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Art 617 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 617 - Osempregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalhocom as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicatorepresentativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumira direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento serobservado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoriaeconômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido doencargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a queestiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, paraque, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderãoos interessados prosseguir diretamente na negociação coletivaaté final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de28.2.1967)

§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocaráassembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos doart. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

VALIDADE DA NORMA COLETIVA FIRMADA COM O SINDICADO DA RESPECTIVA CATEGORIA EM DETRIMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA COM A FEDERAÇÃO.

Consoante o disposto no art. 617, caput e § 1º, da CLT, os acordos coletivos de trabalho devem ser realizados com o Sindicato da categoria, sendo que apenas na hipótese de expirado o prazo sem manifestação do Sindicato, podem as empresas recorrerem à Federação para negociação coletiva. (TRT 24ª R.; ROT 0024154-96.2022.5.24.0041; Primeira Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 28/10/2022; DEJTMS 28/10/2022; Pág. 42)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CF.

2. Adicional noturno. Prorrogação da jornada em período diurno. Jornada mista. Súmula nº 60, ii/tst. Nos termos da oj 360/sbdi-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. No caso concreto, o TRT registrou que, analisando de forma detida os cartões de ponto, verifica-se que o obreiro laborava de forma intercalada, por aproximadamente, seis dias da semana, nas seguintes jornadas: das 7h00 às 15h00, das 15h00 às 23h00 ou das 23h00 às 7h00, o que, segundo a jurisprudência desta corte, gera claro impacto no relógio biológico do empregado e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Tais premissas fáticas, evidentemente, permitem concluir pela caracterização do revezamento de turnos a conduzir ao direito de cumprimento da jornada de seis horas. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Negociação direta entre empresa e empregados. Produção de efeitos típicos da norma coletiva, constantes no art. 617 da CLT. Inobservância dos requisitos legais e constitucionais a respeito do tema da negociação coletiva trabalhista. Súmula nº 423 do TST. Os sindicatos de categorias profissionais são os sujeitos legitimados, pela ordem jurídica, a celebrar negociação coletiva trabalhista no Brasil, sob o ponto de vista dos empregados. Apenas no caso de categorias inorganizadas em sindicatos, a federação assume a correspondente legitimidade para discutir e celebrar convenções coletivas de trabalho. Inexistindo também federação, assume a legitimidade a correspondente confederação. Essa regra relativa a categorias inorganizadas, embora expressa na Lei, já derivaria, naturalmente, da diretriz da liberdade sindical. É que tal princípio assegura a empregados o direito de terem sua entidade sindical representativa, e de participarem, através dela, do processo negocial coletivo. Em se tratando de acordo coletivo de trabalho, aplica-se o mesmo critério aqui exposto: inorganizada a categoria, os trabalhadores de certa empresa podem pleitear à respectiva federação ou, em sua falta, confederação, que assuma a legitimidade para a discussão assemblear e celebração do acordo coletivo de trabalho. A hipótese dos autos, no entanto, não se enquadra na descrição acima, já que a categoria em questão é inquestionavelmente organizada em sindicato. Quanto à possibilidade de transferência da negociação aos próprios empregados no caso de recusa sindical à negociação, com base no artigo 617, § 1o, da CLT, este relator possui o entendimento de que o referido dispositivo, em sua amplitude original, foi revogado (não recebido, ao menos em parte) pelo advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 8o, vi). Todavia, a douta SDC entende pela recepção do art. 617 da CLT e seus parágrafos para as situações em que ocorra efetiva recusa injustificada, inconsistente, caprichosa, do sindicato obreiro em direção à negociação coletiva trabalhista. Ressalva-se, pois, o entendimento deste relator no particular quanto à referida interpretação. Cumpre-nos, assim, analisar se o caso dos autos se enquadra na hipótese legal acima. Para a validade de um instrumento normativo firmado diretamente pelos trabalhadores, sem a participação do sindicato respectivo, o referido dispositivo de Lei exige não só a comprovação da inércia injustificada, inconsistente, da entidade sindical, como também a demonstração de que a federação e a confederação correspondentes foram, sucessivamente, notificadas para assumir a negociação, tendo se omitido também de maneira injustificada. Fatos extraordinários não descritos no acórdão recorrido, não podendo, pois, ser presumidos. No caso dos autos, não ficou registrada qualquer recusa inconsistente, injustificada, do sindicato em negociar (pelo contrário, consta apenas sua anuência na declaração firmada por empregados da reclamada, tão somente). Tal documento não observa as formalidades indispensáveis à existência e validade de um acordo coletivo de trabalho (act), não se equiparando, portanto, à autorização exigida pelo art. 7º, XIV, da CF, posicionamento, aliás, sedimentado na Súmula nº 423 do tst). De fato, é entendimento pacificado do TST, através da Súmula nº 423 do TST, que preconiza que: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Considerando que o reclamante laborava em turno ininterrupto de revezamento, em jornada superior a 6 horas e que não havia norma coletiva autorizando a extensão da jornada. Repito, o que se há, segundo o TRT, é uma negociação direta entre empregados da ré submetidos a turno ininterrupto de revezamento e seu respectivo empregador, a decisão do TRT contraria a literalidade da Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (TST; ARR 0001156-85.2016.5.12.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 07/10/2022; Pág. 4962)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. ACORDO REALIZADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. REDUÇÃO DA JORNADA PACTUADA NOS TERMOS DO ART. 617 DA CLT COM PAGAMENTO DO SALÁRIO EQUIVALENTE AO TEMPO TRABALHADO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA APÓS ASSEMBLÉIA EM QUE NÃO HOUVE RENOVAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA RECONHECIDA. NO CASO EM TELA, O APELO FOI INTERPOSTO POR EMPREGADO E ENVOLVE DEBATE DE ALTA RELEVÂNCIA ACERCA DA DISPENSA DA INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO NO ENTABULAMENTO DE ACORDO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA, SEM QUE TENHA FICADO CLARA A EFETIVA RECUSA DA ENTIDADE PROFISSIONAL EM REPRESENTAR A COLETIVIDADE INTERESSADA, PELO QUE SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, III E IV, DA CLT.

Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. ACORDO REALIZADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. REDUÇÃO DA JORNADA PACTUADA NOS TERMOS DO ART. 617 DA CLT COM PAGAMENTO DO SALÁRIO EQUIVALENTE AO TEMPO TRABALHADO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA APÓS ASSEMBLÉIA EM QUE NÃO HOUVE RENOVAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA. Agravo de instrumento provido para melhor análise da tese de violação dos arts. 7º, VI, da Constituição Federal, e 468, caput, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL. ACORDO REALIZADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO. REDUÇÃO DA JORNADA PACTUADA NOS TERMOS DO ART. 617 DA CLT COM PAGAMENTO DO SALÁRIO EQUIVALENTE AO TEMPO TRABALHADO. RESTABELECIMENTO DA JORNADA APÓS ASSEMBLÉIA EM QUE NÃO HOUVE RENOVAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA. REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014 ATENDIDOS. Cuida-se de reforma da sentença pelo Tribunal Regional, o qual afastou da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos ao argumento de que foi firmado acordo diretamente com os empregados para a redução das horas trabalhadas e o pagamento equivalente ao tempo trabalhado, com posterior comunicação ao sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 617 da CLT. Esta Corte entende que a grave exceção à garantia de tutela sindical na negociação coletiva só se justifica, sob pena de concreta violação da norma do artigo 8º, VI, da Constituição Federal, quando sobressaem a livre manifestação de vontade dos empregados da empresa e a efetiva recusa da entidade profissional em representar a coletividade interessada, o que não se verificou no caso em tela. Precedentes da SBDI-I e da SDC do TST. Em obiter dictum, é de se realçar que a recusa do sindicato de participar da negociação coletiva (sem indicação neste caso) não se confundiria sequer com alguma obrigação de o sindicato ratificar negociação individual ou mesmo plúrima que importe, potencialmente, a renúncia contingencial de direitos, dado que nessa outra hipótese não se revelaria uma atitude desidiosa do sindicato, pois tal conduta antes se coaduna com a função sindical mais relevante, que é inerentemente a de salvaguardar interesses indisponíveis que, por isso, são subtraídos à vontade individual. Incidem fortemente, in casu, os artigos 7, IV, e 8, VI, da Constituição. Assim, a negociação plúrima, sem a efetiva constatação de que o sindicato ter-se-ia recusado a dela participar, em que foi firmado acordo diretamente com os empregados para redução das horas de trabalho e pagamento do salário equivalente ao tempo trabalhado, com posterior comunicação ao Sindicato da categoria profissional, ainda que não tenha havido redução do salário-hora, importa redução salarial por via oblíqua, configurando afronta inclusive à regra estabelecida no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, além de traduzir-se em alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 1002495-78.2017.5.02.0242; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 20/05/2022; Pág. 9391)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE A FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA DOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E O SINDICATO PATRONAL. ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE 2º GRAU NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 611, § 2º, E 617, § 1º, DA CLT. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO.

1. Os arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT dispõem que as Federações e, na falta destas, as Confederações, participarão da negociação coletiva de trabalho, quando a categoria não estiver organizada em sindicato ou quando haja recusa deste em dar seguimento aos entendimentos. 2. In casu, o TRT da 2ª Região, reconhecendo a ilegitimidade da Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória e declarou a nulidade do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a Federação e o Sindicato patronal. 3. No caso em tela, não merece reforma a decisão regional, porquanto a hipótese dos autos não é a da ausência da entidade sindical para celebrar o Termo Aditivo à CCT, tampouco da recusa do Sindicato obreiro de assumir a direção da negociação coletiva, exceções legais à regra da interveniência sindical obrigatória, assentada constitucionalmente. Recurso ordinário desprovido. (TST; ROT 1001335-26.2021.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 19/05/2022; Pág. 125)

 

RECURSO DA RECLAMANTEPROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PANDEMIA DO COVID-19. REDUÇÃO DE ALUNOS.

A OJ nº 244, da SDI-1, do C. TST autoriza a redução de carga horária quando da ocorrência da diminuição do número de alunos, afastando a hipótese de alteração contratual lesiva. O que se veda é a redução do valor pago a título de hora-aula. Recurso não provido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUBSSISTEMA DA CONCESSÃO AUTOMÁTICA. A Lei nº 13.467/2017 introduziu, no âmbito do processo do trabalho, o que podemos chamar de dois subsistemas de gratuidade de justiça: O primeiro, constante do §3º, do art. 790, de concessão automática, até mesmo de ofício, e o segundo, consoante regramento do §4º, do mesmo artigo, de concessão condicionada à comprovação. Havendo prova de que o reclamante perceba, a título de remuneração, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a concessão da gratuidade de justiça não se sujeita à qualquer comprovação, inserindo-se no subsistema de concessão automática. Recurso provido. RECURSO DA RECLAMADAREDUÇÃO DO VALOR DA HORA-AULA MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE ACT SEM PARTICIPAÇÃO DO ENTE SINDICAL. INVALIDADE. O art. 8º, VI, da Constituição impõe a participação do sindicato nas negociações coletivas, sendo um dever do ente sindical a representação dos trabalhadores interessados, ou da categoria profissional na direção dos entendimentos de que resultará um acordo ou convenção. Admite-se, apenas excepcionalmente, a negociação direta entre o empregador e os empregados, na hipótese de recusa sucessiva do sindicato, da federação e da confederação, nos moldes do que previsto no §1º, do art. 617, da CLT, o que não é a hipótese dos presentes autos. Recurso não provido. MULTA DO ART. 477, DA CLT. FORÇA MAIOR. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO. É cediço que no conceito de força maior englobam-se situações ocasionadas por forças da natureza, como grandes enchentes, tempestades, furações ou fortes ventanias, incêndios, etc. Nessa linha, não se pode tratar como força maior momentos de crises econômicas, mesmo que, in casu, tal crise tenha sido provocada/agravada pela pandemia do COVID-19. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100192-35.2021.5.01.0265; Primeira Turma; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 10/05/2022; DEJT 28/06/2022)

 

ACORDO COLETIVO. DESINTERESSE OU AUSÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL DE BASE NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA AUTORIZA A PRESENÇA DA FEDERAÇÃO NA CONSTRUÇÃO E CONCLUSÃO DE ACORDO COLETIVO (CLT/ARTS. 611, § 2º E 617). CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E CONFEDERATIVAS DESCONTADAS EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE NORMA COLETIVA BENEFICIA QUEM FOI PARTE NA NEGOCIAÇÃO REPRESENTANDO OS TRABALHADORES.

Não há como ser acolhido o pedido do sindicato reclamante de repasse das contribuições sindicais e confederativas descontadas em razão dos termos das normas coletivas celebradas entre a empresa e a federação reclamadas, pois o desinteresse do sindicato autoriza a atuação da federação, conforme se extrai do disposto nos arts. 611, §2º e 617, §1º, da CLT. (TRT 8ª R.; ROT 0000037-54.2022.5.08.0116; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 17/06/2022)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL DA FEDERAÇÃO. ATUAÇÃO SUPLETIVA.

A previsão contida na legislação trabalhista. Art. 611, §2º da CLT. É de que a representação das federações tem caráter supletivo, ou seja, apenas quando inexistir sindicato organizado em determinada base territorial representando os interesses das categorias profissional e patronal, é que a ela incumbirá a legitimidade para celebrar normas coletivas, ressalvada a previsão contida no §1º, do art. 617 da CLT. Assim, considerando que restou comprovado que o requerido, cuja atividade principal é no ramo de supermercado, possui sindicato patronal específico que o representa, não há como dar guarida a pretensão autoral, não se podendo exigir do demandado o cumprimento de norma coletiva da qual não é signatário. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; ROT 0000061-61.2021.5.08.0005; Terceira Turma; Rel. Des. Antonio Oldemar Coelho dos Santos; DEJTPA 10/02/2022)

 

PDV.

Previsão em act válido e celebrado na forma do artigo 617, §1º da CLT. Adesão do reclamante de forma voluntária e espontânea aceita pela empresa. Quitação geral declarada. Sentença reformada. Inversão da sucumbência. (TRT 10ª R.; ROT 0000124-45.2020.5.10.0012; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 19/07/2022; Pág. 431)

 

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). COISA JULGADA.

Restou comprovado que o autor já havia ajuizado anteriormente outra ação trabalhista contra a reclamada, já transitada em julgado, na qual foi apreciado o pedido de adicional por tempo de serviço (anuênio) instituído pela cláusula 15ª do ACT 2015/2017, abrangendo todo o período de vigência dessa norma coletiva, assim, não é possível a reapreciação dessa verba em face da imutabilidade advinda da coisa julgada material. Além disso, in casu, o ACT não mais vige e hodiernamente vigora no Direito Coletivo do Trabalho a vedação à ultratividade das normas coletivas, conforme exegese do § 3º do art. 617 da CLT, com redação trazida pela Lei nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES. PCCR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL. Constituindo-se ônus do reclamante provar o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 818, I, da CLT, na hipótese dos autos o obreiro não comprovou o preenchimento dos requisitos à progressão funcional almejada, tendo em vista que não demonstrou a participação em cursos ou mesmo que nas suas avaliações periódicas tenha obtido conceito igual ou superior a 80%. Ademais, como destacado pelo Juízo de origem, o reclamante foi cedido para prestar serviços à Polícia Civil do Estado de Roraima, o que também impede a progressão segundo as regras do PCCR, tendo em vista que o autor não estava em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção da reclamada. Recurso ordinário conhecido, mas desprovido. (TRT 11ª R.; ROT 0000689-22.2021.5.11.0052; Terceira Turma; Rel. Des. Jorge Alvaro Marques Guedes; DJE 01/04/2022)

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FEDERAÇÃO. LETIGIMIDADE ATIVA RESIDUAL.

Pela dicção do art. 611, §§1º e 2º, e do art. 617, §1º, da CLT, as Federações e Confederações detêm legitimação residual, restando autorizada a substituição processual de toda a categoria de trabalhadores na hipótese de inércia do ente sindical. (TRT 12ª R.; ROT 0000399-56.2021.5.12.0059; Quarta Câmara; Rel. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone; DEJTSC 04/08/2022)

 

INSTRUMENTO COLETIVO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE O EMPREGADOR E OS EMPREGADOS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE.

Nos termos do §1º do art. 617 da CLT, é possível celebrar instrumento coletivo diretamente entre o empregador e os empregados interessados, quando a entidade sindical não assume a direção dos entendimentos, recusando-se a firmar o acordo estabelecido, apesar da expressa anuência entre os empregados e o empregador, desde que precedida da provocação da federação. (TRT 12ª R.; ROT 0000868-12.2019.5.12.0047; Primeira Câmara; Rel. Des. Roberto Luiz Guglielmetto; DEJTSC 23/02/2022)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA FIRMADA POR FEDERAÇÃO PATRONAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA NEGOCIADA COM SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA LOCAL. VIABILIDADE DE ATUAÇÃO SUPLETIVA DA FEDERAÇÃO RESPECTIVA.

A exegese conjugada dos arts. 611, § 2º e 617, § 1º da CLT conduz à inexorável conclusão de que a mera existência de sindicato patronal não veda a atuação negocial da Federação respectiva. Obviamente, existindo instrumento coletivo firmado pelo ente sindical patronal de forma direta, não se cogitaria a aplicação da norma coletiva ajustada pelo ente regional. No entanto, diante da ausência de instrumento normativo setorizado, não há impedimento para se observar a convenção coletiva referendada pela federação. Ora, inequívoca a representação do recorrido pela entidade sindical regional. O fato de existir sindicato específico e setorizado da empresa demandada não é óbice a priori para incidência de norma coletiva corretamente ajustada entre os atores sindicais. Não se discute a eventual motivação da recusa da negociação coletiva específica, pois o fato relevante e fundamental é a inexistência de acordo ou convenção coletiva firmada pela sindicato patronal. Não se vislumbram razões teleológicas que justifiquem a deliberação de simplesmente afastar a proteção social decorrente da negociação coletiva, apenas diante da inércia ou desencontro de vontades na formalização da tratativa sindical específica. O resultado final é, em termos concretos, a subtração de qualquer tipo de ajuste sindical. Por tais razões, devemos concluir pela possibilidade de aplicação da convenção coletiva firmada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Paraíba aos trabalhadores integrantes da base territorial do recorrente. Recurso ordinário provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000526-11.2021.5.13.0012; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 02/08/2022; Pág. 244)

 

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELA RÉ, INSTITUIÇÃO CRISTÃ DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE UBERLÂNDIA. ICASU. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL.

1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Ainda que o tribunal regional do trabalho da 3ª região não tivesse se manifestado acerca de algum dos argumentos apresentados pela parte ou sobre algum aspecto relevante à solução da lide, não haveria falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário devolve ao TST a discussão de toda a matéria alegada, a teor do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula nº 393 do TST. Preliminar rejeitada. 2. Ilegitimidade ativa ad causam. Nos termos do art. 83, III e IV, da Lei complementar nº 75/1993, compete ao ministério público do trabalho o ajuizamento de ações anulatórias de cláusulas de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Esta seção especializada, também em observância às disposições contidas no art. 8º, III, da Constituição Federal, entende que, excepcionalmente, essa competência pode se estender aos sindicatos representantes das categorias econômicas e/ou profissionais, que não subscreveram a norma coletiva, mas que se sintam prejudicados em sua esfera jurídica, em decorrência do instrumento pactuado. Na hipótese, o sindicato autor postula a nulidade do acordo coletivo que estabeleceu a jornada de 12x36 horas, ao argumento de que foi firmado entre a instituição ré e seus empregados, sem que houvesse participado da negociação, o que justifica o ajuizamento da ação, na qualidade de terceiro interessado. Nega-se provimento ao recurso. 3. Prescrição. Trata-se de uma ação de natureza meramente declaratória, na qual não se discute o direito do trabalhador individualmente considerado, não estando sujeita à prescrição. Precedentes. Nega-se provimento ao recurso. 4. Coisa julgada. Litispendência. Conexão. Não há falar em aplicação dos institutos da coisa julgada, da litispendência ou da conexão entre esta ação anulatória e a ação trabalhista nº 11099-49.2014.5.03.0104, pois, embora as ações apresentem as mesmas partes e versem acerca de jornada especial de trabalho, os pedidos não são os mesmos. Na reclamatória, ajuizada em 14/11/2014, o sindicato profissional, tendo conhecimento de que os trabalhadores laboravam na jornada de 12x36 horas, sem que ela tivesse sido estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, objetivou o pagamento de horas extras e reflexos, aos substituídos, nos últimos cinco anos do período imprescrito. Já nesta ação, o que se pretende é a nulidade do acordo coletivo firmado pela icasu diretamente com seus empregados, em 4/2/2015. Ademais, ainda que, na ação trabalhista, a questão da validade do acordo coletivo tenha sido analisada, de forma incidental, pelo juízo da 4ª vara do trabalho de uberlândia, a aplicação do § 1º do art. 503 do CPC encontra óbice no inciso III do mesmo artigo, uma vez que o juízo que apreciou a questão não tem competência, em razão da matéria, para equacioná-la em sede de ação anulatória. Assim, nega-se provimento ao recurso. 5. Acordo coletivo firmado diretamente com os empregados, sem a participação do sindicato profissional. Negociação anterior à edição da Lei nº 13.467/2017. Jornada de trabalho de 12x36 horas. Validade do instrumento. O regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo senalba/mg, declarando a nulidade do acordo coletivo firmado pela ré, diretamente com seus empregados, na assembleia realizada no dia 4/2/2015, o qual fixou a jornada de trabalho de 12x36 horas, na medida em que não houve a participação do sindicato profissional. Embora não tenham sido observadas as exigências contidas no art. 617 da CLT, relativas à comunicação, pelos empregados da ré, ao senalba sobre a intenção de pactuarem a jornada laboral diretamente com o empregador, ou, em caso de sua recusa, à federação ou à confederação correspondente, constata-se a existência de manifestação, por parte do sindicato autor, no sentido da convalidação do referido acordo, conferindo-lhe a necessária legitimidade. Assim, dá-se provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, declarar a validade do acordo coletivo. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST; ROT 0010222-23.2020.5.03.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 03/08/2021; Pág. 32)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DA CATEGORIA ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS. ILEGITIMIDADE DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ATUAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL DE 2º GRAU NÃO CONFIGURADAS. ARTS. 611, § 2º, E 617, § 1º, DA CLT. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. PROVIMENTO.

1. Os arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT dispõem que as Federações e, na falta destas, as Confederações, participarão da negociação coletiva de trabalho, quando a categoria não estiver organizada em sindicato ou quando haja recusa deste em dar seguimento aos entendimentos. 2. In casu, o TRT da 3ª Região, reconhecendo a legitimidade da Federação Recorrida (FESERV-MG), julgou improcedente a ação anulatória, ao fundamento de não haver representação sindical das empresas instaladoras de vidros. 3. Contudo, a decisão regional merece reforma, porquanto a hipótese dos autos não é a da ausência da entidade sindical para celebrar a CCT impugnada, tampouco da recusa do sindicato de assumir a direção da negociação coletiva, exceções legais à regra da interveniência sindical obrigatória, assentada constitucionalmente. 4. Reforça a convicção quanto à nulidade da Convenção, o fato do instrumento coletivo anterior ter sido firmado entre o Sindicato Patronal Requerente (SINVIDRO) e o Sindicato Obreiro Requerido (SINDIVIDRO-MG/ES), deixando claro que, até então, as relações coletivas no âmbito da atividade de beneficiamento e transformação de vidros eram negociadas diretamente entre os Sindicatos econômico e profissional. Recurso ordinário provido. (TST; ROT 0010798-50.2019.5.03.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 22/04/2021; Pág. 129)

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

A pretensão da autora em buscar a tutela jurisdicional para que o sindicato seja compelido a convocar uma assembleia geral para deliberação sobre Acordo Coletivo firmado com seus funcionários, na forma como apresentada, não possui base legal para ser acolhida, visto que os procedimentos insculpidos nos art. 616, §1º e 2º, e no art. 617, ambos da CLT, não foram atendidos. Embora o sindicato não possa se recusar à negociação coletiva, ocorrendo a recusa, as partes interessadas devem dar ciência aos órgãos relacionados no §1º do art. 616 da CLT, para convocação compulsória dos sindicatos. Caso ainda persista a recusa, as partes interessadas têm a possibilidade de instaurar dissídio coletivo. (TRT 3ª R.; ROT 0010761-60.2020.5.03.0041; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Goulart de Sena Orsini; Julg. 10/05/2021; DEJTMG 12/05/2021; Pág. 964)

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS COLETIVAS DE TRABALHO.

Tendo o reclamado comprovado existir sindicato específico representativo das empresas que possuem atividade comercial de supermercado, a norma coletiva firmada pela Federação convenente juntada aos autos, por ser entidade sindical de segundo grau, somente seria exigível do demandado caso comprovada a omissão do sindicato representativo em firmar negociação coletiva, nos termos do artigo 617 da CLT, o que de fato não se verificou, pelo que inaplicável a convenção coletiva de trabalho firmada pela entidade sindical de segundo grau à reclamada, sendo indevida a multa pretendida nos autos. (TRT 8ª R.; ROT 0000833-25.2020.5.08.0113; Segunda Turma; Rel. Des. José Edilsimo Eliziário Bentes; DEJTPA 28/10/2021)

 

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA E A FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS. VALIDADE.

Conquanto o art. 611 da CLT confira ao sindicato a prerrogativa de firmar convenção coletiva de trabalho no âmbito de sua categoria, tal dispositivo comporta interpretação sistemática com o art. 617 da CLT, que prevê a possibilidade de a Federação a que estiver vinculada a entidade sindical assumir a negociação coletiva, mormente quando restar demonstrado o desinteresse do sindicato na celebração de norma coletiva. No caso dos autos, restando admitido pelo próprio sindicato autor que ele se recusou a participar das negociações por não concordar com os termos do ajuste, encontrava-se a Federação legitimada para firmar convenção coletiva com o sindicato patronal. A mera discordância com alguns dos pontos do ajuste não autoriza o ente sindical a se subtrair da negociação, deixando os empregados sem norma coletiva. Nesse contexto, revela-se irretocável a decisão que reconheceu a validade das convenções coletivas colacionadas, subscritas tanto pelo sindicato estadual dos empregadores quanto pela federação sindical dos empregados. (TRT 12ª R.; ROT 0001077-89.2019.5.12.0011; Quinta Câmara; Relª Desª Gisele Pereira Alexandrino; DEJTSC 08/03/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE A EMPRESA E SEUS TRABALHADORES, SEM A INTERMEDIAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

A teor do disposto no art. 617 da CLT, é possível a negociação direta entre empresa e empregados, desde que haja a comprovação de que o sindicato da categoria profissional, após provocado, se recusou a negociar, assim como a Federação e a Confederação correspondentes, no prazo fixado em Lei. (TRT 1ª R.; ROT 0100436-79.2018.5.01.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Alvaro Antonio Borges Faria; Julg. 22/01/2020; DEJT 05/02/2020)

 

PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ARTIGO 7º, CAPUT, CF/88. PRINCÍPIOS DA NORMA MAIS FAVORÁVEL E DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ARTIGO 611- A, DA CLT. PRINCÍPIO DA ADEQUACAO SETORIAL NEGOCIADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.

Em contraposição ao direito imposto de forma unilateral pelo empregador e objetivando assegurar um direito social produzido pela convergência da vontade dos atores sociais, exsurge um novo contexto. a produção da legislação social, fruto do intervencionismo estatal para frear o mercado agressivo e a exploração do homem pelo homem; a legislação procedimental de correção do abismo entre legalidade e a realidade, na senda assecuratória da liberdade e fortalecimento das associações sindicais e as garantias de direito a negociação e contratação coletiva. Destarte, a negociação coletiva é um processo de diálogo dos atores sociais (empregadores e empregados) na busca de um consenso na elaboração de normas coletivas de condições de trabalho, para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, cujo conteúdo sinaliza a melhoria da condição social do trabalhador. O processo negocial coletivo possui legitimidade plena na solução de conflitos sociais nas relações de trabalho. A Constituição Federal, nos artigos 7º e 8º e incisos, introduziu um conjunto de direitos mínimos aos trabalhadores. denominado por Maurício Godinho Delgado de patamar mínimo civilizatório. que se somam às instituições e institutos do direito coletivo que servem de mecanismos de melhoria da condição social do trabalhador e efetividade dos direitos fundamentais. liberdade de associação sindical, direito a negociação e a contratação coletiva. Referidos mecanismos vem vocacionados a maximizar os princípios constitucionais da solução pacífica das controvérsias (preâmbulo da CF/88); da dignidade humana (art. 1º, III); valor social do trabalho (art. 1º, IV); livre iniciativa (art. 1º, IV) e igualdade (art. 5º, caput), cujo desiderato é imprimir um caráter progressista do Direito do Trabalho, imantado pela vedação do retrocesso social diante da clausula assecuratória de melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º caput). Com efeito, ao sindicato cabe a dever-poder de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III). De outro turno, há o dever dos sindicatos de negociar, retratado pela obrigatoriedade. da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI); e por isso há o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI), fruto exitoso da livre iniciativa normativa dos atores sociais (art. 1º,IV). Em complemento, o texto constitucional sinaliza que o conteúdo das negociações coletivas devem primar pela criação de direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º, caput). Deve- se, portanto, a observância obrigatória aos princípios do Direito Coletivo do Trabalho. 1) Princípio da Inafastabilidade da Tutela Sindical. art. 8º, III e IV e releitura do art. 617 da CLT; 2) Princípio da boa-fé. disposição de negociar, análise das propostas, fiel execução do pactuado; 3) Princípio de Acesso à Informação. art. 5º, XIV, CF/88. formulação adequada da pauta de reivindicações. permitir a compreensão de suas razões, gerar contrapropostas ou esclarecimentos. prova das condições econômicas da empresa e da necessidade de adequação; 4) Princípio da Democracia Interna Sindical. aprovado em assembleia expressiva e livre manifestação de vontade; 5) Princípio da Razoabilidade. as reivindicações deve ser justas e razoáveis; 6) Princípio da Paz Social. vez que após negociação coletiva, cria-se uma justa expectativa das partes no sentido de que o conflito está pacificado; 7) Princípio da Proteção. como garantia da vida, saúde, segurança do trabalho, integridade moral, honra, boa fama, privacidade; 8) Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos. impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela Lei trabalhista; 9) Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. que limita a despedida coletiva e individual e o PDV; e 10) Princípio da Primazia do Interesse Público. pois nenhum interesse de classe deverá prevalecer sobre o interesse público. Em suma, há no sistema constitucional mecanismos de melhoria da condição social do trabalhador e efetividade dos direitos fundamentais decorrentes da autonomia privada coletiva, pelo reconhecimento do Poder Social-Juridico dos Sindicatos. a) de representação dos interesses da categoria; b) de autorregulamentação dos interesses da categoria e; c) de criação de direitos novos para melhoria a condição social, mediante acordos e convenções coletivas de trabalho. Entrementes, é necessária uma síntese conciliatória no sopesamento entre os valores da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da livre iniciativa econômica, da livre concorrência e à luz da função sócio-econômico-ambiental- tecnologica-consumerista da empresa (art. 5º,XXIII, e 170, caput e incisos III, IV, CF/88). E o texto constitucional traz, de um lado, o princípio da melhoria das condições de trabalho ou da negociação in mellius (art. 7º, caput) e, de outro lado, o princípio da adequação setorial negociada ou negociação de gestão de crise, na intenção de melhorar a produtividade em cotejo com a lucratividade, bem como a relação custo e benefício, (art. 7º, VI; XIII; XIV). A negociação coletiva é o processo de diálogo social entre patrões e empregados, na busca de um consenso e da elaboração de normas coletivas para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, podendo ser considerada a melhor e mais legítima forma de solução de conflitos sociais nas relações de trabalho. Privilegia a autonomia privada coletiva e a autorregulamentação dos interesses. É mecanismo de melhoria da condição social do trabalhador e efetividade dos direitos fundamentais, revelando-se eficiente meio de solução pacífica das controvérsias e valorização social do trabalho. E é reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI). Ao contrário do que afirma a reclamada, o artigo 611-A, da CLT, não determina que apenas os direitos previstos em seus incisos terão prevalência em relação à Lei, mas que em relação a tais situações admitir-se-á maior liberdade negocial entre as partes, desde que não ofendidos direitos constitucionais expressamente assegurados ao trabalhador. Ademais, há que se interpretar as normas de direito do trabalho sempre em consonância com o caput do artigo 7ª, da CF/88, pelo qual. ..são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, bem como com os princípios da norma mais favorável e da condição mais benéfica. Segundo clássica lição de Maurício Godinho Delgado, Em que medida as normas juscoletivas podem se contrapor às normas jusindividuais imperativas estatais existentes? Desse dilema é que trata o que denominamos princípio da adequação setorial negociada. configurado, por essa razão, como o princípio de Direito Coletivo que mais de perto atua e influencia a dinâmica específica ao Direito Individual do Trabalho. Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos. a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). O princípio da adequação setorial negociada decorre logicamente da determinação do constituinte no artigo 7º que, ao fixar o rol mínimo de direitos dos trabalhadores acrescenta além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Tal preceito vincula, obviamente, não apenas o legisladores, mas todos aqueles que possam criar normas trabalhistas e que devem se pautar pela vontade do constituinte, bem como ao aplicador das regras, que ao interpretá-la, deve se pautar pelo. critério estabelecido na Constituição Federal. Portanto, nada impede que as normas coletivas prevejam normas mais benéficas aos trabalhadores ao contrário, satisfaz a vontade do constituinte originário. (TRT 2ª R.; ROT 1000919-41.2019.5.02.0481; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 02/10/2020; Pág. 18873)

 

RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM CCT, MAS NÃO EM ACT. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA CCT. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 620 DA CLT. DIFERENÇAS DEVIDAS.

Prevalece o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho quando o pedido do reclamante se refere a reajuste salarial previsto naquela primeira norma coletiva, anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, mas não concedido pela reclamada, haja vista que, à época, a redação do art. 620 da CLT estabelecia que As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Devidas, dessa forma, as diferenças decorrentes do reajuste não concedido. Diárias de viagens de "bate e volta". Período de maio/2015 a abril/2016. CCT celebrada por federação. Categoria organizada em sindicato local. Subsidiariedade das normas coletivas celebradas pela federação. Prevalência do ACT firmado com o sindicato. Diárias não previstas. Indevidas. Período de maio/2016 a 10.11.2017. CCTs vantajosas em relação aos ACTs. Prevalência. Diárias previstas e devidas. Período de 11.11.2017 em diante. Vigência da Lei nº 13.467. Prevalência do ACT. Art. 620 da CLT. Diárias indevidas. De acordo com os arts. 611, § 2º, e 617, § 1º, da CLT, as normas celebradas por entes sindicais de categoria superior (federações e confederações) têm aplicação apenas subsidiária na negociação coletiva, sendo aplicáveis somente nas bases territoriais em que a categoria não esteja organizada em sindicato ou quando há recusa em firmar negociação coletiva pela entidade sindical de primeiro grau. No caso analisado, o reclamante pleiteou o pagamento de diárias de viagens de "bate e volta", previstas em CCT celebrada entre o sindicato da categoria dos trabalhadores (SINTRO) e a Federação da categoria econômica (FETRONOR), no período de 2015/2016, e em CCTs firmadas entre o SINTRO e o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviços (SINDPREST), nos períodos de 2016/2017 e 2017/2018. Assim, em sua ótica, o SINDPREST representa a reclamada, o que leva à conclusão de que a categoria econômica está organizada em sindicato local e durante a vigência contratual não houve recusa em negociar. Por essa razão, prevalece o ACT celebrado entre o sindicato da categoria profissional e a empresa empregadora (ACT SINTRO X PRIME), em detrimento da CCT firmada entre o SINTRO e a FETRONOR, no período de maio/2015 a abril/2016 (vigência do ACT), sendo indevido o pleito neste particular. Em relação ao período de maio/2016 a 10.11.2017, imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467, prevalecem as CCTs, nos termos do art. 620 da CLT vigente à época, por não ter havido insurgência, na contestação, quanto à representação da demandada pelo SINDPREST, e em razão de terem estabelecido o pagamento de diárias para viagens de "bate e volta", ou seja, mais vantajosas que o ACT, de modo que são devidas as diárias do período, uma vez que a reclamada reconheceu "que nos meses em que o autor não precisou pernoitar fora de seu domicílio, nada foi pago sobre esta rubrica". Finalmente, quanto ao período posterior a 10.11.2017, em face da nova redação do art. 620 da CLT, dada pela Lei nº 13.467, as condições estabelecidas em acordos coletivos prevalecem em relação às disposições estipuladas nas convenções coletivas, motivo pelo qual deve prevalecer o ACT, o que leva à exclusão das diárias. Regime de trabalho de 7 dias contínuos. Folgas trabalhadas não pagas. Devidas em dobro. OJ 410 da SBDI-1 do TST. São devidas, em dobro, as folgas laboradas quando o reclamante alega que trabalhava 7 dias seguidos e folgava 1 dia e a reclamada apenas sustenta que pagava os referidos dias, sem comprovar sua tese. Entendimento pacificado pelo TST por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Honorários advocatícios. Requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT preenchidos. Redução de percentual indevida. A fixação de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora à razão de 10% sobre o valor da condenação atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo indevido o pedido de redução do percentual. Recurso parcialmente provido. Recurso da PETROBRAS Responsabilidade subsidiária. Administração Pública. Repercussão geral, Tema 246/STF. Ausência de conduta culposa da contratante. Fiscalização comprovada. Exclusão. O c. STF, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931/DF, no qual foi firmada a tese jurídica de repercussão geral relativa ao tema 246, esclareceu: "a responsabilização subsidiária do poder publico não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade". Assim, considerando que a PETROBRAS comprovou documentalmente ter fiscalizado a empresa contratada quanto às obrigações trabalhistas e fiscais, o que afasta a culpa in vigilando, e não havendo controvérsia quando a ausência da culpa in eligendo da empresa contratada, bem assim quanto ao fato de que a recorrente não deu causa à mora trabalhista (nexo causal), revela- se descabida a sua responsabilização subsidiária pela obrigação de pagar. Recurso provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000330-75.2019.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 05/08/2020; Pág. 951)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. GLOBAL TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA.

1. Enquadramento sindical. Art. 511 da CLT. O regional decidiu a controvérsia em harmonia com a diretriz do art. 511 da CLT ao concluir pelo enquadramento sindical do reclamante de acordo com a atividade preponderante do seu empregador, sendo certo, ainda, que a decisão regional esta em total consonância com o comando insculpido no § 1º do art. 617 da CLT, no sentido de que a legitimidade da federação para a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho está restrita às hipóteses de inexistência de sindicato. 2. Jornada de trabalho reduzida. O tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que a partir do cancelamento da orientação jurisprudencial nº 273 da sdi-1, aplica-se aos empregados operadores de teleatendimento a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT. 3. Intervalo previsto na nr 17. Integração de premiações. Art. 5º, II, da CF. Para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5º da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional dar-se-ia por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, c, da CLT. 4. Intervalo estatuído pelo art. 384 da CLT. Recurso não fundamentado à luz do art. 896 da CLT. O recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT. 5. Adicional convencional de dupla função. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Tendo o regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a reclamante utilizava, de forma simultânea, computador e fone de ouvido, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior, segundo a qual incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da clt) para reexame de fatos e provas, não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0011049-95.2016.5.03.0025; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/08/2019; Pág. 5628)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.

Extrai-se dos acórdãos do recurso ordinário e dos embargos de declaração que o TRT se manifestou, explicitamente, acerca das questões ventiladas pela parte, expondo os motivos pelos quais entendera pela validade da jornada de trabalho negociada com a Associação dos Advogados do BRB, cujo acordo entabulado a parte aderiu, sem demonstração de vício de consentimento, salientando, nos termos do art. 617 da CLT, haver outras modalidades de acordos que possibilitam a negociação do direito em discussão e que a alegação de confissão não tem lugar em razão da validade do acordo com a ASABRB. Assim, não se verifica a pretensa violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, inciso II, do CPC. De outro lado, apesar de o agravante alegar cerceamento do direito de defesa com a respectiva indicação de violação ao artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição, tal invocação foi feita à míngua de qualquer argumentação a respeito, não o vinculando a qualquer aspecto da insurgência recursal, o que impossibilita o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO BRB. BANCÁRIO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO TÉCNICA DE ADVOGADO. PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA DE DIREITOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO FIRMADO ENTRE O BANCO E A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BRB. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, INCISOS III E IV, DA CF/88 E 611 E 617, §§ 1º E 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/06/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Não atendida tal exigência na minuta de agravo de instrumento, inviável se torna a reforma da r. decisão agravada. Agravo não provido. (TST; Ag-AIRR 0000123-60.2015.5.10.0004; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 28/06/2019; Pág. 5824)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NÃO PROVIMENTO.

Este colendo Tribunal Superior, em idênticos casos, tem concluído que incide a prescrição total quinquenal em relação às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (ATS), uma vez que não estava prevista em lei. Incidência da Súmula nº 294. No caso, extrai-se da decisão que a questão envolve parcela oriunda das normas coletivas (adicional por tempo de serviço), e não de preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294, primeira parte. Desse modo, transcorridos mais de cinco anos entre a data da supressão da parcela 1º.09.2004 e o ajuizamento da presente ação 10.08.2010, a pretensão do reclamante encontra-se abrangida pela prescrição total. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se observa que consta do v. acórdão recorrido pronunciamento expresso e fundamentado a respeito das matérias suscitadas pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. ACORDO COLETIVO CELEBRADO DIRETAMENTE COM OS EMPREGADOS. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional, mediante análise das provas, concluiu que a reclamada não comprovou o preenchimento dos requisitos do artigo 617, § 1º, da CLT. Assim, para divergir dessa premissa, concluindo no sentido contrário, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A e. Corte Regional deferiu ao reclamante diferenças salariais decorrentes de reajustes previstos em sentença normativa não integralmente concedidos na época própria. As Súmulas nº 322 e 277, supostamente contrariadas, são impertinentes ao tema em debate, porquanto a primeira dispõe sobre a limitação temporal dos reajustes salariais decorrentes dos chamados gatilhos e URPs; e a segunda versa sobre ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIGO 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. MODIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/09. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA APLICÁVEL PARA AS HIPÓTESES EM QUE O LABOR OCORREU A PARTIR DE 5/3/2009, QUANDO JÁ DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE MODIFICOU O DISPOSITIVO. PROVIMENTO. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125- 36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória nº 449/08, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, c/c o artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, a, da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, c, e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de noventa dias que a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/09, foi publicada (4/12/2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 5/3/2009. A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. Já em relação à multa, adotou posição distinta, entendendo que ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque a multa se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos previdenciários, de modo que deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo exceder ao percentual de 20%, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Na hipótese, é fato incontroverso que as verbas discutidas em juízo se referem a labor de período anterior a 5/3/2009, caso em que o fato gerador a ser considerado deverá ser a data do efetivo pagamento do crédito trabalhista, com acréscimos a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, na forma do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Na hipótese, não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa, pois reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional o propósito protelatório dos embargos de declaração. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; ARR 0001193-25.2010.5.01.0203; Quarta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 26/04/2019; Pág. 3056)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

1. Protesto interruptivo de prescrição. A sdi-1/tst já decidiu que a contec detém legitimidade para representar os interesses dos empregados do banco do Brasil em negociações e dissídios coletivos. Outrossim, segundo o contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, houve a interrupção da prescrição em razão de protesto judicial ajuizado pela contec em 2009, na qualidade de substituto processual, e o protesto posterior ajuizado pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários de Belo Horizonte e região não poderia novamente interromper a prescrição, que só pode ser interrompida uma vez, nos moldes do entendimento constante do art. 202 do Código Civil. Diante desse contexto, ilesos os arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CF; 202, I, II, do CC; 141, 492, 726, 867, 1.013 do CPC; 8º, parágrafo único, 533, 535 e 611, § 2º, 617, § 1º, da CLT bem como não há contrariedade às ojs nos 359 e 392 da sdi-1 desta corte. 2. Advogada do banco do Brasil. Cargo técnico. Horas extras. A jurisprudência deste tribunal superior firmou o entendimento de que o empregado advogado que trabalha em banco integra categoria diferenciada, na qualidade de profissional liberal e com estatuto próprio, não se enquadrando, assim, nas regras do art. 224, caput e § 2º, da CLT, mas se sujeitando às disposições previstas no art. 20 da Lei nº 8.906/94. Precedentes. No caso, a reclamante foi contratada como advogada para o cumprimento de jornada de oito horas em regime de dedicação exclusiva, razão pela qual não faz jus à jornada especial dos bancários e ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pela reclamante. Competência da justiça do trabalho. Reflexos das verbas salariais nas contribuições devidas à previdência privada. Mantida a sentença que julgou improcedente a reclamação, prejudicado o exame da questão relativa à competência da justiça do trabalho para julgar as repercussões das verbas pleiteadas nas contribuições devidas à previdência privada. (TST; ARR 0011431-88.2015.5.03.0004; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/04/2019; Pág. 5258)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO DIRETA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DA CATEGORIA. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 617, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO.

Caracterizada a má aplicação do art. 617, § 1º, da CLT, deve ser admitido o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NEGOCIAÇÃO DIRETA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VONTADE DA CATEGORIA. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NA NEGOCIAÇÃO. NÃO EXIGÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 617, § 1º, DA CLT. PROVIMENTO. A situação dos autos não se amolda àquela prevista no art. 617, § 1º, da CLT, em que o Sindicato não participa da negociação e o ajuste com a empresa, por meio de acordo coletivo, deve contar com a participação da Federação ou Confederação de trabalhadores. Isso porque o ente sindical participou das negociações envolvendo a questão relativa à adoção do banco de horas, divergindo, contudo, dos parâmetros para a sua implantação, e se recusando a chancelar os seus termos, mesmo após os trabalhadores, em assembleia geral (acompanhada por representantes do Ministério Público do Trabalho, um Auditor Fiscal do Trabalho e pelo Subdelegado do Trabalho), decidirem pela aprovação do Banco de Horas proposto pelo empregador para o período de 14/03/06 a 14/03/07. Dessa forma, não há como serem aplicadas as exigências contidas no art. 617, § 1º, da CLT, no que diz respeito à participação da Federação ou Confederação de trabalhadores. Deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau de jurisdição que, reconhecendo a validade do acordo para implementação do banco de horas, declarou a improcedência da Ação Civil Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0072100-95.2007.5.15.0023; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 15/03/2019; Pág. 842)

 

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