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Art 610 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho oucom ele e os materiais.

§ 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resultada lei ou da vontade das partes.

§ 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica aobrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O TRIBUNAL PLENO DO TST, NOS AUTOS ARGINC-1000485- 52.2016.5.02.0461, DECIDIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT, O QUAL DISPÕE QUE É IRRECORRÍVEL A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, CONSIDERAR AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, RAZÃO PELA QUAL É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. II.

Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Cumpre destacar que o vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços) em caso de terceirização de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço de energia oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral 739, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 pelo STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (DJE nº 195 de 9/9/2019), e na Súmula nº 331, IV, do TST. III. Assim, presente a transcendência política do tema terceirização de serviços. atividade-fim da empresa. concessionária de serviço de energia. responsabilidade subsidiária. tomador de serviços. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária Virtual de 23/8/2019, julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (DJE nº 195 de 9/9/2019). Assentou que o aludido artigo, ao autorizar a concessionária do serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se à jurisprudência consolidada nos julgamentos da ADPF nº 324 e, sob o regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários nos RE-958.252 e ARE-791.932 (Temas 725 e 739), no sentido de considerar lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela licitude da terceirização de serviços de prestação de serviço de manutenção civil programada, manutenção civil de urgência, expansão civil, construção de dutos através de método não destrutivo, construção de CT e demais serviços nas redes subterrâneas da Light. Concluiu a Corte a quo, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, que se trata de caso de terceirização, pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., segunda reclamada, de serviços contratados perante a P. TAVARES DE CARVALHO CONSTRUÇÕES LTDA, primeira reclamada. Consignou o acórdão regional que descabida a alegação da recorrente de enquadramento como dona da obra e incidência da OJ nº 191 da SDI-1, do C. TST, eis que o objeto do contrato cuidava de manutenção programada e de urgência, não se enquadrando nas hipóteses tratadas nos artigos 610 a 626 do Código Civil, bem como que, embora a recorrente alegue não ter sido a tomadora dos serviços, consta dos holerites de ID 12febac a denominação da 2ª ré, evidenciando a condição de favorecida dos serviços do autor, e, ainda, que o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I do CPC na regra geral, mas da recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Cumpre destacar que não há registro da presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324, na ADC nº 26, e nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. III. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em harmonia com o norte traçado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, bem como com a diretriz perfilhada na Súmula nº 331, IV, do TST. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. Inviável, pois, reformar a decisão unipessoal agravada. lV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0101993-04.2016.5.01.0057; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 23/09/2022; Pág. 4699)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 1973, ENTÃO EM VIGOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA DE LABOR. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC E DO ART. 612 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL. OBRA REALIZADA NO CURSO DO FEITO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA SALA. DESPESA NÃO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. MEDIDAS ATINENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO INOPORTUNA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA IMPOSTA AO AUTOR QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA AOS RÉUS NO PERCENTUAL DE 10% A INCIDIR SOBRE O BENEFÍCIO OBTIDO PELOS RÉUS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Não se conhece o agravo retido que não cumpre o disposto no art. 523, § 1º, do CPC de 1973, então em vigor. 2. Aplicação do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, uma vez que as partes se subsumem aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º do referido diploma de consumidor e fornecedor de produto, conjugando-se as normas consumeristas com as regras do Código Civil. 3. Contrato de empreitada firmado entre as partes que prevê a obrigação do contratante de fornecer os materiais, configurando contrato de mão-de-obra ou de lavor, à luz do § 1º do art. 610 do Código Civil. 4. Uma vez apurado no laudo pericial que alguns atrasos ocorreram por falta de material específico e adquirido junto a outros estabelecimentos e em outras cidades, restando evidenciado que outros serviços, além daqueles inicialmente previstos, foram incluídos a posteriori pelo autor contratante, o que também contribuiu para o retardamento da conclusão dos serviços, restando afastada a alegada culpa dos réus, não cabe a pretendida imputação do atraso aos réus, incidindo o disposto no art. 14, § 3º, do CDC e no art. 612 do Código Civil. 5. Não ficando comprovado nos autos que o atraso decorreu unicamente por culpa dos réus, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabe sobre esta questão, à luz do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que afastou tal pleito indenizatório formulado pelo autor. 6. Autor apelante que pretende receber por serviço que pagou no curso do feito por obra realizada em decorrência de rompimento de tubo de drenagem do aparelho de AR-condicionado, que não se caracteriza, contudo, como despesa a cargo do réu, ressaltando-se que tal questão sequer foi ventilada no laudo pericial. 7. O custo adicional referente às novas aquisições de materiais decorrentes da falha na prestação do serviço pelos réus reconhecida na sentença, deve ser suportado por aquele que deu causa ao dano material, nos termos do art. 927 do Código Civil, cabendo, portanto, aos réus suportarem tais despesas, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do autor. 8. Pedido para que a parte ré entregue todos os documentos relativos à obra, que não se acolhe, eis que não está inserido na petição inicial, violando a estabilidade da demanda e a segurança jurídica. 9. As medidas que a parte entender necessárias ao cumprimento de sentença devem ser postuladas no momento oportuno, a serem apreciadas pelo juízo de origem, à luz da ampla defesa e contraditório, devendo prevalecer o indeferimento constante da sentença do pleito, formulado inadequadamente em alegações finais, para que os serviços de reparo sejam feitos sob a supervisão e aprovação do perito já designado. 10. A Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do RESP nº 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados observando-se a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 11. As partes devem ser condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor a que cada uma sucumbiu no presente feito, como postulou o autor apelante. 12. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça destacados no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, e no RESP n. 2.017.698, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 17/08/2022. 13. Caso concreto em que os honorários sucumbenciais destinados ao advogado do autor devem ser arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação e os destinados a favor dos advogados dos réus que deve observar o percentual de 10% sobre o proveito econômico por estes obtido, consubstanciado no somatório dos pedidos autorais rejeitados. 14. Proporcionalidade estabelecida na sentença recorrida quanto às despesas processuais que não merece reparo, estando em consonância à razoabilidade e ao grau em que cada parte sucumbiu, arcando o autor com 30% das despesas processuais, nestas incluídos os honorários periciais, suportando os réus o percentual de 70%, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 15. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0002731-15.2013.8.19.0064; Valença; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 22/09/2022; Pág. 338)

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FISSURAS. RACHADURAS. IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DAS OBRAS. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. O contrato de obra ou de empreitada é o negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado, mediante pagamento. Essa vinculação negocial só se exaure com a entrega do objeto do contrato. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles inviabiliza o pedido de indenização. 3. O autor deve comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, a ausência de provas que fundamentem as alegações afasta a possibilidade de indenizar por lucros cessantes e compensação por danos morais (Art. 373, inc. I, CPC). 4. A Certidão de Ônus do imóvel com registro do habite-se não se presta a demonstrar a responsabilidade civil pela má execução da obra, apenas comprova a propriedade do imóvel e a conclusão da obra aos olhos da Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07062.70-14.2020.8.07.0006; Ac. 161.0803; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DUPLICATAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Causa subjacente não comprovada. Compra de mercadorias realizadas por empreiteira. Contrato de empreitada global. Art. 610 do Código Civil. Presunção de responsabilidade da contratante que se mostra descabida. Ausência de prova da concordância da autora. Ação julgada procedente. Recurso provido para esse fim. (TJSP; AC 1031252-26.2018.8.26.0114; Ac. 16029754; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 26/04/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2202)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.

1. Contrato de empreitada total de obras e serviços. O contrato de empreitada, regrado pelas normas insertas nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pela valoração da obra final a ser entregue, ainda que a remuneração seja realizada por etapas (art. 619 CC/2002). 2. Responsabilidade do contratante pelos gastos extras. Não comprovados. A não comprovação de pedido expresso do dono da obra, ou mesmo de anuência tácita, para a execução de serviços extraordinários na obra contratada, retira o direito do empreiteiro de exigir os acréscimos no preço global pactuado, ex vi do art. 619 do CC/2002. Por outro lado, o instrumento contratual possui cláusula dispondo acerca da responsabilidade do empreiteiro sobre as despesas diretas e indiretas eventualmente ocorridas na execução do contrato. 3. Ônus da prova. Compete à parte autora o ônus de provar o alegado, nos termos do artigo 373, I, do código de processo civil, ônus do qual não se desincumbiu. O fato constitutivo do direito do autor deverá ser comprovado mediante provas contundentes a respeito da situação relatada nos autos. 4. Omissão não configurada. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do artigo 1.022, do código de processo civil a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material, requisitos não observados in casu. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO; EDcl-AC 0218875-93.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; Julg. 22/02/2022; DJEGO 24/02/2022; Pág. 2496)

 

- Recurso de apelação - ação de indenização por danos morais e materiais - cobrança dos encargos previdenciários oriundos de contrato de empreitada - procedência da ação - pacto com expressa cláusula de obrigação da construtora contradada de pagamento das contribuições previdenciárias - sentença mantida - recurso conhecido e desprovido. 1. Contrato de empreitada (capítulo VIII - da empreitada, a partir do art. 610 do Código Civil), por execução de obra em imóvel, pelo valor global. 2. Restou formalizado entre as partes em contrato, expressa determinação de obrigações a serem cumpridas, restando bem individualizada por sua cláusula sexta da responsabilidade financeira e encargos e Leis sociais de seus trabalhadores à empresa empreiteira. 3. Ato ilícito da recorrente, o descumprimento de cláusula contratual, a qual gerou injusta inscrição do recorrido em cadastro específico do INSS -CE da Receita Federal, e a ser executado na cobrança indevida de dívida previdenciária. 4. A inscrição indevida e injusta do recorrido por ato ilícito da recorrente, situação danosa que ao meu ver consubstancia em dano moral, a qual ocasionou abalo a paz e tranquilidade de espirito, além de diminuição de valores precípuos na vida de um homem. (TJMT; AC 0012783-44.2014.8.11.0004; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho; Julg 20/04/2022; DJMT 27/04/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato de empreitada. Descumprimento por parte do réu. Sentença de procedência confirmada. - a empreitada é contrato previsto entre os artigos 610 e 626 do Código Civil, sendo caracterizado por um pacto bilateral, comutativo e oneroso, pelo qual o empreiteiro se obriga a executar para outrem determinada obra, contribuindo, ou não, com os materiais necessários, mediante o pagamento do preço ajustado e dentro do prazo estabelecido. - no caso, flagrante o descumprimento contratual por parte do empreiteiro réu, o que foi devidamente comprovado pelos autores, obedecendo ao disposto no art. 373, I, do código de processo civil. Já o réu não conseguiu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. - a documentação acostada pelos autores, bem como a prova oral produzida, mostra, sem sombra de dúvidas, os inúmeros vícios e defeitos construtivos que ficaram na obra, ao passo que, além disso, comprovaram os autores que necessitaram contratar outros profissionais para fins de conserto e finalização de seu imóvel. - o dano moral é, de igual forma, evidente, pois o imóvel serviria de moradia aos autores, e todo imbróglio ocorrido afetou-lhes direito de intimidade e privacidade, sendo que a preocupação quanto à contratação de nova equipe, ainda mais em final de ano, por certo que atinge a psique. Recurso desprovido à unanimidade. (TJRS; AC 5003238-34.2015.8.21.0008; Canoas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 31/03/2022; DJERS 07/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA LABORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A situação retratada neste recurso insere-se dentre as hipóteses em que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que ocorre na hipótese. 2. O contrato de empreitada é regido pelos artigos 610 a 626 do Código Civil, no qual inexiste relação laboral, em face da ausência da subordinação do contratado ao contratante, o que afasta a competência especializada. 3. Inexistindo vínculo empregatício entre as partes, não há que incidir o disposto no art. 114 da Constituição Federal e, art. 652, inciso III, da CLT, sendo a Justiça comum competente para apreciar e julgar a presente ação. 4. Recurso Provido. (TJDF; AGI 07091.77-43.2021.8.07.0000; Ac. 135.3626; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 07/07/2021; Publ. PJe 19/07/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na presente hipótese a sociedade empresária apelante requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de serviços de engenharia prestados, diante do suposto inadimplemento do réu. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. 2.1. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual (STJ, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2016). 2.2. A aplicação do princípio da identidade física do juiz deve ser procedida em composição com outros princípios jurídicos, dentre os quais o que enuncia a fórmula francesa pas de nullité sans grief. 2.3. Nesse sentido, para que seja reconhecida a violação ao princípio da identidade física a parte recorrente deve demonstrar, de modo inequívoco, qual o prejuízo concreto experimentado em virtude do proferimento da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a fase instrutória respectiva. 2.4. No caso em deslinde não houve demonstração do alegado prejuízo, o que revela a ausência de fundamento que justifique a desconstituição da sentença recorrida. 3. O contrato de obra ou de empreitada é negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado, mediante pagamento, que só se exaure com a efetiva entrega da obra. 3.1. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil. 3.2. Poderá conter cláusula penal inclusive para casos de retardamento parcial ou total na entrega. 4. A despeito das alegações articuladas pela sociedade empresária apelante, o laudo pericial acostado aos presentes autos foi conclusivo no sentido de que os serviços prestados pela contratada não foram executados a contento. 5. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento confirmaram, à exceção apenas do informante arrolado pela sociedade empresária, o descumprimento contratual por parte da sociedade empresária contratada. 6. Observa-se, portanto, que as conclusões do perito, alinhadas no laudo pericial, bem como os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, em somatório com os documentos acostados aos presentes autos, confirmam o já mencionado descumprimento do contrato por parte da apelante, que não executou a contento os serviços contratados. 7. Comprovado o inadimplemento parcial do contrato pela sociedade empresária apelante, não pode ser acolhida a pretensão de indenização dos alegados danos materiais e morais em virtude da resolução do negócio jurídico. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07101.16-25.2018.8.07.0001; Ac. 133.0686; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CONTRATO DE EMPREITADA TOTAL DE OBRAS E SERVIÇOS.

O contrato de empreitada, regrado pelas normas insertas nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, caracteriza-se pela valoração da obra final a ser entregue, ainda que a remuneração seja realizada por etapas (art. 619 CC/2002). 2.RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE PELOS GASTOS EXTRAS. NÃO COMPROVADOS. A não comprovação de pedido expresso do dono da obra, ou mesmo de anuência tácita, para a execução de serviços extraordinários na obra contratada, retira o direito do empreiteiro de exigir os acréscimos no preço global pactuado, ex vi do art. 619 do CC/2002. Por outro lado, o instrumento contratual possui cláusula dispondo acerca da responsabilidade do empreiteiro sobre as despesas diretas e indiretas eventualmente ocorridas na execução do contrato. 3.ÔNUS DA PROVA. Compete à parte Autora o ônus de provar o alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. O fato constitutivo do direito do Autor deverá ser comprovado mediante provas contundentes a respeito da situação relatada nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0218875-93.2016.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 26/11/2021; DJEGO 30/11/2021; Pág. 6431)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Apelações cíveis. Subempreitada. Empresa que conta com o mesmo sócio-diretor da subcontratada, mas não é signatária dos contratos. Grupo empresarial. Ilegitimidade ativa. Fornecimento de materiais e mão de obra. ICMS incidente sobre os materiais. Responsabilidade da subcontratada. Atraso na entrega das obras. Cláusula penal. Onerosidade excessiva. Redução. Dever do julgador. Art. 413 do cc/2002. Limite de 10%. Art. 9º da Lei de usura. Reconvenção. Honorários advocatícios. Ação autônoma. Sucumbência recíproca. Art. 86, caput, do cpc/2015. Apelo da arcom não conhecido por insuficiência do preparo. Apelo de walter Lopes engenharia Ltda. Parcialmente provido. Edição nº 190/2021 Recife. PE, sexta-feira, 15 de outubro de 2021 181 1. As custas do recurso de apelação da arcom foram recolhidas inicialmente sem considerar o valor atualizado da causa, em contrariedade com Lei estadual n. 11.404/1996 c/c o parecer n. 34/2003 de 19/09/2003 da assessoria jurídica da cgj/tjpe, vigentes à época da interposição do presente recurso. 2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do cpc/2015, deve-se julgar deserto o recurso se o recorrente, apesar de intimado para complementar o preparo, deixar de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Recurso de apelação da arcom não conhecido. 3. O caso concreto discute a responsabilidade estritamente contratual das partes em decorrência dos contratos de subempreitada firmados. Verificando-se que a empresa construaço, com o mesmo sócio-diretor da subcontratada, não é signatária de nenhum dos contratos objeto da lide, não se verifica a existência de pertinência subjetiva, ainda que existente grupo econômico. 4. Da leitura do art. 610 do cc/2002, é possível verificar a existência de duas modalidades de contrato de empreitada: (1) a empreitada de lavor, hipótese em que o empreiteiro é responsável apenas pela mão-de-obra; e (2) a empreitada mista, caso de responsabilidade do empreiteiro também pelo fornecimento dos materiais. 5. No caso concreto, as partes firnaram contrato de subempreitada mista, isto é, a subcontratada responsabilizou-se pelo fornecimento dos materiais necessários à execução das obras. 6. O fato de o contrato prever o faturamento dos materiais diretamente em nome da subcontratante (cláusula sexta), com posterior dedução do valor total total do contrato, isto é, do valor a ser recebido pela subcontratada, leva à conclusão de que deve ser ela também, em última instância, responsável pelo ICMS, obrigação acessória. 7. Inexistindo disposição contratual em contrário, é certo que, ao deduzir do valor total do contrato a quantia referente aos materiais, deve-se subtrair também o valor do ICMS. 8. É excessivamente onerosa a multa de mora fixada em 1% sobre o valor total do contrato por dia de atraso na entrega da obra, atingindo percentuais de 18% a 227% do valor dos contratos. 9. O art. 413 do cc/2002 determina a redução equitativa do valor da penalidade sempre que verificado ser manifestamente excessiva. 10. A percentual da multa de mora prevista em contrato civil. Não correspondente a relação de consumo e não celebrado por pessoa integrante do Sistema Financeiro Nacional. Não pode ultrapassar 10% do valor do contrato, por força do art. 9º da Lei de usura. 11. A reconvenção tem natureza de ação autônoma, sendo certo que a distribuição do ônus sucumbencial deve guiar-se pelo pedido formulado pelo reconvinte. Sendo a ação principal e a reconvenção feitos autônomos, seus resultados devem ser considerados em relação à pretensão deduzida em cada ação para efeito de fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência 12. Há sucumbência recíproca se o pedido formulado na reconvenção consiste na condenação da reconvinda no valor histórico de R$ 39.905,71 e foi ela condenada ao pagamento de um saldo contratual de R$ 24.608,97. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 86, caput, do cpc/2015. 13. Apelo da arcom não conhecido. Apelo da walter Lopes engenharia parcialmente provido. (TJPE; APL 0098849-05.2013.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 25/09/2021; DJEPE 15/10/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM ELETROMECÂNICA E COMISSIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DA AUTORA (CONTRATANTE).

Ação de procedimento comum. Ajuizamento em face de 02 (duas) rés. Pedido de cobrança de somatório de adiantamentos para conclusão dos serviços, em cúmulo simples com o ressarcimento de despesas com pagamento direto a fornecedores (terceiros) e compra de materiais, entre novembro de 2008 e maio de 2009. Pretensão reconvencional à cobrança, deduzida pela 2ª ré, que afirma titularizar crédito em contra a autora (reconvinda). Sentença que julga procedente o pedido principal, improcedente o reconvencional e, a seguir, relativamente à 1ª ré, extingue o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. Irresignações das litisconsortes passivas. Primeiro apelo (2ª demandada, reconvinte). Preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, seguindo-se pleito de produção de nova perícia. Rejeição. Sentença suficientemente fundamentada, com estribo no laudo pericial contábil e na prova documental produzida. A mera irresignação quanto às conclusões do laudo não se erige em fundada razão para a produção de nova prova técnica. Súmula n. º 155-TJRJ. Mérito. Contrato celebrado ao 1º de fevereiro de 2008. Natureza jurídica de empreitada mista (art. 610, § 1º do Código Civil). Obrigação livremente contraída, impondo à contratada (1ª apelante) o fornecimento de mão-de-obra e materiais. Termo de rescisão datado de 30/10/2008. Contratante (autora) que expressamente assumiu a obrigação de arcar com todos os custos de atividade e apoio, administração, fornecimento de equipamentos, materiais, etc. .., até então de responsabilidade da contratada. Manutenção do negócio jurídico limitado à mão-de-obra para área específica de planta de pelotização em vargem grande (nva Lima/MG). Configuração da empreitada de lavor. Inexigibilidade de ressarcimento de despesas com fornecedores e materiais, a partir de novembro de 2008. Impositivo de reforma desse capítulo sentencial. Adiantamentos purados nas provas técnica e documental. Existência de crédito titularizado pela autora (contratante). Inexistência de comprovação do crédito agitado pela contratada (1ª apelante). Confirmação do capítulo sentencial que julgou a cobrança. Sucumbência recíproca. Rateio das despesas processuais. Honorários advocatícios devidos pela demandante, no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte contrária. Honorária devida pela 2ª ré (1ª apelante), no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Reconvenção. Segunda demandada (reconvinte) que há de suportar os consectários da sucumbência. Segundo apelo (1ª ré). Honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que correspondem a menos de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, pondo-se em testilha com a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça. Controvertidas alegações de ambas as partes. Esforço exigido de seus respectivos patronos. Ponderação dos critérios qualitativos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 85 do código de processo civil. Majoração para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondentes a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. Recursos conhecidos, parciais provimentos do primeiro e do segundo. (TJRJ; APL 0115467-73.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Campista Guarino; DORJ 03/09/2021; Pág. 549)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Responsabilidade civil. Contrato de empreitada na modalidade global, abrangendo mão de obra, materiais, supervisão, impostos e encargos sociais. Artigos 610 a 626 do Código Civil contrato verbal baseado em breve escopo de projeto. Inexistência de anotação sobre a responsabilidade técnica. Limites contratuais indeterminados. Inexecução parcial do contrato. Comprovação. Laudo pericial conclusivo. Pagamento interrompido após o abandono da obra. Exceção do contrato não cumprido. Resolução do contrato. Custo do reparo dos defeitos gerados pelo abandono da obra a ser aferido na fase de liquidação de sentença. Adimplemento substancial do contrato não caracterizado. Párte ré que, apesar da inexecução parcial do contrato, realizou parte considerável da reforma contratada, fazendo jus ao pagamento proporcional pelos serviços prestados, sob pena de chancelar-se o enriquecimento sem causa. Recolhimento dos tributos e das verbas previstas em Leis sociais. Não comprovação. Determinação para que sejam apresentados os respectivos comprovantes de pagamento pela ré na fase de liquidação. Acertos quanto à devolução de valores à parte credora a ser também dirimida em fase de liquidação de sentença. Dano moral configurado. Verba reparatória. Fixação. Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que parcialmente se reforma. Provimento parcial de ambos os recursos. (TJRJ; APL 0001152-90.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Maldonado de Carvalho; DORJ 05/02/2021; Pág. 305)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Empreitada para construção de imóvel residencial. Trabalhos, que teriam sido impropriamente conduzidos por engenheiro, contratado, com abandono da obra. Abordagem condenatória (obrigação de fazer, ainda com disciplina reparatória). Sentença dando pela prescrição. Apelo da autora. Inteligência dos artigos 205, 610 a 626, do Código Civil; artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. Recurso provido, para afastar Decreto de prescrição, prosseguindo-se na instância da causa, em etapa probatória. (TJSP; AC 1027576-89.2016.8.26.0001; Ac. 10958100; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 08/11/2017; DJESP 13/07/2021; Pág. 2080)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Exibição de documentos C.C. Obrigação de fazer. Decisão que declinou de ofício a competência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Inconformismo da autora. Contrato de empreitada. Contrato típico previsto nos artigos 610 e seguintes do Código Civil. Competência da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2091608-16.2021.8.26.0000; Ac. 14736313; Capivari; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 19/06/2021; DJESP 23/06/2021; Pág. 2832)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. DESPESAS COM "REEMBOLSO DE MATERIAIS". DEDUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A tese vinculada ao disposto nos arts. 610 e 911 do Código Civil, no art. 20 da Lei n. 9.249/1995, no art. 2º da Lei Complementar n. 70/1991 e no art. 219, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 não foi prequestionada no Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 4. Inviável a apreciação de Recurso Especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio nos termos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. A empresa recorrente é optante da tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido e pretende, por meio de mandado de segurança de caráter preventivo, deduzir da receita bruta, base de cálculo dos tributos nesse regime, os valores que aufere a título de "reembolso de materiais" adquiridos para a atividade de construção civil. 6. No tocante ao regime de tributação pelo lucro presumido, a Lei adotou como indicador da capacidade contributiva a receita bruta, elegendo essa materialidade para servir de base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL. 7. Em regra, receita bruta corresponde aos ingressos financeiros no patrimônio, decorrentes ou não do desenvolvimento das atividades empresariais ou profissionais, e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelo contribuinte. 8. O acolhimento de pedido tendente a excluir da receita bruta determinada despesa ou custo, no regime de apuração pelo lucro presumido, conduziria a uma indevida dupla dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que, na determinação dos percentuais incidentes, a Lei já considera, em tese, todas as reduções possíveis, de acordo com cada ramo de atividade. 9. Se o contribuinte pretende que sejam considerados determinados custos ou despesas, deve optar pelo regime de apuração pelo lucro real, que contempla essa possibilidade, não se podendo permitir, à luz dos dispositivos de regência, que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. 10. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração" (AGRG no RESP 1.420.119/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014). 11. Hipótese em que os ingressos provenientes de pagamentos realizados pelo contratante pelos materiais empregados na obra, ainda que a título de reembolso, referem-se, em última análise, à prestação do serviço da empresa recorrente e, por conseguinte, integram a definição de receita bruta, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, no regime de apuração pelo lucro presumido. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.421.590; Proc. 2013/0393176-7; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 17/11/2020; DJE 30/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.

1. O contrato de empreitada, espécie contratual típica prevista nos arts. 610 e seguintes do Código Civil, é o negócio jurídico no qual uma das partes empreiteiro ou prestador. Obriga-se a fazer ou mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem. Dono de obra ou tomador (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil. 4ª ED. Editora Método: São Paulo, 2014, p. 746). 1.1. Tratando-se de contratos de empreitada de edifícios ou de outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (art. 618 do Código Civil). Para o exercício deste direito, o citado artigo, em seu parágrafo único, dispõe que Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. 2. O prazo decadencial do parágrafo único do art. 618 do Código Civil refere-se exclusivamente a questões relacionadas a garantia da obra, cuja responsabilidade, nesta situação, será objetiva, prescindindo, portanto, da demonstração da ocorrência de um ilícito contratual, desde que intentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e tenha por pretensão resolver o contrato. Doutrina. 2.1. A propositura de ação indenizatória por prejuízos decorrentes de vícios e/ou defeitos do serviço do construtor prescreve em 10 (dez) anos, a contar da ciência destes, sendo inaplicável a regra do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de demanda condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Ajuizada a ação indenizatória dentro do prazo de 05 (cinco) anos (garantia legal). Mas após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. , caberá inicialmente a parte prejudicada comprovar a culpa da construtora para fins de responsabilização (responsabilidade subjetiva), salvo se restar evidenciada a necessidade de redistribuição deste ônus probatório (art. 373, §1º do CPC). 3. Deixa-se de aplicar a teoria da causa madura ao presente caso (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o deslinde da controvérsia depende de conhecimentos técnicos especializados em engenharia, tendo sido requerido, ainda, a inversão do ônus da prova pela parte autora, o qual deixou de ser apreciado na origem por força da decadência lá reconhecida (e aqui afastada). 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Determinado o retorno dos autos a origem para o reinício da fase instrutória. (TJDF; APC 07156.83-43.2019.8.07.0020; Ac. 128.8511; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 30/09/2020; Publ. PJe 13/10/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES. AUSÊNCIA. CONTRATO. EMPREITADA GLOBAL. PRAZO DE EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXECUÇÃO PARCIAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANOS EMERGENTES. RESPONSABILIDADE.

1. Hipótese de contrato de empreitada global. 1.1. O autor alegou a inexecução do objeto contratado, bem como a ocorrência de danos emergentes e danos morais. 1.2. A sociedade empresária ré contestou e reconviu, pugnando pela responsabilização do autor pelo inadimplemento das obrigações respectivas e pela condenação ao pagamento de danos morais. Espera também que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao condomínio demandante. 2. A juntada de novos documentos juntamente com a apelação somente é possível caso verificadas as situações previstas no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O contrato de obra ou de empreitada é o negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado mediante pagamento subsequente, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil. Poderá conter ainda cláusula penal, inclusive para eventuais casos de retardamento parcial ou total na entrega da obra contratada. 4. Fixada no negócio jurídico a data específica para a conclusão do objeto pactuado entre as partes é desnecessária a notificação do contratado para configuração da mora. 5. A inexecução parcial do contrato de empreitada acarreta o dever de restituição dos valores pagos pelo contratante proporcionalmente à parcela do serviço que não fora efetivamente prestado. 6. A responsabilidade pelos danos emergentes advindos do inadimplemento parcial da obrigação deve ser imputada à parte que deu causa ao aludido descumprimento. 6.1. No caso, em razão da inexecução parcial do contrato de empreitada global, o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal aplicou sanções pecuniárias ao condomínio autor, devendo a sociedade empresária ré, responsável pelo inadimplemento, restituir o montante respectivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07038.16-13.2019.8.07.0001; Ac. 128.4999; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 16/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.

1. Na presente hipótese houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferiu a preliminar, formulada pela ré, de ilegitimidade ativa de um dos demandantes e promoveu a distribuição do ônus da prova entre as partes. 2. Observada a interposição do agravo de instrumento dentro prazo estipulado no Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso. 3. O art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. 3.1. No caso em exame, a recorrente impugnou decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa de um dos autores, questão que não se encontra prevista na disposição normativa mencionada. 3.2. A referida matéria também não se insere nas possibilidades de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.696.396 e RESP 1.704.520). 4. O contrato de obra ou de empreitada é o negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado, mediante pagamento. Essa vinculação negocial só se exaure com a entrega do objeto do contrato. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil. Poderá conter ainda cláusula penal, inclusive para casos de retardamento parcial ou total na entrega. 5. Caso seja pleiteada a indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de má prestação de serviço de empreitada, é ônus do empreiteiro comprovar a adequada prestação do serviço, por configurar fato impeditivo da pretensão do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07138.73-93.2019.8.07.0000; Ac. 123.1441; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 02/03/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC.

Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Construção civil o eg. TRT evidenciou que o objeto do contrato é a execução de obra certa e determinada, sob regime de empreitada por preço global, nos moldes previstos no art. 610 do Código Civil (fl. 385). Nesse cenário, imutável à luz da Súmula nº 126 do TST, o acórdão regional decidiu conforme à orientação jurisprudencial nº 191 da c. Sbdi-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010827-95.2015.5.03.0144; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 15/02/2019; Pág. 3488)

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGLIGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.

A ação regressiva ajuizada pelo INSS tem previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. A parte final do art. 120 da Lei nº 8.213/91 dispõe ser cabimento de ação regressiva em face dos "responsáveis" pela manutenção de normas padrão de segurança e higiene do trabalho com a finalidade proteção individual e coletiva dos trabalhadores. III. Tal responsabilização não se mostra possível, no entanto, relativamente ao dono de obra quando se trata de contrato de empreitada, visto que, neste tipo de avença, disciplinado pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, o empreiteiro é contratado para a consecução de uma determinada obra, à sua conta e risco, inexistindo fiscalização ou subordinação ao contratante. II. o art. 120, da Lei nº 8.312/91, ao dar consecução do disposto na parte final do inciso XXVIII, do art. 7º da Constituição Federal é plenamente constitucional. A ação regressiva justifica-se nas ocasiões em que os acidentes de trabalho que dão origem ao pagamento de benefícios previdenciários extrapolam o risco admitido e assegurado pelo Seguro de Acidente do Trabalho. SAT, não havendo que se falar em "bis in idem ". Tal é o que se verifica mediante a adoção de conduta negligente por parte do empregador. Precedentes. III. Caracterizada a negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, impende a sua responsabilização. lV. Quanto à constituição de capital, consoante entendimento do E. STJ e desta E. Corte, tal medida somente é aplicável quando se destina ao adimplemento da prestação de alimentos, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. V. Por fim, consoante entendimento do STJ, quando o empregador é condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, trata-se de responsabilidade extracontratual, devendo ser aplicada a Súmula nº 54. VI. Recurso de apelação da Associação Brasileira D’a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias a que se dá parcial provimento (item I), apelação da empresa Master’s Engenharia a que se dá parcial provimento (item IV) e apelação do INSS que se dá provimento (item V). (TRF 1ª R.; AC 0004453-22.2013.4.01.3200; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJF1 08/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 619, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O CONTRATO DE EMPREITADA, REGRADO PELAS NORMAS INSERTAS NOS ARTS. 610 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL, CARACTERIZA-SE PELA VALORAÇÃO DA OBRA FINAL A SER ENTREGUE, AINDA QUE A REMUNERAÇÃO SEJA REALIZADA POR ETAPAS (ART. 619 CC/2002).

Nos termos do parágrafo único do art. 619, do Código Civil de 2002, ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou. Consoante preconiza o art. 86 do CPC, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJMG; APCV 1720510-47.2012.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 20/03/2019; DJEMG 27/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE EMPREITADA.

Reforma de residência. Arts. 610 a 626 do Código Civil. Autor que rescindiu o contrato, alegando constantes atrasos do réu na execução da obra e descumprimento do respectivo cronograma. Contratação de empresa para finalização da obra inacabada. Pedidos de indenização por danos materiais, decorrentes do valor pago por materiais e mão de obra para finalização da obra, cláusula penal por descumprimento, bem como indenização por danos morais. Réu que alega atrasos do autor no pagamento das parcelas devidas por cada etapa da obra. Atrasos que teriam prejudicado o andamento do serviço. Cláusula contratual que prevê pagamento das parcelas mensais condicionada à finalização das respectivas etapas. Art. 614 do Código Civil. Autor que não requereu produção de prova pericial. Impossibilidade de aferição de quais serviços foram efetivamente executados pelo réu e pagos pelo autor. Correspondência eletrônica entre as partes que demonstra ter havido adiantamento de etapas da obra e atrasos nos pagamentos das parcelas do contrato pelo autor. Testemunhas que afirmam que aproximadamente metade da obra estava finalizada. Autor que não comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373 I CPC/15. Indenizações que não são devidas. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Honorários recursais na forma do art. 85, § 11 CPC/15. (TJRJ; APL 0013274-54.2014.8.19.0028; Macaé; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cristina Tereza Gaulia; DORJ 21/03/2019; Pág. 236)

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Situação não ocorrente. Desnecessidade da produção doutras provas. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Rescisão contratual e ressarcimento de valores. Construção civil. Devolução do preço a envolver compra de aço. Questão superada, ante depósito do quanto nos autos por terceira empresa. Despesas com projeto e estrutura metálica. Trabalho desempenhado. Exegese do art. 610, § 2º, do Código Civil. Ressarcimento de despesas com retirada, transporte e guarda de móveis não cabível. Atualização monetária a partir do desembolso. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1005896-08.2016.8.26.0079; Ac. 12426737; Botucatu; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 16/04/2019; DJESP 26/04/2019; Pág. 2320)

 

ADUZINDO QUE RESTA EVIDENTE QUE NÃO FOI EFETIVADA PRESTAÇÃO LABORAL EM AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE PELO RECLAMANTE, SENDO INDEVIDO O PAGAMENTO DE QUALQUER VERBA A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTA DO ACÓRDÃO. [...] MÉRITO 1) RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. 1.1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

O segundo reclamado, Estado do Ceará, requer a reforma da sentença de 1º grau e a consequente exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, fundado no entendimento jurisprudencial disposto na OJ n. 191, da SDI-1, do C.TST. Assiste-lhe razão. Registre-se, de início, que a hipótese em tela não é de terceirização de serviços, mas de contrato de empreitada estabelecido entre as partes rés, tendo como objeto a construção de uma escola profissionalizante no Município de Reriutaba - Ce, conforme contrato anexado aos autos sob o Id. A0d767b. A empreitada, em se tratando de ajuste firmado pelas partes acordantes para a consecução de um determinado resultado (arts. 610 a 626 do Código Civil), não se confundindo com terceirização, que é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, contrato que, apesar de carecer de conceituação normativa, restou construído pelas doutrina e jurisprudência como o contrato celebrado com terceiro para realização de determinados serviços, sendo assim inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do C.TST, que atribui responsabilidade ao tomador dos serviços, inclusive os órgãos da administração pública direta, quanto aos créditos trabalhistas devidos aos trabalhadores que lhe prestam serviço, no caso de inadimplência do empregador. Logo, conclui-se que o ente público não poderia ser responsabilizado, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas oriundas do contrato de trabalho do(s) empregado(s) de empresa contratada para realização de obras na área de construção civil (empreiteiro principal), porquanto inexistiu terceirização de serviços. Ao que se vê, o caso atrai, induvidosamente, a aplicação do entendimento jurisprudencial disposto na OJ 191 da SBDI-1/TST, verbis: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Desse modo, diferentemente do que concluiu o magistrado sentenciante, não se pode depreender que o apelante assumiu a construção, de forma compartilhada com a primeira requerida, mormente porque, repita-se, não é empresa construtora ou incorporadora e, inequivocamente, firmou contrato de empreitada, de modo eventual e por curto período, para a construção de obra certa. Assim sendo não há como responsabilizar o reclamado, ESTADO DO CEARÁ, de forma subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Sentença recorrida, portanto, que se reforma para excluir a condenação em responsabilidade subsidiária aplicada ao recorrente. 2) RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONSTRUTORA TUTTI). 2.1) DIFERENÇAS SALARIAIS. Alega a recorrente que quitou adicionais no valor de R$94,00 (noventa e quatro reais), relativos aos meses de janeiro a fevereiro de 2017, no que importou no pagamento da quantia de R$937,00 ao reclamante. Requer assim que tal quantia seja abatida do valor devido a título de diferenças salariais. Efetivamente, o juiz de 1º grau deferiu diferenças salariais e reflexos, ao reclamante, isso quanto ao período de 01/03/2016 a 28/02/2017, resultantes da diferença entre a remuneração devida, no importe de R$ 890,00 (a partir da vigência da CCT 2016/2017) - e a paga (R$ 880,00), já excetuando os meses de janeiro e fevereiro de 2017, haja vista que em tal período o autor percebeu a remuneração no valor de R$937,00.(sentença de embargos de |Id. C7cc696) Conclui-se, portanto, que já foram excluídos os meses de janeiro e fevereiro, nos quais o autor auferiu remuneração superior ao mínimo convencionado, não podendo ser compensado da condenação o valor que ultrapassou o piso da categoria. Nega-se provimento. 2.2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A empresa recorrente requer a reforma da decisão de 1º grau que concluiu pela procedência do pleito de adicional de insalubridade, argumentando, para tanto, que o reclamante não trabalhou exposto ao sol e calor acima do limite de tolerância, exercendo suas funções em período chuvoso e em fase da obra não condizente com tal exposição. Outrossim, alega que quanto à exposição ao sol, todos os seus funcionários, inclusive o reclamante, recebem protetor solar, roupas para proteção solar e todos os demais equipamentos necessários e suficientes a anular quaisquer efeitos negativos que porventura a radiação solar poderia causar. Sucessivamente, em caso de manutenção da condenação do adicional de insalubridade, requer que este seja minorado para o grau mínimo de 10%. Sem razão. O laudo pericial (Id. 214abd5) foi conclusivo quanto à existência de condições técnicas de insalubridade no ambiente de trabalho, tendo o perito consignado em seu laudo pericial: O IBUTG calculado apresenta valor de 27,0 ºC para atividade do tipo trabalho pesado e trabalho contínuo, sendo superior ao valor do Quadro I anterior, portanto, maior que o Limite de tolerância de 25,0ºC. Conclui-se que a exposição ao calor no ambiente laboral do reclamante torna a condição de trabalho insalubre conforme a NR 15-ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES. (...) Através das analises qualitativas e quantitativas sobre as condições de trabalho do reclamante e fundamentado na Portaria Ministerial 3.214/78, NR 15, conclui-se que EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE INSALUBRIDADE PARA O RISCO FÍSICO - CALOR, sendo devido o pagamento de 20% de adicional de insalubridade. Ressalte-se que, muito embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC/15), tem-se que a parte recorrente não aponta outros elementos ou provas capazes de infirmar a conclusão emanada da citada prova técnica, que, diante das medições de calor efetivadas no ambiente de trabalho do autor, concluiu pelo extrapolamento do limite de tolerância para a exposição ao calor aplicável ao regime de trabalho em que o empregado estava enquadrado, nos termos previstos no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15. Por outro lado, a utilização dos EPIs fornecidos ao promovente não foram capazes de neutralizar os efeitos deletérios do agente físico calor, consoante pontuou o perito em resposta ao quesito formulado pela reclamada (item 5), além do mais constou do laudo pericial que não foi apresentado nas fichas de entrega dos EPIs, o número do C.A (Certificado de Aprovação) dos equipamentos de proteção individual. Por fim, merece ser rejeitado o pleito recursal de enquadramento da insalubridade em grau mínimo, porque desacompanhado de parâmetros técnicos para tanto. Aliado a isso infere-se razoável o índice médio aplicado pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista o limite do calor constatado na perícia, ou seja, 27º C. Diante de tais razões, irreparável a sentença recorrida que, à luz da prova técnica produzida nos autos, reconheceu ao autor o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%, na forma do art. 192, da CLT), durante todo o período de enlace contratual, com base de cálculo equivalente a um salário-mínimo, e com reflexos em FGTS, férias com 1/3, décimo terceiro. 2.3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, nega-se provimento. É que, à luz da legislação processual trabalhista aplicável à espécie, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho somente teria cabimento quando a parte estiver assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovasse a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou, ainda, encontrar- se em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, nos termos da Súmula nº 219, I, do c.TST e Súmula nº 2, deste Tribunal Regional. De se registrar que o novo regime de honorários de sucumbência no âmbito do Processo do Trabalho (art. 791-A, da CLT), instituído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), somente deve ser aplicada aos processos novos, não sendo possível sua aplicação aos processos que foram protocolados sob a égide da legislação anterior (Lei nº 5.584/70). Portanto, não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, impõe-se provido o Recurso Ordinário, no particular, a fim de excluir da sentença recorrida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. (TRT 7ª R.; RO 0000686-62.2017.5.07.0038; Primeira Turma; Relª Desª Maria Roseli Mendes Alencar; Julg. 02/04/2019; DEJTCE 04/04/2019; Pág. 44)

 

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