, escritórios (área administrativa) e salas para impressão. Aplicação do artigo 61, XV, do código tributário municipal. Lei nº 691/84. Provimento que se impõe. (TJRJ; APL 0335054-24.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 28/11/2019; Pág. 271)

 

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO POR PARTE DO EXCIPIENTE DE REQUISIÇÃO OU JUNTADA DE CÓPIA DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE, ALIÁS, IMPORTARIA EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A SUA DEFESA, EIS QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ADMITE A DILAÇÃO PROBATÓRIA.

2. Ademais, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA. Precedente jurisprudencial do STJ. 3. Necessidade de prévio reconhecimento pelo órgão competente do preenchimento dos requisitos para concessão da isenção tributária. Inteligência do artigo artigo 61, §3º, do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0034474-31.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 14/11/2019; Pág. 448)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Certidões de Dívida Ativa nºs 01/018674/2005, 01/159724/2005 e 01/030853/2006, visando a cobrança, de IPTU dos exercícios de 2003 e 2004 e TCDL somente do ano de 2003, no valor de R$ 202.691,24 (duzentos e dois mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos). Imóvel situado na Avenida Presidente Vargas, 2610, lote 02/ PAL 35700, inscrição imobiliária 0.109761-7. Sentença de improcedência. Recurso de apelação. Desprovimento. Isenção de IPTU para imóveis de caráter histórico e cultural, não é automática conforme disposto no parágrafo 3º do art. 61 do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (Lei Municipal nº 691/84). Isenção condicional, nos termos do art. 179 do CTN. Manifestação do perito do Juízo informando que os valores foram recolhidos sem ser considerado no cálculo as alterações cadastrais efetuadas pela Municipalidade quando do cancelamento da inscrição 8.000.506-9. Erro de fato na tipologia do imóvel. Revisão de ofício. Possibilidade. Art. 149, VIII, CTN. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Alegação de que vários dispositivos de Leis não foram devidamente e expressamente enfrentados/mencionados pelo acórdão impugnado. Prequestionamento. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0180433-16.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 24/09/2019; Pág. 212)

 

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