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Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra,em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. MATÉRIA AFETADA A IRDR JULGADO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DECORRENTE DE VÍCIOS DA OBRA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. ART. 86 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (ADESIVO) NÃO PROVIDO.
1. Ausência de óbices para exame da controvérsia à luz dos preceitos estabelecidos no IRDR nº 0005477-60.2016.8.04.0000, que foi julgado por decisão majoritária deste Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. O entendimento contido na sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que determinou a inversão da cláusula penal moratória de 2% (dois) por cento e, na mesma oportunidade, afastou qualquer indenização adicional a título de lucros cessantes. Precedentes do STJ. 3. Embora o simples atraso não gere direito à indenização, na hipótese dos autos, o promitente comprador colacionou documentação suficiente a demonstrar que o atraso do empreendimento extrapolou a esfera do mero dissabor, vindo a provocar lesão aos seus direitos da personalidade. 4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para os danos morais não merece reparos, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e o posicionamento usualmente adotado por esta Corte de Justiça em situações similares. 5. Danos materiais indicados pelo promitente comprador que, além de suficientemente demonstrados, não foram desconstituídos pelo promitente vendedor, que limitou-se a afirmar abstratamente a ilegitimidade dos documentos que atestam o débito. 6. Inviabilidade da pretensão reparatória decorrente da desvalorização do imóvel, uma vez que os vícios de construção do imóvel se sujeitam ao prazo decadencial previsto no art. 616 do Código Civil. 7. Retificação do arbitramento da sucumbência, de forma a observar o decaimento de cada uma das partes. 8. Sentença reformada apenas para determinar o arbitramento dos honorários na forma do art. 86 do CPC. Sem majoração dos honorários. 9. Recursos conhecidos. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso (adesivo) não provido. (TJAM; AC 0635993-45.2015.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Délcio Luís Santos; Julg. 25/07/2022; DJAM 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EMPREITADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E NÃO EXECUTADAS PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1. Cuida-se de demanda, na qual se postula a condenação da parte ré, ora apelante, no pagamento de danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato firmado entre as partes para a construção de imóveis. 2. Contra sentença de procedência parcial do pedido, insurge-se a parte ré, sustentando: I) nulidade do processo em razão da ausência de sua intimação prévia para comparecer à vistoria realizada pelo perito; II) nulidade da prova pericial, diante da emissão de opinião pessoal do expert; e III) nulidade da sentença por estar subsidiada no laudo pericial, emitido com meras presunções, sem qualquer respaldo técnico ou probatório. Subsidiariamente, pugna pela reforma parcial, a fim de prevalecer a avaliação em relação as casas vistoriadas. 3. Nulidades. Rejeição. Consoante disposto no art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Embora não tenha ocorrido a intimação da parte ré acerca da data da vistoria, uma vez juntado o laudo pericial nos autos, com regular intimação dos demandados para se manifestarem, estes limitaram-se a tomar ciência da prova, sem impugnar por qualquer falha processual ou prejuízo. 4. Na mesma linha, encontram-se a impugnações em face do laudo pericial. Ausência de manifestação ao tempo oportuno. Inteligência do contido no art. 477 do CPC. Preclusão. 5. Embora não se anteveja qualquer mácula no laudo, a arguição da questão apenas em sede de recursal denota deslealdade processual, diante de sua alegação tardia, a configurar o que a doutrina classificou como "nulidade de bolso ou de algibeira", não acolhida em razão da afronta à boa-fé esperada dos litigantes. 6. Consoante decidido pelo E. STF "A alegação tardia da nulidade impede, prima facie, seu reconhecimento, ainda que se trate de invalidade absoluta. O STF rechaça a chamada "nulidade de bolso", em que a parte "guarda" a alegação para um momento posterior, que traria mais vantagens à parte" (Apud o contido na RCL 21693 MC; Relator(a): Min. Luiz Fux; Julgamento: 23/09/2015; Publicação: 28/09/2015). 7. Pedido subsidiário, no qual postula a parte recorrente a reforma parcial da sentença para elidir a estimativa das casas alteradas, quais sejam 1, 2, 4 e 5, bem como sobre a casa 3, na qual não houve o ingresso do perito. Provimento. 8. Na pactuação de contrato de empreitada por unidade de medida, conforme o instrumento subscrito pelos litigantes, a obrigação é divisível, haja vista a possibilidade de o empreiteiro entregar unidades autônomas e de forma diversa, sendo-lhe assegurado o recebimento das parcelas parciais, na proporção do serviço prestado, como se extrai dos artigos 614, 615 e 616, todos do Código Civil. 9. Alteração fática do estado da prova registrado pelo expert do Juízo. A parte autora não preservou o objeto a ser periciado, tampouco buscou assegurar outra forma de demonstrar o direito por ela vindicado. 10. Reforma parcial da sentença. 11. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJRJ; APL 0025938-37.2015.8.19.0205; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Seabra Varella; DORJ 15/07/2022; Pág. 704)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HERDEIRO NECESSÁRIO FALECIDO APÓS O GENITOR. NORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR AÇÃO DE INVENTÁRIO DO SOGRO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O direito de representação é legalmente garantido apenas aos descendentes do de cujus e na linha transversal. Inteligência do art. 1.852 c/c art. 1853, ambos do Código Civil. 2. Extinguindo-se a sociedade conjugal com o falecimento de um dos cônjuges (art. 1.571, I, CC), incabível a atribuição à nora viúva o direito de representação, no que tange à herança de seu ex-sogro. 3. Não configurada a legitimidade ad causam da nora para pleitear a abertura de inventário do sogro. Inteligência do art. 618, do CPC c/c com os arts. 615 e 616, do Código Civil. (TJMG; APCV 5004746-35.2018.8.13.0686; Rel. Juiz Conv. Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 26/05/2022; DJEMG 26/05/2022)
Ação de inventário. Decisão agravada que julgou ineficaz a cessão de direitos hereditários realizada em favor de terceiro. Insurgência do inventariante e de uma das herdeiras. Alegada eficácia da cessão de direitos hereditários. Verificação. Inventário que tramita para fins de partilha de um único bem imóvel. Direitos do incapaz que foram preservados. Pedido de reconhecimento da legitimidade do cessionário para figurar como terceiro interessado. Verificação. Eficácia da cessão de direitos hereditários que confirma a legitimidade do terceiro. Cessionário que poderia requerer até mesmo a abertura de inventário, inteligência do artigo 616, V, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR; AgInstr 0038294-71.2021.8.16.0000; Guarapuava; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 14/02/2022; DJPR 21/02/2022)
EMPREITADA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Sentença de parcial procedência do pedido principal e do reconvencional. Apelo da ré reconvinte. Pedido de aplicação dos artigos 615 e 616, ambos do Código Civil, os quais preveem abatimento proporcional no preço se a obra não foi regularmente concluída. Laudo pericial conclusivo sobre a presença de vícios construtivos como causa do desabamento do forro de gesso da sala e descolamento do piso da área externa. Perito que apontou o valor individual (R$ 7.772,62 e R$ 5.791,75, respectivamente) e total dos danos (R$ 13.564,37), quantia esta apontada na sentença e que engloba, portanto, ambos os vícios e não apenas o desabamento do forro. Complementação indevida. Ressarcimento da quantia total reconhecido no julgamento da reconvenção. Valor total que, ao final, será compensado com o remanescente devido pela ré. Pedido de abatimento do total da parcela final devida pela ré (R$ 75.000,00) que não encontra respaldo probatório, uma vez que os vícios construtivos se limitaram ao montante de R$ 13.564,37, conforme apontado no laudo pericial. Perícia no restante da obra que restou inviabilizada pelos reparos realizados pela própria ré era e era inócua, tendo em vista que a prova atendeu aos quesitos formulados pelas partes. Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pelos autores que é indevida, dada ausência de prova da má-fé, requisito essencial ao reconhecimento do pedido, consoante jurisprudência do C. STJ. Juros de mora e correção monetária devidos desde a interpelação extrajudicial, ainda que discutido excesso de cobrança ou pagamento parcial, os quais não ilidem a liquidez da dívida. Sucumbência em relação à ação principal redistribuída, tendo em vista o decaimento em maior parte dos autores e não da ré, como constou da sentença. Fixação dos honorários sucumbenciais que, todavia, deve observar o art. 85, §2º, do CPC, sendo a equidade base de cálculo subsidiária, inaplicável no caso. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados. Sentença minimamente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1008148-46.2018.8.26.0068; Ac. 15424054; Barueri; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alfredo Attié; Julg. 22/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2315)
PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL APRESENTA DIVERSOS VÍCIOS, PROVENIENTES DA MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REFORMA CONTRATADO.
2. Comprovada a falha na prestação do serviço, exsurge para os réus o dever de indenizar as autoras pelos prejuízos suportados, nos termos do art. 14, caput e § 1º do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. Ressarcimento do valor de R$ 800,00 pago pelas autoras-apelantes, para a manutenção corretiva de aparelhos eletrodomésticos danificados, que é devido, vez que comprovado, através dos recibos acostados aos autos. 4. Declaração de existência da dívida perseguida pelos réus que é medida que se impõe, já que é lícito o abatimento do preço realizado pelas autoras, nos termos do que dispõem os artigos 615 e 616 do Código Civil, ao tratar do contrato de empreitada. 5. Indenização de danos morais que é devida, no importe de R$ 10.000,00, a cada uma das autoras, vez que ambas suportaram os transtornos causados pelos réus. Valor que é adequado à hipótese dos autos e consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a atrair a diretriz do enunciado da Súmula n. º 343, desta corte. 6. Pedidos deduzidos em sede de reconvenção que são improcedentes, como consequência da declaração de inexistência do débito por eles perseguida na ação. 7. Réus que restaram vencidos em ambas as ações, razão pela qual, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados, integralmente, por eles, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, sem a majoração prevista no art. 85, § 11 do CPC, conforme precedentes do STJ. 8. Primeiro recurso a que se dá provimento. Segundo recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0166037-82.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 30/07/2021; Pág. 279)
APELAÇÃO.
Ação de cobrança. Subempreitada. Prestação de serviços de serralheira. Sentença de procedência. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Contrato verbal. Circunstâncias que permitem concluir pela aceitação tácita da proposta apresentada pela autora. Ré, a quem incumbia a prova da existência de fato impeditivo do recebimento do crédito, que não logrou demonstrar a alegada contratação por valor diverso, nem, tampouco, a inexecução parcial e inadequada dos serviços. Prova documental e testemunhal insuficiente para tal finalidade. Pagamento do preço, realizado conjuntamente com obra diversa, da mesma forma, não demonstrado. Obrigação hígida, no contexto. Inteligência dos artigos 432, 615, 616 e 619, parágrafo único, do Código Civil. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Verba que, diante dos contornos da lide, à luz dos critérios estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, comporta redução para o percentual de 10%, tanto na ação, quanto na reconvenção. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1052486-46.2017.8.26.0002; Ac. 14392195; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Julg. 22/02/2021; DJESP 03/03/2021; Pág. 2711)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CDC. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO. DANO MORAL. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Tendo havido a adequada fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à sua modificação. 2. Segundo a jurisprudência do STJ nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil, cujo art. 26, por exemplo, prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil. 3. Não há que se falar em prescrição ou decadência, haja vista que o prazo para ajuizar a lide não se confunde com o prazo de garantia, 3. O manejo dos aclaratórios numa primeira oportunidade denota exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema de recursos insculpido na legislação vigente, sendo inaplicável a multa pela litigância de má-fé pela interposição de recurso manifestamente protelatório. 4. Recurso não provido. (TJDF; EMA 00378.68-81.2016.8.07.0001; Ac. 128.9730; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 01/10/2020; Publ. PJe 20/10/2020)
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONTRATADO. CULPA DO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL, PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO E RESTITUIÇÃO À AUTORA. CABIMENTO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PROVA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal. Constata a inexecução parcial do contrato de empreitada, deverá o contratado promover o abatimento proporcional do preço, devolvendo, à contratante, os correspondentes valores. Exegese dos artigos 615, parte final, e 616 do Código Civil. (TJMG; APCV 5013442-43.2017.8.13.0024; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 05/05/2020; DJEMG 07/05/2020)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Ação ordinária de cobrança C.C. Indenização por dano moral. Contrato de empreitada verbal. Contestação do corréu Vanderlei intempestiva. Revelia. Efeitos que não se impõem automaticamente. Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. I, do CPC). Obra inacabada. Incidência do artigo 616 do Código Civil. Abatimento proporcional no valor devido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1013317-44.2019.8.26.0564; Ac. 13984641; São Bernardo do Campo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 22/09/2020; DJESP 25/09/2020; Pág. 2569)
PROCESSO CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ENTIDADES PRIVADAS E PÚBLICAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão do falecimento do autor da herança, abre-se a sucessão e inicia-se o inventário, quando serão apurados os bens por ele deixados, para que possam pertencer legalmente aos seus herdeiros e legatários. 2. Na hipótese de o autor da herança não ter deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, nos termos do art. 616 do Código Civil, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário: (I) o cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo); (II) o herdeiro; (III) o legatário; (IV) o testamenteiro; (V) o cessionário do herdeiro ou do legatário; (VI) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (VII) o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; (VIII) a Fazenda Pública, quando tiver interesse; e (IX) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo). 3. O juiz nomeará inventariante, na ordem prevista no art. 618 do Código Civil, sendo que, após intimado, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Dentre suas obrigações, conforme prescreve o art. 619 do Código Civil, incumbe ao inventariante prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais. 4. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, no qual serão exarados, entre outros previstos no art. 620 do Código Civil, a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (art. 620, inciso IV). 5. Em decorrência de não ter ocorrido a demonstração de esgotamento dos meios disponíveis ao inventariante. Que sequer foi nomeado nos autos. Para localização de bens e rendimentos a serem inclusos em primeiras declarações, não se afigura a viabilidade de expedição de ofício às repartições públicas e privadas pretendidas pelas agravantes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07133.83-71.2019.8.07.0000; Ac. 121.3093; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 06/11/2019; DJDFTE 18/11/2019)
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA GLOBAL. REFORMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Reconvenção. Cobrança de multa contratual por atraso na entrega da obra. Demandas improcedentes. Apelação da autora. Recibos subscritos por representante legal da empreiteira formalizando a quitação das parcelas vencidas em 15.02.2014 e 15.03.2014. Pagamento de parcelas anteriores que é incontroverso. Notificações extrajudiciais que não formalizaram pendência no tocante às referidas prestações. Laudo pericial atestando que a empreiteira concluiu 95% dos serviços contratados e entregou a obra com falhas de acabamento. Impugnações de ordem técnica que não se sustentam à luz das cláusulas contratuais e do acervo fotográfico documentado no laudo. Vícios de qualidade, porém, que não comprometem o sucesso global da obra e não justificam a retenção expressiva dos pagamentos, conforme procedeu o réu. Arbitrado abatimento resultante dos vícios de qualidade, já descontado o patamar correspondente à porção inacabada. Aplicação do art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 615 e 616 do Código Civil, além da vedação do enriquecimento sem causa. Condenação do réu a pagar quantia equivalente a 90% do preço previsto para a parte acabada da obra, amortizando-se as prestações já adimplidas (R$10.000,00 mais sete parcelas de R$ 3.608,00). Apelo acolhido em parte, com alteração da distribuição do ônus sucumbencial. Recurso adesivo do réu. Deserção. Apelo desacompanhado do demonstrativo de recolhimento do preparo. Inércia na comprovação do aludido recolhimento em dobro. Recurso adesivo não conhecido com fulcro no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015, com arbitramento de honorários recursais. Sentença parcialmente reformada. Apelo do autor provido em parte. Recurso adesivo do réu não conhecido. (TJSP; APL 1098090-32.2014.8.26.0100; Ac. 11700958; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 09/08/2018; DJESP 23/08/2018; Pág. 2286)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPREITADA. DEFEITO NA LAJE. ABATIMENTO NO PREÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Quando o empreiteiro se afasta das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas, quem encomendou a obra pode recebê-la com abatimento no preço, nos termos do art. 616, do Código Civil. 2. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 3. Para configuração da responsabilidade civil é, em regra, indispensável a comprovação do dano. 4. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do artigo 373, I, do CPC/2015. Hipótese em que o autor não comprovou os danos materiais sofridos. 5. A Teoria da perda de uma chance não se aplica quando a chance alegada é apenas hipotética. Somente é possível falar em indenização pela perda de uma chance quando a oportunidade perdida é real e provável. 6. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 7. Meros aborrecimentos não configuram danos morais indenizáveis. 8. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 1.0518.11.010337-2/001; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 26/10/2017; DJEMG 08/11/2017)
CAMBIAL. CHEQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA DE DECORAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SERVIÇOS DE MARCENARIA, ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PAPEL DE PAREDE.
Sentença de procedência que reconheceu a existência de vícios na prestação dos serviços e operou abatimento no preço, declarando inexigível o cheque com valor de face de R$ 28.000,00. Início de prova com a exibição pela autora de fotografias do local após a entrega. Laudo pericial que concluiu pela imperícia na execução dos serviços de marcenaria e instalação de papel de parece. Fotografias exibidas pela ré sem a iluminação necessária, impedindo a constatação da qualidade dos serviços. Ônus da prova a cargo da ré sobre a execução do contratado com a qualidade necessária (art. 333, inciso II, do CPC de 1973). Vício na prestação dos serviços. Inexigibilidade do cheque, a título de abatimento no preço. Exegese do art. 616 do Código Civil. Manutenção da procedência da pretensão. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000867-82.2013.8.26.0116; Ac. 10205957; Campos do Jordão; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 24/02/2017; DJESP 06/03/2017)
EMPREITADA. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 615 E 616 DO CÓDIGO CIVIL. "ART. 615. CONCLUÍDA A OBRA DE ACORDO COM O AJUSTE, OU O COSTUME DO LUGAR, O DONO É OBRIGADO A RECEBÊ-LA.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço. ". (TRT 3ª R.; RO 0010267-40.2017.5.03.0062; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 27/10/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ABATIMENTO DO PREÇO POR DEFEITO DA OBRA. RECONVENÇÃO. ACEITAÇÃO PELO DONO DA OBRA COM O ABATIMENTO DO PREÇO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O dono poderá rejeitar a obra "se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza" (CC, art. 615). 2. Já "no caso da segunda parte do artigo antecedente (615), pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço" (CC, art. 616). 3. Fica o dono da obra desobrigado do pagamento reclamado pelo construtor e a pretensão inicial deve ser julgada improcedente com fundamento na exceção de contrato não cumprido. 4. No tocante ao pedido reconvencional, por ter aceitado a obra com o abatimento do preço, o dono não tem direito a indenização pelos danos materiais, pois a sua pretensão está fulminada pelo instituto da decadência, porquanto "decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito" (CC, art. 618, parágrafo único). V.V.p.:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRA ENTREGUE COM DEFEITOS. FATOS INCONTROVERSOS. RECONVENÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DESAVENÇA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. A par do caderno probatório, tenho que o inadimplemento foi motivado, não autorizando a cobrança do valor remanescente face aos defeitos existente no serviço prestado. Para que haja o ressarcimento dos danos materiais, imprescindível a comprovação cabal dos gastos e sua exata extensão, não se indenizado gastos futuros. Desavença contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, configurando meros dissabores e aborrecimentos. (TJMG; APCV 1.0002.12.002112-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 17/02/2016; DJEMG 22/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais. Recurso da ré. Compra e venda de imóvel. Contrato de empreitada. Alegada ausência de vícios na construção. Perícia conclusiva quanto à existência de danos no apartamento. Responsabilidade da construtora. Inteligência do art. 618, do Código Civil. Dever de indenizar configurado. Sentença mantida no ponto. "Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil. " (AC n. 2012.005761-1, Rel. Des. João batista góes ulysséa, j. Em 10.04.2014). Atraso na entrega do imóvel. Pretendido reconhecimento de caso fortuito e força maior com o fito de afastar a mora. Falta de provas. Demandada que não se desincumbiu do ônus probatório do art. 333, II, do CPC. Mora caracterizada. Alegação repelida. "1. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra, além de não estarem comprovados suficientemente, não são escusas legítimas para justificar o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque são inerentes à atividade desempenhada e, como tal, devem ser considerados na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. 2. Não tendo a construtora concluído as obras no prazo estabelecido, e tratando-se de obrigação com termo certo, resta caracterizada a sua mora, conforme preconiza o art. 397, caput, da Lei Civil, sendo de todo razoável que suporte as consequências do inadimplemento contratual a que deu causa. " (AC n. 2014.064889-6, Rel. Des. Jorge luis costa beber, j. Em 30.04.2015). Tese de que a recusa no recebimento das chaves afastaria a condenação ao pagamento de alugueres e taxas condominiais quitadas pelos autores durante a mora. Descabimento. Negativa legítima à quitação e à entrega do imóvel, diante dos vícios constatados. Exegese do art. 615, do Código Civil. Pretensão repelida "na esteira dos artigos 615 e 616 do CC/2002, em tema de contrato de empreitada, concluída a obra em desacordo com os termos do ajuste, é facultado ao dono recebê-la com o abatimento no preço, bem como enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados, ou, ainda, como sucedeu no caso focalizado, das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. " (AC n. 2012.089830-9, Rel. Des. Eládio torret Rocha, j. Em 04.07.2013). Danos morais. Descumprimento contratual. Situação que, na espécie, não gera abalo moral. Mero dissabor. Ressarcimento indevido. Apelo acolhido no tópico. Redistribuição do ônus sucumbencial. Aplicação do art. 21, caput, do CPC. Despesas e honorários estipulados de forma pro rata. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.036320-4; Jaraguá do Sul; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Gerson Cherem II; Julg. 26/11/2015; DJSC 15/02/2016; Pág. 118)
COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ADIMPLEMENTO PARCIAL, PELOS RÉUS, DOS VALORES AJUSTADOS. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL QUE, POR OUTRO LADO, REVELA A INCOMPLETUDE DOS TRABALHOS PRESTADOS PELO AUTOR, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTELECÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUBSTANCIAL INADIMPLEMENTO DA AVENÇA PELO AUTOR (EMPREITEIRO). NECESSIDADE DE CORREÇÕES NA OBRA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DA TOTALIDADE DO PREÇO. EXEGESE DOS ARTS. 615 E 616 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a regra derivada do artigo 476 do Código Civil, a nenhum dos contratantes é dado, antes de cumprida a sua obrigação, exigir do outro o implemento da sua. 2. Na esteira dos artigos 615 e 616 do CC/2002, em tema de contrato de empreitada, concluída a obra em desacordo com os termos do ajuste, é facultado ao dono recebê-la com o abatimento no preço, bem como enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados, ou, ainda, como sucedeu no caso focalizado, das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. (TJSC; AC 2012.089830-9; Itaiópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; Julg. 04/07/2013; DJSC 14/05/2015; Pág. 497)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Contrato de empreitada a preço global sem reajuste. Ação ordinária de cobrança. Nulidade da r. Sentença não verificada. Alegada execução de serviços não previstos na avença originária. Cobrança de parte do preço originário não pago pela ré bem como do preço relativo aos serviços extraordinários. Alegação da ré de que a obra foi entregue fora do prazo e com inúmeras falhas estruturais e estéticas. Incontrovérsia acerca da efetiva execução de serviços adicionais pela autora. Laudo pericial conclusivo de que o preço pelos serviços extras realizados é muito inferior ao valor cobrado pela autora e de que a obra foi entregue acabada, porém, com diversas falhas no imóvel, inclusive com perigo de desabamento, relacionadas com a inadequação do serviço prestado e a má qualidade dos materiais empregados. Obra que não foi enjeitada pela ré no momento da entrega. Incidência do disposto no art. 616, segunda parte, do Código Civil. Abatimento do valor do prejuízo sofrido pela ré do montante do preço por ela devido à autora. Procedência parcial redimensionada. Sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC). Agravo retido da autora não conhecido e apelação da ré provida. (TJSP; APL 0020771-20.2010.8.26.0011; Ac. 8652341; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 27/07/2015; DJESP 14/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de Serviços. Ação de Cobrança. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Preliminar afastada. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Autor não logrou êxito em comprovar os fatos e fundamentos de seu Direito. Inteligência do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Falha na execução da obra contratada em desacordo com as normas técnicas. Possibilidade de recebimento desta pelo Autor com abatimento do preço. Inteligência dos artigos 615 e 616 do Código Civil. Decisão bem fundamentada. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0002417-44.2011.8.26.0032; Ac. 8348124; Araçatuba; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Penna Machado; Julg. 01/04/2015; DJESP 16/04/2015)
APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPREITADA.
Má qualidade dos serviços prestados. Foram constatados defeitos em praticamente todas as partes do imóvel, com acabamentos em dissonância com o acordado no contrato, manchas, infiltrações, rachaduras e desníveis, conforme constatou o perito judicial. A perícia, portanto, atesta a imperícia configuradora da culpa contratual, a existência de dano material e o nexo causal entre eles Dano material Restituição de metade do valor pago, mantendo-se o contrato com abatimento de preço Possibilidade Art. 616 do CC/02 Solução que se mostra adequada para sanar de forma justa a lide, evitando ainda o enriquecimento indevido do autor. Dano moral configurado. Evidente a repercussão negativa gerada pela má prestação do serviço neste caso concreto. A ansiedade para ver pronto o local da residência, a angústia diante da constatação de inúmeros problemas, e a certeza de que a situação se prolongaria no tempo de maneira indefinida, tudo isso constrói um contexto que vai além do mero dissabor de um inadimplemento contratual, afetando a tranquilidade emocional dos autores e seu equilíbrio psíquico Manutenção do entendimento adotado em Primeiro Grau Negado provimento. (TJSP; APL 0014723-60.2010.8.26.0006; Ac. 7676408; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 03/07/2014; DJESP 17/07/2014)
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. SEGURANÇA E PERFEIÇÃO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao definir a figura jurídica do fornecedor de produtos e serviços, contemplou expressamente a atividade de construção, também contemplada no regime da responsabilização pelo fato do serviço (art. 12 e seguintes, do CDC). O referido art. 12, como se sabe, estabelece a responsabilização objetiva do fornecedor do serviços, definida, no caso do construtor, como obrigação de resultado, que se materializa pela entrega da obra na forma contratada e com a segurança que se deve esperar. 2. A responsabilização do construtor pela perfeição da obra, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor, observa também as disposições gerais do Código Civil (art. 618 do CC/2002), em verdadeiro diálogo das fontes. Assim, poderá o contratante rejeitar a obra imperfeita ou defeituosa (art. 615 do CC/2002), ou, se lhe convier, recebê-la com abatimento do preço (art. 616 do CC/2002). 3. Verificada a imperfeição da obra, ocasionando risco estrutural, configura-se a responsabilidade do construtor. 4. A indenização deve ser fixada com observância da natureza e intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. (TJMG; APCV 1.0145.08.436768-2/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 09/10/2013; DJEMG 18/10/2013)
COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. REFORMA E AMPLIAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ADIMPLEMENTO PARCIAL, PELOS RÉUS, DOS VALORES AJUSTADOS. LAUDO CONFECCIONADO POR PERITO JUDICIAL QUE, POR OUTRO LADO, REVELA A INCOMPLETUDE DOS TRABALHOS PRESTADOS PELO AUTOR, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTELECÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUBSTANCIAL INADIMPLEMENTO DA AVENÇA PELO AUTOR (EMPREITEIRO). NECESSIDADE DE CORREÇÕES NA OBRA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DA TOTALIDADE DO PREÇO. EXEGESE DOS ARTS. 615 E 616 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a regra derivada do artigo 476 do Código Civil, a nenhum dos contratantes é dado, antes de cumprida a sua obrigação, exigir do outro o implemento da sua. 2. Na esteira dos artigos 615 e 616 do cc/2002, em tema de contrato de empreitada, concluída a obra em desacordo com os termos do ajuste, é facultado ao dono recebê-la com o abatimento no preço, bem como enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados, ou, ainda, como sucedeu no caso focalizado, das regras técnicas em trabalhos de tal natureza. (TJSC; AC 2012.089830-9; Itaiópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; Julg. 04/07/2013; DJSC 15/07/2013; Pág. 119)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA GLOBAL DE OBRA. AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMA DO JULGADO NECESSIDADE CONTRATAÇÃO VERBAL DE SERVIÇOS EXTRAS NO CURSO DA EXECUÇÃO DA OBRA AMPLIAÇÃO DOS SERVIÇOS ALÉM DOS PACTUADOS ORIGINALMENTE PROVAS CONCLUDENTES ACERCA DA CIÊNCIA DO DONO DO EMPREENDIMENTO.
Pagamento devido Autora que admitiu a inexecução de alguns itens contratados, mas procedeu ao abatimento correspondente, antes de ajuizar a ação de cobrança Demonstração de boa-fé que confere verossimilhança à sua versão dos fatos Pretensão do réu em não pagar a última parcela Arguição de não conclusão da obra Descabimento Inexistência de previsão contratual nesse sentido Aplicabilidade dos arts. 615, 616 e 619, do CC/2002. Apelo da autora parcialmente provido. (TJSP; APL 0009864-13.2010.8.26.0002; Ac. 6646167; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Ramos; Julg. 10/04/2013; DJESP 17/04/2013)
CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA. REGRAS TÉCNICAS. NÃO OBSERVÂNCIA. ABATIMENTO NO PREÇO. MATERIAL INUTILIZADO. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO.
I. O dono da obra poderá rejeitá-la ou recebê-la com abatimento no preço se o empreiteiro se afastar das instruções recebidas ou das regras técnicas em trabalhos desta natureza (artigos 615 e 616 do Código Civil). II. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu se por imperícia ou negligência os inutilizar (art. 617 do Código Civil). III. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec 2009.01.1.083896-5; Ac. 625.496; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 15/10/2012; Pág. 143)
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