Art 612 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 612 - OsSindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, pordeliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante odisposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento evotação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, sese tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3(um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (umoitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de5.000 (cinco mil) associados. (Incluído pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)
JURISPRUDÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. PISO NORMATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 612 E SEGUINTES DA CLT.
Ausente o registro dos associados presentes em Assembleia, em desconformidade com o art. 612 da CLT e Orientação Jurisprudencial 8 da SDC do TST, e descumprido o art. 614 da CLT que estabelece a obrigação dos sindicatos de depositar perante o órgão competente as Convenções Coletivas de Trabalho e seus Termos Aditivos, a fim de se conferir publicidade aos. interessados, não há como conferir validade à norma coletiva. Apelo desprovido. (TRT 2ª R.; ROT 1000337-52.2021.5.02.0002; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 18/10/2022; Pág. 18207)
DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLEIA. EMPRESAS FILIADAS AO SINDICATO. NORMA ESTATUTÁRIA. AUTONOMIA SINDICAL. VEDAÇÃO À INTERFERÊNCIA ESTATAL.
O art. 8º da CF assegura o direito de livre associação ao sindicato e, consoante interpretação sistemática de seu caput e incisos III, IV, V e VII, sobressai a garantia do direito de voto aos filiados do ente sindical. Ainda, o art. 612 da CLT dispõe que os acordos e convenções coletivas só podem ser celebrados mediante votação dos associados da entidade. Dessa forma, observando a existência de cláusula no Estatuto do sindicato patronal garantindo o direito a voto em assembleia somente às empresas associadas, inviável estender tal direito às empresas não associadas, sob pena de se desequilibrar o funcionamento da instituição, bem como interferir indevidamente em sua organização, o que é vedado pelo art. 8º, I, da CF. Sentença mantida. (TRT 9ª R.; ROT 0000484-06.2021.5.09.0001; Sétima Turma; Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão; Julg. 29/09/2022; DJE 10/10/2022)
ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.
Não há como conferir validade ao termo aditivo à Convenção Coletiva 2019/2021, pois não houve a comprovação do comparecimento e votação do quorum mínimo dos associados da entidade, exigido o art. 612 da CLT e também não há prova do depósito e registro do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho para a devida publicidade, a teor do art. 614 da CLT. Ainda, dispõe o art. 615 que. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficara subordinado, em qualquer caso, a aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. Assinale-se, consideradas as arguições recursais, que não se nega validade a instrumentos normativos e, sim, restou constatada, in casu, a ausência de validade ante o descumprimento legal para sua formalização. Ademais, resta insuficiente a invocada previsão convencional 129ª da CCT. Comissão Paritária. Aperfeiçoamento das cláusulas convencionais. As partes convenentes assumem. compromisso de estudar. aperfeiçoamento das cláusulas da presente Convenção Coletiva, o que será feito pelas comissões obreira e patronal já eleitas, as quais se reunirão 1. vez por mês com esse intuito. .., como substituta das exigências legais. Mantenho a improcedência. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000781-92.2020.5.02.0011; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 06/10/2022; Pág. 14327)
AGRAVO. AGRAVO DE INNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DO COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.A CAUSA VERSA SOBRE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM FORÇA MAIOR, CARACTERIZADA, SEGUNDO A RECLAMADA, PELOS IMPACTOS NEGATIVOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NA ECONOMIA. 2.POR SE TRATAR DE QUESTÃO NOVA E RELEVANTE, NA MEDIDA EM QUE RELACIONADA COM OS EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, RECONHECE-SE A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT. 3.NO CASO, FICOU DELIMITADO NO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO HOUVE EXTINÇÃO DA EMPRESA, PARA O FIM DE SE ATRAIR A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 501 E SEGUINTES DA CLT.
Também fora registrado que a ata emergencial firmada entre o SINDPAS e a FETTROMINAS não se revestiu de natureza coletiva, na forma do art. 7º, XXVI, da CR, porque não observado o art. 612 da CLT, não servindo como justificativa para a rescisão contratual. 4.Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte Superior, é inviável que se acolha arguição de força maior como justificativa para rescindir o contrato de trabalho em relação à empresa que não fora extinta, frente ao disposto pelos artigos 501, caput e § 2º, e 502 da CLT. 5.Este Relator, inclusive, quando integrante da c. 3ª Turma, já manifestou, em caso análogo, o entendimento de que os normativos editados pelo governo federal para o enfrentamento da crise mundial, notadamente as caducas MP 927/20 e 928/20 e da MP 936/20, esta convertida na Lei nº 14.020/20, promoveram a flexibilização temporária em pontos sensíveis da legislação trabalhista, mas não com o intuito de autorizar rescisões contratuais ou a mera supressão de direitos de forma unilateral e temerária por parte do empregador, e, sim, de proporcionar meios mais céleres e menos burocráticos, prestigiando o diálogo e o bom senso, para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e, por consequência, preservar o pleno emprego e a renda do trabalhador (AIRR-410-68.2020.5.07.0024, DEJT 11/02/2022. 4.Acresça, como óbice ao processamento do recurso, o fato ter sido registrado no v. acórdão regional que a ata emergencial firmada entre o SINDPAS e a FETTROMINAS não se revestiu de natureza coletiva, na forma do art. 7º, XXVI, da CR, porque não observado o art. 612 da CLT, circunstância que impede o reconhecimento da violação do art. 7º, XXVI, da CR, único dispositivo constitucional invocado pela reclamada para amparar seu recurso de revista, em causa submetida ao procedimento sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 0010176-41.2021.5.03.0051; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 16/09/2022; Pág. 5630)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.REVELIA E CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O sindicato reclamante defende que, mesmo tendo sido declarada a reveliae a confissão ficta em que incorreu a recorrida, não foram aplicados seus efeitos, os quais implicam atribuição de veracidade das afirmações contidas na petição inicial, nos termos dos arts. 844 da CLT e 344 do CPC. O Tribunal Regional consignou que nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Na presente demanda, entretanto, devem ser analisadas exigências legais previstas nos artigos 612 e 615 da CLT para implementar as alterações na convenção coletiva de trabalho através do termo aditivo, razão pela qual a presunção (relativa) de veracidade dos fatos indicados na inicial não impõe a automática procedência dos pedidos. Como se observa, à luz do art. 345, IV, do CPC, percebe-se que a revelia não atrai a presunção automática de veracidade quando as alegações de fato deduzidas pelo autor revelarem-se inverossímeis ou contradisserem prova constante dos autos. E, in casu, o TRT afastou o efeito material da revelia justamente por concluir que o autor não trouxe aos autos elementos mínimoscapazes de dar veracidade às suas alegações. Por fim, aaferição do inteiro teor das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O sindicato reclamante defende serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo à convenção coletiva de trabalho. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando osindicatorecorrente comprovar a legalidade do referido aditivo. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto ao tema, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não logra conhecimento por meio da divergência jurisprudencial colacionada, já que os arestos de fl. 295 não servem à demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, A, B E C, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Verifica-se que o apelo, no particular, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, a, b e c, da CLT. Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Confirmada a obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000178-16.2021.5.02.0033; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 02/09/2022; Pág. 8127)
I. PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE E PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA (TÓPICO I). FATO NOVO. RENOVAÇÃO DO MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA O PERÍODO DE 29/10/2021 A 29/10/2026 1. O RECLAMANTE APRESENTOU PETIÇÃO AVULSA, NA QUAL INFORMA QUE TEVE O MANDATO DE DIRIGENTE SINDICAL RENOVADO, DESTA VEZ ELEITO PARA O CARGO DE DIRETOR VICE-PRESIDENTE, COM MANDATO DE 29/10/2021 À 29/10/2026, CONFORME DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO ANEXOS. 2. A RECLAMADA MANIFESTOU-SE ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, ALEGANDO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECLAMANTE SÃO INOPORTUNOS E BUSCAM REDISCUTIR FATOS PRECLUSOS, ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA MATERIAL. (TÓPICO I DA PETIÇÃO DE Nº 461076/2021-6). 3. VERIFICA-SE QUE O RECLAMANTE, NA PETIÇÃO AVULSA, APENAS INFORMOU SUA REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL, SEM APRESENTAR QUALQUER REQUERIMENTO. PORTANTO, NADA A DEFERIR. II. PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA (TÓPICO II). FATO NOVO. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO PLENA DO RECLAMANTE À ATIVIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL. ATUAÇÃO COMO ADVOGADO CONSULTOR 1. A RECLAMADA, NO SEGUNDO TÓPICO DE SUA PETIÇÃO AVULSA, ALEGA QUE TOMOU CONHECIMENTO DO FATO DE QUE O RECLAMANTE, TEM SE APRESENTADO NO MERCADO COMO ADVOGADO/CONSULTOR JURÍDICO, ATUANDO NÃO PARA O EXERCÍCIO PLENO DAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL (OBJETIVO DA CONCESSÃO DE FREQUÊNCIA LIVRE!), MAS SIM, COMO ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E CONSULTOR JURÍDICO. REQUER O PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA, COM A INTERRUPÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA ESTABILIDADE SINDICAL DO RECLAMANTE. 2- O FATO NOVO ARGUIDO NA PETIÇÃO AVULSA DA RECLAMADA NÃO TEM RELAÇÃO DIRETA COM A MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, QUE DIZ RESPEITO À ESTABILIDADE DO RECLAMANTE DECORRENTE DA ELEIÇÃO NO CARGO DE DIRETOR PRESIDENTE DO SINDSECRO, OCORRIDA EM 29/10/2012, PARA UM MANDATO DE 4 (QUATRO) ANOS. 3. PETIÇÃO QUE SE INDEFERE. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST 1. O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, EXERCIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL, ESTÁ PREVISTO NO § 1º DO ART. 896 DA CLT, E NÃO HÁ USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST QUANDO O RECURSO É DENEGADO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS. 2. TAMBÉM NÃO HÁ FALAR EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MESMO PORQUE, SE A PARTE NÃO SE CONFORMA COM O DESPACHO DENEGATÓRIO, PODE IMPUGNÁ-LO MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 897, B, DA CLT), DEVOLVENDO A MATÉRIA AO EXAME DESTA CORTE SUPERIOR. EXATAMENTE COMO OCORREU, NO PRESENTE CASO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OMISSA E INCORREU EM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COM EFEITO, O DESPACHO DENEGATÓRIO FOI PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, E A PARTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DESSE DESPACHO. 2. ENTRETANTO, O TRT NÃO SE ABSTEVE DE EXERCER CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA (IN Nº 40/2016, §2º) E APRESENTOU O FUNDAMENTO NO QUAL SE BASEOU PARA DENEGAR- LHE SEGUIMENTO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA CORTE 1. NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA C. CORTE, CONSTATA-SE DA LEITURA DO NOVO ACÓRDÃO DO TRT, PROFERIDO APÓS O RETORNO DOS AUTOS ÀQUELA CORTE, QUE PRIMEIRO É APRESENTADA A TESE VENCIDA DO RELATOR (QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PARA DEFERIR DEFINITIVAMENTE A REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA CAUTELARMENTE). NA SEQUÊNCIA, É APRESENTADA A TESE VENCEDORA, DE QUE NA SENTENÇA FOI DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. NA PARTE DISPOSITIVA DO NOVO ACÓRDÃO DO TRT CONSTOU. (...) POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO OBREIRO. VENCIDO, NO PARTICULAR, O DESEMBARGADOR RELATOR, QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE. 2. ASSIM, CERTO É QUE A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS VOTOS VÁLIDOS CONFORME DETERMINADO PELO ACÓRDÃO DO TST, SENDO NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. 3. NO QUE DIZ RESPEITO AO DESPACHO NO QUAL O DESEMBARGADOR RELATOR CHAMOU O FEITO À ORDEM E DETERMINOU A JUNTADA DE ACÓRDÃO CORRETO (EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS FOI ALEGADO EQUÍVOCO NA JUNTADA DO ACÓRDÃO), CERTO É QUE, DEPOIS, NO PRÓPRIO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FOI ESCLARECIDO QUE NÃO HOUVE EQUÍVOCO NO REFERIDO ACÓRDÃO, QUE CONTÉM A TESE VENCIDA E A VENCEDORA. 4. NO QUE DIZ RESPEITO À RELATORIA DO ACÓRDÃO DO TRT, NÃO HOUVE OMISSÃO, POIS ESCLARECIDO QUE O DESEMBARGADOR RELATOR FOI MINIMAMENTE VENCIDO E, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 14ª REGIÃO, NÃO SERIA NECESSÁRIO DETERMINAR QUE OUTRO MEMBRO REDIGISSE O ACÓRDÃO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIRIGENTE SINDICAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO CUMULADO DA REINTEGRAÇÃO (PEDIDO DA INICIAL) E DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE E QUANTO AO FATO DE QUE A TESE VENCEDORA FOI DE ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA REINTEGRAÇÃO 1. EXTRAI-SE DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO QUE O TRT CONFIRMOU O ENTENDIMENTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, QUE, RECONHECENDO A ESTABILIDADE SINDICAL DO RECLAMANTE, DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA, MAS DECIDIU CONVERTER A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE, POR CONSIDERAR DESACONSELHÁVEL A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PARTES. 2. EM RESPOSTA À ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA CONTRADITÓRIA NO PONTO EM QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA (REINTEGRAÇÃO) DO OBREIRO E AO MESMO TEMPO CONDENOU A EMPRESA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO, A TURMA JULGADORA ESCLARECEU QUE A R. SENTENÇA MANTEVE A REINTEGRAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, VISANDO RESGUARDAR A RENDA DO OBREIRO, PERMANECENDO, APÓS ESSA DATA, APENAS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS. INCLUSIVE, REPRODUZIU O TRECHO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FORAM ACRESCIDOS OS SEGUINTES FUNDAMENTOS. A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO DEVERÁ OCORRER NO MESMO DIA EM QUE HOUVER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. A RECLAMADA DEVERÁ PROCEDER À BAIXA NA CTPS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COM RELAÇÃO À TUTELA ANTECIPADA (REINTEGRAÇÃO), APENAS OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DEVERÃO PREVALECER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, PELOS FUNDAMENTOS JÁ ESPOSADOS NA DECISÃO (...), OBSERVANDO-SE A DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COMO JÁ EXPOSTO NA SENTENÇA. 3. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE SOB O ENFOQUE DE AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO E DO NASCIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE 1. CONSTOU NO ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO, TRANSCRITO NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE FORAM OBSERVADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PARA A CRIAÇÃO DO SINDICATO, CUMPRINDO, ASSIM, TODOS OS DEMAIS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO REGISTRO E DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL (SINDSECRO) E DA ESTABILIDADE CONFERIDA AO RECLAMANTE. 2. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTISSINDICAL RECONHECIDA PELO MPT 1. CONSTOU NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, QUE É SEM QUALQUER PROPÓSITO A INVOCAÇÃO PORQUANTO LASTREADA EM DOCUMENTO EMITIDO APÓS O JULGAMENTO DOS ROS. ASSIM NÃO TINHA MESMO COMO O ACÓRDÃO SE MANIFESTAR SOBRE A MATÉRIA, NÃO INVOCADA E INEXISTENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS JULGADOS. A DECISÃO ENCONTRA- SE FUNDAMENTADA, EMBORA A CORTE DE ORIGEM TENHA CONCLUÍDO DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, O QUE, ENTRETANTO, NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NESSE CONTEXTO, EM QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL, O QUE SE PODERIA DISCUTIR NÃO SERIA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FALTA DE TESE. EVENTUAL ERRO DE PROCEDIMENTO), MAS, SIM, O ACERTO OU DESACERTO DA TESE EXPLÍCITA. EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO (O QUE NÃO PODE SER FEITO EM PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DO TST 1. A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA SEXTA TURMA, PROLATADO EM 2019, FOI DETIDAMENTE EXAMINADA QUANDO DO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT, EM TÓPICO ANTERIOR, FUNDAMENTOS AOS QUAIS ME REPORTO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015 1. O TRT INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, COM BASE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 414 DESTA CORTE (REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015). A TURMA JULGADORA CONSIGNOU QUE A JURISPRUDÊNCIA DO TST ADMITE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR, QUANDO O JUIZ ANTECIPAR TOTAL OU PARCIALMENTE, POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, OS EFEITOS DA TUTELA FINAL, SEJA QUANTO AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR (ART. 273 DO CPC), SEJA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER (ART. 461 DO CPC). TODAVIA, NÃO É ESSE O CASO DOS AUTOS, MOTIVO POR QUE INDEFIRO A PRETENSÃO PATRONAL. 2. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A CORTE DE ORIGEM AFASTOU A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO TST, ESCLARECENDO QUE O JULGAMENTO OCORREU EM 2014, ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E DA ALTERAÇÃO DA REFERIDA SÚMULA, RAZÃO PELA QUAL O ACÓRDÃO EMBARGADO ENTENDEU INCABÍVEL O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO PRÓPRIO RECURSO ORDINÁRIO. 3. CONFORME ASSENTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/2015, PREVALECIA O ENTENDIMENTO DE QUE, NO PROCESSO DO TRABALHO, A AÇÃO CAUTELAR ERA O MEIO CABÍVEL PARA SE PLEITEAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 414, I, PARTE FINAL, DO TST.
4. Logo, correta a decisão do TRT, que considerou incabível o pedido de efeito suspensivo no próprio recurso ordinário, porquanto proferida ainda em 2014. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. Aconselhável o processamento do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 396, I, do TST. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIRIGENTE SINDICAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE CONFIANÇA EXERCIDO À ÉPOCA DA DISPENSA. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE SINDICAL NO EMPREGO EFETIVO 1. A reclamada afirma que o TRT incorreu em julgamento extra petita, pois não há estabilidade para ocupantes de cargos de direção ou confiança (cf. disposto no art. 499 da CLT), não havendo nem que se cogitar em imposição da recondução ao cargo efetivo. 2. No caso concreto, o TRT decidiu que a estabilidade garantida na lei é no emprego, e não na função. Considerou que a empresa não poderia ser obrigada a manter em cargo de confiança empregado que já não merece sua fidúcia, mas não há impedimento para que o empregado detenha estabilidade sindical no emprego efetivo que detém (inspetor de seguros). 3. Nos termos em que prolatado o acórdão recorrido não se vislumbra violação direta do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, dos arts. 2º e 499 da CLT, tampouco do art. 497 do CPC. 4. Também não há falar em julgamento extra petita (art. 141 do CPC), pois a Corte regional decidiu nos termos da lide, reconhecendo a estabilidade sindical no emprego efetivo e não no cargo de confiança, conforme pretendido pelo reclamante. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO 1. O TRT registrou que os documentos juntados aos autos comprovam a comunicação de eleição do autor, feita à empresa, em consonância com a previsão contida no art. 543, § 5º, da CLT e que foram observados todos os procedimentos para a criação do sindicato, cumprindo, assim, todos os demais requisitos exigidos para o reconhecimento de validade do registro e da constituição da entidade sindical (SINDSECRO) e da estabilidade conferida ao reclamante, inclusive em relação à representatividade dos empregados da reclamada. 2. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, não é possível divisar afronta aos arts. 512, 515, 522, 558, 543, § 5º e 612 da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FREQUÊNCIA LIVRE. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL 1. O TRT verificou que as alegações expendidas no recurso ordinário do reclamante acerca da frequência livre relacionam-se à pretensa reintegração durante todo o período estabilitário, requerida em antecipação de tutela e não deferida na sentença, concluindo, assim, que não há falar em inovação recursal. 2. A Turma julgadora registrou que o reclamante, pretendendo a reforma da sentença, destacou que, por força da Cláusula 38 da Convenção Coletiva firmada entre a Federação nacional dos Securitários. FENESPIC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e Capitalização. FENASEG (dcto. Anexado a inicial), o Reclamante tem direito a frequência livre em decorrência do cargo que ocupa, ou seja, pode a entidade sindical solicitar que o mesmo fique à sua disposição, sem qualquer prejuízo de remuneração. Acerca da aplicabilidade da norma coletiva, no acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado assentou que enquanto não realizado acordo ou convenção coletiva com o novo sindicato, prevalece a norma coletiva anterior, no período de sua vigência. 3. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o pedido de frequência livre foi inovatório e ainda afirma que já havia convenção coletiva de trabalho mais específica e posterior, celebrada em 2014 entre o SINDSECRO e a FENASEG, quando da eleição do reclamante para o mandato de dirigente sindical, a qual não prevê qualquer direito à frequência livre. 4. O reexame da matéria, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ANTISSINDICAL. DOCUMENTO NOVO. PARECER FAVORÁVEL DO MPT 1. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100 mil), considerando que, na hipótese vertente, não há dúvida de que a reclamada agiu de forma reprovável, porquanto demitiu o obreiro logo após a sua eleição como dirigente sindical, o que configura atitude antissindicaI passível de sanção. Em sede de embargos de declaração, em resposta à alegada omissão quanto ao fato de que o MPT teria reconhecido a inexistência de prática antissindical em parecer proferido em 2017 (fato novo), a Corte regional consignou: Sem qualquer propósito a invocação porquanto lastreada em documento emitido após o julgamento dos ROs. Assim não tinha mesmo como o acórdão se manifestar sobre a matéria, não invocada e inexistente quando da interposição dos recursos julgados. 2. Considerando que a insurgência da reclamada acerca do reconhecimento da conduta sindical se funda em premissa fática diversa da assentada no acórdão recorrido (a empresa afirma que a dispensa do reclamante decorreu da perda da fidúcia necessária, em razão de ele ter se colocado em conflito com seus interesses e por ter violado os valores institucionais de ética e boa-fé, induzindo outros empregados em erro para criação do sindicato), tem-se que o reexame da matéria no âmbito desta Corte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na alegada ofensa aos arts. 2º e 818 da CLT, 373 do CPC r 188, I, do Código Civil. 3. Também não há falar em contrariedade à Súmula nº 8 desta Corte, mesmo porque o parecer do MPT de 2017, considerado pela parte como documento novo apto a alterar a conclusão do acórdão recorrido, refere-se a circunstâncias que não têm repercussão no que foi decidido pelo TRT, que reconheceu a conduta antissindical da reclamada em razão da dispensa do reclamante logo após a eleição para dirigente sindical. É o que se extrai do trecho do parecer transcrito no recurso de revista da reclamada: não se depreendeu a existência de condutas internas antissindicais [pela Reclamada] como estímulo à não filiação e/ou desfiliação, pois todas elas [testemunhas] afirmaram um bom clima dentro da empresa e ao invés, acusaram o denunciante e atual presidente do sindicato, Sr. Izaías [reclamante), de não ter sido claro quanto à finalidade da reunião que o criou, já que não sabiam que figurariam como sócios fundadores da entidade, pois a lista de presença possuía cabeçalho em branco. o que poderia representar conduta antissindical praticada pelo próprio Sr. Izaías. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Ao contrário do que alega a parte, a indenização deferida na sentença e mantida pelo TRT não se refere a danos morais coletivos. Embora a magistrada de primeiro grau tenha assentado o entendimento de que a conduta da reclamada acabou por gerar o abalo a toda a categoria por impor um alerta a todos os demais empregados a não participarem de administração de sindicatos, deferiu o pedido de indenização por danos morais decorrentes do fato de o reclamante ter violado o seu direito de garantia no emprego. Logo, não há falar em julgamento ultra petita. 2. No que se refere ao montante indenizatório, o TRT examinou a matéria sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não segundo os critérios específicos do artigo 223- G da CLT, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467, cuja vigência teve início em 11/11/2017. 3. Sinale-se que, para a fixação do valor da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 4. Nesse contexto é que, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 5. Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 6. No caso dos autos, o TRT considerou razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 100.000,00), decorrentes do fato de que não há dúvida de que a reclamada agiu de forma reprovável, porquanto demitiu o obreiro logo após a sua eleição como dirigente sindical, o que configura atitude antissindicaI passível de sanção. A Turma julgadora levou em consideração os aspectos pessoais e econômicos dos envolvidos, a gravidade e a repercussão do caso. 7. As razões jurídicas apresentadas pelo reclamado não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante mantido pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento. lV. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da reclamada, quanto ao tema admitido em juízo definitivo de admissibilidade, cujo provimento prejudica a análise de matérias tratadas no agravo de instrumento do reclamante. V. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PERÍODO ESTABILITÁRIO 1. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão recorrido, o juiz de primeiro grau reconheceu a estabilidade sindical do reclamante, mas considerou incabível a reintegração do trabalhador, dada a incompatibilidade entre as partes, razão pela qual deferiu a indenização equivalente, conforme previsto no art. 496 da CLT. 2. Nada obstante, visando assegurar a subsistência do trabalhador, o juiz de primeiro grau resolveu manter a reintegração deferida em tutela antecipada, de forma precária, até o trânsito em julgado, certamente, por acreditar que o trânsito em julgado ocorreria antes do término do período estabilitário. 3. Entretanto, em razão de diversas questões de índole processual, algumas, inclusive, atribuíveis à própria Justiça do Trabalho, o processo ainda continua em trâmite, anos após o fim da estabilidade e a situação das partes continua pendente. 4. A estabilidade do dirigente sindical possui prazo pré- estabelecido no artigo 543, § 3º, da CLT (do registro da candidatura até um ano após o final do mandato), tendo sido equivocada a manutenção da reintegração, de forma cautelar e precária, até momento futuro e incerto (trânsito em julgado). Considerando-se que o objetivo era a manutenção dos meios de subsistência do trabalhador enquanto em trâmite esta reclamação, a reintegração deferida com essa finalidade não poderia ultrapassar o próprio período de estabilidade reconhecido pelo Juízo. 5. Nesse contexto, efetivamente se verifica contrariedade à Súmula nº 369, I, do TST, que dispõe: Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. 6. Nesse contexto, nenhum direito possui o trabalhador de manter- se no emprego atualmente, já que exaurido o período em relação ao qual foi-lhe deferida a indenização substitutiva. Por outro lado, o fundamento da reintegração cautelar (subsistência do trabalhador enquanto estivesse em discussão o direito decorrente da eleição de 2012) há muito já desapareceu, pelo esgotamento do prazo da estabilidade. 7. Assim, cabível a declaração de que a estabilidade do reclamante se exauriu um ano após o fim do seu mandato referente à eleição de 2012, cassando-se a reintegração cautelar deferida nestes autos, e mantendo-se o direito à indenização substitutiva referente a esse período de estabilidade, compensando-se os valores já recebidos durante tal período específico, conforme for apurado em liquidação de sentença. Quanto aos valores recebidos após o término da estabilidade reconhecida neste processo, tendo sido recebidos de boa-fé pelo reclamante, não há que falar em dedução, compensação, muito menos devolução. 8. Recurso de revista conhecido e provido. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. VIGÊNCIA DA IN 40/TST PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. REELEIÇÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À APRECIAÇÃO DE FATO NOVO PELO TRT APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO (ACÓRDÃO PROFERIDO EM 2014). PRETENSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A ABRANGÊNCIA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE ANTE A REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL ATÉ 2021 Prejudicada a análise dos temas ante o provimento do recurso de revista da reclamada para declarar que a estabilidade sindical do reclamante se exauriu um ano após o mandato referente à eleição de 2012, período em relação ao qual foi deferida apenas a indenização substitutiva (e, não, reintegração). DIRIGENTE SINDICAL. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PARTES E QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 1. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o reclamante foi eleito em 29/10/2012 para o cargo de diretor do SINDSECRO (Sindicato dos Securitários do Estado de Rondônia), com mandato de 4 (quatro) anos (conforme art. 12, parágrafo único, do Estatuto Social), tendo sido dispensado sem justa causa em 21/2/2013. O TRT manteve a sentença que reconheceu a estabilidade do reclamante até um ano após o término do mandato de dirigente sindical, mas não deferiu o pedido de reintegração e, sim, a conversão em indenização equivalente, ao fundamento de que dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, entendo desaconselhável o retorno do autor, mormente, em face do que expuseram em suas peças processuais, inclusive, razões finais, em que a ré expressamente postulou a aplicação dos termos do art. 496 da CLT. 2. No recurso de revista, o reclamante sustenta que não há nos autos qualquer fato que garanta que há conflito de interesses entre os litigantes ou algo que impeça o retorno do obreiro para a empresa, alegação que impõe o reexame do conjunto fático- probatório, procedimento não admitido nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Nada obstante, importa considerar que o reclamante sequer está trabalhando no âmbito da empresa, conforme reconhecido por ambas as partes (frequência livre). Fato que, somadas a todas as questões aventadas no curso do processo, que demonstram significativo dissenso entre as partes, realmente não há compatibilidade entre elas. 3. No que se refere à remuneração a ser considerada no cálculo da indenização do período estabilitário, o TRT registrou que deve ser a do cargo efetivo (inspetor de produção), conforme anteriormente decidido pelo Pleno daquela Corte quando do julgamento do mandado de segurança impetrado pela reclamada, uma vez que não seria possível a reintegração no cargo de gerente de sucursal, por ser de confiança. 4. Diversamente do que alega a parte, o entendimento adotado pelo Regional não viola a literalidade do caput do art. 543 da CLT, que trata de matéria diversa, qual seja: o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; RRAg 0000216-74.2013.5.14.0006; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 02/09/2022; Pág. 7828)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. VÍCIO FORMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do sindicato autor, registrando que não restou comprovada a realização de Assembleia Geral na celebração do termo aditivo no qual o sindicato assenta suas pretensões. 2. Com efeito, a Corte de origem consignou que foi detectado vício substancial no prosseguimento do feito para validação do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, já que ausente as provas de convocação dos empregados de sua categoria, bem como da própria assembleia geral, requisitos exigíveis, conforme preveem os artigos 612 e 615 da CLT, para validação e extensão dos direitos previstos no instrumento normativo. 3. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional, em relação à constatação de vício formal no termo aditivo à convenção coletiva, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1001329-19.2020.5.02.0076; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 09/08/2022; Pág. 7427)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE PERCENTUAL EMBUTIDO NO SALÁRIO DO EMPREGADO.
Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento conhecido de desprovido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS (violação aos artigos 4º da CLT, 5º, II, da CF/88, e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula nº 366 desta Corte obsta o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (violação aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF/88, 611 e 612, da CLT, e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, se o DSR já está incorporado no valor do salário-hora, e sendo este a base de cálculo da hora extra, então, nessa parcela já se encontra computado o descanso semanal remunerado, motivo pelo qual não são devidos os reflexos das horas extras sobre os DSR s, sob pena de se incorrer em bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0000018-87.2013.5.15.0045; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 17/06/2022; Pág. 5700)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O recurso de revista não reúne condições de processamento, uma vez que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há qualquer indicação de ofensa a dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal do sindicato autor que defende o cumprimento de direito constante de termo aditivo à convenção coletiva de trabalho, juntamente com as demais obrigações acessórias descritas na petição inicial. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF. No particular, o Tribunal Regional concluiu que não há como conferir validade ao termo aditivo à Convenção Coletiva 2017/2019, pois não foi comprovada a aprovação do procedimento de revisão por Assembleia Geral, nos termos dos artigos 612, 614 e 615 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido AGRAVO DE INSTRUMENTO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000115-16.2020.5.02.0036; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/05/2022; Pág. 4709)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
O sindicato reclamante defende serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo e da convenção coletiva de trabalho de 2019/2021. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovada a validade da assembleia geral convocada para a votação da convenção coletiva debatida nos autos, não logrando osindicatorecorrente comprovar o quorum exigido o art. 612 da CLT, tampouco o registro e arquivamento no Ministério do Trabalho para a devida publicidade, a teor do art. 614 da CLT. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto ao tema, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não logra conhecimento por meio de divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação dosindicatoao pagamento de honorários de sucumbência. Insurge-se o recorrente alegando violação do art. 5º, XXXV, da CF, e contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST. Contudo, a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 e o sindicato não é beneficiário da justiça gratuita, sendo cabíveis os honorários sucumbenciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000612-11.2020.5.02.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/05/2022; Pág. 4928)
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA.
É cediço que a negociação é princípio basilar da Justiça do Trabalho. No âmbito coletivo, ainda que ajuizado o dissídio, há sempre a possibilidade e espaço para composição do conflito a partir da negociação entre as partes envolvidas. No entanto, a negociação coletiva na busca por melhores condições de trabalho a que se referem a lei e a Constituição Federal não é do interesse apenas dos sindicatos dos trabalhadores. O objetivo por uma solução negociada para o conflito deve partir de todos os interessados. Isso é o que se espera para que as negociações avancem e ao final seja alcançado e elaborado um instrumento autônomo, capaz de pôr fim ao conflito coletivo. Na hipótese dos autos, constata-se que houve reunião entre os entes sindicais, para início da negociação coletiva de trabalho do período 2019; audiência de conciliação pré-processual perante o TRT da 2ª Região; apresentação de contraproposta às reivindicações da categoria profissional e audiência de instrução e conciliação do processo. Diante desse quadro, resta evidente que houve tentativa de negociação entre as partes em solucionar o conflito por intermédio do instrumento coletivo autônomo. Todavia, as negociações não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo. Rejeita-se a preliminar. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NÃO CONFIGURADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC e no Precedente Normativo nº 37, é pressuposto indispensável à constituição válida e regular do dissídio coletivo a apresentação devidamente fundamentada das reivindicações da categoria. Verifica-se, no caso concreto, que as reivindicações do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada. Infraestrutura e Afins do Estado de São Paulo foram devidamente apresentadas de forma clausulada e com fundamentos suficientes para atender as exigências traçadas na OJ nº 32 e no PN nº 37. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. QUÓRUM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SUSCITANTE NÃO CONFIGURADA. O recorrente alega, em síntese, que o suscitante não comprovou o quórum legal da assembleia geral extraordinária, conforme determina os arts. 612 e 859 da CLT. Após o cancelamento da OJ nº 13 da SDC do TST, esta Corte tem minimizado o requisito relativo ao quórum para aprovação do ajuizamento de dissídio coletivo, na esteira do art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados presentes, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes em segunda convocação. Não se submete, portanto, ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema. REAJUSTE SALARIAL. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente (§ 2º do art. 114 da CF/88). O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. A própria dinâmica do sistema capitalista gera desgaste inflacionário, que, naturalmente, produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes restituir parcialmente o poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta SDC passou a não admitir, em dissídio coletivo, a concessão de reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, diante da vedação do art. 13 da citada lei, que veda o deferimento de correção salarial atrelada a qualquer índice de preços. Entretanto, jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos empregados em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, o Tribunal a quo deferiu o índice de 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) de correção salarial, com repercussão nas demais cláusulas econômicas. Por sua vez, foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete por cento) o valor do INPC apurado para o período compreendido entre maio de 2018 a abril de 2019. Nesse contexto, em observância ao art. 13 da Lei nº 10.192/2001 e à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, dá- se provimento parcial ao recurso ordinário para reduzir o índice fixado a título de reajuste salarial para 5% (cinco por cento), com repercussão nas demais cláusulas econômicas, resguardadas, entretanto, as situações já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. DECISÃO EXTRA PETITA. A SDC tem reiteradamente entendido que não há julgamento extra ou ultra petita em dissídio coletivo (art. 858, b, da CLT). Precedentes. A jurisprudência desta Seção Especializada admite a fixação de garantia de salários e consectários, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, nos termos do Precedente Normativo nº 82 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos membros da categoria profissional, contados a partir do julgamento deste dissídio, com base em seu Precedente Normativo nº 36. A decisão recorrida, porém, merece ser adaptada à jurisprudência desta Corte, tendo em vista que o prazo previsto no Precedente Normativo nº 36 do TRT da 2ª Região destoa em parte daquele previsto no PN nº 82 do TST. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial, para conceder estabilidade provisória aos empregados nos termos do PN nº 82 do TST. (TST; ROT 1001632-04.2019.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 29/04/2022; Pág. 128)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Insurgência recursal contra a decisão TRT na qual mantido o entendimento da sentença de improcedência dos pedidos decorrentes dos termos aditivos às normas da Convenção Coletiva de 2019/2021. O Regional consignou que, de acordo com os arts. 612, 614 e 615 da CLT, a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como sua prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, somente poderão ocorrer por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, inclusive com quórum estabelecido. Registrou que o sindicato autor não comprovou que os referidos termos aditivos tenham sido aprovados previamente por Assembleia Geral da Categoria Profissional. Ademais, pontuou ter o juízo de origem consignado que a reclamada afirmou que, desde maio/2020, não possuía mais empregados, fato que ficou demonstrado pelos documentos acostados, relativos ao pagamento das verbas rescisórias. Concluiu que, nesse contexto, não há falar em obrigações de fazer em relação a contratos de trabalho que não estão mais em vigor. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto aos temas, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não lograria conhecimento por meio de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000894-03.2020.5.02.0090; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/03/2022; Pág. 3513)
NULIDADE INCIDENTAL DE ACORDO COLETIVO EMERGENCIAL CELEBRADO EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL.
É nula a pactuação firmada entre a Ré e o sindicato da categoria profissional que, versando sobre a fixação de condições aplicáveis às relações individuais de trabalho, não foi precedida de assembleia sindical especialmente convocada para este fim, nos termos do art. 612 da CLT. Ademais, por envolver a disposição de direitos trabalhistas, como o parcelamento da rescisão e redução da multa de FGTS (20%) a intervenção do Ministério Público do Trabalho monitorando eventual violação de liberdades individuais e coletivas e dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores seria obrigatória, o que não foi verificado na pactuação. (TRT 1ª R.; RORSum 0101190-62.2020.5.01.0483; Sétima Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; Julg. 08/12/2021; DEJT 11/01/2022)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. PISO NORMATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 612 E SEGUINTES DA CLT.
Ausente o registro dos associados presentes em assembleia, em desconformidade com o art. 612 da CLT e Orientação Jurisprudencial 8 da SDC do TST, e descumprido o art. 614 da CLT que estabelece a obrigação dos sindicatos de depositar perante o órgão competente as Convenções Coletivas de Trabalho e seus Termos Aditivos, a fim de se conferir publicidade aos interessados, não há como conferir validade à norma coletiva. Apelo desprovido. (TRT 2ª R.; ROT 1000191-81.2021.5.02.0011; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 19/09/2022; Pág. 15177)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. PISO NORMATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 612 E SEGUINTES DA CLT.
Ausente o registro dos associados presentes em Assembleia, em desconformidade com o art. 612 da CLT e Orientação Jurisprudencial 8 da SDC do TST, e descumprido o art. 614 da CLT que estabelece a obrigação dos sindicatos de depositar perante o órgão competente as Convenções Coletivas de Trabalho e seus Termos Aditivos, a fim de se conferir publicidade aos interessados, não há como conferir validade à norma coletiva. Apelo desprovido. (TRT 2ª R.; ROT 1001424-69.2020.5.02.0716; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 22/08/2022; Pág. 16195)
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. PISO NORMATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 612 E SEGUINTES DA CLT.
Ausente o registro dos associados presentes em Assembleia, em desconformidade com o art. 612 da CLT e Orientação Jurisprudencial 8 da SDC do TST, e descumprido o art. 614 da CLT que estabelece a obrigação dos sindicatos de depositar perante o órgão competente as Convenções Coletivas de Trabalho e seus Termos Aditivos, a fim de se conferir publicidade aos interessados, não há como conferir validade à norma coletiva. Apelo desprovido. (TRT 2ª R.; ROT 1001550-87.2021.5.02.0004; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 18/07/2022; Pág. 13824) Ver ementas semelhantes
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. PISO NORMATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 612 E SEGUINTES DA CLT.
Ausente o registro dos associados presentes em Assembleia, em desconformidade com o art. 612 da CLT e Orientação Jurisprudencial 8 da SDC do TST, e descumprido o art. 614 da CLT que estabelece a obrigação dos sindicatos de depositar perante o órgão competente as Convenções Coletivas de Trabalho e seus Termos Aditivos, a fim de se conferir publicidade aos interessados, não há como conferir validade à norma coletiva. Apelo desprovido. (TRT 2ª R.; RORSum 1000909-11.2021.5.02.0292; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 07/03/2022; Pág. 16593)
ACORDO COLETIVO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS OU SUPLEMENTARES. DESENBAHIA. VALIDADE DA ASSEMBLEIA. INTERVENÇÃO DO EMPREGADOR EM ATO DE DELIBERAÇÃO.
Inválido acordo coletivo celebrado porque não observado o pressuposto formal relativo ao quórum mínimo da Assembleia, consoante previsto no art. 612 da CLT, porque não evidenciada que a deliberação foi feita exclusivamente pelos empregados interessados na matéria atinente à supressão das horas suplementares, porque constatada presença intimidadora do representante da empresa na Assembleia, não se limitando a explicar os termos da proposta da empresa, o que era desnecessário já que reportada anteriormente ao sindicato em termo escrito e formalizado, fazendo ameaças diretas de corte imediato de vantagens e despedida dos empregados, comprometendo, assim, a Assembleia enquanto órgão livre de deliberação, ocasião de exercício pleno da liberdade sindical. Decorre dessa nulidade a impossibilidade de produção de efeitos em face da reclamante, ainda que signatária de adesão individual, pois insuscetível de convalidar o vício do instrumento coletivo. Ademais, o ato de adesão individual está substancialmente afetado seja pela coação moral resultante da postura assumida pela direção da empresa na Assembleia, a repercutir induvidosamente no âmbito individual, seja pelo vício que advém de consentimento não informado, esse diretamente resultante da inércia do sindicato, da falha no dever de informação das repercussões individuais que o ajuste coletivo teria sobre a condição dos trabalhadores, sobretudo perante a renúncia a direitos presentes no ajuste coletivo. (TRT 5ª R.; Rec 0001211-10.2017.5.05.0035; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 27/06/2022)
ACORDO COLETIVO. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS OU SUPLEMENTARES. DESENBAHIA. VALIDADE DA ASSEMBLEIA. INTERVENÇÃO DO EMPREGADOR EM ATO DE DELIBERAÇÃO.
Inválido acordo coletivo celebrado porque não observado o pressuposto formal relativo ao quórum mínimo da Assembleia, consoante previsto no art. 612 da CLT, porque não evidenciada que a deliberação foi feita exclusivamente pelos empregados interessados na matéria atinente à supressão das horas suplementares, porque constatada presença intimidadora do representante da empresa na Assembleia, não se limitando a explicar os termos da proposta da empresa, o que era desnecessário já que reportada anteriormente ao sindicato em termo escrito e formalizado, fazendo ameaças diretas de corte imediato de vantagens e despedida dos empregados, comprometendo, assim, a Assembleia enquanto órgão livre de deliberação, ocasião de exercício pleno da liberdade sindical. Decorre dessa nulidade a impossibilidade de produção de efeitos em face da reclamante, ainda que signatária de adesão individual, pois insuscetível de convalidar o vício do instrumento coletivo. Ademais, o ato de adesão individual está substancialmente afetado seja pela coação moral resultante da postura assumida pela direção da empresa na Assembleia, a repercutir induvidosamente no âmbito individual, seja pelo vício que advém de consentimento não informado, esse diretamente resultante da inércia do sindicato, da falha no dever de informação das repercussões individuais que o ajuste coletivo teria sobre a condição da trabalhadora, sobretudo perante a renúncia a direitos presente no ajuste coletivo. (TRT 5ª R.; Rec 0000822-64.2017.5.05.0022; Segunda Turma; Relª Desª Ana Paola Santos Machado Diniz; DEJTBA 10/03/2022)
I. RESCISÃO INDIRETA. INCONTROVERSO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
A rescisão indireta é a que ocorre por iniciativa do empregado, tendo em vista o descumprimento, pelo empregador, de obrigações contratuais. Por ter esse fato restado comprovado, mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes. Recurso improvido. II. SUSPENSÃO CONTRATUAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. ACORDO COLETIVO. PREVISÃO ILÍCITA. Tendo em vista o disposto no art. 612-B, inc. III, da CLT, é vedada a supressão ou redução dos valores dos depósitos mensais do FGTS, daí porque éilícita a cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que os suprime. Recurso parcialmente provido. III. SUSPENSÃO CONTRATUAL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA. ACORDO COLETIVO. PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. O período de suspensão contratual não é contabilizado como período aquisitivo de férias, porém os acordos firmados em decorrência da pandemia de Covid-19 devem observar os prazos e as determinação da legislação específica, motivo pelo qual devem ser considerados, apenas, os períodos de suspensão previstos em Lei. Recurso parcialmente provido. lV. SALDO DE SALÁRIO DE ABRIL DE 2022. Considerando que o contrato de trabalho foi encerrado no dia 1º.4.22, é devido somente um dia de trabalho, de forma que o cálculo deve ser realizado, no particular, de forma proporcional, considerando o salário-base da reclamante. Recurso provido. (TRT 8ª R.; ROT 0000273-15.2022.5.08.0016; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 30/09/2022)
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADO APENAS PELAS DIRETORIAS DOS SINDICATOS SEM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA SOBRE O FGTS E SUPRESSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PANDEMIA DA SARS-COVID 19. FORÇA MAIOR. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO.
A norma coletiva que previu a redução da indenização rescisória do FGTS e exclusão do aviso prévio indenizado foi firmada sem observância das regras dos arts. 612 da CLT e 17, II, da MP 936 em vigor à época de sua firmação, portanto, possui vício formal que impede sua validade. Sob o aspecto material a norma coletiva ora analisada não observou a limitação do art. 611-B, III e XXVI da CLT. A pandemia mundial da doença SARS-Covid 19 constitui evento de força maior nos exatos termos do art. 501 da CLT, contudo, não resultou em extinção da empresa ou de estabelecimento, ao contrário, a empregadora firmou contrato com o Distrito Federal para abrigar idosos durante a pandemia, dessa forma, não está autorizada a redução a indenização do FGTS, nem suprimir o pagamento do aviso prévio devido. Refluindo no entendimento anteriormente esposado quanto a aplicação do art. 18, § 2º da Lei nº 8.036/90, não há como reformar a sentença. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal devida é a multa do art. 477, § 8º da CLT. (0000534-03.2020.5.10.0013 RO, julgado em 24/2/2021, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos). MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não comprovado o pagamento da multa integral de 40% do FGTS no prazo legal, é devida a multa do art. 477 da CLT. Recurso da Reclamada parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000152-69.2022.5.10.0003; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 26/09/2022; Pág. 2202)
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADO APENAS PELAS DIRETORIAS DOS SINDICATOS SEM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA SOBRE O FGTS E SUPRESSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PANDEMIA DA SARS-COVID 19. FORÇA MAIOR. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO.
A norma coletiva que previu a redução da indenização rescisória do FGTS e exclusão do aviso prévio indenizado foi firmada sem observância das regras dos arts. 612 da CLT e 17, II, da MP 936 em vigor à época de sua firmação, portanto, possui vício formal que impede sua validade. Sob o aspecto material a norma coletiva ora analisada não observou a limitação do art. 611-B, III e XXVI da CLT. A pandemia mundial da doença SARS-Covid 19 constitui evento de força maior nos exatos termos do art. 501 da CLT, contudo, não resultou em extinção da empresa ou de estabelecimento, ao contrário, a empregadora firmou contrato com o Distrito Federal para abrigar idosos durante a pandemia, dessa forma, não está autorizada a redução a indenização do FGTS, nem suprimir o pagamento do aviso prévio devido. Refluindo no entendimento anteriormente esposado quanto a aplicação do art. 18, § 2º da Lei nº 8.036/90, não há como reformar a sentença. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal devida é a multa do art. 477, § 8º da CLT. (0000534-03.2020.5.10.0013 RO, julgado em 24/2/2021, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos). MULTA DO ARTS. 467 E 477 DA CLT. Não comprovado o pagamento do aviso prévio e da multa integral de 40% do FGTS no prazo legal, é devida a multa do art. 477 da CLT. Diante da controvérsia dos pedidos, não há falar em multa do art. 467 da CLT. Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RORSum 0000193-18.2022.5.10.0009; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 15/08/2022; Pág. 654)
PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTRAI-SE DO TEXTO DO ART. 840, § 1º, DA CLT QUE A OBRIGAÇÃO DA PARTE É, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, APRESENTAR NA PETIÇÃO INICIAL A CORRELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, A FIM DE DELINEAR A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES, FIXAR OS LIMITES QUE NORTEARÃO A ATIVIDADE JURISDICIONAL E VIABILIZAR A DEFESA PELA PARTE CONTRÁRIA. ASSIM, SE A DESCRIÇÃO DOS FATOS PERMITE A COMPREENSÃO DO QUE A PARTE AUTORA PRETENDE E O MOTIVO QUE A LEVA A REQUERER O RECEBIMENTO DE DETERMINADAS VERBAS PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, DE MANEIRA QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO ENCONTRE OBSTÁCULO PARA APRESENTAR DEFESA, TEM-SE QUE OS REQUISITOS TRATADOS NO ART. 840, § 1º, DA CLT ENCONTRAM-SE PRESENTES, NÃO SENDO O CASO DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 330, § 1º, DO CPC.
1. Termo aditivo à convenção coletiva firmado apenas pelas diretorias dos sindicatos sem convocação de assembleia. Redução da indenização rescisória sobre o FGTS e supressão do aviso prévio indenizado. Multa do art. 477, § 8º da CLT. Pandemia da sarscovid 19. Força maior. Efeitos no contrato de trabalho. A norma coletiva que previu a redução da indenização rescisória do FGTS e exclusão do aviso prévio indenizado foi firmada sem observância das regras dos arts. 612 da CLT e 17, II, da MP 936 em vigor à época de sua firmação, portanto, possui vício formal que impede sua validade. Sob o aspecto material a norma coletiva ora analisada não observou a limitação do art. 611-b, III e XXVI da CLT. A pandemia mundial da doença sars-covid 19 constitui evento de força maior nos exatos termos do art. 501 da CLT, contudo, não resultou em extinção da empresa ou de estabelecimento, ao contrário, a empregadora firmou contrato com o Distrito Federal para abrigar idosos durante a pandemia, dessa forma, não está autorizada a redução a indenização do FGTS, nem suprimir o pagamento do aviso prévio devido. Refluindo no entendimento anteriormente esposado quanto a aplicação do art. 18, § 2º da Lei nº 8.036/90, não há como reformar a sentença. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal devida é a multa do art. 477, § 8º da CLT. (trt da 10ª região, 3ª turma, rorsum 0000534-03.2020.5.10.0013, Rel. Des. Cilene Ferreira amaro Santos, julgado em 24/2/2021, publicado no dejt em 1º/3/2021). Intervalo intrajornada. Aplicação da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e rescindido posteriormente a sua entrada em vigor. O fato de o contrato de trabalho ter se iniciado antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicabilidade da legislação, devendo ser analisada cada parcela em discussão. No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, sendo esse entendimento decorrente da Súmula nº 437 do TST. Contudo, para as jornadas cumpridas a partir de 11/11/2017, na vigência da nova Lei, não prevalece o entendimento jurisprudencial, haja vista que ele não se sobrepõe à previsão expressa de natureza indenizatória e de remuneração apenas do período suprimido. Não havendo direito adquirido a entendimento jurisprudencial e não se aplicando às Súmulas as regras de direito intertemporal, não viola o art. 5º, XXXVI, da CR a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 ao período laborado sob sua vigência. (ro 000058861.2018.5.10.0005, AC. 3ª turma, relatora desembargadora cilene Ferreira amaro Santos, dejt de 17/02/2020) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O fato gerador da multa do art. 477, § 8º, da CLT é a não observância do prazo fixado no § 6º, alíneas a e b, do mesmo preceito. Não comprovada a quitação das verbas rescisórias, afigura-se correta a aplicação da multa. Responsabilidade subsidiária. Órgãos e entidades de direito público. A Lei de licitações, inspirada nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, tem por elemento a acuidade da administração pública não só nas contratações, mas também na fiscalização dos trabalhos contratados. Assim, restando incontroversa a prestação de serviços pela autora à empresa pública e não demonstrado por esta a adoção dos cuidados suficientes no cumprimento das obrigações fiscalizatórias impostas pela Lei nº 8.666/93, restará evidenciada a culpa in vigilando, impondo-se, por conseguinte, a sua responsabilização subsidiária por verbas trabalhistas não adimplidas, na forma da Súmula nº 331, IV e V, do c. TST. Isto porque o entendimento adotado no verbete sumular expressa o repúdio do ordenamento jurídico às situações que autorizam o enriquecimento ilícito das empresas e dos entes públicos decorrentes dos benefícios gerados pelo trabalho de outrem, sem a estrita observância dos direitos assegurados ao trabalhador. Juros de mora. Art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-f da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 (orientação jurisprudencial nº 382 da sdi-1 do c. Tst). (TRT 10ª R.; ROT 0000931-80.2020.5.10.0007; Primeira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 20/06/2022; Pág. 1437)
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADO APENAS PELAS DIRETORIAS DOS SINDICATOS SEM CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA SOBRE O FGTS E SUPRESSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. PANDEMIA DA SARS-COVID 19. FORÇA MAIOR. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO.
A norma coletiva que previu a redução da indenização rescisória do FGTS e exclusão do aviso prévio indenizado foi firmada sem observância das regras dos arts. 612 da CLT e 17, II, da MP 936 em vigor à época de sua firmação, portanto, possui vício formal que impede sua validade. Sob o aspecto material a norma coletiva ora analisada não observou a limitação do art. 611-B, III e XXVI da CLT. A pandemia mundial da doença SARS-Covid 19 constitui evento de força maior nos exatos termos do art. 501 da CLT, contudo, não resultou em extinção da empresa ou de estabelecimento, ao contrário, a empregadora firmou contrato com o Distrito Federal para abrigar idosos durante a pandemia, dessa forma, não está autorizada a redução a indenização do FGTS, nem suprimir o pagamento do aviso prévio devido. Refluindo no entendimento anteriormente esposado quanto a aplicação do art. 18, § 2º da Lei nº 8.036/90, não há como reformar a sentença. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal devida é a multa do art. 477, § 8º da CLT. (RORSUM-000053403.2020.5.10.0013, Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, DEJT 27/02/2021). 2. HORAS EXTRAS. PROVA. Revelando o conjunto probatório a pertinência, ainda que parcial, das alegações constantes da petição inicial, impositivo se torna o reconhecimento do direito às horas extraordinárias. 3. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Constatado o labor em 1(um) domingo por mês, deve a reclamada efetuar o pagamento, de forma simples, em favor do reclamante. Noutro giro, remanesce a obrigação do pagamento, em dobro, em razão dos feriados laborados para os quais não houve comprovação de concessão de folga extra compensatória. 4. ADICIONAL NOTURNO. Comprovado que o autor ativou-se em horário noturno abrangendo o período vindicado, correta a sentença originária que determinou o pagamento do adicional correspondente. Lado outro, impositiva a determinação de dedução dos valores recebidos sob idêntico título, conforme demonstrarem os contracheques residentes nos autos. 5. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. A natureza salarial das gorjetas decorre de expressa previsão legal (CLT, art. 457), limitada a sua integração à remuneração do empregado somente para efeito de férias, 13º salário e FGTS, nos termos da diretriz contida na Súmula nº 354 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, correta a sentença que determinou a incorporação da parcela em referência, habitualmente recebida pelo autor. 6. GORJETAS. RETENÇÃO PARA O CUSTEIO DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E PARA FINS DE RECOLHIMENTOS AO FGTS. NORMA COLETIVA. ART. 457, § 6. º DA CLT INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.419/2017. IMPOSSIBILIDADE. Ao tempo do ajuste normativo invocado pela reclamada, já não mais vigia o dispositivo legal introduzido pela Lei nº 13.419/2017, que, a depender do regime de tributação afeto às empresas, autorizava a retenção de até 33% dos valores das gorjetas para custeio de encargos trabalhistas, previdenciários e para recolhimentos do FGTS. Assim, a norma convencional em questão afronta o princípio da adequação setorial negociada, uma vez que das normas coletivas indicadas pela recorrente não emerge verdadeira transação a direitos trabalhistas, mas, sim, renúncia a direitos trabalhistas, porquanto as gorjetas, em sua integralidade, devem compor a remuneração do empregado. Inteligência do art. 457, caput, da CLT. Precedentes do c. TST. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; ROT 0000609-54.2020.5.10.0009; Primeira Turma; Rel. Des. José Ribamar Oliveira Lima Júnior; DEJTDF 09/05/2022; Pág. 711)
RESCISÃO CONTRATUAL.
Força maior. Efeitos. Termo aditivo à cct 2020/2022. Vícios de ordem formal e material. Supressão do aviso prévio e redução da multa rescisória do FGTS. Medidas provisórias 927 e 936/2020. Hipótese em que, a despeito das dificuldades enfrentadas no ramo de atuação econômica das demandadas e da configuração de força maior na dicção do artigo 501 da CLT que prevê como tal todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente, não restou demonstrada a situação descrita no artigo 502 do mesmo diploma legal que apenas possibilita a redução de direitos rescisórios quando verificada a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado. Não verificada tal situação concreta, conclui. Se pela existência de vício material no termo aditivo à cct 2020/2022 da categoria, por ilicitude do objeto, tanto em face de violação ao art. 7º, III e XXI, da cf/88, em que se estabelece o fundo de garantia e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direitos sociais mínimos dos trabalhadores, bem como por infringência à previsão inserta no art. 611-b, III e XVI, da CLT, no sentido de ser vedada a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho que resultem em supressão ou redução do direito do empregado à indenização rescisória do fundo de garantia do tempo de serviço e ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Além de vício material, também macula o referido termo aditivo vício de ordem formal, na medida em que fruto de simples decisão das diretorias dos sindicatos profissional e patronal, o que viola o disposto no art. 612 da CLT que condiciona a celebração de convenções ou acordos coletivos à aprovação em assembleia geral especialmente convocada para tal finalidade, ainda que por meio telemático por autorização do artigo 17, II, da MP 936/2020 no sentido de que p oderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no título VI da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Por último, embora nas MP 927 e 936/2020 se faça alusão à hipótese de força maior para os fins do artigo 501 da CLT em decorrência da crise sanitária, econômica e social vivenciada, não houve menção à possibilidade de rescisão contratual com perda de direitos. Recurso do primeiro e segundo reclamados conhecido e não provido. I-. (TRT 10ª R.; RORSum 0000315-59.2021.5.10.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 26/04/2022; Pág. 834)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições