Art 612 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiverculpa correrão por conta do dono.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 523, § 1º, DO CPC DE 1973, ENTÃO EM VIGOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA DE LABOR. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LUCROS CESSANTES DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC E DO ART. 612 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO PERICIAL. OBRA REALIZADA NO CURSO DO FEITO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA SALA. DESPESA NÃO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. MEDIDAS ATINENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSTULAÇÃO INOPORTUNA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA IMPOSTA AO AUTOR QUE DEVE TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA IMPOSTA AOS RÉUS NO PERCENTUAL DE 10% A INCIDIR SOBRE O BENEFÍCIO OBTIDO PELOS RÉUS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Não se conhece o agravo retido que não cumpre o disposto no art. 523, § 1º, do CPC de 1973, então em vigor. 2. Aplicação do Código de Proteção e Defesa ao Consumidor, uma vez que as partes se subsumem aos conceitos expressos nos artigos 2º e 3º do referido diploma de consumidor e fornecedor de produto, conjugando-se as normas consumeristas com as regras do Código Civil. 3. Contrato de empreitada firmado entre as partes que prevê a obrigação do contratante de fornecer os materiais, configurando contrato de mão-de-obra ou de lavor, à luz do § 1º do art. 610 do Código Civil. 4. Uma vez apurado no laudo pericial que alguns atrasos ocorreram por falta de material específico e adquirido junto a outros estabelecimentos e em outras cidades, restando evidenciado que outros serviços, além daqueles inicialmente previstos, foram incluídos a posteriori pelo autor contratante, o que também contribuiu para o retardamento da conclusão dos serviços, restando afastada a alegada culpa dos réus, não cabe a pretendida imputação do atraso aos réus, incidindo o disposto no art. 14, § 3º, do CDC e no art. 612 do Código Civil. 5. Não ficando comprovado nos autos que o atraso decorreu unicamente por culpa dos réus, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe cabe sobre esta questão, à luz do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que afastou tal pleito indenizatório formulado pelo autor. 6. Autor apelante que pretende receber por serviço que pagou no curso do feito por obra realizada em decorrência de rompimento de tubo de drenagem do aparelho de AR-condicionado, que não se caracteriza, contudo, como despesa a cargo do réu, ressaltando-se que tal questão sequer foi ventilada no laudo pericial. 7. O custo adicional referente às novas aquisições de materiais decorrentes da falha na prestação do serviço pelos réus reconhecida na sentença, deve ser suportado por aquele que deu causa ao dano material, nos termos do art. 927 do Código Civil, cabendo, portanto, aos réus suportarem tais despesas, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento do autor. 8. Pedido para que a parte ré entregue todos os documentos relativos à obra, que não se acolhe, eis que não está inserido na petição inicial, violando a estabilidade da demanda e a segurança jurídica. 9. As medidas que a parte entender necessárias ao cumprimento de sentença devem ser postuladas no momento oportuno, a serem apreciadas pelo juízo de origem, à luz da ampla defesa e contraditório, devendo prevalecer o indeferimento constante da sentença do pleito, formulado inadequadamente em alegações finais, para que os serviços de reparo sejam feitos sob a supervisão e aprovação do perito já designado. 10. A Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do RESP nº 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados observando-se a ordem de gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 11. As partes devem ser condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor a que cada uma sucumbiu no presente feito, como postulou o autor apelante. 12. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça destacados no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, sendo relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, e no RESP n. 2.017.698, sob a relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 17/08/2022. 13. Caso concreto em que os honorários sucumbenciais destinados ao advogado do autor devem ser arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação e os destinados a favor dos advogados dos réus que deve observar o percentual de 10% sobre o proveito econômico por estes obtido, consubstanciado no somatório dos pedidos autorais rejeitados. 14. Proporcionalidade estabelecida na sentença recorrida quanto às despesas processuais que não merece reparo, estando em consonância à razoabilidade e ao grau em que cada parte sucumbiu, arcando o autor com 30% das despesas processuais, nestas incluídos os honorários periciais, suportando os réus o percentual de 70%, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 15. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0002731-15.2013.8.19.0064; Valença; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme; DORJ 22/09/2022; Pág. 338)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FISSURAS. RACHADURAS. IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DAS OBRAS. ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O contrato de obra ou de empreitada é o negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado, mediante pagamento. Essa vinculação negocial só se exaure com a entrega do objeto do contrato. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil. 2. A ausência de comprovação da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles inviabiliza o pedido de indenização. 3. O autor deve comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, a ausência de provas que fundamentem as alegações afasta a possibilidade de indenizar por lucros cessantes e compensação por danos morais (Art. 373, inc. I, CPC). 4. A Certidão de Ônus do imóvel com registro do habite-se não se presta a demonstrar a responsabilidade civil pela má execução da obra, apenas comprova a propriedade do imóvel e a conclusão da obra aos olhos da Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07062.70-14.2020.8.07.0006; Ac. 161.0803; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 25/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. FRAUDE E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR UM DOS HERDEIROS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO E CONTRADITÓRIO EXAURIENTE. DISCUSSÃO INCABÍVEL NO INVENTÁRIO. ART. 612 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por sua natureza e características, configurando ação destinada à definição dos bens e das dívidas que integram o acervo hereditário para futura partilha a cada herdeiro, o inventário não possui vis atractiva para a discussão de questões de alta indagação, como a aventada no recurso, de fraude e dilapidação do patrimônio por um dos herdeiros. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0066068-76.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 08/08/2022; DJPR 08/08/2022)
CONTROVÉRSIA QUE SE CINGE EM VERIFICAR A) SE O FALECIDO, SR. JOSÉ, POSSUI DIREITO À PARTILHA DAS COTAS DA SOCIEDADE JARDIM MIRAFLORES LTDA, EM MONTE EQUIVALENTE A 100 COTAS SOCIAIS, E SE O REFERIDO DIREITO SE ENCONTRA OU NÃO PRESCRITO. B) SE OS BENS DOADOS, EM VIDA, PELOS AUTORES DA HERANÇA AOS SEUS NETOS DEVEM INTEGRAR A COLAÇÃO. C) QUAL CRITÉRIO DEVE SER UTILIZADO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS LEVADOS À COLAÇÃO, SE A DATA DA LIBERALIDADE OU A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. D) SE O VALOR EQUIVALENTE AO LUCRO DAS COTAS QUE SERIAM PARTILHADAS DEVE SER DEPOSITADO EM JUÍZO. E E) SE AS COTAS SOCIAIS TRANSFERIDAS PELA AUTORA DA HERANÇA, SRA.
Léa, ao inventariante Luiz Eduardo, devem ser levadas à colação. 2. Autores da herança que se encontravam separados de fato há mais de 30 anos, sem nunca, contudo, ter realizado a partilha dos bens do casal, dentre eles os imóveis doados, em vida, aos filhos e netos, além das 200 cotas sociais da sociedade Jardim Miraflores Ltda, constituída em 1975 na constância da relação conjugal. 3. Pretensão de partilha dos bens entre os cônjuges que se encontra fulminada pela prescrição, nos termos dos arts. 205 c/c 197, inciso I e 1571, todos do CC, porquanto a interpretação sistemática e teleológica dos referidos dispositivos permitem concluir que, com a separação de fato, não há mais affectio maritalis, se extinguindo a sociedade conjugal e possibilitando o curso do prazo prescricional, persistindo, apenas, o condomínio dos imóveis entre os falecidos, pois estes permaneceram em nome de ambos até sua doação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Doação realizada pelos avós diretamente aos netos que não importa, em regra, em adiantamento de legítima, porquanto estes não são herdeiros necessários, restando os bens doados dispensados de colação, nos termos do parágrafo único do artigo 2005 do Código Civil. 5. Imóveis doados aos netos que, ademais, são, agora, de titularidade destes descendentes, impossibilitando a anulação da doação e determinação de colação sem sua participação no processo, sob pena de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, motivo pelo qual os herdeiros devem eventualmente perseguir a anulação da doação pelas vias próprias, eis que necessária a participação dos donatários, além de dilação probatória, nos termos do art. 612 do CPC. 6. Cotas sociais que foram cedidas onerosamente pela autora do inventário ao Sr. Luiz Eduardo, ao longo de mais de 10 anos, inexistindo nos autos prova planificada da alegada simulação de venda, razão pela qual não merece ser considerado adiantamento de legítima, eis que realizada em observância ao contrato social da Sociedade Jardim Miraflores, bem como ao Código Civil, os quais conferem direito de preferência ao sócio na aquisição das cotas sociais. 7. A alegação de doação inoficiosa, quando não há prova pré-constituída, deve ser perseguida em ação própria, pois impossível ao juízo do inventário sua aferição diante da necessária dilação probatória, na forma do art. 612 do CPC. 8. Valor dos bens sujeitos à colação que deve ser aquele atribuído ao tempo da abertura da sucessão, consoante art. 639, parágrafo único, do referido diploma processual, o qual revogou tacitamente o disposto no art. 2.004 do CC/02, incidindo, na hipótese, o princípio tempus regit actum. 9. Divisão periódica de lucros, prevista no art. 1.027 do Código Civil, que versa sobre matéria estranha a de competência do juízo orfanológico, nos termos do art. 612 do Código Civil, e deverá ser perseguida em via autônoma. 10. Incidente de apuração de haveres que tramita em apenso e no qual haverá a apuração de haveres para avaliação das cotas sociais do finado sócio, nos termos do art. 420 § 1º, I, art. 430 e art. 599 e seguintes, do CPC, além do art. 1.031 do Código Civil. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0093858-51.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 12/05/2022; Pág. 592)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA DE LAVOR. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.
Ausência de prova quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Teoria da exceção do contrato não cumprido. Inadimplemento prévio do apelante que afasta a possibilidade de aplicação da norma. Recurso improvido. Apesar da técnica adotada pela parte apelante para recorrer da sentença, esta expõe aonde estaria a insurgência, não sendo o caso de enquadramento na hipótese de inobservância da dialeticidade recursal. No caso da empreitada de lavor, preceitua o art. 612 do Código Civil, que o empreiteiro somente será responsabilizado pela execução da obra caso seja comprovada a sua culpa, sendo que os riscos correm por conta do dono da obra, assim, no caso em apreço, a responsabilidade pelo fornecimento dos materiais para a conclusão dos serviços é do dono da obra, conforme disposto na cláusula 1.1 do contrato (mov. 1.4). Observa-se, portanto, que o primeiro inadimplemento foi motivado pela responsável no contrato em fornecer os materiais necessários para a execução dos serviços e, ao não cumprir com os requisitos estabelecidos no contrato para viabilizar a continuidade do contrato, não pode exigir o cumprimento do contrato pelo autor. Ou seja, tem-se que a parte apelante deveria comprovar que o autor teria apresentado resistência em finalizar os serviços contratados, mesmo tendo o requerido cumprido com a sua parte contratual e, em sendo assim, afastaria sua responsabilidade pelo pagamento do montante cobrado. Portanto, quanto à alegação de que forneceu os materiais e o autor não concluiu os serviços, nos termos do art. 373, inciso II do código de processo civil (Lei nº 13.105/2015), o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJPR; ApCiv 0000939-59.2015.8.16.0025; Araucária; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 02/05/2022; DJPR 02/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na presente hipótese a sociedade empresária apelante requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de serviços de engenharia prestados, diante do suposto inadimplemento do réu. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. 2.1. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual (STJ, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2016). 2.2. A aplicação do princípio da identidade física do juiz deve ser procedida em composição com outros princípios jurídicos, dentre os quais o que enuncia a fórmula francesa pas de nullité sans grief. 2.3. Nesse sentido, para que seja reconhecida a violação ao princípio da identidade física a parte recorrente deve demonstrar, de modo inequívoco, qual o prejuízo concreto experimentado em virtude do proferimento da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a fase instrutória respectiva. 2.4. No caso em deslinde não houve demonstração do alegado prejuízo, o que revela a ausência de fundamento que justifique a desconstituição da sentença recorrida. 3. O contrato de obra ou de empreitada é negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado, mediante pagamento, que só se exaure com a efetiva entrega da obra. 3.1. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil. 3.2. Poderá conter cláusula penal inclusive para casos de retardamento parcial ou total na entrega. 4. A despeito das alegações articuladas pela sociedade empresária apelante, o laudo pericial acostado aos presentes autos foi conclusivo no sentido de que os serviços prestados pela contratada não foram executados a contento. 5. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento confirmaram, à exceção apenas do informante arrolado pela sociedade empresária, o descumprimento contratual por parte da sociedade empresária contratada. 6. Observa-se, portanto, que as conclusões do perito, alinhadas no laudo pericial, bem como os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento, em somatório com os documentos acostados aos presentes autos, confirmam o já mencionado descumprimento do contrato por parte da apelante, que não executou a contento os serviços contratados. 7. Comprovado o inadimplemento parcial do contrato pela sociedade empresária apelante, não pode ser acolhida a pretensão de indenização dos alegados danos materiais e morais em virtude da resolução do negócio jurídico. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07101.16-25.2018.8.07.0001; Ac. 133.0686; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 03/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA EM FAVOR DE UM DOS HERDEIROS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE INSTRUÇÃO E CONTRADITÓRIO EXAURIENTE. DISCUSSÃO INCABÍVEL NO INVENTÁRIO. ART. 612 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Por sua natureza e características, configurando ação destinada à definição dos bens e das dívidas que integram o acervo hereditário para futura partilha a cada herdeiro, o inventário não possui vis atractiva para a discussão de questões de alta indagação, como a aventada no recurso, de adiantamento de legítima. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0075054-53.2020.8.16.0000; Ibiporã; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 24/05/2021; DJPR 24/05/2021)
Ação dcelaratória de nulidade de negócio jurídico. Decisão do juízoa quo, que declarou, nos termos do § 10, art. 64, do cpc/15, a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda. Insurgência do requerido/agravante, com base no art. 612, do Código Civil. No entanto, trata-se de competência em razão da matéria, definida pela LC n0 168/2009, que alterou o código de organização judiciária do estado de sergipe, estabelecendo como competência da 1a Vara Cível de estância “processar e julgar as causas e medidas administrativas relativas a registros públicos, incluindo a fiscalização das serventias extrajudiciais”. (item 19.2, “a”). O caso sob litígio refere-se à causa relativa a registros públicos. Logo, trata-se de competência absoluta da 1a Vara Cível da Comarca d estância. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade. (TJSE; AI 202100810957; Ac. 18334/2021; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 12/07/2021)
APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITA POR LAVOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Parcial procedência. Inconformismo da ré. Contrato de empreita por lavor em que a ré apelante se obrigou a entregar a obra de três sobrados residenciais no prazo de 12 meses, a contar de 05/09/2014. Comprometeu-se, ainda, com o fornecimento de mão-de-obra e com o pagamento de tributos incidentes sobre a obra, encarregando-se o autor com o fornecimento dos materiais empregados. Obra entregue com vícios construtivos de acabamento. Laudo pericial que constatou vícios consistentes em desnivelamento de pisos e infiltrações. Obrigação do construtor de entregar a obra em perfeitas condições, devendo comprovar, nessa modalidade de contrato, que os vícios encontrados não decorreram do emprego da mão-de-obra, não sendo, pois, de sua culpa. Art. 612 do Código Civil. Caso concreto em que restou comprovada a culpa do construtor. Obrigação da ré de reparar os danos apontados na perícia. Ressarcimento de impostos incidentes sobre a obra. Autor que arcou com o pagamento de contribuição previdenciária. Construtora ré que assumiu a obrigação de efetuar o pagamento dos tributos, não o fazendo, motivo pelo qual o autor foi instado pela Receita Federal a efetuar o pagamento por se tratar de responsável solidário. Art. 30, inc. VI, da Lei nº 8.212/1991. Possibilidade de regredir em face do devedor por força de obrigação estipulada em contrato. Ré que deve ressarcir o autor. Descabimento da alegação de incompetência da Justiça Comum, pois não se trata de ação em que seja parte a Secretaria da Receita Federal. Pedido subsidiário. Repartição dos ônus da sucumbência de acordo com os princípios da causalidade e da sucumbência. Arts. 85 e 86 do CPC. Acolhimento parcial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1030927-30.2016.8.26.0564; Ac. 15178205; São Bernardo do Campo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 11/11/2021; DJESP 29/11/2021; Pág. 2415)
RECURSO. CONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010, II A IV, CPC.
Indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços. Contrato de empreitada. Construção de imóvel. Avença que previa apenas pagamento pela mão-de-obra do empreiteiro. Fornecimento de materiais a cargo da autora. Ausência de prova de que esta os tenha apresentado, no prazo previamente convencionado. Exegese do art. 612 do Código Civil. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1000683-24.2017.8.26.0681; Ac. 14930487; Louveira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 18/08/2021; DJESP 24/08/2021; Pág. 1716)
APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Preliminar suscitada pela réu. Rejeição. Hipótese em que as provas constantes dos autos do processo eram suficientes para ensejar um julgamento antecipado do mérito. Aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM REGRESSO. DESMORONAMENTO DE OBRA. SUBEMPREITADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. Pretensão de reforma da r.sentença de procedência. Cabimento. Hipótese em que a subempreitada celebrada pelas partes foi pactuada verbalmente. Contrato verbal que não possibilita verificar a efetiva extensão dos serviços para os quais a ré foi contratada, e, consequentemente, da medida da sua responsabilidade pelo acidente. Ausência de prova de que a ré teria recebido orientações técnicas adequadas ou o plano de execução dos serviços, ou, ainda, materiais que seriam necessários para o reforço da estrutura de base do teto do ginásio, que veio a desmoronar. Falta de adoção do diário de obra pela autora e falta de acompanhamento do andamento dos serviços pela autora, obrigações que decorrem inclusive das normativas de direito administrativo (Lei nº8.666/1993, art. 68). Desabamento que não pode ser atribuído à ré. Riscos que correm em desfavor do dono da obra (CC, art. 612). Improcedência do pedido de ressarcimento das despesas necessárias à reconstrução do ginásio e improcedência do pedido de devolução do pagamento feito à ré pelos serviços, pois não comprovada a sua culpa pelo acidente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001648-03.2016.8.26.0498; Ac. 14747853; Ribeirão Bonito; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 23/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 2076)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Aplicação apenas do Código Civil. Contrato de empreitada de lavor cabendo ao Réu a mão de obra de projeto arquitetônico. Responsabilidade do Réu em relação aos danos que tiver culpa (CC, art. 612), demais danos são de responsabilidade da Autora (dona da obra). De acordo com o laudo pericial o projeto arquitetônico e a execução das obras não respeitaram as Normas Técnicas da ABNT, o que, levou aos defeitos constatados após a conclusão da obra. A responsabilidade pelos danos divide-se entre a Autora, o projetista e o Réu. O pagamento voluntário e espontâneo por serviço não incluído no escopo do contrato, não autoriza o reembolso. Redução do valor da indenização por dano. Material. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 0209412-79.2011.8.26.0100; Ac. 14663169; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Berenice Marcondes Cesar; Julg. 23/03/2021; DJESP 15/06/2021; Pág. 2031)
APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA POSTERIOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES. AUSÊNCIA. CONTRATO. EMPREITADA GLOBAL. PRAZO DE EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO. MORA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXECUÇÃO PARCIAL. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANOS EMERGENTES. RESPONSABILIDADE.
1. Hipótese de contrato de empreitada global. 1.1. O autor alegou a inexecução do objeto contratado, bem como a ocorrência de danos emergentes e danos morais. 1.2. A sociedade empresária ré contestou e reconviu, pugnando pela responsabilização do autor pelo inadimplemento das obrigações respectivas e pela condenação ao pagamento de danos morais. Espera também que seja aplicada multa por litigância de má-fé ao condomínio demandante. 2. A juntada de novos documentos juntamente com a apelação somente é possível caso verificadas as situações previstas no art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O contrato de obra ou de empreitada é o negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado mediante pagamento subsequente, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil. Poderá conter ainda cláusula penal, inclusive para eventuais casos de retardamento parcial ou total na entrega da obra contratada. 4. Fixada no negócio jurídico a data específica para a conclusão do objeto pactuado entre as partes é desnecessária a notificação do contratado para configuração da mora. 5. A inexecução parcial do contrato de empreitada acarreta o dever de restituição dos valores pagos pelo contratante proporcionalmente à parcela do serviço que não fora efetivamente prestado. 6. A responsabilidade pelos danos emergentes advindos do inadimplemento parcial da obrigação deve ser imputada à parte que deu causa ao aludido descumprimento. 6.1. No caso, em razão da inexecução parcial do contrato de empreitada global, o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal aplicou sanções pecuniárias ao condomínio autor, devendo a sociedade empresária ré, responsável pelo inadimplemento, restituir o montante respectivo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07038.16-13.2019.8.07.0001; Ac. 128.4999; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 16/09/2020; Publ. PJe 01/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL. CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ROL EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
1. Na presente hipótese houve a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de indeferiu a preliminar, formulada pela ré, de ilegitimidade ativa de um dos demandantes e promoveu a distribuição do ônus da prova entre as partes. 2. Observada a interposição do agravo de instrumento dentro prazo estipulado no Código de Processo Civil, deve ser rejeitada a preliminar de intempestividade do recurso. 3. O art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus incisos e parágrafo único. 3.1. No caso em exame, a recorrente impugnou decisão que não reconheceu a ilegitimidade ativa de um dos autores, questão que não se encontra prevista na disposição normativa mencionada. 3.2. A referida matéria também não se insere nas possibilidades de taxatividade mitigada sustentadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.696.396 e RESP 1.704.520). 4. O contrato de obra ou de empreitada é o negócio jurídico bilateral por meio do qual o empreiteiro assume obrigação de resultado, mediante pagamento. Essa vinculação negocial só se exaure com a entrega do objeto do contrato. Pode ser celebrado com ou sem o fornecimento de materiais pelo contratante, nos termos dos artigos 610 e 612 do Código Civil. Poderá conter ainda cláusula penal, inclusive para casos de retardamento parcial ou total na entrega. 5. Caso seja pleiteada a indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de má prestação de serviço de empreitada, é ônus do empreiteiro comprovar a adequada prestação do serviço, por configurar fato impeditivo da pretensão do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07138.73-93.2019.8.07.0000; Ac. 123.1441; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 02/03/2020)
AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETEU A CÔNJUGE SUPÉRSTITE ÀS VIAS ORDINÁRIAS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. EVIDÊNCIAS DE USO DO IMÓVEL PELA VIÚVA PARA FINS LOCATÍCIOS.
Afirmação do herdeiro e filho da agravante de ausência de uso do bem como residência da família. Questão de alta indagação a ser dirimida nas vias ordinárias. Exegese do artigo 612 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2240873-63.2019.8.26.0000; Ac. 13346895; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 21/02/2020; DJESP 06/03/2020; Pág. 1973)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DO DE CUJUS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMPETENTE. ART. 612 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O processo de inventário destina-se unicamente a verificar os bens e dívidas deixadas pelo espólio, procedendo o pagamento de eventuais débitos e a divisão dos bens entre os herdeiros. 2. O art. 612 do Código Civil dispõe que O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3. Embora factível a nulidade dos negócios jurídicos por violação às regras do direito sucessório e do direito de família - alienação entre companheiros (art. 499 do CC) e doação (arts. 108 e 166, IV, ambos do CC), ao contrário do que defendem os agravantes a referida nulidade não pode ser aferida por meio de prova meramente documental, vez que necessária prova robusta e incontroversa inexistente nos autos, razão pela qual demanda a produção de outras provas. 4. Deve, ainda, ser assegurado aos atuais possuidores dos bens o direito ao contraditório e a ampla defesa. Nesse tocante, vale salientar que um dos imóveis arrolados na exordial da ação de inventário se encontra na posse de terceiro estranho à lide, sendo certo que eventual declaração de nulidade de negócio jurídico afetará o seu patrimônio, o que reforça a necessidade de a questão ser debatida em ação competente, na qual o terceiro poderá exercer o contraditório. 5. Nesse contexto, mantenho inalterada a decisão recorrida, devendo os agravantes promoverem as competentes ações visando a declaração de nulidade dos negócios jurídicos envolvendo os bens do de cujus., nos exatos termos do art. 612 do CPC. 6. Recurso desprovido. (TJES; AI 0026134-33.2018.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 12/11/2019; DJES 19/11/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMPREITADA. DANOS MATERIAIS.
Em restando comprovado que os vícios construtivos decorreram de falhas na execução do serviço por ela prestado, é impositiva a condenação da parte ré/reconvinte ao pagamento de indenização equivalente às despesas necessárias para a realização de reparos, depois de abatida a quantia que o autor/reconvindo ainda devia à parte ré/reconvinte. Inteligência do artigo 612 do CC/2002. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJRS; AC 392983-08.2018.8.21.7000; Taquari; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 21/01/2019; DJERS 19/03/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Decisão que determina a produção de prova oral em procedimento próprio. Insurgência da parte autora. Ação de inventário que não comporta dilação probatória. Art. 612 do Código Civil. Discussão que deve ser travada em ação própria. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 4017742-68.2016.8.24.0000; Meleiro; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 01/07/2019; Pag. 259)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO QUANDO DA COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS POR HERDEIRO.
Questão de alta indagação fática cuja prova deve ser produzida fora dos autos do inventário. Inteligência do artigo 612, do Código Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2156286-45.2018.8.26.0000; Ac. 12932453; Bragança Paulista; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimitrios Zarvos Varellis; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2025)
Ação de inventário e partilha. Decisão que reconheceu que a discussão acerca de alegada nulidade de cessão de direitos sobre parte ideal de imóvel legado à falecida deve ser resolvida nas vias ordinárias. Insurgência de uma das herdeiras. Descabimento. Análise de eventual nulidade acerca da transmissão do imóvel que constitui questão de alta indagação, a qual, consoante o disposto no artigo 612 do Código Civil, deverá ser dirimida em demanda autônoma, diante da necessária instrução em procedimento de cognição ampla. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; AI 2203576-56.2018.8.26.0000; Ac. 12136752; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes; Julg. 17/01/2019; DJESP 23/01/2019; Pág. 7438)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
1. Contrato verbal de empreitada. Obra para a instalação de fachada em edifício: Tendo a parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, demonstrado que à requerida incumbia arcar com as despesas necessárias à aquisição dos produtos necessários à empreitada, e inexistindo, nos autos, prova de que tenha a requerente dado causa à demora na conclusão da obra, o que, em verdade, ocorrera em virtude da identificação de defeito estrutural no edifício, a demandar serviços adicionais, impõe-se a confirmação da sentença, que julgou parcialmente procedente a lide principal, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do saldo devedor, e julgou improcedente o feito reconvencional, pois ausente responsabilidade por parte da autora. Inteligência dos artigos 610, 612 e 614 do CC/2002. 2. Ônus sucumbenciais: Redimensionamento, ainda, da verba honorária, na ação e no feito reconvencional, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015. Apelação desprovida. Unânime. (TJRS; AC 0217696-31.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 09/10/2018; DJERS 15/10/2018)
CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. AÇÃO DE COBRANÇA DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO, DECORRENTE DA ENTREGA DA OBRA E DA DIFERENÇA DO PREÇO AJUSTADO EM RAZÃO DE POSTERIORES ACRÉSCIMOS NO PROJETO ORIGINAL.
Sentença de procedência do pedido do empreiteiro e de improcedência do pedido da dona da obra, deduzido em reconvenção. Pretensão da ré à reforma. Acolhimento parcial. Alegação de exceção de contrato não cumprido pela dona da obra para justificar o inadimplemento da última parcela do preço. Não cabimento. Prova oral e documental que demonstrou ter sido a obra integralmente finalizada pelo empreiteiro. Recusa injustificada da ré ao pagamento. Execução de serviços adicionais por conta da alteração do projeto original. Construção de arco não autorizado expressamente pela dona da obra, que protestou de pronto pela retirada, logo na primeira visita. Aplicação do art. 619, caput, do Código Civil. Gastos com a demolição que ficam por conta do empreiteiro. Cobrança de saldo pela construção da casa de máquinas da piscina. Impossibilidade. Construção da casa de máquinas que se presume embutida no preço global contratado para a construção da piscina, por se tratar de parte integrante, indispensável ao uso normal e regular do bem principal. Ausência de menção expressa no contrato de que a construção da casa de máquinas seria cobrada em separado. Proteção da legítima expectativa do contratante como corolário dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Contraprestação por tal serviço que se mostra inexigível. Atraso na entrega da obra que não pode ser imputado ao empreiteiro. Impossibilidade de execução de serviços ante a falta dos materiais, que eram de responsabilidade da dona da obra. Inteligência do art. 612 do Código Civil. Cláusula penal pelo descumprimento do prazo de entrega que se mostra indevida. Ação principal parcialmente procedente. Mantida a improcedência da reconvenção. Sentença reformada em parte. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. (TJSP; APL 1002219-97.2015.8.26.0048; Ac. 9609376; Atibaia; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 14/07/2016; DJESP 21/07/2016)
APELAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONCLUSÃO DA AVENÇA. MATERIAIS POR CONTA DO DONO DA OBRA. EMPREITEIRO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVADA UMA MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, COM PREJUÍZOS AO DONO DA OBRA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Réu reconvinte condenado a pagar pelos serviços parcialmente realizados pelo empreiteiro. Autor reconvindo condenado a ressarcir o dono da obra pelos prejuízos a ele causados. Ajuste dos valores de ambas as condenações. Sentença parcialmente alterada, apenas em relação a algumas importâncias. Recurso do empreiteiro autor parcialmente provido. (TJSP; APL 0001504-76.2011.8.26.0577; Ac. 9570142; São José dos Campos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 27/06/2016; DJESP 12/07/2016)
SALDO DE EMPREITADA E PERDAS E DANOS ATRIBUÍDOS AO EMPREITEIRO.
Caso em que a prova dos autos demonstrou que o empreiteiro de lavor não concluiu a obra contratada, considerando-se lícita, assim, a retenção de parte do valor ajustado pelos donos da obra. Mantido o indeferimento do saldo de empreitada. Recurso provido, todavia, para absolver o empreiteiro do ressarcimento por perdas e danos deferido em reconvenção, uma vez que, à falta de contrato escrito entre as partes, inexiste prova nos autos de que o recorrente não tenha seguido os padrões daquilo que foi contratado verbalmente, correndo os riscos por conta dos donos da obra (CC, art. 612). Recurso do empreiteiro provido em parte. (TRT 4ª R.; RO 0001543-25.2014.5.04.0741; Sétima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho Dias; DEJTRS 08/04/2016; Pág. 134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Agravo de Instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, visando ao processamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. 2. No caso dos autos não merece conhecimento a alegação de violação aos artigos 477, §8º, da CLT, 131, 611 e 612, do CPC e 612, do Código Civil, uma vez que não arguida nas razões de recurso de revista, mas apenas em Agravo de Instrumento o que caracteriza inovação recursal. Não conheço parcialmente do apelo no que se refere aos dispositivos legais citados, por inovação recursal. DO NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O Agravo de Instrumento tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a recurso de revista, visando ao processamento do apelo revisional. 2. No caso dos autos a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista se encontra assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula nº 437, I, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Prejudicada a análise da argumentação recursal, pois o v. acórdão não conheceu do recurso ordinário quanto ao tópico em destaque, uma vez que não atacou os fundamentos da r. sentença (art. 514, II, do CPC e Súmula nº 422 do C. TST). Duração do Trabalho / Horas in itinere. A questão relativa ao acolhimento das horas in itinere foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula nº 126 do C. TST. 3. A agravante, ao apresentar as suas razões, não impugnou os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Limitou-se a sustentar: Apesar de todo respeito que merece o v. Acórdão, suas razões não devem prevalecer, eis que a ora Agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, ao revés do que decidiu o Tribunal a quo, não objetivou a reapreciação do conjunto probatório, nem mesmo dos fatos envolvidos na lide, e sim, o que fora escopo do referido Recurso. O Recurso de Revista foi interposto pela Agravante com fundamento na violação do disposto nos artigos 447, §8º e 818 da CLT, artigos 131, 333, inciso I, 611 e 612, do CPC, art. 612 do CC, inclusive, demonstrou as vastas divergências jurisprudenciais sobre os temas recorridos. Ao contrário do entendimento perfilado no r. despacho agravado, não há que se falar na aplicação das Súmulas nºs 126 do C. TST no caso em tela. Tampouco há que se falar em não enquadramento dos permissivos do artigo 896 da CLT. Não pretende a Agravante, nessa fase recursal, o reexame de fatos e provas constantes nos autos, mas sim o reconhecimento da violação à dispositivo em que incorreu o v. Acórdão regional, ao passo que não significam imprestáveis à propiciar nova valoração à prova, assim existe uma sutileza que não deve passar despercebida entre o reexame da prova e a valoração da prova. Para efeito do presente recurso, é necessário impor a dicotomia entre a apreciação da prova e os critérios legais de sua valorização, sendo que no primeiro caso há pura operação mental de conta, peso e medida, à qual é imune o recurso, quanto ao último caso envolve a teoria do valor ou conhecimento em operação que apura se houve ou não a infração de algum principio probatório, conforme entendimento do Ilustre Doutrinador FRANCISCO, Antonio de Oliveira. Comentários às Súmulas do TST, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 348. O recurso de revista apresentado pela agravante teve o condão de uniformizar a jurisprudência, conforme Art. 896 c da CLT, e não destinado a reapreciar a prova ou mesmo corrigir injustiças, além de que restou demonstrada violação direta à Constituição Federal. Ademais, data máxima vênia, há hipóteses específicas em que a discussão a cerca de interpretação da lei. violação indireta na classificação do STF. pode chegar a afetar essencialmente disposições constitucionais, como e.g., quando se decide acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo ou quando se desrespeita elemento nuclear de princípio constitucional, o que se aplica no caso em comento. É nítido que o presente recurso deverá ser conhecido pelos Nobres Julgadores, ao caminho que a Agravante respeitou todos os requisitos de admissibilidade impostos na Súmula em deslinde. Pelo direcionamento dado pelo presente item sumular, é cristalino mencionar que a agravante indicou expressamente e claramente a tese que identifica o caso afrontado, tanto é verdade que a agravante indicou de forma expressa os dispositivos violados. A violação de disposição constitucional, seja a texto de direito material, seja texto processual, categórica ou mesmo frontal, autoriza a Agravante a opor recurso de revista, com o intuito de ver reformada do v. Acórdão de fls. Assim sendo, flagrante, portanto, a violação ao dispositivo constitucional e norma federal indicados, bem como o dissenso pretoriano em que incorreu o v. acórdão regional, razão pela qual, o r. despacho denegatório de fls. há que ser reformado no presente tópico, a fim de que seja determinado o imediato processamento do apelo denegado, nos termos do artigo 896, alínea a e c, da CLT. Por todo o exposto acima, requer a agravante seja recebido, processado e ao final provido o presente Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista interposto pela ora agravante, a fim de que se faça verdadeira JUSTIÇA!. 4. Como visto, a Agravante apenas reitera dois dos dispositivos de lei citados em seu apelo extraordinário (818, da CLT e 333, I, do CPC), porém não fundamenta dizendo porque teriam sido violados. Também menciona divergência jurisprudencial de forma genérica....inclusive, demonstrou as vastas divergências jurisprudenciais sobre os temas recorridos. 5. Nesse contexto, contrapondo os excertos das razões de Agravo de Instrumento com as razões de decidir da decisão denegatória do recurso de revista, infere-se, claramente, que a Agravante nada dispõe a respeito dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para denegar seguimento à revista. Ou seja, não trata do preenchimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade. Não ataca, portanto, o conteúdo da decisão, objeto do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento não conhecido. (TST; AIRR 0000605-66.2013.5.15.0124; Primeira Turma; Relª Desª Conv. Luíza Lomba; DEJT 23/10/2015; Pág. 472)
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