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Art 614 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 614 - OsSindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente,dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data daentrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modovisível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos dasemprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data dodepósito previsto neste artigo. (Redação dada peloDecreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. RESTRIÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO.

A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, declarando inconstitucional a Súmula nº 277 do TST (que conferia ultratividade às normas coletivas) foi ratificada pela Lei nº 13.467/2017 através do § 3º do art. 614 da CLT, de modo que as cláusulas normativas deverão ser observadas apenas durante o período de vigência do respectivo instrumento coletivo. ACÓRDÃO: FUNDAMeNTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por Antônio Cassimiro dos Santos, à exceção dos pedidos de concessão da justiça gratuita, isenção do pagamento de custas processuais e suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Belo Horizonte/MG, 27 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010401-41.2022.5.03.0111; Nona Turma; Relª Desª Maria Stela Alvares da Silva Campos; Julg. 27/10/2022; DEJTMG 28/10/2022; Pág. 1503)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA.

Os benefícios de prestação continuada instituídos por acordo coletivo ou convenção coletiva são devidos durante a vigência da norma coletiva, pois é vedada sua ultratividade (art. 614, § 3º, da CLT). RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. O Estado do Rio Grande do Sul, tomador de serviços, porque beneficiário da força de trabalho da parte reclamante, responde subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas não adimplidos pela obrigada principal, prestadora de serviços. Caracteriza-se a culpa in vigilando do tomador de serviços quando não comprovada a prática de atos de fiscalização eficazes, aptos a obstar as infrações a direitos trabalhistas pela empresa contratada. Aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e das Súmulas nºs 11 e 47 deste Tribunal Regional. (TRT 4ª R.; ROT 0020039-96.2021.5.04.0017; Quarta Turma; Relª Desª Ana Luiza Heineck Kruse; DEJTRS 26/10/2022)

 

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOBRESTADO. TEMAS REMANESCENTES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. PRESCRIÇÃO BIENAL. EM SÍNTESE, O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE A PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7º, XXIX, DA CF) PRONUNCIADA NA ORIGEM CORRESPONDENTE AO DIREITO DE AÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO CIVIL (PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS). A JURISPRUDÊNCIA DO TST É NO SENTIDO DE QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA É A DATA EM QUE A VÍTIMA TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO SOFRIDA EM TODA A SUA EXTENSÃO. O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO É DE QUE SE APLICA A REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988 NOS CASOS EM QUE A CIÊNCIA COMPLETA DO DANO OCORRE APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. APENAS QUANDO A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SE DEU ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC 45/2004 INCIDE O ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO MESMO CÓDIGO. A JURISPRUDÊNCIA TAMBÉM SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SE CONSUMA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU O FIM DO AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, CONFORME MANIFESTAMENTE REITERADO PELA SBDI-1, ÓRGÃO UNIFORMIZADOR DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DO TST.

Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No caso dos autos, não há como afastar a prescrição bienal declarada. Isso porque, admitindo que o conhecimento inequívoco da lesão se deu, como afirma o autor, na confecção do laudo pericial, este fato é posterior à vigência da EC 45/2004, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. MATÉRIA PRESCRITA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Sobre o tema, como se não bastasse a aplicação da prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante sequer foi acometido de doença profissional, além de não restar caracterizada qualquer redução em sua capacidade laborativa. Assim, além de prescrita a pretensão de indenização, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE GARANTIDA POR ACORDO COLETIVO AO EMPREGADO QUE ADQUIRIU DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No aspecto, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante sequer adquiriu doença profissional no desempenho de suas funções na reclamada. Também inexiste qualquer incapacidade para o trabalho. O autor encontra-se em perfeitas condições para exercer a função que vinha exercendo na reclamada. Portanto, não restaram preenchidos todos os requisitos previstos na cláusula 49ª da Convenção Coletiva acima transcrita, razão pela qual não faz jus o reclamante à estabilidade no emprego. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou o pedido de reflexos do adicional noturno e das horas extras nos repousos semanais remunerados ao fundamento de que válida a incorporação do RSR ao salário prevista em norma coletiva, ainda que ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva. Em síntese, aplicou a redação da Súmula nº 277 do TST, assentando a tese da ultratividade da norma coletiva. Ocorre que, em relação à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula nº 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, assentou também a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que autorizam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor ao reclamante cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Ainda que assim não fosse, este Tribunal Superior, com apoio na redação antiga do art. 614, §3º, da CLT, nas hipóteses em que envolvida a mesma reclamada, já limitava a vigência das Normas Coletivas ao prazo máximo de dois anos, considerando inválidas as disposições naquilo que ultrapassasse o prazo de vigência. Precedentes específicos envolvendo a mesma questão da incorporação do RSR. Nesse contexto, a integração do repouso semanal remunerado ao salário-hora, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, viola o art. 614, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA A NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Diante da análise do recurso de revista do reclamante, nos temas sobrestados, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que apenas ratifica os termos do recurso de revista. (TST; ARR 0191000-62.2005.5.15.0102; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 21/10/2022; Pág. 1925)

 

RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. DIRIGENTES SINDICAIS. LIBERAÇÃO. NÃO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE.

Se não há norma coletiva prevendo a liberação dos dirigentes sindicais com ônus para a empresa recorrida, não há que se falar em ultra-atividade das regras estabelecidas nos Acordos Coletivos de Trabalho anteriores, conforme proibitivo previsto no artigo 614, § 3º, da CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 8ª R.; ROT 0000502-12.2021.5.08.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Junior; DEJTPA 20/10/2022)

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERMO ADITIVO. PISO NORMATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS ART. 612 E SEGUINTES DA CLT.

Ausente o registro dos associados presentes em Assembleia, em desconformidade com o art. 612 da CLT e Orientação Jurisprudencial 8 da SDC do TST, e descumprido o art. 614 da CLT que estabelece a obrigação dos sindicatos de depositar perante o órgão competente as Convenções Coletivas de Trabalho e seus Termos Aditivos, a fim de se conferir publicidade aos. interessados, não há como conferir validade à norma coletiva. Apelo desprovido. (TRT 2ª R.; ROT 1000337-52.2021.5.02.0002; Décima Turma; Rel. Des. Kyong Mi Lee; DEJTSP 18/10/2022; Pág. 18207)

 

EQUATORIAL. PLR 2018. QUITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NULIDADE.

O ajuste coletivo firmado após o cumprimento das condições previstas para o recebimento do benefício pelo empregado caracteriza alteração contratual lesiva nula de pleno direito (art. 9º da CLT) porquanto exorbita os limites da autonomia privada coletiva e ultrapassa a vigência de dois anos permitida pelo art. 614, §3º, da CLT, uma vez que transaciona direito anterior a sua validade e configura renúncia em prejuízo do empregado. Recurso obreiro parcialmente provido para deferir o pagamento da PLR 2018. (TRT 19ª R.; ROT 0000346-87.2020.5.19.0262; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Alda de Barros Araújo Cabús; DEJTAL 14/10/2022; Pág. 503)

 

NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 614 DA CLT.

Para aplicação da multa convencional referente a cláusula normativa que estabeleça a entrega de documentos ou comprovação do fornecimento de benefícios pelo empregador a seus empregados junto ao sindicato obreiro, deve-se observar o prazo vigência do instrumento normativo, sob pena de incidir em ultratividade, afrontando o § 3º do artigo 614 da CLT. Recurso da ré que se dá parcial provimento. (TRT 9ª R.; ROT 0000076-84.2022.5.09.0096; Sétima Turma; Relª Desª Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; Julg. 06/10/2022; DJE 13/10/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ILEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS DE JORNADA. SÚMULA Nº 338 DO TST.

Considerando a ausência de controles de jornada válidos e a carência de prova testemunhal defensiva, correta a condenação patronal em horas extras. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. O reclamante, enquanto laborava em turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas, estava submetido ao divisor 180 para o cálculo do sobrelabor devido. Apelo parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANO BASE 2018. NORMA COLETIVA AUTONEGOCIADA. CLÁUSULA COM PREVISÃO DE QUITAÇÃO RETROATIVA. INVALIDADE. A hipótese dos autos revela acordo coletivo de trabalho com cláusula de remissão dos valores pretéritos devidos a título de participação nos lucros e resultados. Contudo, não obstante as normas descritivas previstas nos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A da CLT, inviável a atuação retroativa de cláusula coletiva negociada. Os instrumentos referenciados celebram pacto de vontade com vigência limitada no tempo, conforme a Lei, mas sempre de forma prospectiva. Nesse aspecto, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, respectivamente, a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, as novas regras materiais previstas na ACT da categoria não podem ser aplicadas às relações trabalhistas consolidadas, à luz, outrossim, do art. 614, §3º, da CLT e da previsão constante da OJ 322 da SDI-I do TST. A situação posta não se apresenta apenas como retroação revogadora de direito material trabalhista previsto em norma heterônoma abstrata, mas de cláusula coletiva que anistia dívida/bem da vida já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador, o que nos traz a inequívoca incidência do art. 9º da CLT. Apelo parcialmente provido. (TRT 19ª R.; ROT 0000859-50.2020.5.19.0005; Primeira Turma; Relª Desª Vanda Maria Ferreira Lustosa; DEJTAL 13/10/2022; Pág. 529)

 

ECT. ADICIONAL DE FIM DE SEMANA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MANUAL DE PESSOAL (MANPES). CITAÇÃO A CLÁUSULA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO.

A repetição de cláusula normativa em sucessivos acordos coletivos não implica incorporação do referido direito ao patrimônio jurídico dos empregados substituídos. Inviável a ultratividade da norma (CLT, art. 614, § 3º). Não há falar em imposição de cláusula normativa caduca e não revalidada em novo acordo coletivo. O Manual de Pessoal da ECT (MANPES) apenas ratifica o adicional de fim de semana previsto nos acordos coletivos celebrados. Assim, esvaziado o contexto normativo, a citação do adicional contida no MANPES torna-se obsoleta e inútil ao se referir a cláusula inexistente. (TRT 10ª R.; ROT 0000099-04.2021.5.10.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; DEJTDF 11/10/2022; Pág. 355)

 

RECURSO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

Sendo vedada a ultratividade das normas coletivas, consoante dispõe o art. 614, §3º, da CLT e não tendo a Reclamada comprovado que os termos do Acordo Coletivo de Trabalho colacionado aos autos se mantiveram vigentes, correta a decisão de origem que, ante a ausência de novo instrumento de negociação coletiva prevendo o pagamento do piso proporcional à jornada, deferiu as diferenças salariais e reflexos. Recurso a que se nega provimento. (TRT 20ª R.; RORSum 0000617-33.2021.5.20.0004; Primeira Turma; Relª Desª Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira; DEJTSE 11/10/2022; Pág. 1808)

 

ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS.

Não há como conferir validade ao termo aditivo à Convenção Coletiva 2019/2021, pois não houve a comprovação do comparecimento e votação do quorum mínimo dos associados da entidade, exigido o art. 612 da CLT e também não há prova do depósito e registro do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho para a devida publicidade, a teor do art. 614 da CLT. Ainda, dispõe o art. 615 que. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficara subordinado, em qualquer caso, a aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. Assinale-se, consideradas as arguições recursais, que não se nega validade a instrumentos normativos e, sim, restou constatada, in casu, a ausência de validade ante o descumprimento legal para sua formalização. Ademais, resta insuficiente a invocada previsão convencional 129ª da CCT. Comissão Paritária. Aperfeiçoamento das cláusulas convencionais. As partes convenentes assumem. compromisso de estudar. aperfeiçoamento das cláusulas da presente Convenção Coletiva, o que será feito pelas comissões obreira e patronal já eleitas, as quais se reunirão 1. vez por mês com esse intuito. .., como substituta das exigências legais. Mantenho a improcedência. Nego Provimento. (TRT 2ª R.; ROT 1000781-92.2020.5.02.0011; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 06/10/2022; Pág. 14327)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DO TRABALHADOR. PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS PELO IMPETRANTE NO PROCESSO MATRIZ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o Impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros da Litisconsorte passiva. A segurança foi concedida pelo TRT, motivando a interposição do presente Recurso Ordinário pela Litisconsorte passiva. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, a decisão indicada como Ato Coator deve ser analisada à luz de tais balizas, em juízo de cognição sumária, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. E a partir dessa perspectiva, não se verifica evidenciada no feito a probabilidade do direito alegado. 3. No caso vertente, o Impetrante alegou, na petição inicial da Reclamação Trabalhista originária, ser portador de doença ocupacional, e deduziu pedido de reintegração fundamentado exclusivamente na cláusula 32ª da convenção coletiva aplicável à sua categoria profissional; esse é o dispositivo em que se fundamenta a pretensão reintegratória. 4. Ocorre que a convenção coletiva apresentada pelo Litisconsorte passivo para fundamentar sua pretensão já tinha perdido sua vigência no momento do ato demissional. de fato, a vigência do aludido instrumento normativo cessou em 31/08/2018, ao passo que a dispensa do Litisconsorte passivo se deu em 4/12/2019. 5. Desse modo, e considerando os termos em que foi lançado o pedido na Reclamação Trabalhista originária, não se consegue vislumbrar, em juízo prelibatório ínsito à apreciação dos pedidos de tutela provisória, a probabilidade do direito alegado, pois a discussão, em última análise, descamba para o tema da ultratividade das normas coletivas, tema que encontra profundas limitações no art. 614, § 3º, da CLT, e na decisão proferida pelo STF na ADPF nº 323, que suspendeu a eficácia da Súmula nº 277 desta Corte. 6. Não se desconsidera, por óbvio, a jurisprudência sedimentada em torno da OJ SBDI-1 nº 41 deste Tribunal Superior cuja diretriz sinaliza que Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste; contudo, é preciso destacar que a compreensão erigida em torno da aludida Orientação Jurisprudencial reclama o preenchimento de todos os pressupostos exigidos pelo instrumento normativo provedor da garantia de emprego, e também sob essa perspectiva não se verifica atendido o pressuposto do fumus boni juris, na medida em que a cláusula 32ª da convenção coletiva do Impetrante elenca, como pressuposto para a concessão da garantia de emprego postulada no processo matriz, que a doença ocupacional seja atestada e declarada pelo INSS, o que não foi demonstrado no feito primitivo. 7. Desse modo, ainda que a documentação carreada com a peça vestibular do processo matriz faça entrever, em cognição sumária, ser o Litisconsorte passivo portador de doença ocupacional, o fato é que o direito à reintegração alegado na exordial, nos termos em que foi postulado, não ficou evidenciado pela prova produzida, seja porque a pretensão está fundada em norma que não estava mais em vigor no momento da cessação do contrato de trabalho, seja porque não há evidências do atendimento de seus requisitos, para os fins de incidência da OJ SBDI-1 nº 41 desta Corte. 8. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao deferir a tutela provisória, foi proferido em conformidade com as balizas estabelecidas pelo art. 300 do CPC/2015, inexistindo, na espécie, direito líquido e certo do Impetrante a ser tutelado pela ação mandamental. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST; ROT 0010597-88.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 09/09/2022; Pág. 446)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. LIMITES DA LIDE. A CORTE REGIONAL DIRIMIU A CONTROVÉRSIA REFERENTE À VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO, ADUZINDO QUE HOUVE JULGAMENTO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, FORA DOS LIMITES DA LIDE PORQUE, APESAR DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO ITEM III DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO FOI FORMULADO PEDIDO PELO RECLAMANTE NO ROL DE PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL (FLS 14-6) CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA PARCELA A CONTAR DA SUA SUPRESSÃO (PÁG. 2602). ASSIM, CONSIDERANDO QUE HÁ PEDIDO CONTIDO NA CAUSA DE PEDIR E, CONSIDERANDO, TAMBÉM, OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO, VISLUMBRO PROVÁVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 840 DA CLT.

Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VERBA DIFERENCIAL DE MERCADO. LIMITES DA LIDE. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte dirimiu a controvérsia referente à verba diferencial de mercado, aduzindo que houve julgamento, em primeira instância, fora dos limites da lide porque, apesar dos fundamentos lançados no item III da petição inicial, não foi formulado pedido pelo reclamante no rol de pedidos da petição inicial (fls 14-6) consistente no pagamento da parcela a contar da sua supressão (pág. 2602), sendo patente, portanto, que houve pedido contido na causa de pedir. É bom lembrar que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões e a sua pretensão de maneira minimamente compreensível para que se considere atendido o artigo 840, §1º, da CLT. In casu, tendo sido compreendida a pretensão pelo juízo e pela própria parte adversa, entende-se que a condenação observou o princípio da adstrição ou da congruência positivado nos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 840 da CLT e 128 do CPC/73 (atual art. 141 do CPC/2015) e provido. VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. É inviável a pretensão recursal, porquanto não dirimida a controvérsia a partir de previsão em norma coletiva, desservindo ao fim colimado a alegação de violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O recurso de revista, no particular, vem calcado apenas em divergência jurisprudencial, que se mostra inespecífica (óbice da Súmula nº 296/TST), uma vez que não trata da particularidade fática referente à confissão do autor, no sentido de que sempre residiu em Bagé, não tendo havido mudança de domicílio (pág. 2448). Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do que alega o Banco, verifica-se que o acórdão recorrido contém tese expressa sobre as questões que lhe foram submetidas por meio das razões recursais, sendo certo que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES E ANUÊNIOS. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição total em relação às promoções, vê- se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia ao fundamento de que se trata de matéria estranha ao feito, o que inviabiliza a pretensão recursal, uma vez que não atacado tal fundamento. Incidência da Súmula nº 422/TST. Por sua vez, quanto à prescrição relativa aos anuênios, destaca-se que, da decisão regional, verifica- se que aquela Corte entendeu por incidir à pretensão relativa aos anuênios a prescrição parcial, ressaltando que A ação foi ajuizada em 19.11.09. O pedido é de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, parcela satisfeita até 1999. Trata-se de parcela de trato (sucessivo, satisfeita ao longo do contrato, sendo, renovada a lesão a cada pagamento. Assim, não incide à espécie a prescrição total buscada pelos réus, não havendo que se cogitar de ato único, restando, portanto, inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 294 do TST (pág. 1444). Pois bem, a SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o Banco retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimir o direito simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consoante os termos da Súmula nº 452/TST, vem se firmando no sentido de afastar a incidência da prescrição total quando a pretensão está relacionada com o descumprimento de obrigação prevista no regulamento interno da empresa, porquanto a hipótese não se confunde com alteração do pactuado. As lesões ao direito previsto na norma renovam-se mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, a decisão regional que entendeu ser aplicável a prescrição parcial está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Logo, não foi contrariada a Súmula nº 294 do TST e superada a tese dos arestos colacionados (art. 896, § 4º, da CLT. Lei nº 7956/98 e Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Extrai-se do acórdão regional que a verba em comento teve origem no regulamento da empresa que previa os quinquênios e que a partir do ano de 1983, por meio de norma coletiva, estes foram transformados em anuênios, havendo previsão de seu pagamento nos anos subsequentes, não sendo mais renovado a partir de 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia a reclamada retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Precedentes. Intacto, portanto, o art. 468 da CLT. Ademais, tendo em vista que o direito decorreu do fato de o benefício ter aderido ao contrato de trabalho, porque originalmente instituído pelo regulamento empresarial, é irrelevante a ausência de renovação das normas coletivas que passaram a contemplá-lo. Logo, não se há cogitar de violação dos arts. 611, 613 e 614 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 277 do TST, sendo perfeitamente aplicável ao caso o óbice da Súmula nº 333/TST. Os arestos ditos divergentes encontram óbice no artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA Nº 372/TST. O que se observa da decisão regional é que aquela Corte, mesmo considerando que o autor não teve interesse em participar da concorrência para cargo comissionado em outra localidade, deixa claro que este exerceu cargo de confiança por mais de 10 (dez) anos, dado suficiente à aplicação da Súmula nº 372/TST, como ocorreu. Por oportuno, frise-se que este Tribunal tem entendido que a mera reorganização institucional da empresa não se consubstancia em justo motivopara a supressão dagratificaçãoem que foram preenchidos os requisitos da Súmula nº 372/TST, devendo, o motivo em comento, relacionar-se com a existência de conduta faltosa praticada pelo trabalhador. Isso porque as decisões de gestão empresarial não podem resultar em violação de preceitos relacionados à proteção do trabalhador, pois o risco do empreendimento deve ser suportado pelo empregador, a teor do que dispõe o artigo 2º da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. Como se observa das razões recursais, toda a fundamentação aqui empreendida no tocante à pretensa absolvição do Banco ao pagamento das diferenças de PLR está vinculada ao sucesso da tese de exclusão da condenação das diferenças salariais referentes à gratificação de função suprimida, o que não ocorreu conforme decisão regional aqui confirmada, constante do item anterior. Nesse contexto, não se vislumbram as violações de lei e da Constituição Federal apontadas. Acresça-se, no tocante à alegada violação do artigo 7º, XXVI da CF/88, assim como dos artigos 442 e 444 da CLT, que ainda pesa contra o recorrente o fato de a Corte Regional, interpretando a norma coletiva, em reforço de fundamentação, ter expressamente ressaltado que equivoca-se o banco ao mencionar que somente o exercício do cargo dá direito ao pagamento da verba em valor diferenciado, porquanto a referida cláusula faz menção aos comissionados, incluindo-se, portanto, a situação retratada em sentença na qual determinada a integração do adicional de função ao salário do autor, a contar da ilegal supressão. Friso, ainda, que a referida cláusula 12ª, §1º, não regula a questão invocada no recurso, regulando, apenas, o critério de proporcionalidade em relação ao tempo de exercício nos diferentes cargos, funções ou comissões (págs. 2451-2452, grifamos). Recurso de revista não conhecido. PARCELAS QUE COMPÕEM O TETO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. É inviável a pretensão recursal, porquanto foi dirimida a controvérsia justamente a partir da interpretação do regulamento de aposentadoria, notadamente o artigo 28, § 3º, ao qual se refere o Banco, interpretando-o de forma distinta da Corte Regional, que expressamente registra: de acordo com o art. 31 do Plano de Benefícios nº 01, o salário real de benefício corresponde à média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício (fl. 346). O salário-de-participação, por sua vez, corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas ao empregado, por mês, observado o teto máximo (art 28 e § 3º, fl. 345). A condenação envolve parcelas de natureza salarial integrando, portanto, o salário-de-participação a ser considerado para o novo cálculo da complementação de aposentadoria na forma das normas regulamentares, inclusive quanto ao teto máximo e contribuições devidas em favor da PREVI, como decidido na origem (pág. 2460, grifamos). Ora, conforme constou do acórdão recorrido, a sentença expressamente determinou a observância do teto previsto no regulamento da PREVI, consoante requerido pelos demandados em defesa (pág. 2459). Nesse contexto, os arestos ditos divergentes mostram-se inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula nº 296/TST. Também não se há falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que não trata, em sua literalidade, da matéria em comento como exige o artigo 896, c, da CLT. Da mesma forma, não se divisa contrariedade à OJ-18-SBDI-1/TST, até porque observado o regulamento de aposentadoria no tocante à integração. Também não se vislumbra contrariedade à OJT-32- SBDI-1/TST, uma vez que tal verbete não adentra na particularidade da integração. Recurso de revista não conhecido. lV. RECURSO DE REVISTA DA PREVI. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO E INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Assim como o Banco do Brasil, a PREVI também se volta contra a decisão regional em relação aos temas em epígrafe. Por economia processual, reporta-se aos fundamentos lançados nos itens 1.2 e 1.3 do recurso de revista do Banco e não se conhece do presente recurso. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO ATUARIAL. É inviável a pretensão recursal, porquanto não foi dirimida a controvérsia em torno das diferenças de complementação de aposentadoria pelo prisma aqui devolvido, em relação à fonte de custeio. Incidência da Súmula nº 297/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e provido. Recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista do Banco não conhecido. Recurso de revista da PREVI não conhecido. (TST; RR 0097700-07.2009.5.04.0104; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 09/08/2022; Pág. 7327)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. No despacho agravado, reconhecendo-se a transcendência econômica em razão do alto valor da condenação (R$ 1.000.000,00), deu-se provimento ao agravo de instrumento do Autor apenas no tocante ao bônus próprio de gestão e denegou- se seguimento ao agravo de instrumento dos Reclamados, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional do TRT, cargo de gestão, grupo econômico, enquadramento como bancário e diferenças salariais decorrentes da promoção, por óbices das Súmulas nºs 23, 55, 126, 287 e 296, I, do TST e do art. 896, c, da CLT, bem como por se encontrar o acórdão regional em sintonia com o precedente AI 791.292-QO/PE de repercussão geral do STF firmado em relação à ausência de fundamentação das decisões judiciais. No tocante ao bônus próprio de gestão, o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento e da revista do Reclamante se deram em razão de o Autor ter demonstrado a violação dos arts. 613, I, 614, § 3º, da CLT e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-1 do TST, notadamente porque o acordo coletivo, o qual embasou a conclusão do TRT de ser indenizatória a natureza do bônus próprio de gestão, é referente ao ano de 2016/2017, quando a condenação imposta no presente processo diz respeito a fatos originados em período anterior, pertinentes aos anos de 2011 a 2015. 2. Não tendo os Demandados Agravantes demonstrado o desacerto da decisum agravado, este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-RRAg 1002333-11.2016.5.02.0051; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/07/2022; Pág. 4788)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FICA PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA QUANDO A MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA NÃO É RENOVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA EXERCIDO NO TRT ESTÁ PREVISTO NO § 1º DO ART. 896 DA CLT, DE MODO QUE NÃO HÁ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUANDO O RECURSO É DENEGADO EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS OU INTRÍNSECOS, PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE MÉRITO, E, PORTANTO, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FALTA DE REGISTRO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 614 DA CLT HÁ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUANDO SE CONSTATA EM EXAME PRELIMINAR O DESRESPEITO DA INSTÂNCIA RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA, PREDOMINANTE OU PREVALECENTE NO TST.

Esta Corte Superior compreende que o não cumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT, ou seja, o depósito da norma coletiva perante o órgão competente, acarreta mera infração administrativa, não afetando a validade do instrumento coletivo negociado. Infere-se que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual cabível sua reforma Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FALTA DE REGISTRO DA NORMA COLETIVA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 614 DA CLT Esta Corte Superior compreende que o não cumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT, ou seja, o depósito da norma coletiva perante o órgão competente, acarreta mera infração administrativa, não afetando a validade do instrumento coletivo negociado. Infere-se que a decisão do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual cabível sua reforma Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RRAg 1000638-49.2020.5.02.0029; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/06/2022; Pág. 1269)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. REAJUSTE SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT.

1. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. Consoante ressaltado na decisão monocrática, o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado foi o de que houve inobservância no recurso de revista do pressuposto processual do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, pois a parte não impugna o fundamento adotado pelo TRT, qual seja. O TRT manteve a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho ao contrato de trabalho da recorrida sob os seguintes fundamentos: É certo que o art. 614, §1º, da CLT dispõe que as convenções e acordos coletivos entram em vigor três dias após a entrega ao órgão responsável para registro e arquivamento. No entanto, o fato de a referida convenção coletiva ter sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego somente em 14-1- 2019 (ID ad9a7e4, págs. 09-10), passando a vigorar três dias após, não obsta a imediata produção dos efeitos de todas as cláusulas nela pactuadas, ainda que nelas haja previsão de efeitos retroativos. A questão já foi objeto de análise por esta Câmara, nos autos do ROPS 0000941-41.2019.5.12.0028, restando assente no julgado que o fato de a norma coletiva ter sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego somente em janeiro/2019 não obsta a produção de seus efeitos durante o período de vigência nela previsto, o qual se iniciou em 1º-11-2018. 4. A parte, alheia a tal fundamento, insiste na ofensa dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 611 e 614, §1º, da CLT e 6º da LBDI, com argumentos impertinentes, não satisfazendo o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 5. No caso concreto não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 6. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0001266-52.2019.5.12.0016; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/06/2022; Pág. 6218)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 41 DA SBDI-I DO TST E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 64 E 142 DESTA SBDI-II. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória, decididamente, é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo e, para tal, se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que a parte outrora reclamante foi demitida quando estava doente, ensejando a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 142 desta SBDI-II. Reconheceu também que foram preenchidas as exigências legais para a reintegração da parte outrora reclamante, inexistindo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador. Logo, a Corte de origem constatou a probabilidade de direito, um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela de urgência. De par com isso, o Tribunal Regional vislumbrou a presença do periculum in mora, uma vez que a parte litisconsorte estava desempregada e, portanto, privada de receber verbas de natureza alimentar (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador). lV. Em face da decisão que denegou a segurança recorre ordinariamente a parte impetrante aduzindo não estarem preenchidos os requisitos da cláusula 32ª, alegando que a decisão proferida na ação matriz foi abusiva e violou seu direito líquido e certo. Afirma que a origem da doença não é ocupacional, mas sim degenerativa e que a cláusula 32ª não prevê garantia provisória no emprego para hipóteses nas quais o labor resulte em agravamento da doença degenerativa. Sustenta que a perícia na ação acidentária serve apenas para detectar a incapacidade (que é permanente e parcial), mas que não deve ser utilizada na esfera trabalhista, por entender que a perícia a ser realizada na Justiça do Trabalho é a única capaz de atestar a origem da doença, se ocupacional ou não. Argui que a referida norma coletiva que prevê a possibilidade de estabilidade do trabalhador (cláusula 32ª da CCT 2017/2018) está vencida desde agosto de 2018 e que, considerando a dispensa do empregado em 03/09/2020, a CCT 2017/2018 não estava vigente no momento da rescisão contratual, não podendo ser utilizada como fundamento para a reintegração do trabalhador. Aduz que o art. 614, § 3º, da CLT proíbe a ultratividade de norma coletiva. Postula a reforma da decisão recorrida. V. Inicialmente, a Orientação Jurisprudencial nº 41 da SBDI-1 do TST estabelece que preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. Cumpre saber, assim, quando a parte teria preenchido os requisitos para ter direito à garantia de emprego por desenvolvimento de doença profissional. VI. A prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho autorizam a concessão da tutela a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS; do surgimento da doença na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida na empresa; e da redução da capacidade laboral. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte impetrante, está configurada a probabilidade do direito e o periculum in mora, por ser a reintegração do trabalhador essencial para seu sustento, não causando dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. VII. In casu, foram preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte litisconsorte desde, no mínimo, 22/09/2016 (conforme prontuário de fl. 93. Visualização Todos PDFs), quando o trabalhador foi afastado para cirurgia no ombro e depois retornou com necessidade de atividade compatível. Consequentemente, está configurada a probabilidade do direito. Ademais, tendo a parte impetrante juntado aos autos as CCTs referentes à época em que foram cumpridas as exigências supracitadas (CCT 2015/2017 e 2017/2018), o término da vigência dessa norma coletiva não obsta a manutenção da garantia de emprego porque a eficácia da norma pode ir além do seu período de vigência. VIII. Para que se compreenda o tema em análise, colaciona-se a conceituação de obrigação, que, no dizer de Washington de Barros Monteiro, é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. A obrigação nasce, portanto, para ser extinta pelo adimplemento (via natural), sendo a transitoriedade uma de suas características mais marcantes, dado que o dever jurídico origina-se para ser cumprido. Pois bem, sendo a essência da obrigação consistente no poder de exigir de outrem a satisfação de um interesse econômico, resta saber como o devedor se obriga a realizar esta prestação ao credor, ou seja, como se estabelece esta auto vinculação a um dever de prestar. E esse dever (aqui em seu sentido mais amplo), ou mais especificamente, essa obrigação, surge e tem origem nos fatos jurídicos. Não por outra, é a lei a fonte primária ou imediata das obrigações. Entretanto, será o negócio jurídico, composto pelo fato jurídico, que criará a norma a regular os interesses das partes interessadas. Norma esta, que conterá a enunciação de um preceito, de uma proposição, e que, uma vez verificada, sujeitará as partes a um resultado antecipadamente definido e desejado. Não à toa, assinalava Oskar Von Bülow ser o negócio jurídico norma concreta estabelecida pelas partes. Ainda no contexto de definição, pontifica Miguel Reale ser o negócio jurídico espécie de ato jurídico que, além de se originar em um ato de vontade, implica em declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objeto protegido pelo ordenamento jurídico. (Reale; Miguel; Propedêutica de direito civil; 6º ed. Citação p. 356). Assim, à semelhança da norma jurídica estatal, o negócio jurídico cria um elo normativo. aqui autorizado pela autonomia privada. que regerá uma determinada relação jurídica. E a obrigação nada mais é do que fruto desse querer interno, privado, para que, uma vez deflagrado o fato jurídico previsto no evento. , sejam produzidos os efeitos jurídicos previstos e provenientes das vontades. A obrigação é, por conseguinte, originária de um negócio jurídico que, ao disciplinar um determinado evento, confere-lhe efeitos jurídicos. Como se vê, uma vez preenchida a hipótese normativa, surge para o credor o direito de exigir do devedor o adimplemento da prestação específica. No caso concreto, o adimplemento é de um non facere. Destarte, evidenciada a hipótese normativa da relação jurídica negocial, da situação jurídica do caso concreto, os efeitos provenientes da vontade das partes, consistente na obligatio non faciendi, podem ser diferidos, para além do período de vigência do próprio negócio jurídico, pacto negocial. Assim, a possibilidade de se exigir o adimplemento da obrigação (os efeitos jurídicos devidamente estipulados pelas partes, diante da verificação da hipótese normativa) para além do período de vigência do pacto contratual não se confunde com a ultratividade do próprio negócio jurídico, uma vez que, no primeiro caso não se estende o período de validade e vigência do pacto negocial para incidir a hipótese normativa querida ou desejada pelas partes, isto é, não se admite que os requisitos sejam preenchidos após sua vigência. Em derradeiras palavras, a ultratividade do contrato coletivo não se confunde com a hipótese, plenamente possível, de execução ou adimplemento diferido no tempo. IX. Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito da parte recorrente, face ao exposto e, de igual modo, tem-se a presença do periculum in mora, porquanto a reintegração do trabalhador é essencial para seu sustento e não causa dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Nesse contexto, constata-se que não houve ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante, devendo ser mantido o acórdão regional. Precedentes. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais nos 64 e 142 desta SBDI-II. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ROT 0009471-03.2020.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 17/06/2022; Pág. 512)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVELIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

O recurso de revista não reúne condições de processamento, uma vez que o recurso de revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois não há qualquer indicação de ofensa a dispositivo de lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA. DANO MORAL COLETIVO. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal do sindicato autor que defende o cumprimento de direito constante de termo aditivo à convenção coletiva de trabalho, juntamente com as demais obrigações acessórias descritas na petição inicial. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF. No particular, o Tribunal Regional concluiu que não há como conferir validade ao termo aditivo à Convenção Coletiva 2017/2019, pois não foi comprovada a aprovação do procedimento de revisão por Assembleia Geral, nos termos dos artigos 612, 614 e 615 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido AGRAVO DE INSTRUMENTO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000115-16.2020.5.02.0036; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/05/2022; Pág. 4709)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. RESSALVA EXPRESSA QUANTO AO DIREITO DE RECLAMAR DIREITOS E REFLEXOS NÃO PAGOS. QUITAÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST.

Esta Corte consagrou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Contudo, apesar de ser esse o entendimento predominante nesta Corte sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, em sessão realizada em 30/4/2015, em que figura como parte o Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. BESC), processo julgado mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (destacou-se). No caso, entendeu o Regional que não há falar em quitação total, mormente diante da ressalva colocada no verso do termo de rescisão (documento nº 3. fls. 16), a qual evidencia que o valor pago por ocasião da rescisão contratual não teve cunho liberatório geral pretendido pela ré, visto que no ato da rescisão o sindicato dos metalúrgicos fez questão de ressalvar que o trabalhador tinha o direito de reclamar direitos e reflexos não pagos. Portanto, diante da ressalva expressa do direito de reclamar direitos e reflexos não pagos, concluiu-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF, nos autos do RE 590.415, visto que o plano de desligamento voluntário não foi instituído por acordo coletivo com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. ADESÃO AO PDV. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA COM AS PARCELAS DEFERIDAS NESTA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 356 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, consignou o Regional que no processo laboral se admite apenas a compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, não sendo esta a hipótese dos autos, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão da reclamada de compensação de valores. A decisão regional não merece reparos, uma vez que não cabe compensação com a indenização do PDV. Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do TST, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 356, in verbis: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Agravo de instrumento desprovido. ABONO SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. No caso, à luz das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), e com base no artigo 457, § 1º, da CLT, não há como afastar a natureza salarial do abono, visto que tal parcela era paga de forma habitual, o que indica a intenção contraprestativa. Além disso, destacou o Regional que, conquanto sustente fonte normativa para o título, não indica o acordo ou cláusula que seria a fonte integrativa de tal parcela, o que esvazia a alegação nesse sentido, motivo pelo qual não ficou demonstrada a alegada ofensa aos artigos 7º, inciso XXXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal e 611 e 619 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto às horas in itinere, aos minutos residuais e aos reflexos em DSR das horas extras e do adicional noturno, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional aventada, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por cogitar, no mérito, de possível decisão favorável ao recorrente, em relação aos aspectos que não teriam sido apreciados pelo Regional. No tocante às demais matérias, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Recurso de revista não conhecido. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 429 DO TST. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença para afastar a aplicabilidade da Súmula nº 429 do TST, por entender que o período de deslocamento não pode ser considerado à disposição do empregador, visto que o autor não estava executando ou aguardando ordens, conforme dispõe o art. 4º da CLT. Todavia, o tempo gasto pelo empregado no percurso compreendido entre a portaria da empresa e o local de trabalho é considerado tempo à disposição da empregadora. Nesse sentido, a jurisprudência já se encontra sedimentada na Súmula nº 429 do TST, que preceitua: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Portanto, tendo o reclamante despendido tempo no trajeto dentro do estabelecimento da reclamada, as horas consumidas nesse deslocamento interno devem ser computadas na jornada e ressarcidas como extraordinárias quando superarem o limite de dez minutos diários, na forma prevista na citada súmula. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Na hipótese, o Regional afastou a aplicação do artigo 4º da CLT e da Súmula nº 366 do TST, por entender que o reclamante não faz jus ao pagamento dos minutos residuais, já que não se encontrava à disposição da empresa nesse interregno. Ocorre que o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 366 desta Corte, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Recurso de revista conhecido e provido. NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO INDEVIDO APENAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO. No caso, o Regional reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de reflexos do adicional noturno e das horas extras nos descansos semanais remunerados. A Corte a quo entendeu que deve ser conferida validade à norma coletiva que dispõe sobre a integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%). Em resposta aos embargos de declaração do autor, concluiu que, acerca da incorporação do DSR no salário-hora, registro que não há como reconhecer a pretendida limitação ao período de vigência do acordo coletivo, como preconizado no artigo 614, § 3º, da CLT, já que não ocorreu redução salarial, ou seja, não houve a desinformação do percentual de 16,66% que se prestava à remuneração do DSR (destacou-se). A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento quanto à validade de norma coletiva que estabelece a inclusão do repouso semanal remunerado na remuneração fixa do empregado, sem que tal medida configure o vedado salário complessivo, nos termos da Súmula nº 91 do TST. Assim, na vigência do instrumento coletivo de trabalho, não é devido o pagamento de reflexos das horas extras no RSR, sob pena de bis in idem. Todavia, in casu, o Regional, ao entender que é incabível a limitação pretendida pelo autor ao período de vigência do acordo por não resultar em redução salarial, desrespeitou o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, segundo o qual não será permitido estipular duração de convenção ou acordo superior a 2 (dois) anos. Portanto, não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora além do prazo estabelecido em negociação coletiva, razão pela qual são devidos os reflexos em DSR das horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDAS. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência do TST de que a adesão do empregado a plano de desligamento voluntário é incompatível com a condenação do empregador ao pagamento da multa de 40% do FGTS, do aviso- prévio e das diferenças de sua projeção, uma vez que não se confunde com hipótese de despedida sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE INFERIOR A 250 LITROS. No caso, o Regional concluiu o autor não tem direito ao adicional de periculosidade, visto que o perito afirmou que não se considerava área de risco, porque a quantidade era inferior a 200 litros, não se enquadrando, portanto, no que dispõe o item º16.6 da Portaria 3214/78 do MTE, bem como que finalizou o perito seu trabalho, afirmando que o recorrente não manteve contato com líquidos inflamáveis em condições de risco acentuado e não atuou em áreas de risco. A SbDI-1 firmou o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, devem ser observados os termos do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. A mencionada portaria consigna, expressamente, os limites de líquido inflamável armazenado a serem considerados para os fins de se assegurar ao trabalhador o direito ou não à percepção de adicional de periculosidade. Assim, gera direito à parcela a existência, no local onde o trabalhador desenvolve suas atividades, o armazenamento de líquido inflamável superior a 250 litros. In casu, à luz das premissas fáticas registradas, foi devidamente observada à quantidade mínima de líquido inflamável armazenado, motivo pelo qual não é mesmo devido o adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE INCENTIVO FINANCEIRO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO NOVO PROGRAMA. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO. No caso, o Regional entendeu que o autor não tem direito às diferenças de incentivo financeiro decorrentes do plano de dispensa voluntária instituído pela empresa após a adesão do empregado ao programa anterior, ainda que no curso do aviso-prévio. A Corte a quo consignou que a adesão do recorrente aos termos do PDV foi realizada nos termos vigentes, referentes aquele plano, com o incentivo financeiro correspondente a 80% do salário mensal nominal do demissionário, por ano de serviço prestado. Portanto, verifica-se que o reclamante aderiu ao PDV instituído pela reclamada em acordo coletivo de trabalho, o que afasta o seu direito ao recebimento do incentivo financeiro estabelecido em plano de demissão voluntária, que nem sequer existia à época de seu desligamento da empresa. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDOS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 47 DA SBDI-1 DO TST. Na hipótese, o Regional manteve a improcedência do pedido de reflexos do adicional de insalubridade, por verificar que na realidade foram pagas as incidências do adicional de insalubridade percebido pelo obreiro, bem como que o que ele pretende é que sejam deferidas diferenças destes reflexos, em observância ao cálculo efetuado na petição inicial, no qual foi considerado o valor hora. Destacou que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, importe mensal, de forma que o cálculo apresentado pelo recorrente, na petição inicial, transformando o adicional em valor hora é incorreto e induz a erro. A decisão regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 47 da SbDI-1 desta Corte, a qual estabelece que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido. (TST; ARR 0001219-86.2010.5.02.0464; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 1907)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

O sindicato reclamante defende serem exigíveis os direitos constantes do termo aditivo e da convenção coletiva de trabalho de 2019/2021. Aduz ter preenchido todos os requisitos para sua validade. Contudo, o Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, por considerar que não ficou comprovada a validade da assembleia geral convocada para a votação da convenção coletiva debatida nos autos, não logrando osindicatorecorrente comprovar o quorum exigido o art. 612 da CLT, tampouco o registro e arquivamento no Ministério do Trabalho para a devida publicidade, a teor do art. 614 da CLT. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto ao tema, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não logra conhecimento por meio de divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação dosindicatoao pagamento de honorários de sucumbência. Insurge-se o recorrente alegando violação do art. 5º, XXXV, da CF, e contrariedade à Súmula nº 219, III, do TST. Contudo, a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 e o sindicato não é beneficiário da justiça gratuita, sendo cabíveis os honorários sucumbenciais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000612-11.2020.5.02.0010; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 06/05/2022; Pág. 4928)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 VALE-REFEIÇÃO PREVISTO EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. NORMA COLETIVA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 614, §3º, DA CLT NÃO VERIFICADA.

Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ter sido considerada ilícita a suspensão do pagamento da verba auxílio-alimentação, já que a previsão expressa no edital de pagamento de vale-refeição não pode ser posteriormente desfeita, sob pena de violação tanto ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório quanto ao da inalterabilidade contratual lesiva com fundamento na não verificação de ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República e 614, §3º, da CLT. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0020084-68.2019.5.04.0018; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 06/05/2022; Pág. 2037)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 131 E 458, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). HÁ DE SE MOSTRAR OMISSA A DECISÃO, MESMO APÓS A PROVOCAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO POR INTERMÉDIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PARA QUE RESTE DEMONSTRADA A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENSEJADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIV E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11, 613, II, E 868, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS/TST NºS 277 E 294 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR SE ORIENTA NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS EM QUE O DIREITO AOS ANUÊNIOS FOI EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES POR MEIO DE NORMA REGULAMENTAR INTERNA E, POSTERIORMENTE, PASSARAM A TER PREVISÃO EM NORMA COLETIVA, REVELA-SE INAPLICÁVEL A SÚMULA/TST Nº 294 NA HIPÓTESE DE EVENTUAL SUPRESSÃO DA PARCELA. ENTRETANTO, NO CASO EM APREÇO, NÃO FOI ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL A PREMISSA FÁTICA RELACIONADA AO MODO DE CRIAÇÃO DA VERBA EM DISCUSSÃO, TENDO O TRT DE ORIGEM SE LIMITADO A CONSIGNAR QUE A CONTAGEM DOS ANUÊNIOS FOI SUPRIMIDA A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 1999, QUANDO ENTROU EM VIGOR O ACT 1998/1999. PARA O ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL SERIA NECESSÁRIO CONSTAR DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE A PARCELA ANUÊNIOS FOI CRIADA POR ACORDO COLETIVO. A PARTE SEQUER CUIDOU DE OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A FIM DE PREQUESTIONAR ESSE ASPECTO ESPECÍFICO DO PEDIDO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIV E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11, 613, II, E 868, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS/TST NºS 277 E 294 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL). ESTA CORTE VEM ENTENDENDO QUE, TRATANDO-SE DE PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PRESCRIÇÃO É A TOTAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 294 DESTA CORTE, POR NÃO SE TRATAR DE DIREITO PREVISTO EM LEI, QUE DISPÕE. TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE ENVOLVA PEDIDO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO, A PRESCRIÇÃO É TOTAL, EXCETO QUANDO O DIREITO À PARCELA ESTEJA TAMBÉM ASSEGURADO POR PRECEITO DE LEI. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTA INCONTROVERSO QUE A REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE INTERSTÍCIOS SE DEU EM 1997 E QUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FOI AJUIZADA EM 2011. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO TENDO A MATÉRIA SIDO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA RECORRENTE, NÃO HÁ COMO CONFRONTÁ-LA COM AS VIOLAÇÕES APONTADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, QUANTO AO TEMA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE SEQ. 01, PÁGS. 134/147, NO PARTICULAR, QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18 DA SBDI-1 DO TST). CONSIDERANDO QUE AS HORAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA SALARIAL E INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO PARA TODOS OS FINS, A DECORRÊNCIA LÓGICA DESTE RACIOCÍNIO É A SUA INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DESTAQUE-SE, AINDA, QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O REGIONAL RESSALTOU QUE O REGULAMENTO NÃO EXCLUI DE FORMA TAXATIVA AS HORAS EXTRAS DO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E QUE FOIAUTORIZADO O DESCONTO PARA CONTRIBUIÇÃO DO CUSTEIO. LOGO, A DECISÃO REGIONAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA, E NÃO EM DISSONÂNCIA, COM O CONTEÚDO DA OJ 18, I, DA SBDI-1. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. EFEITOS (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, VI E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 133 DA SBDI-1 DO TST, À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 61 DA SBDI-1 DO TST E À SÚMULA/STF Nº 680). ESTE C. TST, POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1, PACIFICOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A PACTUAÇÃO EM NORMA COLETIVA CONFERINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À VERBA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU A ADESÃO POSTERIOR DO EMPREGADOR AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. NÃO ALTERA A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA, INSTITUÍDA ANTERIORMENTE, PARA AQUELES EMPREGADOS QUE, HABITUALMENTE, JÁ PERCEBIAM O BENEFÍCIO, A TEOR DAS SÚMULAS N.OS 51, I, E 241 DO TST. NO PRESENTE CASO CONCRETO, HÁ O REGISTRO FÁTICO DE QUE NA ESPÉCIE DOS AUTOS, A AUTORA FOI ADMITIDA EM 15 DE MARÇO DE 1983 E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE DESDE ENTÃO A PARCELA JÁ DETINHA NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESSA FORMA, AO DECLARAR A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, A CORTE REGIONAL DECIDIU EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR, CONSUBSTANCIADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST.

Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivo da CF de 1988 e de divergênciajurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARCO INICIAL (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 461, § 4º, e 632 do Código de Processo Civil de 1973). Não demonstrada a violação a dispositivo de lei federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE (alegação de violação dos artigos, por violação do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 475- J do Código de Processo Civil de 1973). A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas, sim, de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. A recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, contrariedade à Súmulas/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, revela-se inaplicável a Súmula/TST nº 294 na hipótese de eventual supressão da parcela. Entretanto, no caso em apreço, não foi estabelecida no acórdão regional a premissa fática relacionada ao modo de criação da verba em discussão, tendo o TRT de origem se limitado a consignar que a contagem dos anuênios foi suprimida a partir de 1º de setembro de 1999, quando entrou em vigor o ACT 1998/1999. Para o acolhimento da tese recursal seria necessário constar do acórdão regional que a parcela anuênios foi criada por acordo coletivo. A parte sequer cuidou de opor embargos de declaração a fim de prequestionar esse aspecto específico do pedido. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Resta prejudicada a análise da matéria, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema prescrição. diferenças salariais. promoções. interstícios para restabelecer a sentença de seq. 01, págs. 134/147, no particular, que pronunciou a prescrição total do direito às diferenças salarias decorrentes de promoções. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 613, II, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 277 e divergência jurisprudencial). Resta prejudicada a análise da matéria, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema prescrição. diferenças salariais. promoções. interstícios para restabelecer a sentença de seq. 01, págs. 134/147, no particular, que pronunciou a prescrição total do direito às diferenças salarias decorrentes de promoções. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, 613, II, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 277). A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, este se incorpora ao contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, que, conforme já salientado quando da análise do tema prescrição. diferenças de anuênios, o acórdão regional não estabeleceu a premissa fática relacionada ao modo de criação da verba em discussão, tendo se limitado a consignar que a contagem dos anuênios foi suprimida a partir de 1º de setembro de 1999, quando entrou em vigor o ACT 1998/1999. Dessa feita, considerando-se que a pretensão recursal se funda no argumento de que os anuênios possuíam apenas previsão convencional, e que o fato de norma coletiva posterior não prever o pagamento da referida verba desobriga a empresa de efetuar seu pagamento, ainda que não tenha deixado de pagar os anuênios já adquiridos, conclui-se que a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula/TST nº 126, porquanto apenas com o revolvimento de fatos e provas dos autos seria possível acolher a tese recursal, tendo em vista que o acórdão regional não registrou por qual meio a verba em discussão foi criada. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, 186 e 927 do Código Civil e 1º e 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. O recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. EFEITOS (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e à Lei nº 6.321/79, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial). No presente caso concreto, há o registro fático de que Na espécie dos autos, a autora foi admitida em 15 de março de 1983 e não há demonstração de que desde então a parcela já detinha natureza indenizatória. Dessa forma, ao declarar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos constitucionais e legais e de divergênciajurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 133 da SBDI-1 do TST). Considerando que as horas extras possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os fins, a decorrência lógica deste raciocínio é a sua integração no cálculo da complementação da aposentadoria. Destaque-se, ainda, que, na hipótese dos autos, o Regional ressaltou que o regulamento não exclui de forma taxativa as horas extras do cálculo do salário-de- participação e que foiautorizado o desconto para contribuição do custeio. Portanto, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 18, I, da SBDI-1. Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 265 do Código Civil e 13, § 1º, da LC 109/2001). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinador do 1º reclamado em relação à entidade fechada de previdência complementar (2ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000214-52.2011.5.09.0673; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 5479)

 

ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NORMA COLETIVA.

Depreende-se do acórdão recorrido que as categorias profissional e econômica celebraram a cláusula 12ª, §2º, da CCT 2016/2017, com prazo de vigência de 1º/3/2016 a 28/2/2017, nos seguintes termos: Fica garantido, a partir de 1º de março de 2017, com assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, a concessão de prêmio-assiduidade mensal concedido mediante o fornecimento de Cesta Básica ou Vale Alimentação, a critério do empregador, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os empregados que não tiverem nenhuma falta ao trabalho durante o mês, justificada ou não. A interpretação literal da norma coletiva em questão é a de que as categorias profissional e econômica ajustaram prêmio- assiduidade mensal que seria incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, por prazo indeterminado e somente a partir da celebração da CCT subsequente. A convenção coletiva de trabalho representa o ápice de uma composição de interesses, em que as categorias profissional e econômica, por meio de concessões recíprocas, chegam a bom termo sobre determinados aspectos da dinâmica laboral. Constituindo uma das principais formas de exercício da liberdade negocial e desfrutando da liberdade assegurada pelo artigo 7º, XXVI, da CF, as normas convencionais trabalhistas, em contrapartida à sua festejada independência, devem se submeter a determinados limites impostos pela lei e pela jurisprudência, que são de suma importância no exercício da autonomia privada coletiva, em razão da grande responsabilidade econômica e social que as permeiam. A intepretação sistemática e teleológica dos artigos 613, II, e 614, §3º, da CLT e analógica da OJ da SBDI-1 nº 322 é a de que as normas coletivas possuem um prazo máximo de vigência, sendo inválida a negociação que transige direito para além do termo final do instrumento ou que prorroga os seus efeitos por prazo indeterminado. A cláusula 12ª, §2º não se alinhou aos preceitos legais e jurisprudenciais, justamente porque pretendeu garantir aos trabalhadores um direito que seria materializado somente após o período de validade da CCT 2016/2017 e sem termo final de vigência. Destarte e ao contrário do que afirma o sindicato recorrente, a cláusula não garantiu aos trabalhadores o direito de receber o prêmio- assiduidade a partir de 1/3/2017 ou sequer durante a vigência da CCT 2017/2018, mas, apenas e em certa medida, a expectativa de que a benesse integrasse a convenção subsequente, o que não ocorreu de fato. Por fim e para evitar quaisquer questionamentos a respeito, há que se sublinhar que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo STF nos autos da ADPF nº 323. Ocorre ultratividade quando o direito previsto em norma coletiva válida projeta os seus efeitos no contrato de trabalho para além do prazo de vigência do instrumento. A hipótese dos autos é diversa, pois trata de cláusula inválida, que pretendeu incorporar benefício ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, por prazo indeterminado e somente após o seu período de vigência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0102087-53.2017.5.01.0206; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 25/03/2022; Pág. 3679)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS TERMOS ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

Insurgência recursal contra a decisão TRT na qual mantido o entendimento da sentença de improcedência dos pedidos decorrentes dos termos aditivos às normas da Convenção Coletiva de 2019/2021. O Regional consignou que, de acordo com os arts. 612, 614 e 615 da CLT, a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como sua prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, somente poderão ocorrer por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, inclusive com quórum estabelecido. Registrou que o sindicato autor não comprovou que os referidos termos aditivos tenham sido aprovados previamente por Assembleia Geral da Categoria Profissional. Ademais, pontuou ter o juízo de origem consignado que a reclamada afirmou que, desde maio/2020, não possuía mais empregados, fato que ficou demonstrado pelos documentos acostados, relativos ao pagamento das verbas rescisórias. Concluiu que, nesse contexto, não há falar em obrigações de fazer em relação a contratos de trabalho que não estão mais em vigor. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, quanto aos temas, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não lograria conhecimento por meio de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 1000894-03.2020.5.02.0090; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 18/03/2022; Pág. 3513)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos da Lei nº 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão do STF (ADC 16. 24/11/2010) ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, V. No presente caso, a Corte a quo foi expressa ao afirmar que não ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Tribunal de origem, as partes concordaram quanto ao fato de que o horário de entrada registrado nos cartões de ponto era correto, bem como no tocante à fruição do intervalo intrajornada de 15 minutos. Verificou aquela Corte, ainda, que a jornada de trabalho informada pela reclamante na inicial, em especial quanto ao horário de saída, coincidia com a anotada nos cartões de ponto, sendo eventual o trabalho além da sexta hora diária, o qual se dava por poucos minutos. Diante desse contexto, a conclusão do Regional em relação à improcedência do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada como extraordinária não implica em violação do art. 71 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 437 do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. 3. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por concluir ser inviável o reconhecimento de isonomia salarial entre empregados celetistas e estatutários. A decisão recorrida, da forma como posta, não contraria a OJ nº 383 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA FICTA. Segundo o Tribunal de origem, os cartões de ponto anexados aos autos denunciam trabalho no período noturno de agosto de 2014 a janeiro de 2015, sendo certo que a reclamante não logrou apontar a existência de trabalho noturno em período distinto ou incorreção do pagamento do adicional noturno. Diante desse contexto, não há cogitar em violação do art. 73, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 5. DOMINGOS E FERIADOS. O Tribunal de origem consignou a premissa de que apenas em sede recursal cuidou a reclamante de apontar, por amostragem, os dias de domingo e feriados nos quais trabalhou. E, não obstante, do exame desses documentos constatou a Corte de origem que não houve apontamento válido e eficaz de trabalho em domingos e feriados sem o devido pagamento ou compensação. Logo, a decisão, da forma como posta, não contraria as Súmulas nos 146 e 444 deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido. 6. DANO MORAL. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST a providencia cabível é o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. 1. Incontroverso que a autora encontrava-se com doença grave, câncer. A Corte de origem considerou inexistente nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela alegada dispensa de cunho discriminatório, imputando à autora tal comprovação. 2. Decisão que contraria os termos da Súmula nº 443 do TST, segundo a qual Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. 3. Uma vez reconhecida a natureza discriminatória da dispensa da reclamante, faz ela jus ao recebimento da remuneração relativa ao período de afastamento em dobro, nos moldes do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, bem como à indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA. FUNDEP. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MULTA NORMATIVA. Consta do acórdão regional que as partes firmaram acordo reconhecendo que, na ausência de ACT específico para a Fundep, seriam adotadas as CCTs firmadas entre Sintappi-MG e Sescon-MG e, nesse aspecto, verificou aquela Corte que, à época da dispensa da reclamante, não havia acordo coletivo de trabalho específico para a 1ª reclamada, o que atraiu a norma coletiva firmada entre Sintappi-MG e Sescon-MG, a qual previu estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 60 dias ao empregado que retorna ao trabalho após doença, desde que tenha havido afastamento pela Previdência Social pelo prazo mínimo de 30 dias; hipótese dos autos. Assim, diante desse contexto, não há cogitar em violação do art. 614 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; RRAg 0011045-35.2017.5.03.0183; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/03/2022; Pág. 4696)

 

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