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Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E SUCESSÓRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE HERDEIROS DO DE CUJUS NO QUADRO GERAL DE CREDORES DAS MASSAS FALIDAS.
Vis atractiva do juízo universal do inventário. Artigos 48, 515, IV, 612, 669 e 670, do CPC. Sobrepartilha. Exigência legal. Possibilidade de interesse do fisco. Artigos 2.021 e 2.022 do Código Civil. Manutenção da decisão. A decisão agravada determina, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, que o administrador judicial proceda à transferência dos valores já disponíveis ou que forem disponibilizados ao espólio de norberto Luiz lanzoni, para uma conta judicial à disposição do juízo da 1ª Vara Cível regional da barra da tijuca, vinculada ao processo de inventário nº 0005355-58.2011.8.19.0209, alegando que o juízo sucessório é o competente para a arrecadação dos bens do falecido e a posterior expedição do formal de partilha, possibilitando o levantamento oportuno dos valores depositados naqueles autos. Alega a agravante, em suma, que o inventário já foi finalizado, com a partilha de bens e a expedição de formal de partilha, em 25/10/2021, tendo o juízo sucessório enviado ofício ao juízo falimentar, com a relação dos herdeiros e seus percentuais, razão pela qual é necessária a reforma da decisão agravada, determinando-se que o administrador judicial proceda à transferência dos valores já disponíveis ou que forem disponibilizados ao espólio de norberto Luiz lanzoni para uma conta judicial à disposição do juízo da vara empresarial, vinculada ao processo de habilitação nº 0037998-62.2021.8.19.0001.. Decisum que se encontra adequadamente fundamentado, pois, deveras, há que se reconhecer a vis atractiva do juízo universal do inventário, a teor dos artigos 48, 612, 669 e 670, do CPC. Considerando que a partilha não incluiu os créditos reconhecidos no âmbito do processo falimentar, é, deveras, imperiosa a observância do disposto no art. 515, IV, código de processo civil. Não socorre à agravante a mera alegação de que já houve a expedição do formal de partilha, uma vez que o Código Civil permite a sobrepartilha, nas hipóteses dos artigos 2.021 e 2.022, assegurando-se, inclusive, eventual consequência tributária. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0050340-74.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 307)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DIREITOS SOBRE BENS IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. BEM LITIGIOSO. SOBREPARTILHA. PRETENSÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os direitos sobre bens imóveis, oriundos de contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem a respectiva averbação, devem integrar o acervo do espólio, conforme disposto no artigo 620, inciso IV, g, do Código de Processo Civil. Os bens litigiosos devem ser reservados para eventual sobrepartilha, nos termos do art. 669, III do CPC. -Suscitada questão de alta indagação, a qual demanda dilação probatória, deve ser remetida, se a recorrente assim desejar, às vias ordinárias (art. 612 do CPC). (TJMG; AI 0953293-51.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 13/10/2022; DJEMG 18/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL INCIDENTAL.
Insurgência contra decisão que determinou que a autora providenciasse o necessário a fim de que seja promovido reconhecimento da alegada união estável, por meio de ação própria. Inconformismo que não comporta acolhimento. Prova documental insuficiente a demonstrar, sem qualquer dúvida, a existência da união e seu termo inicial. Questão de alta indagação. Reconhecimento que demanda dilação probatória. Inteligência do art. 612, do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2234638-75.2022.8.26.0000; Ac. 16143697; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1939)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu pedido de nova quebra de sigilo bancário do de cujus. Inconformismo dos dois filhos do primeiro casamento do falecido, insistindo na pretensão deduzida. Não cabimento. Discussão acerca de suposta existência de doação inoficiosa que não deve ser travada nos autos do inventário. Questões de fato que reclamam dilação probatória e devem ser remetidas às vias ordinárias. Matéria de alta indagação. Intelecção do art. 612 do CPC. Desfecho encontrado pelo Juízo a quo que deve ser mantido. Recurso não provido. (TJSP; AI 2229899-59.2022.8.26.0000; Ac. 16143657; Mauá; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Decisão que deixa de apreciar a discussão sobre a natureza do VGBL e indefere a expedição de ofícios com nova pesquisa de bens pertencentes aos autores da herança. Inconformismo da herdeira. Rejeição. Questões de alta indagação a respeito da suspeita de sonegação de bens e direitos e adiantamento de legítima não podem ser apreciadas na ação de inventário. Necessidade de ampla produção de provas. Artigo 612, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2204934-17.2022.8.26.0000; Ac. 16143478; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE EXCLUIU VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL) DO MONTE PARTILHÁVEL E INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA CONHECIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NOS PLANOS VGBL.
Depósitos que podem possuir natureza securitária e/ou de investimento financeiro, a depender do caso. Expedição do ofício que se faz necessária para apreciação da natureza da carteira. Remessa das partes às vias ordinárias. Descabimento. Informações que devem ser prestadas. Apreciação judicial da questão com fundamento no quanto disposto no art. 612 do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2199347-14.2022.8.26.0000; Ac. 16140626; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1681)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
Embargos de declaração interrompem o prazo recursal. Ofensa à dialeticidade recursal. Caracterização. Alegação que não merece ser conhecida. Mérito. Preclusão pro judicato. Não configurada. Exclusão de vgbl do acervo partilhável. Manutenção. Alegação de fraude à legítima. Questão de alta indagação. Necessária dilação probatória. Eventual discussão a ser travada nas vias ordinárias. Incidência do art. 612 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; AI 2188035-41.2022.8.26.0000; Ac. 16139365; Cotia; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DO VGBL DO ACERVO PARTILHÁVEL.
Manutenção. Natureza securitária. Ocorrência de fraude. Questão de alta indagação. Necessária dilação probatória. Eventual discussão a ser travada pelas vias ordinárias. Incidência do art. 612 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2154504-61.2022.8.26.0000; Ac. 16139314; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 12/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1847)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA QUE ENCAMINHE A MATRÍCULA DE IMÓVEL E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO EM QUE O DE CUJUS ESTAVA INTERNADO.
Matrícula que pode ser obtida diretamente pela parte. Ademais, decisão anteriormente proferida que já estabeleceu que a apuração de haveres deverá ser feita pelas vias ordinárias. Matéria preclusa. Eventual restituição de valores gastos antes do falecimento que depende de condenação em ação própria. Controvérsias que devem ser dirimidas pelas vias adequadas. Exegese do artigo 612 do código de processo civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2215894-32.2022.8.26.0000; Ac. 16129286; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 07/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2042)
Ação de inventário. Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Ausência de comprovação de posse e, muito menos, de propriedade do imóvel partilhável. Alta indagação. Fato que deve ser discutido nas vias ordinárias. Art. 612 do cpc/15. A solução mais adequada é a suspensão do inventário para que o inventariante possa, no juízo comum, comprovar a posse do bem perquirido. Suspensão do processo de inventário na forma do artigo 313, inciso V, alínea a, c/c §4º, todos do cpc/2015. Precedentes. Anulação da sentença. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202200725706; Ac. 35228/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 11/10/2022)
INVENTÁRIO.
Insurgência contra o indeferimento de liberação da quantia indicada na inicial ao inventariante e consequente determinação de sua inclusão no rol dos bens a serem partilhados. Pretensão do recorrente de ver reconhecido que o valor é de sua titularidade, a pretexto de que tem origem no recebimento de preço de imóvel próprio alienado antes do falecimento da de cujus (sua irmã com quem residia), apesar de ele ter sido depositado na conta corrente da autora da herança. Questão de demanda maior dilação probatória, afastando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Independentemente de motivos para eventual utilização da conta bancária da falecida, faz-se prudente admitir a necessidade produzir outras provas, observando-se que ficou comprovada a venda de imóvel pelo inventariante e não constar, em documentação pessoal da de cujus, a existência de bens e valores neste montante. Indispensabilidade de completa instrução própria, assegurando-se contraditório e ampla defesa, conforme o disposto no art. 612 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2192081-73.2022.8.26.0000; Ac. 16117477; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 04/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1645)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR BUSCA PATRIMONIAL DO AUTOR DA HERANÇA.
Não cabimento. Não esgotamento das vias ordinárias. Verdadeiro objetivo das diligências para apurar o declínio patrimonial do de cujus em anos anteriores ao falecimento. Discussão que deve ocorrer nas vias ordinárias. Precedentes. Inteligência do art. 612, CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0036069-44.2022.8.16.0000; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 10/10/2022; DJPR 10/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL UTILIZADO POR UMA DAS HERDEIRAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 612 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E NÃO DO SUCESSÓRIO.
Demanda dilação probatória a ação de arbitramento de aluguel a ser pago pela herdeira pelo uso exclusivo de imóvel objeto de inventário, devendo tal questão ser processada perante o juízo cível e não o sucessório, nos termos do art. 612 do CPC. (TJMG; AI 1133871-43.2021.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU ÀS VIAS ORDINÁRIAS MATÉRIA PERTINENTE AO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
1. Cuida-se de agravo oposto contra decisão que declinou para a via própria discussão sobre a qualidade de companheira da agravante, considerando a ausência de prova pré-constituída da união estável existente entre as partes. 2. Na origem, trata-se de ação de inventário, na qual a agravante requer o levantamento das importâncias deixadas nas contas correntes de titularidade do de cujus, Jailton da Silva Ramos Júnior, que faleceu dia 16/03/2021, com o qual vivia em união estável, tendo deste relacionamento nascido Helloá Vitória da Silva no dia 11/06/2021, cuja investigação de paternidade corre nos autos do processo 0027110-01.2021.8.19.0205. 3. Magistrado de primeiro grau que determinou que a agravante comprovasse sua condição de companheira com o de cujus, na forma alegada pela requerente. 4. A requerente juntou aos autos a escritura declaratória de união estável post mortem, lavrada de forma unilateral no dia 16/08/2021, além de fotografias e declarações postadas em redes sociais, e prints de conversas trocadas com o de cujus pelo aplicativo de mensagens de texto WhatsApp. 5. Juízo a quo que entendeu que os documentos não foram suficientes para comprovar a alegada condição de companheira da agravante, determinando que se apure por vias próprias, na forma do que determina o artigo 612 do CPC. 6. In casu, os elementos informativos não dão amparo contundente ao relacionamento conjugal entre o falecido e a agravante, havendo necessidade de produção de provas, uma vez que a declaração de união estável foi feita de forma unilateral pela agravante, após a morte de Jailton da Silva Ramos Júnior. 7. O âmbito de cognição do juízo universal está restrito às questões de fato e de direito cuja prova documental se mostra suficiente, ou seja, cuida-se de cognição secundum eventum probationis. 8. Necessidade de dilação probatória. Remessa às vias ordinárias, na forma do art. 612 do CPC. 9. Manutenção da decisão agravada. 10. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0061084-31.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 07/10/2022; Pág. 1242)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Alegação de usucapião de imóvel. Decisão que remete a discussão à via processual adequada. Questão de alta indagação. Inteligência do art. 612, do CPC. Decisão correta. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para busca de ativos em nome da viúva meeira. Inconformismo do herdeiro. Pedido de quebra de sigilo bancário da inventariante/viúva que deve ser indeferido. Medida extrema. Mera suposição ou desconfiança acerca de ocultação que não autoriza a medida pretendida. Acervo hereditário que deve ser apurado através da realização de pesquisas adequadas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2097257-25.2022.8.26.0000; Ac. 16109718; Taubaté; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Costa Netto; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 1602)
ALVARÁ JUDICIAL.
Ação visando a expedição de alvará judicial para o suprimento da vontade dos compradores, sendo um falecido, e, também, dos vendedores de um imóvel. Indeferimento da inicial. Inconformismo dos autores. Não se trata de apenas suprimento da manifestação de vontade de comprador EDEVAL, já falecido, pois os autores expressamente requereram o suprimento da vontade de José Dantas da Silva Filho e sua esposa Maria José Jordão Dantas da Silva, como compradores, Edeval Dantas da Silva (falecido) e sua esposa Solange Maria de Carvalho Silva, como compradores, e também dos vendedores, para obtenção de escritura pública definitiva, sem que eles sejam parte na demanda. Ademais, não se mostra possível a lavratura da escritura em nome das partes contratantes, quando uma parte ideal do imóvel foi dada em pagamento a terceiro, que faleceu, e que também não participa da ação. Questão de alta complexidade, que demanda a instauração de contraditório, sendo inadequado o procedimento de jurisdição voluntária. Inviável ao juízo decidir sobre a pretensão de transferência de propriedade, devendo os autores ser remetidos às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1041661-98.2021.8.26.0100; Ac. 16100138; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 1987)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESCINDIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2. A escritura pública de união estável goza de presunção relativa de veracidade e, até prova em sentido contrário, é dotada de fé pública e os fatos nela narrados condizem com a declaração prestada pelos signatários (Acórdão 1193581, 00188184520168070009, Relator: Mario-zAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 20/8/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) 3. No caso, a herdeira/agravante, que não é filha da companheira, postula a intimação da companheira para ingressar nos autos do inventário, colacionando, para tanto, declaração de união estável realizada em cartório entre ela e o autor da herança. Consta outros herdeiros que sequer foram citados, de modo que eventual discordância ou alegação de vício poderá ser arguida quando do conhecimento da ação de inventário em manifestação no processo. Portanto, ausente controvérsia a respeito da existência, duração e concordância dos herdeiros sobre a união estável, despiciendo, por hora, o ajuizamento de demanda específica com o fito de reconhecer a união estável post mortem. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJDF; AGI 07301.41-57.2021.8.07.0000; Ac. 161.9766; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões não apreciadas pelo Juízo de origem. 2. Compete ao juiz do inventário decidir apenas as questões de direito e de fato, de modo que, havendo controvérsia, como o reconhecimento de união estável entre a autora e o inventariado, deve-se remeter a questão para as vias ordinárias, por constituir matéria de alta indagação, exigindo ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5143333-71.2022.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 30/09/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 2070)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES. DECISÃO IRRECORRÍVEL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADAS. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. HERDEIRO FALECIDO APÓS O PEDIDO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DEMARCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COM MAIS DE 20 MIL HECTARES. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA DA MATÉRIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
Possui cunho decisório, portanto, recorrível, a decisão que acolhe o pedido de renúncia do inventariante dativo e nomeia o agravado, amoldando-se o caso no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso. Se o herdeiro que pretendia exercer o cargo de inventariante faleceu no curso da lide, tanto que houve a sua substituição processual pelo espólio, há perda superveniente do objeto, uma vez que o encargo de inventariante é direito personalíssimo e intransferível. As questões que demandam dilação probatória e/ou de alta indagação, como no caso de demarcação de área rural com mais de 20 mil hectares para fins de divisão entre herdeiro e cessionário, devem ser debatidas na via própria e não no estreito procedimento do inventário, nos termos do art. 612 do CPC. (TJMS; AI 1408530-32.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 04/10/2022; Pág. 237)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. INVENTÁRIO. DÍVIDA. DEPÓSITO DE BENS DO FALECIDO. PAGAMENTO. REEMBOLSO. HABILITAÇÃO. RESPONSABILIDADE. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO EM VIA ORDINÁRIA PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de reembolso e/ou habilitação de crédito no inventário, ainda que, em tese, destinada ao armazenamento e depósito de bens do falecido, cujo contrato foi firmado, em nome próprio, por terceira interessada, após o óbito e anteriormente à nomeação de inventariante, necessita de prévia resolução da controvérsia, mediante dilação probatória específica, em demanda própria, a fim de se definir a responsabilidade pelo pagamento. 2. À luz dos artigos 612 e 643 do CPC, deve a relevante controvérsia, atinente ao reembolso, habilitação de crédito e responsabilidade pelo pagamento de dívida, ser remetida às vias ordinárias, por inexistir concordância entre as partes, além de constituir matéria estranha ao objeto do inventário. 3. Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; Rec 07198.21-11.2022.8.07.0000; Ac. 162.0002; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Questão que depende de dilação probatória. Vias ordinárias. Conforme previsto no artigo 612 do Código de Processo Civil, o magistrado, nos autos de inventário, deverá decidir todas as questões de direito, só remetendo para os meios ordinários as que dependerem de outras provas, como a ora discutida, em que há divergência quanto ao reconhecimento da união estável entre o de cujus e sua suposta companheira. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5463238-98.2022.8.09.0047; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 8064)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMETEU PARA AS VIAS ORDINÁRIAS O PEDIDO DE COLAÇÃO DE BENS FORMULADO POR HERDEIRA SUPERVENIENTE, FRUTO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. COLAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO, UMA VEZ QUE AINDA NÃO HOUVE PARTILHA. RECURSO PROVIDO.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002) ”(REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015.), sendo que, em um primeiro momento, há necessidade de colação de todos os bens, mesmo que saídos do monte disponível da herança, não havendo que se falar em prévia aferição do valor total dos bens deixados antes da implementação de tal medida. Se a colação de bens não depende de outras provas deve ser realizada nos próprios autos do inventário, sendo essa a interpretação que deve ser dada ao art. 612 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1407523-05.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 03/10/2022; Pág. 65)
ARROLAMENTO.
Discussão acerca de matéria envolvendo impedimento pelo agravado (coproprietário do imóvel deixado pela falecida) do agravante nele ingressar. Questão de alta indagação que deve ser dirimida nas vias ordinárias, por demandar dilação probatória e necessidade de aprofundado debate. Art. 612, do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2220663-83.2022.8.26.0000; Ac. 16079884; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 26/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DA FALECIDA DE BENS EM NOME DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE.
Indeferida a pesquisa via SISBAJUD de bens em nome do ex companheiro. Insurgência. Inadmissibilidade. Patrimônio partilhável entre os companheiros é matéria que necessita ampla produção de provas. Artigo 612, do Código de Processo Civil. Questão de alta indagação. Discussão que deve ser realizada em ação autônoma. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2217072-16.2022.8.26.0000; Ac. 16091422; Araraquara; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 1872)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I E VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR/APELANTE QUE, A DESPEITO DE INTIMADO, NÃO COMPROVOU O PARENTESCO ENTRE SUA FALECIDA GENITORA E OS AUTORES DA HERANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sabe-se que o pedido de abertura de inventário, segundo o disposto no art. 615 do CPC, incumbe àquele que estiver na posse e na administração dos bens do espólio. O art. 616, contudo, confere legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; no cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o ministério público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. 2. No caso, compulsando os autos, observe-se que o autor, ora apelante, alega ter legitimidade para propor a abertura do presente processo de inventário por ser herdeiro necessário de Francisca celeste de Almeida, única filha não biológica dos autores da herança, sendo que tal relação seria reconhecida por toda a comunidade local, fato que poderia ser confirmado pelas testemunhas arroladas nos autos, ressaltando que houve má-fé no tocante à informação apresentada na certidão de óbito de julieta batista amaral, porquanto omitida a existência de uma filha de criação. 3. Com a devida vênia, verifica-se que a sentença recorrida merece prevalecer em seus termos integrais, porquanto a parte autora realmente não é parte legítima para propor esta ação de abertura de inventário. 4. Com efeito, analisando o rol constante do art. 616 do CPC não é possível enquadrar o autor, ora apelante, dentre aqueles elencados no referido artigo. Como bem salientado pelo il. Magistrado sentenciante, o recorrente não pode ser considerado herdeiro necessário na linha descendente dos falecidos julieta batista amaral e esaú costa amaral, uma vez que não restou comprovada a qualidade de herdeira de sua falecida genitora, sendo inviável, ademais, a deflagração de dilação probatória, a partir da produção de prova testemunhal para comprovação do alegado, posto ser incompatível com o rito especial do inventário, devendo a discussão ser deslindada em ação própria, perante as vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. 5. Por fim, no que concerne às medidas assecuratórias ventiladas no peticionamento de fls. 62/63, apresentados após a interposição do presente recurso apelatório, deverá o recorrente direcionar o pleito ao juízo da ação declaratória (processo nº. 0051020-89.2021.8.06.0086), onde se busca o reconhecimento da paternidade de sua falecida genitora, ajuizada, registre-se, depois de prolatada a sentença ora adversada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050344-88.2021.8.06.0136; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/08/2022; DJCE 30/09/2022; Pág. 127)
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