Art 615 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO.
Feito extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, do CPC). Legitimidade para requerer o inventário. Art. 615, CPC. Irmã da falecida que, apesar de não ser herdeira, está na posse do imóvel integrante do acervo, do qual também é condômina. Legitimidade ativa reconhecida. Sentença anulada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AC 1026845-04.2021.8.26.0071; Ac. 16143477; Bauru; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1891)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TESTAMENTO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Intento recursal manejado em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade ad causam da requerente para pleitear a destituição de terceiro nomeado para abertura do inventário relativo aos bens deixados pela obituada, condenando-a, ato contínuo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alçado ao patamar de 01 (um) salário-mínimo nacional. 2. Preliminar declinada em contrarrazões atrelada à violação a princípio da dialeticidade que deve ser afastada, porquanto possível estabelecer o liame de congruência entre os fundamentos levados à termo pela r. Decisum vergastado e os motivos do inconformismo. 3. Idêntico raciocínio, tem-se com relação à impropriedade do meio de impugnação eleito, atraindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto tempestiva a sua interposição. Precedente. 4. No mérito, a causa remota está assentada no testamento público dispondo sobre a totalidade dos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus, face a inexistência de herdeiros necessários. 5. Parte apelante que ostenta a qualidade de colateral de quinto grau em relação a autora da herança, exsurgindo evidente a total impertinência subjetiva e material da pretensão manifestada, seja porque não participa da linha de parentesco para fins de convocação sucessória, seja porque não foi contemplada pela testadora quando da formalização do instrumento público. Aplicação, à espécie, dos arts. 1.839 e 1.850, ambos do Código Civil. 6. Parte apelada que, até a data do óbito, detinha poderes para administração dos imóveis que compõem o espólio, ao menos daqueles envolvendo contratos de locação, diferentemente da suplicante, cujo status nem mesmo lhe confere aptidão para a requisição de abertura e processamento do inventário e da partilha, tampouco para a assunção do múnus da inventariança, independentemente da natureza jurídica que se atribua ao rol de legitimados. Inteligência dos arts. 615, 616 e 617 do CPC. 7. Ausência de plausividade jurídica no que tange à alegada desídia do recorrido na condução do inventario, mormente porque o objetivo da ação principal é justamente a sua nomeação para tal desiderato, distribuída apenas 06 (seis) dias corridos do evento morte. 8. Conduta perpetrada pela recorrente que se subsome as hipóteses dos incisos I, II, IV e VI do art. 80 do códex processual. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0001227-42.2022.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Teresa Pontes Gazineu; DORJ 07/10/2022; Pág. 1127)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I E VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTOR/APELANTE QUE, A DESPEITO DE INTIMADO, NÃO COMPROVOU O PARENTESCO ENTRE SUA FALECIDA GENITORA E OS AUTORES DA HERANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 612 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sabe-se que o pedido de abertura de inventário, segundo o disposto no art. 615 do CPC, incumbe àquele que estiver na posse e na administração dos bens do espólio. O art. 616, contudo, confere legitimidade concorrente ao cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; no cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o ministério público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. 2. No caso, compulsando os autos, observe-se que o autor, ora apelante, alega ter legitimidade para propor a abertura do presente processo de inventário por ser herdeiro necessário de Francisca celeste de Almeida, única filha não biológica dos autores da herança, sendo que tal relação seria reconhecida por toda a comunidade local, fato que poderia ser confirmado pelas testemunhas arroladas nos autos, ressaltando que houve má-fé no tocante à informação apresentada na certidão de óbito de julieta batista amaral, porquanto omitida a existência de uma filha de criação. 3. Com a devida vênia, verifica-se que a sentença recorrida merece prevalecer em seus termos integrais, porquanto a parte autora realmente não é parte legítima para propor esta ação de abertura de inventário. 4. Com efeito, analisando o rol constante do art. 616 do CPC não é possível enquadrar o autor, ora apelante, dentre aqueles elencados no referido artigo. Como bem salientado pelo il. Magistrado sentenciante, o recorrente não pode ser considerado herdeiro necessário na linha descendente dos falecidos julieta batista amaral e esaú costa amaral, uma vez que não restou comprovada a qualidade de herdeira de sua falecida genitora, sendo inviável, ademais, a deflagração de dilação probatória, a partir da produção de prova testemunhal para comprovação do alegado, posto ser incompatível com o rito especial do inventário, devendo a discussão ser deslindada em ação própria, perante as vias ordinárias, a teor do art. 612 do CPC. 5. Por fim, no que concerne às medidas assecuratórias ventiladas no peticionamento de fls. 62/63, apresentados após a interposição do presente recurso apelatório, deverá o recorrente direcionar o pleito ao juízo da ação declaratória (processo nº. 0051020-89.2021.8.06.0086), onde se busca o reconhecimento da paternidade de sua falecida genitora, ajuizada, registre-se, depois de prolatada a sentença ora adversada. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0050344-88.2021.8.06.0136; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato; Julg. 31/08/2022; DJCE 30/09/2022; Pág. 127)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À ABERTURA DO INVENTÁRIO.
1. O arrolamento sumário será cabível quando todos os herdeiros forem capazes e existir acordo entre eles quanto à partilha (artigo 659 do Código de Processo Civil). 2. O requerimento de abertura do inventário precisa ser instruído com a certidão de óbito do autor da herança, sendo este o único documento indispensável à propositura da demanda (artigo 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.1. Os outros documentos indispensáveis à realização de eventual partilha não consubstanciam pressuposto indispensável à deflagração do processo de inventário, mas ao seu desenvolvimento e resolução, razão pela qual podem ser juntados no decorrer do trâmite processual. 3. Inviável a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de não terem sido trazidos aos autos documentos não essenciais à propositura da ação, cuja apresentação caberia ao inventariante a ser nomeado apenas após o recebimento da exordial. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJDF; APC 07001.95-88.2022.8.07.0005; Ac. 161.2334; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 31/08/2022; Publ. PJe 15/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Penhora de imóvel de propriedade do embargante. Bem adquirido do executado improcedência dos embargos de terceiro. Recurso do embargante. Inocorrência de julgamento extra petita. Fraude à execução não caracterizada. Inexistência de registro de penhora ou de prova de má-fé do adquirente. À exequente, ora embargada, incumbia provar que o adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. "1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-a do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: A boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC". Recurso repetitivo RESP 956943/PR. O fato de ter sido deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada com a inclusão de seu sócio no polo passivo da execução e alienação de 50% de um dos seus bens, por si só, não caracteriza fraude à execução. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0101651-38.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 21/07/2022; Pág. 244)
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
Ausência de registro. Sentença de procedência. Irresignação recursal. Embargante que adquiriu o imóvel em 06/02/2009. Inexistência de averbação da pendência do processo de execução deflagrado em 04/03/2008. Cautela prevista no artigo 615-a do CPC de 73, vigente à época. Fraude à execução não caracterizada. Verbete súmular nº 375 do STJ. Legitimidade para opor os embargos de terceiro. Embargante que foi iuntimada da penhora realizada por força da determinação exarada na execução n. º 0004961-56.2008.8.19.0209, não lhe restando outra alternativa que não fosse apresentar a sua defesa em relação ao ato constritivo, consoante dispõe o caput do artigo 674 do CPC. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0028369-27.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Flavia Romano de Rezende; DORJ 30/06/2022; Pág. 348)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 615 do CPC, o requerimento de inventário será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Os artigos 618 e 620 do CPC, por sua vez, estabelecem um rol de documentos que deverão ser apresentados pelo inventariante no prazo de 20 (vinte) dias. E nos termos do artigo 622, inciso I, será removido o inventariante que não prestar as primeiras ou últimas declarações no prazo legal. 2. No caso dos autos, o inventário foi devidamente instruído com a certidão de óbito da autora da herança. 3. Foram juntado também diversos outros documentos determinados, revelando a autuação diligente e o interesse da inventariante de bem e fielmente cumprir o múnus publico que lhe foi confiado. Ao passar desapercebido a necessidade de, concomitantemente, apresentar as primeiras declarações, além de requerer mais prazo para a juntada dos outros documentos, cabia o juízo instar à parte que sanasse o vício em prazo razoável, assim como apreciar os motivos para a dilação de prazo. Em último caso, se caracterizada a desídia dolosa em postergar o andamento do inventário, seria possível caminhar para a remoção da inventariante, mas jamais para o indeferimento da petição inicial. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJDF; APC 07078.16-67.2021.8.07.0007; Ac. 143.0477; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 09/06/2022; Publ. PJe 23/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. PROPOSITURA POR COPROPRIETÁRIO DE BENS E DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade quando se infere das razões recursais a devida impugnação aos fundamentos da sentença. Nos termos do inciso II, do art. 330 do CPC/15, verifica-se que o Magistrado pode indeferir a inicial quando a parte for manifestamente ilegítima, sendo desnecessária a citação da parte requerida. É cediço que o indeferimento da inicial não se confunde com o julgamento antecipado do mérito no qual é necessário, salvo algumas exceções previstas em Lei, completar a relação processual antes da prolação da sentença. O pedido de abertura de inventário, segundo o disposto no art. 615 do CPC/15, incumbe àquele que estiver na posse e na administração do espólio. Nos termos do art. 616 do CPC possui legitimidade concorrente o cônjuge ou companheiro supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou do legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite. Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa daquele que propõe ação de abertura de inventário, mas não se encontra enquadrado dentre aqueles elencados no rol do art. 616 do CPC. O coproprietário de bens deixados pelo de cujus não pode ser considerando credor e, por tal motivo, não tem legitimidade para propor ação de abertura de inventário. (TJMG; APCV 5017291-81.2021.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 26/05/2022; DJEMG 21/06/2022)
Remoção de inventariante. Neta, herdeira por representação, nomeada em preferência à viúva e aos filhos vivos do casal, todos supostamente aptos para os atos da vida civil. Ordem de nomeação do art. 617 do CPC é tão somente preferencial, não apresentando caráter absoluto, podendo, assim, ser alterada, de acordo com as particularidades do caso concreto. In casu, há, claramente, ausência de acordo entre os herdeiros no que tange aos bens inventariados, tanto que a ação de inventário fora proposta pelos dois netos herdeiros por representação, filhos do herdeiro falecido, tendo sido justamente um deles nomeado inventariante, e houve impugnação às primeiras declarações manejada pela viúva e três filhos do casal. Ademais, não foi sequer alegada qualquer das hipóteses do art. 622 do CPC para justificar a remoção vindicada. Outrossim, embora não haja prova de quem realmente esteja na posse dos bens do espólio, é cediço que a ausência de posse ou administração dos bens deixados não é critério para a remoção da inventariança. Jurisprudência pátria. Além disso, em que pese o art. 615 do CPC estipule que o requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, aludia disposição legal não exclui a legitimidade do herdeiro, ainda que por representação, para requerer o inventário, cuja legitimidade é concorrente, nos termos do art. 616 do mesmo diploma legal. Interlocutória mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJSE; AI 202200705030; Ac. 15909/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; DJSE 31/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO.
Inocorrência, diante da ausência de angularização do processo na origem. Possibilidade de julgamento monocrático quando em conformidade com o entendimento do colegiado. Abertura de inventário. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa da sedizente companheira. Descabimento. Ação de reconhecimento de união estável em tramitação. Inteligência dos artigos 615 e 616, ambos do código de processo civil. Sentença reformada. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Nítida pretensão de rediscutir a matéria já decidida. Vedação. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; AC 5007073-14.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 25/05/2022; DJERS 25/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO SUMÁRIO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO IRMÃO COMPROPRIETÁRIO. CONDOMÍNIO ENTRE DIVERSOS IRMÃOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DA LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 615 E 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A legitimidade ativa para a abertura de Inventário é conferida apenas a quem estiver na posse e administração do espólio do de cujus (art. 615/CPC) ou, a quem se enquadrar no rol de legitimados previsto no art. 616 do CPC. 2. No caso concreto, o autor/apelante é irmão do falecido, mas não se enquadra na condição de administrador do espólio, uma vez que o único bem, lote urbano que afirma ter posse, decorre do condomínio entre ele, o de cujus e outros três irmãos, situação que não lhe confere legitimidade ad causam. Outrossim, não há comprovação nos autos de que seja legítimo concorrente para requerer a abertura do inventário, nem que a meeira e os herdeiros do falecido reconhecem a prentensão exarada na demanda. 3. Recurso conhecido e improvido. 4. Sentença mantida. (TJTO; AC 0014584-84.2020.8.27.2737; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eurípedes Lamounier; Julg. 27/04/2022; DJTO 11/05/2022; Pág. 30)
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL SUFICIENTE. ART. 615, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CERTIDÕES DE ÓBITO DOS DE CUJUS APRESENTADAS. SENTENÇA CASSADA.
1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. 3. A petição inicial de inventário é aquela em que é requerida sua instauração, além da nomeação do inventariante e, nos termos do art. 615, parágrafo único, do CPC, o documento essencial para a propositura da ação é a certidão de óbito. 4. O inventário é um procedimento necessário, cuja destinação do patrimônio do falecido é relevante à ordem jurídica, uma vez que há interesse público no acertamento da sucessão causa mortis. Desse modo, a extinção do feito sem incursão no mérito somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais. 5. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. (TJDF; APC 07083.25-35.2020.8.07.0006; Ac. 140.8151; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 16/03/2022; Publ. PJe 29/03/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA O COMPROMISSO. CONCESSÃO DE ACORDO COM O PEDIDO FORMULADO. INSTRUÇÃO DO FEITO. CERTIDÃO DE ÓBITO DO AUTOR DA HERANÇA E OUTROS DOCUMENTOS. SOBRESTAMENTO DO INVENTÁRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, obviamente, para que seja levada em consideração previamente, é imprescindível que o pretenso beneficiário instrua seu pedido com documentos que possam amparar minimamente a alegada insuficiência financeira, sobretudo com a declaração de pobreza firmada pela própria parte ou com a procuração ao advogado contendo poderes especiais para o compromisso. 3. Tratando-se de ação de inventário em que a agravante afirma não deter real conhecimento dos bens e de eventuais dívidas a serem inventariados, razoável conceder o benefício nos limites do pedido formulado, com espeque no art. 98, § 3º, do CPC. 4. Em que pese o parágrafo único do art. 615 do CPC disponha que o requerimento de inventário será instruído com a certidão de óbito do autor da herança, isso não significa que seja dispensável a juntada de outros documentos, em qualquer situação, tais como a certidão de casamento do autor da herança, para aferir o regime de bens antes da alegada união estável, assim como cópia de documentos pessoais de identificação da parte autora. 5. No tocante à suspensão de procedimento de inventário extrajudicial, malgrado o trâmite da ação de reconhecimento de união estável post mortem, alegadamente havida entre a agravante e o de cujus, e mesmo tendo-se em conta a orientação do Tema 809 da repercussão geral (RE 878.694), o simples curso do distinto processo não tem o condão de fazer concluir pela situação que se pretende reconhecida e, deveras, apta a determinar, desde logo, sobrestamento do inventário. 6. A mera possibilidade de requerimento de inventário extrajudicial não caracteriza risco ao resultado útil do processo, na medida em que a parte poderá pleitear a nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial ou se valer de petição de herança, se o caso. 7. Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno prejudicado. (TJDF; AGI 07201.74-85.2021.8.07.0000; Ac. 139.9002; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 22/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO QUE SE JUSTIFICARIA APÓS A NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 615, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso em apreço, em que ainda não houve a nomeação do inventariante. apesar de assim requerido. , a não apresentação de documentos, não é causa de indeferimento da petição inicial, já que é providência posterior, o que justifica o provimento da súplica com a reforma da sentença para prosseguimento da forma prevista na legislação. (TJMS; AC 0843057-27.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 04/03/2022; Pág. 185)
Ação de inventário e partilha. Decisão que determina a nomeação de um dos filhos como inventariante do espólio. Agravante, que convivia em união estável com o de cujus e estava na posse e administração dos bens do espólio, na data do falecimento do autor da herança, tem preferência para assumir a condição de inventariante. Inteligência do artigo 615, do CPC. Decisão parcialmente reformada. Recurso conhecido e provido. (TJMS; AI 1418249-72.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 17/02/2022; Pág. 154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELA HERDEIRA OU, ALTERNATIVAMENTE, FIXAÇÃO DE ALUGUEL, AO FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INVENTÁRIO, BEM COMO NOMEOU A HERDEIRA NA POSSE DE UM DOS BENS COMO INVENTARIANTE. PLEITOS RECURSAIS DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO OU ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NA PESSOA DE HERDEIRA INDICADA PELOS DEMAIS. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. DEFINE-SE QUE COMPETE AO JUÍZO DO INVENTÁRIO, NOS LIMITES EM QUE SE APRESENTAM OS FATOS AO MOMENTO, DELIBERAR SOBRE OS TEMAS DA POSSE E ALUGUEL.
Sob pena de supressão de instância, compete ao douto juízo deliberar sobre o mérito dos temas, o que, aliás, já feito no decurso recursal. Nomeação de inventariante. Flexibilização da ordem estabelecida no art. 617 do CPC. Além da discordância da maioria dos herdeiros, a agravada, que é herdeira, mesmo na posse de um dos imóveis e administrando a locação de outro, deixou de instaurar o inventário. Inobservância do art. 615 do CPC. Situação excepcional configurada. Nomeação de outra herdeira, indicada pelos demais. Questões já operacionalizadas pelo juízo em cumprimento à liminar recursal. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão provido. (TJPR; AgInstr 0063797-31.2020.8.16.0000; Jaguariaíva; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joscelito Giovani Ce; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGANTE). EMBARGOS DE TERCEIRO.
I. Fraude à execução. Não verificada. Venda de veículo comprovada por documento emitido pelo Detran. Transação realizada antes da citação do executado. Recurso repetitivo de nº 956.943/PR do STJ. Penhora indevida. II. Ônus de sucumbência. Inversão. Condenação exclusiva da parte embargada. I. (...) para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-a do CPC (...) (STJ, RESP 956.943/PR, Rel. Ministra nancy andrighi, Rel. P/ acórdão ministro João Otávio de noronha, corte especial, julgado em 20/08/2014, dje 01/12/2014). II. Dado provimento ao recurso, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, a fim de que sejam arcados exclusivamente pela parte embargada. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0014369-29.2020.8.16.0017; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; Julg. 12/02/2022; DJPR 14/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade. O artigo 615, do código de processo civil, direciona a legitimidade para requerer a abertura de inventário "a quem estiver na posse e na administração do espólio", admitindo de forma concorrente a legitimidade dos herdeiros. A inventariada faleceu deixando apenas uma filha, ocorrendo com isso a transmissão de todos os seus bens. Esta, por sua vez, testou a totalidade dos seus bens, através de testamento cujo cumprimento já foi determinado por sentença, o que exclui os requerentes, pois para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar, conforme artigo 1850, do Código Civil. A discussão a respeito do imóvel deve ser direcionada em face do espólio, sendo o inventário por quem não é herdeiro meio inadequado para a consecução do fim desejado. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0333699-37.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 04/03/2022; Pág. 351)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CARGO DE INVENTARIANTE.
Autor da herança que deixou companheira e filhos. Atraso na abertura do inventário. Iniciativa da herdeira, que foi nomeada inventariante. Segundo inventário que veio a ser aberto pela companheira supérstite. Decisão que prefere a ex-companheira no cargo de inventariante. Inconformismo da herdeira. Rejeição. Existência de norma legal que prevê a legitimidade concorrente da companheira e dos filhos para a abertura do inventário. Art. 615, CPC. Demora na abertura do inventário que também diz respeito aos herdeiros. Uma vez aberto o inventário, encontrando-se a ex-companheira na posse e administração dos bens deixados pelo de cujus, é dela a preferência legal para exercer o cargo de inventariante. Art. 617, I, CPC. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 2300845-90.2021.8.26.0000; Ac. 15560814; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Coelho; Julg. 06/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 1941)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Manutenção. Não cabimento da medida. Aparente ausência de legitimidade da agravante para requerer abertura do inventário e adotar providências que têm caráter de administração dos bens da herança. Agravante que é irmã e condômina da falecida, não ostentando condição de herdeira, tendo requerido abertura de inventário contra os sobrinhos visando obrigá-los a regularizar a sucessão da genitora no imóvel em condomínio. Hipótese que não se coaduna com a legitimidade atribuída pelos arts. 615 e 616 do CPC. Herdeiros que têm a prerrogativa de escolher a melhor forma de regularizar a sucessão, com adoção de inventário extrajudicial ou arrolamento. Autora que não é credora ou cessionária dos herdeiros. Interesse econômico na regularização, decorrente da alienação do bem em ação de extinção de condomínio, que não autoriza deferimento da medida acautelatória requerida. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; AI 2292743-79.2021.8.26.0000; Ac. 15340804; São José dos Campos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Enéas Costa Garcia; Julg. 26/01/2022; DJESP 09/02/2022; Pág. 1665)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA JUDICIAL DE IMÓVEL POR TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES NO BOJO DA EXECUÇÃO.
Insurgência dos executados contra a ordem de penhora do bem. Alegação de constituição de garantia hipotecária, a possibilitar a constrição do imóvel somente em caso de descumprimento da transação. Inteligência da sistemática instituída com o art. 615-a do CPC de 73 (incluído pela Lei nº 11.382 de 2006) com a possibilidade da averbação premonitória na matrícula do imóvel do devedor sobre a distribuição da execução, hoje regida pelo art. 828 do CPC 2015. Acrescenta-se a possibilidade de celebração de negócios jurídicos processuais, à luz do art. 190 do CPC. Mecanismos processuais cuja. Finalidade precípua é resguardar os interesses do credor ao se processar o processo executivo, identificando desde logo e quando possível os bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito. Caso dos autos em que a penhora judicial do imóvel consta em cláusula específica da transação, com anuência dos devedores e intervenientes anuentes devidamente assistidos por advogado, que igualmente assinou o instrumento de autocomposição. Vedação da conduta contraditória dos recorrentes. Decisão mantida, com revogação do efeito suspensivo outrora concedido. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2243235-67.2021.8.26.0000; Ac. 15318046; Itu; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 13/01/2022; DJESP 26/01/2022; Pág. 4679)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL À PRETENSÃO DEDUZIDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação contra sentença, proferida em ação meramente declaratória, que indeferiu a petição inicial com base na inadequação da via eleita. 2. O art. 17 do CPC dispõe ser necessário ter interesse processual para postular em juízo, o que reside no fato de ser o processo o meio hábil à obtenção do bem da vida buscado (necessidade), podendo propiciar, em tese, algum proveito ao demandante (utilidade), devendo a parte, ainda, escolher a via processual adequada aos fins que almeja (adequação). 2.1. Segundo, ainda, os arts. 19 e 20 do CPC, que definem o cabimento da ação meramente declaratória, esta tem por objeto qualquer dúvida ou divergência que recaia sobre determinada relação jurídica e possui por finalidade justamente afastar tal pendência através de um provimento jurisdicional. 3. Na hipótese em tela, a apelante ajuizou ação declaratória em desfavor dos herdeiros do falecido que, quando ainda em vida, supostamente lhe teria doado metade de dois lotes e vendido outros dois imóveis. Seu objetivo limita-se a obter certeza jurídica acerca desses fatos narrados. 4. Nesse descortino, conclui-se pela adequação da via processual escolhida para atingir a pretensão autoral. Com efeito, é nítida a relação de pertinência entre a situação deduzida e a tutela puramente declaratória, não havendo se falar, portanto, em ausência de interesse de agir. 5. Ressalta-se que, embora o juízo universal da sucessão seja considerando prevalente para decidir questões levantadas em torno do patrimônio do falecido, não há, no presente caso, notícias de que o inventário já tenha sido instaurado pelos interessados elencados nos arts. 615 e 616 do CPC, dentre os quais, vale frisar, não se inclui a parte ora recorrente. 6. Ademais, não compete ao juízo sucessório se debruçar sobre matérias de alta indagação que requerem ampla dilação probatória (art. 612 do CPC). 6.1. Este é o caso dos autos, que exige a análise de diversos documentos para apuração dos fatos, podendo as partes requererem, em tese, a produção de outras provas eventualmente relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJDF; Rec 07100.49-08.2019.8.07.0007; Ac. 133.5973; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 22/04/2021; Publ. PJe 06/05/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARTIGO 615, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESNECESSÁRIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. SUFICIENTES PARA O INÍCIO DO PROCESSO SUCESSÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. PREVALÊNCIA. SENTENÇA CASSADA.
1. Não é maculada de vício de nulidade a sentença que contém fundamentação sucinta, que indica as razões de decidir de forma clara e objetiva. 2. Incorre em erro de procedimento a sentença proferida em processo de inventário, que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito, quando as exigências da determinação de emenda são desnecessárias para dar início ao processo sucessório, conforme previsão do art. 615, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A sistemática processual civil vigente privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da causa. Nessa perspectiva, a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF; APC 07030.88-78.2020.8.07.0019; Ac. 133.0895; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 07/04/2021; Publ. PJe 20/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA ATUALIZADA. IMPOSIÇÃO QUE SE JUSTIFICARIA APÓS A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 615, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso em apreço, em que ainda não houve a nomeação do inventariante. apesar de assim requerido. , a não apresentação de certidão de matrícula imobiliária atualizada, não é causa de indeferimento da petição inicial, já que é providência posterior, o que justifica o provimento da súplica com a reforma da sentença. (TJMS; AC 0802935-69.2020.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 27/04/2021; Pág. 183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Legitimidade do credor para requerer a abertura do inventário. Arts. 615 e 616, do código de processo civil. Recurso provido. É possível a penhora sobre direitos hereditários mesmo não ultimada a partilha, mostrando-se essencial, contudo, a prévia abertura de inventário, o que pode ser levado a efeito pelo próprio credor, tendo em vista que os arts. 615 e 616, do código de processo civil, conferem-lhe legitimidade para tanto. (TJPR; AgInstr 0053892-02.2020.8.16.0000; Ibiporã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 08/03/2021; DJPR 09/03/2021)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições